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	<title>Arquivos citação eletrônica - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos citação eletrônica - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Estabelecido prazo para cadastramento de empresa no DEJ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Sep 2022 18:01:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[cadastramento de empresa no DEJ]]></category>
		<category><![CDATA[citação eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[comunicações processuais]]></category>
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		<category><![CDATA[Empresa]]></category>
		<category><![CDATA[empresas]]></category>
		<category><![CDATA[intimações judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[recebimento de citações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 30 de setembro, todas as empresas, deverão se cadastrar na plataforma Domício Eletrônico Judicial (DEJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recebimento de citações e intimações judiciais.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/estabelecido-prazo-para-cadastramento-de-empresa-no-dej/">Estabelecido prazo para cadastramento de empresa no DEJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A partir do dia 30 de setembro, as empresas, privadas e públicas, de médio e grande porte, deverão se cadastrar na plataforma Domício Eletrônico Judicial (DEJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recebimento de </span><span style="font-weight: 400;">citações e intimações judiciais.<br />
</span></p>
<h2 style="text-align: left;">1. No que consiste o Domicílio Judicial Eletrônico<span style="font-weight: 400;">  (DEJ)</span>?</h2>
<p style="text-align: left;">É um ambiente digital integrado ao Portal de Serviços para facilitar a comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário (inclusos todos os tribunais) e partes na relação processual. A ideia é centralizar em um único local as informações processuais eletrônicas, que hoje são divididas em diversos tipos de sistemas eletrônicos.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul style="text-align: left;">
<li><a href="https://lbca.online/como-o-business-intelligence-pode-ajudar-as-empresas/" target="_blank" rel="noopener">Como o Business Intelligence pode ajudar as empresas?</a></li>
<li><a href="https://lbca.online/o-futuro-das-citacoes-conheca-o-oficial-de-justica-eletronico/" target="_blank" rel="noopener">O futuro das citações: conheça o Oficial de Justiça Eletrônico</a></li>
</ul>
<h2 style="text-align: left;">2. Por que o CNJ regulamenta a comunicação de atos processuais digitais?</h2>
<p style="text-align: left;">Essa demanda ficou estipulada pelo Código de Processo Civil , art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021, segundo a qual toda comunicação de atos processuais por meio eletrônico ficaria &#8211; além da compatibilização dos sistemas eletrônicos &#8211; a cargo do CNJ , com a criação da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário. Também as Resoluções do CNJ 234/2016 e 455/2022 regulam o tema.</p>
<h2 style="text-align: left;">3. Essa determinação é obrigatória para as empresas?</h2>
<p style="text-align: left;">Sim, o cadastro das empresas privadas de médio e grande porte é obrigatório, sendo que a partir do dia 30, o CNJ irá disponibilizar um cronograma para o cadastramento em fases e a contar deste dia, as empresas terão o prazo de 90 dias para concluir o processo. Com relação as microempresas e empresas de pequeno porte, o cadastro é facultativo.</p>
<h2 style="text-align: left;">4. Como vai funcionar o serviço?</h2>
<p style="text-align: left;">As comunicações processuais em meio eletrônico estão inclusas no Programa Justiça 4.0, uma parceria CNJ e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) , e permitirão a unificação de diferentes serviços que estavam dispersos em portais dos tribunais e sistemas de tramitação eletrônica processual, estando voltadas à econômica de recursos e ao incremento e celeridade no Judiciário.</p>
<h2 style="text-align: left;">5. No que o Domicílio Judicial Eletrônico beneficia as empresas?</h2>
<p style="text-align: left;">Sem dúvida, o maior benefício é a centralização da informação, Porquê atualmente para ter acesso às citações eletrônicas, as empresas devem acessar cada tribunal, e de cada um disponibilizar, muitas vezes, mais de um tipo de processo eletrônico. Isso, sem mencionar as diretrizes para o cadastramento das empresas que são diferentes em cada tribunal.</p>
<p style="text-align: left;">Nesse sentido, a centralização das citações e intimações e a uniformização do cadastro das empresas para o recebimento das citações eletrônicas é um avanço memorável.</p>
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		<title>O futuro das citações: conheça o Oficial de Justiça eletrônico</title>
		<link>https://lbca.online/o-futuro-das-citacoes-conheca-o-oficial-de-justica-eletronico/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Sep 2022 16:20:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[cenário jurídico brasileiro]]></category>
