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	<title>Arquivos Consumidor - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Consumidor - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Novo acórdão estabelece exigência de solução extrajudicial nas relações de consumo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Nov 2024 14:31:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[acórdão]]></category>
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		<category><![CDATA[redução de custos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 21 de outubr, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 91, sobre a “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”. A partir deste julgamento, restou fixada a tese de que “a caracterização do interesse [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 21 de outubr, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 91, sobre a <em>“</em>configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial<em>”</em>.</p>
<p>A partir deste julgamento, restou fixada a tese de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.</p>
<p>Esse acórdão ainda não transitou em julgado e seus efeitos estão limitados ao estado de Minas. No entanto, dele pode-se extrair pontos de grande relevância, especialmente no que se refere à desjudicialização, destacando-se quatro fatores principais.</p>
<p>O primeiro trata da prévia tentativa de solução extrajudicial da conversaria, que poderá ser comprovada e realizada pelos seguintes meios oficiais, administrativos e públicos: (1) canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); (2) pelo Procon; (3) órgão fiscalizadores como Banco Central; (4) agências reguladoras; (5) plataformas públicas (<a href="https://consumidor.gov/" target="_blank" rel="noopener">consumidor.gov</a>) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; (6) notificações extrajudiciais.</p>
<p>Destacou-se que, em casos de SACs, não basta apenas o número do protocolo, e sim, o teor da reclamação. Caso a reclamação não seja realizada por plataformas públicas, o prazo de dez dias úteis será adotado como padrão para a resposta ou inércia do fornecedor, caracterizado o interesse após o decurso.</p>
<p>O segundo ponto estabelece que o consumidor deverá apresentar o pedido administrativo e a resposta do fornecedor com os documentos da petição inicial. <strong>Exceções: </strong>nas hipóteses em que o consumidor comprovar <strong>risco de perecimento do direito alegado</strong> (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial).</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://consumidormoderno.com.br/solucao-extrajudicial-consumo/" target="_blank" rel="noopener">Solução extrajudicial demanda preparo das empresas</a></strong></p>
<p>Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, <strong>sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (artigo 485, VI, do CPC).</strong></p>
<p>O terceiro se refere às<strong> ações ajuizadas após a efetiva publicação da tese</strong>, sendo que a parte autora/consumidor será intimada para emendar a inicial e demonstrar, em até 30 dias úteis, o contato com o fornecedor, sob pena de extinção da demanda.</p>
<p>Por último<strong>, </strong>para as ações já ajuizadas, o magistrado deverá considerar:</p>
<p><strong>a) </strong>nas hipóteses em que o réu ainda <strong>não apresentou contestação</strong>, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (artigo 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito;<br />
<strong>b) </strong>nas hipóteses em que <strong>já houver contestação nos autos</strong>, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.</p>
<h3>Vantagens</h3>
<p>O acórdão do IRDR destaca que o ordenamento jurídico brasileiro consolidou o modelo de justiça multiportas, abrangendo os meios jurisdicionais ou não, estatais ou privativos, priorizando os meios adequados para a resolução de conflitos. O fato de exigir a tentativa prévia de solução extrajudicial não infringe a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pelo contrário, visa harmonizar os princípios e os direitos fundamentais previstos na Constituição para cumprimento dos objetivos do Estado Democrático de Direito.</p>
<p>Em casos concretos, é possível vislumbrar que o entendimento firmado possibilitará maior investigação, esclarecimentos e soluções perante os órgãos públicos como o Procon e Cgov, órgãos fundamentais para a mediação, bem como no esclarecimento e educação das partes. Além disso, o contato direto entre as partes permitirá a participação ativa para a resolução das questões que melhor atendam às suas necessidades e interesses específicos.</p>
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<div id="ad_paragraph_4">Neste sentido, inclusive, o estímulo à autocomposição se traduz como uma importante contribuição para a participação popular no exercício do poder de resolução dos conflitos, possuindo, portanto, grande caráter democrático e possibilitando, como dito, maior satisfação entre as partes. Ainda, deve ser observado que a solução negocial é um meio extremamente eficaz e econômico, tratando-se de um instrumento relevante em que os interessados, como protagonistas, podem desenvolver sua cidadania a partir da criação da solução jurídica que regula suas relações.</div>
</div>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/420008/tj-mg-publica-primeiro-acordao-com-resumo-de-ia-tese-e-de-consumidor" target="_blank" rel="noopener">Primeiro acórdão com resumo de IA</a></strong></p>
<p>Outra grande vantagem é a possibilidade de uma investigação mais profunda, com maior clareza e resolução de questões e reclamações perante órgãos públicos, que contam com maior celeridade e até mesmo certa impessoalidade. É relevante notar que, ao se permitir um diálogo direto com os consumidores, por exemplo, pelas plataformas dos Órgãos de Defesa dos Consumidores, passa a contar com uma alternativa mais eficiente para a solução de conflitos, consagrado pelo §3º do artigo 3º do CPC.</p>
<p>De maneira geral, os consumidores tendem a cooperar de forma mais aberta, permitindo um trabalho de resolução que facilita a obtenção de informações e evita complicações processuais. Esse contato direto minimiza barreiras burocráticas e judiciais, muitas vezes impostas pela representação legal, permitindo que as questões sejam discutidas de maneira mais objetiva e colaborativa.</p>
<p>Por fim, a possibilidade de resolução administrativa de questões com os consumidores pode resultar em uma significativa redução de custos para as empresas, evitando, por exemplo, despesas processuais.</p>
<h3>Conclusão</h3>
<p>Dessa forma, a proposta de buscar uma solução extrajudicial de forma obrigatória pode ser vista como uma abordagem inovadora, que reconhece a importância da mediação e do comprometimento dos fornecedores em sanar as reclamações antes que estas se</p>
<p>tornem contestações judiciais. Esse movimento pode resultar em uma cultura de maior responsabilidade e prestação de contas por parte das empresas, que se veem estimuladas a melhorar seus serviços e atendimentos.</p>
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<div id="ad_paragraph_6">Portanto, exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial não apenas preserva, mas também reforça o acesso à justiça, por privilegiar a autocomposição quando possível, ao passo que a jurisdição permanece disponível para os casos em que as tentativas extrajudiciais não se mostrarem suficientes, trazendo esperanças de um cenário onde as disputas de consumo não precisem percorrer longos e custosos caminhos judiciais, mas sim, sejam resolvidas por meio de um diálogo proativo e cooperativo, que valoriza a participação ativa dos consumidores, respeitando seus direitos e promovendo um ambiente de negócios saudável e sustentável.</div>
<div>Assim, o Judiciário, os consumidores e os fornecedores podem encontrar um equilíbrio que favoreça a justiça, o respeito e a eficiência nas relações de consumo.</div>
<div>
<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity" />
<p>Carolina Mattioti &#8211; É advogada, sócia da Lee, Brock e Camargo Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).</p></div>
</div>
<div></div>
<div>Lucas Thairone &#8211; É advogado, sócio da Lee, Brock e Camargo Advogados, graduado em Direito pela Universidade de Itaúna.</div>
<div></div>
<div>Mariana Ferreira &#8211; É advogada no escritório Lee, Brock e Camargo Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).</div>
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		<title>Aniversário do CDC: Três décadas de proteção e evolução</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Sep 2024 14:02:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direitos do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Tecnologia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O CDC continua sendo uma ferramenta essencial para a proteção dos consumidores brasileiros, e seu aniversário serve como um lembrete de sua importância. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.0781 , completa 34 anos de existência, representando um marco histórico na defesa dos direitos dos consumidores brasileiros. Desde sua promulgação em 11 de setembro de 1990, o CDC tem sido fundamental para estabelecer um equilíbrio nas relações de consumo, protegendo os cidadãos contra abusos e garantindo transparência e segurança nas interações com fornecedores de produtos e serviços.</p>
