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	<title>Arquivos codigo-civil - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos codigo-civil - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Modernização do Código Civil brasileiro: Impactos e perspectivas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Sep 2024 19:34:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma das principais mudanças introduzidas pela lei 14.905/24 é a inclusão de regras claras para a correção monetária e os juros em casos de inadimplemento do art. 389 do Código Civil.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A lei no 14.90511, sancionada em 28/6/24, promoveu significativas alterações no Código Civil Brasileiro2, com foco em temas essenciais para a dinâmica financeira das relações contratuais, como a atualização monetária e a definição de juros. Com a revisão dos artigos relacionados a inadimplementos, contratos e obrigações financeiras, a nova legislação buscou modernizar o arcabouço jurídico, alinhando-o às práticas econômicas contemporâneas e ampliando a previsibilidade e a transparência nos acordos e nas operações financeiras.</p>
<p>A lei entrou em vigor na data de sua publicação no que tange à aplicação imediata da nova metodologia de cálculo da taxa legal. Os demais dispositivos passaram a ter eficácia 60 dias após a publicação, ou seja, a partir de 27/8/24.</p>
<h2>Principais alterações</h2>
<p>Uma das principais mudanças introduzidas pela lei 14.905/24 é a inclusão de regras claras para a correção monetária e os juros em casos de inadimplemento do art. 389 do Código Civil. A nova redação determina que, além de perdas e danos, o devedor deverá arcar com juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A atualização monetária será calculada com base no IPCA &#8211; Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exceto quando houver previsão contratual em contrário.</p>
<p>Antes da promulgação da nova lei, o Código Civil não estipulava com clareza o índice a ser utilizado para a correção monetária, o que gerava insegurança jurídica e variações nos entendimentos judiciais. A adoção do IPCA como índice padrão garante maior uniformidade, protegendo os credores da desvalorização monetária e assegurando que as dívidas mantenham seu valor real ao longo do tempo, refletindo adequadamente a inflação.</p>
<p>O art. 406, que trata da taxa de juros aplicada na ausência de previsão contratual, foi alterado pela nova legislação. A partir da vigência da lei, os juros legais serão fixados com base na taxa referencial do Selic &#8211; Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, descontado o índice de atualização  monetária mencionado no art. 389, ou seja, o IPCA. A inovação mais relevante dessa alteração é a previsão de que a taxa de juros legal não poderá ser negativa. Nos casos em que a taxa Selic, após o desconto do IPCA, resulte em um valor negativo, a taxa será considerada igual a zero. Isso protege os credores de uma eventual desvalorização de suas dívidas, ao mesmo tempo que impede a aplicação de juros, indevidos aos devedores.</p>
<p>Outra alteração importante se deu no art. 418, que regula as arras nas obrigações contratuais. Agora, em caso de inexecução do contrato, a parte que deu as arras pode exigir sua devolução, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios, desde que a inexecução tenha sido causada pela parte que recebeu as arras. Essa mudança reforça a segurança jurídica para a parte que entregou as arras, garantindo não apenas a devolução, mas também a compensação adequada pela eventual demora na devolução ou pela inflação, preservando o valor real das arras e assegurando uma justa reparação pelos custos processuais.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>A nova lei ainda modificou o art. 591, que trata dos contratos de mútuo (empréstimo) destinados a fins econômicos. A nova redação presume que esses contratos incluem juros, mesmo que não haja pacto expresso nesse sentido. Acaso a taxa de juros não seja estipulada pelas partes, serão aplicados os juros legais estabelecidos no art. 406, o que corrige uma lacuna que existia nas operações de crédito entre particulares, garantindo que o mutuante receba uma remuneração justa pelo capital emprestado, mesmo quando não há acordo explícito sobre a taxa de juros.</p>
<p>Abordou também o setor de seguros, promovendo alterações no art. 772. Agora, em caso de mora do segurador no pagamento do sinistro, ele será obrigado a pagar a quantia devida com correção monetária e juros moratórios. A alteração visa proteger o segurado contra eventuais atrasos no recebimento da indenização, assegurando que o valor devido seja atualizado adequadamente e que o segurador cumpra suas obrigações tempestivamente.</p>
<p>Outro ponto a destacar foi a revogação das normas do decreto no 22.626, de 7/4/33, a conhecida lei da usura3, para relações jurídicas específicas, como contratos entre pessoas jurídicas, títulos de crédito e operações reguladas pelo Banco Central do Brasil. Essa exclusão moderniza o regime jurídico brasileiro, eliminando restrições ultrapassadas e facilitando o desenvolvimento de operações de crédito e financiamento em condições mais competitivas, adequadas à realidade econômica atual.</p>
<p>Além disso, o art. 3º, § 4º da lei 14.905/24 determina que o Banco Central do Brasil deve desenvolver uma ferramenta interativa para a simulação da taxa de juros legal. Inovação que permitirá que cidadãos e empresas calculem o impacto das taxas em situações do dia a dia, promovendo maior acessibilidade e transparência nos cálculos relacionados aos juros.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/aniversario-do-cdc-tres-decadas-de-protecao-e-evolucao/" target="_blank" rel="noopener">Aniversário do CDC: Três décadas de proteção e evolução</a></strong></p>
<p>Desde a entrada em vigor da lei, em 27/8/24, os juízes começaram a aplicar as novas disposições em suas sentenças, especialmente em casos de inadimplemento de obrigações contratuais e financeiras. As decisões judiciais já refletem a adoção das novas regras, como a correção monetária pelo IPCA e a aplicação dos juros com base na Selic, o que contribuirá para a consolidação de uma jurisprudência mais uniforme e previsível.</p>
<p>Apesar de a lei ser recente, há exemplos de casos práticos, como ações cobrança de dívidas contratuais, execução de títulos de crédito, contratos de mútuo e demandas de seguro, onde as novas disposições estão sendo aplicadas. Isso evidencia uma tendência de uniformização e clareza na aplicação dos índices de correção e taxas de juros, o que fortalecerá a eficácia da legislação ao longo do tempo.</p>
<h2>Conclusão</h2>
<p>A lei 14.905/24 representa um marco ao atualizar o Código Civil brasileiro, especialmente no que se refere à correção monetária e à fixação de juros em casos de inadimplemento. Ao instituir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como base dos juros legais, a legislação trouxe maior segurança jurídica, eliminando as incertezas que anteriormente permeavam as decisões judiciais.</p>
<p>Ainda, ao revogar parcialmente a lei da usura, a nova norma moderniza o tratamento das relações contratuais e financeiras, ajustando-as à realidade econômica atual. Com a inclusão de mecanismos que asseguram a manutenção do valor real das dívidas e contratos, a lei fortalece a transparência e previsibilidade nas transações, favorecendo tanto credores quanto devedores. A aplicação consistente dessas regras nas decisões judiciais tende a uniformizar a jurisprudência, promovendo um ambiente jurídico mais equilibrado para todas as partes envolvidas. O contínuo da jurisprudência será essencial para observar a consolidação dessas mudanças nos tribunais.</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-</p>
<p>1 Lei no 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera o Código Civil, dispondo sobre a atualização monetária e a definição de juros nas obrigações de inadimplemento. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 jun. 2024. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023- 2026/2024/lei/l14905.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.905%2C%20DE%2028%20DE%20JUNHO%20DE%202024&amp;text =Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2010.406,Art</p>
<p>2 Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com</p>
<p>3 Decreto no 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 8 abr. 1933. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm</p>
<hr />
<p>Getlaine Coelho Alves &#8211; Advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</p>
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		<title>Liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato</title>
		<link>https://lbca.online/liberdade-contratual-e-sua-relacao-com-a-funcao-social-do-contrato/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jul 2024 12:50:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os acordos legais devem ser examinados conforme o contexto social e um contrato não deve impor encargos excessivos ou injustiças sociais.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A função social do contrato destaca-se como um dos conceitos que mais claramente expressam a noção de interação social presente no Código Civil brasileiro de 2002.</p>
<p>Junto com os princípios de ética e praticidade, a interação social foi um dos pilares fundamentais na concepção deste novo Código.</p>
<p>Essa ideia envolve a priorização dos interesses coletivos sobre os interesses individuais, sem desconsiderar a importância do ser humano como a fonte primordial na hierarquia de valores.</p>
<p>No século 19, com mudanças econômicas e sociais significativas, o conceito ganhou maior relevância, especialmente com o surgimento de doutrinas filosóficas como o racionalismo e movimentos sociais como o socialismo. A Revolução Industrial, e a consequente formação de novas classes sociais, destacaram a necessidade de limitar a liberdade contratual em prol do bem-estar social.</p>
<p>A encíclica Rerum Novarum, escrita pelo papa Leão 13, em 1891, também abordou a questão das condições de trabalho e da dignidade humana, influenciando debates sobre a função social. Diversos juristas, como Karl Renner, por exemplo, contribuíram para a compreensão do conceito, destacando a interdependência social e a importância de equilibrar direitos individuais com o interesse público.</p>
<p>A propriedade, em particular, foi objeto de análise crítica, sendo vista não como um direito absoluto, mas como uma função social sujeita a deveres em prol da coletividade. A complexidade reside na definição precisa desses deveres e na conciliação entre interesses individuais e coletivos.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>O princípio da função social do contrato, introduzido no Código Civil de 2002, representa uma mudança significativa na forma como os contratos são interpretados e aplicados no Brasil. Em contraste com o individualismo e o patrimonialismo do Código Civil de 1916, o novo código reconhece a importância de conciliar a liberdade individual com o bem-estar coletivo.</p>
