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	<title>Arquivos Contratos - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Contratos - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Flexibilidade na prorrogação de contratos contínuos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adm Sites]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Feb 2026 13:09:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Cortes de contas]]></category>
		<category><![CDATA[lei de licitações]]></category>
		<category><![CDATA[licitações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Aplicação do art. 107 da Lei de Licitações tem gerado debates relevantes quando confrontada com recentes entendimentos.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A prorrogação de contratos administrativos classificados como serviços contínuos, mas cuja execução se exaure antecipadamente mediante entrega integral do objeto, desafia a lógica da Lei de Licitações (<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 14.133/2021</a>), que inaugurou um regime de maior flexibilidade para a gestão pública, especialmente no que tange aos serviços e fornecimentos contínuos. O artigo 107 desse diploma legal permite a prorrogação sucessiva desses contratos por até dez anos, visando à eficiência administrativa e à economicidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Contudo, a aplicação desse dispositivo tem suscitado debates relevantes quando confrontada com a realidade fática da execução contratual e com recentes entendimentos exarados pelas Cortes de Contas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia o conteúdo completo: <a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/flexibilidade-na-prorrogacao-de-contratos-continuos">Flexibilidade na prorrogação </a><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/flexibilidade-na-prorrogacao-de-contratos-continuos" target="_blank" rel="noreferrer noopener">de </a><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/flexibilidade-na-prorrogacao-de-contratos-continuos">contratos contínuos</a></p>
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		<title>Playbook Contratual: o guia que está transformando a gestão de contratos nas empresas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Nov 2025 12:58:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[administração]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[empresas]]></category>
		<category><![CDATA[ferramenta]]></category>
		<category><![CDATA[gestão de contratos]]></category>
		<category><![CDATA[guia]]></category>
		<category><![CDATA[Playbook Contratual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No ambiente corporativo, cada contrato representa um compromisso, um risco e uma oportunidade.Na prática, no entanto, muitas empresas ainda enfrentam dificuldades para manter consistência, agilidade e segurança em suas negociações. É justamente para apoiar nesse desafio que pode ser empregado o&#160; Playbook Contratual, uma ferramenta que vem revolucionando a forma como as organizações estruturam e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">No ambiente corporativo, cada contrato representa um compromisso, um risco e uma oportunidade.Na prática, no entanto, muitas empresas ainda enfrentam dificuldades para manter consistência, agilidade e segurança em suas negociações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É justamente para apoiar nesse desafio que pode ser empregado o&nbsp; <strong>Playbook Contratual</strong>, uma ferramenta que vem revolucionando a forma como as organizações estruturam e administram seus contratos.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por que o Playbook Contratual é tão importante?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Empresas que lidam com alto volume de contratos, sejam elas do setor financeiro, industrial, tecnológico ou de serviços, enfrentam um grande desafio: <strong>manter consistência sem travar a operação</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sem uma estrutura clara, cada negociação acaba sendo feita “do zero”, aumentando riscos, retrabalho e divergências jurídicas.<br>O Playbook Contratual soluciona esse problema ao oferecer <strong>padronização com flexibilidade</strong>, permitindo que a empresa ganhe <strong>eficiência sem abrir mão da segurança jurídica</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, ele:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Reduz o tempo de negociação e aprovação de contratos;<br></li>



<li>Evita erros e cláusulas incoerentes;<br></li>



<li>Facilita treinamentos internos e onboarding de novos colaboradores;<br></li>



<li>E fortalece a governança contratual como um todo.</li>
</ul>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS:</strong> <a href="https://lbca.online/avaliacao-de-riscos-contratuais-com-ia-como-a-tecnologia-esta-mudando-a-forma-de-gerir-contratos/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Avaliação de riscos contratuais com IA: como a tecnologia está mudando a forma de gerir contratos</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>O que é um Playbook Contratual?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O <strong>Playbook Contratual</strong> é um documento estratégico que reúne <strong>as diretrizes, padrões e boas práticas</strong> para a elaboração, negociação e revisão de contratos dentro de uma empresa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em outras palavras, é como se fosse <strong>um manual de referência para todo o time jurídico e de negócios</strong>, garantindo que todos sigam o mesmo caminho, falem a mesma língua e tomem decisões alinhadas à estratégia da organização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Um bom playbook define, por exemplo:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Quais cláusulas são negociáveis e quais são inegociáveis;<br></li>



