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	<title>Arquivos Brasil - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Brasil - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Do entretenimento à compra: o crescimento do social commerce no Brasil e a influência das redes sociais chinesas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Feb 2025 13:30:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O social commerce, formato no qual os consumidores descobrem produtos por meio das redes sociais e finalizam suas compras sem sair do aplicativo tem crescido no país.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/do-entretenimento-a-compra-o-crescimento-do-social-commerce-no-brasil-e-a-influencia-das-redes-sociais-chinesas/">Do entretenimento à compra: o crescimento do social commerce no Brasil e a influência das redes sociais chinesas</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Brasil é um dos países com maior uso de redes sociais no mundo e se destaca como um dos mercados mais promissores para o social commerce (em tradução livre, comércio social). O comportamento digital dos brasileiros demonstra um alto grau de engajamento, especialmente com formatos interativos, como vídeos curtos, transmissões ao vivo e compras dentro dos aplicativos.</p>
<p>O social commerce, formato no qual os consumidores descobrem produtos por meio das redes sociais e finalizam suas compras sem sair do aplicativo tem crescido no país. Empresas como Magazine Luiza, Americanas e Shopee já investem fortemente na integração entre redes sociais e e-commerce, seguindo o modelo adotado na China. Com isso, o Brasil se aproxima de uma tendência global, na qual as fronteiras entre entretenimento, conteúdo e consumo digital estão cada vez mais tênues.</p>
<p>Os desafios também crescem à medida que essas plataformas ganham relevância. O Marco Civil da Internet e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) impõem restrições à coleta de dados, necessários para a personalização dos algoritmos, enquanto questões como fake news, desinformação e o impacto dos algoritmos no consumo de conteúdo geram debates sobre a necessidade de regulamentação mais rígida.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/visual-law-como-facilitador-da-aplicacao-da-lgpd/" target="_blank" rel="noopener">Visual Law como facilitador da aplicação da LGPD</a></strong></p>
<p>Enquanto o Brasil e outros países ainda lindam com a primeira onda dessa tendência, a China já se consolidou como líder global nesse segmento. Aplicativos como TikTok, Douyin, Xiaohongshu e Lemon8 transformaram a forma como os consumidores compram, combinando algoritmos altamente personalizados com uma experiência de entretenimento.</p>
<p>Diferente das redes sociais ocidentais, que ainda dependem fortemente da receita publicitária, os aplicativos chineses majoritariamente integram compras diretamente nas plataformas, permitindo que usuários façam transações sem sair do aplicativo. Esse modelo, chamado de shoppertainment (junção de compras com entretenimento) é um dos fatores por trás do enorme sucesso dessas plataformas.</p>
<p>A pesquisa da McKinsey de 2024<a href="#_ftn1" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref1">[1]</a> revelou que quase metade dos consumidores chineses já fez compras diretamente por meio de redes sociais, demonstrando como essa tendência se consolidou no país. Redes como Taobao, Tmall e JD.com expandiram suas operações incorporando transmissões ao vivo, recomendações personalizadas e interações diretas entre vendedores e compradores.</p>
<p>Esse mesmo formato está sendo replicado globalmente e tem grande potencial no Brasil, onde o engajamento digital e a influência dos criadores de conteúdo são altíssimos.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/a-forca-do-consumo-sustentavel-contra-o-greenwashing/" target="_blank" rel="noopener">A força do consumo sustentável contra o greenwashing</a></strong></p>
<p>Nos Estados Unidos, a discussão sobre o impacto das redes sociais chinesas tomou outra proporção quando surgiu a possibilidade de proibição do TikTok no país. O receio da interrupção do app levou milhões de pessoas a procurarem alternativas, e muitas delas encontraram novas opções também desenvolvidas na China, como Xiaohongshu e Lemon8.</p>
<p>Os usuários rapidamente perceberam que esses aplicativos ofereciam a mesma experiência viciante do TikTok, com rolagem infinita de vídeos e um fluxo constante de recomendações personalizadas. O Xiaohongshu, conhecido na China como uma rede social de estilo de vida, chegou a liderar o ranking de downloads da App Store dos EUA, ultrapassando plataformas ocidentais tradicionais.</p>
<p>Esse movimento reforça um fato inegável: os algoritmos chineses são extremamente eficazes em capturar a atenção dos usuários, mantendo-os engajados por mais tempo. Além disso, a integração de compras nas redes sociais chinesas demonstra que o modelo de publicidade tradicional usado no Ocidente pode estar perdendo força.</p>
<p>Se a tendência continuar, plataformas como TikTok podem não apenas rivalizar com outras redes sociais, mas também se tornar concorrentes diretas de gigantes do varejo, como a Amazon. A prova disso está no crescimento da TikTok Shop, que ultrapassou US$ 100 milhões em vendas durante a Black Friday nos EUA em 2023.<a href="#_ftn2" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>O consumidor brasileiro já se mostrou altamente receptivo às estratégias de marketing digital, live commerce e recomendações personalizadas. Se as tendências chinesas continuarem a se espalhar, podemos esperar um cenário onde as redes sociais não apenas servem como plataformas de interação, mas também como centros de compra e descoberta de produtos.</p>
<p>Para empresas que desejam se destacar nesse ambiente, a chave será compreender as novas dinâmicas do social commerce e investir em formatos que unam engajamento, entretenimento e conversão de vendas. O futuro do e-commerce será cada vez mais imersivo, e a experiência do usuário será o fator determinante para o sucesso das marcas no ambiente digital</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn1">[1]</a>[1] Disponível em: <a href="https://www.mckinsey.com/industries/consumer-packaged-goods/our-insights/state-of-consumer?cid=cl4c-cml&amp;sid=CL4C&amp;mkt_tok=NDczLVpZRS01MjIAAAGT1DEn5DMufTLS3179qfEtc4WLeklMd6TSV_o5avPdvSr48skWVkrwDRZ9vbjnjuAgrpfRzuptEnQ7-n4MKpu1S7jNMDhJnkFYeXFEXTYxLrb30w#/" target="_blank" rel="noopener">Nine key consumer trends in 2024 | McKinsey</a></p>
