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	<title>Arquivos administrador judicial - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos administrador judicial - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Papel do Proxy Hunter na recuperação judicial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Oct 2023 17:55:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[administrador judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Geral de Credores]]></category>
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		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>o "Proxy Hunter" contribui significativamente com a aprovação do plano de recuperação, o que gera o sucesso do processo de recuperação judicial.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/papel-do-proxy-hunter-na-recuperacao-judicial/">Papel do Proxy Hunter na recuperação judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Neste ano, o processo de Recuperação Judicial de renomadas empresas foi objeto de repercussão na mídia, causando surpresa e comoção por parte da sociedade, tendo em vista o tamanho e influência delas no mercado, assim como em razão dos inúmeros postos de trabalho que mantêm.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Foram empresas do comercio varejista, da indústria e do ramo de viagens e entretenimento, que sofreram com as consequências dos juros elevados no país e a queda no consumo das famílias, e tiveram que se render ao processo de Recuperação Judicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, torna-se importante destacar que a recuperação judicial é um processo difícil para quem o propõe, seja pelo fato de gerar insegurança sobre sua imagem no mercado, seja pela estruturação da empresa e preenchimento de requisitos legais para seu deferimento inicial e processamento judicial.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/atuacao-do-proxy-hunter-no-processo-de-recuperacao-judicial/" target="_blank" rel="noopener">Atuação do “Proxy Hunter” no Processo de Recuperação Judicial</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a propositura desse processo e o seu deferimento inicial, por si só, não resolvem os problemas financeiros da empresa que entra com esse tipo de processo. O sucesso da recuperação judicial depende da aprovação do plano de recuperação em Assembleia Geral de Credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja, de nada adianta, ter um processo bem conduzido, se os credores não estiverem cientes do plano de recuperação da empresa e não aderirem ao mesmo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste sentido, não podemos nos esquecer da figura do<em> &#8220;Proxy Hunter&#8221;</em>, que é contratado para levar com maior facilidade e rapidez, através de soluções tecnológicas, as informações sobre o plano de recuperação para os credores, a fim de que estes possam avaliar tal plano, eventuais alternativas de adesão ao mesmo e, caso queiram, firmar acordo e procuração eletrônica para representá-los, votando conforme suas instruções na Assembleia Geral de credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A atuação do &#8220;<em>Proxy Hunter</em>&#8221; não enseja operações de aquisição ou cessão de créditos relacionadas à recuperação judicial. O crédito continua sendo do credor elencado na recuperação judicial, cabendo a ele aderir ao plano de recuperação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aliás, cada credor tem a liberdade de participar diretamente das assembleias, como também de nomear os procuradores que entender conveniente, de modo que o<em> &#8220;Proxy Hunter&#8221;</em> é apenas mais uma opção de procurador à disposição dos credores, para facilitar e concretizar a participação deles na Assembleia de Credores, em consonância com a orientação especificada pelos mesmos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aprovado o plano de recuperação judicial, o pagamento do crédito será realizado diretamente para os credores e na forma prevista no plano com o qual eles concordaram. O &#8220;Proxy Hunter&#8221; não efetua qualquer pagamento para o credor, nem recebe qualquer valor em nome dele.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A lei que disciplina a recuperação judicial não veda a atuação do &#8220;Proxy Hunter&#8221;, desde que o procurador atue de acordo com as instruções do credor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a atuação do &#8220;Proxy Hunter&#8221; em processos de recuperação judicial, tem crescido nos últimos anos, em razão da necessidade de estreitamento do contato da empresa em Recuperação com os seus credores, para se aprovar o plano de recuperação. </span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/o-caso-americanas-e-a-rejeicao-do-mercado-a-recuperacao-judicial/" target="_blank" rel="noopener">O caso Americanas e a rejeição do mercado à recuperação judicial</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Até porque, sem a aprovação do plano, a empresa em Recuperação pode falir, o que gera demissões em massa e dificulta sobremaneira a recuperação do crédito dos credores, de modo que a sinergia para a aprovação do plano sempre é a melhor saída tanto para credor como para a empresa em Recuperação e seus funcionários.