<li>Como lidar com riscos jurídicos recorrentes;<br></li>



<li>Modelos e checklists padronizados para cada tipo de contrato;<br></li>



<li>E orientações para diferentes áreas, como compras, vendas e parcerias.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>O papel da tecnologia e da IA no desenvolvimento do Playbook</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Com o avanço da Inteligência Artificial e das ferramentas de automação jurídica, o Playbook Contratual evoluiu.<br>Hoje, ele pode ser integrado a <strong>plataformas de gestão contratual (CLM)</strong> e <strong>sistemas de IA jurídica</strong>, permitindo análises automáticas de riscos, comparação de cláusulas e até <strong>revisões prévias de documentos</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essas tecnologias ajudam a manter o playbook sempre atualizado, tornando-o um <strong>instrumento vivo</strong>, que se adapta às mudanças legais e às estratégias da empresa.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>O jurídico como área estratégica</strong>Mais do que um compilado de regras, o Playbook Contratual é uma forma de o jurídico <strong>assumir um papel estratégico dentro da organização</strong>.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>VEJA TAMBÉM:</strong> <a href="https://lbca.online/contratos-de-adesao-e-de-prestacao-de-servico-como-aplicar-o-visual-law/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Contratos de adesão e de prestação de serviço: como aplicar o Visual Law?</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Ele conecta o conhecimento técnico ao negócio, oferece previsibilidade e contribui para decisões mais rápidas e embasadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Empresas que adotam essa prática fortalecem a cultura de governança, reduzem riscos e conseguem <strong>extrair valor real de cada contrato</strong>, transformando o jurídico em um parceiro de negócios, e não apenas em uma área de suporte.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Conclusão</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O <strong>Playbook Contratual</strong> representa o futuro da gestão de contratos: inteligente, colaborativo e integrado.<br></p>



<p class="wp-block-paragraph">É uma ferramenta essencial para empresas que buscam <strong>padronizar processos, reduzir riscos e impulsionar eficiência</strong>.<br></p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais do que uma tendência, é um novo padrão de excelência em governança jurídica.</p>
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		<title>Avaliação de riscos contratuais com IA: como a tecnologia está mudando a forma de gerir contratos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adm Sites]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Nov 2025 12:46:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA Informa]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[estrategias]]></category>
		<category><![CDATA[ia]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência Artificial]]></category>
		<category><![CDATA[Tecnologia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A avaliação de riscos contratuais consiste em identificar e mitigar possíveis problemas jurídicos e financeiros em um contrato. Com o uso da IA, esse processo torna-se automatizado e preditivo.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Em um cenário empresarial cada vez mais digital, avaliar riscos contratuais com<strong> IA</strong>, deixou de ser tendência e passou a ser uma <strong>ferramenta estratégica.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Empresas de todos os portes estão percebendo que <strong>a tecnologia pode reduzir falhas humanas</strong>, antecipar riscos e aumentar a eficiência jurídica na gestão de contratos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mas, afinal, o que significa avaliar riscos contratuais com IA e por que isso importa tanto?</p>



<h3 class="wp-block-heading" id="h-como-a-ia-atua-na-pratica"><strong>Como a IA atua na prática</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Ferramentas de IA aplicadas ao Direito usam <strong>técnicas de machine learning</strong> e <strong>processamento de linguagem natural (NLP)</strong> para entender e interpretar textos jurídicos.<br>Na prática, elas podem:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Detectar cláusulas de risco</strong>, como multas desproporcionais, garantias mal redigidas ou prazos críticos.<br></li>



<li><strong>Comparar versões contratuais</strong>, destacando alterações relevantes.<br></li>



<li><strong>Analisar grandes volumes de documentos</strong> em segundos.<br></li>



<li><strong>Gerar relatórios de risco</strong> com base em dados históricos e jurisprudências.<br></li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">LEIA TAMBÉM:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://lbca.online/o-futuro-do-trabalho-e-o-direito/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">O Futuro do Trabalho e o Direito</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso permite uma visão muito mais completa e preventiva, ajudando empresas a <strong>tomarem decisões informadas antes de assinar ou renovar contratos</strong>.</p>



<h3 class="wp-block-heading" id="h-por-que-isso-e-importante-para-as-empresas"><strong>Por que isso é importante para as empresas</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A gestão de contratos é uma das áreas que <strong>mais gera passivos ocultos</strong> nas empresas. Pequenas falhas na leitura de cláusulas ou na avaliação de riscos podem resultar em <strong>litígios, multas e prejuízos financeiros</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao incorporar a IA nesse processo, o jurídico passa a atuar de forma <strong>proativa</strong>, antecipando problemas antes que eles se tornem litígios.<br></p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, a automação libera tempo dos profissionais para atividades mais estratégicas — como a <strong>análise de impacto, compliance e governança contratual</strong>.</p>