<p><a href="#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn2">[2]</a> Disponível em: https://www.bloomberg.com/news/articles/2024-12-04/tiktok-shop-triples-black-friday-sales-topping-100-million.</p>
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		<title>STF decide sobre efeito retroativo que afastou IR sobre pensões alimentícias</title>
		<link>https://lbca.online/stf-decide-sobre-efeito-retroativo-que-afastou-ir-sobre-pensoes-alimenticias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Oct 2022 16:58:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[ADI]]></category>
		<category><![CDATA[alimentícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decisão do STF determinou a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/stf-decide-sobre-efeito-retroativo-que-afastou-ir-sobre-pensoes-alimenticias/">STF decide sobre efeito retroativo que afastou IR sobre pensões alimentícias</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Finalmente, restaram definidos todos os contornos da decisão do STF que determinou a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias.</span></p>
<h2>1. O que determinou a não incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias<span style="font-weight: 400;">?</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão do Supremo Tribunal Federal </span><span style="font-weight: 400;">ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422/DF, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).</span></p>
<h2>2. O que determinou o Supremo Tribunal Federal na ADI 5422<span style="font-weight: 400;">?</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O STF determinou que a interpretação a ser dada aos dispositivos legais e regulamentares que tratam da tributação de “</span><i><span style="font-weight: 400;">valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias”</span></i><span style="font-weight: 400;"> é a não incidência do imposto de renda sobre tais valores. O julgamento se deu em 6 de junho e foi publicado em 23 de agosto de 2022.</span></p>
<h2>3. Houve modulação de efeitos pelo STF? O entendimento vale para quais fatos geradores?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A União requereu através de embargos de declaração que a não incidência do imposto de renda não tivesse efeitos retroativos, ou seja, valesse apenas a partir dos fatos geradores posteriores à decisão do STF. O pedido de modulação de efeitos foi negado pelo STF no final de setembro. Assim, o entendimento vale também para os fatos geradores dos exercícios anteriores, abrindo a possibilidade de restituição dos valores que ora se tornaram indevidos, referente aos últimos 5 anos.</span></p>
<h2>4. A Receita Federal do Brasil já se manifestou acerca deste assunto?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Sim. No início de outubro, após a negativa do STF de modular os efeitos da decisão da ADI 5422, a Receita Federal divulgou que “</span><i><span style="font-weight: 400;">não são mais tributados pelo imposto de renda os valores recebidos de pensão alimentícia</span></i><span style="font-weight: 400;">”, podendo ser solicitado o ajuste com relação aos últimos cinco anos (2018 a 2022) &#8211; </span><span style="font-weight: 400;">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/receita-federal-esclarece-a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/novas-regras-da-anvisa-sobre-a-rotulagem-nutricional-entram-em-vigor/" target="_blank" rel="noopener">Novas regras da Anvisa sobre a rotulagem nutricional entram em vigor</a></li>
</ul>
<h2>5. Na prática, o que muda com relação ao recebimento de valores a título de alimentos e pensão alimentícia?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Os valores a este título recebidos de pessoa jurídica (e.g., desconto em folha de pagamentos do alimentante) não  devem mais sofrer retenção do imposto de renda, ainda que em valores superiores à faixa de isenção da tabela progressiva do IRPJ. De outro lado, não há mais necessidade de recolhimento de carnê-leão com relação aos valores recebidos de pessoa física a este título. Por ocasião da entrega da declaração de imposto de renda, se for o caso, os valores recebidos deverão ser informados como “rendimentos isentos e não tributáveis/outros”. </span></p>
<h2>6. Qual o procedimento para recuperar valores de imposto de renda pagos nos exercícios anteriores?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">As declarações dos anos anteriores deverão ser retificadas. Se for gerado saldo de imposto a restituir maior do que a declaração original, a diferença será disponibilizada pela Receita Federal na conta corrente indicada pelo contribuinte. Caso a restituição gere saldo de imposto a pagar menor que o saldo recolhido por ocasião da entrega da declaração, a diferença deverá ser requerida por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).</span></p>
<h2>7 . O alimentante continua autorizado a deduzir os valores pagos de seus rendimentos tributáveis?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Sim. As disposições constantes do artigo 4º, inciso II da Lei 9.250/95 que assim autorizam continuam em vigor e não foram objeto da ADI 5422. No voto do ministro relator Dias Toffoli, estas disposições foram mencionadas como “</span><i><span style="font-weight: 400;">benefício fiscal reconhecido em favor do devedor de alimentos</span></i><span style="font-weight: 400;">” e que nada altera a questão da tributação dos valores recebidos pelo alimentado. </span></p>
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		<title>Transição para a nova Lei de Licitações</title>
		<link>https://lbca.online/transicao-para-a-nova-lei-de-licitacoes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Mar 2021 17:44:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A modernização da Lei de Licitações era necessária? Os avanços tecnológicos são importantes para aplicação da nova lei? Confira FAQ por Eduardo Bomfim.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em contagem regressiva para ser sancionada pelo Presidente da República, a nova Lei de Licitações (Lei 4.253/2020) moderniza e unifica as Leis 8.666/1993 (licitações) 12.462/2011 (regime diferenciado de contratações públicas) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).</p>
<h2>A modernização da Lei de Licitações era necessária?</h2>
