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	<title>Arquivos APP - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos APP - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>STJ reconhece relação civil e autoriza a exclusão de motorista de aplicativo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jul 2024 18:56:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A relação entre plataforma e motoristas possui caráter civil, e não trabalhista, de acordo com a decisão dos ministros.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/stj-reconhece-relacao-civil-e-autoriza-a-exclusao-de-motorista-de-aplicativo/">STJ reconhece relação civil e autoriza a exclusão de motorista de aplicativo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se um motorista de aplicativo comete ato grave, que traz riscos ao funcionamento da plataforma ou a usuários, seu perfil pode ser suspenso imediatamente do cadastro do aplicativo, desde que, ele possa se defender depois. No caso, o trabalhador acabou sendo descredenciado da 99 Tecnologia.Essa é a primeira manifestação da Corte sobre o assunto da qual se tem notícia.</p>
<p>O entendimento da 3ª Turma da Corte foi proferido por unanimidade. A decisão também chama a atenção porque nela os ministros declaram que a relação entre plataforma e motoristas possui caráter civil &#8211; não trabalhista -, embora reforcem que nesses contratos ainda “não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício” pelo Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>De acordo com Paulo Vinícius de Carvalho Soares, sócio do Lee Brock Camargo Advogados e representante da 99 no processo, o motorista aceitava corridas e terminava em ponto diferente do que constava no aplicativo. “Parecia uma forma de burlar o app, como se ele mesmo pedisse a corrida de um celular e aceitasse de outro telefone para obter ganho sem rodar o carro”, afirma. “Ao ser questionado pela 99 porque ele não fazia as corridas até o fim, o motorista não apresentou justificativa”.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/primeiro-passo-para-um-regulamento-esg-global/" target="_blank" rel="noopener">Primeiro passo para um regulamento ESG global</a></strong></p>
<p>De acordo com a cláusula 8 dos Termos de Uso da 99, a plataforma pode suspender ou cancelar o cadastro do motorista com base na avaliação dos usuários, análise do percentual de cancelamentos ou outros critérios, como suposta prática de atividade fraudulenta.</p>
<p>Ao ser desligado da 99, o motorista alegou que não teve o direito de exercer sua defesa, não foi previamente notificado pela plataforma e que a exclusão foi arbitrária. Insatisfeito, entrou com ação na Justiça do Distrito Federal para pedir a recondução ao pool de motoristas da 99, mais pagamento de indenização por dano moral de quase R$ 15 mil.</p>
<p>A primeira e a segunda instâncias do Judiciário mantiveram o cancelamento do cadastro do motorista da 99. Entenderam que a medida estaria de acordo com os termos de uso da plataforma. Inconformado, ele recorreu ao STJ.</p>
<p>A 3ª Turma da Corte concluiu que, “após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente [motorista] foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil do aplicativo”, consta no acórdão. “Se tiver sido conferido o direito de defesa do motorista e, ainda assim, a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil”, acrescenta (REsp nº 2135783).</p>
<p>Para Soares, os termos de uso da 99 foram reconhecidos pelo STJ, caracterizando transparência. “Assim não há que se falar em hipossuficiência do motorista, nem interrupção abrupta do contrato que o impedisse de exercer o seu trabalho”, afirma. “O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, ainda destaca que o descredenciamento pela plataforma visa proteger toda a sociedade.”</p>
<p>&#8220;Prevalece o entendimento do STJ de que a natureza do contrato é civil”<br />
— Cleber Venditti</p>
<p>Segundo Cleber Venditti, professor do Insper e sócio do Mattos Filho Advogados, que patrocina o recurso da Uber no STF que definirá se a relação entre motorista e aplicativo é de vínculo de emprego (RExt 1446336), a decisão do STJ é um precedente relevante. Isso porque, diz ele, a decisão é de turma (não é monocrática, de um só ministro, como as do STF) e analisa o mérito tanto sobre o descredenciamento quanto da relação civil entre motorista e aplicativo.</p>
<p>“A decisão reconhece que a plataforma concedeu o direito à ampla defesa e ao contraditório do motorista, aplicando seus termos de serviço, com prévia notificação”, afirma Venditti. “Ao lembrar que o STF ainda não decidiu se há vínculo empregatício na relação entre motorista e plataforma, prevalece o entendimento do STJ de que a natureza do contrato entre eles é civil”, acrescenta.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/rede-hoteleira-precisa-equilibrar-tecnologia-de-ia-e-leis-trabalhistas/" target="_blank" rel="noopener">Rede Hoteleira precisa equilibrar tecnologia de IA e leis trabalhistas</a></strong></p>
<p>Já Guilherme Guimarães Feliciano, professor da Universidade de São Paulo (USP) e juiz do trabalho, aponta que o STJ não define jurisprudência para a Justiça trabalhista.“Somente o Tribunal Superior do Trabalho [TST] ou o STF têm essa competência, portanto, a decisão da 3ª Turma do STJ não é precedente que deve ser seguido obrigatoriamente na Justiça trabalhista”, diz.</p>