		<category><![CDATA[citação eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[citações]]></category>
		<category><![CDATA[gestão de processos]]></category>
		<category><![CDATA[inovação e Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Oficial de Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Oficial de Justiça eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[tribunais de justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A citação eletrônica já é uma realidade no cenário jurídico brasileiro para as empresas públicas e privadas de grande porte.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A citação eletrônica já é uma realidade no cenário jurídico brasileiro para as empresas públicas e privadas de grande porte.</p>
<p>Receber citações pelo Correio ou pelo Oficial de Justiça é coisa do passado. Com a citação eletrônica, o controle sobre as citações recebidas e a gestão eficiente dessas informações tornou-se uma realidade para as empresas de grande porte.</p>
<p>A citação eletrônica, por ora, está prevista apenas para empresas de grande porte públicas e privadas. Contudo, algumas empresas são consideradas grandes litigantes, podendo ser intimadas a se cadastrarem no Portal específico do Tribunal de Justiça para receber as citações.</p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM: </strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/como-a-sua-empresa-atende-solicitacoes-de-titulares-de-dados/" target="_blank" rel="noopener"><em><span style="font-weight: 400;">Como a sua empresa atende solicitações de titulares de dados?</span></em></a></li>
<li><a href="https://lbca.online/como-o-business-intelligence-pode-ajudar-as-empresas/" target="_blank" rel="noopener"><em><span style="font-weight: 400;">Como o Business Intelligence pode ajudar as empresas?</span></em></a></li>
</ul>
<p>Após o cadastro (seja voluntário ou em decorrência de intimação), todas as citações serão enviadas exclusivamente pela Plataforma do Tribunal. A citação física só será enviada nos casos específicos previstos em lei.</p>
<p>Após a inscrição da empresa nos sistemas dos Tribunais de Justiça de cada estado, torna-se possível realizar a captura das citações e otimizar a distribuição de processos entre os diferentes escritórios prestadores de serviços.</p>
<p>Portanto, não basta realizar a inscrição nos Tribunais (que, por sua vez, contam com diferentes sistemas e manuais de cadastro): é preciso contar com um fluxo eficiente de acompanhamento de citações que envolvam a empresa, bem como com uma ferramenta capaz de sistematizar e reportar os dados relevantes sobre essas citações.</p>
<p>A falta de monitoramento adequado prejudica os resultados da citação eletrônica, já que pode ocasionar a perda de prazos e a revelia da empresa, gerando prejuízos diretos.</p>
<p>Portanto, as empresas que desejam ser beneficiadas com a citação eletrônica devem ser cuidadosas na forma como fazem a implementação dessa nova ferramenta; realizar o cadastro nos Tribunais, mas se não gerir as citações e os números de forma eficaz, pode gerar impactos financeiros significativos para a carteira de processos da empresa.</p>
<p>O acompanhamento das citações via e-mail é uma gestão que não funciona, a empresa deve atuar de forma ativa, acessando o Tribunal diariamente para a captura das citações disponibilizadas no dia.</p>
<p>O desafio não é apenas acompanhar a distribuição de novos processos, mas garantir que essas citações serão monitoradas e encaminhadas aos advogados responsáveis dentro do prazo adequado, e que a distribuição dos processos da carteira entre os diferentes escritórios prestadores de serviços será feita de forma estratégica, otimizando os resultados do departamento jurídico como um todo.</p>
<p>Pensando nisso, a equipe da LBCA reuniu advogados e desenvolvedores para criar o Oficial de Justiça eletrônico (OJe). Trata-se de uma ferramenta que permite o monitoramento constante das citações eletrônicas, com a distribuição dos novos processos entre os diferentes escritórios que prestam serviços para a empresa (triagem entre escritórios parceiros).</p>
<p>Ainda, permite levantar e analisar dados, por meio de relatórios customizados, que podem ser apresentados em diferentes formatos, como Dashboards interativos, ou Visual Legal.</p>
<p>O Oficial de Justiça eletrônico é um exemplo de iniciativa multidisciplinar da LBCA, em busca de inovação e de novas soluções. Acreditamos que as novas tecnologias devem estar a serviço do Direito, para garantir que o profissional do futuro terá em suas mãos as ferramentas necessárias para atender de forma eficaz e estratégica as novas demandas que se apresentam a cada dia.</p>
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		<item>
		<title>Empresas aderem à modalidade de citação eletrônica</title>