<p>Impõe o Código Civil de 2002, assim, a função social do contrato em seu artigo 421, quando fala “<em>A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”</em>.</p>
<p>O artigo 421 é consequência dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da igualdade, atendendo aos interesses sociais, já que limita o arbítrio dos contratantes, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual.</p>
<p>De acordo com Flávio Tartuce, a função social dos contratos é “um princípio, de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade”. ¹</p>
<p>A liberdade que as partes têm ao celebrar um contrato não é absoluta, mas sim limitada pela função social que esse contrato desempenha na sociedade. Em outras palavras, as partes não podem exercer sua liberdade contratual de forma a prejudicar o interesse público ou os direitos de terceiros.</p>
<h3>Contratos não podem conter desequilíbrio</h3>
<p>De todo modo, é importante ressaltar que, devido à função social dos contratos, os acordos legais devem ser examinados levando em consideração o contexto social. Um contrato não deve impor encargos excessivos, desequilíbrios ou injustiças sociais. Além disso, os contratos não devem prejudicar interesses que vão além do individual, incluindo aqueles relacionados à proteção da dignidade humana, como afirmado no Enunciado nº 23 do Conselho da Justiça Federal, aprovado durante a I Jornada de Direito Civil².</p>
<p>Por conseguinte, conseguimos perceber que a função social dos contratos tem impactos dentro do contrato (intra partes) e fora do contrato (extra partes).</p>
<p>Como efeito intra partes, citamos por exemplo, a previsão do artigo 478 do novo Código Civil³, exemplo típico de equilíbrio contratual diante de circunstâncias imprevisíveis. Esse dispositivo legal estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, caso uma das partes se veja em uma situação de excessiva onerosidade devido a eventos extraordinários e imprevisíveis, enquanto a outra parte se beneficie de maneira desproporcional, o devedor tem o direito de solicitar a resolução do contrato. Essa medida visa restaurar a igualdade entre as partes, protegendo os interesses do devedor diante de eventos imprevistos que alteram substancialmente as condições do contrato.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/caso-fortuito-ou-de-forca-maior-em-contrato/" target="_blank" rel="noopener">Caso fortuito ou de força maior em contrato</a></strong></p>
<p>Vejamos um exemplo de efeitos extra partes em um contrato de locação de imóvel residencial, celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Neste caso, o contrato de locação pode ser aparentemente vantajoso para o locador e o locatário, pois proporciona ao locador uma renda adicional e ao locatário um local para morar.</p>
<p>No entanto, a celebração do contrato sem a autorização judicial necessária torna-o nulo, pois foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz devido à falta de representação legal adequada. O negócio jurídico é nulo, baseado no artigo 166, I do novo Código Civil — “<em>celebrado por pessoa absolutamente incapaz”</em>.</p>
<p>Os compromissos estipulados em contratos são regidos por diversos princípios, incluindo o da autonomia de vontade, que é a base da liberdade contratual das partes, permitindo que elas determinem livremente os termos de seus interesses.</p>
<p>No entanto, é importante ressaltar que a função social do contrato atua para dar limite à autonomia da vontade sempre que esta entrar em conflito direto com o interesse social ou com os princípios que estão de acordo com a ordem pública.</p>
<p>Nessa perspectiva, o Código Civil, conforme o artigo 421 em discussão, estabelece que a liberdade de contratar deve estar alinhada com a função social. Isso significa que o código permite medidas como a anulação de acordos feitos em situações de perigo, a oposição ao enriquecimento sem justa causa de uma das partes contratantes, a rescisão de contratos prejudiciais e a possibilidade de resolver contratos, devido a excessiva onerosidade, entre outras situações que visam restaurar os princípios da igualdade e da boa-fé.</p>
<p>É crucial destacar que o direito privado está cada vez mais influenciado pela Constituição, o que indica que muitas relações entre particulares, anteriormente deixadas à livre vontade das partes, agora possuem uma maior importância legal. Conforme a legislação, cabe ao Estado controlar o abuso nas relações contratuais e, em certas circunstâncias, ele deve intervir ativamente em busca do equilíbrio contratual adequado.</p>
<p>Por último, é impossível não concluir que os princípios da função social do contrato e da boa-fé representam um avanço significativo no sistema legal nacional nos últimos anos.</p>
<div class="the_content">
<p>A adoção desses princípios representa um avanço importante no sistema legal nacional, afetando todas as áreas do direito obrigacional. Trabalhando em conjunto com outros princípios, eles refletem uma nova ordem jurídica. No entanto, é essencial conciliá-los com os princípios clássicos do contrato, como a autonomia da vontade, da obrigatoriedade e da relatividade. Isso impede que em situações específicas, esses princípios tradicionais se sobreponham ao interesse social predominante.</p>
<hr />
<p>¹TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2007.p.415.</p>
<p>² “<em>Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana</em>”.</p>
<p>³ “<em>Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação</em>”.</p>
<p>⁴ “<em>Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”</em></p>
<hr />
</div>
<div id="authors_bottom">
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<div class="pp-author-boxes-avatar-details">
<div class="pp-author-boxes-name multiple-authors-name">Meire da Silva Santos é advogada contratualista da Lee, Brock, Camargo Advogados e pós-graduada em Direito Contratual pela EPD.</div>
</div>
</div>
</div>
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		<title>Caso fortuito ou de força maior em contrato</title>
		<link>https://lbca.online/caso-fortuito-ou-de-forca-maior-em-contrato/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jul 2024 17:15:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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		<category><![CDATA[Judiciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Diante do caso fortuito ou força maior apenas a análise acurada do caso permite livrar o devedor de suas obrigações perante um contrato.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/caso-fortuito-ou-de-forca-maior-em-contrato/">Caso fortuito ou de força maior em contrato</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Refletindo sobre quais são as alternativas disponíveis ao credor, no âmbito de um dado contrato, na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devemos recorrer, como ponto de partida, ao art. 393 do Código Civil, o qual estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se não expressamente não se houver por eles responsabilizado. O parágrafo único, por seu turno, explica que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos eram inevitáveis ou não se podia impedir.</p>
<p>A par da previsão legal, há quem distinga o caso fortuito da força maior. Para alguns, caso fortuito corresponderia ao evento natural ou humano imprevisível, enquanto a força maior, ao evento previsível cujos efeitos são inevitáveis. Para outros, o caso fortuito consistiria num evento natural enquanto a força maior, num evento humano.</p>
<p>Indo mais além, outros doutrinadores diferenciam o fortuito interno, que está relacionado à atividade do fornecedor (nas relações de consumo), do fortuito externo, relacionado a causas estranhas à atividade do fornecedor.</p>
<p>Nessa linha de raciocínio, o fato imprevisível e inevitável que esteja vinculado à fabricação do produto ou à realização do serviço, entendido como &#8220;fortuito interno&#8221;, não excluiria a responsabilidade do fornecedor, enquanto, o &#8220;fortuito externo&#8221;, ou seja, o fato que não tenha relação com a atividade do fornecedor, elidiria a sua responsabilidade.</p>
<p>Esse é o entendimento, aliás, adotado pelo STJ, ao analisar o caso fortuito e força maior e os limites da responsabilização1, contudo sem distinguir caso fortuito da força maior1:</p>
<p>&#8220;Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.</p>
<p>Ainda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, &#8220;apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio&#8221; (REsp 1.450.434).</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>O ministro explicou que a doutrina, ao destacar essa distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade.&#8221;</p>
<p>Já no campo do direito contratual, à luz dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da boa-fé objetiva, espera-se que, em regra, as partes cumpram os seus deveres assumidos no contrato, a menos que sobrevenha situação excepcionalíssima que justifique seu inadimplemento.</p>
<p>Ainda que estejamos diante de um caso fortuito ou de força maior, para que este sustente a aplicação do art. 393 do Código Civil, imprescindível se faz a análise do caso em concreto.</p>
<p>A partir daí, aplicando-se a mesma concepção acerca da distinção entre fortuito interno e externo, em se tratando de um fato necessário, de efeitos inevitáveis ou que não se podiam impedir, decorrentes da atividade do próprio devedor, ou seja, configurado o fortuito interno, não haverá possibilidade, a princípio, do devedor de se eximir de sua responsabilidade.</p>
<p>Aliás, esse também foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento de Agravo Interno em Agravo em REsp2, em processo envolvendo contrato de transporte, em que se entendeu que a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros, somente poderia ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não há conexão com a atividade, afastando das hipóteses excludentes o fortuito interno, não obstante nesse caso, haja a peculiaridade da responsabilidade objetiva do transportador.</p>
<p>Em outro Agravo Interno, no REsp, o relator do processo, ministro Humberto Martins3, ratificou a decisão do Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de caso fortuito ou força maior pela construtora, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, na tentativa de justificar o atraso da obra e a entrega do empreendimento, em período superior ao prazo de tolerância de 180 dias, uma vez que as justificativas apresentadas eram, segundo entendeu o Tribunal, relacionadas ao risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno, não apto a isentar a construtora da responsabilidade.</p>
