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	<title>Arquivos código do consumidor - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos código do consumidor - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Se a quantidade do produto mudou, o consumidor terá de ser informado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Oct 2021 13:45:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria 392, sobre a alteração na quantidade embalada, mesmo em compras pela internet</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/se-a-quantidade-do-produto-mudou-o-consumidor-tera-de-ser-informado/">Se a quantidade do produto mudou, o consumidor terá de ser informado</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministério da Justiça e Segurança Pública editou recentemente a Portaria 392, sobre a obrigatoriedade de o consumidor ser informado, no rótulo do produto, sobre a alteração na quantidade embalada, mesmo em compras pela internet.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1.O que muda com a nova portaria 392?</strong></span><br />
A obrigatoriedade de o fornecedor informar ao consumidor, na embalagem, a alteração na quantidade do produto que foi colocado à venda em números absolutos e percentuais, inclusive quando esses produtos forem comercializados via comércio eletrônico. Geralmente, os consumidores ficam atentos ao prazo do produto, mas prestam pouca atenção à alteração da quantidade, porque a embalagem aparentemente permanece a mesma, assim como o preço.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2.Quais são os novos critérios para o rótulo?</strong></span><br />
Dar visibilidade à informação para que o consumidor seja devidamente informado sobre a alteração. Os caracteres devem ser legíveis e vir em caixa alta (letras maiúsculas), negrito, cor que contraste com o fundo do rótulo e altura mínima de 2mm (dois milímetros), a não ser que a área de painel seja igual ou inferior a cem centímetros quadrados. É importante que o fornecedor fique atento ao direito à informação do consumidor para que esse tenha liberdade de escolha diante das ofertas de mercado .</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3.Quem não cumprir pode sofrer sanções?</strong></span><br />
Sim, as previstas no Decreto 2.181 de 20 de março de 1997, e dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. As sanções são de multa, até apreensão dos produtos, proibição da fabricação , cassação de licença da atividade, dentre outras. A de alteração na divulgação da embalagem deve ocorrer em seis meses.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4. E os produtos fabricados antes da entrada em vigor da Portaria?</strong></span><br />
Podem ser comercializados independente do cumprimento das regras na Portaria, enquanto estiverem em seu prazo de validade. Na verdade, essa portaria pode ser uma sinalização das autoridades de defesa do consumidor sobre endurecimento das regras, principalmente, para comércio eletrônico, que se expandiu durante a pandemia, quanto à observância do Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Veja a íntegra da Portaria</p>
<p>https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-392-de-29-de-setembro-de-2021-349267216</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quer entender mais sobre o <a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-e-book-do-consumidor">Código de Defesa do Consumidor</a>? Confira nosso ebook.</p>
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		<title>Trocas de Produtos, Desistências e Restituições do Valor Pago e o CDC</title>
		<link>https://lbca.online/trocas-de-produtos-desistencias-e-restituicoes-do-valor-pago-e-o-cdc/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Aug 2021 03:02:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[cdc e-commerce]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[código do consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os consumidores têm muitas dúvidas sobre devolução de produtos, prazos para reclamação, reembolsos, cancelamentos de compras on-line e presenciais e muitos mais, que este FAQ responde. 1.Comprei um produto e não gostei ou não me serviu, posso trocar o produto ou cancelar a compra pedindo o dinheiro de volta? Há várias respostas possíveis. Caso o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os consumidores têm muitas dúvidas sobre devolução de produtos, prazos para reclamação, reembolsos, cancelamentos de compras on-line e presenciais e muitos mais, que este FAQ responde.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1.Comprei um produto e não gostei ou não me serviu, posso trocar o produto ou cancelar a compra pedindo o dinheiro de volta?</strong></span></p>
<p>Há várias respostas possíveis. Caso o consumidor tenha comprado o produto fora do estabelecimento comercial &#8211; pela internet, por exemplo, sem ter visto ou testado o produto pessoalmente, ele terá um prazo de até sete dias de desistência a partir do recebimento do produto em sua residência, podendo ter seu dinheiro de volta. Uma vez ocorrida a compra presencial ou passados os sete dias do recebimento do produto quando a compra é fora do estabelecimento comercial, o consumidor não tem o direito de trocar o produto ou cancelar a compra (exceto em caso de defeito do produto).<br />
Há casos muito usuais, todavia, em que o fornecedor dos produtos concede, por mera liberalidade, um prazo adicional para troca de produtos, visando a fidelização de sua clientela. Aí, sim, o consumidor poderá fazer a troca (mas não o cancelamento da compra), dentro deste prazo adicional, e o fornecedor se obrigará a cumprir com o prazo prometido para a troca.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2.Meu produto apresentou um vício (defeito), qual o prazo para reclamar do problema?</strong></span></p>