<p>Sim. Dar maior dinamismo às contratações públicas é sempre necessário. E neste sentido a nova legislação, avançou , por exemplo, ao prever a cláusula matriz de riscos, que garante direitos ao contratante e ao contratado e traz mais segurança jurídica ao instrumento contratual. A cláusula contratual da matriz de risco será obrigatória nos contratos que ultrapassem R$ 200 milhões e opcional para os demais.</p>
<h2>A convivência de dois diplomas legais por dois anos pode causar insegurança jurídica?</h2>
<p>Houve quem defendesse um período de vacatio legis para a nova Lei de Licitações, mas optou-se pela vigência imediata, mas com a permanência da aplicação do regramento anterior, à opção do ente público, durante o período de dois anos. A posição parece acertada, tendo em vista que a convivência das duas normas propiciará uma transição mais suave para o novo diploma. De qualquer forma, os contratos em vigor e aqueles decorrentes de licitações havidas sob a égide do regramento anterior permanecem submetidos àquele regime anterior.</p>
<h2>Há possibilidade de se aplicar ao mesmo tempo os dois regimes jurídicos?</h2>
<p>Não. O órgão público, durante o período de coexistência de ambos os regimes determinará por meio do edital de licitação, qual a norma aplicável. Por exemplo: pela lei atual, é causa de rescisão do contrato pelo contratado a inadimplência da administração pública por mais de 90 dias, exceto em situações excepcionais. Já na nova lei esse prazo para é reduzido para 60 dias. Não é possível à administração pública licitar com base na nova lei e escolher o prazo de rescisão da lei anterior.</p>
<h2>Os avanços tecnológicos são importantes para aplicação da nova Lei de Licitações?</h2>
<p>É um fato que as licitações eletrônicas vêm ganhando espaço e a nova lei cria o <a href="https://lbca.online/brasil-avanca-na-plataforma-digital-gov-br-de-servicos/">Portal Nacional de Compara Pública</a>, que centralizará informações sobre licitações, editais, projetos, pagamentos, status dos projetos e outros dados importantes. Permitirá a integração de todos os órgãos públicos do país, porque a informação de todos os editais da União, Estados e municípios terão de constar do portal. Isso facilita a vida dos gestores públicos, das empresas e da sociedade, que terá mais</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/transicao-para-a-nova-lei-de-licitacoes/">Transição para a nova Lei de Licitações</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Acordo entre órgãos públicos amplia proteção de dados pessoais</title>
		<link>https://lbca.online/acordo-entre-orgaos-publicos-amplia-protecao-de-dados-pessoais-senacon/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Mar 2021 18:19:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[anpd]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Qual é o papel da ANPD e Senacon na proteção de dados pessoais? A cooperação pode ampliar a apuração de casos de vazamento de dados pessoais? Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/acordo-entre-orgaos-publicos-amplia-protecao-de-dados-pessoais-senacon/">Acordo entre órgãos públicos amplia proteção de dados pessoais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A ANPD (Autoridade Nacional e Proteção de Dados) e a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) firmaram acordo de cooperação e alinham atuação para adensar a rede de proteção aos dados pessoais no país.</p>
<h2>1.Qual é o papel da ANPD e Senacon na proteção de dados pessoais?</h2>
<p>A Autoridade Nacional, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados, atua no sentido de orientar preventivamente, fiscalizar e penalizar empresas e órgãos públicos no caso do registro de incidentes de segurança com dados pessoais, em descumprimento da LGPD. O papel da Secretaria é proteger os direitos do consumidor, podendo atuar nos casos em que os incidentes com dados pessoas envolverem infrações ao CDC.</p>
<h2>2.No que consiste o acordo?</h2>
<p>Visa uniformizar os procedimentos, promover intercâmbio de informações, principalmente da base de dados do Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor e plataforma Consumidor.Gov, além de ampliar a cooperação para ações de fiscalização e educação, elaboração de pesquisas e estudos. Essa atuação conjunta facilitará o trabalho dois órgãos e estenderá uma rede de proteção maior aos titulares dos dados no Brasil.</p>
<h2>3.A cooperação pode ampliar a apuração de casos de vazamento de dados pessoais?</h2>
<p>É importante que haja uma atuação coordenada das duas entidades diante dos incidentes de segurança envolvendo tratamento irregular de dados pessoais, porque irá fortalecer as políticas públicas, ajudar a criar uma cultura nacional em torno da matéria e dar celeridade às investigações. A Senacon deve compartilhar com a ANPD as reclamações que estiverem em suas plataformas – Sindec e Consumidor.Gov.</p>
<h2>4. A aplicação de punição no caso de irregularidade no tratamento de dados poderia ser duplicada?</h2>
<p>A <a href="https://lbca.online/lgpd-e-implicacoes-da-ausencia-da-anpd/">ANPD</a> tem competência prevalente no que concerne à LGPD, mas os demais órgãos de proteção ao consumidor, como a Senacon e os Procons, atuam na apuração de casos de irregularidades no tratamento de dados pessoais, quando envolvem relações de consumo.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/acordo-entre-orgaos-publicos-amplia-protecao-de-dados-pessoais-senacon/">Acordo entre órgãos públicos amplia proteção de dados pessoais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Banco Central inicia o Sandbox Regulatório</title>
		<link>https://lbca.online/banco-central-inicia-o-sandbox-regulatorio/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Mar 2021 18:23:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[bacen]]></category>
		<category><![CDATA[banco central]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
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		<category><![CDATA[Sandbox Regulatório]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quais são os principais objetivos da iniciativa? O Sandbox terá ciclos? Quais são as áreas que terão prioridade? Confira FAQ e tire suas dúvidas.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/banco-central-inicia-o-sandbox-regulatorio/">Banco Central inicia o Sandbox Regulatório</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A iniciativa (Sandbox) cria um ambiente onde os participantes (empresas e instituições financeiras) poderão testar novos modelos de negócios com clientes reais, dentro de regulamentos diferenciados, conforme Resolução BCB nº 77.</p>