		<link>https://lbca.online/empresas-aderem-a-modalidade-de-citacao-eletronica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Apr 2021 13:44:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[citação eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[tribunal de justica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A ferramenta da citação eletrônica continua crescendo como alternativa para empresas viabilizarem a comunicação com Tribunais de Justiça.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Diante do cenário pandêmico, a ferramenta da citação eletrônica continua crescendo como alternativa para as empresas viabilizarem, com eficiência e economia, a comunicação processual com os Tribunais de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>1. Quantos tribunais já disponibilizam a citação eletrônica para as empresas privadas?</h2>
<p>Atualmente 23 Tribunais de Justiça já aderiram a citação eletrônica como meio oficial de comunicação, são eles: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.</p>
<h2>2. Há previsão da aderência dos demais tribunais?</h2>
<p>Sim, os tribunais que ainda não aderiram a modalidade de citação eletrônica, estão se adequando para em breve fazerem parte deste avanço, é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo que desde o ano passado possui um projeto piloto de citação eletrônica e estão apenas aguardando uma melhoria sistêmica para a<a href="https://lbca.online/aprovada-assinatura-eletronica-simplificada/" target="_blank" rel="noopener noreferrer"> implantação oficial do projeto</a>. A expectativa é que seja implantado ainda no primeiro semestre de 2021.</p>
<h2>3. As empresas são obrigadas a realizarem o cadastro em todos os tribunais?</h2>
<p>Do número atual de tribunais com sistema, cerca de 65% por cento deles obrigam as empresas privadas de grande porte a realizarem o cadastro, seja através de aplicação de multas ou mesmo impedindo a distribuição de novas ações. Embora nem todos apliquem sanções pelo não cadastramento, o ideal é que as empresas se antecipem aderindo à citação eletrônica, evitando assim as ocorrências destas penalidades.</p>
<h2>4. Quais os benefícios para as empresas privadas ao realizarem o cadastro, mesmo nos tribunais com cadastro facultativo?</h2>
<p>Além de contribuir com a Justiça no que tange à celeridade das comunicações processuais e economia de recursos, as empresas ganham maior eficiência devido à centralização das comunicações, uma vez que não irão mais receber cartas com aviso de registro ou mesmo citações através de oficiais de justiça, deixando de correr o risco de extravio que costumam culminar em revelias.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>As empresas brasileiras estão preparadas para a nova citação eletrônica?</title>
		<link>https://lbca.online/as-empresas-brasileiras-estao-preparadas-para-a-nova-citacao-eletronica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jun 2020 21:07:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[citação eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[coronavírus citação eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[covid19 empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em meio a crise, os sócios Caio Miachon Tenorio, Gabriela Cristina Pinto e Raquel Fontes Nascimento Lourenço falam sobre citação eletrônica em artigo para o Conjur.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A utilização do meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças em processos judiciais não chega a ser uma novidade no Brasil. A Lei 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, já admitia a utilização do telex ou do fac-símile para realização da citação, intimação ou notificação de uma pessoa jurídica ou firma individual.</p>
<p>Desde o ano de 1991, com a promulgação da referida lei, o legislador se mostrou atento às modernas tecnologias de comunicação, fazendo inserir no artigo 58, inciso IV, a possibilidade de citação por meio do fac-símile. Os meios eletrônicos dispostos pela Lei do Inquilinato, no entanto, eram raramente utilizados, seja porque a jurisprudência era relutante em admitir citações por intermédio de fac-simile, temendo eventuais nulidades, seja porque a cultura jurídica é historicamente conservadora e avessa a mudanças.</p>
<p>Somente a partir da Lei 9.800/1999 é que a utilização do meio eletrônico de fato se consumou como prática corriqueira dos atos processuais. Referida lei permitiu um sistema de transmissão de dados para prática de atos processuais implementando novo procedimento à relação jurídica processual, sendo o primeiro modelo legislativo a revolucionar a natureza física.</p>
<p>Na esteira da Lei 9.800/99, em 14 de abril de 2004 foi editada a Resolução nº 287, que instituiu o e-STF, sistema que permitia o uso do correio eletrônico para prática de atos processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Apesar do anacronismo de parte da jurisprudência, que não admitiu o e-mail como similar ao fax, a lei do fax foi um grande salto no sistema processual.</p>
<p>Dentro dessa perspectiva, surgiu a Lei 11.419/2006 regulamentando a prática processual por meios eletrônicos. No âmbito das inovações trazidas pela mencionada legislação, admitiu-se expressamente a citação por meio eletrônico. Em 2015, mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, manteve-se a possibilidade de citação por meio eletrônico.</p>
