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	<title>Arquivos Código de Processo Civil - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Código de Processo Civil - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Reativação do X pelo STF fica mais difícil e recurso ao plenário depende de Moraes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Sep 2024 21:04:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Processo Civil]]></category>
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		<category><![CDATA[Marco Civil da Internet]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo regimento interno, um eventual recurso seria julgado não pelo plenário, mas pelo próprio colegiado – formado por Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/reativacao-do-x-pelo-stf-fica-mais-dificil-e-recurso-ao-plenario-depende-de-moraes/">Reativação do X pelo STF fica mais difícil e recurso ao plenário depende de Moraes</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que <a href="https://www.gazetadopovo.com.br/republica/stf-comeca-julgar-decisao-moraes-bloqueou-x-brasil/?ref=link-interno-materia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">confirmou a decisão do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu o funcionamento do X</a> no Brasil, torna mais difícil uma reativação da rede social pela Corte. Pelo regimento interno, um eventual recurso seria julgado não pelo plenário, composto por todos os 11 ministros do STF, mas pelo próprio colegiado – formado por Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.</p>
<p>Nesta segunda-feira (2), todos os membros desse colegiado ratificaram a decisão de Moraes, da semana passada, que cortou o acesso de aproximadamente 20 milhões de usuários brasileiros ao X, além de impor multa diária de R$ 50 mil em caso de desobediência. O principal argumento do ministro, acompanhado pelos colegas, foi o descumprimento de decisões anteriores que impunham o bloqueio de perfis, o não pagamento das multas em razão disso e a falta de representação legal no país.</p>
<p>Moraes ressalvou que, se essas condições forem atendidas pelo X, a rede voltaria a operar. Mas interpara impedir que seus executivos fossem presos, como também cogitou Moraes em outra decisão.</p>
<p>Na decisão de Moraes, referendada pela Primeira Turma, a principal questão foi a autoridade do STF para interpretar e aplicar a lei – no caso, o Marco Civil da Internet – sobre o funcionamento das redes sociais. Quase todos disseram que empresas estrangeiras devem se submeter à jurisdição nacional, que fiscaliza suas operações no país – algo que dificilmente poderia ser contestado por qualquer ministro do STF, inclusive os demais, no plenário.</p>
<p>“Como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no território nacional, os provedores de internet devem respeitar e cumprir, de forma efetiva, comandos diretos emitidos pelo Poder Judiciário relativos a fatos ocorridos ou com seus efeitos perenes dentro do território nacional; cabendo-lhe, se entender necessário, demonstrar seu inconformismo mediante os recursos permitidos pela legislação brasileira”, escreveu Moraes em sua decisão.</p>
<p>“Não é possível a uma empresa atuar no território de um país e pretender impor a sua visão sobre quais regras devem ser válidas ou aplicadas [&#8230;] As pessoas naturais e jurídicas têm pleno acesso a um vasto sistema de recursos e instrumentos de impugnação das decisões do Judiciário. Mas a ninguém é dado obstruir a Justiça ou escolher, por critérios de conveniência pessoal, quais determinações judiciais irá cumprir”, escreveu Flávio Dino em seu voto.</p>
<p>Na mesma linha se manifestou Cristiano Zanin em seu voto. “O reiterado descumprimento de decisões do Supremo Tribunal Federal é extremamente grave para qualquer cidadão ou pessoa jurídica pública ou privada. Ninguém pode pretender desenvolver suas atividades no Brasil sem observar as leis e a Constituição Federal”.</p>
<p>“O Poder Judiciário é um sistema de órgãos da soberania nacional para a guarda do sistema jurídico adotado e há de ter sua decisão acatada, respeitada e legitimada. Seu questionamento há de se dar na forma da legislação processual, não segundo os humores e voluntarismos de quem quer que seja, nacional ou estrangeiro”, escreveu Cármen Lúcia.</p>
<p>“Ordem judicial pode ser passível de recurso, mas não de desataviado desprezo. O acatamento de comandos do Judiciário é um requisito essencial de civilidade e condição de possibilidade de um Estado de Direito”, escreveu o procurador-geral da República, Paulo Gonet.</p>
<h2>Recurso ao plenário depende de Moraes</h2>
<p>Recursos contra as decisões criminais das turmas do STF, conforme o regimento interno, são julgados pelo próprio colegiado. Mas nada impede que a parte atingida peça ao relator para que a apelação seja levada ao plenário para deliberação. No caso da suspensão do X, caberia, portanto, ao próprio Moraes decidir se a questão deveria ser decidida por todos os ministros.</p>
