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	<title>Arquivos blockchain - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos blockchain - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Avanços dos contratos inteligentes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Nov 2024 15:19:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[automação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os contratos inteligentes (smart contracts) surgiram como uma inovação impulsionada pelo crescimento da tecnologia blockchain, que permite a criação de contratos digitais autoexecutáveis. O conceito foi inicialmente introduzido na década de 1990, de maneira teórica-experimental, em um modelo que previa a possibilidade de criar contratos cuja execução pudesse ser garantida sem intermediários, por meio de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os contratos inteligentes (smart contracts) surgiram como uma inovação impulsionada pelo crescimento da tecnologia blockchain, que permite a criação de contratos digitais autoexecutáveis. O conceito foi inicialmente introduzido na década de 1990, de maneira teórica-experimental, em um modelo que previa a possibilidade de criar contratos cuja execução pudesse ser garantida sem intermediários, por meio de códigos de programação.</p>
<p>A tecnologia blockchain, base dos contratos inteligentes, é uma estrutura descentralizada que armazena registros imutáveis e públicos. Cada bloco da rede contém uma lista de transações verificadas, protegidas por criptografia, visíveis para todos os participantes da rede. Esta tecnologia, atuando como uma rede de dados de registros imutáveis, oferece a base para que os contratos inteligentes sejam armazenados de forma segura e pública, proporcionando automação e transparência.</p>
<p>Os smart contracts são essencialmente contratos digitais baseados em códigos de programação, que estabelecem automaticamente as obrigações e condições acordadas entre as partes. Quando essas condições são satisfeitas, o contrato é executado sem a necessidade de intervenção manual. Isso oferece vantagens consideráveis em termos de automação, segurança e rapidez na execução, promovendo uma maior transparência nas transações entre as partes envolvidas. Dessa forma, os contratos inteligentes não dependem da boa-fé entre as partes envolvidas, pois são programados para serem executados automaticamente quando determinadas condições predefinidas forem atendidas. Isso elimina a necessidade de intermediários ou ações manuais para o cumprimento de suas cláusulas, bem como, estejam protegidos contra fraudes e adulterações.</p>
<p>Em uma descompromissada análise, os contratos inteligentes foram tidos como sucedâneos ou equivalentes a contratos de adesão. Contudo, não há fundamento para estabelecer esta equivalência. Os contratos de adesão e os contratos inteligentes diferem fundamentalmente em termos de flexibilidade, execução e transparência. Nos contratos de adesão, a parte aderente não possui margem para negociar as cláusulas, aceitando as condições previamente estabelecidas. Já os contratos inteligentes, apesar de rígidos após sua programação, podem ser minuciosamente ajustados conforme as necessidades das partes, permitindo uma maior flexibilidade na definição de cláusulas automatizadas. Assim que as condições programadas forem efetivadas, o contrato é cumprido sem necessidade de qualquer ação adicional. Já os contratos de adesão dependem do cumprimento voluntário ou judicial, em caso de inadimplemento.</p>
<p>A aplicação dos contratos inteligentes ainda não é plenamente explorada, mas já são identificados cenários nos quais, dado o volume de dados ou recorrência de ações, seus benefícios são inegáveis. Um exemplo de contrato inteligente pode ser imaginado em uma operação de distribuição de pagamentos de direitos autorais patrimoniais sobre uso de obra fonográfica. Um titular destes direitos pode registrar suas músicas em uma plataforma digital baseada em blockchain, e o contrato inteligente é programado para distribuir automaticamente os pagamentos de sempre que a música for tocada em uma plataforma de streaming. O contrato coleta dados diretamente da plataforma de streaming, contabiliza o número de vezes que a música foi tocada e distribui os valores devidos ao artista, gravadora e outros envolvidos, de acordo com as condições previamente programadas. Esse processo elimina a necessidade de intermediários e garante que os pagamentos sejam feitos de maneira precisa e automática, sempre que o contrato identificar que a condição de execução foi cumprida.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: </strong><a href="https://www.iberdrola.com/inovacao/smart-contracts">Contratos inteligentes: o que é, como funcionam e como usá-los</a></p>
<p>Outro exemplo ilustrativo é o uso de contratos inteligentes no comércio internacional. No contexto de uma exportação de mercadorias em que o pagamento deve ser feito após a entrega confirmada, um contrato inteligente pode ser programado para liberar o pagamento ao exportador assim que o sistema de monitoramento de embarque confirmar que a mercadoria chegou ao destino. O contrato poderia ainda estar vinculado aos sistemas de transporte marítimo ou aéreo, que informam automaticamente quando o produto é despachado, em trânsito e entregue. Assim que a entrega for confirmada no sistema, o contrato inteligente libera o pagamento sem a necessidade de qualquer intervenção humana ou complexos procedimentos manuais de verificação.</p>
<p>Na gestão de cadeias de suprimento, os contratos inteligentes se mostram como mais uma ferramenta para satisfazer a adequação de prazos de entrega e qualidade dos produtos. Um contrato pode ser programado para liberar o pagamento ao fornecedor apenas após a entrega dos produtos e a verificação de sua qualidade. Com o auxílio de dispositivos de IoT (Internet of Things), o contrato monitora as entregas e, uma vez que os termos são cumpridos, o pagamento é automaticamente liberado. Isso proporciona transparência em todas as etapas da cadeia de suprimento, eliminando disputas e atrasos no pagamento.</p>
<p>Os contratos inteligentes também têm o potencial de funcionalidade em programas de fidelidade. Por exemplo, um contrato pode ser programado para emitir pontos automaticamente após a compra de produtos ou serviços, com base em condições predefinidas, como o valor gasto pelo cliente. O contrato verifica o saldo de pontos e permite que o cliente os utilize para novas compras, sem a necessidade de processamento manual. Esse sistema torna os programas de fidelidade mais eficientes e transparentes, beneficiando tanto as empresas quanto os consumidores.</p>
<p>No que diz respeito à transparência, os contratos inteligentes operam em redes distribuídas, como blockchain, o que garante a imutabilidade dos registros e a transparência nas transações, sem a necessidade de confiar unicamente na boa-fé das partes, como acontece nos contratos de adesão. Isso reduz a possibilidade de litígios e promove uma execução mais previsível e segura das obrigações contratuais. Outro benefício de relevo é a exposição reduzida a erros humanos, uma vez que o processo é automatizado.</p>