<p>Certo que passados três décadas, o CDC continua sendo uma ferramenta essencial para a proteção dos consumidores brasileiros, e seu aniversário serve como um lembrete da importância de manter a legislação atualizada e adaptada às novas realidades. À medida que novas tecnologias emergem e as formas de consumo evoluem, é crucial que o CDC acompanhe essas mudanças para continuar protegendo os direitos dos cidadãos.</p>
<p>O aniversário do CDC é, portanto, uma ocasião não apenas para celebrar, mas também para refletir sobre os desafios futuros e as inovações necessárias para assegurar que o consumidor continue a ser tratado com respeito e dignidade em todas as suas relações de consumo.</p>
<h2>RELEVÂNCIA, EVOLUÇÕES ATUALIZAÇÕES AO LONGO DOS ANOS</h2>
<p>Antes da criação do CDC, os consumidores brasileiros enfrentavam dificuldades significativas para reivindicar seus direitos. A relação de consumo era amplamente desigual, com fornecedores e empresas detendo a maior parte do poder nas negociações. A implementação do código provocou uma transformação significativa no cenário, promovendo um aumento na equidade e uma proteção mais robusta ao consumidor.</p>
<p>O Código de Defesa do Consumidor é amplamente reconhecido como uma das legislações mais avançadas do mundo em termos de proteção ao consumidor. Ele abrange uma série de direitos fundamentais, tais como o direito à informação, que assegura ao consumidor o recebimento de informações claras e precisas sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo detalhes sobre características, composição, preço e riscos associados.</p>
<p>Ainda, protege contra a publicidade enganosa, proibindo práticas publicitárias que possam induzir ao erro ou explorar a vulnerabilidade do público. Também garante o direito à qualidade, exigindo que produtos e serviços ofereçam segurança e qualidade, permitindo ao consumidor exigir reparação, substituição ou reembolso em caso de falhas.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/riscos-do-consumidor-que-ignora-as-revisoes-obrigatorias-de-seu-automovel/" target="_blank" rel="noopener">​​​​​​​Riscos do consumidor que ignora as revisões obrigatórias de seu automóvel</a></strong></p>
<p>A responsabilidade civil é outro aspecto crucial, tornando os fornecedores responsáveis por danos causados aos consumidores, sejam eles decorrentes de produtos defeituosos ou de serviços inadequados. E mais, o CDC assegura o direito ao arrependimento, permitindo que, em compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, o consumidor possa se arrepender em até sete dias, sem necessidade de justificativa.</p>
<p>Ao longo de suas três décadas de existência, o Código de Defesa do Consumidor passou por diversas atualizações e adaptações para se manter relevante diante das transformações sociais, econômicas e tecnológicas.</p>
<p>Com o crescimento das compras on-line, por exemplo, o CDC foi ajustado para contemplar as especificidades do comércio eletrônico, garantindo que os consumidores tivessem os mesmos direitos de proteção e informação nas transações digitais. ² A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados &#8211; LGPD em 2020 também reforçou a proteção dos dados pessoais dos consumidores, estabelecendo diretrizes sobre como as empresas devem coletar, armazenar e utilizar essas informações, em consonância com os princípios do CDC.³</p>
<p>Em 2021, uma importante alteração foi implementada para tratar do superendividamento, criando mecanismos que visam à recuperação financeira dos consumidores endividados, permitindo a renegociação de dívidas de forma mais justa e equilibrada.4</p>
<p>Essas atualizações sublinham a relevância do Código de Defesa do Consumidor como uma ferramenta essencial para garantir justiça e equidade nas relações de consumo. Refletem um compromisso contínuo com a proteção dos direitos dos consumidores, adaptando-se às novas realidades e reafirmando o papel fundamental do CDC na defesa desses direitos.</p>
<p>O aniversário do Código de Defesa do Consumidor não apenas celebra sua longevidade, mas também reafirma sua contínua importância no Brasil. Ao longo de mais de 30 anos, o CDC tem se adaptado às novas demandas do mercado e às mudanças nas práticas de consumo, assegurando que os direitos dos consumidores sejam sempre respeitados e protegidos. Sua função é essencial para manter o equilíbrio nas relações de consumo, promovendo justiça e transparência. Com as recentes atualizações, como a regulamentação do comércio eletrônico e a integração com a Lei Geral de Proteção de Dados, o CDC permanece como uma peça legislativa fundamental para a defesa dos consumidores. Apesar dos novos desafios impostos pela rápida evolução tecnológica e pelas novas formas de consumo, o CDC continua a demonstrar sua capacidade de adaptação, garantindo que o consumidor brasileiro esteja sempre protegido pela lei.</p>
<p>__________</p>
<p>1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm</p>
<p>Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 mar. 2013</p>
<p>3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.</p>
<p>4 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/%5C_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre medidas de proteção ao superendividamento dos consumidores. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2021.</p>
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		<title>Lei diz o que não precisava ser dito em disputas judiciais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Sep 2024 12:51:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa de Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[ESG]]></category>
		<category><![CDATA[Eventos climáticos]]></category>
		<category><![CDATA[natureza consumerista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O poder público promulgou a Lei 14.917 prevendo a possibilidade de remarcação de serviços, reservas e eventos adiados, reembolso dos valores e outras facilidades caso assim deseje o consumidor.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Passado o período crítico do drama vivido pelo Rio Grande do Sul e sua população, já na fase da reconstrução, o futuro ainda preocupa. Uma delas (preocupações) paira sobre as relações entre os serviços turísticos e de entretenimento, levando o poder público a promulgar a Lei 14.917, de 5 de julho de 2024, prevendo basicamente a possibilidade de remarcação de serviços, reservas e eventos adiados, disponibilização de crédito para uso ou abatimento de outros serviços ou reembolso dos valores, caso assim deseje o consumidor.</p>
<p>A nova lei complementa que não haverá incidência de danos morais, multas ou penalidades a serem aplicadas, salvo se os fornecedores de serviços descumprirem as obrigações estabelecidas, pois os eventos climáticos configuram caso fortuito e força maior. Na prática, a dúvida que fica é: apenas eventos naturais de efeitos devastadores são considerados de força maior?</p>
<p>Confesso que, após a leitura detalhada da lei, cabe pensar que a nova legislação acaba por normatizar o óbvio, pois o artigo 18 do CDC prevê praticamente as mesmas hipóteses. A lógica sugere que a <em>ratio legis </em>seja única e exclusivamente o socorro a um estado fortemente impactado em sua economia por um desastre climático natural, que concentra no turismo e no entretenimento parte de sua economia. Contudo, essa é apenas uma das intenções da lei, em nossa opinião.</p>
<p>A nova lei acaba por reafirmar o que a doutrina defende, mas que ainda é colocado na balança, quando estão em jogo os direitos dos consumidores. Nos referimos ao reconhecimento da força maior, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor silenciou sobre o caso fortuito e a força maior, mas o reconhecimento desses institutos é amplamente aceito e encontra pouca oposição entre juristas.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/riscos-do-consumidor-que-ignora-as-revisoes-obrigatorias-de-seu-automovel/" target="_blank" rel="noopener">​​​​​​​Riscos do consumidor que ignora as revisões obrigatórias de seu automóvel</a></strong></p>
<p>De forma simplista, reconhecer-se-á o caso fortuito e a força maior suscetível da quebra do nexo entre conduta e resultado, quando o evento for inevitável ou de efeitos impossíveis de serem contidos.</p>
<p>Não intencionamos esmiuçar o conceito de inevitabilidade ou efeitos impossíveis de serem impedidos, até pela razão que, sobre as enchentes e enxurradas causadas pelas fortes chuvas em diversas regiões do RS, não pairam dúvidas sobre essas características. O desastre natural atingiu escalas nunca antes vistas.</p>
<p>Mas chamamos a atenção ao fato de que a edição da lei normatiza o que não precisaria ser dito, mas que ainda gera dúvidas interpretativas quando contrabalanceada com princípios de defesa do consumidor, como os da reparação integral e da responsabilidade objetiva.</p>
<p>A crítica que fazemos refere-se à resistência ao reconhecimento da força maior em disputas judiciais envolvendo quaisquer relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços, não só no setor turístico e entretenimento.</p>
<h3>Desincentivo à atividade empresarial</h3>
