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	<title>Arquivos artigo valor - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos artigo valor - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Urgência da diversidade na advocacia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jan 2020 18:31:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo para o Valor, o sócio-fundador da LBCA, Solano de Camargo, fala sobre a urgência da diversidade e inclusão no cenário da advocacia brasileira.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia em que uma das maiores empresas multinacionais de mobilidade urbana quis saber como os escritórios de advocacia estão tratando os desafios sobre Diversidade e Inclusão (D&amp;I), foi possível afirmar que se iniciava um novo desafio para a advocacia brasileira.</p>
<p>Na pesquisa realizada pela empresa com 29 escritórios brasileiros selecionados, 62,1% afirmaram possuir iniciativas e programas de D&amp;I formalmente instituídos.</p>
<p>O assunto não é de todo novo, diversas empresas multinacionais, dentre elas, gigantes da economia digital, já tinham acenado para as bancas nacionais que trabalhariam, prioritariamente, com aquelas que contemplassem políticas e práticas voltadas às questões de gênero, étnico-raciais, LGBTQIAP+, portadores de deficiência, grupos vulneráveis etc.</p>
<p>Portanto, o que era uma questão para o futuro, ganhou um senso de urgência para os escritórios de advocacia brasileiros. E a busca por uma força de trabalho heterogênea não será tão fácil, como a princípio poderia parecer.</p>
<p>A situação atual está longe de corrigir as desigualdades, especialmente diante da pesquisa do Centro de Estudos de Relações de Trabalho e Desigualdades (CEERT) e pela Aliança Jurídica pela Equidade Racial, que apontou que menos de 1% dos advogados das grandes bancas brasileiras são negros, em um país onde 55,8% da população é negra (preta ou parda), segundo o IBGE.</p>
<p>Ainda não há como mensurar o percentual de negros no quadro geral da força de trabalho da advocacia brasileira, assim como de profissionais LGBTQIAP+, PcDs etc., porque somente agora a OAB-SP deve realizar um censo nesse sentido, quando se evidenciará quão diversa é &#8211; ou deveria ser &#8211; a advocacia paulista.</p>
<p>Apenas a questão de gênero é conhecida. No quadro de advogados inscritos no Conselho Federal da OAB, as mulheres totalizam 581.424 profissionais e os homens, 592.223. O problema das mulheres não é somente de sub-representação nos cargos mais elevados dentro das bancas de advocacia, mas envolve outros pontos de discriminação de gênero, que passam pela dificuldade de ascensão profissional, gap salarial, especificidade da maternidade e o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.</p>
<p>Como afirmou acertadamente Barack Obama, quando ainda era senador: “a mudança não acontecerá se esperarmos por outra pessoa ou se esperarmos por outra hora. Nós somos os únicos que estamos esperando. Nós somos a mudança que buscamos”. O comprometimento das bancas, portanto, deve ser visto como elemento chave nesse processo, uma vez que é impossível que esse tipo de mudança ocorra espontaneamente.</p>
<p>Os escritórios terão de contar com seus sócios, advogados correspondentes, clientes, parceiros de negócios e comunidade em que estão inseridos para colocar em prática medidas eficientes de inclusão e, ao mesmo tempo, evitar o efeito colateral da chamada diversidade reversa.</p>
<p>A questão remete ao livro de Sara Kaplan, diretora do Instituto de Gênero e Economia da Universidade de Toronto, lançado em 2019 e considerado uma leitura obrigatória &#8211; “ The 360o Corporation: From Trade-offs Stakeholder to Transformation”. Elaborado a partir de pesquisas com as empresas mais criativas do mundo, destaca que as companhias estão sofrendo pressões para atender novas demandas e considerar em seu negócio o lucro social, a ética e as necessidades humanas, que incluem as pessoas historicamente oprimidas.</p>
<p>Os grandes escritórios de advocacia do país demonstram interesse em promover a diversidade e inclusão em seus processos de recrutamento e seleção, mas o quanto isso é efetivo? Segundo a pesquisa norte-americana, realizada pela Hewlin/Broomes (2019) com 2.226 trabalhadores de vários setores, os negros criam com mais frequência, que outros grupos minoritários, uma “conformidade” nas firmas onde trabalham, optando por esconder emoções relacionadas ao racismo no ambiente corporativo. Correlatamente, o mesmo acontece com advogados LGBTQIAP+ que, na maioria das vezes, optam por não revelar sua orientação sexual, o que causa stress e desgaste ao profissional.</p>