<p>Um eventual julgamento pelo plenário do STF abriria mais chances de divergência, especialmente por parte de André Mendonça e Kassio Nunes Marques. Indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), eles são os ministros que, até hoje, mais divergiram de Moraes em seus inquéritos. Nesses julgamentos, ambos acabaram vencidos pela maioria, mas, ao argumentarem contra algumas decisões de Moraes, expuseram fragilidades na fundamentação do colega.</p>
<p>&#8220;Eu entendo que seria razoável, sim, levar a questão a plenário em função do princípio da colegialidade. Seria muito interessante ter a visão dos outros ministros, porque é uma decisão que está suscitando uma série de controvérsias e posições divergentes”, diz o advogado Marco Sabino, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo e pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra, de Portugal.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/protecao-de-dados-e-ia-solano-de-camargo-analisa-nova-tabela-de-honorarios-da-oab-sp/" target="_blank" rel="noopener">Proteção de dados e IA: Solano de Camargo analisa nova tabela de honorários da OAB/SP</a></strong></p>
<p>Outra possibilidade de a questão ser analisada pelo plenário do STF surgiu nesta segunda-feira (2), com a apresentação, pelo Partido Novo, de uma nova ação contra o bloqueio do X. A legenda protocolou no STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), na qual a constitucionalidade da decisão de Moraes é questionada.</p>
<p>Na ação, o Novo argumenta que a suspensão da rede social fere direitos fundamentais de milhões de pessoas sem qualquer relação com o problema que gerou o bloqueio – a manutenção de alguns perfis pelo X. Caberá ao ministro relator escolhido analisar um pedido de liminar para suspender a decisão de Moraes – algo difícil, uma vez que é tabu qualquer ministro, individualmente, derrubar a decisão de outro numa ação diferente. Esse relator também pode levar a questão diretamente ao plenário – uma opção mais razoável e já realizada outras vezes.</p>
<p>Ao contrário de recursos em processos criminais, ADPFs são julgadas no plenário por envolverem questões constitucionais – no caso, o direito à liberdade de expressão e ao devido processo legal, além do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e razoabilidade do bloqueio geral do X para forçar a suspensão de perfis específicos).</p>
<h2>Cidadãos e empresas atingidos pelo bloqueio também podem recorrer</h2>
<p>Alguns especialistas entendem que terceiros prejudicados pela decisão – cidadãos e empresas que postam e anunciam no X – poderiam ingressar com recursos ou ações à parte para retomar seus acessos à plataforma.</p>
<p>“No caso de cidadãos, empresas que usam e anunciam na rede, e que não fazem parte do processo, essas pessoas poderiam também interpor recurso como terceiro prejudicado ou mesmo mandado de segurança, argumentando que foram prejudicadas pela decisão judicial, e que por tal razão, tem legitimidade para questioná-la”, diz Caio Miachon Tenorio, advogado e sócio no escritório Lee, Brock &amp; Camargo, e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.</p>
<p>Ele se baseia no artigo 996 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”; e também na Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conjunto de decisões que permite que um terceiro prejudicado apresente mandado de segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja essa passível de recurso pela parte diretamente atingida.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/como-separar-o-direito-autoral-humano-dos-direitos-da-ia-generativa/" target="_blank" rel="noopener">Como separar o direito autoral humano dos &amp;#8220;direitos&amp;#8221; da IA generativa</a></strong></p>
<p>Em tese, o próprio Alexandre de Moraes poderia reconsiderar sua decisão. Mas o ministro deixou claro que poderia reativar o X somente se suas três determinações fossem cumpridas pela empresa: pagamento total das multas (calculadas em R$ 18,3 milhões); bloqueio dos perfis vetados (dos jornalistas Allan dos Santos, Oswaldo Eustáquio e Sandra Eustáquio, da adolescente Mariana Eustáquio, do influenciador Ed Raposo e do senador Marcos do Val); além da indicação de representante legal da empresa no Brasil que viabilize o atendimento às determinações judiciais.</p>
<p>Ivar Hartmann, professor no Insper e doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), diz acreditar que uma maioria de ministros estaria disposta a revogar a suspensão da plataforma se um advogado fosse nomeado para representar a empresa. “Não tenho tanta certeza em relação ao próprio Ministro Alexandre de Moraes”, ressalva ele.</p>
<p>Quanto à possibilidade de apresentação de recursos por terceiros, ele observa que o ministro já demonstrou ser pouco receptivo à petições de outras partes não formalmente envolvidas no processo. “Mas eu acredito que o STF deveria admitir as manifestações”, afirma.</p>
