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	<title>Arquivos Civic techs - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Civic techs - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>IA, predadores tecnológicos e massificação das demandas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Mar 2023 12:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A IA pode ser empregada para servir o consumidor que se sinta lesado ou para dar lucro a terceiros que expoliam esses consumidores</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Na fase inicial da aplicação da tecnologia ao Direito, em 2015, surgiu o DoNotPay, considerado o primeiro &#8220;<em>robô advogado</em>&#8221; do mundo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na verdade, consiste em um aplicativo de serviços jurídicos criado por um cientista da computação, Joshua Browder, que utiliza tecnologia de Inteligência Artificial  (IA) para prestar determinados serviços jurídicos por assinatura anual de baixo custo. A invenção teve como &#8220;<em>cobaia</em>&#8221; o próprio criador, que queria se livrar de multas continuadas de estacionamento durante a faculdade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, havia no design da criação do DoNotPay um idealismo de seu criador: ajudar o cidadão comum a enfrentar a burocracia do Estado, caso de multas de trânsito excessivas, ou conflitos consumeristas de pequena monta com empresas privadas, como cancelamento de assinaturas, taxa ilegal, spam etc., que ocupam tempo demais e não compensam o custo da contratação de um advogado por parte do cidadão comum.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A partir do momento que o usuário inseri no aplicativo do DoNotPay o que deseja contestar, a IA gera uma inicial e todos os demais recursos que venham a contestar a demanda em sua tramitação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao longo dos anos, a IA ajudou a sofisticar a argumentação legal utilizada, aumentando o sucesso do aplicativo e funcionalidades, tanto que este ano  ensaiou representar presencialmente um cliente no tribunal , fornecendo instruções através de fones de ouvido, mas recebeu objeções de várias entidades representativas de advogados e de promotores, que consideraram a prática ilegal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O DoNotPay não cobra taxa de desempenho ou participação nos benefícios que por ventura o cidadão venha a obter por decisão judicial. Esse não é o caso de sites e aplicativos que invadiram o mercado brasileiro, instigando os consumidores a ingressar com processos judiciais para qualquer tipo de conflito consumerista.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Há uma linha tênue que divide a iniciativa dessas ferramentas tecnológicas sob o aspecto da desjudicialização e a facilidade de acesso à justiça, em contraposição à preocupação de que tais aconselhamentos e iniciativas possam ter. Certamente, não reúnem a qualidade necessária de informações legais, podendo causar problemas adicionais aos consumidores desinformados e sem a orientação de um advogado  &#8220;<em>humano</em>&#8220;.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/as-maquinas-podem-amar/" target="_blank" rel="noopener"><strong>As máquinas podem amar?</strong></a></li>
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</ul>
<p>Outro ponto preocupante é a regulamentação e adequação das leis aos aconselhamentos baseados em algoritmos e estatísticas. No Brasil, existem plataformas que atuam de forma nociva nas relações de consumo.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Disfarçadas de civic techs (empresas de tecnologia que buscam o engajamento do cidadão), acabaram por receber a alcunha de &#8220;<em>aplicativos abutres</em>&#8220;. Essas plataformas promovem a judicialização predatória contra diferentes fornecedores em casos que poderiam ser facilmente resolvidos por mediação ou conciliação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, esses conflitos localizados acabam se arrastando pelos tribunais, prejudicando parte do jurisdicionado que efetivamente necessita de uma solução mais célere  da Justiça para questões graves e urgentes. Pouca gente sabe, mas alguns aplicativos abutres pertencem a fundos de investimento que atuam no exterior e visam tão somente o lucro decorrente da judicialização. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Eles se afastam do propósito de uma verdadeira civic tech, que deveria auxiliar no monitoramento de denúncias, melhoria dos serviços públicos e na busca de fomentar a participação do cidadão em consultas públicas e outras iniciativas de engajamento social. Em vez disso, se aproveitam de uma espécie de &#8220;<em>comoditie legal</em>&#8221; lucrativa, obtida pelo resultado esperado de determinadas ações contra empresas de alguns segmentos, como aviação e varejo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O aumento da litigiosidade no Brasil é um fenômeno que compromete o exercício pleno da cidadania porque limita o acesso à Justiça   e vem sendo minorado com a adoção de métodos consensuais de resolução de conflitos, nos quais as partes são incentivadas a encontrar uma solução, mais rápida e barata, para todos os envolvidos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Judiciário implantou a Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Judiciário (resolução CNJ n. 125/2010) e vem ampliando o número de  soluções de litígios por autocomposição. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale ressaltar que esses &#8220;abutre techs&#8221; não estão interessados em defender os direitos dos consumidores, mas a lucrar com eles, oferecendo até a possibilidade de adquirir o futuro direito de crédito .