- Por que a garantia contratual de um carro não é automática?
A compra de um carro novo sempre vem acompanhada de expectativas: durabilidade, segurança e a tranquilidade de contar com a garantia oferecida pela montadora.
Essa garantia contratual, no entanto, não é automática. Ela depende do cumprimento de certas condições, entre elas as revisões periódicas na rede autorizada — locais que contam com mão de obra treinada e peças originais, justamente para assegurar que o veículo mantenha o padrão de fábrica.
Em junho de 2025, o Estado de Mato Grosso surpreendeu o setor automotivo ao aprovar a Lei nº 12.940/2025, que garante ao consumidor o direito à garantia contratual mesmo que não realize as revisões na rede autorizada. À primeira vista, parece uma medida protetiva ao consumidor, mas será que é mesmo?
- O que diz a nova lei estadual do Mato Grosso?
O texto da lei é simples: qualquer oficina registrada pode realizar as revisões, e a exigência de concessionária autorizada passa a ser considerada “venda casada” — prática proibida pelo art. 39, I, do CDC.
Mais do que isso: caso o carro seja vendido, o novo proprietário pode usar notas fiscais emitidas em nome do dono anterior para manter a cobertura da garantia.
Na prática, isso significa retirar das montadoras o poder de exigir que a manutenção seja feita dentro da sua rede técnica, transferindo essa decisão totalmente ao consumidor.
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- Por que as revisões devem ser feitas na concessionária?
Na rede autorizada, o serviço segue protocolos rigorosos de qualidade do fabricante, há rastreabilidade de cada peça substituída e de reparos porventura realizados, bem como a certeza de que foram utilizados componentes genuínos, além da mão de obra realizada por profissionais com know-how para tanto. Esse cuidado é o que garante não só a durabilidade do veículo, mas também a segurança de quem o dirige.
Se o carro é levado a uma oficina não autorizada, que não segue os padrões de qualidade homologados pela montadora, não há como garantir a higidez dos serviços de revisão, bem como a manutenção da qualidade do produto, que possa permitir que as montadoras estendam o prazo de garantia para além dos 90 dias previstos em lei.
Sem esse acompanhamento, a montadora pode acabar sendo responsabilizada por problemas que, na realidade, decorrem de serviços mal executados por terceiros. Nesses casos, trata-se de hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar quando o dano é causado exclusivamente por culpa de terceiro, o que poderia gerar enorme insegurança jurídica a toda cadeia.
- Quais os pontos de conflito envolvendo a Lei 12.940/2025?
O primeiro ponto é jurídico. A Constituição Federal, em seu Art. 22, V, estabelece que cabe à União legislar sobre consumo, até para que não haja tratamentos diferentes entre as unidades da federação. Ao criar regras para a validade da garantia contratual para consumidores, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso extrapola a sua competência.
Ademais é possível verificar que a Lei apenas exige a apresentação de nota fiscal emitida por empresa automotiva, registrada em CNPJ. Ou seja, não há qualquer controle efetivo e direto que assegure que o serviço descrito de fato foi realizado ou executado dentro dos padrões exigidos pela fabricante.
Esse cenário é bastante preocupante, haja vista abrir margem para fraudes, ou serviços de qualidade duvidosa que, ao final, prejudicarão o próprio consumidor.
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Nesse contexto, haverá imensa insegurança jurídica, principalmente em termos de responsabilização em casos de fato e vício do produto, como também a viabilidade econômica do próprio sistema de garantia contratual.
Deve-se recordar que o prazo legal de garantia contratual de produtos duráveis é de 90 dias e que a garantia contratual concedida pelas montadoras é uma mera faculdade; eventuais entraves institucionais para essa modalidade de garantia, em última análise, podem impor a revisão da concessão de garantia contratual complementar pelas montadoras, o que causaria ainda mais prejuízos aos consumidores.
Diante disso, é possível concluir que está lei tem potencial para lesar não só as Fabricantes, mas como toda coletividade de consumidores.
- A lei abre espaço à insegurança jurídica?
A Lei foi apresentada como um avanço no que diz respeito à proteção ao consumidor, porém, ao analisarmos de perto, abre espaço para insegurança jurídica, serviços insatisfatórios, fraudes e coloca em risco justamente aquilo que deveria proteger: a segurança e confiança do consumidor.
A exigência de revisões em concessionárias autorizadas é de extrema importância, pois visa garantir padrão de fábrica, rastreabilidade e segurança, bem como consiste em uma condição para que as montadoras possam oferecer garantia contratual complementar à garantia legal.
Ao enfraquecer esse modelo, a lei de Mato Grosso cria mais problemas do que soluções.
O tema certamente ainda será discutido nos tribunais — e talvez chegue ao Supremo Tribunal Federal — para que se defina até onde vai a proteção ao consumidor e onde começa a preservação da livre iniciativa e da segurança nas relações contratuais de consumo.