<p>Sob outro prisma, interessante julgado do TJ/SP4 bem ilustra a caracterização do fortuito externo, em voto que reverteu a decisão de primeiro grau, para excluir a responsabilidade da instituição financeira ré, no caso em que esta havia sido condenada a restituir ao autor valor pago a terceiro, além de responder por dano moral. Considerando que o autor da ação havia sido vítima de golpe, não tendo adotado as cautelas necessárias e tendo realizado o pagamento de boleto a beneficiário pessoa física, sem nenhuma relação com o banco, e, além disso, não tendo apresentado qualquer prova de que o valor pago tenha sido revertido à instituição financeira, o Tribunal reconheceu se tratar de hipótese de fortuito externo, a elidir a responsabilidade do réu, uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviços, por culpa exclusiva da vítima e ausente o nexo causal.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/o-que-muda-com-a-nova-reforma-tributaria/" target="_blank" rel="noopener">O que muda com a nova Reforma Tributária?</a></strong></p>
<p>Admitir entendimento diverso, ou seja, em que qualquer caso fortuito ou de força maior possa servir de escusa para a quebra contratual por parte do devedor, isentando este do cumprimento de suas obrigações, geraria total insegurança jurídica e afronta aos princípios contratuais.</p>
<p>Tal situação foi percebida claramente quando da recente pandemia do coronavírus, em que alguns se valeram da situação, certamente inesperada, para pleitear, com fulcro no art. 393 do Código Civil, a isenção de obrigações diversas, inclusive as decorrentes do próprio risco do negócio, ou seja, do fortuito interno, o que se verificou, não foi acatado pelo Judiciário, em muitos casos, sob o argumento de não caracterização do fortuito externo e ou por ter a pandemia afetado ambas as partes do contrato, e não somente uma delas.</p>
<p>Num recurso de Apelação Cível, em Mandado de Segurança5, interposto pela impetrante, vez que a segurança fora denegada em primeiro grau, o recurso acabou não tendo provimento, uma vez que a relatora entendeu ter sido a decisão acertada. No caso, a impetrante alegou caso fortuito ou força maior em razão da pandemia, como justificativa para atraso no fornecimento em contrato administrativo decorrente de pregão eletrônico. No entanto, verificou-se, no caso em concreto, que &#8220;os efeitos causados pela pandemia na oferta de componentes importados já estavam estabelecidos quando da elaboração da proposta&#8221;. Afinal, o Edital do certame havia sido publicado no transcurso da pandemia.</p>
<p>Desse modo, pode-se concluir que somente a análise acurada de cada caso específico permitirá livrar o devedor de suas obrigações perante um contrato, diante de caso fortuito ou força maior, se verificado o fortuito externo a justificar a isenção prevista no Código Civil, sempre pautados nos princípios contratuais, mormente na boa-fé que deve nortear a contratação, inclusive antes e posteriormente ao encerramento do contrato.</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-<br />
1 Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Caso-fortuito&#8211;forca-maior-e-os-limites-da-responsabilizacao.aspx</p>
<p>2 STJ Agint no AResp nº2146082/SP, relator ministro Moura Ribeiro, disponível em: GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)</p>
<p>3 STJ Agint no AResp nº 2072593-RJ, relator ministro Humberto Martins, disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)</p>
<p>4 TJSP Apelação Cível nº1027274-10.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, 18ª Câmara de Direito Privado, disponível em getArquivo.do (tjsp.jus.br).</p>
<p>5 TJSP Apelação Cível no MS nº1000029-42.2022.8.26.0558-SP, 2ª Câmara de Direito Público, disponível em getArquivo.do (tjsp.jus.br)</p>
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		<item>
		<title>Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</title>
		<link>https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jun 2024 14:52:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[bagagem]]></category>
		<category><![CDATA[cargas]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
		<category><![CDATA[transporte]]></category>
		<category><![CDATA[transporte aereo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O assunto transporte aéreo de cargas internacionais conta com mudanças constantes. Recentemente, o projeto de reforma do Código Civil e o atual posicionamento das cortes superiores ganhou destaque. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O transportador aéreo de cargas internacionais vive literalmente em uma montanha russa, quando o assunto é a norma jurídica aplicada no Brasil para fins de indenização por danos materiais, notadamente quando o transporte é realizado em uma relação comercial.</p>
<p>Atualmente, a discussão tem como foco o projeto de reforma do Código Civil e o atual posicionamento das cortes superiores, respectivamente Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.</p>
<h2>Conflito</h2>
<p>Como adiantado, a limitação de indenização no transporte de cargas internacionais há muito tempo gera discussões jurídicas relevantes. O último capítulo para quem atua no ramo teria sido em fevereiro de 2024, quando o STF fixou que é aplicável a Convenção de Montreal, reafirmando a prevalência da norma internacional sobre legislações internas.</p>
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<div id="ad_paragraph_2">Ocorre que a proposta do projeto de reforma do Código Civil, especialmente ao introduzir o artigo 732-A, criou um relevante conflito com a decisão do STF e outras decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.</div>
</div>
<p>Importante esclarecer que a posição do STF, estampada no acórdão do ARE 1.372.360, que didaticamente reforçou a prevalência da Convenção de Montreal sobre a legislação brasileira quando se trata de transporte aéreo internacional de cargas. O ministro Gilmar Mendes frisou que o artigo 178 da CF determina hierarquia superior às legislações brasileiras e tratados internacionais quando o Brasil é signatário, e com a Convenção de Montreal não poderia ser diferente.</p>
<p>A Convenção de Montreal em seu artigo 22, item 3, fixa limites para indenizações caso ocorra danos a cargas, sendo o objetivo da norma uniformizar e harmonizar as regras internacionais.</p>
<p><em>“Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga</em></p>
<p><em>Item.3: No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”</em></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil/" target="_blank" rel="noopener">O consumidor, a justiça e as práticas ESG na aviação civil</a></strong></p>
<p>Em relação ao projeto de reforma do Código Civil brasileiro, este inclui a proposta de um novo artigo, o 732-A, que estipula:</p>
<p><em>“As normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros serão aplicados exclusivamente aos danos materiais decorrentes de transporte internacional de pessoas.”</em></p>
<p>A proposta poderia trazer um melhor alinhamento com as decisões do STF, mas  ao excluir o transporte aéreo de cargas das limitações consignadas pela Convenção de Montreal, atrai uma dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.</p>
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<p>As alterações sugeridas pela Comissão de Reforma do Código Civil são claramente contrárias à decisão do STF quanto à prevalência de tratados internacionais sobre normas internas no âmbito do transporte aéreo internacional de cargas. Em nossa opinião, a Convenção de Montreal deve ser aplicada integralmente, sem distinção entre passageiros e cargas.</p>
<h2>Dois regimes</h2>
<p>A aplicação da norma internacional neste particular se traduz em uma previsibilidade e segurança jurídica para os transportadores. Por outro lado, a proposta aumenta incertezas ao criar dois regimes: um para passageiro e outro para cargas, aumentando a sensação de insegurança jurídica para que empresas operem no Brasil.</p>
<p>Evidentemente, a aplicação diferenciada de normas aumenta os custos operacionais para o transportador e afeta negativamente a competitividade das empresas brasileiras no mercado global, considerando a demora da fixação de uma jurisprudência pacífica sobre o tema, aliada com ma possível criação de uma norma em clara divergência com a Constituição e inobservância à atual jurisprudência da Corte Suprema.</p>
<p>Além disso, essa alteração legislativa certamente gerará impactos econômicos no setor aéreo, encarecendo a operação, cujo custo será repassado aos consumidores. De acordo com a Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata <a href="https://www.conjur.com.br/2024-jun-22/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/#_ftn1" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftnref1">[1]</a>), o setor de transporte aéreo de cargas movimentou cerca de 65,3 milhões de toneladas em 2022, com uma receita global de aproximadamente US$ 117,7 bilhões. No Brasil, estima-se que o transporte aéreo de cargas contribua com cerca de US$ 4,6 bilhões anualmente para a economia.</p>
<p>Com a criação de um regime distinto para o transporte de cargas, as empresas terão que adaptar seus procedimentos e possivelmente contratar seguros adicionais, resultando em um aumento dos custos operacionais. Esses custos adicionais, inevitavelmente, serão refletidos nas tarifas cobradas dos clientes, impactando diretamente os consumidores finais. Além disso, a incerteza jurídica pode levar a uma retração de investimentos no setor, prejudicando a competitividade das empresas brasileiras no mercado global.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/codigo-de-etica-e-conduta-pode-mitigar-riscos-com-envolvidos-e-terceiros/" target="_blank" rel="noopener">Código de ética e conduta pode mitigar riscos com envolvidos e terceiros</a></strong></p>
<p>Sob a perspectiva do <em>Law and Economics</em>, a proposta de alteração do Código Civil representa uma abordagem ineficiente e economicamente prejudicial. A introdução de um regime jurídico distinto para o transporte de cargas cria uma duplicidade normativa que eleva os custos de conformidade e aumenta a complexidade regulatória para as empresas.</p>
<p>Essa situação resulta em uma alocação ineficiente de recursos, onde as empresas precisarão investir mais em seguros e <em>compliance</em>, ao invés de direcionar esses investimentos para inovações e melhorias operacionais. Em última análise, essas alterações podem culminar em um mercado menos competitivo e em preços mais altos para os consumidores, contrariando os princípios de eficiência e maximização do bem-estar econômico.</p>
<h2>Ainda há tempo</h2>
<p>O momento ainda é oportuno para correções, levando em consideração que o projeto de reforma do Código Civil foi entregue ao Senado em abril de 2024, as discussões no parlamento brasileiro poderão dar um melhor tratamento ao tema.</p>
<p>Em suma, este é um exemplo de que a reforma do Código Civil tem a oportunidade de adequar a legislação brasileira para que fique em consonância com a Constituição, bem como com as decisões proferidas pelos tribunais superiores.</p>
<p>Portanto, é fundamental que o legislador reavalie essa proposta, assegurando a conformidade com as decisões judiciais superiores e promovendo a estabilidade e a uniformidade das regras aplicáveis ao transporte internacional de cargas.</p>
<hr />