<h2>1.Quais são os principais objetivos da iniciativa?</h2>
<p>Trazer modelos de negócios inovadores e novas tecnologias para o mercado financeiro, com riscos e custo menores e maior segurança jurídica, buscando aprimorar a regulação, proteger dos investidores, estimular a concorrência, atender novas necessidades dos usuários e ter uma atuação mais próxima do mercado, da tecnologia e do empreendedorismo,</p>
<h2>2.O Sandbox terá ciclos?</h2>
<p>Sim, nesse primeiro ciclo irá selecionar até junho entre 10 e 15 projetos, que cumprirão uma jornada de testes de produtos dentro de um ambiente controlado , sem ter de enfrentar barreiras concorrenciais e interação como a Comissão de Valores Mobiliário (CVM) e Superintendência de Seguros Privados (Susep) nos dois primeiros anos. No terceiro ano, deve ocorrer a regulamentação com processo de autorização do participante no mercado.</p>
<h2>3.Quais são as áreas que terão prioridade?</h2>
<p>Projetos que tratem de mercado de câmbio, finanças sustentáveis, inclusão financeira, fomento ao crédito para microempreendedores e empresas de pequeno porte, aumento de competividade, <a href="https://lbca.online/comeca-a-1a-fase-do-open-banking/">Open Banking</a>, Pix e crédito rural e outras propostas inovadoras que não possam ser executadas no ambiente regulatório atual.</p>
<h2>4.As empresas poderão alterar os projetos inscritos?</h2>
<p>Durante o período de teste, as startups podem pivotar, isto é, podem realizar alterações no projeto inicial de oferta de produtos e serviços, desde que o conceito de projeto inovador seja mantido. As empresas terão como vantagens a total independência das instituições financeiras, possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários e autorização para atuar na nova modalidade.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Desafios da Lei Geral de Proteção de Dados para a indústria automobilística</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Mar 2021 18:34:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD Brasil]]></category>
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		<category><![CDATA[setor-automobilistico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entenda quais são os desafios que toda a cadeia do setor automotivo vem enfrentando com a entrada da nova LGPD em artigo publicado pelo ConJur.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/desafios-da-lei-geral-de-protecao-de-dados-para-a-industria-automobilistica/">Desafios da Lei Geral de Proteção de Dados para a indústria automobilística</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é fato que toda a cadeia do setor automotivo, formada pelo conjunto de empresas, montadoras e sistemistas, passou a priorizar projetos internos de adequação com a finalidade de proteger a privacidade e os dados de seus clientes, usuários e parceiros, buscando alinhar os negócios com novas e importantes mudanças globais.</p>
<p>Ao estabelecer um conjunto de regras delimitadas para coleta, uso, tratamento e armazenamento de dados pessoais, um ponto marcante se evidencia a cada dia diante da profunda transformação no sistema de proteção de dados brasileiro imposta pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados): a necessidade de a indústria automotiva brasileira se conscientizar de que todas as relações orgânicas desenvolvidas necessitam de adequações, revendo processos internos, fluxos e modelos de gestão.</p>
<p>As relações business to business (empresa para empresa) e business to costumer (empresa para consumidor) merecem destaque, pois, embora possam ser diferenciadas pela finalidade da coleta de dados, tratam-se de relações complexas e ambas devem estar em conformidade e atender a <a href="https://lbca.online/lgpd-o-encarregado-pode-ser-um-profissional-externo-a-empresa/">LGPD</a>. A grande preocupação gira em torno das relações mantidas entre empresa e consumidor, considerando os inerentes desafios enfrentados com os dados transmitidos em veículos conectados.</p>
<p>Nesse cenário, considerando que informações de tendências, gostos e comportamentos, vinculados ao perfil de um cliente têm elevado valor, algumas questões merecem a devida reflexão: suponha que o banco de dados de clientes contendo informações pessoais e sigilosas é compartilhado, e, de alguma maneira, cai nas &#8220;mãos&#8221; de um concorrente? Ou ainda, frente às novas tendências do setor, em especial, a conectividade envolvendo os veículos interativos (consistentes nos dados capturados na interação dos veículos com usuários), como realizar a coleta e o tratamento dos dados pessoais inseridos pelos usuários? Diante de diversos softwares e sistemas utilizados internamente pela empresa, com diversas pessoas acessando — geralmente com inúmeras integrações entre eles —, como realizar o tratamento do imenso conjunto de dados acumulados de clientes?</p>
<p>Frente a esse panorama, questiona-se: quais seriam as ações protetivas e preventivas que deverão ser tomadas, e, permanentemente atualizadas, com o objetivo de evitar não somente sanções administrativas e judiciais, mas também prejuízos à imagem e à reputação das empresas no mercado?</p>
<p>Três medidas importantes se destacam. Primeiro, a necessidade de adaptação das empresas aos requisitos da lei, consistentes em ampla revisão de procedimentos internos, políticas e fluxos de tratamento de dados pessoais. Segundo ponto, a elaboração e/ou revisão de políticas de privacidade e termos de uso, além de documentos e contratos cujos objetos envolvam a contratação de prestadores de serviços que coletam ou tratam dados pessoais. Terceiro, a realização de treinamentos internos de equipes e elaboração de materiais educativos tratando de boas práticas e medidas de proteção de dados.</p>
<p>Diante do avanço das tecnologias, a coleta de dados objetivando obter informações sobre titulares e usuários de veículos — cuja captura pode ocorrer, inclusive, mediante a utilização de soluções de inteligência artificial —, acaba sendo um desafio para estar em conformidade com a LGDP, haja vista o cuidado do tratamento de dados obtidos nesse ambiente. Tratam-se de base de dados que poderão ser utilizados não só para o desenvolvimento de recursos de mídias interativas em veículos, mas também para outras finalidades no ecossistema automobilístico, tais como geolocalização e mobilidade urbana, companhias de seguros (análise de perfil do condutor), financeiras, fabricantes de equipamentos (estado de utilização de peças e demais itens do veículo, como pneus), prestadores de serviços diversos (mecânicos).</p>