</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com dados da série histórica do Conselho Nacional de Justiça, a despeito das medias mitigadoras, vem crescendo o número de novos processos que ingressam no Judiciário brasileiro: Em 1990, ingressaram 3,6 milhões de novos processos; em 2002, totalizaram 9,7 milhões; em 2010, 17,7 milhões (1º grau) 3,3 milhões (grau de recurso). Em 2021, já atingimos 26,9 milhões, embora tenha havido anos de estabilidade no período, casos dos anos de 2015 e 2016.1</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A alta taxa de litígios do país vem sendo alvo de um efetivo esforço do CNJ voltado a educar e estimular os consumidores a optar pela conciliação e promover uma mudança na cultura de fornecedores e consumidores de que os direitos das partes somente são garantidos nas barras dos tribunais. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em sentido oposto, esses sites e chatbots, instigam pelas redes sociais o consumidor  através de um marketing agressivo a buscar a litigiosidade para resolver qualquer tipo de reclamação, por mais banal que seja, ignorando os canais de atendimento extrajudiciais e mesmo plataformas digitais, como a Consumidor.Gov, com alta taxa de resolução, de forma rápida e gratuita.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De forma concomitante, para coibir esse tipo de abuso dos aplicativos abutres, a Ordem dos Advogados do Brasil tem atuado fortemente contra esses predadores tecnológicos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Conselho Federal da OAB criou um grupo de trabalho que irá discutir esse tipo de litigância predatória e propor ações de enfrentamento, com a criação de mecanismos que possibilitem identificar esses aplicativos, propiciando a resposta adequada. Para o conselheiro e coordenador do grupo junto ao Conselho Nacional de Justiça, &#8220;o problema tem começo, meio e fim. O Judiciário está na sua fase intermediária. Não é a decisão de mérito em ação coletiva que o cria.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A raiz do problema da litigância predatória se encontra em decisões equivocadas no momento da definição de políticas públicas ou nas estratégias empresariais, estas sim predatórias, e não no consumidor lesado que procura a Justiça através do seu advogado. Se existe a lesão, o processo judicial, individual ou coletivo, tem de levar a sua reparação.&#8221;2</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A linha de atuação de OAB está centrada no exercício irregular da atividade da advocacia e captação ilegal da clientela promovida pelos sites e aplicativos abutres e têm sido vitoriosa nas ações impetradas na Justiça contra esses chatbots por exercerem ilegalmente a advocacia, uma vez que não possuem inscrição nos quadros da Ordem, como estabelece a Lei 8.906/1994 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, podendo gerar uma série de danos ao direito dos consumidores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A tecnologia de IA pode ser empregada para servir o consumidor que se sinta lesado ou para dar lucro a terceiros que expoliam esses consumidores, fomentando a litigiosidade dentro do sistema judicial. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A conduta das partes, portanto, é fundamental para saber sopesar como deve encaminhar os seus potenciais conflitos, levando em conta os fatores que asseguram seus interesses e relevando uma solução oportunista e insegura, que resulta na massificação das demandas, prejudicando a cidadania e comprometendo a eficiência da Justiça.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">__________</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">1 Disponível aqui. Acesso em 15 mar 2023.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">2 Disponível aqui. Acesso em 15 mar 2023.</span></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.migalhas.com.br/coluna/ia-em-movimento/383286/ia-predadores-tecnologicos-e-massificacao-das-demandas" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></p>
<p>Autor(a):  Fabio Rivelli e Jayme Barbosa Lima Netto</p>
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		<title>O consumidor, a justiça e as práticas ESG na aviação civil</title>
		<link>https://lbca.online/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Mar 2023 18:39:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Prática conhecida como civic washing prejudica as relações de consumo como um todo</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A preocupação com a defesa do consumidor data de muito tempo, sendo a década de 1990 marcada pela promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), hoje com mais de 30 anos de vigência e considerado o diploma legal mais importante na regulação da circulação de bens e serviços que tenham como destinatários finais pessoas físicas ou jurídicas.</p>
<p>Esse conceito do artigo 2º (“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”) é também um divisor de águas nas relações comerciais, pois a partir desta categorização legal, quaisquer disputas entre fornecedores e consumidores passaram a ser amparadas não mais pela legislação civil, mas por lei especial e sob a ótica da hipossuficiência dos consumidores.</p>
<p>E esta hipossuficiência não está ligada isoladamente à capacidade econômico-financeira do consumidor, mas sim à capacidade e possibilidade processual de produzir provas na defesa de seus direitos em juízo.</p>
<p>Este ponto é de importante menção para atingirmos o objetivo deste artigo, que é a conscientização dos malefícios da alta judicialização, pois a inversão do ônus probatório deve ser analisada sob a ótica processual e não da pessoa em absoluto. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):</p>
<blockquote class="jota-article__citation"><p>“Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ”.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftn1" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref1">[1]</a></p></blockquote>