<h3 class="wp-block-heading" id="h-o-que-e-a-avaliacao-de-riscos-contratuais-com-ia"><strong>O que é a avaliação de riscos contratuais com IA?</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A <strong>avaliação de riscos contratuais</strong> é o processo de identificar, analisar e mitigar possíveis <strong>problemas jurídicos e financeiros</strong> que possam surgir em um contrato.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com o uso da <strong>Inteligência Artificial</strong>, esse processo se torna <strong>automatizado e preditivo</strong>: os sistemas conseguem <strong>ler cláusulas, identificar padrões, comparar contratos</strong> e até <strong>apontar incoerências</strong> que passariam despercebidas numa análise manual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ou seja, a IA atua como um <strong>aliado estratégico</strong> dos departamentos jurídicos, trazendo mais <strong>segurança, agilidade e precisão</strong>.</p>



<h3 class="wp-block-heading" id="h-ia-nao-substitui-o-olhar-juridico-ela-o-potencializa"><strong>IA não substitui o olhar jurídico, ela o potencializa</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">É importante destacar que a <strong>inteligência artificial não substitui a análise humana</strong>, mas <strong>a complementa</strong>.<br>O olhar técnico e interpretativo do advogado continua essencial.<br>A IA apenas amplia a capacidade de análise, permitindo decisões mais rápidas e embasadas, especialmente em operações de grande escala.</p>



<h3 class="wp-block-heading" id="h-o-futuro-da-gestao-contratual"><strong>O futuro da gestão contratual</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A integração entre <strong>Direito e tecnologia</strong> é um caminho sem volta.<br>Nos próximos anos, a tendência é que ferramentas de IA se tornem <strong>parte natural da rotina jurídica</strong>, ajudando escritórios e departamentos corporativos a <strong>reduzir riscos e aprimorar a governança contratual</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quem adotar essa inovação agora estará <strong>um passo à frente</strong> — com processos mais inteligentes, estratégicos e alinhados à transformação digital.</p>



<h3 class="wp-block-heading" id="h-conclusao"><strong>Conclusão</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A <strong>avaliação de riscos contratuais com IA</strong> representa um avanço significativo para a advocacia e para a gestão corporativa.<br></p>