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		<title>Dispensa de testemunhas para assinaturas eletrônicas de contratos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Aug 2023 14:37:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Medida visa agilizar a formalização de contratos, aditivos e outros instrumentos jurídicos, tornando o processo mais eficiente.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O universo dos contratos passou por uma importante transformação recentemente com a publicação da Lei nº 14.620/23.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa legislação alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil (CPD) para permitir que nos contratos assinados eletronicamente por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) fica dispensada a assinatura de duas testemunhas. Essa medida visa agilizar a formalização de contratos, aditivos e outros instrumentos jurídicos, tornando o processo mais eficiente e menos burocrático.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/uso-da-biometria-facial-em-contratos-eletronicos/" target="_blank" rel="noopener">Uso da biometria facial em contratos eletrônicos</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Antes dessa alteração, era comum que contratos, aditivos e outros instrumentos jurídicos precisassem incluir, além dos representantes legais, duas testemunhas, para que pudessem ter força de título executivo extrajudicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a nova legislação, os contratos eletrônicos assinados através de qualquer provedor de assinaturas que adote a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) estão dispensados da necessidade de duas testemunhas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Agora, os representantes legais das partes envolvidas têm sua assinatura eletrônica reconhecida como suficiente para constituir um título executivo extrajudicial. Essa mudança simplifica o processo de formalização de contratos, tornando-o mais ágil e adequado às demandas da era digital.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A eliminação da exigência de duas testemunhas traz celeridade  na assinatura de documentos, permitindo que acordos sejam concretizados de forma mais rápida e eficiente. Isso é especialmente relevante em negociações comerciais e transações financeiras, onde a celeridade é crucial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a dispensa de testemunhas valoriza o uso das assinaturas eletrônicas e a segurança proporcionada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A utilização dessa tecnologia reconhecida pelo Estado brasileiro confere validade e autenticidade aos contratos eletrônicos, aumentando a confiança das partes envolvidas.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/avanco-dos-smart-contracts/" target="_blank" rel="noopener">Avanço dos smart contracts</a><br />
</strong></p>
<p style="text-align: left;"><span style="font-weight: 400;">Diante dessa mudança na formalização dos contratos jurídicos, a chancela do advogado se torna fundamental para atestar a conformidade das cláusulas e termos presentes no contrato. A ausência das testemunhas requer uma revisão ainda mais minuciosa por parte do profissional do Direito, que deve certificar-se de que todos os aspectos legais estão devidamente contemplados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A alteração no Art. 784 do Código de Processo Civil – que permitiu a dispensa de duas testemunhas para contratos assinados eletronicamente pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) – representa um avanço importante no universo dos contratos jurídicos. A simplificação do processo de assinatura auxilia a impulsionar o cenário de negócios em um contexto cada vez mais digital.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, essa mudança também demanda maior responsabilidade por parte dos advogados, que assumem um papel crucial como parceiros de negócios na revisão e validação dos contratos eletrônicos. A atenção aos detalhes e a busca pela conformidade legal tornam-se elementos essenciais para garantir a segurança e a solidez dos acordos firmados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo, a adequação do cenário jurídico às novas possibilidades tecnológicas traz benefícios e desafios, tornando necessário que os profissionais do Direito estejam preparados para atuar com excelência nesse ambiente em constante transformação.</span></p>
<p><b>*Victoria Pinto do Carmo é graduada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT), Pós-graduanda em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e Direito Digital pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), integra a equipe da Lee, Brock, Camargo Advogados.</b></p>
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		<title>Liminar que determina entrega de veículo novo pode ser revertida?</title>