<p>E esta hipossuficiência é justificativa para propositura de ações judiciais contra empresas? A resposta é não, pois antes disso a Constituição Federal, através do poder constituinte, já garantia a defesa dos consumidores junto ao Poder Judiciário.</p>
<p>Os consumidores são protegidos pelo Estado, na forma da lei, sendo este direito inviolável, garantido por cláusulas pétreas, como desejou o constituinte de 1988.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftn2" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref2">[2] </a>O consumidor antes de adquirir um bem ou um serviço, manifesta um desejo precedente de consumir, almejando qualidade, preço justo e agilidade. Caso este desejo seja frustrado de alguma forma, nasce o interesse processual para reparação de prejuízos, sejam eles materiais ou morais.</p>
<p>Contudo, distribuir uma ação judicial para julgamento do Poder Judiciário em matéria de relações de consumo significa aguardar um longo tempo para seu desfecho. Essa afirmação é comprovada pela imagem abaixo, extraída do Relatório Analítico Propositivo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que mostra o expressivo número de processos.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftn3" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p><img decoding="async" class="aligncenter" src="https://images.jota.info/wp-content/uploads/2023/03/graf-justica-em-numeros.png" /></p>
<p>Qualquer órgão, seja privado ou público, possui um limite em sua estrutura, pois são formados por pessoas, como servidores, juízes, promotores e outros auxiliares da justiça, como no caso do Poder Judiciário, mesmo que a tecnologia contribua cada vez mais para esta prestação jurisdicional do Estado.</p>
<p>Acrescentamos os milhões de contratos de consumo firmados diariamente, principalmente pelo fato que desde a década de 1990, mesma época da promulgação do Código do Consumidor, o <em>ecommerce</em> surge e ganha cada vez mais espaço no mercado empresarial, seja pela necessidade social, seja pelo surgimento de startups financiadas por investidores, muitas vezes estrangeiros, as quais inovam a cada dia e ofertam diversos novos serviços.</p>
<p>A consequência natural foi o aumento surreal de ações judiciais, as quais atingiram níveis insustentáveis, passando a ser um tema preocupante, que atinge a sociedade, sobretudo na continuidade e acessibilidade dos serviços na aviação civil.</p>
<p>Segundo dados da Associação Brasileira de Empresas Aéreas (Abear), conforme mencionado pelo seu diretor de Compliance, Antonio Augusto, que <em>“de acordo com dados da Iata, de cada 100 voos em solo nacional são registrados 8 processos judiciais contra as companhias aéreas. Nos Estados Unidos, o número é de apenas 0,01”.</em><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftn4" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p>Mas qual a relação entre aviação civil, sociedade e sustentabilidade da justiça?</p>
<p>O movimento ESG (Environmental, Social and Governance) – em português Ambiental, Social e Governança – refere-se às práticas das entidades voltadas a serem ambientalmente mais sustentáveis, socialmente mais responsáveis e administradas de modo a reduzirem suas externalidades negativas. É uma tendência de grande parte dos setores da sociedade e do Poder Judiciário, mas talvez ainda não totalmente percebida pelos consumidores.</p>
<p>A busca pela sustentabilidade passou a ser foco das empresas, como a Latam, um dos maiores grupos da aviação civil mundial, que aposta em uma justiça sustentável, que permita que seus clientes sejam amparados de acordo com as normas de proteção de direito do consumidor, mas que não se autoprejudiquem e sobretudo tragam malefícios para continuidade da atividade empresarial.</p>
<p>Esse foi um dos assuntos do Fórum Panrotas 2023, que em sua 20ª edição debateu, dentre diversos temas, a excessiva judicialização e as altas cifras envolvidas nesses processos judiciais e a consequente prejudicialidade ao negócio e aos consumidores.<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftn5" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref5">[5]</a></p>
<p>Garantir uma justiça mais sustentável estende-se à sociedade e essa é uma das preocupações do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que através da Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia combatem a advocacia predatória praticada por <em>lawtechs</em>, fomentadoras do litígio em massa, as quais visam única e exclusivamente benefícios próprios e não a solução dos problemas de seus “clientes”.</p>
<p>Essa prática, também conhecida como <em>civic washing</em><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftn6" target="_blank" rel="noopener" name="_ftnref6">[6]</a>, nada mais é que a camuflagem de serviços jurídicos através do discurso protecionista dos “hipossuficientes” consumidores, que a bem da verdade abarrotam o Poder Judiciário e prejudicam as relações de consumo como um todo.</p>
<p>Comprometem as relações, pois os reflexos são sentidos no bolso pelos consumidores, que acabam por pagar altos preços pelos produtos e serviços, vez que processos judiciais custam bilhões de reais anualmente e encarecem os custos de produção das empresas.</p>
<p>Na aviação civil, um dos setores mais vitimados, as <em>civic techs</em> (<em>lawtechs</em>), também conhecidas como “aplicativos abutres”, são responsáveis pela propositura de milhares de ações judiciais, as quais pleiteiam na grande maioria das vezes indenizações por danos morais, mas descartam veemente recorrer previamente às soluções alternativas de resolução de conflitos, como Câmaras de Mediação Privada, canais fornecidos pelas empresas e a plataforma pública e gratuita consumidor.gov.</p>
<p>Os dados nos levam a calcular mentalmente a prejudicialidade social, mas precisam ainda servir como informação para a sociedade, para que todos busquem uma justiça célere e sustentável.</p>