<p>Além disso, a automação proporcionada por essa tecnologia oferece maior segurança jurídica, já que as condições acordadas são cumpridas conforme programado, sem o risco de alterações ou descumprimentos posteriores. A rapidez na execução das cláusulas é um fator importante, uma vez que o cumprimento ocorre de maneira imediata, assim que as condições são atendidas, eliminando a morosidade típica de contratos tradicionais.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: </strong><a href="https://www.docusign.com/pt-br/blog/smart-contracts-exemplos-de-como-otimizar-processos-utilizando-tecnologia-nas-empresas?utm_source=google&amp;utm_medium=cpc&amp;utm_campaign=GBL_XX_PRF_NEW_2401_SEMNonBranded&amp;utm_term=&amp;campaignid=13557794767&amp;adgroupid=123274965506&amp;location=9197282&amp;device=c&amp;matchtype=&amp;extensionid=&amp;creative=696332069410&amp;keyword=&amp;placement=&amp;network=g&amp;gclid=Cj0KCQiA6Ou5BhCrARIsAPoTxrDC2fSg2PjW1qulGALT9zgvVvbn8DCYSZepR5xearUoBLFBV8Ao69QaAvQaEALw_wcB&amp;gad_source=1" target="_blank" rel="noopener">Exemplos de smart contracts</a></p>
<p>Apesar das inovações, os contratos inteligentes enfrentam desafios e limitações. Um dos principais desafios está relacionado à adaptação dos termos contratuais a eventos imprevistos. Ao contrário dos contratos tradicionais, os contratos inteligentes são executados automaticamente com base no código programado, o que significa que são rígidos e, uma vez em operação, não permitem alterações ou flexibilidade. Isso pode se tornar problemático em situações que exijam interpretação jurídica, já que o código não acomoda facilmente cláusulas subjetivas ou modificações contratuais posteriores. Outro aspecto importante é a necessidade de precisão extrema na programação dos termos contratuais. Qualquer erro no código pode levar a uma execução incorreta ou falhas no cumprimento do contrato.</p>
<p>Sua pré-programação pode, ainda, trazer desafios novos para as partes contratantes e nos litígios deles decorrentes. Embora a tecnologia blockchain forneça segurança e transparência, questões como responsabilidade e jurisdição em caso de falhas ou disputas permanecem em aberto. Outro ponto de atenção é o uso de &#8220;oráculos&#8221; &#8211; fontes de dados externas ao blockchain que fornecem informações para a execução dos contratos. Se os dados transmitidos pelos oráculos forem incorretos, o contrato pode ser executado de forma equivocada, resultando em danos às partes envolvidas.</p>
<p>No cenário atual, a associação da tecnologia blockchain com os contratos inteligentes traz um modelo mais eficiente e moderno, que combina automação, segurança e redução de custos. No entanto, o sucesso dessa tecnologia depende da superação de desafios técnicos e regulatórios, assim como da evolução das legislações que tratam de sua aplicação. À medida que são identificadas as oportunidades de utilização desta ferramenta com maior previsibilidade de seus efeitos, a adoção desses contratos pode crescer, trazendo consigo um futuro em que a segurança, a eficiência e a automação integrem cotidianamente as transações contratuais, tanto no âmbito pessoal quanto empresarial.</p>
<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity" />
<p>Rafael Valadares &#8211; Advogado sênior da Lee, Brock, Camargo Advogados. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>A flexibilização no regime jurídico das startups</title>
		<link>https://lbca.online/a-flexibilizacao-no-regime-juridico-das-startups/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Apr 2023 16:38:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A "explosão" de startups, no exterior e no Brasil, criou desafios para o Direito, em diversas  áreas.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Muito se fala, na mídia especializada, sobre as startups. Geralmente, o termo se refere às empresas de porte pequeno ou médio consideradas inovadoras, abrangendo praticamente qualquer setor, embora muitas vezes o termo seja utilizado quando se  refere especificamente ao setor de tecnologia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse tipo de entidade tem tido um impacto relevante na economia brasileira nos últimos tempos, gerando empregos e causando mudanças nas estruturas de indústrias diversas, contando, geralmente, com estrutura, capital e escala menores do que aqueles de empresas bem estabelecidas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">explosão</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8221; de startups, no exterior e no Brasil, criou desafios para o Direito, em diversas  áreas. Em razão de suas características de alto risco e alta expectativa de retorno, o modelo empresarial das startups é baseado em incertezas, e essas empresas, geralmente, possuem estrutura bastante incipiente. Desse modo, as startups muitas vezes possuem estrutura jurídica limitada e dificuldades para observar o regime legal aplicável a outras empresas, com mais tempo de rodagem. </span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/avancos-da-nova-lei-do-planejamento-familiar-e-impactos-no-setor-de-saude/" target="_blank" rel="noopener">Avanços da nova Lei do Planejamento Familiar e impactos no setor de saúde</a></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Atentando-se a isto, em 2021, foi aprovada a LC 182/21, o Marco Legal das Startups. A lei foi criada visando estabelecer regulamentações para o empreendedor inovador, trazendo regras e critérios para o enquadramento de sociedades como startups, como a limitação de faturamento (receita bruta de até R$ 16 milhões no exercício anterior, ou proporcional, caso constituídas há menos do que um ano). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Modelo de negócio (utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou enquadramento no regime especial Inova Simples), e tempo de exercício da empresa (até 10 anos de inscrição no CNPJ/ME).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Parte do objetivo da lei seria incentivar que as startups, ainda que incipientes, pudessem aderir à legislação brasileira, por meio da simplificação do regime jurídico a elas aplicável.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Podemos citar como algumas facilidades trazidas pela lei: novas formas de investimento para quem quer investir em uma startup; exclusão do &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">investidor anjo</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8221; como responsável por dívidas trabalhistas da startup; e simplificação para a participação da startup em procedimentos de licitação de compras públicas, em relação a serviços inovadores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No âmbito da organização societária das startups, cumpre ressaltar a previsão de novo regime jurídico para as chamadas &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">sociedades anônimas simplificadas</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;, por meio de alteração à lei 6.404/1976, que estabelece regras menos rígidas para as empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda, foram criadas iniciativas para que instituições possam testar projetos inovadores em certas áreas com usuários reais, com requisitos regulatórios mais brandos &#8211; o sandbox regulatório, que surgiu para incentivar a inovação e projetos disruptivos, uma oportunidade para que as startups tenham possibilidade de testar suas inovações em um ambiente &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">controlado</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8221; e seguro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Desse modo, uma startup pode verificar se sua ideia de inovação será bem sucedida antes de se sujeitar a todas as regras aplicáveis a empresas já estabelecidas no mercado. Tal ferramenta é especialmente interessante no caso de formas de negócio ou de tecnologia que sejam inovadoras, e para as quais o ambiente regulatório não possui regras bem desenvolvidas. