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	<title>Arquivos aplicativos abutres - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos aplicativos abutres - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Aplicativos abutres afrontam o Estatuto da OAB</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Feb 2021 13:28:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p> Tereza Cristina, sócia da LBCA, explica como os famosos aplicativos abutres promovem alta demanda em judicialização indo contra o Estatuto da OAB. Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/aplicativos-abutres-afrontam-o-estatuto-da-oab/">Aplicativos abutres afrontam o Estatuto da OAB</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Embora aplicativos abutres defendam sua atividade, inclusive, alegando promover o mercado jurídico em prol dos advogados, o que ocorre é justamente o contrário.</p>
<p>Nos últimos anos, o consumidor brasileiro vem sendo exposto a armadilhas montadas por plataformas digitais, que estimulam os consumidores a ingressarem com ações judiciais contra empresas de determinados segmentos, em especial do setor de turismo, cobrando altos percentuais por possíveis valores a serem obtidos ou antecipando uma parte ínfima do valor de eventual condenação, através da cessão de créditos &#8211; sem mencionar o fato de que determinados direitos são personalíssimos, portanto, não passíveis de cessão.</p>
<p>Essas empresas incorrem em três ilegalidades principais, todas elas que são prejudiciais à sociedade como um todo: (i) abarrotamento do Poder Judiciário com a distribuição massificada de ações muitas vezes frívolas; (ii) enriquecimento ilícito às custas do consumidor; (iii) captação indevida de clientes, ao promover o exercício ilegal da advocacia</p>
<p>Por esses motivos, essas plataformas passaram a ser conhecidas como &#8220;aplicativos abutres&#8221;, visto que a forma como atuam vai de encontro ao crescente movimento que acompanhamos na sociedade, que justamente é o de se promover a desjudicialização. Tal movimento é uma preocupação expressa do legislador, que no advento do novo CPC/15, frisou a importância dos institutos que visam a mediação e a conciliação das partes.</p>
<p>Os aplicativos abutres têm estimulado a judicialização exacerbada, corroborando para o aumento de ações em trâmite no Poder Judiciário. Evidentemente, essa prática contribui em demasia para o descrédito da Justiça, no que tange o aumento de sua morosidade.</p>
<p>Além de afrontar o movimento perseguido por vários entes do Estado e da sociedade civil quanto ao estímulo das formas adequadas de resolução de controvérsias, essas plataformas ainda atuam de forma ilegal, com clara afronta ao Estatuto da OAB. Em que pese a proibição de que os serviços jurídicos não sejam mercantilizados, o que se vê na prática é a comercialização de serviços jurídicos através de sites e redes sociais, com ampla divulgação de publicidade explícita nas redes sociais, o que é inadmissível. Além disso, muitos dos aplicativos abutres se utilizam dos serviços de advogados contratados por elas em outros Estados, sem a devida inscrição de OAB suplementar. Ou seja, há a prática de concorrência desleal em cadeia, em volume maciço, violando-se dia a dia, hora a hora, os incisos III e IV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia.</p>
<p>Essa prática é tão séria, que essa mercantilização ilícita, quando praticada por advogados (ao invés dos aplicativos abutres), pode levar à exclusão do profissional dos quadros da OAB (artigo 35 do Estatuto).</p>
<p>Uma vez verificada no processo tal prática de captação indevida de clientes, sem a ligação ética estabelecida entre o profissional e o consumidor, inclusive, com a atuação fora da área da inscrição daquele, há de se denunciar tais ocorrências não só ao juiz da causa como à seção local da OAB, visando a instauração dos procedimentos cabíveis.</p>
<p>O judiciário, uma vez provocado sobre essas questões, tem sido sensível às ilicitudes apontadas. Recentemente, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (Apelação Cível 1008641-59.2017.8.26.0132), visto que o Autor sequer conhecia o advogado que lhe representava, já que havia contratado os serviços de um aplicativo abutre. Assim dispôs a ementa desse acórdão:</p>