		<link>https://lbca.online/liminar-que-determina-entrega-de-veiculo-novo-pode-ser-revertida/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jun 2023 18:55:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Câmara de Direito Privado]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[consumidores e fornecedores]]></category>
		<category><![CDATA[CPC]]></category>
		<category><![CDATA[dilação probatória]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[legislação consumerista]]></category>
		<category><![CDATA[Perigo de dano]]></category>
		<category><![CDATA[veículo zero quilômetro apresentou problemas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>caso de fato o entendimento seja pelo deferimento da liminar, entendemos que a medida mais crível e sensata seja a concessão de liminar para fornecimento de veículo reserva, pois além de atender às demandas do consumidor, há a possibilidade de reversão.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Este artigo se inicia com uma situação hipotética: um consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro e o carro passou a apresentar problemas. Esse consumidor, bastante frustrado, ingressou no Judiciário pleiteando, liminarmente, a substituição do automóvel e, no mérito, a confirmação da liminar, dano moral, honorários sucumbenciais, além do reembolso das custas.</p>
<p>O Magistrado, analisando a petição, defere o pedido de liminar determinando que a Montadora substitua o automóvel, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa.</p>
<p>Sabe-se que os requisitos essenciais para que seja deferida uma liminar, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, são: Probabilidade do direito e Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p>
<p>O Professor José Miguel Garcia Medina1 explica que, no que diz respeito a probabilidade de direito, a parte deverá demonstrar que o direito à que está pleiteando é provável. Já no que diz respeito ao Perigo de dano, é necessário que seja demonstrado o perigo na demora, ou seja, a necessidade de concessão daquela tutela urgência para evitar um dano decorrente da demora processual.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: </strong><a href="https://lbca.online/o-incidente-learjet-em-congonhas-e-as-consequencias-inevitaveis-na-aviacao/" target="_blank" rel="noopener"><strong>O incidente LearJet em Congonhas e as consequências inevitáveis na aviação</strong></a></p>
<p>Mas não é só, é de uma importância destacar o previsto no parágrafo terceiro do Artigo supracitado: &#8220;<em>A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão</em>&#8220;.</p>
<p>Nesse sentido, o citado Professor destaca que: Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos.2</p>
<p>Subsiste, então, o seguinte questionamento para esta situação hipotética: a substituição de um automóvel, é medida reversível?</p>
<p>Embora seja uma situação hipotética, esta situação ocorre com bastante recorrência na prática.</p>
<p>É necessária bastante cautela quando da concessão de uma liminar para fornecimento de um veículo novo, sem ao menos ter sido apresentada a defesa, ter ocorrido a dilação probatória e ter sido sentenciado o processo, sob pena de causar prejuízos irreversíveis para a Montadora.</p>
<p>Isso porque, é comprovado que um veículo novo, perde, aproximadamente, 10% do seu valor de marcado, assim que sai da concessionária3, além de estar sujeito a eventual acidente de trânsito ou a qualquer outro tipo de incidente que o desvalorize ainda mais.</p>
<p>Em continuidade, a substituição do automóvel exige a emissão e emplacamento definitivo em nome do consumidor, portanto é irreversível para o estado de zero quilometro.</p>
<p>No mais, se após a dilação probatória, o juiz entenda pela improcedência da Ação, o artigo 302 do Código de Processo Civil prevê que caberá a parte responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa.</p>
<p>No entanto, como calcular um prejuízo desses? Pela desvalorização do veículo? Se por algum motivo esse carro se envolver em um acidente ou for roubado, como ocorrerá essa reparação? Ainda, quem garante que a parte terá condições financeiras de ressarcir a Montadora pelo prejuízo?Uma nova perícia para apurar o valor da desvalorização implicará em novos custos, além da morosidade processual.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS:</strong> <a href="https://lbca.online/a-responsabilidade-solidaria-entre-fabricante-e-assistencia-tecnica/" target="_blank" rel="noopener"><strong>A responsabilidade solidária entre fabricante e assistência técnica</strong></a></p>
<p>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de Agravo de Instrumento, pela reforma da decisão que deferiu a liminar consistente na substituição do carro, considerando tratar-se de uma medida irreversível, sendo necessária a manifestação da parte contrária. Portanto, ausentes os requisitos de concessão da tutela:</p>
<p style="text-align: right;"><em>BEM MÓVEL Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para substituição do veículo Posicionamento acertado.</em><br />