<p>A hipossuficiência precisa ser avaliada processualmente e pelo real interesse processual dos consumidores e não os meramente econômicos.</p>
<p>Nesta linha, a ODS 16 (Paz, Justiça e instituições eficazes)<sup>[7]</sup> prega o fortalecimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, bem como a igualdade de acesso à justiça para todos.</p>
<p>Um sistema judiciário inflado por pleitos que poderiam ser resolvidos por outras vias mais eficientes, por óbvio, falha na concretização desse Objetivo de Desenvolvimento Sustentável. A responsabilidade pelo atingimento desse propósito recai sobre todos os participantes desse sistema, inclusive sobre quem o acessa.</p>
<p>Esta pequena contribuição para os leitores busca a conscientização sobre os malefícios da alta judicialização, para que busquemos tornar o Judiciário sustentável e também tornar as pessoas consumidores sustentáveis.</p>
<hr />
<hr />
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn1">[1]</a> Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Acórdão. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.429.160. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 27.05.2019.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn2">[2]</a> Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftnref3" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn3">[3]</a> Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Analítico Propositivo. Justiça Pesquisa os maiores litigantes em ações consumeristas: mapeamento e proposições. Poder Judiciário. 2018.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftnref4" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn4">[4] </a>Abear (Associação Brasileira de Empresas Aéreas). Abear e Associação dos Magistrados Brasileiros firmam convênio para analisar a judicialização no setor aéreo. <a href="https://www.abear.com.br/imprensa/agencia-abear/noticias/abear-e-associacao-dos-magistrados-brasileiros-firmam-convenio-para-analisar-a-judicializacao-no-setor-aereo/#:~:text=%E2%80%9CDe%20acordo%20com%20dados%20da,judiciais%20contra%20as%20companhias%20a%C3%A9reas" target="_blank" rel="noopener">https://www.abear.com.br/imprensa/agencia-abear/noticias/abear-e-associacao-dos-magistrados-brasileiros-firmam-convenio-para-analisar-a-judicializacao-no-setor-aereo/#:~:text=%E2%80%9CDe%20acordo%20com%20dados%20da,judiciais%20contra%20as%20companhias%20a%C3%A9reas</a>. 01.12.2022. Acessado em 01.03.2022.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftnref5" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn5">[5]</a> PANROTAS. Fórum Panrotas. <a href="https://www.panrotas.com.br/forum-panrotas" target="_blank" rel="noopener">https://www.panrotas.com.br/forum-panrotas</a>. 7.3.2023 e 8.3.2023. Acessado em 12.3.2023.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftnref6" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn6">[6]</a> Lee Brock Camargo Advogados. <a href="https://lbca.online/cuidados-com-o-civicwashing/" target="_blank" rel="noopener">https://lbca.online/cuidados-com-o-civicwashing/</a></p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/praticas-esg/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil-20032023#_ftnref7" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn6">[7]</a> ODS-16 – <em>Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. </em>Disponível em: <a href="https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/16" target="_blank" rel="noopener">https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/16</a></p>
<hr />
<p><strong>JAYME BARBOSA LIMA NETTO</strong> – Mestrando em Direito dos Negócios na Fundação Getulio Vargas. MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados</p>
<p><strong>RICARDO FREITAS SILVEIRA</strong> – Mestre e doutorando em Direito pelo IDP. Especialista em Organizações Sustentáveis pela Cambridge University. Professor em cursos de pós-graduação e sócio da LBCA</p>
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		<title>Aplicativos abutres afrontam o Estatuto da OAB</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Feb 2021 13:28:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p> Tereza Cristina, sócia da LBCA, explica como os famosos aplicativos abutres promovem alta demanda em judicialização indo contra o Estatuto da OAB. Confira.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Embora aplicativos abutres defendam sua atividade, inclusive, alegando promover o mercado jurídico em prol dos advogados, o que ocorre é justamente o contrário.</p>
<p>Nos últimos anos, o consumidor brasileiro vem sendo exposto a armadilhas montadas por plataformas digitais, que estimulam os consumidores a ingressarem com ações judiciais contra empresas de determinados segmentos, em especial do setor de turismo, cobrando altos percentuais por possíveis valores a serem obtidos ou antecipando uma parte ínfima do valor de eventual condenação, através da cessão de créditos &#8211; sem mencionar o fato de que determinados direitos são personalíssimos, portanto, não passíveis de cessão.</p>
<p>Essas empresas incorrem em três ilegalidades principais, todas elas que são prejudiciais à sociedade como um todo: (i) abarrotamento do Poder Judiciário com a distribuição massificada de ações muitas vezes frívolas; (ii) enriquecimento ilícito às custas do consumidor; (iii) captação indevida de clientes, ao promover o exercício ilegal da advocacia</p>
<p>Por esses motivos, essas plataformas passaram a ser conhecidas como &#8220;aplicativos abutres&#8221;, visto que a forma como atuam vai de encontro ao crescente movimento que acompanhamos na sociedade, que justamente é o de se promover a desjudicialização. Tal movimento é uma preocupação expressa do legislador, que no advento do novo CPC/15, frisou a importância dos institutos que visam a mediação e a conciliação das partes.</p>
<p>Os aplicativos abutres têm estimulado a judicialização exacerbada, corroborando para o aumento de ações em trâmite no Poder Judiciário. Evidentemente, essa prática contribui em demasia para o descrédito da Justiça, no que tange o aumento de sua morosidade.</p>