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2024-jun-22/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftn1">[1]</a> <a href="https://www.iata.org/en/iata-repository/publications/economic-reports/quarterly-air-transport-chartbook-q3-2022/" target="_blank" rel="noopener">https://www.iata.org/en/iata-repository/publications/economic-reports/quarterly-air-transport-chartbook-q3-2022/</a></p>
</div>
<div class="pp-author-boxes-name multiple-authors-name">Paulo Vinicius de Carvalho Soares é sócio da Lee, Brock e Camargo Advogados e mestrando em Direito Civil pela PUC/SP</div>
<div>
<div class="pp-author-boxes-name multiple-authors-name">Ronaldo Cavalcanti é sócio da Lee, Brock e Camargo Advogado e mestrando em Função Social do Direito pela FADISP.</div>
</div>
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		<item>
		<title>STF decide, mais uma vez, pela aplicação da Convenção de Montreal</title>
		<link>https://lbca.online/stf-decide-mais-uma-vez-pela-aplicacao-da-convencao-de-montreal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Mar 2024 17:43:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Convenção de Montreal]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Los opositores argumentaban que el STF había examinado la prevalencia de la legislación internacional en relación con el CDC.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A mediados de 2017, el Supremo Tribunal Federal de Brasil (STF) decidió que la </span><a href="https://eur-lex.europa.eu/ES/legal-content/summary/montreal-convention-on-air-carrier-liability.html#:~:text=El%20Convenio%20tiene%20por%20objeto,(ahora%20la%20Uni%C3%B3n%20Europea)." target="_blank" rel="noopener"><b>Convención de Montreal</b></a><span style="font-weight: 400;"> se aplicara al transporte aéreo internacional, estableciendo que &#8220;de acuerdo con el </span><b>artículo 178 de la Constitución de la República</b><span style="font-weight: 400;">, las normas y tratados internacionales que </span><b>limitan la responsabilidad de las transportadoras aéreas de pasajeros, especialmente las Convenciones de Varsovia y Montreal, tienen prevalencia sobre el Código de Defensa del Consumidor</b><span style="font-weight: 400;">&#8220;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Parecía que finalmente tendríamos obediencia a la Convención internacional, pero desde entonces lo que hemos visto son diversas formas en que las decisiones judiciales evaden la obligación de cumplir con los mandatos de la Convención de Montreal, principalmente cuando se trata de transporte internacional de mercancías.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Los opositores a la aplicabilidad argumentaban que el STF solo había examinado la prevalencia de la legislación internacional en relación con el Código de Defensa del Consumidor (CDC) y no en relación con el Código Civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Este argumento siempre fue irrazonable ya que el STF fue claro al determinar que la Convención de Montreal debía prevalecer sobre la legislación interna, en obediencia al principio general de especialidad que debe regir nuestra hermenéutica jurídica, además de la jerarquía de las normas establecidas en el artículo 178 de la Constitución Federal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Pero a lo largo de los años ha habido varias decisiones en contra de la prevalencia de la Convención de Montreal, en relación con el Código Civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Recientemente, le correspondió al STF decidir, una vez más, que la Convención de Montreal es aplicable al transporte internacional de mercancías, y fue el propio ponente del Tema 210 (el recurso extraordinario empleado por el Supremo Tribunal para dirimir en este asunto, calificado como de repercusión general por la relevancia a nivel social, político, económico y/o jurídico) quien enfatizó en que la aplicación de la Convención se extiende a este ámbito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">El ministro Gilmar Mendes discrepó en el juicio del recurso interno del ARE 1372360 y votó en contra de la ponente Cármen Lúcia, quien rechazaba el recurso. Gilmar Mendes fue respaldado por la mayoría del STF, que ahora deja claro una vez más a todos los tribunales inferiores: el Tema 210 se aplica al transporte internacional de mercancías.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/riscos-do-consumidor-que-ignora-as-revisoes-obrigatorias-de-seu-automovel/" target="_blank" rel="noopener">​​​​​​​Riscos do consumidor que ignora as revisões obrigatórias de seu automóvel</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">En su voto, el ministro Gilmar Mendes dejó claro que en el Tema 210, que él mismo presentó, se encargó de analizar la prevalencia de los tratados internacionales frente a la legislación nacional, aclarando que la mención al transporte de equipaje se debió únicamente al hecho de que ese era el tema específico del caso en cuestión, como representativo de la controversia en ese juicio.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Debería ser innecesario aclarar lo obvio, pero ahora el STF tuvo que dejar claro que no se puede establecer que la Convención de Montreal prevalezca sobre la legislación nacional en el transporte de equipaje, pero no prevalezca sobre todos los demás temas que también están regulados por la Convención, como es el caso del transporte de mercancías.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ahora bien, si la Convención debe prevalecer sobre el CDC, una legislación proteccionista para el consumidor, ¿cómo no va a prevalecer sobre el Código Civil? En el primer escenario estamos discutiendo la aplicación de una legislación proteccionista que intenta equilibrar el aparente desequilibrio entre el consumidor y el proveedor, mientras que en el segundo caso se regulan, en términos generales, relaciones comerciales entre empresas, sin la presencia de la figura de la hiposuficiencia que está presente en el escenario de consumo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos parece evidente que si la Convención debe aplicarse en un escenario de potencial hiposuficiencia, debe aplicarse aún más en un escenario donde esto no existe y, por el contrario, en su mayoría son empresas que están completamente familiarizadas con los procedimientos para el transporte de mercancías y las legislaciones internacionales.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Las empresas que trabajan diariamente en el transporte internacional de mercancías saben bien que hay una forma de recibir una indemnización completa en caso de problemas en el transporte de mercancías: haciendo una declaración especial de valor y pagando la tarifa adicional correspondiente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esta posibilidad está prevista en la propia Convención de Montreal en su artículo 22:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">&#8220;3. En el transporte de mercancías, la responsabilidad del transportista en caso de destrucción, pérdida, daño o retraso se limita a una cantidad de 17 Derechos Especiales de Giro por kilogramo, a menos que el remitente haya hecho una declaración especial de valor de su envío al transportista, al entregarle el volumen, y haya pagado una cantidad adicional, si corresponde. En este caso, el transportista estará obligado a pagar una cantidad que no exceda el valor declarado, a menos que demuestre que este valor es superior al valor real de la entrega en el lugar de destino&#8221;.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil/" target="_blank" rel="noopener">O consumidor, a justiça e as práticas ESG na aviação civil</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Se trata de una obligación recíproca con la que el contratante que desee ser indemnizado íntegramente en caso de problemas en el transporte de su carga deberá hacer la declaración especial de valor y pagar la tarifa adicional correspondiente, surgiendo así su derecho a reclamar la indemnización íntegra. La disposición es evidentemente clara en el mundo de los negocios en el que se operan los transportes de mercancías, ya que, al declarar una carga de alto valor, el riesgo para la compañía aérea también es mayor, siendo completamente necesario que cobren más por un servicio de mayor riesgo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Incluso estando frente a una relación comercial habitual, cuando surgen problemas en el transporte de las mercancías, las empresas parecen olvidar que optaron por pagar menos por sus transportes y reclaman una indemnización completa que claramente no merecen, intentando beneficiarse de su propia astucia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">La verdad es que la aplicación de la Convención de Montreal al transporte internacional de mercancías no debería depender de debates largos y exhaustivos, ya que basta con un análisis lógico y sistemático del Tema 210 sumado a principios generales del derecho para obtener la respuesta sobre su aplicabilidad. </span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">*</span> <b><i>Marcela Permuy Gomes</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> es socia de </span></i><b><i>LBCA &#8211; Lee, Brock, Camargo Advogados</i></b><i><span style="font-weight: 400;">, con MBA en Gestión y Business Law por la FGV y posgrado en Derecho Civil y Procesal Civil por la EPD.</span></i></p>
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		<title>A influência da crise hídrica do Amazonas nas relações de consumo em todo o país</title>
		<link>https://lbca.online/a-influencia-da-crise-hidrica-do-amazonas-nas-relacoes-de-consumo-em-todo-o-pais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Nov 2023 12:53:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Amazonas]]></category>
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		<category><![CDATA[resolução de conflitos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado do Amazonas passa por uma das maiores crises hídricas da sua história em razão do famigerado fenômeno climático “El Niño”, agravado pelo aquecimento global.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/a-influencia-da-crise-hidrica-do-amazonas-nas-relacoes-de-consumo-em-todo-o-pais/">A influência da crise hídrica do Amazonas nas relações de consumo em todo o país</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div id="order-flex" class="row selectionShareable">
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<div class="clearfix text-formatted field field--name-body field--type-text-with-summary field--label-hidden field__item selectionShareable">
<p class="selectionShareable">Conforme <a href="https://valor.globo.com/empresas/noticia/2023/09/21/hidrovia-do-rio-amazonas-sofre-com-seca.ghtml." target="_blank" rel="noopener">noticiado nos últimos dias</a>, o Estado do Amazonas passa por uma das maiores crises hídricas da sua história em razão do famigerado fenômeno climático “El Niño”, agravado pelo aquecimento global.</p>