<p>Ao nosso ver, um evento que fuja da esfera de controle de um fornecedor de serviços jamais poderia ter sua responsabilidade atribuída ao próprio, apenas pelo fato que o CDC prevê a responsabilização objetiva. Esse raciocínio lógico alinha-se à previsão do CDC quanto à não responsabilização integral, que difere totalmente da reparabilidade integral quando reconhecida a responsabilidade civil.</p>
<p>A reparabilidade integral prevê que os consumidores sejam ressarcidos integralmente por quaisquer danos, mas não prevê que a obrigação de reparar decorra de qualquer fato, seja este natural ou motivado de ação humana. Caso fornecedores de serviços fossem obrigados a este tipo de reparação, haveria um desincentivo à atividade empresarial, pois empreender pressuporia a assunção de risco integral.</p>
<p>Qual incentivo há para empreender no Brasil, especialmente em um setor que contrata e fornece diariamente serviços de hospedagem, eventos, passeios, dentre outros como é o setor turístico, diante da necessidade da edição de lei para reafirmar o óbvio?</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil/" target="_blank" rel="noopener">O consumidor, a justiça e as práticas ESG na aviação civil</a></strong></p>
<p>E se não bastasse tais obviedades, as quais deveriam estar consolidadas há muito tempo, a lei exclui expressamente o não cabimento dos danos morais diante de eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista.</p>
<p>Sobre este ponto, se foi reconhecida a força maior, por que seriam devidos danos morais? A única possibilidade seria o não atendimento dos consumidores, o que também nos parece bastante claro e reafirmado desnecessariamente.</p>
<p>Sobre esse prisma, o reconhecimento precedente da força maior nas relações de consumo, independente da edição desta lei, evitaria a movimentação do Estado, por meio do Poder Legislativo, que poderia concentrar esforços em questões.</p>
<p>No Poder Judiciário — a movimentação estatal, o incontroverso e o volume de processos judiciais, onde muitas controvérsias poderiam ser solucionadas administrativamente, pelo desencorajamento litigioso patrocinado pelo reconhecimento da força maior como cláusula excludente de responsabilidade —, é uma realidade. Este reconhecimento poderia ter ocorrido há muito tempo, sem a necessidade de incansáveis discussões, interposição de recursos às instâncias superiores, incidentes de resolução de demandas, dentre outros caminhos processuais. Moral da história: Precisamos de mais leis, mais processos ou de um pouco de bom senso sobre o óbvio?</p>
<hr />
<div class="pp-author-boxes-name multiple-authors-name"><a class="author url fn" title="Jayme Barbosa Lima Neto" href="https://www.conjur.com.br/author/jayme-barbosa-lima-neto/" target="_blank" rel="author noopener">Jayme Barbosa Lima Neto</a></div>
<p class="pp-author-boxes-description multiple-authors-description">é sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, mestrando em Direito dos Negócios na Fundação Getúlio Varga e MBA em Gestão Empresarial pela FGV.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/lei-diz-o-que-nao-precisava-ser-dito-em-disputas-judiciais/">Lei diz o que não precisava ser dito em disputas judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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			</item>
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		<title>Soluções emergenciais para revitalizar turismo e cultura após desastres naturais</title>
		<link>https://lbca.online/solucoes-emergenciais-para-revitalizar-turismo-e-cultura-apos-desastres-naturais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Aug 2024 18:56:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 14.917, sancionada pelo presidente da República, estabelece um conjunto de medidas emergenciais para mitigar os impactos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/solucoes-emergenciais-para-revitalizar-turismo-e-cultura-apos-desastres-naturais/">Soluções emergenciais para revitalizar turismo e cultura após desastres naturais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="padding-left: 40px;">A cada dia, a cadeia de atividades turísticas está mais ligada à sustentabilidade ambiental, principalmente diante do incremento das mudanças climáticas, com impactos negativos sobre o capital natural dos países, com desmatamento de biomas inteiros, poluição de oceanos e rios, ameaça à biodiversidade, comprometimento socioeconômico, desequilíbrio do clima e comprometimento da infraestrutura e do bem-estar de todos.</p>
<p>A Lei nº 14.917 [1] de 5 de julho de 2024, sancionada pelo presidente da República, estabelece um conjunto de medidas emergenciais para mitigar os impactos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul, mas também servirá como uma referência para crises similares futuras, uma vez que a ciência prevê que eventos climáticos extremos serão mais recorrentes. Essa legislação visa proteger tanto os consumidores quanto os prestadores de serviços desses setores, garantindo direitos e obrigações em casos de adiamento ou cancelamento  de eventos e serviços.</p>
<div class="ad-wrapper-div">
<div id="ad_paragraph_2"><strong>Principais disposições da lei</strong></div>
<div>
<p>Conforme o artigo 2º da lei, durante o período de vigência estabelecido pelo Decreto  Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, impõe obrigações específicas aos prestadores de serviços e sociedades empresárias no que tange ao adiamento ou cancelamento de serviços e eventos. Os consumidores afetados por tais mudanças têm asseguradas três opções de compensação.</p>
<p>Primeiramente, há a possibilidade de remarcação dos serviços, reservas e eventos para uma nova data, sem custos adicionais. Em segundo lugar, os consumidores podem optar por receber crédito, que poderá ser utilizado ou abatido na compra de outros serviços, reservas ou eventos até 31 de dezembro de 2025. Por fim, acaso a remarcação ou o crédito não sejam viáveis, o consumidor tem direito ao reembolso integral dos valores pagos, que deve ser realizado em até seis meses após o término da vigência do decreto.</p>
<p>Essas medidas têm como objetivo principal garantir que os consumidores não sofram prejuízos financeiros imediatos devido a circunstâncias adversas. O prazo para a utilização dos créditos estende-se até o final de 2025, proporcionando flexibilidade na  escolha de novas experiências culturais e turísticas. Já o reembolso deve ser efetuado dentro de um prazo considerado razoável após a vigência do decreto, assegurando a proteção financeira dos consumidores durante o período de crise.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/consumidores-buscam-danos-morais-por-vazamento-de-dados/" target="_blank" rel="noopener">Consumidores buscam danos morais por vazamento de dados</a></strong></p>
<p>A abrangência da lei inclui prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias. Isso engloba cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos online, garantindo uma aplicação ampla e uniforme das disposições legais a  todos os envolvidos nos setores impactados.</p>
<p>Ainda, a legislação oferece proteção específica aos artistas, palestrantes e outros  profissionais contratados para eventos adiados ou cancelados. Esses profissionais não  são obrigados a reembolsar imediatamente os cachês ou valores recebidos, desde que o  evento seja remarcado dentro do prazo estipulado. Essa medida proporciona um alívio  financeiro temporário, permitindo que esses profissionais mantenham sua  sustentabilidade durante períodos de crise.</p>
<p>Os cancelamentos e adiamentos previstos pela lei são considerados casos de força  maior, isentando os prestadores de serviços de responsabilidades adicionais, como danos morais ou aplicação de multas do Código de Defesa do Consumidor. Esta disposição protege os fornecedores contra litígios desnecessários em momentos de crise natural, assegurando uma gestão mais equilibrada e justa para todos.</p>
<h3><strong>Fornecedores e consumidores</strong></h3>
<p>As principais contribuições da lei incluem benefícios tanto para consumidores quanto para fornecedores. Para os consumidores, há a garantia de segurança e continuidade dos serviços sem custos adicionais, a oferta de opções flexíveis de compensação em caso de adiamentos ou cancelamentos, e a proteção contra perdas financeiras imediatas. Para os fornecedores, as contribuições abrangem flexibilidade nas soluções de compensação, um prazo razoável para reembolsos, e proteção legal contra penalidades excessivas em situações de força maior, promovendo equilíbrio nas relações comerciais.</p>
<p>A Lei nº 14.917 representa uma medida crucial para mitigar os efeitos adversos de desastres naturais nos setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul. Estabelecendo diretrizes claras para o adiamento, cancelamento e reembolso de serviços e eventos, a lei equilibra de maneira eficaz os interesses dos consumidores e dos prestadores de serviços.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/lbca-ve-tendencia-de-crescimento-dos-servicos-juridicos-no-turismo/" target="_blank" rel="noopener">LBCA vê tendência de crescimento dos serviços jurídicos no turismo</a></strong></p>
<p>Ao garantir que os consumidores possam lidar com adiamentos e cancelamentos sem  sofrer prejuízos financeiros, a legislação protege seus direitos e assegura a continuidade  de suas experiências culturais e turísticas. Por outro lado, oferece aos fornecedores a flexibilidade necessária para encontrar soluções adequadas, prazos razoáveis para  reembolsos e proteção legal contra penalidades indevidas. Isso permite uma gestão mais  eficiente durante períodos de crise causados por desastres naturais.</p>