<p>Além de afrontar o movimento perseguido por vários entes do Estado e da sociedade civil quanto ao estímulo das formas adequadas de resolução de controvérsias, essas plataformas ainda atuam de forma ilegal, com clara afronta ao Estatuto da OAB. Em que pese a proibição de que os serviços jurídicos não sejam mercantilizados, o que se vê na prática é a comercialização de serviços jurídicos através de sites e redes sociais, com ampla divulgação de publicidade explícita nas redes sociais, o que é inadmissível. Além disso, muitos dos aplicativos abutres se utilizam dos serviços de advogados contratados por elas em outros Estados, sem a devida inscrição de OAB suplementar. Ou seja, há a prática de concorrência desleal em cadeia, em volume maciço, violando-se dia a dia, hora a hora, os incisos III e IV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia.</p>
<p>Essa prática é tão séria, que essa mercantilização ilícita, quando praticada por advogados (ao invés dos aplicativos abutres), pode levar à exclusão do profissional dos quadros da OAB (artigo 35 do Estatuto).</p>
<p>Uma vez verificada no processo tal prática de captação indevida de clientes, sem a ligação ética estabelecida entre o profissional e o consumidor, inclusive, com a atuação fora da área da inscrição daquele, há de se denunciar tais ocorrências não só ao juiz da causa como à seção local da OAB, visando a instauração dos procedimentos cabíveis.</p>
<p>O judiciário, uma vez provocado sobre essas questões, tem sido sensível às ilicitudes apontadas. Recentemente, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (Apelação Cível 1008641-59.2017.8.26.0132), visto que o Autor sequer conhecia o advogado que lhe representava, já que havia contratado os serviços de um aplicativo abutre. Assim dispôs a ementa desse acórdão:</p>
<p>AÇÃO INDENIZATÓRIA. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. Alegação de vícios construtivos. Irregularidade da representação processual do autor. Demonstrada a captação irregular de clientes por parte do advogado que, por sua vez, possui mais de 5.000 ações distribuídas relacionadas à contratos de compromisso de compra e venda. Dúvida acerca da conduta do advogado. Decisão de acordo com o determinado no Comunicado 2/17, expedido pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal. Sentença confirmada. Recurso desprovido.</p>
<h3>É muito esclarecedor o apontamento contido no relatório:</h3>
<p>Não bastasse isso, chama atenção o fato do autor não conhecer pessoalmente o advogado, tendo sido procurado por meio de correspondência, prática que revela a captação irregular de clientes, nos termos do disposto no art. 34, inc. IV, da lei 8.906/94, incompatível com os deveres processuais do advogado.</p>
<p>O cenário atual, trazido pela pandemia de Covid-19, fez com que a atuação de advogados em diversas localidades fosse potencializada, inclusive, em outros Estados, o que sem dúvida pode ser considerado um avanço. Inclusive, muitas das inovações tecnológicas, tais como as audiências online, foram disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário. Porém, os aplicativos abutres se aproveitam dessa nova realidade, potencializando sua atuação com os mesmos profissionais, em os territórios nacionais, sem a devida inscrição suplementar.</p>
<p>Ao contratarem os aplicativos abutres, os consumidores costumam não ter qualquer contato com o advogado que lhe será indicado, e tais profissionais, integrantes da equipe desses aplicativos, acabem ingressando com processos nas mais diversas localidades, sem qualquer cuidado adicional, de se inscreverem nas seções locais da OAB respectiva (§ 2º do art, 10 do Estatuto), aproveitando-se das novas facilidades tecnológicas.</p>
<p>Embora esses aplicativos defendam sua atividade, inclusive, alegando promover o mercado jurídico em prol dos advogados, o que ocorre é justamente o contrário: a <a href="https://lbca.online/aplicativos-abutres-vivem-da-cultura-da-litigiosidade-falsas-vantagens-e-da-pratica-ilegal-da-advocacia/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">violação em série do Estatuto da OAB</a> que mostra que não só os consumidores são prejudicados com a expropriação de parte relevante de seu direito, assim como o Poder Judiciário e a própria advocacia com a mercantilização e a atuação desenfreada em todo o país, sem o devido registro na OAB local constituindo assim um quadro de concorrência desleal.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>‘Aplicativos abutres’ vivem da cultura da litigiosidade, falsas vantagens e da prática ilegal da advocacia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Feb 2021 18:19:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Advocacia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Jayme Barbosa, explica em artigo sobre os "aplicativos abutres" e como eles colaboram para alta demanda de judicialização. Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/aplicativos-abutres-vivem-da-cultura-da-litigiosidade-falsas-vantagens-e-da-pratica-ilegal-da-advocacia/">‘Aplicativos abutres’ vivem da cultura da litigiosidade, falsas vantagens e da prática ilegal da advocacia</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Jayme Barbosa, sócio da LBCA, explica em artigo publicado pelo Estadão sobre os &#8220;aplicativos abutres&#8221; e como eles colaboram para alta demanda de judicialização.</p>
<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu anuário, divulga relevantes informações sobre a Justiça Brasileira.</p>
<p>Há dados ligados ao orçamento do Poder Judiciário, custeado pelos contribuintes, os principais objetos das ações<br />
judiciais propostas, quantidade e tempo médio de tramitação de um processo, dentre outras informações de interesse público. Segundo a publicação do CNJ, em 2019 foram somadas ao volume de processos em andamento, atingiram o total de 77,1 milhões de processos[1].</p>
