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	<title>Arquivos by design - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos by design - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Autodeterminação informativa e LGPD: Efeitos na educação digital</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Jul 2023 12:25:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Autodeterminação informativa e LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[by design]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As gestões cuja PNED se aplica precisarão compreender as novas demandas educacionais, culturais e sociais impactadas pelo mundo digital</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/autodeterminacao-informativa-e-lgpd-efeitos-na-educacao-digital/">Autodeterminação informativa e LGPD: Efeitos na educação digital</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Política Nacional de Educação Digital (PNED), lei 14.533/23, foi instituída em 11 de janeiro de 2023, com o objetivo de impulsionar os resultados das políticas públicas destinadas ao acesso de recursos, ferramentas e práticas digitais pela população brasileira, priorizando aos populações mais vulneráveis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A normativa é destinada a projetos e ações de diferentes entes federados, áreas, setores governamentais, além daqueles destinados à inovação e à tecnologia na educação, que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal1.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A PNED é um marco para a normativa dos direitos digitais no Brasil, porque se estrutura e objetiva atingir atuar nos seguintes eixos: inclusão digital, educação digital escolar, capacitação e especialização digital e Pesquisa e Desenvolvimento (P&amp;D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). </span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/especialista-em-lgpd-alerta-sobre-primeira-sancao-por-infracao-aplicada-pela-anpd/" target="_blank" rel="noopener">Especialista em LGPD alerta sobre primeira sanção por infração aplicada pela ANPD</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, a PNED reafirma obrigações internacionais de direitos humanos assumidas pelo Brasil, a exemplo do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), nos arts. 13 e 142, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, nos arts. 28 e 293.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além de ser um direito humano específico, o direito à educação ainda permite a realização de outros direitos, desempenhando papel decisivo no exercício da cidadania e emancipação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Porém, como determina o Objetivo ODS-4 dos (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável) da ONU (ODS), para que a educação execute o seu papel transformador, é necessário que ela seja inclusiva, equitativa e de qualidade, promovendo efetivamente oportunidades de aprendizagem, considerando as condições específicas de cada ser humano4.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, a PNED soma-se às iniciativas que devem ser tomadas para que o abismo digital no Brasil seja modificado. Atualmente, o Brasil apresenta índices de desigualdade elevados no que concerne à inclusão digital, com 41,8 milhões de brasileiros sub conectados sub conectados à internet e 33,9 milhões ainda desconectados. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso significa uma grande limitação do uso de recursos de tecnologia pela população, que não usufrui plenamente das oportunidades do ambiente on-line não só para a educação, mas para o exercício da cidadania, aumento da produtividade em negócios e inserção no mercado de trabalho5.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante da instituição da PNED nesse contexto, quais são as interfaces com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), lei 13.709/18, sobretudo, considerando o fundamento da autodeterminação informativa?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Atualmente, em se tratando de educação, a distância é menos geográfica e mais econômica, cultural, social e tecnológica, diante do nível de acesso e domínio das tecnologias de comunicação6. Por isso, além das teorias, é preciso avaliar as realidades concretas para a maior eficácia dos eixos da PNED.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O eixo da inclusão digital, previsto no art. 2º, tem como estratégias prioritárias a promoção de competências digitais e informacionais, com treinamentos, incluídos os grupos de cidadãos mais vulneráveis, além da facilitação ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais7.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Porém, concretizar a inclusão de pessoas que precisam de medidas educativas diferenciadas exige muito mais do que apenas possibilitar inserções de contexto ou espaço físico. Na educação básica, por exemplo, é necessário que sejam estabelecidos atendimentos diferenciados de acordo com as necessidades reais de cada aluno ou aluna, e que profissionais sejam igualmente contemplados pela capacitação digital8.