<div class="the_content">
<p>Essa abordagem não só contribui para a sustentabilidade financeira dos prestadores de  serviços, essenciais para a economia local, como também fortalece a confiança e a estabilidade em momentos adversos. Dessa forma, a Lei nº 14.917 promove um  ambiente propício para o crescimento e desenvolvimento contínuo das atividades culturais e turísticas no Rio Grande do Sul, facilitando a recuperação econômica desses  setores e incentivando um futuro mais resiliente e dinâmico.</p>
<p>[1] <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14917.htm" target="_blank" rel="noopener">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14917.htm</a></p>
<hr />
</div>
<div id="authors_bottom">
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<div class="pp-author-boxes-avatar-details">
<div class="pp-author-boxes-name multiple-authors-name"><a class="author url fn" title="Getlaine Coelho Alves " href="https://www.conjur.com.br/author/getlaine-coelho-alves/" target="_blank" rel="author noopener">Getlaine Coelho Alves </a>é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados.</div>
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		<title>Projeto de Lei nº 2.796/21: o futuro dos jogos eletrônicos no Brasil</title>
		<link>https://lbca.online/projeto-de-lei-no-2-796-o-futuro-dos-jogos-eletronicos-no-brasil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Apr 2024 18:16:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[apostas]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[jogos]]></category>
		<category><![CDATA[jogos eletrônicos]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[Projeto de Lei]]></category>
		<category><![CDATA[protecao-de-dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Projeto de Lei nº 2.796 definiria diretrizes e princípios para o desenvolvimento, a comercialização e o uso de jogos eletrônicos.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Projeto de Lei nº 2.796, de 2021, emerge como um marco legal para a indústria de jogos eletrônicos no Brasil, sinalizando um novo horizonte para o setor. Ao delinear um conjunto de diretrizes e princípios para o desenvolvimento, a comercialização e o uso de jogos eletrônicos, o projeto visa a estabelecer uma base sólida para o crescimento econômico, inovação tecnológica e proteção dos consumidores.</p>
<p>Assim sendo, torna-se fundamental explorar as interseções do projeto com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), destacando experiências regulatórias no exterior, os impactos e as oportunidades geradas por essa legislação emergente.</p>
<p>O princípio da proteção ao consumidor, consagrado no CDC, encontra um novo campo de aplicação no contexto dos jogos eletrônicos, especialmente no que tange à classificação etária e às microtransações. O projeto de lei prevê a implementação de classificações etárias indicativas, um mecanismo essencial para proteger os usuários mais jovens de conteúdos inapropriados.</p>
<p>Além disso, ao considerar os riscos associados às microtransações, o projeto alinha-se ao CDC ao garantir que os consumidores estejam devidamente informados sobre as transações que realizam, fomentando uma indústria mais responsável e transparente.</p>
<p>Um exemplo notável de abordagem a esta problemática pode ser observado na União Europeia (UE), onde a regulamentação de jogos eletrônicos e práticas de consumo digital é mais rigorosa. A diretiva de serviços de mídia audiovisual da UE, por exemplo, impõe obrigações específicas para os fornecedores de conteúdo, incluindo jogos eletrônicos, especialmente no que diz respeito à proteção dos menores de idade.</p>
<p>Além disso, a UE tem sido proativa no diálogo com desenvolvedores de jogos para assegurar que práticas como as <em>loot boxes</em> — caixas de itens compradas com dinheiro real sem garantia de conteúdo valoroso — sejam transparentes e justas, visando a proteger os consumidores contra modelos de negócio potencialmente predatórios dos desenvolvedores destes jogos.</p>
<p>Um caso emblemático é o da Bélgica que, após uma investigação em 2018, classificou as <em>loot boxes</em> como jogo de azar, proibindo-as nos jogos eletrônicos. Esta decisão foi baseada na constatação de que tais práticas podem ser prejudiciais e levar ao vício em jogos, especialmente em jovens jogadores. A medida reflete uma abordagem mais estrita à regulamentação dos jogos eletrônicos, focando na prevenção de potenciais danos associados a mecânicas de jogo consideradas problemáticas.</p>
<p>No contexto brasileiro, a inserção de uma regulamentação específica para as microtransações e práticas similares dentro do PL 2.796 é um passo positivo, alinhando o país com tendências globais de proteção ao consumidor. No entanto, a responsabilização deve ser estrita aos desenvolvedores de jogos em razão do benefício direto que possuem nesta proposição de negócio sem que se envolvam terceiros tais como as lojas de aplicativos que oferecem estes jogos, mas que não têm qualquer relação direta com as <em>loot boxes</em>.</p>
<p>No entanto, é crucial que a regulamentação seja desenvolvida de maneira a não sufocar a inovação ou restringir desnecessariamente a criatividade dos desenvolvedores. A chave está em encontrar um meio-termo que permita o desenvolvimento saudável da indústria de jogos eletrônicos, ao mesmo tempo em que protege os consumidores de práticas potencialmente exploratórias.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dinamicas-da-nova-regulacao-do-mercado-de-apostas-esportivas/" target="_blank" rel="noopener">Dinâmicas da nova regulação do mercado de apostas esportivas</a></strong></p>
<p>A convergência com o Marco Civil da Internet se evidencia na promoção da diversidade cultural e na defesa dos direitos fundamentais online. Os jogos eletrônicos, enquanto obras audiovisuais interativas, constituem-se também como plataformas de expressão e interação social, implicando a necessidade de salvaguardar a liberdade de expressão, a privacidade e a proteção de dados pessoais dos usuários. Nesse sentido, o projeto de lei complementa o Marco Civil ao estabelecer diretrizes que incentivam um ambiente digital seguro, inclusivo e democrático para os jogadores.</p>
<p>A LGPD é outro pilar fundamental que se entrelaça com o projeto de lei, especialmente no que concerne à coleta, ao uso e à proteção de dados pessoais dos usuários. Os jogos eletrônicos frequentemente coletam uma vasta quantidade de dados, desde informações básicas de cadastro até padrões de comportamento de jogo. O projeto de lei, ao reconhecer a importância da proteção de dados e da privacidade, reflete os princípios da LGPD, estabelecendo um marco para que as empresas desenvolvedoras adotem práticas de coleta e processamento de dados transparentes, seguras e consentidas.</p>
<p>Além da conformidade com as legislações vigentes, o projeto de lei também representa uma oportunidade para impulsionar o desenvolvimento econômico e tecnológico.</p>
<p>Ao estabelecer incentivos para a inovação e o empreendedorismo no setor de jogos eletrônicos, como o enquadramento de empresas desenvolvedoras em regimes tributários favorecidos e o apoio à formação de recursos humanos especializados, o projeto pode catalisar o surgimento de novas empresas, produtos e serviços, contribuindo para a diversificação e a competitividade da economia digital brasileira, conforme oportunidades abaixo:</p>
<h3><strong>Abertura de Oportunidades</strong></h3>
<ul>
<li><strong>Fomento à inovação e ao empreendedorismo:</strong> Ao estabelecer princípios e diretrizes para a utilização e desenvolvimento de jogos eletrônicos, o projeto reconhece o potencial de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural do empreendedorismo inovador neste segmento. A inclusão de medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao capital de investimento pode catalisar o surgimento de novas <em>startups</em> e incentivar investimentos tanto nacionais quanto estrangeiros.</li>
<li><strong>Classificação etária e proteção ao consumidor:</strong> A proposta de classificação etária indicativa, considerando os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações, é um passo importante para proteger os consumidores, especialmente crianças e adolescentes. Isso pode contribuir para um ambiente digital mais seguro e responsável.</li>
<li><strong>Apoio à formação e desenvolvimento de talentos:</strong> O apoio à formação de recursos humanos para a indústria de jogos eletrônicos é essencial para o desenvolvimento do setor. A criação de cursos especializados e a facilitação do acesso à educação e treinamento profissional podem preparar uma força de trabalho qualificada para atender às demandas crescentes do mercado.</li>
<li><strong>Estímulo à pesquisa, desenvolvimento e inovação:</strong> Considerar o desenvolvimento de jogos eletrônicos como elegível para fomento em inovação e cultura abre portas para a aplicação de recursos financeiros em projetos que possam contribuir significativamente para o avanço tecnológico e criativo do País.</li>
</ul>
<h3><strong>Desafios críticos</strong></h3>
<ul>