<p>Nesse cenário, as empresas sofrem com essa alta judicialização, pois boa parte dessa demanda tramita nas Justiças Estaduais e referem-se a discussões envoltas em relações de consumo nos mais diversos segmentos, como turismo, aviação, seguros, e-commerce, montadoras, dentre outras.</p>
<p>O Judiciário, para fazer frente à alta demanda, mesmo que muitas vezes de forma tímida e não perceptível, aposta<br />
em soluções tecnológicas, como a digitalização de 100% dos processos, a regulação do trabalho das Câmaras de Mediação Privada e utilização de Inteligência Artificial (IA) na tramitação, divisão e proferimento de decisões em massa nos processos.</p>
<p>E a situação não é diferente na advocacia, pois a inovação não se trata mais de um diferencial, mas sim de uma necessidade para sua própria sobrevivência, sempre dentro dos estritos parâmetros éticos na contratação e execução de seus serviços.</p>
<p>O ponto é que boa parte das ações de consumo que são propostas todo ano poderiam ser resolvidas amigavelmente junto aos canais disponibilizados pelas próprias empresas, como os Serviços de Atendimento ao Consumidor, ou por meio de canais gratuitos e rápidos, disponibilizados pelo próprio Estado, como o site Consumidor.gov ou as câmaras públicas de mediação. Ou ainda, por meios híbridos, que são os chamados meios adequados de solução de conflitos, como as novas Câmaras Privadas de Mediação, cujo resultado é referendado por um juiz. Porém, a realidade tem se mostrado bem diferente.</p>
<p>Conforme números apontados pelo setor de IA do escritório Lee, Brock e Camargo Advogados, a depender do setor econômico, entre 15% a 40% das reclamações envolvendo direito do consumidor não passaram por quaisquer canais de atendimento gratuitos, tendo sido apresentadas diretamente ao Poder Judiciário.</p>
<p>Recentemente, um consumidor ingressou contra uma conhecida fabricante de aparelhos de telefonia celular, reclamando da notícia da falta de carregador constante da embalagem, em menos de 24 horas após a compra do produto!</p>
<p>Os consumidores atraídos pela gratuidade da Justiça – ao menos, até a prolação da sentença de primeiro grau -, demandam os atulhados Juizados Especiais Cíveis, os quais concentram alto volume de processos consumeristas brasileiros que, sem dúvida, poderiam ser resolvidos em canais menos burocráticos e mais ágeis.</p>
<p>Essa cultura litigiosa, atrelada à ausência de custas para propositura de uma demanda, abriu caminho para o surgimento dos chamados “Aplicativos Abutres”, que nada mais são que plataformas digitais que se vendem nas mídias sociais como facilitadores para a resolução de conflitos entre consumidores e empresas.</p>
<p>Mas, muito ao contrário, essas plataformas incentivam a judicialização sem que ocorra o uso dos canais de atendimento ao consumidor, divulgando indenizações que o consumidor poderia obter caso contratasse os seus<br />
serviços, independentemente da ocorrência de dano ou de culpa das empresas. Tais serviços são vendidos como<br />
um “verdadeiro elixir da eterna juventude” ou como “pílulas emagrecedoras instantâneas”, cujo marketing é descaradamente explícito em todas as redes sociais.</p>
<p>Na prática, esses “aplicativos abutres” captam ilegalmente a clientela de serviços jurídicos, em absoluto desacordo<br />
com o Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, vendendo seus milagres e incentivando uma cultura de ódio consumerista em redes sociais.</p>
<p>Embora clamem para si a alcunha de Civic Techs (plataformas tecnológicas as quais aproximam os cidadãos dos serviços prestados pelo Estado), trata-se realmente de empresas buscam as mais das vezes, seduzir consumidores com promessas de lucro rápido e, até mesmo, propondo a compra antecipada de possíveis créditos futuros, com enorme deságio. A lei prevê a figura da cessão de crédito, mas impede que haja cessão de direitos personalíssimos (danos morais) antes de uma decisão definitiva, mas isso muitas vezes é ocultado do juiz.</p>
<p>Nesse caso, além de antiética, os aplicativos envolvem os consumidores numa verdadeira simulação, mantendo-os no polo ativo de uprocesso em que não há mais relação fornecedor-consumidor envolvida. E essas compras envolvem um deságio exagerado, fragilizando ainda mais o consumidor que realmente tenha sido lesado.</p>
<p>Tentando criar uma vulnerabilidade no sistema brasileiro de defesa do consumidor, esses aplicativos praticam<br />
uma verdadeira atividade empresarial travestida de serviços jurídicos, muitas vezes apoiados por fundos de investimento estrangeiro, burlando o exercício da advocacia no país.</p>
<p>A advocacia não é uma atividade mercantilista. Já os “aplicativos abutres”, ao sugerir indenizações judiciais milagrosas, mercantiliza a prestação dos serviços jurídicos. Uma verdadeira atividade empresarial, que fere totalmente a ética jurídica e alimenta a <a href="https://lbca.online/poder-judiciario-e-oab-precisam-ter-atuacao-firme-contra-aplicativos-abutres/">judicialização</a> no país.</p>
<p>Nessa ciranda de engodos e má-prática, fornecedores, consumidores e o judiciário são todos prejudicados. As primeiras, ao se tornarem alvos de milhares de processos, sendo obrigadas a repassar o custo para os consumidores; estes últimos, ao comprarem “gato por lebre” e o Estado, ao ser compelido a investir bilhões em modernização apenas para enxugar gelo, sem conseguir acompanhar o aumento exponencial no número de processos distribuídos ano a ano.</p>
<p>[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-<br />
atualizado-em-25-08-2020.pdf</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/aplicativos-abutres-vivem-da-cultura-da-litigiosidade-falsas-vantagens-e-da-pratica-ilegal-da-advocacia/">‘Aplicativos abutres’ vivem da cultura da litigiosidade, falsas vantagens e da prática ilegal da advocacia</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<title>Dez motivos para conectar o Direito à inteligência artificial</title>