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De maneira geral, no âmbito do sandbox regulatório, há critérios para que uma empresa possa usufruir da flexibilização temporária das normas regulatórias aplicáveis à sua atividade &#8211; dentre elas, podemos citar o número limitado de consumidores que podem ser atendidos pela empresa durante seu período de teste.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">teste</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8221; da atividade da empresa é então observado pelos reguladores, que avaliam o possível impacto no mercado, bem como o desenvolvimento da inovação proposta e, caso os testes tenham resultados positivos, a startup recebe autorização para que seu negócio exista de forma permanente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A implementação do sandbox regulatório já foi objeto de consultas e resoluções da CVM &#8211; Comissão de Valores Mobiliários, da SUSEP &#8211; Superintendência de Seguros Privados  e do BACEN &#8211; Banco Central do Brasil. No caso do BACEN, as empresas interessadas devem demonstrar um modelo de negócio inovador que esteja mencionado na regulamentação do programa, e que esteja sob a competência do BACEN ou do Conselho Monetário Nacional. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Da mesma forma, no caso do sandbox regulatório da CVM, regulamentado pela resolução CVM 29/21, a autarquia aceita a submissão de projetos de empresas que tenham negócios inovadores voltados para atividades cuja supervisão caia sob sua competência, estabelecendo procedimentos para o estabelecimento de regras mais flexíveis a estas empresas (com projetos, por exemplo, de tokenização de valores mobiliários e gestão digital de livros societários).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O regime de regulamentação experimental da SUSEP, por sua vez, regulado pela resolução 381/20, é voltado para empresas que ofereçam novos serviços e tecnologias no setor de seguros privados (como, por exemplos, seguros para tablets e animais de estimação, ou serviços que utilizem blockchain no registro de eventos da apólice de seguros), que receberão autorização para funcionar por três anos sob observação da autarquia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a mesma estratégia do Marco Legal das Startups, de flexibilizar regras para se enquadrar a realidade dessas empresas, a ANPD editou a resolução do Conselho Diretor da ANPD no 2/22 (Resolução CD/ANPD no 2), cujo objetivo principal foi estabelecer flexibilizações à LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, com regras simplificadas e prazos expandidos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A norma define como agente de tratamento de pequeno porte as &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Startups, por sua vez, são definidas como &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da LC 182/21</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A resolução buscou trazer, no bojo da definição de agente de pequeno porte, aquelas empresas que teriam uma maior dificuldade para se adequar à LGPD, por terem menos recursos quando comparadas às grandes organizações. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sem prejuízo desta definição, no entanto, o artigo 3º da resolução exclui alguns agentes de tratamento da definição de &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">agente de pequeno porte</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;, quais sejam, aqueles que ultrapassam, individualmente ou em conjunto com seu grupo econômico, determinados limites de receita bruta, e aqueles que realizam tratamento de alto risco para os titulares.</span></p>
<p><a href="https://open.spotify.com/episode/5R96XjWeIjukgdNnvQa2b7?si=a7b516171baa4482" target="_blank" rel="noopener"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter wp-image-19041 size-large" src="/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-Smart-Contracts-1024x273.png" alt="Smart Contracts" width="800" height="213" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-Smart-Contracts-1024x273.png 1024w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-Smart-Contracts-300x80.png 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-Smart-Contracts-768x205.png 768w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-Smart-Contracts-1536x409.png 1536w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-Smart-Contracts.png 2000w" sizes="(max-width: 800px) 100vw, 800px" /></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dentre as flexibilizações para agentes de pequeno porte, podemos ressaltar a desnecessidade de indicar um encarregado de dados (DPO), a simplificação do registro das atividades de tratamento, a previsão de menor rigor para as comunicações sobre incidentes de segurança, a simplificação dos requerimentos da política de segurança da informação e a previsão de determinados prazos em dobro, em relação  aos dispositivos previsto na LGPD. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Cumpre reforçar, no entanto, que, exceto pelas dispensas expressas na Resolução, os agentes de pequeno porte devem observar a LGPD de forma integral.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora as flexibilizações possam facilitar a adequação de pequenas empresas às normas de proteção de dados. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Há algumas disposições da resolução que podem trazer dúvidas às empresas, especialmente em relação à previsão, no artigo 16 da norma, de que a ANPD &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas neste regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ademais, o artigo 5º da norma ainda estabelece a responsabilidade do agente de comprovar que é um &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">agente de pequeno porte</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;, quando solicitado pela ANPD. Tais disposições estabelecem maior subjetividade na verificação de aplicabilidade da norma, podendo criar insegurança jurídica para empresas que desejem aderir às regras estabelecidas na Resolução. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ademais, a Resolução prevê que aquele que se enquadra como agente de tratamento de pequeno porte, mas realiza tratamento de alto risco, não pode se beneficiar da flexibilização. Cabe nos perguntar &#8211; o que seria considerado um tratamento de alto risco? A própria resolução entende que é de &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">alto risco</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8221; o tratamento de dados em larga escala, que pode afetar interesses e direitos fundamentais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas, existe uma grande subjetividade na definição de tratamento em larga escala &#8211; seria isso o tratamento de 50.000 de titulares de dados? Ou apenas tratando dados de 5.000 titulares o agente já se enquadraria em uma larga escala, não podendo utilizar as regras menos rigorosas editadas pela ANPD? Na Resolução CD/ANPD 2, a ANPD reconhece que poderia vir a editar guias ou orientações para fins de avaliação do tratamento de alto risco, mas isso ainda não foi realizado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além da subjetividade da definição de tratamento de alto risco acima descrita, ainda cabe destacar que estão excluídos do enquadramento como agente de pequeno porte as empresas que usem tecnologias emergentes ou inovadoras, que utilizem dados pessoais sensíveis, de crianças/adolescentes ou idosos, ou que tenham, em sua atividade, decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ocorre que o próprio conceito de startup muitas vezes inclui a utilização de tecnologia emergente ou inovadora em seus processos e atividades. Além disso, cabe-nos questionar o que seria uma tecnologia emergente ou inovadora para a ANPD.