<li><strong>Regulação versus inovação:</strong> Enquanto o marco legal busca regulamentar o setor de jogos eletrônicos, é crucial garantir que as medidas regulatórias não restrinjam a liberdade criativa ou inibam a inovação. O equilíbrio entre regulamentação e incentivo à inovação é delicado e requer atenção contínua para evitar a burocratização excessiva.</li>
<li><strong>Implementação de classificação etária:</strong> A execução efetiva de um sistema de classificação etária que considere os riscos das microtransações representa um desafio técnico e logístico. Será necessário desenvolver mecanismos robustos e acessíveis para avaliar e classificar uma ampla variedade de conteúdos de jogos.</li>
<li><strong>Acessibilidade e diversidade:</strong> Garantir a acessibilidade e promover a diversidade dentro dos jogos e na indústria é fundamental. O projeto de lei menciona a promoção da diversidade, mas são necessárias ações concretas e programas específicos para enfrentar desigualdades e promover a inclusão de maneira eficaz.</li>
<li><strong>Proteção de dados e privacidade:</strong> A crescente preocupação com a proteção de dados pessoais e a privacidade nos jogos eletrônicos exige uma abordagem cuidadosa. As empresas desenvolvedoras deverão adotar práticas transparentes e seguras de coleta, uso e armazenamento de dados, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).</li>
</ul>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/combatendo-deepfakes-desafios-de-genero-na-regulacao-contra-a-violencia-digital/" target="_blank" rel="noopener">Combatendo deepfakes: Desafios de gênero na regulação contra a Violência Digital</a></strong></p>
<p>Por fim, o Projeto de Lei nº 2.796 de 2021 destaca-se como uma legislação inovadora que busca harmonizar os interesses de consumidores, empresas e  sociedade em geral no contexto dos jogos eletrônicos. Ao dialogar com o CDC, o Marco Civil da Internet e a LGPD, o projeto não apenas reforça a proteção dos direitos dos usuários, mas também abre caminho para o crescimento sustentável da indústria de jogos eletrônicos no Brasil. Resta agora acompanhar a implementação e os efeitos práticos dessa legislação, que têm o potencial de moldar positivamente o futuro do entretenimento digital no país.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF decide, mais uma vez, pela aplicação da Convenção de Montreal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Mar 2024 17:43:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Convenção de Montreal]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Los opositores argumentaban que el STF había examinado la prevalencia de la legislación internacional en relación con el CDC.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A mediados de 2017, el Supremo Tribunal Federal de Brasil (STF) decidió que la </span><a href="https://eur-lex.europa.eu/ES/legal-content/summary/montreal-convention-on-air-carrier-liability.html#:~:text=El%20Convenio%20tiene%20por%20objeto,(ahora%20la%20Uni%C3%B3n%20Europea)." target="_blank" rel="noopener"><b>Convención de Montreal</b></a><span style="font-weight: 400;"> se aplicara al transporte aéreo internacional, estableciendo que &#8220;de acuerdo con el </span><b>artículo 178 de la Constitución de la República</b><span style="font-weight: 400;">, las normas y tratados internacionales que </span><b>limitan la responsabilidad de las transportadoras aéreas de pasajeros, especialmente las Convenciones de Varsovia y Montreal, tienen prevalencia sobre el Código de Defensa del Consumidor</b><span style="font-weight: 400;">&#8220;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Parecía que finalmente tendríamos obediencia a la Convención internacional, pero desde entonces lo que hemos visto son diversas formas en que las decisiones judiciales evaden la obligación de cumplir con los mandatos de la Convención de Montreal, principalmente cuando se trata de transporte internacional de mercancías.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Los opositores a la aplicabilidad argumentaban que el STF solo había examinado la prevalencia de la legislación internacional en relación con el Código de Defensa del Consumidor (CDC) y no en relación con el Código Civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Este argumento siempre fue irrazonable ya que el STF fue claro al determinar que la Convención de Montreal debía prevalecer sobre la legislación interna, en obediencia al principio general de especialidad que debe regir nuestra hermenéutica jurídica, además de la jerarquía de las normas establecidas en el artículo 178 de la Constitución Federal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Pero a lo largo de los años ha habido varias decisiones en contra de la prevalencia de la Convención de Montreal, en relación con el Código Civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Recientemente, le correspondió al STF decidir, una vez más, que la Convención de Montreal es aplicable al transporte internacional de mercancías, y fue el propio ponente del Tema 210 (el recurso extraordinario empleado por el Supremo Tribunal para dirimir en este asunto, calificado como de repercusión general por la relevancia a nivel social, político, económico y/o jurídico) quien enfatizó en que la aplicación de la Convención se extiende a este ámbito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">El ministro Gilmar Mendes discrepó en el juicio del recurso interno del ARE 1372360 y votó en contra de la ponente Cármen Lúcia, quien rechazaba el recurso. Gilmar Mendes fue respaldado por la mayoría del STF, que ahora deja claro una vez más a todos los tribunales inferiores: el Tema 210 se aplica al transporte internacional de mercancías.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/riscos-do-consumidor-que-ignora-as-revisoes-obrigatorias-de-seu-automovel/" target="_blank" rel="noopener">​​​​​​​Riscos do consumidor que ignora as revisões obrigatórias de seu automóvel</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">En su voto, el ministro Gilmar Mendes dejó claro que en el Tema 210, que él mismo presentó, se encargó de analizar la prevalencia de los tratados internacionales frente a la legislación nacional, aclarando que la mención al transporte de equipaje se debió únicamente al hecho de que ese era el tema específico del caso en cuestión, como representativo de la controversia en ese juicio.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Debería ser innecesario aclarar lo obvio, pero ahora el STF tuvo que dejar claro que no se puede establecer que la Convención de Montreal prevalezca sobre la legislación nacional en el transporte de equipaje, pero no prevalezca sobre todos los demás temas que también están regulados por la Convención, como es el caso del transporte de mercancías.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ahora bien, si la Convención debe prevalecer sobre el CDC, una legislación proteccionista para el consumidor, ¿cómo no va a prevalecer sobre el Código Civil? En el primer escenario estamos discutiendo la aplicación de una legislación proteccionista que intenta equilibrar el aparente desequilibrio entre el consumidor y el proveedor, mientras que en el segundo caso se regulan, en términos generales, relaciones comerciales entre empresas, sin la presencia de la figura de la hiposuficiencia que está presente en el escenario de consumo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos parece evidente que si la Convención debe aplicarse en un escenario de potencial hiposuficiencia, debe aplicarse aún más en un escenario donde esto no existe y, por el contrario, en su mayoría son empresas que están completamente familiarizadas con los procedimientos para el transporte de mercancías y las legislaciones internacionales.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Las empresas que trabajan diariamente en el transporte internacional de mercancías saben bien que hay una forma de recibir una indemnización completa en caso de problemas en el transporte de mercancías: haciendo una declaración especial de valor y pagando la tarifa adicional correspondiente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esta posibilidad está prevista en la propia Convención de Montreal en su artículo 22:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">&#8220;3. En el transporte de mercancías, la responsabilidad del transportista en caso de destrucción, pérdida, daño o retraso se limita a una cantidad de 17 Derechos Especiales de Giro por kilogramo, a menos que el remitente haya hecho una declaración especial de valor de su envío al transportista, al entregarle el volumen, y haya pagado una cantidad adicional, si corresponde. En este caso, el transportista estará obligado a pagar una cantidad que no exceda el valor declarado, a menos que demuestre que este valor es superior al valor real de la entrega en el lugar de destino&#8221;.