<p>Feliciano afirma que o Pleno do STF deverá dizer se é possível haver vínculo empregatício entre motoristas e plataformas. “Mas se a discussão tratar de fraude, como no caso do descredenciamento de motorista, será sempre preciso analisar provas, o que é de competência da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.”</p>
<p>O magistrado destaca ainda o estudo “O Trabalho além do Direito do Trabalho” &#8211; que examinou 1.039 decisões do STF sobre reconhecimento de vínculo de emprego, proferidas de julho de 2023 até fevereiro de 2024. O levantamento também analisou processos sobre a relação entre trabalhadores e aplicativos.</p>
<p>Feliciano diz que a principal conclusão é a de que o STF está flexibilizando hipóteses de uso de um instrumento chamado reclamação constitucional. Por meio dela, a discussão trabalhista vai direto ao STF, sem passar pelo TST, quando se verifica que um precedente do Supremo foi descumprido.</p>
<p>“O processo da Cabify é um exemplo, mas como o Pleno do STF ainda não se manifestou sobre a possibilidade de vínculo entre motorista e aplicativo, ainda não existe precedente”, afirma Feliciano (Rcl nº 60347). O estudo mostra também que em 82% dos casos examinados houve utilização da reclamação constitucional como se ela fosse um recurso, o que não é.</p>
<p>Da decisão da 3ª Turma, cabe recurso no próprio STJ ou diretamente para o STF, se for apresentado argumento constitucional. O advogado representante do motorista foi procurado pelo Valor, mas não se manifestou até o fechamento da edição.</p>
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		<title>Lei altera APP em áreas urbanas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Jan 2022 20:30:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[APP]]></category>
		<category><![CDATA[Áreas de Preservação Permanente]]></category>
		<category><![CDATA[Código Florestal]]></category>
		<category><![CDATA[debates ambientais]]></category>
		<category><![CDATA[governo federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo federal sancionou a Lei que altera as APP (Áreas de Preservação Permanente) urbanas, devendo abrir espaço para novos empreendimentos às margens de cursos d 'água.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo federal sancionou a Lei n º 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que altera as APP (Áreas de Preservação Permanente) urbanas, devendo abrir espaço para novos empreendimentos às margens de cursos d &#8216;água.</p>
<h2>1. O que são Áreas de Preservação Permanente (APP)?</h2>
<p>Estão previstas no Código Florestal (Lei n º12.651/2012) e são espaços protegidos legalmente e considerados ambientalmente vulneráveis, podendo ser áreas públicas ou privadas, com ou sem vegetação nativa. A grande polêmica recai sobre a faixa de proteção das margens de cursos d&#8217;água e sobre as atividades e as edificações nessas áreas urbanas.</p>
<h2>2. A nova lei permitirá edificações às margens de cursos d &#8216;água?</h2>
<p>Com a nova lei, os municípios ganham autonomia em áreas urbanas consolidadas para regulamentar a faixa de restrição às margens de rios, córregos e lagoas. Essa mudança se dará por meio de planos diretores ou legislações de uso e ocupação do solo urbano. Antes, vigorava o Código Florestal, pelo qual a faixa de proteção das margens de rios e lagoas deve ser determinada pelo tipo e largura desses corpos d’água.</p>
<p>Esse dispositivo resultou em grande polêmica diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.010), do ano passado, que estabeleceu que os limites para edificação deveriam respeitar de 30 a 500 metros a faixa não edificável às margens de corpos d´água, prevalecendo portanto, o Código Florestal sobre a Lei 6.766/79, que prevê faixa mínima de 15 metros. Essa decisão comprometeu uma série de edificação às margens de rios.</p>
<h2>3. O texto teve dispositivos vetados?</h2>
<p>Sim, a Presidência da República vetou os parágrafos 6º e 7º que estabeleciam uma espécie de anistia pelo descumprimento do Código Florestal para edificações em APP, desde que tivessem sido construídas até 28 de abril de 2021, por contrariar a legislação existente, inclusive a Resolução 369 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).</p>
<h2>4. A nova lei pode ser questionada judicialmente?</h2>
<p>Em parte. De um lado, traz segurança jurídica aos municípios, mas deve causar questionamentos judiciais por envolver debates ambientais decorrentes de mudanças no Código Florestal e em outras leis ambientais, sendo que somente são permitidas nas APP as intervenções de utilidade pública ou interesse social, uma vez que cumprem função ecológica, que tem respaldo no artigo 225 da Constituição Federal.</p>
<p>Contudo, o Conselho do Meio Ambiental Paulista, por exemplo, já estipulou em Deliberação Normativa casos em que uma APP pode perder suas funções ecológicas, caso não exerça mais função de preservar recursos hídricos, comprometa a estabilidade geológica, não tenha papel de preservar a biodiversidade, entre outros requisitos.</p>
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