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	<title>Arquivos cargas aéreas - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos cargas aéreas - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Transporte de cargas aéreas internacionais tem indenização uniformizada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Mar 2025 14:15:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou, seguindo o procedimento para julgamento de recursos repetitivos, o Recurso Extraordinário 1.520.841/SP [1].</p>
<p>O STF, trazendo clareza e segurança jurídica para as empresas que atuam no setor de transporte aéreo internacional de carga, confirmou que as Convenções de Varsóvia e de Montreal, que limitam o valor das indenizações, têm prioridade sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil, consolidando definitivamente o entendimento de que a indenização tarifada deve ser aplicada, sem exceções.</p>
<p>Essa decisão coloca fim às discussões infundadas e reforça a importância dos tratados internacionais na regulação do transporte aéreo, conferindo mais estabilidade para as companhias aéreas e operadores logísticos.</p>
<p>O caso teve origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao analisar uma ação regressiva movida por seguradora contra a transportadora, reconheceu a aplicação inequívoca das limitações previstas nos tratados internacionais.</p>
<p>A tentativa da seguradora de afastar essa regra foi rechaçada. O STF reafirmou de forma contundente que, nos termos do artigo 178 da Constituição, os tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil possuem prevalência sobre a legislação interna. Dessa forma, a indenização tarifada, estabelecida na Convenção de Montreal (artigo 22.3), deve ser aplicada de maneira rigorosa ao transporte de cargas.</p>
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<div id="ad_paragraph_2">Vale dizer que estava pendente de análise também pelo STF a controvérsia relacionada ao afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave, porém essa análise não foi feita, visto se tratar de matéria fática e infraconstitucional.</div>
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<div style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: </strong><a href="https://lbca.online/teses-vinculantes-do-tst-o-que-muda-no-direito-do-trabalho/" target="_blank" rel="noopener">Teses Vinculantes do TST: o que muda no Direito do Trabalho?</a></div>
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<div></div>
<div>Com base no exposto, poder-se-ia concluir que a decisão do Supremo ainda permitiria algum debate sobre a indenização tarifada ou integral nas demais instâncias. No entanto, a Convenção de Montreal estabelece a possibilidade de indenização integral apenas e tão somente mediante a declaração de valor, a qual implica no pagamento do chamado frete <em>ad valorem</em>. Embora seja razoável presumir que o transportador tenha acesso a dados que permitam avaliar o valor da mercadoria, isso não significa que a exigência formal de declaração de valor na Air Waybill possa ser desconsiderada.</div>
<div>
<p>Ademais, a responsabilidade de declarar o valor da carga é do contratante do serviço de transporte, que deve indicar expressamente o valor no documento apropriado caso deseje afastar a limitação de responsabilidade imposta pela Convenção de Montreal.</p>
<h4>Confiança reforçada</h4>
<p>Cabe agora aos tribunais aplicarem o entendimento do STF e determinarem a aplicação da indenização tarifada em 100% dos casos em que não houver a declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar ao transportador, nos termos do artigo 22.3 da Convenção de Montreal.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA TAMBÉM: </strong><a href="https://lbca.online/dois-anos-do-regulamento-de-dosimetria-e-aplicacao-de-sancoes-administrativas-da-anpd/" target="_blank" rel="noopener">Dois anos do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas da ANPD</a></p>
<p>Essa decisão, de grande impacto, ao pacificar o entendimento, afasta o risco de insegurança jurídica e impede que empresas de transporte sejam penalizadas com indenizações arbitrárias e desproporcionais. Para as companhias aéreas, seguradoras e operadores de logística internacional, representa um avanço significativo na previsibilidade contratual e na mitigação de riscos.</p>
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<div id="ad_paragraph_4">Ao eliminar interpretações dúbias, o STF reforça a confiança no setor e promove um ambiente de negócios mais seguro e transparente. O mesmo se aplica aos consumidores, visto que, qualquer pessoa que fizer a contratação desse tipo de transporte, seja ela física ou jurídica, deve se atentar (agora mais do que nunca) que a legislação aplicável é a Convenção de Montreal, cabendo, portanto, ao contratante se assegurar de efetuar a declaração de valor no momento da contratação.</div>
</div>
<p>Conclui-se, assim, que essa decisão demonstra o alinhamento do STF e do Brasil com as normas globais, bem como a seriedade com que o país trata suas obrigações internacionais e assegura um cenário de maior estabilidade para o transporte aéreo internacional, proporcionando um ambiente de negócios mais confiável, promovendo o crescimento e a competitividade do país no cenário global.</p>
</div>
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<p>Danielle Pereira Silva &#8211; é advogada sócia da LBCA, pós-graduada em Processo Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus e MBA em Gestão e Business Law pela FGV.</p>
<p>Ronaldo Cavalcanti de Albuquerque &#8211; é advogado sócio da LBCA, mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp), MBA de Gestão e Business Law pela FGV, pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil.</p>
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