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	<title>Arquivos compliance-officer - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos compliance-officer - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Descomplicando Compliance &#8211; Parte II</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Oct 2021 13:40:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[compliance]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A implantação de um Programa de Compliance passa pelo compromisso da empresa e espelha um conjunto de regras que devem ser seguidas.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A implantação de um Programa de Integridade (Compliance) passa pelo compromisso da alta administração da empresa e espelha um conjunto de regras internas e externas que devem ser seguidas do chão de fábrica ao C-level.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1. O que é um programa de compliance?</strong></span><br />
O programa de compliance é um conjunto de procedimentos para o cumprimento de regras internas e externas definidos por uma empresa que deseja atuar dentro da regularidade. O programa de compliance conta com uma redação como se fosse um passo a passo do que é permitido ou não fazer, seja pela diretoria e ou demais colaboradores da empresa, atendendo às exigências normativas e técnicas do segmento do negócio. A política organizacional deve comtemplar também, a prevenção dos riscos operacionais, a gestão dos riscos existentes, identificando possíveis erros e apresentando soluções eficazes a serem cumpridas dentro de um prazo razoável para não prejudicar o negócio da empresa.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2.Quais são os níveis do compliance? </strong></span><br />
No Compliance identificamos quatro níveis: I. Ser compliance: É quando a empresa e os seus colaboradores estão alinhados às normas da organização e orientados oficialmente a agir de conforme a ética e idoneidade; II. Estar em compliance: Está relacionado não apenas às normas internas da empresa, mas também à legislação à qual a empresa responde. É estar em conformidade com os regulamentos externos. III. Ser e estar em compliance: É agir de acordo com as normas internas da empresa e com a legislação. Está relacionado à postura individual dos trabalhadores, independente da função ou cargo que ocupa na organização. Ter um time que é e está em compliance é resultado direto de um programa de compliance bem estruturado. IV. Risco de compliance: É a ausência de qualquer política de gestão de riscos. Uma empresa sem gestão de riscos está sujeita a sanções legais, perdas financeiras e de reputação. A melhor forma de ser e estar em compliance é simplesmente seguir as regras internas e externas.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3. Como implantar o compliance nas empresas? </strong></span><br />
A implantação de um programa de compliance é função da alta administração, ou seja, CEO e Diretoria. O primeiro passo é buscar um profissional dentro ou fora da diretoria que tenha as habilidades desejáveis para a função de compliance officer. Deve ser uma pessoa diplomática e capaz de dialogar com os diferentes setores da empresa, sempre pautada pela ética para a tomada de decisões. A essa pessoa compete, realizar uma análise de riscos para entender quais serão os desafios de implantar um programa de compliance. Com a análise concluída, vai criar um plano de ação para que a transição ocorra dentro do esperado pela organização naquele momento. Em paralelo à formulação de um Código de Conduta. O compliance officer deve gerir os riscos das práticas diárias, além de conscientizar os diretores e demais colaboradores sobre a importância de ser e de estar em compliance.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4.Quais exemplos de compliance podemos considerar na prática? </strong></span><br />
Nenhuma empresa quer que os seus dados sensíveis e de seus clientes caiam em mãos erradas, portanto, a análise de risco faz parte importante de um programa de compliance. Um exemplo é a transferência da base de dados de um servidor interno para um servidor remoto, na nuvem. Estratégias, objetivos e estruturas alinhados aos treinamentos constantes dos colaboradores garantirão que todos estejam na mesma “página”, respeitando as normas internas e a legislação vigente. Outros dois pontos importantes para identificar eventuais irregularidades que possam ser cometidas são o controle de qualidade interno e a auditoria especializada externa, além da manutenção um canal de denúncias, onde as irregularidades possam ser comunicadas anonimamente por qualquer colaborador.</p>
<p>Veja a primeira parte do artigo <a href="https://bit.ly/3E9vKdI">&#8220;Descomplicando Compliance&#8221;</a>.</p>
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		<title>RegTechs são o futuro do Compliance?</title>
		<link>https://lbca.online/regtechs-sao-o-futuro-do-compliance/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Oct 2021 13:41:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[compliance]]></category>
		<category><![CDATA[compliance-officer]]></category>