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, apesar de as startups serem contempladas como um possível agente de pequeno porte, a própria resolução parece excluir do seu escopo de aplicação a grandemaioria das startups, ao incluir tecnologia emergente ou inovadora como um critério específico que denota o tratamento de alto risco, obrigando estas sociedades a não tratarem os dados nos moldes da Resolução, e sim obedecendo a LGPD em sua totalidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De certa forma, a Resolução é um contraponto ao sandbox regulatório, uma vez que, ao invés de criar um ambiente experimental para novas tecnologias, identifica nestas um risco maior para os titulares de dados, cujos interesses são tutelados pela LGPD e pela própria autoridade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Percebemos, que a Resolução contém diversos pontos que exigem maior esclarecimento, e que, sem maiores orientações da ANPD, as empresas &#8211; especialmente as startups &#8211; poderão se ver diante de situações de insegurança jurídica, uma vez que a norma contém </span><span style="font-weight: 400;">exceções a sua aplicabilidade que dependem de critérios subjetivos e/ou cujo significado dependerão de futuros entendimentos da ANPD. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, uma empresa que  pretenda se enquadrar como agente de pequeno porte poderá se ver diante de penalizações no âmbito da supervisão da ANPD, ainda que entenda estar seguindo aquilo que foi estabelecido em suas normas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma forma com a qual a autoridade poderá mitigar a insegurança jurídica envolvida na aplicabilidade das normas contidas na Resolução seria por meio da edição de um guia orientativo, como já foi feito, por exemplo, para esclarecer regras sobre o encarregado de dados (sendo que a elaboração de guias e orientações já é prevista na resolução).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal guia poderia ajudar a dar mais objetividade aos critérios que podem excluir startups da flexibilização trazida pela Resolução CD/ANPD 2, e evitar que participantes do mercado deixem de adotar tais regras em razão do receio de penalizações posteriores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A possível penalização de agentes que, no entendimento da ANPD, não possam se utilizar da flexibilização, ainda que, por critérios objetivos, se enquadrem na definição de &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">agentes de pequeno porte</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;, podem diminuir a aderência a tais normas, e prejudicar a eficiência da Resolução e o alcance de seu objetivo &#8211; isto é, flexibilizar a aplicação da LGPD para agentes que tenham dificuldade em observá-la em sua totalidade. </span></p>
<hr />
<p><strong>Beatriz Ferreira Guimarães</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Advogada da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-graduada em Direito Digital pela UERJ e Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio); pós-graduada em Direito Civil pelo Mackenzie e integrante da Comissão Especial de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB-SP.</span></p>
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		<title>Lei de Criptoativos deve mitigar o risco do moral hazard</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Dec 2022 20:37:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Texto se contrapõe à ausência de intermediários no mercado de tokens. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Há no mundo atualmente cerca de 21.910 criptomoedas, cujo modelo de valorização se fundamenta, principalmente, na relação de oferta e procura (CoinMarketCap, 11/2022). Era, pois, uma questão de tempo que chegasse à regulação governamental, ainda que as negociações sejam publicamente acessíveis através de blockchain.</p>
<p>Há fatores próprios de negociação de valores mobiliários, como o excesso de confiança em um produto, a velocidade de compra e venda e a assimetria de informação, que podem levar danos às partes que negociam os valores, como o moral hazard, denominação para risco moral.</p>
<p>Ocorre quando um determinado agente financeiro recebe incentivos para atuação no mercado. Todavia, não é o único ou o principal agente a suportar os ônus e eventuais prejuízos da operação. Podem existir ainda incentivos para que dado agente gere comportamentos dúbios às custas das contrapartes, que passam a arcar com o maior volume dos riscos.</p>
<p>O mundo dos criptoativos não fica alheio às demandas de sustentabilidade, nas vertentes ambiental, social e de governança do ESG.</p>
<p>Dentre os benefícios dos criptoativos têm-se o acesso global e sem barreiras a valores e investimentos, garantindo-se (i) a possibilidade de fixação de criptomoeda como moeda oficial, a exemplo da adoção do bitcoin por El Salvador, (ii) baixo custo para transacionar, (iii) pagamentos quase que instantâneos, que é o objetivo do Pix, (iv) taxas de transação bem mais módicas em geral e</p>
<p>(v) menor variação da moeda e proteção contra inflação, a exemplo das stablecoins pareadas em dólar norte-americano.</p>
<p>Ampliar o acesso à bancarização também é um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela ONU (ODS), já que a discrepância é grande na comparação entre os países desenvolvidos, nos quais, em média, 96% das pessoas possuem acesso ao sistema financeiro contra apenas 67% de países em desenvolvimento.</p>
<p>Logo, o potencial inclusivo dos criptoativos deve ser somado a uma governança que amplie a sustentabilidade dos tokens a longo prazo para preservação e aumento de capital.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftn1" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a></p>
<p>Tal possibilidade de inclusão em larga escala exige que as emissoras de tokens tenham estratégias de negócios sustentáveis, que não prezem por ganhos tresloucados a transferir riscos para além dos limites a serem suportados pelos investidores, uma vez que se exige também a governança de mercado, além da perspectiva corporativa em si, mormente com a inclusão do ESG.</p>
<p>A nossa Lei de Criptoativos não inova ao apresentar a fixação de órgão regulador federal em seus arts. 2º e 8º, mas se contrapõe à ausência de intermediários no mercado de tokens e, ao mesmo tempo, garante a incidência de norma local num contexto de negociações transfronteiriças.</p>
<p>O art 4º evidencia ainda as boas práticas de governança e a defesa do mercado consumidor, dentre as quais está a proibição de moral hazard, enquanto que o art. 9º fixa os prazos céleres para regularização das emissoras e demais players que optem por oferecer estes serviços virtuais, afastando as negociações em mercados paralelos não regularizados.</p>
<p>A própria CVM buscou fixar no seu Parecer 40/2022 a proteção do investidor e da poupança popular, visando à ampliação de horizontes e mitigar a “limitação da extensão com que direitos podem ser exercidos”.</p>
<p>Entendeu ainda a nossa CVM que a transmissão “por meio criptográfico ou baseado em tecnologia de registro distribuído é irrelevante para o enquadramento de um ativo como valor mobiliário ou para a submissão de determinada atividade à regulamentação da CVM”.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftn2" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a> Cabem nestes casos os mesmos princípios de transparência sobre as empresas que negociem estes ativos.</p>