<p>Ademais, com a finalidade de implementar tecnologias diferenciadas, serviços personalizados e exclusivos (fornecidos, por exemplo, pelas montadoras aos consumidores/motoristas), destacam-se também os dados que podem ser coletados na utilização de aplicativos e plataformas digitais, baseados em mídias interativas e assistentes virtuais disponibilizados pelos veículos.</p>
<p>Portanto, a proteção de dados pessoais é um tema em constante evolução e de extrema importância para a rotina das empresas que compõem a indústria automobilística. Para tanto, se mostram necessárias não somente a mudança de procedimentos internos e de cultura no dia a dia de trabalho, mas também, e sobretudo no que tange aos aspectos jurídicos incidentes, a criação e instituição (ou mesmo, a necessidade de atualização) de todas as políticas e procedimentos da empresa, somadas aos treinamentos para fins de engajamento de todos os profissionais, conscientizando-os de como proceder em todos os estágios da coleta de dados e informações, tudo com vistas a mitigar riscos, seja em procedimentos administrativos ou mesmo em demandas judiciais.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Ebook aborda alternativas de resolução de conflitos consumeristas</title>
		<link>https://lbca.online/ebook-aborda-alternativas-de-resolucao-de-conflitos-consumeristas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Mar 2021 13:42:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor gov]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>E-book "Consumidor.GOV" organizado por sócios da LBCA ganha destaque nas mídias por seu conteúdo didático e seu layoult inovador. Confira.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Consumidor.Gov: Embora o tema da corrupção movimente paixões no Judiciário brasileiro, a maioria dos recursos que abarrota os tribunais têm motivações mais concreta: problemas de prestação de serviços.</p>
<p>Conforme o último relatório Justiça em Números, do CNJ, as Justiças estaduais são as mais demandadas do país; dentro delas, os assuntos mais discutidos são Direito Civil e Direito do Consumidor. São mais de 1,5 milhão de processos por ano com o mesmo tema.</p>
<p>É dentro desse contexto que, nesta semana, o escritório <strong>Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)</strong> lança o <a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-ebook-consumidor-gov">ebook</a> &#8220;Consumidor.Gov&#8221;, que detalha o funcionamento da <a href="https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1616002464424">plataforma digital</a> de atendimento para resolução de conflitos entre consumidores e empresas. A banca também promove, nesta quinta-feira (18/3), um <a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-w-consumidor-gov-inscricao-18-03-2021">webinar</a> sobre o site e meios alternativos de solução de conflitos consumeristas.</p>
<p>A obra é organizada pelos sócios <strong>Solano de Camargo, Jayme Barbosa Lima Netto e Fernando de Paula Torre</strong>. O prefácio é de José Roberto Neves Amorim, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consultor da LBCA e pioneiro na implantação da mediação e conciliação no Judiciário nacional.</p>
<p>&#8220;Com a pandemia da Covid-19, a plataforma se tornou uma ferramenta ainda mais imprescindível para solucionar conflitos consumeristas de forma digital, sendo que empresas de transporte de passageiros, de entrega de alimentos, promoção ou venda de produtos próprios ou de terceiros passaram a ter cadastro obrigatório na plataforma, segundo Portaria 15/2020 da Secretaria Nacional do Consumidor&#8221;, aponta Camargo.</p>
<p>Para Torre, a <a href="https://lbca.online/plataforma-facilita-relacoes-de-consumo-consumidor-gov/">plataforma</a> ainda não é utilizada em todo o seu potencial, já que milhões de processos consumeristas tramitam no Judiciário. &#8220;O prazo médio de respostas da Consumidor.Gov é de apenas 6,5 dias, sendo que as ações no Judiciário podem levar anos. O percentual de reclamações respondidas da plataforma também é alto — 99,3%, confirmando sua eficiência&#8221;, ressalta.</p>
<ul>
<li><a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-ebook-consumidor-gov" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui e baixe o e-book &#8220;Consumidor.GOV&#8221;</a></li>
</ul>
<p>Em 2019, o site registrou quase 800 mil reclamações finalizadas. Jayme indica que os segmentos mais reclamados na plataforma foram transporte aéreo, banco de dados, comércio eletrônico, bancos e financeiras e operadoras de telefonia. Para ele, a ferramenta vem se tornando a cada dia mais fundamental para os objetivos do Código de Defesa do Consumidor e da política nacional de relações de consumo.</p>
<p>Dados do Procon-SP mostram que o setor com mais queixas no órgão de defesa do consumidor em 2020 foi o de energia elétrica, com 93,4 mil demandas. Em seguida, vieram empresas de telecomunicações (74,9 mil) e instituições financeiras (62,3 mil). Em 2019, esses dois setores haviam liderado o ranking, com 53,9 mil e 38,2 mil demandas, respectivamente.</p>
<p><a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-ebook-consumidor-gov">Consumidor.Gov</a><br />
Organizadores: Solano de Camargo, Jayme Barbosa Lima Netto e Fernando de Paula Torre<br />
Editora: Lee, Brock, Camargo Advogados<br />
Gênero: Consumerista<br />
Páginas: 17<br />
Preço: gratuito</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<item>
		<title>Por que o tratamento de dados não é um monstro no armário?</title>
		<link>https://lbca.online/por-que-o-tratamento-de-dados-nao-e-um-monstro-no-armario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Mar 2021 19:37:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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		<category><![CDATA[lgpd-lei]]></category>
		<category><![CDATA[tratamento de dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Laura Pomponio e Mayara Queiroz, sócias da LBCA, explicam em artigo publicado pelo Crypto ID sobre tratamento de dados. Confira.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="article-content post-74821 post type-post status-publish format-standard has-post-thumbnail hentry category-identidade-digital-destaques category-direito-e-tecnologia category-banco-de-noticias category-protecao-de-dados tag-gdpr tag-internet tag-legislacao tag-lgpd tag-protecao-de-dados tag-seguranca-digital">