<p class="selectionShareable">Na região, está localizada a Zona Franca de Manaus, que é um modelo de desenvolvimento econômico criado pelo governo brasileiro para promover a industrialização e o desenvolvimento da região amazônica. A Zona Franca de Manaus é administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e abriga mais de 600 indústrias, compreendendo uma área de 10 mil quilômetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores e prevê uma série de benefício às indústrias que se instalam no seu perímetro.</p>
<p class="selectionShareable">Fato é que por conta da crise hídrica sem precedentes, os rios que cortam a região estão apresentando os menores níveis históricos, prejudicando e até inviabilizando a navegação, o que, reflexamente, vem causando prejuízos ao escoamento dos produtos fabricados pelas indústrias locais, bem como para o recebimento das matérias-primas necessárias à sua fabricação.</p>
<p class="selectionShareable" style="text-align: center;"><b>LEIA MAIS: ​​​​​​​<a href="https://lbca.online/riscos-do-consumidor-que-ignora-as-revisoes-obrigatorias-de-seu-automovel/" target="_blank" rel="noopener">Riscos do consumidor que ignora as revisões obrigatórias de seu automóvel</a><br />
</b></p>
<p class="selectionShareable">Os prejuízos às indústrias locais e à sociedade são enormes. Impactam no faturamento das indústrias, por conta da dificuldade do recebimento de insumos e do escoamento dos produtos industrializados, principalmente em uma época em que a demanda aumenta consideravelmente em virtude de datas como a <em>Black Friday</em> e o Natal e impactam, também, em todo ecossistema laboral do local, já que com menos circulação de bens e produtos, também gera menor oferta de emprego e menos dinheiro em circulação.</p>
<p class="selectionShareable">Além disso, há também impactos tributários, já que as indústrias da região estão sujeitas a uma série de condições e prazos para cumprimento das etapas produtivas para o fim de serem elegíveis aos benefícios fiscais; e impactos jurídicos, como, por exemplo, o cumprimento do prazo de reparo previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que muitos reparos dependem da vinda de peças de reposição, que também são fabricadas no local.</p>
<p class="selectionShareable">De fato, o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê de forma literal que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I &#8211; a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II &#8211; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III &#8211; o abatimento proporcional do preço.</p>
<p class="selectionShareable">A priori, não há nenhuma exceção à regra prevista no supracitado dispositivo legal, entretanto, não se deve afirmar que não existem exceções à referida regra.</p>
<p class="selectionShareable">Eventos climáticos enquadram-se no que a doutrina denomina como caso fortuito ou força maior e estão previstos no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil: “<i>O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir</i>”.</p>
<p class="selectionShareable">Embora o caso fortuito e a força maior não estejam expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, é inegável que a sua incidência tem o condão de romper o nexo de causalidade, sendo equiparado à condição de excludente de responsabilidade.</p>
<p class="selectionShareable">Logo, através de uma interpretação lógica, como o Código consumerista prevê a figura da responsabilidade objetiva que, por sua vez, prevê que para sua configuração, há a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente causador (fornecedor), em consagração ao princípio do risco da atividade, pode-se afirmar que as hipóteses de caso fortuito e força maior também se aplicam às relações de consumo.</p>
<p class="selectionShareable">Mas para melhor compreensão e aplicação nas relações consumeristas, convencionou-se criar uma subcategoria ao caso fortuito: o fortuito interno e externo.</p>
<p class="selectionShareable">Como dito, a doutrina e a jurisprudência estabelecem uma distinção clara entre duas categorias de eventos imprevisíveis que podem afetar a causalidade. O primeiro, conhecido como &#8220;fortuito interno,&#8221; refere-se a eventos que estão intrinsecamente ligados à atividade do fornecedor e não rompem a conexão causal, o que significa que o fornecedor continua sendo responsável por eventuais danos.</p>
<p class="selectionShareable">Por outro lado, o &#8220;fortuito externo&#8221; se refere a eventos imprevisíveis que ocorrem fora do âmbito da atividade do fornecedor, e nesses casos, a responsabilidade do fornecedor e de outros agentes na cadeia de consumo é afastada.</p>
<p class="selectionShareable">Nesse sentido, cito Louis Josserand:</p>
<blockquote>
<p class="selectionShareable">&#8220;Ora, os acidentes nascidos de causas tão diferentes não devem ser tratados igualmente e aqui aparece o poderoso interessa da distinção: o acidente fortuito ligando-se intimamente à empresa, contribuindo para a formação do risco profissional, deve ser suportado pelo industrial, assim como todo o dano inerente à direção que ele deu à sua atividade.</p>
<p class="selectionShareable">Mas não pode ser assim em relação aos acidentes determinados por uma força maior, ou seja, por uma força exterior à empresa, sobre a qual o proprietário não pode exercer qualquer influência, pelos elementos, pela guerra ou pela violência organizada, por todos esses eventos que a lei inglesa reúne sob as expressões &#8216;fato de Deus ou dos inimigos da Rainha&#8217;.</p>
<p class="selectionShareable">Esses eventos não tem nenhum relação com a empresa: o dano não foi verdadeiramente causado pela coisa, mas sim por uma força exterior, raio ou ciclone, tremor de terra ou pilhagem. O risco deve ser suportado por aquele que o criou e não por aquele que o sofreu: é sempre a mesma ideia que nos dita as conclusões. Ao impor ao proprietário a responsabilidade pelo risco criado, é, portanto, apenas o caso fortuito que a teoria objetiva lhe atribui&#8221;.</p>
</blockquote>
<p class="selectionShareable" style="text-align: center;"><b>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/nota-tecnica-senacon-diretrizes-para-defesa-e-protecao-das-consumidoras/" target="_blank" rel="noopener">Nota Técnica Senacon – Diretrizes para Defesa e Proteção das Consumidoras</a><br />
</b></p>
<p class="selectionShareable">Traçando-se paralelo através de exemplos práticos, pode-se considerar que a greve de funcionários seria um fortuito interno, pois apesar de certa forma ser um evento imprevisível, ela estaria associada à atividade das indústrias; enquanto eventos climáticos sem precedentes, como a crise hídrica do Estado do Amazonas, seria um fortuito externo, <s> </s> sem associação com as atividades das indústrias.</p>
<p class="selectionShareable">Sendo assim, importante ressaltar que, para que tal hipótese seja caracterizada como fortuito externo, é necessário que o fabricante comprove que a impossibilidade do atendimento no prazo previsto  pelo parágrafo único do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, está associada ao fortuito externo (crise hídrica).</p>
<p class="selectionShareable">Não obstante, considerando que existem métodos adequados de resolução de conflitos, deve-se mencionar que o parágrafo 2º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de as partes ajustarem uma ampliação do prazo de 30 dias para reparo, se mostrando um ponto de partida para uma resolução mais rápida, adequada e eficaz para o problema de falta de peças para reparo, que poderá ser ocasionado pela crise hídrica do Estado do Amazonas.</p>
<hr />
<p class="selectionShareable"><em>*<strong>Fernando Torre</strong> é sócio na LBCA e mestrando em direito político e econômico pelo Mackenzie.</em></p>
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		<title>Alcance da cláusula chargeback de fraudes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Jul 2023 13:33:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
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		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[relação jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O chargeback é um mecanismo pelo qual o usuário pode efetuar contestação administrativa de determinada compra junto ao emissor do cartão. </p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/alcance-da-clausula-chargeback-de-fraudes/">Alcance da cláusula chargeback de fraudes</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O </span><i><span style="font-weight: 400;">chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;"> (cláusula de retenção de valores) é um mecanismo pelo qual o usuário (consumidor) pode efetuar contestação administrativa de determinada compra junto ao emissor do cartão e, nessa situação, o lojista (que figurará como terceiro recebedor de boa-fé) não receberá os recursos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal cláusula, geralmente, é prevista de forma padronizada nos contratos de produtos e serviços de pagamento firmados entre empresas de meios de pagamentos (intermediadoras, credenciadoras de pagamentos ou administradoras de cartões) e lojistas (no formato online e </span><i><span style="font-weight: 400;">e-commerce</span></i><span style="font-weight: 400;"> ou mesmo as tradicionais lojas físicas) contemplando hipóteses específicas¹ em que determinada transação (ou venda) realizada poderá não ser processada (ou ser cancelada) pela operadora que cede o sistema de pagamento.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>SAIBA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/brasileiros-sofrem-208-golpes-por-hora-alta-e-de-379/" target="_blank" rel="noopener">Brasileiros sofrem 208 golpes por hora; alta é de 37,9%</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, os </span><i><span style="font-weight: 400;">chargebacks</span></i><span style="font-weight: 400;"> se revelam uma grande preocupação nos meios de pagamentos e são complicados de lidar, considerando os desdobramentos inerentes, principalmente em situações em que há controvérsias envolvendo a abertura de processos internos relacionados ao </span><i><span style="font-weight: 400;">e-commerce.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O modelo negocial do</span><i><span style="font-weight: 400;"> chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;"> de fraude se revela um instrumento eficaz inserido em contratos empresariais como forma de evitar infortúnios e prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros ocorridas em processo eletrônico de sistema de compras.