<p>Compete ao Banco Central, enquanto autoridade pública federal, a tomada destas medidas de regulação. Em seu ato inaugural, estabeleceu o Grupo de Trabalho Interdepartamental (GTI Tokenização), através da Resolução 273/2022.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftn3" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref3"><sup>[3]</sup></a><strong> </strong></p>
<h2>Dos subprimes à FTX</h2>
<p>Eventualmente, alguns fatos relevantes podem estimular o legislador a acelerar a tramitação de determinados temas que, mesmo representando desafios transfronteiriços, exigem respostas locais. Em 2022, a exchange de criptoativos FTX teve decretada sua falência.</p>
<p>Era uma das maiores corretoras de criptoativos do mundo, cujo valor de mercado atingiu, em janeiro deste mesmo ano da quebra, a gigantesca soma de US$ 32 bilhões, conforme noticiado pela Reuters, o que estimulou o fortalecimento de uma regulação que, caso existisse, poderia ter evitado ou reduzido os prejuízos dos investidores. Este movimento replica, em uma escala menor, o processo regulatório dos <em>subprimes</em> no contexto americano pós-crise de 2009.</p>
<p>À época, os direitos de cobrança de hipotecas imobiliárias foram negociados com avaliações muito infladas. O resultado foi um mercado inundado por direitos creditícios de baixa qualidade e sem lastro real. Quando os credores que detinham os títulos tentaram executá-los, a bolha da crise estourou e os bancos, tanto quanto os devedores, viram-se sem capacidade de honrar com as dívidas e de recuperar os valores devidos.</p>
<p>Até então, bancos que se vissem incapacitados de cumprir com suas obrigações eram parcialmente resgatados pelo governo, o bail-out. A ferramenta reduzia o risco das operações e o transmitia para o Tesouro norte-americano.</p>
<p>Após essa crise, a lógica do mercado mudou para o bail-in, de maneira que os riscos seriam cobertos pelos papéis internos do próprio agente financeiro, o que exigiu monitoramento interno dos acionistas e demais stakeholders, afastando uma alta incidência de ações imprudentes por parte dos agentes e funcionários.</p>
<h2>Assimetria informacional e moral hazard</h2>
<p>Dentro da crise que permeia o mercado financeiro, há um aspecto chamado moral hazard. A ideia ora posta é que esse conceito é inversamente proporcional à habilidade dos investidores dispersos de observarem a “sabedoria da multidão” de forma clara e não enviesada e tomarem decisões de compra que sejam fundamentadas na realidade, mantendo uma comunicação que pode evitar danos futuros em favor de ganhos presentes.</p>
<p>Ocorre que estes pequenos investidores individuais têm pouca ou nenhuma capacidade para reduzir assimetrias informacionais ou, ainda, verificar se as alegações das emissoras dos tokens são verdadeiras, o que permite que especulações enviesadas permaneçam indetectáveis até que eventos relevantes de mercado ocorram.</p>
<p>Uma análise empírica, com o uso de inteligência artificial linguística, realizada sobre 495 ofertas internacionais de tokens atestou que whitepapers emitidos pelas emissoras de tokens exageraram, sistematicamente, as informações apresentadas.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftn4" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref4"><sup>[4]</sup></a> Isso cria o chamado mercado de limões, contexto no qual o vendedor está mais bem informado do que o comprador, que é o caso de Sam Bankman-Fried (SBF), o fundador e ex-CEO da FTX.</p>
<p>A assimetria de informação no momento da oferta de tokens, criada em razão de vieses nos whitepapers, causa o afastamento de investidores que poderiam tomar decisões de compra mais claras. Mesmo nos casos em que há o compartilhamento voluntário de informações no começo das operações, as partes tendem a não crer muito nos informes.</p>
<p>Os sinais geradores de moral hazard são (i) a criação de um sinal que seja difícil de ser copiado e que seja creditador de viabilidade para os tokens e (ii) a disseminação da informação, via de regra, por redes sociais.</p>
<p>Deste modo, ventures que reportam perspectivas reais de desempenho terão uma desvantagem competitiva, o que leva à conclusão de que comportamentos que promovam moral hazard, fundados em estratégias de majoração do valor dos tokens, podem ser vantajosos imediatamente após o lançamento dos mesmos no mercado, enquanto os investidores dispersos forem incapazes de se coordenar e avaliar o real valor daqueles tokens.</p>
<p>Players de mercado com mais capacidade de analisar contextos e discriminar quais informações de whitepapers são coerentes acabam levando vantagens.</p>
<p>Há uma dificuldade entre os investidores para promover articulação entre si, de modo que as tomadas de decisões individuais gerem efeitos previsíveis e desejados por todos eles. A falta de expertise tecnológica é um dos fatores agravantes a dificultar uma análise de ventures em estágio inicial de lançamento ou com produtos não desenvolvidos.</p>
<p>O próprio custo para os pequenos investidores de uma estrutura comum de compartilhamento de informações inviabiliza essa estratégia. Nem mesmo os agregadores de informações, como o ICObench, têm capacidade de mitigar este problema.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftn5" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref5"><sup>[5]</sup></a> O excesso de ofertas – em média três diárias – também dificulta o acúmulo de conhecimentos pelos investidores em tempo razoável, o que pode levá-los a prejuízos e impedir o desenvolvimento, a longo prazo, da empreitada.</p>
<p>Fica claro, ainda, uma postura que sufoca a governança corporativa, causando um descolamento entre objetivos de curto prazo (opções de saída) e os de longo prazo (crescimento de capital), levando a severos riscos morais (moral hazard). Alguns influenciadores digitais foram alvo de ações indenizatórias por terem articulado movimentos rápidos de promoção e venda de criptoativos pouco conhecidos, como o EthereumMax, o qual, após altas iniciais, acumulou perdas de 97%, entre junho de 2021 e janeiro de 2022.</p>
<p>E, após o colapso da FTX, grandes celebridades, como o jogador de futebol americano Tom Brady e a modelo Gisele Bündchen, estão sendo processados por investidores da FTX pela participação em anúncios publicitários, que transmitiam imagem de excelência e confiabilidade desta famigerada exchange.</p>
<h2>Inexistência de intermediários</h2>
<p>A ausência de intermediários é uma premissa da negociação de tokens, todavia, o acesso a informações pelo pequeno investidor resta deveras dificultado. Nota-se que, após a crise de 2009, a principal resposta do Tesouro norte-americano foi a regulação do mercado de concessão de créditos (revisar redação e literatura).</p>
<p>A atuação de terceiros reguladores pode reduzir a assimetria informacional, tal como já ocorre no caso de IPOs. Na inexistência de intermediários, há uma majoração da pressão para captação de recursos, especialmente por causa da limitação da quantidade de tokens lançados. Se presentes, intermediários podem aliviar a pressão, através do pareamento por perfil entre investidores e empresas, visando à manutenção de negócios futuros.</p>
<p>Trata-se da aplicação da teoria dos jogos, pois os intermediários estão dentro de “jogos sequenciais”, contrastando com jogos de disparo único (one-shot), que comportam mais risco e tendem a explorar a assimetria informacional.</p>
<p>Cria-se, ainda, uma incapacidade de verificação <em>ex ante</em> quanto à veracidade das informações encaminhadas, que seriam atestáveis através de associações de investidores, código de honra e instituições de certificação. Resta ausente, também, a punição <em>ex post</em> contra os que compartilharam sinais enviesados com o mercado. Neste cenário, o moral hazard torna-se mais provável.</p>