		<link>https://lbca.online/dez-motivos-para-conectar-o-direito-a-inteligencia-artificial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jul 2019 15:26:37 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A inteligência artificial é a tecnologia com maior potencial de transformar a sociedade. Incontáveis são os seus benefícios e ainda indefinidos são todos os riscos que ela pode causar. Fato é que nenhuma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, escapará dos reflexos dessa inovação e da tecnologia principalmente no direito. O segmento jurídico será [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A inteligência artificial é a tecnologia com maior potencial de transformar a sociedade. Incontáveis são os seus benefícios e ainda indefinidos são todos os riscos que ela pode causar. Fato é que nenhuma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, escapará dos reflexos dessa inovação e da tecnologia principalmente no direito.</p>
<p>O segmento jurídico será um dos mais impactados pela <a href="http://bit.ly/2X5NVe8" target="_blank" rel="noopener noreferrer">transformação provocada pela inteligência artificial</a>. Primeiro, porque está baseado em informações. Contratos e processos carregam em si um gigantesco conjunto de dados, portanto, há matéria-prima. E segundo, porque os benefícios dessa tecnologia, como aumento de produtividade, economia e predição, atingem todos os agentes do segmento, com ênfase para os tribunais e os advogados.</p>
<p>Acontece que as primeiras notícias desta conexão inteligência artificial + Direito foram sensacionalistas e não contribuíram para uma análise mais completa sobre essa relação. Manchetes como “<a href="https://administradores.com.br/artigos/seria-realmente-o-fim-da-advocacia-departamentoasquintas" target="_blank" rel="noopener noreferrer">O fim dos advogados</a>” e “O robô que substitui o juiz” são apenas alguns exemplos que circularam em todos os meios de comunicação, inclusive em canais não especializados.</p>
<p>Do outro lado, <a href="http://bit.ly/31Kmz0V" target="_blank" rel="noopener noreferrer">inúmeros casos reais apresentados por tribunais</a>, empresas e escritórios revelaram um cenário colaborativo que deve nortear esta relação, o caminhar junto, homem e máquina, com resultados incríveis. Novas atividades, maior eficiência e celeridade e, principalmente, humanos realizando tarefas não repetitivas e que não valorizam sua capacidade criativa.</p>
<p>Para contextualizar e provocar reflexões preliminares, a seguir serão apresentados dez motivos para que seja feita uma real conexão entre o Direito, a tecnologia e a inteligência artificial:</p>
<p><strong>1</strong><br />
A inteligência artificial já tem sido utilizada pelos tribunais e demais órgãos públicos. Não se questiona mais “será que o Judiciário aceitará os robôs?”. O exemplo mais conhecido é o robô Victor desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal;</p>
<p><strong>2</strong><br />
Advogados de empresas e escritórios têm ferramentas de análise preditiva, pelas quais é possível estimar o resultado do processo com base no histórico de processos semelhantes;</p>
<p><strong>3</strong><br />
Novas demandas jurídicas consultivas decorrentes da inteligência artificial precisarão ser analisadas por advogados. Novos contratos, políticas de uso e pareceres serão demandados pelos clientes;</p>
<p><strong>4</strong><br />
Como as demandas que chegam ao Judiciário refletem as relações sociais, novas demandas jurídicas contenciosas serão levadas aos tribunais. É questão de tempo para que a Justiça analise casos sobre discriminação algorítmica;</p>
<p><strong>5</strong><br />
O compliance digital, especialmente relacionado à aplicação da inteligência artificial, ainda está sendo construído. Códigos de conduta serão atualizados com novas regras, e empresas com larga atuação em tecnologia certamente criarão um código específico para tratar da utilização da inteligência artificial;</p>
<p><strong>6</strong><br />
A regulamentação da inteligência artificial demandará participação efetiva da sociedade. Muitas aplicações de inteligência artificial são polêmicas. Além de uma lei geral, segmentos regulados terão legislações específicas;</p>
<p><strong>7</strong><br />
A inteligência artificial já tem sido aplicada aos métodos adequados de solução de conflito. E estudos recentes indicam novas utilizações desta tecnologia inclusive na arbitragem, como por exemplo, a escolha dos árbitros por algoritmos;</p>
<p><strong>8</strong><br />
As últimas eleições atestaram o que havia sido antecipado por cientistas políticos: a aplicação da inteligência artificial no processo eleitoral reconfigurou a democracia;</p>
<p><strong>9</strong><br />
O ensino jurídico precisará ser atualizado. Cada vez mais o profissional que atua na área jurídica será multidisciplinar. Advogados, juízes e demais operadores do Direito precisarão conhecer as leis materiais e processuais, lógica de programação e conhecimento em tecnologia e direito;</p>
<p><strong>10</strong><br />
O marketing jurídico, aqui representado pelo relacionamento entre advogado e cliente, terá uma nova dinâmica. Basta projetar eventual diferença entre o resultado efetivo do processo e a análise preditiva realizada no momento da contratação.</p>
<p>Todos os tópicos, sem exceção, ainda estão em construção. E outros tantos pontos poderiam ser inseridos na relação. Certo é que a aplicação da inteligência artificial no Direito, assim como em qualquer outro segmento, é inevitável. A comunidade jurídica será responsável por criar um ambiente propício à inovação, estabelecendo como padrão a participação conjunta do homem e da máquina, superando, assim, os limites humanos.</p>