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Do ponto de vista negocial, a cláusula </span><i><span style="font-weight: 400;">chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;"> deve ser usada com responsabilidade e somente em obrigações legítimas. O acionamento indevido desta cláusula pode trazer consequências negativas para o estabelecimento comercial, incluindo-se aplicações de multas e perda de privilégio de aceitação de cartões, além de outras condições comerciais por parte da administradora de cartões, por exemplo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O alcance da cláusula chargeback leva em consideração que neste universo (o qual contempla o comércio eletrônico, que tem por característica essencial a maximização do alcance das vendas), tratam-se de controvérsias que se resumem em definir qual das partes (lojista físico, on-line ou um grande</span><i><span style="font-weight: 400;"> e-commerce versus</span></i><span style="font-weight: 400;"> a empresa operadora do sistema de pagamento) deverá responder pelos danos decorrentes do</span><i><span style="font-weight: 400;"> chargeback,</span></i><span style="font-weight: 400;"> promovido em razão do não reconhecimento de compra realizada pelo consumidor (terceiro).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não havendo resolução extrajudicial após abertura de uma disputa interna travada entre o lojista e a operadora que presta serviços de intermediação de pagamentos, em linhas gerais, as demandas judiciais são promovidas pelos estabelecimentos comerciais que acionam a operadora de pagamentos requerendo, pela via indenizatória, seja essa última condenada a arcar com os </span><i><span style="font-weight: 400;">chargebacks</span></i><span style="font-weight: 400;">, isto é, com o repasse da totalidade dos valores relativos a operações canceladas pelos usuários (consumidores).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, destacam-se alguns desses questionamentos envolvendo tal temática:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">1) em situações de fraude praticadas por terceiros, de quem é a responsabilidade pela checagem de dados cadastrais do titular do cartão de crédito?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">2) em operações fraudulentas ocorridas por meio de vendas </span><i><span style="font-weight: 400;">on-line</span></i><span style="font-weight: 400;">, de quem é a responsabilidade?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">3) qual das partes desta relação contratual em análise deverá arcar com os </span><i><span style="font-weight: 400;">chargebacks</span></i><span style="font-weight: 400;">, isto é, com os valores relativos a operações canceladas pelos usuários?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">4) cabe à operadora do sistema de pagamento assumir o risco do </span><i><span style="font-weight: 400;">chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;">, já que seria algo inerente à sua atividade empresarial?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aprofundando o tema sob o ponto de vista jurídico, há um tema importante a ser analisado: há (ou não) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a resolução de determinado problema envolvendo o </span><i><span style="font-weight: 400;">chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;">. Tal ponto se mostra importante porque tem reflexos diretos, tanto em questões probatórias (notadamente, se é possível ou não inverter o ônus probatório), como relacionado a abusividade (ou não) de cláusulas do contrato de intermediação ou gestão de pagamentos, objeto deste ensaio.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O sucesso (ou insucesso) de determinada demanda judicial questionando o </span><i><span style="font-weight: 400;">chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;">, isto é, quem caberá arcar com os valores relativos a operações canceladas pelos usuários, está diretamente relacionado a tal aspecto (se o CDC é ou não aplicável à relação jurídica firmada entre um estabelecimento comercial e empresa que presta serviços de intermediação e gestão de pagamentos on-line).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para ilustrar tal ponto, considera-se dois exemplos, pois, mesmo nas relações travadas entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, o CDC será aplicado para buscar o equilíbrio entre as partes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Visando dar compreensão do</span><i><span style="font-weight: 400;"> primeiro</span></i><span style="font-weight: 400;"> exemplo, imagine-se que uma empresa, atuante no meio virtual de venda de ingressos para eventos artísticos e entretenimento (na qualidade de contratante) que contrata e passa a se utilizar dos serviços prestados por uma empresa (na qualidade de contratada), que fornece uma plataforma digital de intermediação de meio de pagamento para venda dos ingressos aos consumidores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste exemplo, conclui-se que não se aplica o CDC, pois, a empresa contratante do serviço (que desempenha a atividade de venda de ingressos para eventos de entretenimento).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao contratar os serviços de intermediação de pagamentos, não se enquadra no conceito de consumidora, pois, os serviços que fornece ao consumidor se destinam ao desempenho de sua atividade econômica (não havendo também, por esse exemplo, determinada vulnerabilidade de parte dela, empresa de eventos, capaz de inserir a empresa contratante em uma situação de desvantagem em face da empresa contratada).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para ilustrar o</span><i><span style="font-weight: 400;"> segundo</span></i><span style="font-weight: 400;"> exemplo</span><i><span style="font-weight: 400;">,</span></i><span style="font-weight: 400;"> no qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, destaca-se as relações envolvendo um estabelecimento comercial em que adquire produtos na condição de consumidor final. Por exemplo, compra de mobiliário corporativo, tais como, mesas, cadeiras, armários) cuja aquisição é realizada com o intuito de mobiliar o escritório.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nestes casos envolvendo contratos empresariais de intermediação de pagamentos (e de gestão de pagamentos on-line), com previsão de cláusula </span><i><span style="font-weight: 400;">chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;">, a incidência da legislação protetiva consumerista decorrerá sempre de uma análise que tem como pressuposto inicial a questão da vulnerabilidade da parte (artigo 4º, I, do CDC). De forma prática, tal análise e constatação é realizada com base em provas constantes em determinado processo, isto é, se houve (ou não) demonstração da vulnerabilidade de uma parte frente à outra.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/a-responsabilidade-solidaria-entre-fabricante-e-assistencia-tecnica/" target="_blank" rel="noopener">A responsabilidade solidária entre fabricante e assistência técnica</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em geral, ao receber negativa por parte das administradoras de cartões de repasse de pagamento nas operações realizadas, os estabelecimentos comerciais sustentam que o descumprimento da cláusula</span><i><span style="font-weight: 400;"> chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;"> foi praticado exclusivamente pelas administradoras, por considerar que essas não tomaram as cautelas mínimas necessárias para as operações, sendo possível a retenção/estorno de valores, não havendo qualquer abusividade a esse título.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As administradoras, por sua vez, defendem que o não repasse dos valores gerados pelas transações se deram porque 1) os titulares (consumidores) dos respectivos cartões questionaram a transação, por ocorrência de fraude. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Negando ter participado do negócio em si (não reconhecendo a compra de determinado produto efetivada) ou mesmo sequer ter usufruído dos serviços contratados; 2) os representantes/prepostos dos estabelecimentos comerciais não atuam de forma correta quanto às normas de segurança do sistema.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como se observa, as provas — ainda que produzidas somente por meio de documentos — são um tema importantíssimo para solucionar determinada demanda relacionada ao acionamento judicial da cláusula </span><i><span style="font-weight: 400;">chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;">. A maioria das demandas judiciais são julgadas apenas pela análise de documentos produzidos pelas partes, dispensando-se a produção de outras provas (tais como, pericial ou testemunhal, por exemplo). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com os desdobramentos de cada relação contratual e seus reflexos, é possível às partes litigantes apresentarem documentos novos no curso da demanda até o momento da prolação da sentença, a teor do artigo 435 </span><span style="font-weight: 400;">[2]</span><span style="font-weight: 400;">, do Código de Processo Civil, desde que observado o princípio do contraditório e em conformidade com a boa-fé processual (artigo 5º, Código de Processo Civil </span><span style="font-weight: 400;">[3]</span><span style="font-weight: 400;">).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste ponto, como se observa da análise da maioria das demandas submetidas ao Poder Judiciário, destaca-se um ponto extremamente importante: o ônus da prova acaba sempre recaindo às empresas de meios de pagamentos, pois, caberá sempre a essas a demonstração, no caso concreto, da regularidade na retenção dos valores (não repasse do valor retido ao lojista), comprovando que quem agiu de forma negligente, em relação às normas de segurança estabelecidas, foi o estabelecimento comercial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A questão probatória é um tema dificultoso para as empresas de meios de pagamentos:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Em geral, a prova da fraude é realizada apenas por meio da apresentação de meros </span><i><span style="font-weight: 400;">printsscreens</span></i><span style="font-weight: 400;"> extraídos de telas sistêmicas, situação que, aos olhos do julgador, revela-se insuficiente para comprovar com robustez a ocorrência (e detecção) da fraude (se praticada por terceiros infratores ou mesmo em situações em que o lojista figura como partícipe da fraude) a partir apenas das informações existentes nessas telas de sistemas internos que são apresentadas e juntadas em demandas judiciais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse cenário jurídico, deve-se considerar o entendimento firmado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao prever que:</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias&#8221;</span></i> <span style="font-weight: 400;">[4]</span><i><span style="font-weight: 400;">.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;"> </span></i><span style="font-weight: 400;">Como se observa, o risco da atividade não pode ser transferido ao estabelecimento comercial que contrata tais serviços, pois, é da administradora de cartões o dever de garantir a segurança das transações por ela autorizadas, devendo assumir o risco inerente à referida atividade por ela desenvolvida (previsão, inclusive, do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De outro lado, obviamente, tal responsabilização e ônus probatório podem ser afastados se a administradora comprovar que o estabelecimento/lojista não cumpriu com os procedimentos de segurança, agindo de forma negligente, em relação às normas de segurança.