<p>Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias para serviços ou produtos não duráveis ou em noventa dias para fornecimento de produtos duráveis. Estes são os prazos da chamada garantia legal, entretanto os fornecedores podem conceder prazos maiores e adicionais ao acima, por mera liberalidade, chamados de garantia contratual.<br />
O prazo da garantia legal poderá ser obstado desde a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa do fornecedor ou mediante a instauração de eventual inquérito civil, até seu encerramento. No caso de vício oculto &#8211; falha de fabricação que se manifesta apenas depois de um certo tempo &#8211; os prazos acima só começam a contar a partir da verificação do defeito.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3.E quando meu produto apresenta algum vício (os chamados defeitos), posso trocar imediatamente o produto ou pedir meu dinheiro de volta, com o cancelamento da compra?</strong></span></p>
<p>Antes da resposta à pergunta, primeiramente vamos tratar do que seria um “vício” de um produto, segundo o Código de Defesa do Consumidor: são problemas nos produtos de <em>qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza</em>.<br />
Esclarecido o que seria um vício no produto, e retomando a resposta: a troca ou cancelamento da compra não acontece de imediato, pois o fornecedor do produto tem um prazo de 30 dias para sanar o vício.<br />
Esgotado este prazo, aí sim o consumidor pode, <em>alternativamente e à sua escolha</em>:</p>
<p style="padding-left: 40px;">I &#8211; a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;<br />
II &#8211; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;<br />
III &#8211; o abatimento proporcional do preço.</p>
<p>Apenas excepcionalmente o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima, sem que se considere o mencionado prazo de 30 dias, especificamente e desde que provado que: q<em>uando em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial</em> ou em caso de produtos<em> in natura</em> o fornecedor será responsável pela troca imediata, exceto quando se identifica claramente o produtor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quer entender mais sobre o <a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-e-book-do-consumidor">Código de Defesa do Consumidor</a>? Confira nosso ebook.</p>
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		<title>Avança a nova Lei do SAC</title>
		<link>https://lbca.online/avanca-a-nova-lei-do-sac/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Aug 2021 12:41:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[código do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[SAC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A satisfação no atendimento do SAC deve melhorar? Sócio da LBCA João Vitor comenta em seu FAQ sobre o avanço que a nova Lei do SAC.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/avanca-a-nova-lei-do-sac/">Avança a nova Lei do SAC</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>De acordo com a plataforma Consumidor.Gov, de 2019 a 2020, houve um aumento de 70% nas reclamações de consumidores sobre SAC nos setores regulados 2020. Um novo decreto presidencial traz mudanças para os serviços e pode ser acessado no site da Secretaria Nacional do Consumidor (<a href="https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/a-senacon">Senacon</a>).</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">1. A Lei atual do SAC está superada?</span></strong><br />
Depois de 12 anos, o Decreto que regula a Lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), precisa de uma atualização, principalmente porque o formato do teleatendimento não consegue corresponder mais às necessidades de grande parte dos consumidores, que precisam de múltiplas plataformas, como aplicativos, e-mail, tecnologia multicanal, dentre outros, para encaminhamento de suas demandas. Com a pandemia, o teleatendimento das empresas apresentou maiores restrições, porque comumente reúne grande volume de trabalhadores em um único lugar.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2. A satisfação no atendimento do SAC deve melhorar?</strong></span><br />
As empresas, principalmente as dos setores regulados, além de oferecer novos canais de atendimento, devem investir para que os atendentes conheçam melhor o produto ou serviço , podendo responder com mais efetividade as reclamações de seus clientes consumidores. Um bom serviço de SAC também ajudar a reduzir a judicialização dos conflitos entre prestadores de serviços e consumidores.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/senacon-faz-raio-x-dos-sacs/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Senacon faz Raio X dos SACs</a></li>
</ul>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">3. Como será medida a efetividade do SAC e a disponibilidade?</span></strong><br />
A efetividade será medida através de indicadores, taxa de resolução dos conflitos, ponto de vista do próprio consumidor e índice de relação nos órgãos de defesa do consumidor. O SAC deverá ficar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana por pelo menos um canal, podendo a demanda do consumidor ser acompanhada de forma digital.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">4. Mas como fica a solução das controvérsias pela plataforma Consumidor.gov?</span></strong><br />
O Decreto prevê que os fornecedores poderão manter plataformas on-line de solução alternativa de resolução de conflitos e integrar a plataforma consumidor.gov. Na verdade, é aconselhável que integrem a plataforma consumidor.gov, importante canal que consegue além de solucionar as demandas dos consumidores, mensurar os índices de satisfação pelos serviços prestados.</p>
