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	<title>Arquivos CFM - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos CFM - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Advogado considera positiva nova resolução do CFM que permite publicidade de médicos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Sep 2023 18:07:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[CFM]]></category>
		<category><![CDATA[Conselho Federal de Medicina]]></category>
		<category><![CDATA[direito médico]]></category>
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		<category><![CDATA[Paulo Vinicius de Carvalho Soares]]></category>
		<category><![CDATA[publicidade médica]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CFM nº 2.336/2023]]></category>
		<category><![CDATA[uso de imagens de pacientes]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A norma entra em vigor em 180 dias e todo o processo demorou mais de três anos.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/advogado-considera-positiva-nova-resolucao-do-cfm-que-permite-publicidade-de-medicos/">Advogado considera positiva nova resolução do CFM que permite publicidade de médicos</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta quarta-feira (13/09) a Resolução CFM nº 2.336/2023, que regulamenta a publicidade médica. A norma entra em vigor em 180 dias e todo o processo demorou mais de três anos. A nova Resolução traz mudanças significativas em relação à anterior, de 2011.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/cfm-muda-regra-e-permite-antes-e-depois-de-pacientes-na-internet/" target="_blank" rel="noopener">CFM muda regra e permite “antes e depois” de pacientes na internet</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma das principais alterações é a autorização para que os médicos divulguem os preços das consultas e promoções. Outra novidade é a permissão para o uso de imagens de pacientes, desde que com autorização e respeitadas as normas de ética médica, ou de banco de fotos, mantendo o caráter educativo. O regramento anterior proibia expressamente o uso de imagens do paciente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O CFM também esclareceu como devem ser feitas as demonstrações de antes e depois de procedimentos. As imagens não podem sofrer qualquer tipo de edição para serem “melhoradas”. Os procedimentos médicos devem ser acompanhados de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o advogado Paulo Vinícius de Carvalho Soares, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e especialista na área, “<em>a nova Resolução de publicidade médica do CFM é um avanço importante para a profissão, pois permite que os médicos divulguem seu trabalho de forma mais transparente e informativa. A autorização para divulgar preços, por exemplo, é uma medida que pode ajudar os pacientes a tomar decisões mais conscientes sobre seu tratament</em>o”.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/anpd-deve-regular-transferencia-internacional-de-dados-pessoais/" target="_blank" rel="noopener">ANPD deve regular transferência internacional de dados pessoais</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na avaliação de Paulo Vinícius, “o uso de imagens de pacientes também é uma mudança positiva, desde que feita de forma responsável e ética. As demonstrações de antes e depois, por exemplo, devem ser claras e objetivas, evitando promessas de resultados milagrosos”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ele ressalta, contudo, “</span><i><span style="font-weight: 400;">que a </span></i><i>publicidade </i><i>médica deve ter como pressuposto responsabilidade e respeito aos princípios éticos da profissão. Os médicos devem evitar afirmações sensacionalistas ou que possam induzir o paciente a tomar decisões não equilibradas</i>”</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/advogado-considera-positiva-nova-resolucao-do-cfm-que-permite-publicidade-de-medicos/">Advogado considera positiva nova resolução do CFM que permite publicidade de médicos</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<title>CFM muda regra e permite &#8220;antes e depois&#8221; de pacientes na internet</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Sep 2023 20:15:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Agência Nacional de Vigilância Sanitária]]></category>
		<category><![CDATA[Associação Médica Brasileira]]></category>
		<category><![CDATA[CFM]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão Nacional de Residência Médica]]></category>
		<category><![CDATA[hospitalar]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
		<category><![CDATA[pacientes na internet]]></category>
		<category><![CDATA[publicidade médica]]></category>
		<category><![CDATA[redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[resolução CFM 2.336/23]]></category>