<div class="flex">
<div>
<p><em>&#8220;No aspecto legal, o direito ao tratamento de dados de forma consentida e segura, culminou na regulamentação europeia conhecida como GDPR – General Data Protection Regulation, pioneira no tema.”</em></p>
<p>Ainda em meados de maio de 2017, a renomada revista britânica “The Economist” publicou reportagem<a href="https://www.economist.com/leaders/2017/05/06/the-worlds-most-valuable-resource-is-no-longer-oil-but-data" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[1] </a>de capa, ressaltando e defendendo que os dados seriam o novo petróleo. Em outras palavras, os dados seriam o recurso mais valioso dos tempos atuais, funcionando como uma verdadeira moeda de troca.</p>
<p>Passados quase quatro anos desde a referida publicação, nada mudou. Pelo contrário: os dados pessoais e seu tratamento ganharam cada vez mais importância, seja porque o Brasil, só em 2021, já foi alvo de dois vazamentos de dados gigantescos, seja devido a multas milionárias aplicadas no exterior<a href="https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/07/08/british-airways-e-multada-em-us-230-milhoes-por-caso-de-roubo-de-dados-de-passageiros.ghtml" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[2]</a> por conta de uma segurança da informação precária.</p>
<p>No aspecto legal, o direito ao tratamento de dados de forma consentida e segura, culminou na regulamentação europeia conhecida como GDPR – General Data Protection Regulation, pioneira no tema. Inspirando-se nos princípios ali ventilados, posteriormente, a tão comentada <a href="https://lbca.online/dispositivos-da-lgpd-aplicados-ao-setor-hospitalar/">Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018)</a> também trouxe maior transparência e segurança às relações estabelecidas em território brasileiro.</p>
<p>Em que pese uma série de serviços serem prestados de forma gratuita pelos aplicativos, pode-se dizer que a contrapartida do usuário é baseada na utilização de seus dados, pelos provedores de aplicações. Nesta toada, como já previsto pela “The Economist”, é possível afirmar que os dados são uma mercadoria de valor inestimável.</p>
<p>Senão, vejamos: apesar de as grandes companhias disponibilizarem plataformas e ferramentas, aparentemente, sem custos, ainda assim, com fulcro no tratamento e processamento estratégico dos dados pessoais coletados, são capazes de auferir lucros astronômicos na casa dos bilhões de dólares.</p>
<p>À primeira vista, pode parecer desvantajoso, mas o mesmo tratamento que gera lucro às empresas, em verdade, não é em todo negativo para os usuários que cederam seus dados.</p>
<p>Isso porque, o material eventualmente coletado é usado justamente para melhorar a experiência dos usuários. Tendo em vista o aumento do tempo despendido em novas tecnologias, tais como os aplicativos recém-lançados, redes sociais e plataformas online, ficou mais fácil para as empresas captarem os dados de seus usuários e, por conseguinte, aumentarem a base dos materiais processados, de modo a se especializarem cada dia mais no assunto e trazerem resultados ainda mais precisos.</p>
<p>Entre os elementos tratados estão, a título de exemplo, a localização do usuário, o padrão e tempo de uso, bem como os termos utilizados nas ferramentas de buscas.</p>
<p>Após serem tratados e interpretados – em analogia, tal como o petróleo deve ser refinado -, os dados são transformados em informações que permitem a personalização dos aplicativos da forma que melhor possam entreter seus usuários, visto que estes terão acesso imediato e direto a exatamente o que lhes interessa.</p>
<p>Em síntese: ao mesmo tempo em que as empresas conseguem melhorar o direcionamento de seus anúncios – esses sim, pagos e patrocinados -, o usuário ainda tem a possibilidade de encontrar com maior facilidade aquilo que busca nos aplicativos que utiliza corriqueiramente.</p>
<p>A expressão utilizada por muitos como “transmissão de dados particulares aos aplicativos” é, de certo, extremamente forte, visto que tais dados não apenas serão compartilhados entre as empresas, mas também, conforme explicado, usados para benefício do próprio usuário.</p>
<p>Necessário sempre sopesar os interesses das partes envolvidas, quais sejam os dos usuários quanto à personalização de uso dos aplicativos, bem como os das empresas que aproveitam os interesses particulares a fim de divulgar seus serviços.</p>
<p>Resta claro, portanto, que o tratamento de certos dados pessoais, tais como tempo despendido em cada publicação, maiores visualizações e interações, também são utilizados a fim de fornecer um melhor serviço em troca, o que revelaria o duplo interesse abordado.</p>
<p>Na mesma toada, a fim de que seja possível vislumbrar o ponto aqui abordado na prática, cabe exemplificar que conhecido aplicativo de troca de mensagens instantâneas, em alteração recente em sua política de privacidade<a href="https://www.whatsapp.com/legal/updates/privacy-policy/?lang=pt_br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[3]</a>, no sentido de personalizar a experiência do usuário, informa que conversas entre particulares e contas comerciais não terão seu conteúdo criptografado e, indo além, afirma que os dados ali obtidos serão usados a fim de direcionar os anúncios das ferramentas parceiras, tais como redes sociais de fotos.</p>
<p>Referida aplicação de postagem de fotos, por sua vez, possui não só publicações que se apagam em vinte e quatro horas, mas também a barra “explorar”, sendo que nesta é possível atingir conteúdos diversos do que o divulgado pelas pessoas que têm conexão.</p>
<p>O algoritmo, responsável pelo tratamento de dados destes aplicativos, utiliza-se das informações concedidas pelos usuários após aceite dos seus termos de uso<a href="https://help.instagram.com/519522125107875" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[4]</a> e personaliza todas as abas internas do aplicativo, razão pela qual os conteúdos que aparecem na rede social, tal como os primeiros perfis no <em>feed</em> e as publicações do “explorar”, estão sempre conectadas com os conteúdos mais consumidos pelos usuários.</p>