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Empresas que prestam serviços de &#8220;Proxy Hunter&#8221; tem se especializado de forma muita acentuada nessa atividade, agregando aos serviços plataformas de publicidade dos atos da recuperação, exibição dos respectivos documentos e interação com os credores, assim como plataformas de controle de contatos e adesões ao plano, para posterior prestação de contas dessas adesões as empresas em Recuperação, ao Administrador Judicial e ao Juízo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dependendo do tamanho do rol de credores, essas plataformas do Proxy Hunter se apresentam como necessidade intransponível para a viabilidade da interação com os credores e o controle da adesão destes ao plano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como se vê, o &#8220;Proxy Hunter&#8221; contribui significativamente com a aprovação do plano de recuperação, o que gera o sucesso do processo de recuperação judicial, tão almejado pelas empresas que buscam retomar o equilíbrio  financeiro e à normalidade negocial.</span></p>
<hr />
<p><strong>Maurício Barros Regado</strong><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">Advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>O caso Americanas e a rejeição do mercado à recuperação judicial</title>
		<link>https://lbca.online/o-caso-americanas-e-a-rejeicao-do-mercado-a-recuperacao-judicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Apr 2023 18:53:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[administrador judicial]]></category>
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		<category><![CDATA[Americanas e recuperação judicial]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei das Sociedades Anônimas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O procedimento de recuperação judicial se mostra seguro e confiável, com restritos requisitos disciplinados pela lei 11.101/05.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/o-caso-americanas-e-a-rejeicao-do-mercado-a-recuperacao-judicial/">O caso Americanas e a rejeição do mercado à recuperação judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O presente artigo não irá revisitar fatos ampla e reiteradamente noticiados, em relação ao rombo contábil que ensejou na queda das ações da conhecida varejista Lojas Americanas1, mas sim, propor uma reflexão quanto ao pessimismo do mercado em geral,  diante da &#8220;<em>recuperação judicial</em>&#8221; e de que maneira esse procedimento regido em lei se mostra seguro, confiável e benéfico aos credores e à sociedade em geral.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A crise financeira empresarial é objeto de preocupação do Estado, uma vez que o desenvolvimento econômico é um dos pilares do crescimento sustentável da Nação e, por consequência, acaba por proporcionar riquezas e reduzir a desigualdade social. Manter um ambiente sustentável ao crescimento do mercado, inclusive, é objetivo constitucional da república (art. 3º, II e III, da Constituição Federal Brasileira).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso não significa que o Estado irá intervir nas relações negociais privadas para suprimir o direito dos credores, entretanto, sempre que possível irá viabilizar a recuperação financeira de uma empresa que esteja passando por dificuldades, se essa crise se mostrar remediável e sobretudo, caso os credores estejam concordes com a solução apresentada.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/recuperacao-judicial-uso-de-prejuizo-fiscal-para-quitacao-tributaria/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Recuperação judicial: Limitações ao uso de prejuízos fiscais para quitar débitos tributários</strong></a></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">É nesse cenário que a recuperação judicial, regida lei 11.101/05, com algumas alterações promovidas pela lei 14.112/20, se apresenta: do ponto de vista econômico e social, há casos em que manter a operação da empresa é mais saudável do que se limitar ao método finalístico de liquidação da pessoa jurídica por impontualidade nos pagamentos ou presunção de insolvência. A preservação da empresa, nesse sentido, é princípio basilar que guiará o magistrado durante o procedimento em Juízo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, há muitos exemplos de grandes empresas de capital aberto que buscaram o procedimento de recuperação judicial, como é o caso da operadora de telefonia OI (OIBR3/OIBR4), a Livraria Saraiva (SLED4) e a empresa de materiais de construção Eternit (ETER3). Todas estas, até a presente data, continuam negociando seus papéis na bolsa de valores, mantendo presença no mercado, ainda que reduzida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, no momento em que essas companhias apresentam o pedido de recuperação judicial, a desconfiança do mercado quanto ao êxito do plano e por vezes, a ânsia generalizada dos credores em garantir uma fatia dos ativos disponíveis para satisfação dos débitos, reduz o valor de mercado das empresas de maneira rápida e abrupta.