<p>O ideal, para evitar ou minorar o moral hazard em um mercado em expansão, é a adoção de uma postura de full and fair disclosure como fundamento informacional, tendo como referência a regulação americana do Securities Act de 1933, defendida por Brandeis quanto à necessidade de publicização de informações.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftn6" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref6"><sup>[6]</sup></a></p>
<p>Assim, comunicação clara, monitoramento dos dados compartilhados e abertura do diálogo com os stakeholders podem suprir cada público de conhecimentos apropriados e adequados aos contextos de tomada de decisão. Ao menos, o pontapé foi dado pelas exchanges remanescentes, que estão a aplicar o Proof of Reserves (PoR): uma forma de verificar se uma instituição possui reservas suficientes para respaldar todos os saldos de clientes, por boa governança, conduzido por auditorias independentes.</p>
<p>É um bom passo para também adotarem o Proof of Liabilities (PoL), como comprovação de que a quantidade total de moedas devidas por uma exchange aos seus clientes não ultrapassa suas reservas. Com a soma do Proof of Reserves e Proof of Liabilities, chega-se ao Proof of Solvency, que serve de atestado da boa saúde de uma exchange, ou seja, de que os ativos cobrem os passivos.</p>
<hr />
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn1">[1]</a> KHAN, Mozaffar. Corporate governance, ESG, and stock returns around the world. Financial Analysts Journal, v. 75, n. 4, p. 103-123, 2019.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn2">[2]</a> Em linha com esse entendimento, ver (i) PAS CVM nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, julgado em 27/10/2020; e (ii) Deliberações CVM nº 785/2017, 821/2019, 826/2019, 828/2019, 830/2019, 831/2019, 837/2019, e 839/2019</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftnref3" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn3">[3]</a> RESOLUÇÃO BCB Nº 273, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022: Constitui o Grupo de Trabalho Interdepartamental “GTI Tokenização”, no âmbito do Banco Central do Brasil, para realizar estudo sobre as atividades de registro, custódia, negociação e liquidação de ativos financeiros em infraestruturas de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs).</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftnref4" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn4">[4]</a> Momtaz, Paul. Entrepreneurial Finance and Moral Hazard: Evidence from Token Offerings.  Journal of Business Venturing, UCLA Anderson School of Management.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftnref5" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn5">[5]</a> Cabe destacar que o ICObench possui dados coletados a mão em sites como Coinmarketcap, Crunchbase e repositórios de redes sociais como LinkedIn and Twitter, Github.</p>
<p class="jota-article__reference">Informações importantes restam ausentes, tais como histórico de preços de tokens, o tempo de desenvolvimento dos produtos e o lançamento no mercado (time-to-market measures) e aspectos de capital social e humano. (Entrepreneurial Finance and Moral Hazard: Evidence from Token Offerings, Paul P. Momtaz, UCLA Anderson School of Management, 110 Westwood Plaza, Suite C.402, CA Los Angeles, 90095, United States of America).</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/lei-de-criptoativos-deve-mitigar-o-risco-do-moral-hazard-26122022#_ftnref6" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn6">[6]</a> Como enunciado por Louis Brandeis, em seu editorial “What Publicity Can Do”, na edição de 20 de dezembro de 1913, do periódico Harper’s Weekly: “Publicity is justly commended as a remedy for social and industrial diseases. Sunlight is said to be the best of disinfectants; electric light the most efficient policeman”, prosseguindo com “But the disclosure must be real. And it must be a disclosure to the investor. It will not suffice to require merely the filling of a statement of facts”.</p>
<hr />
<p><strong>THIAGO GOMES MARCÍLIO</strong> – Advogado da Lee, Brock, Camargo Advogados. Mestre em Direito pela PUC-SP, pós-graduando na PGE-SP e pesquisador C4AI-USP-IBM-Fapesp<br />
<strong>YUN KI LEE</strong> – Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, mestre em Direito Econômico pela PUC-SP e professor de pós-graduação em Direito<br />
<strong>KRISTIAN LEE</strong> – B.Sc. in Economics and Business Administration e Computer Science Student, ambos pela Goethe Universität Frankfurt am Main, e Senior Business Analyst na Warren Brasil</p>
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		<title>Avanço dos smart contracts</title>
		<link>https://lbca.online/avanco-dos-smart-contracts/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Sep 2022 14:05:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os contratos em papel serão substituídos pelos smart contracts, que utilizam estrutura bockchain em uma plataforma de gestão?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os contratos em papel estão com os dias contados? Serão substituídos pelos smart contracts (contratos inteligentes), que utilizam estrutura bockchain em uma plataforma de gestão? Na verdade, não há prazo para a adoção em massa desse tipo de contrato, mas a contagem da mudança já acionou o cronômetro. Entenda o porquê.</p>
<h2>1. Como funcionam os smart contract?</h2>
<p>O termo “smart contracts” foi criado na década de 1990 nos rastros da digitalização, mas ele somente se tornou viável com a tecnologia blockchain, semelhante a utilizada por um banco de dados públicos, que registra as transações e grava de forma permanente os dados inseridos.</p>
<p>As “cláusulas” acertadas pelas partes de um acordo/negócio são executadas automaticamente, como liberação de pagamentos, registros legais etc. As etapas são cumpridas sem intermediação, o que torna o processo mais seguro e verificável. A tecnologia blockchain surgiu com a primeira criptomoeda (Bitcoin) e atualmente há diversas empresas de blockchain que oferecem plataformas para smart contracts.</p>
<h2>2. Que tecnologia contribuiu para evolução dos contratos inteligentes?</h2>
<p>Na rede das blockchains é possível criar aplicativos descentralizados, chamados DApps. Eles funcionam diferentemente dos aplicativos móveis que conhecemos, controlados por desenvolvedores, autoridades ou terceiros. Os dispositivos DApp são descentralizados e podem ser executados em um ou mais servidores, sendo o controle exercido pelos usuários denominados “nós”. Isso assegura mais transparência e autonomia. O DApp surgiu a partir do compartilhamento de arquivos Peer to Peer.</p>
<p><a href="https://anchor.fm/lee-brock-camargo-adv/episodes/24--Smart-Contracts-e1ntbrt" target="_blank" rel="noopener"><img decoding="async" class="aligncenter wp-image-14978 size-large" src="/wp-content/uploads/2022/09/Banner-Digital-Smart-Contracts-1024x273.png" alt="Smart contracts" width="1024" height="273" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/09/Banner-Digital-Smart-Contracts-1024x273.png 1024w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/09/Banner-Digital-Smart-Contracts-300x80.png 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/09/Banner-Digital-Smart-Contracts-768x205.png 768w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/09/Banner-Digital-Smart-Contracts-1536x409.png 1536w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/09/Banner-Digital-Smart-Contracts.png 2000w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></a></p>
<h2>3. Quais as vantagens dos smart contracts diante dos tradicionais contratos de papel?</h2>