		<category><![CDATA[regtechs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As RegTechs são startups que facilitam o fornecimento de requisitos regulatórios e vem se tornando um braço tecnológico do Compliance.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As RegTechs (Regulatory Tecnology) são startups de tecnologia que facilitam o fornecimento de diversos requisitos regulatórios e vem se tornando um braço tecnológico do Compliance.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1. Por que as RegTechs estão se firmando no mercado?</strong></span><br />
As exigências das regulações no âmbito nacional e internacional mudam constantemente, tornando a governança corporativa ainda mais complexa e burocrática em cada segmento de negócio. Assim sendo, as RegTechs podem ser entendidas como aliadas na busca da simplificação e otimização de processos, visando estar em conformidade com grande volume de leis e normas.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2.Como as RegTechs surgiram?</strong></span><br />
Foi uma necessidade de mercado, envolvendo dois fatores: as empresas em todo o mundo investem pesado para reduzir os riscos de conformidade e, ao mesmo tempo, a complexidade dos dados vem crescendo cotidianamente . Diante desse cenário, a tecnologia veio contribuir para que o programa de compliance pudesse dispor de novos instrumentos, unindo a automação e a decisão humana.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3.Qual o papel das RegTechs no Compliance?</strong></span><br />
São empregadas como ferramentas dos profissionais de compliance para vencer as rotinas repetitivas e manuais e aumentar a produtividade. As RegTechs utilizam os recursos da Inteligência Artificial (IA) para analisar de forma rápida grande volume de dados, verificando riscos, agilizando a prevenção e monitorando transações. Isso ainda ajuda a criar relatórios mais precisos e traz novos benefícios para os negócios, indo além dos limites do compliance.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4.Onde está o ponto fraco das RegTechs?</strong></span><br />
Quando esses sistemas de controles automatizados são pensados como gerenciadores dos programas de compliance. Na verdade, podem ser empregados em questões pontuais, como due diligence de terceiros, por exemplo. Mas, não se pode pensar nas RegTechs como sendo uma fórmula mágica para simplificar o programa de integridade da empresa, isso pode comprometer o mapeamento de processos internos, o ambiente de controle de risco e os resultados do programa de compliance, com prejuízos para a imagem da corporação.</p>
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		<title>‘Teoria da Cegueira Deliberada’ e compliance</title>
		<link>https://lbca.online/teoria-da-cegueira-deliberada-e-compliance/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jul 2019 16:53:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[artigo-compliance]]></category>
		<category><![CDATA[artigo-estadao]]></category>
		<category><![CDATA[compliance-officer]]></category>
		<category><![CDATA[compliance-programa-de-compliance]]></category>
		<category><![CDATA[escritorio-de-advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[Jayme Barbosa Lima Netto]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo publicado no Estadão, o advogado e sócio da LBCA, Jayme Barbosa Lima Netto, comenta sobre a importância de uma política de compliance nas empresas.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Para discorrer sobre cegueira deliberada é necessário, mesmo que superficialmente, comentar um pouco sobre compliance e a figura do compliance officer.</p>
<p>Com a publicação da Resolução n.º 2554, de 24.09.1998 do Banco Central, o sistema financeiro nacional instituiu regras oriundas da Europa (Comitê Basiléia) e dos Estados Unidos (SEC – Securities and Exchange Commission). No mesmo ano foi promulgada a Lei de Lavagem de Dinheiro 9.613/1998, responsável pela criação do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão do Ministério da Fazenda. Em 2013 foi promulgada a Lei Anticorrupção 12.846, que é a legislação mais conhecida sobre compliance.</p>
<p>Após a promulgação da Lei Anticorrupção (Lei 12.4846/13), os empresários brasileiros passaram a ter preocupação com a legalidade de suas atividades. Com o surgimento do compliance nasce o compliance officer, definido como profissional independente e não vinculado a outra atividade, empoderado com os deveres de fiscalização e cumprimento das normas de compliance instituídas no programa de integridade da empresa. Independente porque deve ter trânsito livre, inclusive junto à diretoria e à presidência de grandes empresas, o que possibilitará o desenvolvimento de seu mister sem influências internas.</p>
<p>A partir desse momento, verifica-se uma verdadeira substituição na cadeia de responsabilidades, pois o acionista, o presidente ou outras figuras que ocupem posição de liderança deixam de ser responsáveis por todo e qualquer ato de seus funcionários e terceiros. Ou seja, o dever de fiscalização sai das mãos desses dirigentes e passa ao compliance officer.</p>
<p>Mas esta transferência de responsabilidade é absoluta? Não! O compliance officer, mesmo que responsável pela fiscalização e cumprimento das regras do programa de integridade, não substitui integralmente a alta administração, pois há um limite da delegação de responsabilidade, sendo que ignorar normas e legislação não exime nenhum dirigente de responsabilização.</p>