<p>A grande novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil foi o estabelecimento de um cadastro obrigatório para empresas públicas e privadas para efeito de recebimento de citações e intimações nos sistemas de processos eletrônicos. Enquanto a Lei 11.419/06 previu um sistema de credenciamento voluntário às empresas (artigo 5º), o novo CPC instituiu obrigatoriedade do cadastramento de empresas nos sistemas de processos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, com exceção às microempresas e das empresas de pequeno porte.</p>
<p>Até o momento, essa previsão constante da legislação processual levou 14 tribunais estaduais a regulamentar, instituir e criar suas próprias plataformas, nas quais atualmente são inseridas as citações e intimações eletrônicas expedidas às empresas cadastradas. O problema é que nem todas as empresas públicas e privadas de grande porte têm se cadastrado nos sistemas de recebimento de citação e intimação destes tribunais.</p>
<p>A recusa de algumas empresas em providenciar o cadastro eletrônico para citações e intimações no sistema tem levado alguns tribunais a fixar multa diária ou mesmo impor sanções como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme prevê o artigo 77, IV, e parágrafos 1º e 2º do CPC/15, como forma de compelir as companhias a aderir a essa nova modalidade de citação eletrônica.</p>
<p>Vale destacar que essa nova modalidade de recebimento de citações e intimações não tem qualquer relação com a prática usual adotada por algumas empresas, denominada &#8220;monitoramento de ações distribuídas&#8221;. Esse monitoramento consiste na contratação de terceiros que fazem a &#8220;varredura&#8221; dos diários de Justiça eletrônica em busca de ações judiciais propostas, como forma de tentar minimizar os riscos da revelia, procedimento baseado numa leitura automática desses diários realizada através de robôs, sem qualquer relação com o sistema previsto pelo artigo 246, §1º, do CPC/15.</p>
<p>O recebimento de citações e intimações definido pelo artigo 246, §1º, do CPC/15 tem caráter obrigatório, não facultativo, e impõe às empresas o dever de cadastramento e acompanhamento do recebimento de citações eletrônicas no portal do respectivo tribunal. A citação eletrônica equivale ao recebimento de uma citação por meio físico, seja por carta ou por oficial de Justiça, sem o inconveniente dos extravios ou das nulidades que permeiam algumas das citações enviadas pelo meio físico.</p>
<p>Ainda que muitas empresas façam o monitoramento de ações judiciais distribuídas, a falta de cadastro no sistema de recebimento de citações dos respectivos tribunais poderá dar ensejo a &#8220;revelias em massa&#8221;, comprometer o contingenciamento e o orçamento das empresas, na medida em que somente o cadastro prévio no sistema do respectivo tribunal é que garantirá o recebimento da citação eletrônica.</p>
<p>Em um cenário de pandemia de Covid-19, em que muitas atividades presenciais foram suspensas, a obrigatoriedade de cadastramento das empresas nos sistemas de recebimento de citação e intimação eletrônica parece ganhar força e justificativa. Nessa perspectiva, a tendência é que os tribunais sejam mais &#8220;duros&#8221; com aqueles que se recusam a fazer o cadastramento voluntário, como forma de obrigar as empresas a aderir a esse novo sistema de recebimento de citações eletrônicas.</p>
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		<item>
		<title>Novo patamar da Justiça: a citação eletrônica</title>
		<link>https://lbca.online/novo-patamar-da-justica-a-citacao-eletronica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2020 20:55:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[citação eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[tecnologia-direito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O atual cenário tende a acelerar a nova modalidade de citação eletrônica. Confira opinião da sócia Raquel Fontes Nascimento Lourenço para o Estadão.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/novo-patamar-da-justica-a-citacao-eletronica/">Novo patamar da Justiça: a citação eletrônica</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O inevitável crescimento da tecnologia é um dos temas mais abordados atualmente. Os impactos da inteligência artificial (IA) nos mais diversos segmentos é pauta frequente nos publicações empresariais. O Poder Judiciário, que tem um orçamento aproximado de R$ 90 bilhões, também tem avançado no desenvolvimento de novas tecnologias, seja para aumentar sua produtividade, reduzir custos ou simplesmente oferecer um melhor serviço à sociedade.</p>
<p>De acordo com o Relatório Justiça em Números publicado em 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a estrutura jurídica nacional apresentou notáveis melhorias, tendo como exemplo o Sistema de Processo Judicial Eletrônico, que em 2013, quando foi instituído, contava com apenas 30,4% dos processos autuados eletronicamente, já em 2018 o percentual chegou a 83,8%, sendo 100% no primeiro grau da Justiça do Trabalho.</p>