<em>Porquanto descabe o deferimento da tutela jurisdicional antecipada quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano.</em></p>
<p style="text-align: right;"><em>Convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão do requerente Ademais, mostra-se mais prudente que, diante da irreversibilidade da medida pleiteada, se oportunize a manifestação da parte contrária &#8211; Ausência dos requisitos que pudessem alicerçar a concessão da antecipação de tutela pretendida, estando o feito a exigir, de fato, dilação probatória Recurso improvido, com manutenção da r.</em><br />
<em>Decisão de Primeiro Grau. (TJ-SP &#8211; AI: 20511725920148260000 SP 2051172-59.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 28/4/14, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 1/5/14)</em></p>
<p>Em outro julgamento em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça Do Mato Grosso do Sul decidiu pela necessidade de instrução probatória antes do deferimento de uma liminar consistente na substituição do veículo, sob argumento de tratar-se de medida irreversível:</p>
<p style="text-align: right;"><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; AÇÃO DE INDENIZAÇÃO &#8211; RELAÇÃO DE CONSUMO &#8211; ANTECIPAÇÃO DE TUTELA &#8211; SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR SIMILAR ZERO-QUILÔMETRO &#8211; EXAURIMENTO DA MEDIDA BUSCADA &#8211; PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO &#8211; DEMONSTRAÇÃO &#8211; (ART. 300, § 3º DO CPC/15)- PRETENSÃO INVIÁVEL &#8211; INSTRUÇÃO PROBATÓRIA &#8211; NECESSIDADE &#8211; RECURSO PROVIDO.</em></p>
<p style="text-align: right;"><em>Indefere-se o pedido de tutela antecipada para substituição de veículo por outro similar e zero-quilômetro quando implicar no exaurimento da medida buscada em juízo e houver perigo de irreversibilidade da concessão prévia (art. 300, § 3º, do CPC) (TJ-MT &#8211; AI: 10033261220168110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/1/17, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/1/17)</em></p>
<p>Neste sentido, caso de fato o entendimento seja pelo deferimento da liminar, entendemos que a medida mais crível e sensata seja a concessão de liminar para fornecimento de veículo reserva, pois além de atender às demandas do consumidor, há a possibilidade de reversão.</p>
<p>A Montadoras poderão cumprir a decisão com os próprios veículos de frota ou até mediante aluguel de automóvel &#8211; a última situação é mais morosa, em termos financeiros, para as Fabricantes, porém, ainda assim, é uma hipótese mais viável e, no final, menos prejudicial, do que a substituição de um veículo.</p>
<p>É importante esclarecer que não se ignora a importância da legislação consumerista no equilíbrio na relação entre consumidores e fornecedores, porém isso não pode servir de justificativa para concessões desproporcionais em relação aos fornecedores de produtos e serviços que, da mesma forma, são de notória importância para a sociedade.</p>
<p>Assim, é necessário que, antes do deferimento da liminar, verifiquem-se as consequências da decisão, considerando todos os pontos acima elencados, quais sejam, a complexidade da causa e a possibilidade de, caso seja revertida a decisão, o consumidor compense a desvalorização do bem, pois do contrário, tal decisão implicará em danos irreversíveis a parte contrária.</p>
<hr />
<p>1 MEDINA, Jose Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/José Miguel Garcia Medina. &#8211; 4.ed.rev.atual. e ampl &#8211; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.</p>
<p>2 Idem</p>
<p>3 <a href="https://rodobens.com.br/blog/automoveis/desvalorizacao-do-carro-zero" target="_blank" rel="noopener">https://rodobens.com.br/blog/automoveis/desvalorizacao-do-carro-zero</a></p>
<hr />
<p><strong>Marina Spagnolo Iliadis Barrella</strong><br />
Advogada do escritório LBCA &#8211; Lee, Brock, Camargo Advogados. Especialista em Direito do Consumidor, pós-graduada em Contratos pela PUC-SP e possui curso de extensão em Processo Civil pela FGV.</p>
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		<title>A mediação na Justiça do trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Jul 2016 05:00:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[CPC]]></category>
		<category><![CDATA[Folha de S. Paulo]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 13.140/2015]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Mediação]]></category>
		<category><![CDATA[Mediação]]></category>
		<category><![CDATA[Vanessa Sapiência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A sócia da LBCA, a advogada Vanessa Sapiência, em artigo publicado na “Folha de S. Paulo” analisa os argumentos favoráveis e contrários ao emprego da mediação e da conciliação na Justiça do Trabalho, concluindo que “o fomento às vias alternativas de resolução de conflitos permitirá que se dê uma solução razoável à realidade nacional, que possui litigância excessiva".</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na formulação de um direito especial, visando simplificar as formalidades processuais.</p>