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, é importante reforçar que nem toda empresa encontra-se elegível para a recuperação judicial e assim quis o legislador. Somente aquelas em que se mostra viável a manutenção dos negócios para garantir o pagamento dos débitos, manter empregos, circular bens e serviços, bem como gerar riquezas futuras, é que podem se valer desse procedimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por isso, a recuperação judicial não é uma benesse de moratória para as empresas, já que o interesse subjetivo dos empresários, por si só, não é amparado pela Lei de Falências e Recuperação. É claro que a vontade dos credores é sempre levada em consideração, mas o que visa a lei 11.101/05, é criar um ambiente favorável à manutenção da operação empresarial, atingindo com isso, o fim social e econômico esperado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No campo da recuperação judicial, o procedimento deveria gerar mais confiança e segurança ao mercado. A começar pelo art. 48 da lei 11.101/05, que preceitua que a recuperação judicial somente poderá ser requerida pela devedora que exerça regularmente atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativos: </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">i) não ter sido declarada falida ou caso já tenha sido, que já tenha sido extinta a responsabilidade da falência passada; ii) não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos e; iii) não ter havido condenação dos administradores ou sócios controladores da devedora, em qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência e Recuperação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os 2 (dois) anos de exigência de atividade empresarial mencionados, diz respeito ao lapso temporal de efetivo exercício da mesma atividade no mercado e não, do mero registro da empresa junto ao órgão competente (STJ, Quarta Turma, REsp 1.478.001 &#8211; ES, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 10/11/15).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As alterações promovidas pela lei 14.112/20, tornou ainda mais rigorosa a elegibilidade das companhias abertas para a recuperação judicial, inserindo o art. 48-A, que preceitua pela exigência de formação e funcionamento do conselho fiscal, nos termos da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), enquanto durar a fase da recuperação judicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Logo, o pedido de recuperação judicial da devedora deve ser instruído, sem prejuízo de outros documentos, com a exposição dos motivos que resultaram na crise financeira, demonstrações contábeis dos últimos exercícios (balanços, demonstrações de resultados acumulados, relatórios de fluxo de caixa, projeções financeiras etc.) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E para que haja ainda mais segurança, o magistrado deve optar pela constatação prévia, isto é, a avaliação de um perito para identificar as reais condições de regularidade e completude da documentação apresentada (art. 51-A da lei 11.101/05).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Somente se estiver em termos, o magistrado deferirá o processamento da recuperação e nomeará administrador judicial, ordenando a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora (art. 52, III da lei 11.101/05). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mesmo assim, a vontade dos credores continua sendo soberana, não cabendo ao magistrado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa para indeferir o pedido de recuperação, se os credores já o tiverem aprovado (art. 58, caput, da lei 11.101/05), analisando apenas o existência dos requisitos legais (STJ, Quarta Turma, REsp 1.359.311 &#8211; SP, Ministro Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 9/9/14).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda no âmbito do STJ, já foi decidido que tanto o prazo de 180  (cento e oitenta) dias de suspensão da prescrição das obrigações do devedor e prosseguimento de ações executivas, contato do processamento da recuperação judicial (stay period), quanto o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano (art. 53 da lei 11.101/05), devem ser considerados em &#8220;dias corridos&#8221;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para permitir o soerguimento econômico do devedor e aliviar os sacrifícios dos credores (STJ, Quarta Turma, Recurso Especial 1.699.528 &#8211; MG, Ministro Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 10/04/18).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma vez deferida a recuperação judicial, a empresa recuperanda poderá ficar até 2 (dois) anos em fiscalização, lapso temporal em que o magistrado irá acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas, independentemente do eventual período de carência (art. 61 da lei 11.101/05).