<p>O estudo também demonstrou que tal avanço tecnológico contribui também para uma diminuição nos custos da Estrutura judiciária do Brasil e um aumento na produtividade, sendo possível identificar claramente que a Justiça está julgando mais em um menor período com um custo muito mais baixo. Diante desta constatação, não há como negar que a modernização do judiciário no aspecto tecnológico só tende a trazer benefícios para a Justiça e seus jurisdicionados.</p>
<p>Nesse sentido, cabe destacar o instituto da citação eletrônica, como um dos meios para garantir a efetividade do princípio da eficiência e da celeridade processual. A previsão da citação eletrônica existe desde o antigo Código de Processo Civil de 1973, sendo mantida e aperfeiçoada no novo Código de Processo Civil de 2015, previsto no artigo 245, inciso V que determina que “A citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei”.</p>
<p>A modalidade de citação eletrônica disposta no CPC 2015, veio coadunar com o atual momento que vivemos de rápido progresso tecnológico e o impacto, nas relações jurídico-processuais. Até então, a citação era entregue pessoalmente por oficial de justiça na sede da empresa, ou pelo Correio através do carteiro, porém essas modalidades tendem a não mais existir, cabendo a empresa nesse novo cenário ter uma participação ativa e não mais passiva, no recebimento das citações. Em outras palavras, ao invés de esperar pela citação, pelos novos procedimentos, a empresa deverá “entrar” no site do Tribunal de Justiça para verificar a existência de novos processos e, posteriormente, receber a citação eletrônica.</p>
<p>Importante destacar que as microempresas e as empresas de pequeno porte ainda não fazem parte do grupo que pode receber citação por esta modalidade, conforme preceitua o parágrafo 1, do artigo 246, do Novo CPC. Já as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter o cadastro no sistema de processo eletrônico de cada tribunal, visando viabilizar o recebimento das citações eletrônicas.</p>
<p>Nota-se ainda que o parágrafo 1º, não menciona que a modalidade da citação eletrônica é obrigatória, no entanto, deverá ser utilizada preferencialmente a outras modalidades.</p>
<p>Desde a vigência do Código de Processo Cível de 2015, iniciou-se um movimento pelo judiciário, visando materializar esta disposição. O Conselho Nacional de Justiça, expediu a Resolução 234/2016 que instituiu a Plataforma de Comunicação Processuais, sendo que somente em agosto de 2019, ela foi criada.</p>
<p>A Plataforma de Comunicação Processuais é dividida em três módulos: Plataforma Nacional de Editais, Diário de Justiça Eletrônica Nacional e o Domicílio eletrônico para fins de citação. O último módulo, o Domicílio eletrônico para fins de citação, ainda não está em funcionamento, uma vez que não existe um sistema único de processos eletrônicos.</p>
<p>Visando materializar a norma do CPC , bem como a Resolução 234, alguns Tribunais já vem avançando nesse tema, como por exemplo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que expediu um ato conjunto em 6 fevereiro de 2020, informando que a partir de 17 de fevereiro, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, passariam a ser realizadas exclusivamente de forma eletrônica. Os Tribunais Estaduais da Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe Santa Catarina e Tocantins também instituíram as devidas plataformas em seus sites possibilitando o cadastro das empresas. Atualmente, são 14 Estados que preveem a utilização das citações eletrônicas.</p>
<p>Diante desse cenário, as empresas enquadradas nessa situação, que não adotarem os procedimentos necessários ao recebimento das citações eletrônica, correm o risco real de perder prazos, já que a citação física, por meio do correio e do oficial de justiça, deixará de ser regra para ser uma exceção.</p>
<p>Ademais, mesmo com o cadastro no respectivo tribunal, a empresa deve ter ciência que caso o responsável pela consulta ao portal, representante da empresa, não visualize a citação, após transcorrido 10 dias, o mesmo será presumidamente citado, conforme indica o artigo 5, parágrafo 3 da Lei 11.419/2006.</p>
<p>Portanto, conclui-se que a citação eletrônica deve ser vista com bons olhos, uma vez que do lado da Justiça, além da economia com cartas, oficiais de justiça entre outros gastos administrativos, existe o ganho na celeridade processual, pois uma vez que a empresa controla o próprio recebimento das citações, contribui para que a formação da relação processual ( autor, juiz e réu) se torne mais célere.</p>
<p>Do lado dos jurisdicionados, entre os benefícios que merecem maior destaque são: a possibilidade real de diminuir os casos de revelia, eventual contato com a outra parte para proposta de acordo antes mesmo da audiência e também de apresentar mais rapidamente a sua defesa, fazendo com que o tempo de vida útil do processo seja mais curto.</p>
<p>O atual cenário de pandemia tende a acelerar essa nova modalidade de citação, sendo uma oportunidade para Justiça, para as empresas e para os jurisdicionados alçarem um novo patamar tecnológico, sendo participantes de uma mudança radical em um ato tão importante do processo, como é a citação.</p>
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