		<category><![CDATA[seguros de saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nova regulamentação do CFM também autoriza médicos a publicarem selfies com famosos no consultório.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/cfm-muda-regra-e-permite-antes-e-depois-de-pacientes-na-internet/">CFM muda regra e permite &#8220;antes e depois&#8221; de pacientes na internet</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O CFM &#8211; Conselho Federal de Medicina publicou, nesta quarta-feira, 13, a resolução CFM 2.336/23, que regulamenta a publicidade médica. Após um processo de três anos que envolveu consulta pública com mais de 2.600 sugestões e realização de quatro webinários, a nova entra em vigor em 180 dias com mudanças significativas em relação à anterior, de 2011. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O novo texto vai permitir que o médico divulgue seu trabalho nas redes sociais, faça publicidade dos equipamentos disponibilizados no seu local de trabalho e, em caráter educativo, use imagens de seus pacientes, ou de banco de fotos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o relator da nova resolução, conselheiro Federal Emmanuel Fortes, por muitos anos o CFM interpretou de forma restritiva os decretos-lei 20.931/32 e 4.113/42, que regulam o</span>que regulam o exercício da medicina e a propaga/publicidade. Segundo Fortes, foram décadas dividindo a prática da medicina em duas: de um lado a do consultório e de pequenos serviços autônomos e do outro, a hospitalar.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/evolucao-da-regulacao-para-produtos-a-base-de-cannabis/" target="_blank" rel="noopener">Evolução da regulação para produtos à base de cannabis</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">&#8220;<em>Depois da releitura desses </em></span><em>dispositivos</em><em> le</em><em>gais, vimos que deixamos de tratar de forma isonômica as duas formas de prática da medicina.</em></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><em> A partir dessa revisão, passamos a assegurar que o médico possa mostrar à população toda a amplitude de seus serviços, respeitando as regras de mercado, mas preservando a medicina como atividade meio. É uma resolução que dá parâmetros para que a medicina seja apresentada em suas virtudes, ao mesmo tempo em que estabelece os limites para o que deve ser proibido</em>&#8220;, </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Pelas novas regras, imagens de pacientes podem ser usadas, desde que tenham caráter educativo e obedeçam aos seguintes critérios: o material deve estar relacionado à especialidade do médico e a foto deve vir acompanhada de texto educativo, contendo indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A imagem também não pode ser manipulada ou melhorada e o paciente não pode ser identificado. Demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em conjunto com imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">&#8220;<em>Quando for possível, deve ser mostrada a perspectiva de tratamento para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como a evolução imediata, mediata e tardia</em>&#8220;, destacou o CFM.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova resolução também autoriza a captura de imagens por terceiros exclusivamente para partos, excluindo todos os demais procedimentos médicos. Quando o médico utilizar imagens de banco de fotos, deverá citar a origem e atender às regras de direitos autorais. Já quando a fotografia for dos próprios arquivos do médico ou do estabelecimento onde atua, ele deve obter autorização do paciente para s publicação. Ainda assim, a imagem deve garantir o anonimato do paciente.</span></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">Pós-graduação<br />
</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O texto traz um parágrafo específico sobre como o médico deve divulgar suas qualificações. O profissional com pós-graduação lato sensu, por exemplo, pode anunciar o curso em forma de currículo, seguido do termo &#8220;<em>não especialista</em>&#8221; em caixa alta.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Somente pode se declarar como especialista o médico que tenha feito residência médica cadastrada na Comissão Nacional de Residência Médica ou que tenha sido aprovado em exame aplicado por uma sociedade de especialidade filiada à Associação Médica Brasileira. Nesses casos, o médico deverá informar o número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS:</strong><a href="https://lbca.online/avancos-acesso-e-equidade-da-telemedicina/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Avanços, acesso e equidade da Telemedicina<br />
</strong></a></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">Direitos e vedações</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao fazer uma distinção entre publicidade e propaganda, a resolução esclarece quais informações devem estar disponíveis nas peças divulgadas pelos médicos, como nome, número do registro e do RQE (quando especialista). Além de visíveis nos estabelecimentos onde o médico trabalha, tais informações devem constar nas redes sociais mantidas por ele. As selfies, antes proibidas, estão permitidas, &#8220;desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal&#8221;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O médico também pode repostar publicações de pacientes ou terceiros, que serão consideradas publicações médicas e deverão atender às regras da publicidade médica.</span></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">Permissões</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Com as novas regras, o médico pode, por exemplo, mostrar em foto ou vídeo detalhes do seu ambiente de trabalho e de sua equipe, além de revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não identifique o paciente. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O texto reforça que a postagem não deve adotar &#8220;<em>tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos exigidos pela medicina para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos</em>&#8220;. Além das postagens, o profissional pode participar de peças publicitárias das instituições e de planos e seguros de saúde onde trabalhe ou a quem preste serviço.</span></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">Aparelhos</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O médico também tem o direito de anunciar aparelhos e recursos tecnológicos de sua clínica, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e autorizados pelo CFM. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As regras permitem ainda que o médico informe os valores das consultas, meios e forma de pagamento e anuncie abatimentos e descontos em campanhas promocionais. Seguem proibidos promoções de vendas casadas, premiações e outros mecanismos que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade meio, além da oferta de serviços por meio de consórcios e similares.  </span></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">Cursos</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O médico também pode organizar cursos e grupos de trabalho educativos para leigos, anunciando seus valores. O que continua proibido é a realização de consultas em grupo, assim como o repasse de informações que levem ao diagnóstico, procedimento ou prognóstico.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Cursos, consultorias e grupos de trabalho para discussão de casos clínicos ou atualizações também podem ser ofertados, mas devem ser exclusivos para médicos com registro. Estudantes de medicina estão autorizados a participar, deste que sejam identificados e assumam o compromisso de respeito ao sigilo e às normas gerais do grupo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O profissional poderá anunciar a aplicação de órteses, próteses, fármacos, insumos e afins, desde que descreva as características e propriedades dos produtos utilizados. O anúncio também pode ser feito quando o médico for o criador ou desenvolvedor da órtese, ou do insumo, desde que aprovados pela Anvisa e pelo CFM. Em todos os casos, é proibido o anúncio de marcas comerciais e dos fabricantes.</span></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">Proibições</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O médico, quando não especialista, continua proibido de divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas. Ele também não pode atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e técnicas, nem divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O profissional não pode participar de propaganda enganosa de qualquer natureza, nem de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento e quaisquer alimentos. Além disso, as entidades sindicais e associativas não podem conferir selo de qualidade a produtos alimentícios, de higiene pessoal ou de ambientes e material esportivo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O médico também não pode manter consultório no interior de estabelecimentos dos ramos farmacêuticos, ópticos, de órteses e próteses ou de insumos de uso médico. Quando for investidor em qualquer empresa desses ramos, não poderá ter, em seu consultório, qualquer material publicitário das empresas em que é acionista. &#8220;<em>Por fim, a resolução proíbe o médico de portar-se de forma sensacionalista e autopromocional e de praticar a concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico</em>&#8220;, concluiu o CFM.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o advogado Paulo Vinícius de Carvalho Soares, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e especialista na área, &#8220;a nova resolução de publicidade médica do CFM é um avanço importante para a profissão, pois permite que os médicos divulguem seu trabalho de forma mais transparente e informativa. A autorização para divulgar preços, por exemplo, é uma medida que pode ajudar os pacientes a tomar decisões mais conscientes sobre seu tratamento&#8221;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na avaliação o advogado, &#8220;<em>o uso de imagens de pacientes também é uma mudança positiva, desde que feita de forma responsável e ética.</em></span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><em> As demonstrações de antes e depois, por exemplo, devem ser claras e objetivas, evitando promessas de resultados milagrosos</em>&#8220;. Ele ressalta, contudo, &#8220;<em>que a publicidade médica deve ter como pressuposto responsabilidade e respeito aos princípios éticos da profissão. Os médicos devem evitar afirmações sensacionalistas ou que possam induzir o paciente a tomar decisões não equilibradas</em>&#8220;</span></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/cfm-muda-regra-e-permite-antes-e-depois-de-pacientes-na-internet/">CFM muda regra e permite &#8220;antes e depois&#8221; de pacientes na internet</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Evolução da regulação para produtos à base de cannabis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 14:55:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Agência Nacional de Vigilância Sanitária]]></category>
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		<category><![CDATA[área da saúde]]></category>
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		<category><![CDATA[medicamentos à base de Canabidiol]]></category>
