<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos artigo direito digital - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
	<atom:link href="https://lbca.online/tag/artigo-direito-digital/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link></link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Wed, 01 Jul 2020 20:58:37 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=7.0</generator>

<image>
	<url>https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/06/favicon-150x150.png</url>
	<title>Arquivos artigo direito digital - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
	<link></link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>A aceitação da herança digital no Brasil e no mundo</title>
		<link>https://lbca.online/a-aceitacao-da-heranca-digital-no-brasil-e-no-mundo/</link>
					<comments>https://lbca.online/a-aceitacao-da-heranca-digital-no-brasil-e-no-mundo/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Jul 2020 20:58:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[artigo direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[artigo migalhas]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital lbca]]></category>
		<category><![CDATA[herança digital]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=9303</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em artigo para o Migalhas, os sócios Carolina Mango e Celso Garla Filho falaram sobre direito digital e a importância da tecnologia no Direito. Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/a-aceitacao-da-heranca-digital-no-brasil-e-no-mundo/">A aceitação da herança digital no Brasil e no mundo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As redes sociais, por exemplo, proporcionam hoje a facilitação das conexões interpessoais, aproximando pessoas que possuem os mesmos interesses e possibilitando frequentemente o exercício da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento entre os usuários, preceitos que são protegidos constitucionalmente.</p>
<p>Os conteúdos postados pelos usuários, inclusive, fomentam o pensamento crítico e o estabelecimento de novas comunidades, assim como promovem a inclusão social e o rompimento de barreiras territoriais.</p>
<p>Nesta seara, uma importante questão a ser discutida, tendo em vista que o que se cria na internet também pode ser considerado como patrimônio, é a chamada herança digital, que se caracteriza pelos bens digitais deixados por seu titular após sua morte.</p>
<p>No Brasil, referido tema ainda necessita de uma discussão mais aprofundada, devendo ser observado que parte da doutrina defende que o conteúdo existencial não deve ser transmitido aos herdeiros, considerando-se a privacidade e a intimidade do falecido, o que é seguido por alguns tribunais. No entanto, recentemente, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp <a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201602761090&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea" target="_blank" rel="noopener noreferrer">1.633.254</a>, se viu diante de uma nova questão: a validade de um testamento particular que contou com a impressão digital de sua titular.<sup>1</sup></p>
<p>Na ocasião, a ministra relatora Nancy Andrighi brilhantemente ponderou que “<em>A atual sociedade brasileira e mundial é indiscutivelmente menos formalista que àquela existente ao tempo da confecção do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Código de Civil</a> que, a despeito de ter entrado em vigor no ano de 2003, originou-se do Projeto de Lei nº <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141089" target="_blank" rel="noopener noreferrer">634</a> de 1975, pensado e gestado, pois, por juristas e especialistas que certamente haviam nascido na década de 40.</em>”.</p>
<p>Ainda, asseverou que “As pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID&#8217;s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais”, sendo reconhecida a validade da assinatura digital neste caso.</p>
<p>Nota-se com o julgado que, ainda que a interpretação literal do texto legal, por óbvio, seja considerada, o contexto social e cultural vigente da época igualmente deve ser observado, adotando-se, portanto, a técnica hermenêutica histórica-evolutiva para que a aplicação da norma jurídica se adeque à realidade dos destinatários.</p>
<p>Mesmo com a discussão embrionária no Brasil, está em trâmite no Senado Federal o projeto de lei <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140239" target="_blank" rel="noopener noreferrer">6.468/19</a><sup>2</sup>, que ganhou visibilidade com a morte do apresentador Gugu Liberato e o inesperado crescimento do número de seguidores em suas redes sociais após o falecimento<sup>3</sup>. Referido projeto visa introduzir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação:</p>