<p>AÇÃO INDENIZATÓRIA. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. Alegação de vícios construtivos. Irregularidade da representação processual do autor. Demonstrada a captação irregular de clientes por parte do advogado que, por sua vez, possui mais de 5.000 ações distribuídas relacionadas à contratos de compromisso de compra e venda. Dúvida acerca da conduta do advogado. Decisão de acordo com o determinado no Comunicado 2/17, expedido pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal. Sentença confirmada. Recurso desprovido.</p>
<h3>É muito esclarecedor o apontamento contido no relatório:</h3>
<p>Não bastasse isso, chama atenção o fato do autor não conhecer pessoalmente o advogado, tendo sido procurado por meio de correspondência, prática que revela a captação irregular de clientes, nos termos do disposto no art. 34, inc. IV, da lei 8.906/94, incompatível com os deveres processuais do advogado.</p>
<p>O cenário atual, trazido pela pandemia de Covid-19, fez com que a atuação de advogados em diversas localidades fosse potencializada, inclusive, em outros Estados, o que sem dúvida pode ser considerado um avanço. Inclusive, muitas das inovações tecnológicas, tais como as audiências online, foram disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário. Porém, os aplicativos abutres se aproveitam dessa nova realidade, potencializando sua atuação com os mesmos profissionais, em os territórios nacionais, sem a devida inscrição suplementar.</p>
<p>Ao contratarem os aplicativos abutres, os consumidores costumam não ter qualquer contato com o advogado que lhe será indicado, e tais profissionais, integrantes da equipe desses aplicativos, acabem ingressando com processos nas mais diversas localidades, sem qualquer cuidado adicional, de se inscreverem nas seções locais da OAB respectiva (§ 2º do art, 10 do Estatuto), aproveitando-se das novas facilidades tecnológicas.</p>
<p>Embora esses aplicativos defendam sua atividade, inclusive, alegando promover o mercado jurídico em prol dos advogados, o que ocorre é justamente o contrário: a <a href="https://lbca.online/aplicativos-abutres-vivem-da-cultura-da-litigiosidade-falsas-vantagens-e-da-pratica-ilegal-da-advocacia/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">violação em série do Estatuto da OAB</a> que mostra que não só os consumidores são prejudicados com a expropriação de parte relevante de seu direito, assim como o Poder Judiciário e a própria advocacia com a mercantilização e a atuação desenfreada em todo o país, sem o devido registro na OAB local constituindo assim um quadro de concorrência desleal.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>‘Aplicativos abutres’ vivem da cultura da litigiosidade, falsas vantagens e da prática ilegal da advocacia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Feb 2021 18:19:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Advocacia]]></category>
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		<category><![CDATA[app abutres]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
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		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Jayme Barbosa, explica em artigo sobre os "aplicativos abutres" e como eles colaboram para alta demanda de judicialização. Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/aplicativos-abutres-vivem-da-cultura-da-litigiosidade-falsas-vantagens-e-da-pratica-ilegal-da-advocacia/">‘Aplicativos abutres’ vivem da cultura da litigiosidade, falsas vantagens e da prática ilegal da advocacia</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Jayme Barbosa, sócio da LBCA, explica em artigo publicado pelo Estadão sobre os &#8220;aplicativos abutres&#8221; e como eles colaboram para alta demanda de judicialização.</p>
<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu anuário, divulga relevantes informações sobre a Justiça Brasileira.</p>
<p>Há dados ligados ao orçamento do Poder Judiciário, custeado pelos contribuintes, os principais objetos das ações<br />
judiciais propostas, quantidade e tempo médio de tramitação de um processo, dentre outras informações de interesse público. Segundo a publicação do CNJ, em 2019 foram somadas ao volume de processos em andamento, atingiram o total de 77,1 milhões de processos[1].</p>
<p>Nesse cenário, as empresas sofrem com essa alta judicialização, pois boa parte dessa demanda tramita nas Justiças Estaduais e referem-se a discussões envoltas em relações de consumo nos mais diversos segmentos, como turismo, aviação, seguros, e-commerce, montadoras, dentre outras.</p>
<p>O Judiciário, para fazer frente à alta demanda, mesmo que muitas vezes de forma tímida e não perceptível, aposta<br />