<p>Permanecer alheio a todas as normas, apenas pela existência de um programa de compliance e de um compliance officer, como se cego estivesse para a realidade, não isenta o agente de responsabilização nos âmbitos civil, administrativo e penal. A falsa ignorância dos fatos responsabiliza o agente pela aplicação da teoria da cegueira deliberada.</p>
<p>A cegueira deliberada, também conhecida como teoria da ignorância deliberada ou “willfull blindness”, em inglês, tem ganhado espaço cada vez mais no Brasil. Sua aplicação fez-se presente em um dos julgamentos mais emblemáticos do Brasil, qual seja, a ação penal 470 (Mensalão).</p>
<p>Na ocasião do julgamento do mensalão, o ministro Celso de Mello reconheceu o dolo eventual amparado na teoria da cegueira deliberada, destacando a necessidade de cautela na aplicação, senão vejamos.</p>
<p>“Admito a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores, mediante o dolo eventual, exatamente com apoio no critério denominado por alguns como ‘teoria da cegueira deliberada’, que deve ser usado com muita cautela”</p>
<p>E o entendimento aplicado naquela oportunidade, hoje irradia-se pelo Judiciário brasileiro, sendo aplicado em outras decisões como, por exemplo, em uma sentença condenatória da lavra do juiz Marcelo Bretas, cujo trecho segue “…<em>Por outro lado, o terceiro responsável pela lavagem que procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores deve ser responsabilizado ante a ocorrência do dolo eventual previsto no artigo 18, inciso I do Código Penal, já que o agente assumiu o risco de produzir o resultado. <strong>Em tais situações, ganha relevo a aplicação da denominada teoria da cegueira deliberada em circunstâncias em que os agentes voluntariamente fazem vistas grossas aos sinais evidentes do delito, à alta probabilidade da procedência espúria dos bens</strong>, valores e direitos envolvidos ou se recusam a adquirir um conhecimento acerca da prática de um crime. Por força dessa teoria, esse agente responde como se tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores, sendo plenamente possível que venham a sofrer condenação pela prática do delito de lavagem de dinheiro.</em> “ (grifamos)</p>
<p>O saber e o fingir não saber devem ser interpretados com cautela, como no exemplo fictício a seguir.</p>
<p>Um diretor financeiro de uma empreiteira de renome, que participa de diversas licitações junto ao poder público, libera verba de R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais) para fornecimento de cimento, visando a construção de uma ponte de 2 KM (quatro) na região de Manaus/AM.</p>
<p>A referida empreiteira tem como expertise a construção de pontes, pois já as construiu em diversas localidades do país. Acrescenta-se ao fato que comumente são liberados R$ 3.500,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para compra de cimento, a serem empregados nas construções de pontes em regiões mais caras do país, sendo que referidas obras ultrapassam 4 KM (oito).</p>
<p>Ocorre que anos depois, o Ministério Público, após investigação, denuncia o compliance officer e o diretor financeiro da empreiteira por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.</p>
<p>O que se pretende no exemplo acima é chamar a atenção para o dever de diligência dos empresários, agentes financeiros, funcionários de empresas privadas, servidores públicos, dentre outros, em relação à moralidade administrativa, respeito às legislações brasileiras e aos programas de compliance. Não pode o agente, qualquer que seja, ignorar solenemente situações que o homem médio perceberia em uma simples análise.</p>
<p>Desta feita, pode-se concluir pelas mudanças que a sociedade moderna enfrenta, principalmente nas relações entre entes privados e públicos, que as normas e procedimentos previstos em um programa de compliance necessitam aplicabilidade prática e não apenas teórica. Criar um programa de compliance e eleger representantes, os ditos compliance officers, permanecendo cegos a toda e qualquer conduta ilegal ou imoral não eximirá o agente de responsabilização.</p>
<p>Essa responsabilização é clara, pois o Judiciário brasileiro, sobretudo os Tribunais Superiores, inclinam-se ao reconhecimento da teoria da cegueira deliberada, evolução esta muito importante para resgatar a confiabilidade das relações empresariais e, sobretudo, o investimento externo.</p>
<p>Contudo, no que pese a importância do tema, diversas empresas, sejam de pequeno, médio ou grande porte, ainda não detêm um programa de integridade e políticas de compliance consolidadas e divulgadas entre sócios, funcionários e fornecedores. E este “atraso” pode custar caro. Investir em programas de compliance não pode mais ser visto como desperdício de tempo e dinheiro, mas sim como um investimento que, com certeza, trará retorno significativo às empresas, atrelando uma robusta governança corporativa, qualidade e confiabilidade aos seus negócios.</p>
<p><em>*Jayme Barbosa Lima Netto é <a href="https://lbca.online/index.php/profissionais/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados</a> (LBCA)</em></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/teoria-da-cegueira-deliberada-e-compliance/">‘Teoria da Cegueira Deliberada’ e compliance</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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