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não se trata de disponibilizar apenas equipamentos ou internet, mas saber utilizá-los com adequação e respeitando boas práticas, assegurando  a segurança da informação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quanto as interações na internet, é essencial que a acessibilidade digital seja atendida, proporcionando que os sites e portais, privados ou governamentais, sejam construídos para que todas as pessoas possam perceber, entender, navegar e interagir na web de maneira efetiva. Considerando os propósitos da PNED, obstáculos às pessoas com deficiência ou grupos com outras condições, como idosos, devem ser cada vez mais desarticulados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já em relação ao eixo educação digital, previsto no art. 3º, o objetivo formulado é a inserção da educação digital nos ambientes escolares, mediante o estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de programação, de robótica e de outras competências digitais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Isso envolve tanto aprendizados sobre hardware e software, estruturação do ambiente digital, pensamento computacional, desenvolvimento para criar e adaptar algoritmos;</span><span style="font-weight: 400;"> quanto um elemento que está diretamente relacionado com a proteção de dados pessoais:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">IV &#8211; direitos digitais, que envolve a conscientização a respeito dos direitos sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a promoção da conectividade segura e a proteção dos dados da população mais vulnerável, em especial crianças e adolescentes9.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por consequência lógica, a educação digital prevista na PNED, não deixou de englobar a necessária difusão da cultura da privacidade, segurança da informação e conhecimentos sobre a LGPD. Nesse aspecto, é importante considerar que a LGPD, que regula o tratamento de dados pessoais e adiciona à proteção da privacidade diferentes direitos aos titulares, possui como um dos fundamentos à autodeterminação informativa, prevista no art. 2º, inciso II10.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/anpd-aplica-primeira-sancao-por-infracao-a-lgpd/" target="_blank" rel="noopener">ANPD aplica primeira sanção por infração à LGPD</a></p>
<p></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o Departamento de Direito Internacional da Organização dos Estados Americanos (OEA), a autodeterminação informativa corresponde à possibilidade de o indivíduo decidir a quem, quando e em que limites compartilhará aspectos da sua vida privada, incluindo os seus dados pessoais. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja, a autodeterminação informativa engloba os direitos básicos sobre o conteúdo de suas informações pessoais, a forma como estão sendo processadas, a possibilidade de exigir sua atualização, solicitar sua correção, entre outras11. Nesse sentido, no exercício da autodeterminação informativa, o indivíduo possui o poder legítimo sobre os seus dados pessoais e privacidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na LGPD, diferentes disposições oportunizam essa garantia, a exemplo das obrigações de transparência e, principalmente, dos direitos dos titulares previstos no art. 17, que garantem os direitos de acesso, exclusão, alteração e informações sobre os dados pessoais estão sendo tratados pelos agentes de tratamento, entre outras possibilidades.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso permite considerar que a PNED poderá contribuir com a efetividade da LGPD e democratizar a cultura da população brasileira em privacidade, tanto pelos seus propósitos quanto pela previsão expressa de incluir na educação digital os direitos digitais, a conscientização sobre LGPD, os conhecimentos técnicos sobre tecnologia, e a promoção da conectividade segura.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso porque determina a promoção de ações públicas de equidade, para que os cidadãos desenvolvam a educação digital e conheçam os seus próprios direitos de privacidade, o que fortalece o  exercício da autonomia individual e dá suporte ao fundamento da autodeterminação informativa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De nada adianta pressupor que todos os titulares já conhecem os direitos assegurados na LGPD e os exercem em igualdade de condições, se a realidade do Brasil na educação e inclusão no âmbito digital é marcada por déficits consideráveis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a incorporação da conscientização em proteção de dados pessoais ainda está se consolidando no contexto brasileiro, junto com os investimentos em acessibilidade pelos agentes de tratamento, a fim de garantir que o exercício dos direitos dos titulares e a transparência atendam modelos regulatórios e operacionais acessíveis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, A PNED reforça que o acesso às tecnologias da informação e comunicação são fundamentais para a construção de uma igualdade material digital na sociedade brasileira12.