em soluções tecnológicas, como a digitalização de 100% dos processos, a regulação do trabalho das Câmaras de Mediação Privada e utilização de Inteligência Artificial (IA) na tramitação, divisão e proferimento de decisões em massa nos processos.</p>
<p>E a situação não é diferente na advocacia, pois a inovação não se trata mais de um diferencial, mas sim de uma necessidade para sua própria sobrevivência, sempre dentro dos estritos parâmetros éticos na contratação e execução de seus serviços.</p>
<p>O ponto é que boa parte das ações de consumo que são propostas todo ano poderiam ser resolvidas amigavelmente junto aos canais disponibilizados pelas próprias empresas, como os Serviços de Atendimento ao Consumidor, ou por meio de canais gratuitos e rápidos, disponibilizados pelo próprio Estado, como o site Consumidor.gov ou as câmaras públicas de mediação. Ou ainda, por meios híbridos, que são os chamados meios adequados de solução de conflitos, como as novas Câmaras Privadas de Mediação, cujo resultado é referendado por um juiz. Porém, a realidade tem se mostrado bem diferente.</p>
<p>Conforme números apontados pelo setor de IA do escritório Lee, Brock e Camargo Advogados, a depender do setor econômico, entre 15% a 40% das reclamações envolvendo direito do consumidor não passaram por quaisquer canais de atendimento gratuitos, tendo sido apresentadas diretamente ao Poder Judiciário.</p>
<p>Recentemente, um consumidor ingressou contra uma conhecida fabricante de aparelhos de telefonia celular, reclamando da notícia da falta de carregador constante da embalagem, em menos de 24 horas após a compra do produto!</p>
<p>Os consumidores atraídos pela gratuidade da Justiça – ao menos, até a prolação da sentença de primeiro grau -, demandam os atulhados Juizados Especiais Cíveis, os quais concentram alto volume de processos consumeristas brasileiros que, sem dúvida, poderiam ser resolvidos em canais menos burocráticos e mais ágeis.</p>
<p>Essa cultura litigiosa, atrelada à ausência de custas para propositura de uma demanda, abriu caminho para o surgimento dos chamados “Aplicativos Abutres”, que nada mais são que plataformas digitais que se vendem nas mídias sociais como facilitadores para a resolução de conflitos entre consumidores e empresas.</p>
<p>Mas, muito ao contrário, essas plataformas incentivam a judicialização sem que ocorra o uso dos canais de atendimento ao consumidor, divulgando indenizações que o consumidor poderia obter caso contratasse os seus<br />
serviços, independentemente da ocorrência de dano ou de culpa das empresas. Tais serviços são vendidos como<br />
um “verdadeiro elixir da eterna juventude” ou como “pílulas emagrecedoras instantâneas”, cujo marketing é descaradamente explícito em todas as redes sociais.</p>
<p>Na prática, esses “aplicativos abutres” captam ilegalmente a clientela de serviços jurídicos, em absoluto desacordo<br />
com o Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, vendendo seus milagres e incentivando uma cultura de ódio consumerista em redes sociais.</p>
<p>Embora clamem para si a alcunha de Civic Techs (plataformas tecnológicas as quais aproximam os cidadãos dos serviços prestados pelo Estado), trata-se realmente de empresas buscam as mais das vezes, seduzir consumidores com promessas de lucro rápido e, até mesmo, propondo a compra antecipada de possíveis créditos futuros, com enorme deságio. A lei prevê a figura da cessão de crédito, mas impede que haja cessão de direitos personalíssimos (danos morais) antes de uma decisão definitiva, mas isso muitas vezes é ocultado do juiz.</p>
<p>Nesse caso, além de antiética, os aplicativos envolvem os consumidores numa verdadeira simulação, mantendo-os no polo ativo de uprocesso em que não há mais relação fornecedor-consumidor envolvida. E essas compras envolvem um deságio exagerado, fragilizando ainda mais o consumidor que realmente tenha sido lesado.</p>
<p>Tentando criar uma vulnerabilidade no sistema brasileiro de defesa do consumidor, esses aplicativos praticam<br />
uma verdadeira atividade empresarial travestida de serviços jurídicos, muitas vezes apoiados por fundos de investimento estrangeiro, burlando o exercício da advocacia no país.</p>
<p>A advocacia não é uma atividade mercantilista. Já os “aplicativos abutres”, ao sugerir indenizações judiciais milagrosas, mercantiliza a prestação dos serviços jurídicos. Uma verdadeira atividade empresarial, que fere totalmente a ética jurídica e alimenta a <a href="https://lbca.online/poder-judiciario-e-oab-precisam-ter-atuacao-firme-contra-aplicativos-abutres/">judicialização</a> no país.</p>