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os </span><i><span style="font-weight: 400;">chargebacks</span></i><span style="font-weight: 400;"> se revelam uma grande preocupação nos meios de pagamentos e são complicados de lidar, considerando os desdobramentos inerentes, principalmente em situações em que há controvérsias envolvendo a abertura de processos internos relacionados ao </span><i><span style="font-weight: 400;">e-commerce.</span></i><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É possível constatar que, de fato, o modelo negocial dos </span><i><span style="font-weight: 400;">chargebacks</span></i><span style="font-weight: 400;"> de fraudes se revela um instrumento eficaz inserido em contratos empresariais como forma de evitar infortúnios e prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros ocorridas em processos eletrônicos de sistema de compras.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Porém, em disputas judiciais envolvendo a negativa de repasse de valores pelas empresas intermediadoras de pagamentos aos estabelecimentos comerciais, sob a mera assertiva de que houve contestação da compra registrado pelo titular do cartão utilizado na operação de venda, a responsabilidade sempre irá conspirar contra a intermediadora por eventual falha apresentada no serviço prestado, cuja ocorrência não pode ser transferida ao lojista, na condição de contratante dos serviços.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Deverá a intermediadora agir além do quanto previsto na cláusula </span><i><span style="font-weight: 400;">chargeback</span></i><span style="font-weight: 400;">, isto é, aprofundar na investigação da fraude em si ocorrida, isto é, comprovar descumprimento contratual ou ilegalidade na conduta do lojista ou ao menos demonstrar existência de excludente de responsabilidade pelas operações realizadas, trazendo evidências de negligência praticada pelo lojista/estabelecimento comercial.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">[1]</span><span style="font-weight: 400;"> Geralmente, a operadora poderá não validar determinada operação de venda em algumas situações exemplificativas:</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;1) Se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes, nos termos deste Anexo e/ou do Contrato;</span></i><i><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></i><i><span style="font-weight: 400;">2) Não reconhecimento da transação pelo portador;</span></i><i><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></i><i><span style="font-weight: 400;">3) Não cumprimento, pelo lojista (contratante dos serviços de meios de pagamentos), dos termos do Contrato e/ou das regras aplicadas pelas Bandeiras e legislação aplicável;</span></i><i><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></i><i><span style="font-weight: 400;">4) Vulnerabilidades detectadas no ambiente digital do lojista em que se habilita a transacionar como e-commerce;</span></i><i><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></i><i><span style="font-weight: 400;">5) Se for constatada a realização de transações fictícias ou simuladas&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[2]</span> <i><span style="font-weight: 400;">&#8220;É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[3]</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[4]</span><span style="font-weight: 400;"> O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui entendimento semelhante, de acordo com a Súmula 94: </span><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar&#8221;</span></i><span style="font-weight: 400;">. Em situações semelhantes envolvendo</span><i><span style="font-weight: 400;"> chargebacks,</span></i><span style="font-weight: 400;"> referido Tribunal aplica a denominada </span><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Teoria do Risco do Empreendimento&#8221;</span></i><span style="font-weight: 400;">, argumentando que eventual fraude constitui hipótese de fortuito interno, inerente à atividade empresarial da apelante, e não exclui o dever de indenizar.</span></p>
<hr />
<p><strong>Mateus Augusto Siqueira Covolo</strong><span style="font-weight: 400;"> é advogado, sócio do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados, atuando na área de Direito Digital e Segurança da Informação, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP</span></p>
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		<title>Decisões sobre falta de insumos e peças no setor automotivo</title>
		<link>https://lbca.online/decisoes-sobre-falta-de-insumos-e-pecas-no-setor-automotivo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Jul 2023 15:33:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral configurado]]></category>
		<category><![CDATA[Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[fabricantes]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
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		<category><![CDATA[veículo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de 30 dias para que os fornecedores realizem o reparo no automóvel.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/decisoes-sobre-falta-de-insumos-e-pecas-no-setor-automotivo/">Decisões sobre falta de insumos e peças no setor automotivo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A escassez de insumos e matéria-prima desde o início da pandemia vem afetando o consumidor, que encaminha seu veículo para reparos e não há peças disponíveis no mercado. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de 30 dias para que os fornecedores realizem o reparo no automóvel, porém é preciso analisar esse artigo de forma cautelosa, porque nem sempre ele poderá ser aplicado ao caso concreto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Se o veículo foi encaminhado para reparo em razão de um vício de fabricação, a fabricante terá o prazo de 30 dias para realizar a intervenção necessária no automóvel, sob pena de incidir nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo, quais sejam: substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma outra situação é o veículo ter sido encaminhado para reparo, após, por exemplo, uma colisão, situação na qual não há a aplicação do prazo previsto no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não estarmos diante de vício de fabricação, devendo ser aplicado o Artigo 32 do referido Diploma Legal.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/liminar-que-determina-entrega-de-veiculo-novo-pode-ser-revertida/" target="_blank" rel="noopener">Liminar que determina entrega de veículo novo pode ser revertida?</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, prevê</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse artigo é abrangente quanto ao prazo de reparo em caso de ausência de peça de reposição, inclusive, para casos em que já houver a cessação da fabricação daquele automóvel, prevendo que a peça deverá ser fornecida por um &#8220;período razoável de tempo&#8221;. Como há essa &#8220;lacuna&#8221; na Lei, a jurisprudência vem no sentido de que deverá coincidir com a vida útil do bem, conforme abaixo:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;BEM MÓVEL</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Veículo</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Ação de reparação de danos</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Demanda do consumidor em face da oficina autorizada</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Demora no conserto do bem em razão da falta de peças no mercado</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Automóvel adquirido há nove anos</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Não disponibilização de peças de reposição por período razoável</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Período que deve coincidir coma vida útil do bem, de quinze anos, de acordo com a Instrução Normativa nº 2/2014 do STJ</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Aplicação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Dano moral configurado – Indenização mantida. Apelação não provida. </span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">(TJ-SP &#8211; AC: 10002012820188260233 SP 1000201-28.2018.8.26.0233, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020)&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, trata-se de uma situação atípica, em que houve todo um efeito &#8220;<em>cascata</em>&#8220;, que acabou por prejudicar as montadoras de automóveis após a Pandemia da Covid-19. Ora, se o maior fornecedor de magnésio e matéria-prima do mundo está em crise, que é a China, podemos ter problemas quanto ao fornecimento de peças.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não estamos diante de uma situação opcional em que as montadoras decidem se fornecerão ou não a peça, longe disso, no cenário atual, as montadoras acabam sendo tão prejudicadas quanto o consumidor, pois dependem de terceiro para esse fornecimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, é possível notar que essa responsabilidade não deverá ser imputada à fabricante, nos casos que envolvam sinistro, pois não depende só dela esse fornecimento de peças, devendo ser aplicada a excludente prevista no Artigo 393 do Código Civil, qual seja:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nas palavras do professor Hamid Charaf Bdine Jr:</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre no inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação de indenizar&#8221;. </span></i><span style="font-weight: 400;">Prossegue destacando que: </span><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Considera-se caso fortuito ou força maior o fato necessário, cujos efeitos eram imprevisíveis ou inevitáveis&#8221; </span></i><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftn1" target="_blank" rel="noopener">[1]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aplicando o acima disposto ao Código de Defesa do Consumidor, estaremos diante da excludente de responsabilidade civil prevista no Artigo 12, parágrafo 3º, inciso III </span><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftn2" target="_blank" rel="noopener">[2]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A notável Professora Claudia Lima Marques destaca que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro exonera dos fornecedores, mesmo diante da hipótese de defeito no produto, pois não há nexo causal entre o defeito e o evento danoso</span><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftn3" target="_blank" rel="noopener">[3]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/a-cilada-causada-pelo-uso-de-combustivel-de-ma-qualidade-e-o-cdc/" target="_blank" rel="noopener">A cilada causada pelo uso de combustível de má qualidade e o CDC</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Relação de consumo. Reparo em veículo. Prazo para entrega não cumprido. Serviço insatisfatório. Indisponibilidade do uso do veículo. Requerida atribui o atraso na entrega do veículo à pandemia Covid-19. Preliminares afastadas. Ausência de prova de que o serviço seria realizado em prazo menor. Inexistência de vicio do serviço ou produto. Danos decorrentes de acidente de grande monta. Razoabilidade do prazo de conserto. </span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Ausência de peças decorrentes do reflexo da pandemia Covid-19. Ação julgada improcedente. Recurso do autor, reiterando teses da inicial. Recurso provido. (TJ-SP &#8211; RI: 10124047420218260602 SP 1012404-74.2021.8.26.0602, relator: Cassio Pereira Brisola, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste caminho, importante que o Judiciário, ao analisar o caso concreto, pondere que, desde 2020, a indústria automobilística vem enfrentando uma situação atípica e imprevisível que perdura por mais tempo do que se esperava, implicando em grandes restrições nas atividades do setor, que acabam por prejudicar tanto a linha de produção, como o reabastecimento de peças, causando atrasos incomuns.</span></p>