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Porém, apesar das previsões trazerem boas soluções teóricas ao gravíssimo problema educacional digital do Brasil, no momento em que os programas educacionais estiverem sendo implementados, deverá ser levado em consideração interesses e a condição subjetiva e material dos sujeitos. Isso significa avaliar suas características específicas, fatores sociais e suas experiências na vida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As gestões cuja PNED se aplica precisarão compreender as novas demandas educacionais, culturais e sociais impactadas pelo mundo digital, incentivando debates e difundindo a capacitação digital entre os docentes, de forma que seja possível atingir positivamente alunos, alunas e cidadãos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De outro lado, diante dos desafios  presentes e, sobretudo, futuros da PNED, caberá aos agentes de tratamento de dados, comumente empresas privadas e públicas, se comprometerem cada vez mais com a LGPD, estabelecendo nas suas boas práticas e na governança em privacidade a atenção para a acessibilidade by design e by default. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como se sabe, ter a acessibilidade como pressuposto básico  e a adoção de medidas como essas podem não só mitigar riscos, mas trazer um alto valor para as organizações, em termos de visibilidade, diversidade e aumento do alcance do público, beneficiando os negócios, as relações com stakeholders e o desenvolvimento social.</span></p>
<hr />
<ol start="2">
<li><span style="font-weight: 400;"> BRASIL. Lei 14.533, de 11 de janeiro de 2023. Institui a Política Nacional de Educação Digital. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14533.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.533%2C%20DE%2011%20DE%20JANEIRO%20DE%202023&amp;text=Institui%20a%20Pol%C3%ADtica%20Nacional%20de,30%20de%20outubro%20de%202003. Acesso em: 25 jan. 2023.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> BRASIL. Decreto 591 de 06 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm." target="_blank" rel="noopener">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm.</a> Acesso em: 25 jan. 2023.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> BRASIL. Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção dos Direitos da</span></li>
</ol>
<p><span style="font-weight: 400;">Criança. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm." target="_blank" rel="noopener">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm.</a> Acesso em: 25 jan. 2023.</span></p>
<ol start="4">
<li><span style="font-weight: 400;"> NAÇÕES UNIDAS. ODS 4 &#8211; Educação de Qualidade. Disponível em: <a href="https://www.estrategiaods.org.br/conheca-os-ods/" target="_blank" rel="noopener">https://www.estrategiaods.org.br/conheca-os-ods/</a>. Acesso em: 25 jan. 2023.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> PWC BRASIL. O abismo digital no Brasil. Como desigualdade de acesso à internet, a infraestrutura inadequada e a educação deficitária limitam as nossas opções para o Disponível em: futuro.<a href="https://www.pwc.com.br/pt/estudos/preocupacoes-ceos/mais-temas/2022/O_Abismo_Digital.pdf." target="_blank" rel="noopener">https://www.pwc.com.br/pt/estudos/preocupacoes-ceos/mais-temas/2022/O_Abismo_Digital.pdf.</a> Acesso em 25 jan. 2023.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> MORAN, José. Como utilizar a Internet na educação: relatos de experiências. Ciência da Informação, v. 26, n. 2, p. 146-153, Brasília, maio/ago., 1997.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> BRASIL. Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção dos Direitos da Criança. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm." target="_blank" rel="noopener">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm.</a> Acesso em: 25 jan. 2023.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> ABENHAIM, Evanir. Os Caminhos da inclusão: breve histórico. In: MACHADO, Adriana Marcondes; VEIGA NETO, Alfredo José da Veiga Neto; SILVA, Marcos Vinícios Oliveira Silva; PRIETO, Rosangela Gavioli; ABENHAIM, Evanir. RANÑA, Wagner. Psicologia e Direitos Humanos: Educação Inclusiva, direitos humanos na escola. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> BRASIL. Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção dos Direitos da Criança. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm." target="_blank" rel="noopener">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm.</a> Acesso em: 25 jan. 2023.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> BRASIL. Lei 13.709/18 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm." target="_blank" rel="noopener">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.</a> Acesso em: 20 jan. 2023.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Departamento de Direito Internacional. Proteção de Dados Pessoais. Glossário &#8211; Autodeterminação Informativa. Disponível em: <a href="https://www.oas.org/es/sla/ddi/proteccion_datos_personales_glosario.asp." target="_blank" rel="noopener">https://www.oas.org/es/sla/ddi/proteccion_datos_personales_glosario.asp.</a> Acesso em: 25 jan. 2023.</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;"> BRANDÃO, Marco. Dimensões da inclusão digital. São Paulo: All Print Editora, 2010.</span></li>
</ol>
<hr />
<p><strong>Bruna Marques da Silva</strong><br />
Advogada da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/autodeterminacao-informativa-e-lgpd-efeitos-na-educacao-digital/">Autodeterminação informativa e LGPD: Efeitos na educação digital</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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