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/o-consumidor-a-justica-e-as-praticas-esg-na-aviacao-civil/" target="_blank" rel="noopener">O consumidor, a justiça e as práticas ESG na aviação civil</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Se trata de una obligación recíproca con la que el contratante que desee ser indemnizado íntegramente en caso de problemas en el transporte de su carga deberá hacer la declaración especial de valor y pagar la tarifa adicional correspondiente, surgiendo así su derecho a reclamar la indemnización íntegra. La disposición es evidentemente clara en el mundo de los negocios en el que se operan los transportes de mercancías, ya que, al declarar una carga de alto valor, el riesgo para la compañía aérea también es mayor, siendo completamente necesario que cobren más por un servicio de mayor riesgo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Incluso estando frente a una relación comercial habitual, cuando surgen problemas en el transporte de las mercancías, las empresas parecen olvidar que optaron por pagar menos por sus transportes y reclaman una indemnización completa que claramente no merecen, intentando beneficiarse de su propia astucia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">La verdad es que la aplicación de la Convención de Montreal al transporte internacional de mercancías no debería depender de debates largos y exhaustivos, ya que basta con un análisis lógico y sistemático del Tema 210 sumado a principios generales del derecho para obtener la respuesta sobre su aplicabilidad. </span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">*</span> <b><i>Marcela Permuy Gomes</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> es socia de </span></i><b><i>LBCA &#8211; Lee, Brock, Camargo Advogados</i></b><i><span style="font-weight: 400;">, con MBA en Gestión y Business Law por la FGV y posgrado en Derecho Civil y Procesal Civil por la EPD.</span></i></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/stf-decide-mais-uma-vez-pela-aplicacao-da-convencao-de-montreal/">STF decide, mais uma vez, pela aplicação da Convenção de Montreal</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Análise Advocacia 2023/2024: LBCA é reconhecida como banca mais admirada do País</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Dec 2023 18:04:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[ANÁLISE ADVOCACIA]]></category>
		<category><![CDATA[Análise Advocacia 2023/2024]]></category>
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		<category><![CDATA[Setor de alimentos]]></category>
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		<category><![CDATA[Setor de Comunicação e Entretenimento]]></category>
		<category><![CDATA[setor de saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A LBCA foi reconhecida pelo ranking  da Análise Advocacia 2023/2024 como banca mais admirada do Brasil. Veja em quais especialidades! </p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/analise-advocacia-2023-2024-lbca-e-reconhecida-como-banca-mais-admirada-do-pais/">Análise Advocacia 2023/2024: LBCA é reconhecida como banca mais admirada do País</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lee, Brock Camargo Advogados (LBCA) foi reconhecida pelo ranking  da Análise Advocacia 2023/2024 como banca mais admirada do Brasil, nas especialidades: Consumidor ( 2º lugar),  Digital (3º lugar), Compliance (4º lugar), Cível (4º lugar) e  nos Setores Econômicos: Bancos (4º lugar), Produtos de Consumo (5º lugar), Saúde (5º lugar) e Alimentos, Bebidas e Fumo (5º lugar).</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/lbca-inova-e-cria-politica-de-uso-etico-da-ia-generativa/" target="_blank" rel="noopener">LBCA inova e cria Política de Uso Ético da IA Generativa</a></strong></p>
<p>Entre os advogados da LBCA, se destacaram como os mais admirados do país, o sócio Solano de Camargo, em Direito Cível ( 2º lugar), Consumidor (3º lugar), além de ser destacado nos  seguintes setores da economia:  Produtos de Consumo (3º lugar), Tecnologia (4º lugar) , Bancos (4º lugar), Açúcar e Álcool (5º lugar) e  no Estado de São Paulo (3º lugar).</p>
<p>Outros quatro sócios da banca tiveram posições destacadas no ranking da Análise Advocacia 2023/2024, como advogados mais admirados em nível nacional, caso de Paulo Vinícius de Carvalho Soares, nas categorias Direito Digital ( 5º lugar), Setor de Saúde (4º lugar ) e Estado de São Paulo (6º lugar).</p>
<p style="text-align: center;"><strong>SAIBA MAIS: <a href="https://lbca.online/lbca-comemora-20-anos-e-e-eleito-escritorio-mais-inclusivo-do-pais/" target="_blank" rel="noopener">LBCA comemora 20 anos e é eleito escritório mais inclusivo do país</a></strong></p>
<p>O sócio Ricardo Freitas Silveira também foi ranqueado por admiração em Direito Digital (4º lugar), Setor de Comunicação e Entretenimento (4º lugar) e no Estado de São Paulo (6º lugar).</p>
<p>Igualmente, o sócio Fernando Torre ganhou admiração na especialidade do Consumidor (3º lugar)  e setor de Alimentos, Bebidas e Fumo (5º lugar) e o sócio Gustavo Cesar Terra Teixeira obteve ranqueamento no setor de Bancos (3º lugar) e no Estado de São Paulo  (3º lugar).</p>
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		<title>​​​​​​​Riscos do consumidor que ignora as revisões obrigatórias de seu automóvel</title>
		<link>https://lbca.online/riscos-do-consumidor-que-ignora-as-revisoes-obrigatorias-de-seu-automovel/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Sep 2023 20:45:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Aquisição de veículo]]></category>
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		<category><![CDATA[tribunal de justica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ao adquirir um automóvel, é importante que sejam observados os prazos concedidos pelas montadoras para as revisões obrigatórias </p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Ao adquirir um automóvel, é importante que sejam observados os prazos concedidos pelas montadoras para s revisões obrigatórias — prazos estes que podem variar de uma para outra — para que não seja perdida a garantia do veículo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Deve-se esclarecer que as revisões obrigatórias são necessárias, pois além de garantir a segurança dos passageiros daquele automóvel, também previnem problemas que possam surgir em razão da falta de manutenção, principalmente porque muitos componentes sofrem desgastes em razão do uso e devem ser trocados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ressalvadas as particularidades de cada fabricante, no geral, serão analisados os pneus, sistema elétrico, motor, itens de segurança, freios, óleos e lubrificantes, garantindo maior segurança, economia e evitando multas de trânsito (por pneu careca, lanterna queimada etc.) </span><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftn1" target="_blank" rel="noopener">[1]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ocorre que, muitas pessoas acabam deixando de realizar as revisões obrigatórias recomendadas pela fabricante de automóveis, e, caso o veículo comece a apresentar problemas, ao encaminharem para a concessionária para que seja analisado, podem se deparar com a negativa da aplicação da garantia, sob a justificativa de inobservância das revisões obrigatórias.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/decisoes-sobre-falta-de-insumos-e-pecas-no-setor-automotivo/" target="_blank" rel="noopener">Decisões sobre falta de insumos e peças no setor automotivo</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante da negativa, o consumidor se vê obrigado a arcar com o valor do orçamento apresentado para realizar o reparo do seu veículo, entretanto, alguns consumidores não concordam com tal ônus e acabam ajuizando ação, visando à obtenção de uma tutela jurisdicional determinando o reparo imediato do carro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ocorre que tal pedido, geralmente, não deve prosperar, uma vez que, quando o proprietário do automóvel não observa os prazos de revisões recomendados pela fabricante e, consequentemente, o veículo apresenta problemas; é patente a ocorrência da excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor </span><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftn2" target="_blank" rel="noopener">[2]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nas lições da professora Claudia Lima Marques, a referida excludente prevista no artigo 12, §3º, III, exonera os fornecedores da responsabilidade civil, mesmo existindo no caso um defeito de produto, não há nexo causal entre o defeito e o evento danoso, já que este pode estar associado à não observância da manutenção periódica </span><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftn3" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[3]</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo manter a improcedência de uma ação, em razão da ausência de realização das revisões obrigatórias no veículo que veio a apresentar problemas após dois anos de uso e com mais de 50 mil quilômetros rodados </span><i><span style="font-weight: 400;">(TJ-SP &#8211; AC: 10036919420208260554 SP 1003691-94.2020.8.26.0554, relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 26/02/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021).</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em outro caso, o TJ-SP manteve a improcedência da ação, sob fundamento da ausência das revisões obrigatórias, o que ensejou a perda da garantia concedida pela fábrica, vez que garantia estava condicionada a realização das revisões, dentro do prazo ou da quilometragem, estipuladas no manual do proprietário</span><i><span style="font-weight: 400;"> (TJ-SP &#8211; AC: 00003651120118260506 SP 0000365-11.2011.8.26.0506, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 27/07/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2017).