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		<category><![CDATA[sus]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A legalidade e regulamentação de substâncias derivadas da Cannabis vêm sendo discutidas no âmbito Legislativo e da  ANVISA</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/evolucao-da-regulacao-para-produtos-a-base-de-cannabis/">Evolução da regulação para produtos à base de cannabis</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a legalidade e regulamentação de substâncias derivadas da Cannabis vêm sendo discutidas no âmbito Legislativo e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Tal regulamentação garante a segurança e a qualidade dos tratamentos terapêuticos, trazendo benefícios à área da saúde e também à economia nacional, tendo em vista que o mercado de produtos à base de Canabidiol tem crescido significativamente nos últimos anos e pode se tornar uma importante fonte de receita para o país.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, a regulamentação do uso de medicamentos e cosméticos à base de Cannabis e a importação de insumos ainda é um desafio para as empresas, uma vez que a legislação ainda é incipiente e há muitas lacunas e incertezas jurídicas sobre o tema.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A falta de clareza sobre as regras de importação, produção e distribuição de produtos à base de Cannabis pode levar a problemas de qualidade e segurança dos produtos, além de encarecer o produto para o consumidor final. As empresas que desejam trabalhar com produtos à base de Cannabis enfrentam dificuldades para obter autorizações e licenças de órgãos regulatórios e fiscalizadores.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><strong><a href="https://lbca.online/avancos-da-nova-lei-do-planejamento-familiar-e-impactos-no-setor-de-saude/" target="_blank" rel="noopener">Avanços da nova Lei do Planejamento Familiar e impactos no setor de sáúde</a></strong></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Inclusive, em decisão publicada no dia 14 de março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de um Incidente de Assunção de Competência instaurado no recurso especial 2.024.250/PR, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam da possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A planta Cannabis Sativa, da qual deriva medicamentos à base de Canabidiol (CBD), possui diversos componentes que podem ser utilizados nos mais diversos segmentos, desde a produção de tecidos e materiais para a construção civil, até para a produção de cosméticos e medicamentos. Entre as substâncias derivadas da Cannabis, pode-se afirmar que as mais estudadas são o canabidiol (CBD), que possui efeitos terapêuticos, e o tetrahidrocanabinol (THC), que é responsável pelos efeitos alucinógenos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06 (Lei de Drogas) outorga à União a faculdade de autorizar, para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais seja possível extrair substâncias psicoativas &#8211; dentre elas o THC -, dispositivo ainda não regulamentado pelo Poder Executivo, cuja omissão vem obstando o cultivo de cânhamo industrial (hemp) e o desenvolvimento de mercados voltados à comercialização de subprodutos da Cannabis no Brasil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em busca de uma melhor qualidade de vida, diversos pacientes têm optado por tratamentos não convencionais e estudos recentes apontam que o uso de medicamentos à base de CBD pode ser uma excelente alternativa no tratamento terapêutico para problemas de saúde.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O CBD é um componente químico com propriedades terapêuticas já utilizadas para alívio de crises convulsivas, controle de dores crônicas, síndromes raras, inflamações e até mesmo para tratar de questões neurológicas, como redução de ansiedade e controle da depressão. Pesquisas científicas inclusive destacam o potencial do CBD para o tratamento de Parkinson, Alzheimer, Esclerose Múltipla, AVC, Estresse Pós-Traumático, dentre outros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda, é importante destacar que embora o THC seja o principal responsável pelos efeitos alucinógenos da Cannabis, tal substância também pode trazer benefícios aos pacientes, como por exemplo os efeitos analgésicos, de modo que o THC também pode ser utilizado para a produção de medicamentos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No cenário histórico, é interessante citar que, em 2014, o CFM &#8211; Conselho Federal de Medicina editou a resolução CFM 2.113/141, que admitia o uso compassivo de medicamentos à base de Cannabis. Conforme explicado pelo próprio órgão de classe: &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">o uso compassivo ocorre quando um medicamento novo, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por sua vez, nos últimos anos, a ANVISA tem autorizado a importação de medicamentos à base de Cannabis, inclusive regulamentou a importação e produção de medicamentos com a edição de algumas resoluções, como a resolução 335/202 e a 372/203, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à receita de controle especial4.</span></p>