<p>Conheça a plataforma <a href="https://www.consumidor.gov.br/">Consumidor.gov</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/avanca-a-nova-lei-do-sac/">Avança a nova Lei do SAC</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<title>Impressões sobre o CDC Paulistano</title>
		<link>https://lbca.online/impressoes-sobre-o-cdc-paulistano/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jul 2019 17:02:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[carta magna]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[cdc paulistano]]></category>
		<category><![CDATA[código do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição Federal]]></category>
		<category><![CDATA[escritório advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Leia na íntegra o artigo escrito pelo advogado e sócio da LBCA, Fernando de Paula Torre, sobre o CDC Paulistano e a defesa do consumidor.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/impressoes-sobre-o-cdc-paulistano/">Impressões sobre o CDC Paulistano</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Proposta pelo Vereador Eduardo Tuma e sancionada pelo Prefeito Bruno Covas, a Lei 17.109/2019 que institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo (CDC Paulistano) foi publicada pelo Diário Oficial no último dia 05 de junho e passou a vigorar em todo município paulistano a partir dessa data.</p>
<p>Composto por 21 artigos, o Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo apresenta um rol de práticas abusivas e, também, de cláusulas abusivas, no capítulo I, na seção I e II, sucessivamente.</p>
<p>Práticas abusivas – que são condutas ou atos em desacordo com o espírito da legislação consumerista – como o estabelecimento de limites quantitativos para a venda de produtos ofertados, o corte de serviço essencial na véspera de feriados e fim de semana, a retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica, cobrança de consumação mínima, entre outras, passaram a ser consideradas como abusivas pelo artigo 3º da Lei.</p>
<p>Disposições contratuais que prevejam limitação ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico, que estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos e serviços, que estipulem presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato, entre outras, passaram a ser consideradas como cláusulas abusivas – que são disposições contratuais que desequilibram o contrato, colocando o consumidor em posição de desvantagem – pelo artigo 4º da Lei.</p>
<p>Assim como os artigos 39 e 51 do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-1" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)</a> que dispõem sobre práticas abusivas e cláusulas abusivas, sucessivamente, os artigos 3º e 4º do Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo também apresentam um rol exemplificativo de práticas e cláusulas abusivas, podendo-se concluir pela sua desnecessidade de estar expresso nessa nova legislação.</p>
<p>No Capítulo II, discorre-se sobre as sanções administrativas no que tangem às infrações cometidas no âmbito do referido código, que podem se tratar desde multa, apreensão do produto, suspensão temporária da atividade, inutilização do produto, até proibição de fabricação do produto, cassação da licença do estabelecimento e atividade, interdição total da atividade ou do estabelecimento, imposição de contrapropaganda e intervenção administrativa, previsão essa também desnecessária, haja vista replicar o que já está previsto no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).</p>
<p>No capítulo III positiva os procedimentos de atendimento ao consumidor pelo Procon municipal e, por fim, traz as disposições finais no Capítulo IV.</p>
<p>Apesar de já constar no seu artigo 1º, que o referido código está em consonância com o artigo 30, I e II da Constituição Federal, é importante ressaltar que a própria Carta Magna, no seu artigo 24, prevê a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, respeitando a hierarquia das leis e não estendendo a competência legislativa aos Municípios. Da análise sob esse prisma, surgem questionamentos acerca da constitucionalidade da lei que instituiu o Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo.</p>
<p>Deve-se lembrar ainda que o comércio interestadual é bastante corriqueiro nos dias de hoje e legislações consumeristas em nível municipal poderiam afetá-lo de certa forma, já que empresas se viriam obrigadas a fornecer produtos e oferecer serviços de forma exclusiva para cada município – o que é inviável em produções de escala &#8211; a fim de atender as suas normas e regramentos, afetando a livre iniciativa. Tal situação, cabe ressaltar, também teria o condão de gerar ofensa ao artigo 22, VIII, da Constituição Federal, que dispõe ser de competência exclusiva da União legislar sobre comércio interestadual.</p>
<p>O Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo busca estipular diretrizes e normas para melhorar a política municipal das relações de consumo, o que é louvável, mas se deve analisar com parcimônia a sua aplicabilidade e a sua recepção no ordenamento jurídico à luz da Carta Magna, para que não seja apenas mais uma das tantas legislações que só têm o condão de gerar transtornos à livre iniciativa e pouco contribuir <a href="https://lbca.online/index.php/lbca-na-midia/defesa-do-consumidor-ganha-novo-diploma-legal/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">para a defesa do consumidor</a>.</p>
<p>*<a href="https://lbca.online/index.php/profissionais/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Fernando de Paula Torre é advogado</a>, especialista em Contencioso Cível e Consumidor e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/impressoes-sobre-o-cdc-paulistano/">Impressões sobre o CDC Paulistano</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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