<p>Sem dúvida, os smart contracts possuem custos muito mais vantajosos, rapidez, segurança e eficiência, além de ter validade jurídica. A elaboração do documento digital seria similar ao do contrato tradicional, mas a execução das cláusulas, acompanhamento, renovação, sanções em caso de descumprimento seria feita automaticamente por códigos de computados. Alguns setores estão utilizando esses contratos em maior escala, caso do mercado financeiro, imobiliário, varejista, de logística e locação de veículos.É uma tecnologia em expansão.</p>
<h2>4. O que falta para que a adoção dos smart contracts se torne generalizada?</h2>
<p>Esta questão está diretamente ligada à aceitação pelo setor produtivo da tecnologia blockchain como sendo mais vantajosa para seus negócios. De acordo como Banco Mundial, as maiores dúvidas repousam no requisito de due diligente do cliente, questões legais e direitos de proteção ao consumidor. No Brasil, a chegada da tecnologia 5G pode funcionar como um grande impulsionador dos contratos inteligentes.</p>
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		<title>O que são e como funcionam os Fan Tokens</title>
		<link>https://lbca.online/o-que-sao-e-como-funcionam-os-fan-tokens/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Oct 2021 13:54:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[blockchain]]></category>
		<category><![CDATA[clube de futebol]]></category>
		<category><![CDATA[Fan Token]]></category>
		<category><![CDATA[Fan Tokens]]></category>
		<category><![CDATA[tokens]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os clubes de futebol têm atraído especial atenção para o assunto dos Fan Tokens, firmando este novo formato de relacionamento com o torcedor.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O mundo dos esportes vem passando por transformações significativas. Da mesma forma que setores e indústrias, torna-se mais próximo do mundo digital, percebendo a capacidade de obter fontes secundárias de renda por meio de novas tecnologias digitais. Os clubes de futebol têm atraído especial atenção para o assunto dos Fan Tokens, ao esgotar as vendas de milhões de Tokens em poucos minutos e firmando este novo formato de relacionamento com o torcedor.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1. O que são Tokens?</strong></span></p>
<p>Para entender o que são Fan Tokens, é importante saber, primeiro, o que são os Tokens e como funciona o processo de tokenização. A tokenização é a transformação de um ativo real em um ativo digital que é fragmentado em várias unidades criptografadas dentro de uma blockchain. Assim, podemos dizer que tokens são cripto ativos criados em uma rede blockchain que já está rodando e que é comercializada entre pessoas neste ambiente.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2. O que são Fan Tokens?</strong></span></p>
<p>Os Fan Tokens são ativos digitais colecionáveis que permitem que seus titulares tenham acesso a uma variedade de vantagens, participação em enquetes, acesso a eventos, compra de produtos exclusivos, recompensas e outras promoções. Os Fan Tokens podem ser usados por clubes esportivos, clubes de fãs de músicas e outras organizações, com o objetivo de ampliar o ciclo de consumo por meio virtual, fomentar o engajamento e estreitar os laços com fãs e torcedores.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3. Como funcionam os Fan Tokens?</strong></span></p>
<p>Ainda que haja variação das regras de cada programa, usualmente, com apenas um Fan Token já é possível que o seu titular usufrua de benefícios exclusivos oferecidos. Dentro da limitação por usuário, quanto mais tokens uma pessoa tiver, maior será seu acesso às vantagens e maior será seu poder de influenciar decisões, por exemplo, em enquetes.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4. Fan Tokens são criptomoedas?</strong></span></p>
<p>Os Fan Tokens não são criptomoedas, não funcionam como valor mobiliário e não são recomendados como investimento. São ativos digitais autenticados por blockchain e que são enquadrados como tokens utilitário, com uma função específica dentro do ecossistema onde são aceitos. Fan Tokens podem passar por valorizações, mas não há uma garantia nesse sentido por parte do emissor. A valorização não está atrelada ao desempenho financeiro do clube ou instituição e, sim, ao interesse das pessoas em adquirir os Tokens.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>5. Qual a vantagem dos Fan Tokens para os clubes?</strong></span></p>
<p>Gerar benefícios e interação com os seus torcedores. É como uma atualização do programa de sócio-torcedor, abrindo espaço para que mais pessoas possam investir no clube e gerar um maior engajamento e participação em algumas decisões do dia a dia do clube. Com isso, de forma reflexa, considerando os valores de cada Fan Token comercializado e a quantidade adquirida, poderá representar um bom acréscimo de receitas na medida em que também cria envolvimento e interação entre clube e torcedor.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>6. Como é possível adquirir um Fan Token?</strong></span></p>
<p>Os Fan Tokens são comercializados em um Fan Token Offering (FTO), que é um evento onde o clube informa o preço inicial de cada token, a quantidade determinada de tokens que serão disponibilizados, o limite de compra por usuários e quais promoções e funcionalidades poderão ser aproveitadas pelos seus detentores. Para participar, é necessário que o interessado possua uma conta em uma corretora que esteja habilitada e credenciada para realizar a operação, fazer um depósito no valor em reais que o interessado pretende comprar em Fan Tokens (considerando o valor inicial divulgado pelo clube), aguardar a confirmação do depósito e liberação do saldo pela corretora e depois é só pesquisar pelo Fan Token do seu clube e realizar a aquisição.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>7. Quais são os riscos de adquirir um Fan Token?</strong></span></p>
<p>Os Fan Tokens estão atrelados às utilidades delimitadas por seu emissor, de modo que na hipótese de o contrato entre, por exemplo, um clube e a parceira que coloca os tokens à venda terminar, as enquetes podem parar de acontecer e seus ativos perderem subitamente valor. O mesmo aconteceria caso, mesmo com o contrato vigente, o clube optasse por não promover mais votações ou oferecer mais benefícios. Na plataforma mais popular no Brasil, não está prevista nenhuma obrigação de recompensa dos tokens, caso haja perda de sua utilidade, recaindo o risco sobre o adquirente. Acresce-se que não existe regulamentação desse mercado no Brasil, digital e descentralizado.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>8. Que setores têm adotado os Fan Tokens?</strong></span></p>
<p>No Brasil, os clubes de futebol são os responsáveis pela maioria das iniciativas relacionadas aos Fan Tokens, mas a Fórmula 1, o MotoGP, o UFC e mesmo algumas bandas já aderiram ao formato. A tendência é que as iniciativas passem a ser adotadas por outros setores, dado o sucesso das já existentes e o maior conhecimento das pessoas</p>
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		<title>O potencial do blockchain diante das lacunas da regulamentação jurídica ao meio digital</title>
		<link>https://lbca.online/o-potencial-do-blockchain-diante-das-lacunas-da-regulamentacao-juridica-ao-meio-digital/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Jul 2021 14:16:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[blockchain]]></category>
		<category><![CDATA[blockchain info]]></category>