<p><em>Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.</em></p>
<p>Conforme já exposto, a grande crítica que se faz a este dispositivo, mormente os que se manifestam por sua inconstitucionalidade, é a violação da dignidade humana e privacidade do falecido e também de terceiros com quem aquele manteve relações em vida, devendo ser destacada a intransmissibilidade dos direitos de personalidade.</p>
<p>Por outro lado, merece destaque o argumento dos que defendem a aprovação do projeto de lei, no sentido de que a privacidade não está inserida apenas no meio digital, mas também no analógico, como em fotografias ou documentos impressos, sendo que estes são plenamente objeto de sucessão <em>post mortem</em>.</p>
<p>Em que pese a ausência de legislação específica no Brasil, diversas plataformas já se anteciparam e permitem ao usuário formalizar um “testamento digital”, ocasião em que pode escolher, em vida, quais bens digitais e a quem estes serão direcionados após a morte.</p>
<p>Entretanto, para respeitar a privacidade e intimidade do de <em>cujus</em>, algumas redes sociais não permitem que a pessoa selecionada possa ver as mensagens privadas ou realizar novas postagens na conta em nome do falecido, sendo possível a exclusão total da conta ou alterar o nome e a foto do perfil, assim como gerenciar solicitações de contatos.</p>
<p>Noutro giro, aplicando o entendimento de que a privacidade vai além do meio digital, a mais alta corte infraconstitucional alemã (Bundesgerichtshof &#8211; BGH), equivalente ao Superior Tribunal de Justiça, na decisão BGH III ZR 183/17 de 12.07.18, se manifestou no sentido de que “<em>se visa tutelar é o caráter existencial do conteúdo, protegendo-se a privacidade, intimidade e personalidade do morto ou de terceiros, essa tutela teria que ser feita independentemente do meio no qual esse conteúdo personalíssimo se materializa</em>”.</p>
<p>Não se pode deixar de observar, ainda, que a grande celeuma atual é que parte do conteúdo digital do de <em>cujus </em>é perfeitamente transmitido, como um <em>pendrive </em>com fotos e cartas íntimas, ao passo que o conteúdo de uma rede social, protegido normalmente por senha, tem outra interpretação legal.</p>
<p>No entanto, em que pese a discussão acerca da transmissão dos direitos digitais em caso de morte, dúvidas não existem quando estamos diante de sucessão testamentária. Com efeito, o artigo 1.857, §2º, do Código Civil é claro ao autorizar que bens que não possuem caráter patrimonial, como os digitais, sejam objeto de testamento:</p>
<p><em>Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.</em></p>
<p><em>(&#8230;) § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.</em></p>
<p>Por esta razão, entende-se que a vontade do titular do direito digital, mais precisamente a negativa, é o elemento essencial para a transmissão aos seus sucessores, de modo que este é quem detém condições e interesse de indicar quais bens digitais serão transmitidos, visando proteger sua privacidade e a de terceiros, o que está em consonância com o decidido pelo BGH.</p>
<p>Ao redor do mundo, além disso, o debate ganha cada vez mais força, eis que a China, grande potência mundial, aprovou neste ano uma emenda de lei que garante ao cidadão o direito de receber a herança também em criptomoedas.<sup>4</sup></p>
<p>A medida, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, é sem precedentes no campo da economia e um marco importante para a popularização das criptomoedas no país e no mundo<sup>5</sup>. Originalmente, a herança que era classificada como “<em>ganhos, propriedades imobiliárias, árvores, relíquias culturais e propriedades intelectuais</em>” pelo Código Civil chinês, criado em 1985 e nunca modificado, com a mencionada emenda de lei, passou a determinar que a propriedade legal do falecido inclui ativos da internet como um todo, abrangendo até mesmo contas em plataformas, itens e dinheiros virtuais em jogos<sup>6</sup>, entre outros.</p>
<p>Nos Estados Unidos, por sua vez, a Comissão de Uniformização de Leis (Uniform Law Commission &#8211; ULC) editou um documento a fim de padronizar o tratamento jurídico no âmbito dos arquivos digitais em caso de morte ou incapacidade do titular, o que resultou no Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (UFADAA).</p>
<p>Com a regulamentação, mesmo após o falecimento do titular, os ativos digitais podem ser administrados pelo herdeiro, sendo permitido o acesso para gerenciar arquivos digitais, domínios na internet, moedas virtuais, dentre outros. Entretanto, a norma faz ressalvas quanto aos acessos às comunicações eletrônicas, como as contas em redes sociais e e-mails, sendo necessário o consentimento prévio do titular por meio de testamento, procuração ou outro registro válido.</p>