<p><strong>VEJA MAIS: </strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/desafios-normativos-da-interoperabilidade-na-saude/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Desafios normativos da interoperabilidade na saúde</strong></a></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Atualmente, a legislação que trata da importação de produtos à base de Cannabis é a RDC 660/22/ANVISA (RDC 327/195 e 17/156), vigente desde maio de 2022, que define critérios e procedimentos para os pacientes (pessoa física) que almejam o uso do medicamento em tratamento de saúde. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As empresas e laboratórios que importam e comercializam produtos à base de cannabis devem adotar os cuidados necessários para garantir a qualidade e a segurança dos medicamentos, com a realização de testes clínicos rigorosos, verificação da pureza e concentração do CBD, bem como a informação clara e precisa sobre seus efeitos e riscos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Estado de São Paulo, no dia 31/01/23, foi sancionada a lei 17.618/23 que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol. A nova legislação estabelece que a rede estadual pública de saúde e a rede privada conveniada ao SUS (Sistema Único de Saúde) fornecerão, de forma gratuita, medicamentos com canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) &#8211; derivados da Cannabis -, para pacientes com prescrição médica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No âmbito nacional, tramita no Congresso Nacional o PL 4.776/19, que dispõe sobre o uso da planta Cannabis spp. para fins medicinais, e o projeto de lei 5.295/19, que submete ao regime de vigilância sanitária a produção, a distribuição, o transporte, a comercialização e a dispensação de cannabis medicinal e dos produtos e medicamentos dela derivados, ambas aguardando designação do relator no Senado Federal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É importante destacar que a distribuição do medicamento para tratamento de pacientes ocorrerá em situações excepcionais indicadas pela medicina e poderão ser nacionais ou importados, precisando sempre estar em conformidade com as normas da ANVISA.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, para atender os requisitos estabelecidos na legislação vigente até o momento, as pessoas jurídicas interessadas na produção de produtos à base de Cannabis devem buscar a regularização, com a obtenção de autorizações pela ANVISA e pela Vigilância Sanitária local, além de apresentar a petição junto ao referido órgão, mediante o preenchimento de um formulário com as principais características e a composição quali-quantitativa dos produtos objeto da autorização sanitária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante das questões expostas, é certo que a legislação acerca do tema ainda será objeto de uma longa discussão, pois existem diversas nuances que devem ser ponderadas. Contudo, é nítido que nos últimos anos o assunto vem ganhando força, e o Poder Público vem demonstrando cada vez mais interesse em regulamentar a importação e produção de medicamentos à base de CBD e THC, especialmente em razão à resposta positiva que diversos pacientes têm apresentado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa evolução legislativa gera um aumento progressivo no número de empresas e laboratórios interessados em atuar nesse nicho de negócio, sendo de suma importância um acompanhamento especializado para garantir que os requisitos legais e sanitários sejam atendidos, permitindo que a pessoa jurídica contingencie prejuízos e siga com o pleno exercício de suas atividades.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">1 A Resolução CFM 2.113/14 estabelece as normas éticas e os critérios para a prescrição de canabinoides para fins terapêuticos no Brasil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">2 A Resolução ANVISA 335/20 autoriza a fabricação e a comercialização de produtos à base de cannabis para uso medicinal em território brasileiro, desde que sejam registrados na ANVISA e atendam aos requisitos estabelecidos pela agência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">3 A Resolução ANVISA 372/20 define os requisitos técnicos e administrativos para a concessão de autorização especial para a fabricação e a importação de produtos à base de cannabis para uso medicinal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">4 A Portaria ANVISA 344/98 regulamenta o controle e a fiscalização de substâncias sujeitas a controle especial no Brasil, incluindo as substâncias à base de cannabis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">5 A RDC ANVISA 327/19 estabelece as regras para a realização de estudos clínicos com produtos à base de cannabis no Brasil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">6 A RDC ANVISA 17/15 estabelece as normas para a importação de produtos à base de cannabis para uso medicinal no Brasil, desde que sejam registrados na ANVISA e atendam aos requisitos estabelecidos pela agência.</span></p>
<hr />
<p><strong>Adalberto Fraga Veríssimo Junior</strong><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e coordenador na área de Direito Digital e Novas Tecnologias.</span></p>
<p><strong>Liz de Oliveira Lopes Benavente</strong><br />
Advogada da Lee, Brock, Camargo Advogados, graduada em Direito pela Universidade Franciscana de Santa Maria/RS. Pós-Graduada Lato Sensu (LL.M.) em Direito Digital pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo/SP. Membro Efetiva da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-SP.</p>
<p><strong>Nathalia Cardoso dos Santos</strong><br />