<p>Como visto, ambos os aplicativos trazem extensa e detalhada Política de Privacidade. Desse modo, estando em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados ao trazer informações claras acerca da finalidade do tratamento de dados, não há de se vislumbrar quaisquer abusos ou ilegalidades por parte das <em>big techs. </em></p>
<p>Noutro giro, no aspecto legislativo é de suma importância entender que o intuito principal da LGPD não é coibir o tratamento dos dados pessoais, mas sim elencar ao titular seus direitos para que este tenha plena consciência acerca do que está sendo tratado e o porquê.</p>
<p>Em cenários como os narrados acima, resta evidente que o tratamento não é em vão. Afinal, quem não gosta de acessar suas redes sociais e ali ter acesso a diversas opções do produto que por acaso procura?</p>
<p>Corriqueiramente, os usuários, deslumbrados, tecem comentários no sentido de que os aplicativos estariam “lendo suas mentes”. Sabe-se, porém, que, na realidade, não é nada disso.</p>
<p>A precisão das plataformas e aplicações em geral se dá, apenas e tão somente, devido à massa gigantesca de dados tratados diariamente e que permitem tal personalização. É a tecnologia levando àqueles que fazem uso da ferramenta a melhor e mais personalizada experiência possível, não é um poder paranormal ou algo que deve ser visto como negativo.</p>
<p>Além da personalização, outra justificativa para o tratamento dos dados está relacionada ao aprimoramento da segurança dos serviços prestados. Isto é, a partir das informações tratadas, as empresas conseguem visualizar possíveis brechas no funcionamento das aplicações e, consequentemente, adequá-las de modo a fornecer maior proteção aos dados compartilhados.</p>
<p>Nesse sentido, então, os desenvolvedores dos <em>apps</em> podem apurar inclusive eventuais violações aos termos da plataforma e coibir condutas inadequadas por parte de certos usuários, de modo a adotar as providências pertinentes. Novamente, então, os dados são usados, apenas e tão somente, a favor do próprio usuário.</p>
<p>Em conclusão, mister salientar que, sopesados os interesses, o tratamento dos dados em aplicativos, por mais que seja uma “moeda de troca” para uso gratuito dos mesmos, também traz benefícios aos usuários, não podendo ser considerado o algoritmo como um “monstro”, tal como o faz a sociedade.</p>
<p>A fim de ter total conhecimento do alcance relacionado ao tratamento de seus dados e, assim, quebrar o tabu existente e definir se fazer uso do aplicativo vale a troca ora mencionada, se mostra extremamente necessária – e educativa – a leitura dos termos de uso e política de dados de cada serviço a ser contratado.</p>
<p>Tal como afirmado anteriormente, é certo que  os dados  pessoais são o bem mais valioso dos indivíduos. Entretanto, sem o fornecimento de informações aos aplicativos e novas ferramentas, como as já mencionadas, tais serviços não seriam de interesse dos usuários.</p>
<p>Se não existisse o tratamento, os serviços seriam oferecidos uniformemente a todos e, por óbvio, perderiam todo o encanto da tão desejada sensação de se sentir único e de ter, na palma de suas mãos, um feed altamente personalizado.</p>
</div>
</div>
</div>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Importação e distribuição de vacinas pelo setor privado</title>
		<link>https://lbca.online/importacao-e-distribuicao-de-vacinas-pelo-setor-privado-covid-19/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Mar 2021 18:22:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Anvisa]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[direito privado]]></category>
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		<category><![CDATA[vacinas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quem pode fazer o pedido de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de medicamentos e vacinas contra Covid-19? Quais os requisitos para a importação de vacina ou medicamento? Confira FAQ elaborado por Thalita Fernanda, sócia da LBCA.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o avanço da Covid-19 pelo país e a necessidade da vacinação da população de forma mais célere, foram publicadas, em 10 de março de 2021, a Lei 14.125 – que autoriza a aquisição e distribuição de vacinas; e a Resolução da Diretoria Colegiada &#8211; RDC nº 476 da ANVISA – que e estabelece os procedimentos para pedido de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de medicamentos e vacinas contra Covid-19 .</p>
<h2>1. Quem pode fazer o pedido de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de medicamentos e vacinas contra Covid-19?</h2>
<p>Pessoas jurídicas de direito privado poderão fazer a aquisição de <a href="https://lbca.online/quem-se-negar-a-tomar-vacina-pode-ser-demitido-covid-19/">vacinas</a> que tenham autorização temporária de uso emergencial (AUE) desde que realizem a doação integral ao SUS para uso no Programa Nacional de Imunizações (PNI). Vale lembrar que, após a vacinação do grupo prioritário, as pessoas jurídicas de direito privado poderão distribuir e administrar vacinas, respeitando o limite de doação de 50% das doses para o SUS e realizando a utilização das demais doses de forma gratuita.</p>
<h2>2.Qual a responsabilidade do importador?</h2>
<p>1.Informar o país de origem, a identificação do produto e o cronograma pretendido para a importação, realizando o peticionamento do processo de importação junto à ANVISA com tempo hábil para que a carga não chegue antes da aprovação;</p>
<p>2.Será responsável pela qualidade, eficácia e segurança do medicamento ou vacina a ser importado, devendo assegurar e monitorar as condições da cadeia de transporte, e garantir que os produtos importados estejam com o prazo de validade vigente.</p>
<p>3.Ainda, deve ter mecanismos para garantir condições gerais e manutenção da qualidade dos medicamentos e vacinas importados e o seu adequado armazenamento (refrigeração, monitoramento de temperatura, desde o transporte internacional) devendo comunicar o órgão em caso de quaisquer situações adversas.</p>
<p>4.Orientar serviços de saúde sobre uso e cuidados de conservação dos produtos importados, bem como a forma de notificação que deve ser utilizada pelos pacientes que possam ter queixas técnicas ou sofrer com eventos adversos relacionados à vacina ou ao medicamento.</p>
<p>5.Monitorar pós-distribuição e pós-uso dos produtos importados e para que os casos de queixas técnicas e eventos adversos identificados sejam informados à ANVISA, por meio dos sistemas de informação adotados.</p>