<p>A grande maioria dos estados norte-americanos aprovou a proposta de lei, vindo tal discussão também a se intensificar após a morte do jogador de basquete Kobe Bryant no início deste ano<sup>7</sup>.</p>
<p>A título de exemplo, ademais, destaca-se a norma editada no ano de 2005 pelo Estado de Connecticut, que autorizou os herdeiros a acessarem o e-mail e conta pessoal do de cujus, desde que munidos com a certidão de óbito e o certificado de nomeação como procurador ou administrador de bens ou, ainda, por meio de ordem judicial.<sup>8</sup></p>
<p>No mesmo sentido, o Estado de Oklahoma, em 2010, emitiu uma regra prevendo a possibilidade de encerramento das contas pessoais do falecido em qualquer rede social ou plataforma de mensagens através de procuradores ou administradores.<sup>9</sup></p>
<p>Já na Europa, há o chamado &#8211; e mais conhecido &#8211; Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (General Data Protection Regulation &#8211; GDPR), que prevê expressamente a não aplicabilidade aos dados pessoais de pessoas falecidas, sendo discricionariedade dos Estados-Membros a regularização e estabelecimento destas regras.</p>
<p>Nesse contexto, não obstante a legislação brasileira não progredir na mesma velocidade da tecnologia, como nos demais países, uma alternativa é a utilização dos mecanismos jurídicos para garantir a validade e eficácia das decisões, principalmente para quem elas se destinam.</p>
<p>A recente aprovação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei Geral de Proteção de Dados</a> (LGPD) no Brasil, inclusive, claramente representa um avanço, em que pese não dispor sobre dados de pessoas já falecidas.</p>
<p>Desta forma, para que eventual medida tenha aceitação entre nossos julgadores, se faz necessário diferenciar conteúdos que envolvem a intimidade e a vida privada do de cujus daqueles que não abarcam questões mais intrínsecas e pessoais, para, somente assim, se iniciar um caminho acerca da atribuição da herança digital aos herdeiros legítimos e caminharmos nessa questão.</p>
<p>Conclui-se, portanto, pela necessidade de se positivar o direito sucessório relativo ao direito digital, em especial pela segurança jurídica. Contudo, devem ser preservados os direitos de personalidade do titular e de terceiros, de modo que cabe àquele decidir, caso entenda necessário, pela não sucessão de parte de seus bens digitais.</p>
<p>_________</p>
<p><strong>1</strong> <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/316917/stj-nancy-valida-testamento-que-contou-apenas-com-impressao-digital-da-testadora" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>2</strong> <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/15/contas-e-arquivos-digitais-poderao-ser-incluidos-na-heranca" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a> e <a href="https://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&amp;infoid=52689&amp;sid=9" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a> e <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/319284/proposta-inclui-heranca-digital-no-codigo-civil" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>3</strong> <a href="https://canalcienciascriminais.com.br/gugu-ganha-mais-de-1-milhao-de-seguidores-apos-sua-morte/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>4</strong> <a href="https://br.sputniknews.com/economia/2020060315655650-grande-impulso-para-economia-digital-china-permite-herdar-bitcoins/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a> e <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/316129/especialista-aborda-heranca-digital-apos-falecimento-de-gugu" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>5</strong> <a href="https://criptonizando.com/2020/05/30/nova-lei-da-china-permite-heranca-em-moedas-digitais-como-o-bitcoin/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>6</strong> <a href="https://livecoins.com.br/china-aprova-lei-que-garante-direito-de-receber-heranca-em-criptomoedas/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>7</strong> <a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/320170/kobe-bryant-e-a-heranca-digital" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>8</strong> LARA, M.F. Herança Digital. 1.ed. Porto Alegre: Edição Própria, 201</p>
<p><strong>9</strong> LARA, M.F. Herança Digital. 1.ed. Porto Alegre: Edição Própria, 2016</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/a-aceitacao-da-heranca-digital-no-brasil-e-no-mundo/">A aceitação da herança digital no Brasil e no mundo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://lbca.online/a-aceitacao-da-heranca-digital-no-brasil-e-no-mundo/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