<p>O que se espera dos escritórios é um esforço para atingir a Advocacia 360o, que deve ser amplamente diversa e inclusiva, como explicita o conceito de Sara Kaplan, e onde não caiba discriminação baseada em gênero, orientação sexual, etnia-raça, religião, deficiência, origem e vulnerabilidade social. Nas firmas já comprometidas com programas D&amp;I, começa a ser escrito um novo futuro para a advocacia brasileira, porque é hora de mudança.</p>
<p><em>*<a href="https://lbca.online/equipe/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Solano de Camargo</a> é advogado, sócio sênior da LBCA, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da USP e pós-doutorando em Direito Internacional pela Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal).</em></p>
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		<title>Relação de Consumo em Números</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Oct 2019 14:16:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sócio da LBCA Ricardo Freitas Silveira analisa em artigo a evolução das relações judiciais e extrajudiciais entre empresas e seus consumidores.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Anualmente, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça – publica o “Relatório Justiça em Números”, que consolida informações sobre a produtividade e alocação de recursos dos tribunais brasileiros, tempo médio de duração dos processos judiciais, bem como<a href="https://lbca.online/index.php/lbca-na-midia/civic-techs-fomentam-a-litigancia/" target="_blank" rel="noopener noreferrer"> a litigância nas justiças estadual, federal e do trabalho.  </a></p>
<p>Muitos recortes podem ser realizados sobre o relatório do CNJ e um dos mais significativos trata da relação entre as <a href="https://lbca.online/index.php/lbca-na-midia/defesa-do-consumidor-ganha-novo-diploma-legal/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">empresas e os seus consumidores.</a></p>
<p>Assim como os números gerais, os processos judiciais que versam sobre relação de consumo apresentaram redução em relação ao estudo anterior. Na verdade, verifica-se uma tendência de queda que se iniciou em 2014 e que em 2018 atingiu a marca de 4,3 milhões de novos processos, volume que ainda pode ser considerado alto. Em 2014, foram 5,57 milhões de casos novos; em 2015 caiu para 4,61 milhões; em 2016; totalizou 4,83 milhões; em 2017 atingiu 4,79 milhões e em 2018 somou 4,30 milhões.</p>
<p>A explicação para esta redução não está em apenas um único argumento, mas sim na somatória de diversos fatores. Pode existir uma correlação entre a litigiosidade e a redução no próprio consumo de determinados produtos e serviços nos últimos anos. Enquanto alguns segmentos reduziram sua volumetria de casos, como por exemplo as construtoras, outros aumentaram, como é o caso das plataformas online.</p>
<p>Importante destacar o crescimento exponencial de processos evitados através das plataformas de acordos (sites e aplicativos) disponibilizados pelas empresas e pelo Poder Público, como o Consumidor.Gov. Os temas mais recorrente foram responsabilidade do fornecedor (2,73 milhões), contratos de consumo (1.25 milhões), práticas abusivas (34.960), cláusulas abusivas (16.157), dever de informação (12.534), irregularidades no atendimento (11.075), combustíveis e derivados (2.957), oferta e publicidade (2.555), vendas casadas (2.315) e jogos, sorteios e promoções comerciais (1.391).</p>
<p>Conforme a classificação utilizada pelo CNJ, que difere das nomenclaturas utilizadas pelas empresas, a responsabilidade do fornecedor é o principal motivo das ações com 2.731.323 casos e representa 62% dos novos processos que tratam das relações de consumo.</p>
<p>A diferença entre quantidade de novos processos classificados como “responsabilidade do fornecedor” é explicada por que nela se encontram os processos em que se discute as indenizações por dano moral e dano material. A cada 100 casos novos de consumidor, 44 processos discutem a responsabilidade da empresa de indenizar.</p>