<p>6.Recolher o produto, se determinado pela ANVISA ou se houver qualquer indício ou comprovação de desvio de qualidade, que possa representar risco à saúde.</p>
<p>7.Divulgar de forma clara que o medicamento ou a vacina para Covid-19 não possui registro e nem autorização temporária para uso emergencial, em caráter experimental, concedido pela ANVISA e que o referido produto apenas possui aprovação em agência regulatória sanitária estrangeira.</p>
<p>8.Apresentar a documentação requerida ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada &#8211; RDC nº 73, de 21 de outubro de 2008.</p>
<h2>3. Quais os requisitos para a importação de vacina ou medicamento?</h2>
<p>Apreciação e autorização da Diretoria Colegiada da ANVISA;</p>
<p>Ter registro ou ter sido autorizado por uma das autoridades sanitárias internacionais e com a autorização de distribuição em seus respectivos países, que comprove qualidade, segurança e eficácia e tenham indicação específica para tratamento ou prevenção da Covid-19;</p>
<p>Possuir pelo menos estudos clínicos de fase 3 concluídos ou com resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos;</p>
<p>Peticionamento eletrônico de importação, nos termos do Capítulo III, Seção I, da Resolução de Diretoria Colegiada &#8211; RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008;</p>
<p>Descrição da mercadoria na licença de importação deve conter a inscrição &#8220;AUTORIZADA CONFORME A LEI nº 14.124/2021&#8221; ou &#8220;AUTORIZADA CONFORME A LEI nº 14.125/2021&#8221;;</p>
<p>Apresentação do comprovante de autorização excepcional e temporária de importação concedida pela Diretoria Colegiada da ANVISA;</p>
<p>Certificado de liberação do lote, incluindo o laudo analítico de controle de qualidade do produto acabado e, quando existir, do diluente, emitido pelo fabricante;</p>
<p>Conhecimento de carga embarcada, podendo, na instrução processual inicial, ser apresentada versão preliminar desse documento;</p>
<p>Licenciamento de importação (LI) registrado no SISCOMEX;</p>
<p>Autorização de Funcionamento (AFE) do importador, quando couber; e Dossiê contendo:</p>
<p>1. declaração informando tratar-se de importação de medicamento ou vacina para Covid-19 nos termos da Lei nº 14.124/2021 ou nº 14.125/2021;</p>
<p>2. declaração que ateste a adoção das estratégias de monitoramento e cumprimento das diretrizes de farmacovigilância, conforme modelo Anexo a esta Resolução;</p>
<p>3. comprovação de registro ou autorização por autoridade sanitária internacional; e</p>
<p>4. Licenciamento de importação (LI) registrado no SISCOMEX.</p>
<p>Para produtos com autorização, também deverá constar no dossiê relatório técnico da avaliação do medicamento ou vacina para Covid-19 emitido ou publicado pela autoridade sanitária internacional responsável pela concessão da autorização para uso emergencial e Autorização de Funcionamento (AFE) do importador, quando couber</p>
<h2>4. Quais os prazos para análise do pedido de autorização de importação?</h2>
<p>Em até 7 dias úteis, contados do protocolo do pedido de autorização de importação junto à ANVISA, podendo haver suspensão do prazo mencionado em caso de pedido de mais dados pela Agência.</p>
<p>Para produtos que possuem apenas a autorização de uso pelas autoridades sanitárias estrangeiras, se não houver relatório técnico de avaliação de uma autoridade sanitária internacional, o prazo será estendido para até 30 dias. A liberação da importação só ocorrerá quando houver o deferimento de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX.</p>
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		<title>Crescem empréstimos com garantia da imóveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Mar 2021 17:47:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[crédito imobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nessa segunda onda da pandemia da Covid-19 , com aumento do risco de crédito imobiliário e crescimento das dívidas, os empréstimos com garantia de imóveis vêm crescendo. Em 2020, 2,8 bilhões de solicitações desse tipo de crédito foram feitas em fintechs. 1. Como funciona esse tipo de crédito? É um crédito pessoal em que o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nessa segunda onda da pandemia da Covid-19 , com aumento do risco de crédito imobiliário e crescimento das dívidas, os empréstimos com garantia de imóveis vêm crescendo. Em 2020, 2,8 bilhões de solicitações desse tipo de crédito foram feitas em fintechs.</p>
<h2>1. Como funciona esse tipo de crédito?</h2>
<p>É um crédito pessoal em que o interessado utiliza seu imóvel quitado como garantia, tendo acesso a uma taxa de juros menor e com prazo maior de pagamento. É conhecido no mercado como home equity, sendo muito comum nos Estado Unidos O banco fica com o bem em contrapartida até a quitação da dívida e o credor pode usufruir do bem para residir ou locar.</p>
<h2>2. Na pandemia, essa linha de crédito vem crescendo?</h2>
<p>Sim, há instituições financeiras que têm registrado um aumento acima de 100%, embora essa modalidade não seja muito popular no Brasil, porque muitas vezes é confundida com hipoteca, na qual o credor só retoma o imóvel &#8211; se houver inadimplência &#8211; com ação judicial.</p>
<h2>3. A grande vantagem está nos juros?</h2>
<p>Sem dúvida, por ser muito mais seguro , permite a aplicação de um juro muito mais baixo do que em outros empréstimos pessoais sem garantia cheque especial. A taxa é de 20% a 25% ao ano, as demais ficam acima de três dígitos e o empréstimo pode chegar a 60% do imóvel, com prazo de até 20 anos para pagar.</p>
<h2>4. O que mudou nessa modalidade de empréstimo com as novas regras do BC?</h2>
<p>As alterações foram feitas por meio de <a href="https://lbca.online/justica-amplia-mediacao-empresarial-pre-processual-tj-sp/">Medidas Provisória</a> no ano passado, estabelecendo que um mesmo imóvel pode ser usado como garantia para um novo empréstimo, sendo que o valor da soma das dívidas não pode ultrapassar 90% do imóvel . Também estabeleceu que se uma pessoa financiou 60% do valor do imóvel e quitou 30% dela poderá emprestar o valor pago mediante novo empréstimo.</p>
<h2>5. Essa dívida pode ser negociada no mercado?</h2>
<p>Sim, o contrato da dívida do empréstimo é um recebível como qualquer outro e pode ser vendido no mercado secundário de renda fixa por meio de fundos imobiliários – Letras de Crédito Imobiliário (LCIs).</p>
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