advogada na área de Contencioso Cível Estratégico da Lee, Brock, Camargo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil Aplicado pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).</p>
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		<title>Desafios e o futuro da telemedicina no Brasil</title>
		<link>https://lbca.online/desafios-e-o-futuro-da-telemedicina-no-brasil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 May 2022 19:14:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Atendimento médico remoto]]></category>
		<category><![CDATA[CFM]]></category>
		<category><![CDATA[Desafios da Telemedicina]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
		<category><![CDATA[telemedicina]]></category>
		<category><![CDATA[telemedicina-no-brasil]]></category>
		<category><![CDATA[teleUTI Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>CFM - Conselho Federal de Medicina divulgou no dia 4 de maio, a resolução 2.314/22, que define e regulamenta a telemedicina no Brasil.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/desafios-e-o-futuro-da-telemedicina-no-brasil/">Desafios e o futuro da telemedicina no Brasil</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Antes da pandemia, havia muita resistência ao exercício da telemedicina no Brasil, o que acabou sendo superado pela urgência da crise sanitária, que possibilitou o uso desse recurso tecnológico, fundamental para auxiliar os pacientes em todo o território nacional. Durante a pandemia, mais de 6 milhões de teleconsultas foram realizadas, segundo dados da Abrange &#8211; Associação Brasileira de Planos de Saúde.</p>
<p>No último dia 22 de abril, o Ministério da Saúde divulgou uma portaria que declarou o fim da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19, diante da cobertura vacinal e melhora da situação epidemiológica do país. Esta situação deixou um vácuo momentâneo sobre a possibilidade de utilização da telemedicina, que estava autorizada pela lei 13.979/20.</p>
<p>No entanto, a ausência de regulamentação não durou muito tempo, já que o CFM &#8211; Conselho Federal de Medicina divulgou no dia 4 de maio, a resolução 2.314/22, que define e regulamenta a telemedicina no Brasil, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e comunicação, fruto de um amplo debate reaberto em 2018 com entidades médicas e especialistas, passando a regular a prática em substituição à resolução CFM 1.643/02. A nova resolução entrou em vigor a partir de 5 de maio.</p>
<p>A norma editada pelo CFM foi baseada em rígidos parâmetros éticos, técnicos e legais e abre as portas da  universalidade na saúde para muitos brasileiros, os quais dependem exclusivamente do SUS &#8211; Sistema Único de Saúde e, ao mesmo tempo, garante segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados dos pacientes.</p>
<p>Durante a pandemia, a telemedicina possibilitou que pacientes fossem atendidos remotamente, sem ocorrer riscos de contaminação pelo vírus. Também democratizou o acesso à saúde em um país que grande parte dos mais de 5 mil municípios não possuem médicos, agilizou o atendimento e possibilitou diagnósticos precoces, que puderam salvar vidas.</p>
<p>Um exemplo de atuação da telemedicina durante a pandemia foi com o apoio do PROADI-SUS &#8211; Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde, no qual houve a realização de atendimentos com o projeto de teleUTI Covid-19, para população adulta e pediátrica, especialmente nas regiões mais carentes, com suporte para quase 2.000 leitos, com linha telefônica 24h e possibilitando visita diária com o aumento de mais de 270% do número de casos discutidos pela equipe médica.</p>
<p>O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, como o SRES &#8211; Sistema de Registro Eletrônico de Saúde do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.</p>
<p>Nesse sentido, é dever do hospital garantir que o prontuário não seja acessado indevidamente por terceiros, assim como seja mantido um registro de acesso destas informações, gerando rastreabilidade e demonstrando o cumprimento das legislações aplicáveis (e não apenas de proteção de dados), com a utilização das medidas de segurança adequadas para que a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações sejam preservadas.</p>
<p>No dia a dia do exercício profissional, é comum que os médicos e outros profissionais da área da saúde compartilhem entre si dados de saúde de seus pacientes, com o objetivo de realizar os procedimentos necessários. Algumas destas atividades são da expectativa do titular (paciente), como a realização de exames; outras situações, porém, se não houver alguma base legal que a autorize, devem ser informadas previamente e, sendo necessário, coletado o consentimento para a atividade.</p>
<p>É importante ressaltar que toda a atividade médica precisa comprovar uma finalidade legítima e a indicação de uma base legal válida para a atividade de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis. Não pode ocorrer o tratamento de dados sem a indicação de uma finalidade e uma base legal sob o pretexto de enquadramento em tratamento irregular e ser passível de aplicação das sanções previstas na LGPD.</p>
<p>É bem conhecida a necessidade de estabelecimento de rígidos controles de segurança da informação quando se fala em tratamento de dados pessoais. Essa necessidade se torna ainda mais imperiosa quando o tratamento de dados envolve dados pessoais sensíveis, conforme o art. 46, da LGPD, levando à aplicação dos princípios de privacy by design e privacy by default.</p>