<p>*Ricardo Freitas Silveira é advogado e sócio da <a href="https://lbca.online/index.php/quem-somos/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lee, Brock, Camargo Advogado (LBCA)</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/dez-motivos-para-conectar-o-direito-a-inteligencia-artificial/">Dez motivos para conectar o Direito à inteligência artificial</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<title>&#8216;Civic techs&#8217; fomentam a litigância</title>
		<link>https://lbca.online/civic-techs-fomentam-a-litigancia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Apr 2019 14:20:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Civic techs]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Ricardo Freitas Silveira]]></category>
		<category><![CDATA[Valor]]></category>
		<category><![CDATA[Valor Econômico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo publicado no jornal “ Valor Econômico”, o sócio da LBCA, Ricardo Freitas Silveira, analisa as implicações das Civic Techs sobre o incremento da litigiosidade no Brasil, que pode comprometer todo o esforço para reduzir o número de processos em tramitação, através  dos meios autocompositivos de soluções de conflito.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A cada ano cresce o número de iniciativas dos setores público e privado em busca da desjudicialização. Boa parte dos juízes, promotores e advogados tem consciência de que a excessiva litigiosidade brasileira é prejudicial para todos os agentes, sem exceção. O orçamento de R$ 90 bilhões do Poder judiciário é insuficiente para enfrentar os mais de 80 milhões de processos judiciais em tramitação.</p>
<p>O Poder Judiciário brasileiro, por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promove campanhas de conscientização, eventos e diversas iniciativas sobre os métodos adequados de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Inclusive, integram as metas do CNJ ampliar a utilização destes métodos nos mais diversos tipos de processos.</p>
<p>A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que é vinculada ao Ministério da Justiça, tem incentivado a utilização da plataforma Consumidor.Gov como canal efetivo para que consumidores apresentem as suas reclamações e negociem diretamente com as empresas de forma a evitar a judicialização. Somente em janeiro de 2019, esta plataforma realizou mais de 60.000 atendimentos.</p>
<p>O risco de uma nova explosão da judicialização é enorme e com consequência para toda a sociedade.</p>
<p>A iniciativa privada, desde 2015, também contribui para a desjudicialização por meio de plataformas de acordo que conectam as partes e buscam uma composição sem a utilização da estrutura pública. As chamadas lawtechs com atuação especializada em ODR&#8217;s &#8211; Online Dispute Resolution &#8211; são as iniciativas que conectam a inovação, a tecnologia e a busca pela desjudicialização.</p>
<p>Outro ponto de contato entre o segmento jurídico e a inovação pertence às civic techs, novas empresas que apresentam soluções tecnológicas para ampliar a participação e engajamento dos cidadãos junto à esfera pública. Existem ideias incríveis com potencial de impactar milhares de brasileiros, como aplicativos que conectam o cidadão aos políticos e gestores públicos.</p>
<p>Acontece que existem iniciativas privadas através das civic techs que têm fomentado o litígio sob o manto do empreendedorismo cívico. São aplicativos e sites que, supostamente fundamentados no engajamento social do cidadão, prometem indenizações para consumidores como base na insatisfação decorrente da prestação do serviço.</p>
<p>Em alguns casos, tais empresas compram o direito do consumidor, isto é, adiantam o pagamento de eventual indenização antes da negociação ou de eventual processo judicial. Nota-se que o objetivo não é a solução do conflito ou o reestabelecimento do diálogo entre as partes, mas sim única e exclusivamente a indenização em dinheiro.</p>
<p>Nos dias atuais, com o avanço das tecnologias como inteligência artificial e big data, é possível identificar a localização, preferências e os hábitos dos consumidores. Por exemplo: ao frequentar um restaurante, o consumidor pode dar sua opinião positiva ou negativa, mas pela iniciativa de uma civic tech o consumidor visualizará na time line da sua rede social uma campanha específica dizendo o seguinte: &#8220;não gostou do jantar, o prato demorou muito, nós resolvemos pra você, receba R$ 500,00 imediatamente&#8221;.</p>
<p>Nos Estados Unidos é comum encontrar publicidade de advogados que prometem indenizações em dinheiro e o financiamento de processos judiciais quando se trata de acidentes, mas não para questões consumeristas do dia a dia. O criativo empreendedor brasileiro adaptou a ideia para um sistema de defesa do consumidor que tem em andamento 25 milhões de processos com um custo que pode chegar a R$ 2 mil por ação.</p>
<p>O risco de uma nova explosão da judicialização é enorme e com consequência para toda a sociedade, sem exceção. Todos os segmentos que ofertam produtos e serviços para consumidores podem ser objeto deste tipo de iniciativa. E, considerando a quantidade de brasileiros com acesso às redes sociais, todas as iniciativas a favor da desjudicialização podem sofrer um duro golpe.</p>
<p>Como as propostas de indenização são apresentadas por empresas, a OAB tem atuado no sentido de impedir este tipo serviço, seja porque tal prática caracteriza captação de clientes, seja porque o ajuizamento de eventual ação judicial não ocorrerá através de um escritório de advocacia.</p>
<p>Inovar é preciso. Desjudicializar é fundamental. O empreendedorismo cívico através das civic techs merece ser amplamente divulgado e valorizado, mas não pode ter sua imagem associada à judicialização e à indústria de indenizações.</p>
<h6><strong>Ricardo Freitas Silveira</strong> é advogado, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), mestrando em direito e pós-graduado em empreendedorismo e inovação.</h6>
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