</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, uma decisão recente do Juizado Especial Cível de São Paulo, Processo nº 0005527-67.2023.8.26.0602, na qual o magistrado entendeu por julgar improcedente a demanda sob o fundamento de ausência das revisões obrigatórias e culpa exclusiva da consumidora. O magistrado foi categórico ao afirmar que a autora tinha ciência de que deveria encaminhar o automóvel para revisão uma vez por ano ou a cada 10 mil quilômetros rodados, porém não o fez da forma que deveria.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O veículo apresentou problemas quando contava com 70 mil quilômetros rodados, ou seja, quando deveria ter sido apresentado na concessionária requerida pelo menos umas sete vezes, sendo que compareceu apenas uma vez. Prossegue destacando que sequer a autora comprovou ter encaminhado para oficinas particulares, o que demonstra negligência com seu automóvel.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas a grande questão é: E quando o magistrado não entende dessa forma? E quando o juiz entende que o problema decorre de vício de fabricação e não guarda relação com a realização das manutenções preventivas?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse caso, há de ser observado o previsto nos Artigos 944 &#8220;caput&#8221; e parágrafo único e 945 do Código Civil. Senão, vejamos. </span><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftn4" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[4]</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O professor Claudio Luiz Bueno de Godoy explica que, com relação ao parágrafo único do Artigo 944:</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;o princípio da indiferença de grau de culpa, estabelecido desde a Lei Inquilina, agora passa a encontrar mitigação. Excepcionalmente, a indenização poderá ser reduzida por consequência de uma conduta havida com grau mínimo de culpa, todavia desproporcional ao prejuízo por ela provocado&#8221; </span></i><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftn5" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[5]</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em continuidade, no que diz respeito ao artigo 945, o professor prossegue afirmando que:</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;No caso, tem-se o evento danoso, decorrente da conduta culposa de ambas as partes nele envolvidas. Lesante e lesado o são reciprocamente, de modo que as indenizações por eles havidas, deverão ser fixadas com a consideração do grau de culpa em que concorreram para o fato&#8221;</span></i> <a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftn6" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[6]</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme discorrido acima, as revisões obrigatórias têm o objetivo de realizar manutenções necessárias no automóvel, durante o período determinado por cada fabricante, para trazer maior segurança e conforto para os passageiros e evitar  desgastes prematuros que possam vir a afetar o veículo.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/liminar-que-determina-entrega-de-veiculo-novo-pode-ser-revertida/" target="_blank" rel="noopener">Liminar que determina entrega de veículo novo pode ser revertida?</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Importante destacar que os números divulgados pela Polícia Rodoviária Federal, apontam que, de janeiro até agosto de 2022, tivemos 1.700 acidentes de trânsito, com 36 mortes, e esses acidentes foram causados por veículos que estavam com algum problema mecânico. Ainda, fazendo um paralelo com o ano de 2021, foram registrados 1800 acidentes, com 34 óbitos </span><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftn7" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[7]</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em continuidade, a matéria destaca que, em uma pesquisa realizada da </span><i><span style="font-weight: 400;">Atlas Décadas de Ações para Segurança Viária</span></i><span style="font-weight: 400;">, entre 2011 e 2020, foram mais de 59 mil acidentes de trânsito ocasionados por problemas mecânicos no veículo, deste número, foram 1.399 mortes </span><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftn8" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[8]</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quando o consumidor  adquire um automóvel, ele recebe o manual do proprietário, nele consta todos os prazos para realização das revisões — que deverão ser realizadas em uma concessionária autorizada da fabricante, haja vista elas possuírem </span><i><span style="font-weight: 400;">know-how</span></i><span style="font-weight: 400;"> e expertise para tanto — porém, quando ele deixa de realizar tais revisões, está concorrendo culposamente caso surja algum problema no automóvel, ou seja , ele não está tomando medidas para mitigar o próprio dano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso quer dizer que, ainda que se entenda pela procedência de uma ação mesmo diante da ausência de revisões obrigatórias no veículo, há de ser considerado o Princípio </span><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Duty Mitigate Loss&#8221;</span></i><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse princípio, foi muito bem explicado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial, onde destaca que, tal princípio conduz à ideia de dever, fundamentado </span><i><span style="font-weight: 400;">na boa-fé objetiva, na mitigação, pelo credor, dos seus próprios prejuízos e adotando medidas razoáveis para diminuir as suas perdas.</span></i><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda, prosseguiu afirmando que sob o aspecto de abuso de direito, o consumidor que viola os deveres anexos ao contrato, como lealdade, confiança ou cooperação), vindo a agravar a situação da outra parte, deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. </span><i><span style="font-weight: 400;">(STJ &#8211; REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, relator: ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017).</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, apenas à título de exemplo da sua aplicação, sem guardar qualquer relação com o objeto em questão, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao aplicar a teoria do &#8220;Duty Mitigate Loss&#8221;, em razão da desídia do autor que acabou por culminar no agravamento indevido do dano, ocorrendo a violação da boa-fé objetiva </span><i><span style="font-weight: 400;">(TJ-SP &#8211; AC: 10294086620218260007 SP 1029408-66.2021.8.26.0007.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;"> relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 18/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022).</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ora, quando o proprietário deixa de realizar as revisões, ele acaba por violar os deveres anexos ao contrato de Compra e Venda, inclusive o da boa-fé objetiva — sem contar a desídia e negligência com seu automóvel — o que acaba por agravar a situação do veículo — caso este venha a apresentar problemas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste cenário, nota-se que, quando o consumidor não mitiga o próprio o risco e ainda assim exige que o fornecedor lhe atenda sem ônus, ele ultrapassa a linha do Direito e acaba incorrendo no abuso deste.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Devendo o Judiciário coibir tal prática, assegurando que o Direito evocado pelo consumidor não caracterize abuso em detrimento ao fornecedor — pois neste caso o ato ilícito parte do consumidor — devendo ser considerado o Princípio do</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;Duty Mitigate Loss&#8221;</span></i><span style="font-weight: 400;"> para fins de fixação de eventual indenização.</span></p>
<hr />
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[1]</span></a> <a href="https://arede.info/jornaldamanha/debates/480166/a-importancia-da-revisao-e-manutencao-preventiva-de-veiculos?d=1" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">https://arede.info/jornaldamanha/debates/480166/a-importancia-da-revisao-e-manutencao-preventiva-de-veiculos?d=1</span></a></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[2]</span></a><i><span style="font-weight: 400;"> Artigo 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.</span></i></p>
<ul>
<li><i><span style="font-weight: 400;">3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:</span></i></li>
</ul>
<p><i><span style="font-weight: 400;">III &#8211; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.</span></i></p>