<p>No Brasil, a questão do dano moral e material nas relações de consumo faz parte de um amplo debate, que coloca de um lado, os direitos dos consumidores e de outro, a chamada “indústria do dano moral”. Houve uma evolução da jurisprudência de muitos tribunais estaduais nesse sentido, buscando-se evitar os excessos, como indenizações decorrentes de “mero aborrecimento do consumidor”, que <a href="https://lbca.online/index.php/lbca-na-midia/escritorios-ja-usam-robos-que-ajudam-na-escolha-de-estrategias-nos-tribunais/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">contribuíram para reduzir os litígios de consumo.</a></p>
<p>Em nenhum momento, os limites impostos à reparação ao dano moral podem comprometer os direitos fundamentais dos consumidores, mas devem buscar uma relação de equilíbrio entre fornecedor-consumidor. As instâncias judiciais e extrajudiciais têm buscado estabelecer a justa arbitragem entre a demanda do autor da ação e o prejuízo causado. Os pedidos abusivos de reparação por dano moral não servem para promover a justiça, mas para incentivar a cultura do litígio, tão popular no Brasil. Quando a responsabilidade é do fornecedor, o número de casos novos são por indenização por dano moral (1,59 milhão), indenização por dano material (413.528), rescisão do contrato e devolução de dinheiro (192.944), interpretação e revisão de contrato (94.598), substituição do produto (52.040), abatimento proporcional do preço (47.804), produto impróprio (13.930).</p>
<p>Uma significativa parcela das ações indenizatórias em que o consumidor pede danos morais é motivada pela utilização de medidas de cobrança consideradas indevidas, como a negativação e o protesto. Mas ainda restam mais de um milhão de novas ações judiciais em que o consumidor deseja ser indenizado mesmo sem ter sido cobrado indevidamente. Em 2018, foram registrados quase meio milhão de novos processos por dano moral, com destaque para Inclusão indevida em Cadastro de Inadimplente (440.461) e Protesto Indevido de título (41.363).</p>
<p>O valor de uma indenização por danos morais pode variar muito em função de diversos critérios, mas para fins de projeções a quantia de R$ 10.000,00 pode ser considerada uma média razoável. Projetar a vitória do consumidor em 70% dos casos, de um total de 1,5 milhão de novos processos com pedido de indenização por dano moral, permite concluir que as empresas devem gastar mais de R$ 10 bilhões de reais com indenizações, isto sem considerar as demais despesas relacionadas ao conflito.</p>
<p>Diante dos números, que não mentem, surgem as mais diversas indagações, provocações e propostas, principalmente, relativas à responsabilidade por mudanças nas quantidades e cifras apresentadas que, propositalmente, não foram objeto deste texto. Mas a questão que fica é que o relatório do CNJ apresentou dados e informações sobre “quem somos” e “onde estamos”, mas ainda fica a dúvida sobre “para onde vamos?”.</p>
<p>Advogado, sócio e CDO (Chief Data Officer) da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), mestrando em Direito, pós-graduado em gestão jurídica, empreendedorismo e inovação e professor em cursos de graduação e pós-graduação da FIA (Fundação Instituto de Administração).</p>
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		<title>LGPD restringe inovações na saúde</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jun 2019 12:01:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, em 28 e 29 de maio de 2019, o Congresso Nacional criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e alterou pontos importantes da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) – Lei 13.709, com a aprovação da Lei de Conversão n° 7 de 2019. O texto aprovado seguirá para sanção presidencial e as [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, em 28 e 29 de maio de 2019, <a href="https://lbca.online/index.php/noticias/camara-aprova-mp-que-altera-lei-geral-de-protecao-de-dados/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">o Congresso Nacional criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados</a> (“ANPD”) e alterou pontos importantes da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) – Lei 13.709, com a aprovação da Lei de Conversão n° 7 de 2019.</p>
<p>O texto aprovado seguirá para sanção presidencial e as obrigações estabelecidas pela LGPD passarão a vigorar a partir de agosto de 2020.</p>
<p>Além da criação da ANPD, foram alterados dispositivos importantes relacionados à área da saúde.</p>