		<category><![CDATA[blockchain o que e]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O sócio Munir Chahin Rosa comenta em artigo sobre o blockchain e seu potencial diante das lacunas da regulamentação jurídica. Confira!</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A humanidade vive hoje o momento de maior presença da tecnologia em cada detalhe da vida cotidiana, e são cada vez maiores as lacunas jurídicas geradas por seus avanços. Entre fake news, crimes virtuais e os outros tantos fenômenos da era da informação, o Estado muitas vezes falha em regulamentar o meio digital, acabando por fortalecer movimentos voltados à autogovernança, que podem assumir nova escala, especialmente com a chegada do blockchain.</p>
<p>Um panorama geral de iniciativas do Poder Público brasileiro expressa um relevante primeiro estágio de modernização, seja pelo Marco Civil da Internet1 e a pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais2 no Legislativo ou pelos diversos projetos de inteligência artificial no Judiciário, por órgãos como o STF, CNJ, TST, TJ/MG, TJ/RN e TJ/PE. Apesar de serem notáveis tais esforços, trata-se de estágio embrionário, com inúmeras lacunas jurídicas pendentes de um entendimento consolidado, bem como 62,9 milhões de processos em trâmite ativo, segundo pesquisa de 20193.</p>
<p>Na carência de soluções para essa nova realidade, a autocomposição revela grande potencial. Como explica a economista Elinor Ostrom, ela se destaca perante o Estado que é, enquanto instituição, uma figura recente na história, nascendo só no final do século XVIII. A autogovernança, por outro lado, é intrínseca à própria vida em sociedade, e se mostra muito mais eficaz que o modelo panóptico atual, centralizado em uma autoridade coercitiva.</p>
<p>O desafio que nasce com as novas tecnologias pode ser, então, a circunstância para o renascimento desse antigo instinto de autogovernança. A ascensão do blockchain, tecnologia intrínseca à Bitcoin, é vista como um catalisador desse movimento, por permitir a construção de uma política inteiramente paraestatal, com ênfase no libertarismo e na descentralização, tirando assim o protagonismo dos órgãos estatais no oferecimento de soluções para os novos problemas.</p>
<p>Isso porque há uma característica muito importante do blockchain: a tecnologia nasce no tipo de conexão p2p, em que dois ou mais computadores estão diretamente conectados pela internet sem o uso de um servidor central, em uma circunstância de total autonomia.4 Isso significa que a criptografia pode permitir aos indivíduos gradualmente se organizarem e firmarem relações jurídicas de forma descentralizada.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/como-a-tecnologia-mudou-a-maneira-de-advogar/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Como a tecnologia mudou a maneira de advogar</a></li>
</ul>
<p>Ao contrário do que se pode imaginar, essas transações não são realizadas de forma insegura &#8211; o seu potencial de proteção a fraudes é gigantesco, pois o sistema de blockchain cria uma cadeia de blocos que registra publicamente a regularidade de todas as transações já realizadas por um determinado usuário, que não pode desfazer qualquer uma delas. Isso significa que qualquer indício de fraude ou descumprimento de responsabilidades contratuais é destacado no perfil do usuário, manchando sua credibilidade na rede.</p>
<p>No contexto das fake news, por exemplo, um padrão de disseminação de conteúdo não-confiável estaria fichado no registro da plataforma para seus futuros leitores, que estariam, portanto, mais protegidos. Em outras palavras, o usuário inconfiável é isolado automaticamente perante a sociedade, em autogovernança e sem intervenção de qualquer autoridade, substituindo-se os aspectos ­­­­­punitivo e preventivo que seriam exercidos pela coerção estatal.</p>
<p>O que antes parecia uma realidade distante, a integração dessa tecnologia ficou mais tangível para o público geral com o boom provocado por outro exemplo de seu uso, as NFTs. Os tokens não fungíveis funcionam como registro de autenticidade de um item digital, e somente no último semestre de 2021 faturaram bilhões de dólares, impactando severamente o mercado da arte e recebendo grande visibilidade.5 No Brasil, a integração do blockchain também encontra berço no setor privado, desde múltiplas startups até a própria Federação Brasileira de Bancos, que está expandindo seu uso para fins de segurança.</p>
<p>Outro exemplo excepcional é o uso do sistema pela Estônia, por ter o abraçado de forma tão ampla inclusive dentro do Poder Público. Por meio da e-Estonia, o blockchain é utilizado nos sistemas legislativo e de saúde, para proteção de dados e regulamentação de dispositivos. Os seus serviços são, inclusive, independentes de localização, o que se tornou um grande atrativo para estrangeiros.6</p>
<p>Do outro lado da moeda, esses primeiros casos de sucesso já sinalizam questões preocupantes sobre o seu pleno uso em grande escala. Um relevante gargalo identificado é que a tecnologia, ironicamente, tende a ser mais lenta, já que a inserção de dados não pode ocorrer simultaneamente, mas somente de forma serializada. O limite de bytes para os blocos inseridos é, também, um obstáculo, já que reduz a quantidade de transações possíveis em cada inserção. Por fim, até mesmo os smart contracts apresentaram problemas de segurança, com a proliferação de ciberataques em cima de falhas cometidas na escrita de seus algoritmos.7</p>
<p>Por mais que a tecnologia já traga em si novas problemáticas, é inegável seu potencial como alternativa ao modelo panóptico, seja em escala social, para garantir a segurança de um estabelecimento ou ao lidar com uma simples relação jurídica. Seu mecanismo estabelece autoridade de forma frontalmente oposta ao de costume, por meio de um modelo independente de coerção, o que por si só já é uma perspectiva valiosa, já que essa autonomia permite a progressiva independência de soluções por meio do Legislativo ou Judiciário.</p>
<p>Em longo prazo, o blockchain guarda em si a alternativa para um novo momento na história, em direção a uma organização social descentralizada e exercida, ainda assim, com responsabilidade. No momento atual, a sua promoção por operadores do Direito é igualmente fértil, permitindo a modernização de diversas soluções jurídicas diante dessa nova realidade. Dessa forma, é possível utilizá-la para acelerar um processo amplo de alfabetização digital e, passo a passo, construir uma sociedade de informação simultaneamente responsável e livre.</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;-</p>
<p>1- Lei Federal nº 12.965 de 2014</p>
<p>2- Lei Federal nº 13.709 de 2018</p>
<p>3- Mais informações sobre tais iniciativas podem ser conferidas no artigo: DIAS, Beatriz Albino. O uso da inteligência artificial nos tribunais brasileiros. Artigo de conclusão para grau de Especialista em Direito Processual Civil no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Curitiba, PR. 2021.</p>
<p>4- FARMER, John A. The specter of crypto-anarchy: regulating anonymity-protecting peer-to-peer networks. Fordham University School of Law. Nova Iorque, Nova York, EUA. 2004.</p>
<p>5- CNN. Ativos na moda: indústria de NFTs fatura US$ 2 bilhões no 1º trimestre. Disponível em: .</p>
<p>6- Febraban. Blockchain ganha dia a dia dos bancos.<br />
Cedro Technologies. Cases de sucesso: bancos incorporam blockchain. Disponível em: .</p>
<p>7- E-estonia.<br />
Welivesecurity. Blockchain: problemas de segurança que giram em torno desta tecnologia.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/o-potencial-do-blockchain-diante-das-lacunas-da-regulamentacao-juridica-ao-meio-digital/">O potencial do blockchain diante das lacunas da regulamentação jurídica ao meio digital</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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