<hr />
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener">[1]</a></strong><span style="font-weight: 400;"> Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei nº 10.406, de 10.01.2022/ coordenador Cezar Peluo. – 10.ed.rev. e atual – Barueri, SP: Manole, 2016.</span></p>
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener">[2]</a></strong> <i><span style="font-weight: 400;">Artigo 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.</span></i></p>
<ul>
<li><i><span style="font-weight: 400;">3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:</span></i></li>
</ul>
<p><i><span style="font-weight: 400;">III &#8211; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.</span></i></p>
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftnref3" target="_blank" rel="noopener">[3]</a></strong><span style="font-weight: 400;"> Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 5.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.</span></p>
<hr />
<p><strong>Marina Spagnolo Iliadis</strong><span style="font-weight: 400;"> é advogada e sócia do Lee, Brock, Camargo Advogados, especialista em Direito do Consumidor, pós-graduada em Contratos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e possui curso de extensão em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).</span></p>
<p><strong>Gabriela Cardoso Macedo</strong><span style="font-weight: 400;"> é advogada do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</span></p>
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		<item>
		<title>Nova Lei altera quóruns de deliberação nas Sociedades Limitadas</title>
		<link>https://lbca.online/nova-lei-altera-quoruns-de-deliberacao-nas-sociedades-limitadas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Oct 2022 17:18:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[capital social]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[DOU]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foram alterados os quóruns mínimos para aprovar determinadas matérias sujeitas a deliberações de sócios das sociedades limitadas.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicada no dia 22 de setembro no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.451/2022, traz mudanças sobre os quóruns de deliberação das sociedades limitadas, aproximando, em parte, as regras às adotadas nas sociedades anônimas.</p>
<h2>1. O que mudou com a Lei nº 14.451/22?</h2>
<p>A Lei Federal nº 14.451, de 21 de setembro de 2022, publicada no DOU, no último dia 22 de setembro conferiu nova redação aos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil (Lei 10.406/02). Foram alterados os quóruns mínimos para aprovar determinadas matérias sujeitas a deliberações de sócios das sociedades limitadas, sendo elas: a alteração do contrato social; a realização de reorganizações societárias; e a eleição de administradores não sócios.</p>
<h2>2. Como fica estabelecido no novo quórum?</h2>
<p>Com a nova redação do artigo 1.061 do Código Civil, o quórum para aprovar a nomeação de um administrador não sócio em uma sociedade limitada – cujo capital social não esteja integralizado – deixa de ser pela unanimidade dos sócios e passa a ser de, no mínimo, 2/3 dos sócios.</p>
<p>Por outro lado, se o capital social estiver totalmente integralizado, basta a aprovação dos sócios representando mais da metade do capital social. Anteriormente, o quórum para a aprovação nessas circunstâncias era de, no mínimo, 2/3 dos sócios.</p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM: </strong></p>
<ul>
<li>  <a href="https://lbca.online/novas-regras-da-anvisa-sobre-a-rotulagem-nutricional-entram-em-vigor/" target="_blank" rel="noopener">Novas regras da ANVISA sobre a rotulagem nutricional entram em vigor</a></li>
<li>  <a href="https://lbca.online/nova-lei-dos-planos-de-saude-impactara-empresas/" target="_blank" rel="noopener">Nova Lei dos planos de saúde impactará empresas</a></li>
</ul>
<h2>3.  O quórum para modificações do contrato social também foi alterado?</h2>
<p>Sim. A nova Lei também reduziu o quórum para a aprovação da modificação do contrato social; a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação da sociedade de, no mínimo, 2/3 dos sócios, para votos correspondentes a mais da metade do capital social de uma limitada.</p>
<h2>4. Quais as vantagens trazidas pela nova legislação?</h2>
<p>Com as alterações, verifica-se um quadro mais simplificado e dinâmico para aprovação de deliberações societárias, que passam a depender de aprovação por um quórum inferior ao que era exigido anteriormente.</p>
<h2>5. Quando tem início o novo regramento?</h2>
<p>As alterações promovidas pela Lei nº 14.451/22 passarão a vigorar a partir de 22 de outubro de 2022. Há uma vacatio legis de 30 dias ,a contar da data da publicação no DOU.</p>
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		<item>
		<title>Nova jurisprudência traz mais segurança jurídica ao transporte aéreo de carga</title>
		<link>https://lbca.online/nova-jurisprudencia-traz-mais-seguranca-juridica-ao-transporte-aereo-de-carga/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jul 2019 13:14:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Leia artigo publicado no portal Conjur pelo advogado e sócio da LBCA Ronaldo Cavalcanti sobre transporte aéreo de carga e Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/nova-jurisprudencia-traz-mais-seguranca-juridica-ao-transporte-aereo-de-carga/">Nova jurisprudência traz mais segurança jurídica ao transporte aéreo de carga</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O julgamento do <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4040813&amp;numeroProcesso=636331&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=210" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal</a>, em meados de maio de 2017, causou grande entusiasmo entre os transportadores aéreos de passageiros, bagagens e cargas, pois naquela oportunidade restou decidida a aplicabilidade da Convenção de Montreal para os contratos de transporte aéreo internacional, afastando, por sua vez, a<a href="https://lbca.online/index.php/lbca-na-midia/defesa-do-consumidor-ganha-novo-diploma-legal/" target="_blank" rel="noopener noreferrer"> aplicação do Código de Defesa do Consumidor</a>.</p>
<p>A despeito da clareza do julgado, pairou durante certo tempo a dúvida se a mencionada convenção se aplicaria apenas aos casos de transporte de pessoas e bagagens, ou também aos contratos de transporte de cargas, especialmente a previsão contida no artigo 22 item 3 da Convenção de Montreal, que regulamenta as hipóteses de indenização tarifada, dentre elas no transporte de cargas.</p>
<p>Entretanto, por meio de diversas decisões proferidas pelas turmas do Supremo, os recursos sobrestados que traziam discussões acerca do transporte internacional de cargas também foram afetados, determinando-se a aplicação do Tema 210, assim como a indenização tarifada.</p>
<p>Passados cerca de dois anos, ao que parece o julgamento também traz reflexos para o transporte nacional aéreo de cargas, ante uma leve alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que dita as hipóteses de indenizações tarifadas.</p>
<p>No mesmo sentido caminha o Tribunal de Justiça de São Paulo, que em recente decisão fixou indenização tarifada ante a ausência de declaração de valores no conhecimento de embarque, atraindo assim a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.</p>
<p>Por unanimidade, os desembargadores entenderam pela aplicabilidade do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica, atraindo assim a aplicação da indenização tarifada pela ausência de declaração de valores. O relator, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou a importância da declaração de valores no transporte aéreo de cargas:</p>
<p>“Tal declaração é de fundamental importância, tanto que interfere decisivamente na fixação da remuneração pelo serviço de transporte, haja vista, aliás, que o dado serve para o transportador aquilatar o risco que assume em função do negócio”.</p>
<p>Ambas as decisões provavelmente servirão para uma possível alteração de posicionamentos jurisprudenciais nos tribunais, mitigando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a relação dos contratantes for tipicamente de contrato empresarial.</p>
<p>Resta ainda saber se diante do que preconiza o artigo 732 do Código Civil, bem como em atenção ao princípio da especialidade, a aplicação do Código do Consumidor também será utilizada de forma temperada com o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal, até pelo que prevê o artigo 7º do próprio Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Não restam dúvidas de que os transportadores aéreos que operam no Brasil, no transporte de cargas nacional e internacional, recebam com bons olhos a mencionada alteração jurisprudencial, que de certa forma traz mais segurança jurídica do ponto de vista contratual em relação ao contrato de transporte de cargas.</p>
<p>A aplicação harmoniosa do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Convenção de Montreal, do Código Civil e do <a href="https://lbca.online/index.php/artigos/impressoes-sobre-o-cdc-paulistano/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Código de Defesa do Consumidor</a> pela jurisprudência prestigiou de forma salutar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que, por vezes, a multiplicidade de diplomas legais sendo aplicados em descompasso com os princípios basilares do Direito reflete grave violação dos direitos dos jurisdicionados, seja ele uma empresa ou consumidor.</p>
<p><em>*Ronaldo Cavalcanti é advogado e gerente da área de contencioso cível estratégico do <a href="https://lbca.online/index.php/quem-somos/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lee, Brock, Camargos Advogados</a> (LBCA).</em></p>
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