<p><a href="https://lbca.online/imposto-seletivo-da-reforma-tributaria-frente-ao-greenwashing-e-healthwashing/" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[3]</span></a> <span style="font-weight: 400;">MARQUES LIMA, Claudia; BENJAMIN HERMAN V, Antonio; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.</span></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftnref4" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[4]</span></a> <i><span style="font-weight: 400;">Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span><i><span style="font-weight: 400;">Artigo 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano</span></i></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftnref5" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[5]</span></a><span style="font-weight: 400;"> GODOY LUIZ BUENO DE. Claudio; LOUREIRO EDUARDO, Francisco; JR. BDINE CHARAF, Hamid; AMORIM ROBERTO NEVES, José; FILHO BARBOSA FORTES, Marcelo; ANTONINI, Mauro; FILHO, PAULO DE CARVALHO, Milton; ROSENVALD, Nelson; DUARTE, Nestor. Código Civil Comentado.</span></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftnref6" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[6]</span></a><span style="font-weight: 400;"> idem</span></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftnref7" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[7]</span></a> <a href="https://www.vrum.com.br/noticias/17-mil-acidentes-falta-manutencao-carro/" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">https://www.vrum.com.br/noticias/17-mil-acidentes-falta-manutencao-carro/</span></a></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-02/marina-iliadis-riscos-quem-ignora-revisoes-carro#_ftnref8" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[8]</span></a><span style="font-weight: 400;"> idem</span></p>
<hr />
<p>Marina Spagnolo Iliadis é advogada do Lee, Brock, Camargo Advogados, especialista em Direito do Consumidor, pós-graduada em Contratos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e possui curso de extensão em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresas devem ficar alertas para o telemarketing abusivo</title>
		<link>https://lbca.online/empresas-devem-ficar-alertas-para-o-telemarketing-abusivo/</link>
					<comments>https://lbca.online/empresas-devem-ficar-alertas-para-o-telemarketing-abusivo/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jul 2022 20:46:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[cobranças]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Procon]]></category>
		<category><![CDATA[telemarketing]]></category>
		<category><![CDATA[Telemarketing abusivo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=14542</guid>

					<description><![CDATA[<p>Serviços de telemarketings tiveram suas atividades suspensas parcial ou integralmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Serviços de telemarketing que atuam para importantes empresas, de diversos segmentos, tiveram suas atividades suspensas parcial ou integralmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, até que estejam em conformidade com as normas.</p>
<h2>1. O que é telemarketing abusivo?</h2>
<p>É aquele em que há um número excessivo de ligações telefônicas, violando o sossego e a intimidade do consumidor. Embora seja uma estratégia legítima, o telemarketing não pode gerar constrangimento ao oferecer produtos e serviços ao consumidor.</p>
<p>Estão fora dessa classificação cobranças, pedidos de doação, os casos em que o consumidor autoriza a ligação ou liga para a central de atendimento.</p>
<h2>2. Quais as principais linhas de descumprimento?</h2>
<p>Ligações excessivas para um mesmo consumidor e contatos realizados fora do horário estabelecido nos dias úteis (9 às 21 horas) e sábados , das 10 às 16 horas. As empresas também devem evitar o uso de bancos de dados considerados ilegais.</p>
<h2>3. Quais são as multas que podem ser aplicadas?</h2>
<p>A multa aplicada é de R$ 1 mil/dia, mas se a empresa for condenada em processos instaurados pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) ou pelos 27 Procons nos Estados e Distrito Federal, o valor pode ser superior a R$ 10 milhões.</p>
<h2>4. Números bloqueados para telemarketing devem ser respeitados?</h2>
<p>Sim, todo consumidor que se cadastrar em listas de bloqueio de telemarketing deve ter sua vontade respeitada , conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual paulista 13.26/2008.</p>
<p>É o caso da plataforma “Não me perturbe”, em funcionamento desde 2019, que permite ao consumidor cadastrar seu número para não receber ligações de empresas do setor financeiro e de telecomunicações.</p>
<h2>5. O uso do prefixo 0303 é obrigatório?</h2>
<p>Sim, todos os serviços de telemarketing devem usar essa numeração padronizada para alertar o consumidor que está recebendo ligação de um telemarketing , tendo a opção de atender ou não.</p>
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		<title>Novo Decreto do SAC traz novidades para fornecedores e consumidores</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Apr 2022 15:14:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[comércio digital]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Decreto do SAC]]></category>
		<category><![CDATA[SAC]]></category>
		<category><![CDATA[Serviços de Atendimento ao Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo Federal sancionou o Decreto n.º 11.034/2022, que traz novas normas para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC). </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo Federal sancionou o Decreto n.º 11.034/2022, que traz novas normas para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), destinados a informar o consumidor sobre serviços contratados e atender suas demandas, modernizando as regras, inclusive, para o comércio digital.</p>
<h2>1. Como o novo decreto define o SAC?</h2>
<p>No art. 2º trata como sendo um “<em>serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços</em>”. Vale observar que agora é obrigatório constar nos menus de opções dos SAC os itens “<em>reclamação</em>” e “<em>cancelamento de contratos e serviços</em>”.</p>
<h2>2. Essas novas regras atingem todos os fornecedores?</h2>
<p>Não, apenas as atividades econômicas reguladas pelo Poder Executivo federal (agências reguladoras federais), sendo que as regras de atendimento serão definidas por cada setor econômico. Por exemplo, no caso de serviços bancários – Banco Central; telecomunicações &#8211; Anatel; energia &#8211; Aneel, transporte aéreo &#8211; Anac etc.</p>
<h2>3. Os SACs devem funcionar todos os dias e será gratuito?</h2>
<p>Agora, vigora atendimento humano ao longo de 8 horas diárias , sendo que devem ser mantidos os demais canais digitais de atendimento no sistema 24 X 7, isto é, 24 horas todos os dias da semana ininterruptamente. Nessa nova versão do SAC, as gravações serão guardadas por 90 dias. E, no caso de a chamada telefônica ser finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento, este deve retomar a chamada e informar o registro numérico para acompanhamento da demanda.</p>
<p><a href="https://conteudo.lbca.com.br/servico-de-atendimento-ao-consumidor-sac-novo-decreto" target="_blank" rel="noopener"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter wp-image-15089 size-large" src="/wp-content/uploads/2022/04/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-1024x273.png" alt="Novo Decreto do SAC" width="1024" height="273" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/04/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-1024x273.png 1024w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/04/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-300x80.png 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/04/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-768x205.png 768w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/04/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-1536x409.png 1536w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/04/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC.png 2000w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></a></p>
<h2>4. A resposta do fornecedor será monitorada?</h2>
<p>Sim, o prazo para o fornecedor responder à demanda do consumidor será de 7 dias corridos, contado da data de registro consumidor. Caberá à Secretaria Nacional do Consumidor desenvolver uma ferramenta capaz de mensurar a entrega dos SACs, levando em conta a quantidade de reclamações, resolução das demandas, registros na plataforma consumidor.gov.br e grau de satisfação.</p>
<h2>5. Como o fornecedor disponibilizará o acompanhamento das demandas?</h2>
<p>O consumidor terá acesso ao histórico de suas demandas, mediante solicitação que deve ser respondida de forma clara e objetiva pelo fornecedor no prazo de 5 dias, contados da data da solicitação, seja por correspondência ou e-mail, conforme opção do consumidor. O registro do atendimento será mantido pelo prazo mínimo de 2 anos.</p>
<h2>6. O que muda nos pedidos de cancelamento?</h2>
<p>O cancelamento deve ser imediato, independente do adimplemento contratual, a não ser que haja necessidade de processamento técnico da demanda. Pode ser oferecida a opção de cancelamento programado, caso seja do interesse do consumidor. É assegurada também ao consumidor informações sobre as condições aplicáveis à rescisão e multas que incidam por descumprimento contratual, quando cabíveis.</p>
<h2>7. Os dados do consumidor devem ser protegidos pelo SAC?</h2>
<p>Sim. O acesso inicial está condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor e os SACs devem proteger a privacidade e dados dos consumidores de acessos não autorizados e vazamentos, observando a Lei Geral de Proteção de Dados, devendo coletar, tratar e armazenar dados segundo as disposições da LGPD, conforme art. 9º do Decreto.</p>
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