<p>Embora tenha sido a precursora da política de incentivo à composição entre as partes, a utilização da mediação ainda lhe é um tema controvertido.</p>
<p>A controvérsia versa sobre a especificidade do direito do Trabalho e a necessidade de tratamento diverso, bem como por entender que a mediação não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal, norteador das relações de emprego no Brasil.</p>
<p>Com a aprovação da Lei 13.140/2015, a mediação passou a ter um papel importantíssimo como meio de solução de controvérsias entre particulares.</p>
<p>Além desta lei, o novo Código de Processo Civil prestigiou essa modalidade de autocomposição, para que a jurisdição não seja a única forma de solução de conflitos.</p>
<p>A mediação é uma das ferramentas privadas que vem demonstrando, mundialmente, sua grande eficiência na resolução dos conflitos interpessoais, pois com ela são as próprias partes que encontram as soluções.</p>
<p>Como benesses temos, especialmente, a celeridade e eficácia dos resultados, a redução do desgaste emocional das partes, além do reduzido custo financeiro.</p>
<p>Em análise preliminar, as disposições do Código de Processo Civil (CPC) poderiam ser aplicadas supletiva e subsidiariamente (artigo 15), ante a ausência de normas específicas para regulação dos processos trabalhistas.</p>
<p>Entretanto, o tema não é simples e tampouco pacífico.</p>
<figure id="attachment_4227" aria-describedby="caption-attachment-4227" style="width: 300px" class="wp-caption alignleft"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-full wp-image-4227" src="https://lbca.online/site/wp-content/uploads/2016/05/Vanessa.jpg" alt="Vanessa Sapiência, Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)" width="300" height="350" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2016/05/Vanessa.jpg 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2016/05/Vanessa-257x300.jpg 257w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /><figcaption id="caption-attachment-4227" class="wp-caption-text">Vanessa Sapiência, Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)</figcaption></figure>
<p>O volume de processos em tramitação perante a Justiça brasileira ultrapassou a marca de 100 milhões. Esse dado foi divulgado no relatório do Conselho Nacional de Justiça. É certo que 9% desse montante refere-se às demandas trabalhistas. Por mais que os juízes e desembargadores esforcem-se para escoar esse estoque de ações, não conseguem julgar as demandas com a velocidade que a prestação jurisdicional é esperada.</p>
<p>Desde o ano 2000, a Justiça do Trabalho busca ferramentas extrajudiciais para composição. Para tanto, instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, com a atribuição de promover a conciliação dos conflitos individuais do trabalho.</p>
<p>A natureza jurídica das comissões é de mediação. Contudo, esse instituto não conseguiu atingir seu objetivo, visto que a cultura da judicialização continua arraigada no Brasil.</p>
<p>A mediação poderia ser uma importante ferramenta para a efetivação do princípio constitucional previsto, na esfera processual, no artigo 4º do novo CPC: &#8220;As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa&#8221;, ou seja, as partes têm o direito de obter a solução da questão controversa de forma célere. A celeridade é a grande contribuição das formas extrajudiciais de solução de conflitos.</p>
<p>Nesse sentido, os apoiadores defendem que a mediação traz velocidade e desafoga os tribunais e que a resolução 125 do CNJ já traz em seu bojo a possibilidade de aplicação imediata a todas as esferas da Justiça, não havendo exceção aos temas trabalhistas.</p>
<p>Já a corrente que acredita nos aspectos controvertidos menciona que o artigo 42, parágrafo único, da Lei de Mediação, previu que as relações de trabalho serão reguladas por lei própria.</p>
<p>Por conta disso, defendem a criação de uma ressalva no texto ou de uma nova resolução para os temas trabalhistas, a fim de evitar que o vazio normativo possa gerar qualquer tipo de desmonte.</p>
<p>Para discutir esses pontos e dirimir o debate sobre a aplicação da mediação aos temas laborais, o Conselho Nacional de Justiça promoverá audiência pública sobre o tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho.</p>
<p>Em referida audiência, de abrangência nacional, objetiva-se debater, especialmente, a mediação privada e a pré-processual.</p>
<p>Esta iniciativa vai ao encontro da alta relevância do tema na Justiça do Trabalho. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do ato nº 168/16, instituiu o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido e processado no âmbito da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>O fomento às vias alternativas de resolução de conflitos permitirá que se dê uma solução razoável à realidade nacional, que possui litigância excessiva. Essa prática promoverá uma melhoria direta para as empresas e colaboradores, pois, na impossibilidade de resolução da controvérsia pela mediação, poderão gozar de um sistema judiciário dotado de maior qualidade e disponibilidade.</p>