<p>Nessa ciranda de engodos e má-prática, fornecedores, consumidores e o judiciário são todos prejudicados. As primeiras, ao se tornarem alvos de milhares de processos, sendo obrigadas a repassar o custo para os consumidores; estes últimos, ao comprarem “gato por lebre” e o Estado, ao ser compelido a investir bilhões em modernização apenas para enxugar gelo, sem conseguir acompanhar o aumento exponencial no número de processos distribuídos ano a ano.</p>
<p>[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-<br />
atualizado-em-25-08-2020.pdf</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/aplicativos-abutres-vivem-da-cultura-da-litigiosidade-falsas-vantagens-e-da-pratica-ilegal-da-advocacia/">‘Aplicativos abutres’ vivem da cultura da litigiosidade, falsas vantagens e da prática ilegal da advocacia</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<title>Poder Judiciário e OAB precisam ter atuação firme contra &#8216;aplicativos abutres&#8217;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Jan 2021 17:45:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Gustavo Terra, sócio da LBCA, explica como os 'aplicativos abutres' podem induzir a grande demanda de judicialização sem necessidades. Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/poder-judiciario-e-oab-precisam-ter-atuacao-firme-contra-aplicativos-abutres/">Poder Judiciário e OAB precisam ter atuação firme contra &#8216;aplicativos abutres&#8217;</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Gustavo Terra, sócio da LBCA explica como os &#8216;aplicativos abutres&#8217; podem induzir a grande demanda de judicialização sem necessidades.</p>
<p>Ordinariamente, apenas as pessoas naturais são dotadas de honra subjetiva, podendo ser ofendidas em seu íntimo, sua moral, no próprio conceito que a pessoa tem de si própria. Logo, por lhes faltar a consciência no sentido humano do termo, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, detendo a chamada honra objetiva.</p>
<p>A honra objetiva, por sua vez, diz respeito à imagem, ao bom nome e à credibilidade das pessoas jurídicas. Quando sofrem abalo em sua reputação, a ponto de lhes causar um prejuízo financeiro, são as empresas passíveis de sofrer danos morais, como já foi reconhecido há tempos pela Súmula 227 [1] do Superior Tribunal de Justiça. Em resumo, as pessoas jurídicas possuem a chamada honra objetiva, que, uma vez ferida, enseja o recebimento de indenização.</p>
<p>Pretendemos, então, discutir a possibilidade de afronta à honra objetiva das empresas, especificamente em decorrência de abuso de direito de ação, no caso de se proporem ações judiciais massificadas sem fundamento relevante, por exemplo, visando ao lucro fácil, ao mesmo tempo em que sujam o bom nome de corporações.</p>
<p>O abuso de direito de ação, por sua vez, pode ser constatado não apenas pelo ajuizamento de uma ação judicial, muitas vezes de forma massificada, em que não se caracteriza claramente aquele direito pretendido, usando-se o Judiciário como verdadeira loteria. O claro objetivo, desde sempre, é o recebimento de danos morais, e não a resolução do problema em si.</p>
<p>Outra forma mais ou menos consolidada desse abuso de direito pode ser constatada nas hipóteses em que o consumidor deixa de usar os canais prévios de atendimento ao cliente, como os SACs, ou mesmo os órgãos alternativos de defesas do consumidor, como a própria ferramenta do consumidor.gov.br, preferindo o litígio simples e gratuito antes de qualquer tentativa de resolução do problema.</p>
<p>Aliás, a plataforma consumidor.gov.br se trata de um grande avanço tecnológico sob a supervisão da Senacon (Secretária Nacional do Consumidor), a qual permite uma interlocução direta entre consumidores e empresas, proporcionado soluções de forma totalmente online, sem a necessidade de movimentação da máquina do Poder Judiciário, evitando de forma sadia a judicialização de conflitos que podem ser facilmente resolvidos de modo consensual, dentro dos limites da prudência e da transigência.</p>
<p>Todavia, essa omissão em se buscar a solução consensual dos conflitos, instigando a massificação de ações frívolas ou de cabimento duvidoso, ignorando-se a possibilidade de solução consensual, tem como fim mascarado movimentar uma gigantesca indústria de reparação de danos, formada por milhões e milhões de processos, anualmente, em todo o país.</p>