<p>Nesse cenário, é importante que seja realizada a avaliação da arquitetura de sistemas, com a chancela dos times de proteção de dados, tecnologia e segurança da informação. Assim, uma importante solução quando se fala em práticas de segurança da informação e que, quando irreversível evita a aplicação da LGPD, é a anonimização. Portanto, sempre que for possível, os dados pessoais devem ser anonimizados, reduzindo-se, assim, o risco inerente ao tratamento de dados pessoais.</p>
<p>Além da autorização para a telemedicina, o CFM também regulamentou a possibilidade de utilização dos prontuários eletrônicos e realização da prescrição médica por meio da resolução 2.299/21. Neste caso, regulamentam questões pertinentes à guarda e ao manuseio das informações de médicos e pacientes, garantindo o direito à privacidade e confidencialidade das mesmas, atendendo aos princípios da ética médica e da LGPD.</p>
<p>A realização de teleconsulta, por exemplo, poderá possibilitar que haja integração entre dois ou mais sistemas, devendo ser sempre avaliado pelos times de proteção de dados, tecnologia e segurança da informação.</p>
<p>Outro ponto relevante a ser avaliado em conjunto com a telemedicina é a possibilidade de realização de telecirurgias, mediante o auxílio de equipamentos robóticos, conforme previsto pelo art. 9º, da resolução 2.314/22, e regulamentado na resolução 2.311/22, de março de 2022.</p>
<p>Neste caso, o paciente deverá manifestar, expressamente, a sua concordância com a utilização da tecnologia e o diretor técnico do hospital onde será realizada a cirurgia robótica é o responsável por conferir  a  documentação  que  garante  a  capacitação  e  competência  do  cirurgião  principal,  do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica e dos demais médicos membros da equipe.</p>
<p>O CFM estabeleceu que o paciente ou seu representante legal, deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio da assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente.</p>
<p>A possibilidade de utilização da telemedicina não exclui a prática do ato médico presencial, sendo este reconhecimento como o padrão ouro de referência,  sendo a telemedicina sempre empregada como ato complementar. Ademais, em determinados casos, o atendimento presencial será sempre incentivado e adotado como prioridade.</p>
<p>No caso de emissão à distância de relatório, ela deverá conter identificação do médico, incluindo nome, número do registro no CRM e endereço profissional, assim como a identificação completa e dados do paciente, indicação de data, hora e assinatura do médico com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito.</p>
<p>Além disso, os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais quanto às finalidades primárias dos dados.</p>
<p>Após esta análise preliminar sobre o cenário regulamentar do CFM, pelo menos três desafios são identificados para o futuro da telemedicina: i) a substituição do atendimento presencial pelo virtual; ii) como garantir a segurança da informação e proteção dos dados dos pacientes; e, iii) como mitigar os riscos e ameaças e garantir uma plataforma segura.</p>
<p>Com efeito, com relação ao primeiro desafio identificado, a própria resolução do CFM aponta que o atendimento telepresencial não deve ser considerado como regra, mas pode ser utilizado em complemento ao atendimento presencial. Isso já diminui o receio de que, num futuro próximo, as relações entre médico e paciente sejam mantidas apenas no ambiente virtual.</p>
<p>Ademais, o segundo desafio passa a ser minimizado no momento em que a instituição passa a implementar regras de boas práticas e governança no tratamento de dados, incorporando o encarregado pela DPO &#8211; Proteção de Dados no acompanhamento das atividades realizadas.</p>
<p>Isso porque, de acordo com a LGPD, este é o profissional que mantém o dever de garantir um nível razoável de segurança e proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive com a avaliação das ferramentas que serão utilizadas, elaboração de políticas, procedimentos e orientações para que o fluxo de dados aconteça de forma segura e de acordo com os padrões exigidos.</p>
<p>Por fim, o último desafio está em mitigar os riscos e dissipar as ameaças para garantir que as plataformas que serão utilizadas na telemedicina (considerando todas as modalidades que foram trazidas pela resolução), de modo que o DPO deverá realizar a avaliação de riscos de cada fornecedor, tanto pelo viés de proteção de dados, quanto também nos potenciais riscos de segurança da informação, com o monitoramento de rede e avaliação do ambiente de armazenamento.</p>
<p>&#8212;</p>
<p><strong>Adalberto Fraga Veríssimo Junior</strong><br />
Advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-Graduando em Direito Digital e Proteção de Dados pela EBRADI, Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, Associação Nacional de Profissionais de Privacidade de Dados e Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-SP</p>
<p><strong>Larissa Soler Rocha</strong><br />
Colaboradora do escritório Lee, Brock Camargo Advogados, atuando em Direito Digital e Lei Geral de Proteção de Dados e é certificada em Computação Avançada, Lógica e Programação pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná.</p>
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