<p>O conflito é um fato, e não um fenômeno. A simplificação do direito e o bom funcionamento do Judiciário são indispensáveis para a manutenção do Estado de Direito. Assim, mudanças que visem melhorias contribuem, também, para o fortalecimento da democracia. Esse é o verdadeiro espírito do acesso à Justiça.</p>
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		<title>Ministros do STJ autorizam penhora de bem de família</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2015 14:55:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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		<category><![CDATA[bem de família]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Processo Civil]]></category>
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		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[Ricardo Maffeis Martins]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Valor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O advogado Ricardo Maffeis, da LBCA, fala sobre a penhora de bem de família e o princípio da boa-fé no novo Código de Processo Civil em matéria publicada no Valor.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A norma que protege o bem de família de possíveis penhoras para o pagamento de dívidas de seus proprietários tem sido flexibilizada pela Justiça, em determinadas situações, quando constata-se que os devedores agiram de má-fé ao longo do processo de cobrança. Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o bloqueio do imóvel em que residia uma família para a quitação de débitos bancários.</p>
<p>A Lei nº 8.009, de 1990, considera bem de família o único imóvel residencial usado como moradia por casal ou família. Pela norma, esse bem não pode responder por dívidas dos proprietários, com exceção das situações listadas na própria norma, como hipoteca do bem oferecido como garantia real, cobrança de pensão alimentícia ou os débitos relativos ao próprio imóvel, como o IPTU.</p>
<p>A jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de não permitir o bloqueio do bem de família. A Corte, porém, segundo advogados, em casos peculiares tem criado uma exceção baseada no comportamento de má-fé da parte devedora.</p>
<p>No caso julgado pela 3ª Turma, os ministros consideraram que o casal deixou de observar a boa-fé porque já haviam negociado, na própria Justiça, a dívida que possuíam com a instituição financeira. No novo pacto, a residência do casal foi oferecida como garantia, o que consta no acordo homologado pelo Judiciário.</p>
<p>Apesar de ter renegociado o débito, o casal tornou-se inadimplente e, na defesa da execução da dívida efetuada pelo banco, alegou que o bem não poderia ser penhorado porque seria de família.</p>
<p>Para os ministros, porém, os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. &#8220;O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade&#8221;, diz em seu voto o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha.</p>
<p>O relator ainda entendeu que não se poderia permitir, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.</p>
<p>O advogado Eduardo Vital Chaves, sócio da área cível do escritório Rayes e Fagundes Advogados, afirma que o STJ tem privilegiado a boa-fé e flexibilizado, em casos de abusos, certas proteções trazidas pela legislação. Chaves acredita que essa deve ser uma tendência dos tribunais. &#8220;No momento em que a parte oferece publicamente um bem como garantia a uma dívida, não pode simplesmente mudar de ideia, a não ser que faça a substituição do bem por um outro&#8221;, diz o advogado.</p>
<p>Além desse acórdão, Chaves cita um caso mais antigo também julgado pela 3ª Turma em que foi analisada a boa-fé das partes. No exemplo, o casal ofereceu o imóvel em que viviam como garantia a uma hipoteca e, posteriormente, na cobrança da dívida, alegou que se tratava de um bem de família.</p>
<p>Na época, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que &#8220;a atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziandoa por completo&#8221;.</p>
<h6>O advogado <strong>Ricardo Maffeis Martins</strong>, da área cível do escritório <strong>Lee, Brock, Camargo Advogados</strong>, acredita que a observância da boa-fé é uma tendência. Ele lembra que o novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor no ano que vem, estabelece em seu artigo 5º que &#8220;aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé&#8221;. Já o artigo 6º estipula que &#8220;todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva&#8221;.</h6>
<p>O post <a href="https://lbca.online/ministros-do-stj-autorizam-penhora-de-bem-de-familia/">Ministros do STJ autorizam penhora de bem de família</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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