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do STJ, em 2020, definiu que a mera apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não modifica o termo inicial da contagem desse prazo (STJ, Terceira Turma, REsp 1.853.347 &#8211; RJ, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/20). Se cumprido o plano, não havendo obrigações vencidas ou qualquer outra causa legal impeditiva, o processo de recuperação judicial é encerrado por sentença judicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não tendo havido êxito na recuperação da empresa pelo procedimento judicial pela vontade dos credores, rejeição ou não apresentação do plano no prazo legal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Descumprimento das obrigações assumidas ou esvaziamento patrimonial da devedora que implique em liquidação substancial, o magistrado decidirá pela convolação da recuperação em falência. Nessa situação, todo e qualquer ato que tenha resultado na alienação de bens e diretos, será declarado ineficaz, sendo o produto destinado a saldar a dívida perante os credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Eventual alienação ou garantia outorgada à adquirentes de boa-fé, desde que tenha sido autorizada judicialmente ou prevista no plano, constitui ato jurídico perfeito e não será anulada ou tornada sem efeito (art. 66-A da lei 11.101/05). Os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial, presumem-se válidos, se realizados de acordo com a norma (art. 74 da lei 11.101/05).</span></p>
<p><a href="https://open.spotify.com/episode/3LBjGbhlaQc2E59UBwKPn8?si=063740a7875d4f4e"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter wp-image-19103 size-full" src="/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_.png" alt="recup" width="2000" height="533" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_.png 2000w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_-300x80.png 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_-1024x273.png 1024w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_-768x205.png 768w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_-1536x409.png 1536w" sizes="(max-width: 2000px) 100vw, 2000px" /></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73 da lei 11.101/05), são taxativas e não admitem extensão, uma vez que geram consequências gravosas (STJ, Terceira Turma, REsp 1707468/RS, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/22).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao magistrado, cabe o controle da legalidade dos atos ocorridos no procedimento de recuperação judicial, sendo soberana as decisões dos credores, tomadas em assembleia geral (STJ, Quarta Turma, REsp 1587559/PR, Ministro Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 6/4/17).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mesmo assim, reforça a doutrina que eventual decretação de falência durante a recuperação judicial, deve ser norteada por alguma falta grave cometida pela devedora e não pode ser amparada por votos meramente abusivos, atendendo a principiologia da lei2.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em nenhum momento a recuperação judicial retirará a proteção do crédito daqueles que não participaram do plano e isso importa, uma vez que em execuções singulares, na forma do art. 94 da lei 11.101/05, poderá ser decretada a falência da devedora, conforme as hipóteses elencadas no artigo. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também, a Súmula 581 do STJ, diz que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme se pode concluir, o procedimento de recuperação judicial se mostra seguro e confiável, com restritos requisitos disciplinados pela lei 11.101/05.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além de amplo e sedimentado entendimento jurisprudencial sobre os temas que o cercam, não devendo gerar tamanha desconfiança no mercado, uma vez que as companhias elegíveis a esse procedimento possuem, no geral, alto grau de liquidez, solvência e projeção de recuperação, podendo ainda gerar riquezas, empregos e benefícios sociais, uma vez superada a crise instaurada.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">1 <a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-01/justica-aceita-pedido-de-recuperacao-judicial-das-americanas" target="_blank" rel="noopener">https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-01/justica-aceita-pedido-de-recuperacao-judicial-das-americanas</a>.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">2 SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luís F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falências. Coimbra: Grupo Almedina (Portugal), 2018. E-book. ISBN 9788584934577. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584934577/. Acesso em: 13 fev. 2023, pag. 516.</span></p>
<hr />
<p><strong>Anderson dos Santos Araújo</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), da área Cível Estratégica</span></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/o-caso-americanas-e-a-rejeicao-do-mercado-a-recuperacao-judicial/">O caso Americanas e a rejeição do mercado à recuperação judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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