<p>A versão inicial da LGPD vedava, a não ser mediante autorização do titular, a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis de saúde (como prontuários), com objetivo de obter vantagem econômica. A partir de agora, será possível a comunicação ou o uso compartilhado desses dados (art. 11, § 4º), desde que o titular consinta ou para a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde (como os reembolsos).</p>
<p>Uma das principais críticas à LGPD é que ela poderá atrasar os programas de inteligência artificial (IA) que, dentre outras soluções, poderiam diagnosticar o câncer e rastrear distúrbios genéticos.</p>
<p>Na medida em que o art. 11, § 3º da LGPD prevê que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores (como prontuários) poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, estabeleceu-se uma zona nebulosa no caminho da inovação na área da saúde.</p>
<p>A AI, para funcionar adequadamente, exige o processamento de uma quantidade enorme de dados.</p>
<p>A partir do progressivo sucesso do reconhecimento de imagens, a IA poderia ajudar os patologistas a identificar rapidamente situações de risco, potencializando o resultado das lâminas ou até indicando possíveis células cancerígenas.</p>
<p>Da mesma maneira, a IA poderia ampliar a eficiência dos exames radiológicos e melhorar a precisão dos diagnósticos.</p>
<p>Muitas são as razões de ordem técnica que contribuem para atraso nas pesquisas. É sempre difícil reunir grandes conjuntos de dados (<em>big data</em>) de saúde que representem uma certa população.</p>
<p>Em primeiro lugar, os dados estão pulverizados em uma infinidade de consultórios, laboratórios e hospitais, que por sua vez usam diferentes sistemas de registros.</p>
<p>Em segundo lugar, é difícil obter informações desses sistemas, pois normalmente os prestadores, em qualquer ramo profissional, não pretendem facilitar a migração dos dados.</p>
<p>Em terceiro lugar, há agora a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).</p>
<p>Um dos principais efeitos da lei é tornar bem mais difícil que médicos e hospitais compartilhem dados com pesquisadores que podem promover a inovação, como as <em>startups </em>(ou <em>healthtechs</em>).</p>
<p>A lei impõe uma série de restrições e procedimentos, que marca toda a cadeia de uso de dados, ameaçando eventuais incidentes com pesadas multas e interdições.</p>
<p>Os modelos algorítmicos de IA não produzem resultados adequados quando o treinamento é realizado em amostra de dados não representativa. Por essa razão,  a tecnologia de reconhecimento facial hoje é muito mais eficaz em homens brancos do que em mulheres negras.[1] Assim, se as <em>startups </em>de saúde utilizarem exclusivamente o banco de dados de um hospital de elite de São Paulo, por exemplo, capaz de implantar todos os cuidados e procedimentos previstos na lei de proteção de dados, corre-se o risco de reproduzir esse preconceito na medicina, marginalizando ainda mais as comunidades pobres de outras regiões.</p>
<p>Para que a sociedade colha os benefícios da AI e das inovações científicas na área da saúde, é necessário repensar e simplificar o compartilhamento de dados, inclusive, com a perspectiva de ganhos financeiros para os investidores.</p>
<p>A primeira medida é a edição de salvaguardas para a pesquisa na área da saúde pela Autoridade Nacional, reconhecendo o “legítimo interesse” para o setor (art. 10) e regulando as hipóteses de tratamento sem o consentimento prévio.</p>
<p>A segunda medida é o acompanhamento das pesquisas e da própria concepção do negócio em conjunto com especialistas na LGPD, evitando-se prejuízos e interrupções.</p>
<p>Considerando a imensa gama de dados pessoais que são entregues diariamente por milhões de brasileiros em redes sociais sem grandes contrapartidas, o compartilhamento de dados na área da saúde parece trazer algo em troca: o potencial para uma vida mais longa e saudável.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <a href="https://www.nytimes.com/2018/02/09/technology/facial-recognition-race-artificial-intelligence.html">https://www.nytimes.com/2018/02/09/technology/facial-recognition-race-artificial-intelligence.html</a>.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/lgpd-restringe-inovacoes-na-saude/">LGPD restringe inovações na saúde</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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