<p>Visando a indenizações fáceis e se esquivando da pacificação dos conflitos, uma grande massa de consumidores é induzida por terceiros, que fazem uso da tecnologia de forma nociva, criando pseudoferramentas que justamente induzem à judicialização.</p>
<p>Ao se promover o uso massivo do Poder Judiciário, em muitos casos, abusando do direito de ação a ponto de aviltar a imagem de empresas, seu nome, sua credibilidade no mercado, as empresas que se sentirem lesadas poderão tomar medidas legais contra tais abusos, inclusive para fins de ressarcimento por danos materiais e morais.</p>
<p>Um exemplo desse abuso são as condutas praticadas pelos chamados &#8220;aplicativos abutres&#8221;, os quais, sob a alegação de se tratarem de civictechs — estas, sim, plataformas criadas com o propósito de beneficiar os cidadãos —, praticam a captação irregular de clientes através de mídias sociais, sempre sob a promessa de lucro fácil. Esses &#8220;aplicativos abutres&#8221;, inquestionavelmente, infringem o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e massificam o Poder Judiciário com milhares de demandas sem grandes critérios.</p>
<p>Da mesma forma, a parte que entra numa &#8220;aventura jurídica&#8221;, seduzida pelos argumentos marqueteiros dos &#8220;aplicativos abutres&#8221;, pode ser acusada de cometer um ato ilícito, em linhas com o artigo 187 do Código Civil [2], cuja consequência poderá ser sua condenação por litigância de má-fé. Da mesma forma, e como já tem ocorrido em diversos tribunais, o &#8220;aplicativo abutre&#8221; que ofereceu os serviços jurídicos, incitando dolosamente esse tipo de ação, também poderá ser responsabilizado, na forma do artigo 32 do Estatuto da OAB, posto que &#8220;o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, respondendo solidariamente com seu cliente por lides temerárias que lesam as partes contrárias&#8221;.</p>
<p>A massificação de ações temerárias ou de conflitos que poderiam ser resolvidos pelos canais não judiciais excede os limites impostos pelo princípio constitucional de acesso à Justiça, afrontando a boa-fé e o acesso à ordem jurídica justa, pois atrapalham todos os jurisdicionados que não tiveram alternativa de se socorrerem do Poder Judiciário. Por tabela, tais ações — divulgadas aos borbotões pelos aplicativos abutres — agridem a imagem de empresas a ponto de ofender sua honra objetiva. Em linhas gerais, essa atuação mercantil e nefasta viola diversos princípios de ordem pública.</p>
<p>Em termos de law and economics, a busca massificada de consumidores que poderiam tentar resolver seus conflitos por meio de canais não judiciais faz com que o custo arcado por empresas de diversos tamanhos tenha de diluir tais despesas em detrimento de outros consumidores, que, ao final da linha, acabam pagando a conta. Além disso, o número absolutamente exagerado de demandas nas cortes brasileiras, sem nenhum outro similar no globo, faz com que o custo administrativo seja arcado por todos os contribuintes.</p>
<p>Sem dúvida, entre todos os problemas assumidos pela máquina pública brasileira, e por toda a alquebrada iniciativa privada que ainda resiste aos problemas trazidos pela pandemia da Covid-19, não é factível que os &#8220;aplicativos abutres&#8221; continuem contribuindo com a massificação de processos que poderiam ser resolvidos pelos canais administrativos, atuando em detrimento da imagem das empresas e praticando atos privativos da advocacia, de forma absolutamente ilegal e antiética, com propagandas patrocinadas em <a href="https://lbca.online/qual-a-importancia-da-lgpd-no-ambiente-digital/">redes sociais</a>.</p>
<p>Faz-se mais do que necessária uma atuação firme do próprio Poder Judiciário e da OAB contra esse tipo de aplicativos, apontados pelas empresas atingidas em sua honra objetiva, podendo e devendo estas se valerem dos meios cabíveis para, inclusive, resguardarem-se das consequências nefastas das atuações dos aplicativos, já que a busca da sustentabilidade social e econômica é um dever de todos.</p>
<p>[1] A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.</p>
<p>[2] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/poder-judiciario-e-oab-precisam-ter-atuacao-firme-contra-aplicativos-abutres/">Poder Judiciário e OAB precisam ter atuação firme contra &#8216;aplicativos abutres&#8217;</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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