<p class="wp-block-paragraph">É a combinação entre <strong>tecnologia e análise jurídica</strong>, que permite <strong>mais segurança, eficiência e competitividade</strong> para as empresas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A inovação jurídica está redefinindo o papel do profissional do Direito — e a <strong>LBCA acompanha essa transformação de perto</strong>, ajudando empresas a navegarem com segurança na era da automação e da inteligência artificial.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<item>
		<title>Planejamento Sucessório e Holdings Familiares: Estratégias Jurídicas para a Preservação do Patrimônio</title>
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		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Dec 2024 14:30:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA Informa]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[holding familiar]]></category>
		<category><![CDATA[holdings]]></category>
		<category><![CDATA[patrimônios]]></category>
		<category><![CDATA[planejamento sucessório]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A implementação de uma holding familiar tem se mostrado uma alternativa juridicamente robusta para a gestão patrimonial. Esse modelo viabiliza a segregação de riscos e permite a adoção de instrumentos avançados de governança.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/planejamento-sucessorio-e-holdings-familiares-estrategias-juridicas-para-a-preservacao-do-patrimonio/">Planejamento Sucessório e Holdings Familiares: Estratégias Jurídicas para a Preservação do Patrimônio</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A complexidade das relações familiares e societárias modernas demanda uma abordagem estratégica que transcenda a mera distribuição patrimonial post mortem. Nesse contexto, emerge a crescente necessidade do planejamento sucessório como instrumento preventivo para a gestão e transmissão de bens.</p>
<p>No âmbito jurídico brasileiro, o planejamento sucessório destaca-se como uma ferramenta sofisticada que permite ao titular do patrimônio exercer significativo controle sobre a destinação de seus bens, ao mesmo tempo em que minimiza potenciais conflitos e otimiza aspectos tributários. A legislação vigente oferece diversos mecanismos para a estruturação sucessória, abrangendo desde a constituição de holdings familiares até instrumentos mais tradicionais, como testamentos e doações em vida.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/avancos-dos-contratos-inteligentes/" target="_blank" rel="noopener">Avanços dos contratos inteligentes</a></strong></p>
<p>A implementação de uma holding familiar, em especial, tem se mostrado uma alternativa juridicamente robusta para a gestão patrimonial. Esse modelo não apenas viabiliza a segregação de riscos — protegendo os bens pessoais dos integrantes da família contra obrigações decorrentes de atividades empresariais —, mas também permite a adoção de instrumentos avançados de governança, quando necessários. Exemplos incluem a criação de conselhos familiares e a inclusão de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e reversão nos contratos societários. Ao centralizar a administração dos bens, a holding proporciona uma visão global do patrimônio, facilitando decisões de investimento, reorganização e planejamento tributário.</p>
<p>O ordenamento jurídico brasileiro também contempla a possibilidade de estabelecer acordos societários para regulamentar questões cruciais, como a participação de cônjuges, critérios para alienação de participações societárias e regras de governança. Esses instrumentos, quando bem estruturados, constituem salvaguardas jurídicas significativas para a preservação do patrimônio familiar e a continuidade dos negócios ao longo das gerações.</p>
<p>Ressalta-se, ainda, que a eficácia do planejamento sucessório está diretamente relacionada à sua tempestividade. A prática jurídica demonstra que estruturas implantadas em momentos de crise ou fragilidade do titular frequentemente enfrentam questionamentos quanto à validade dos atos praticados, podendo comprometer toda a estratégia sucessória.</p>
<p>A assessoria jurídica especializada desempenha um papel central nesse processo, uma vez que a análise multidisciplinar é essencial para contemplar aspectos societários, tributários e sucessórios de maneira integrada.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/legal-design-transformando-contratos-complexos-em-ferramentas-de-valor-e-eficiencia/" target="_blank" rel="noopener">Legal Design: Transformando contratos complexos em ferramentas de valor e eficiência</a></strong></p>
<p>Por fim, é importante destacar que o planejamento sucessório é um processo dinâmico, demandando revisões periódicas para se adequar a alterações legislativas ou circunstanciais. A manutenção de uma estrutura sucessória atual e eficiente é tão crucial quanto sua implementação inicial, garantindo não apenas a preservação do patrimônio, mas também a continuidade do legado familiar.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/planejamento-sucessorio-e-holdings-familiares-estrategias-juridicas-para-a-preservacao-do-patrimonio/">Planejamento Sucessório e Holdings Familiares: Estratégias Jurídicas para a Preservação do Patrimônio</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Legal Design: Transformando contratos complexos em ferramentas de valor e eficiência</title>
		<link>https://lbca.online/legal-design-transformando-contratos-complexos-em-ferramentas-de-valor-e-eficiencia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Oct 2024 18:00:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[design]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Gráficos]]></category>
		<category><![CDATA[legal design]]></category>
		<category><![CDATA[NDAs]]></category>
		<category><![CDATA[visual law]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Legal Design tem o potencial de transformar contratos complexos em instrumentos valiosos para a empresa, gerando ganhos financeiros e operacionais.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/legal-design-transformando-contratos-complexos-em-ferramentas-de-valor-e-eficiencia/">Legal Design: Transformando contratos complexos em ferramentas de valor e eficiência</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em um cenário cada vez mais competitivo e globalizado, as empresas enfrentam o desafio de lidar com contratos longos, técnicos e, muitas vezes, confusos. Esses documentos podem atrasar negociações, gerar conflitos e aumentar os custos administrativos. O Legal Design, uma abordagem inovadora que combina direito e design, vem revolucionando a forma como as empresas redigem e gerenciam seus contratos. No entanto, quando associado à tecnologia, o Legal Design se torna uma ferramenta ainda mais poderosa, permitindo a criação de contratos interativos, com automatizações que facilitam a navegação e o entendimento. Ao simplificar a linguagem, otimizar a organização visual e melhorar a experiência de leitura, o Legal Design tem o potencial de transformar contratos complexos em instrumentos valiosos para a empresa, gerando ganhos financeiros e operacionais.</p>
<p>O Legal Design é frequentemente definido como uma metodologia que aplica princípios de design para tornar os documentos jurídicos mais claros, acessíveis e eficientes. Tradicionalmente, ele foca em aspectos linguísticos e visuais, como o uso de Plain Language (linguagem simples), UX Writing (reorganização dos textos para melhorar a experiência de leitura) e Visual Law (utilização de ícones, linhas do tempo, gráficos, tabelas, fluxogramas), sempre tendo em vista a UX (experiência do usuário).</p>
<p>No entanto, há uma linha que acredita que a tecnologia é um complemento essencial para maximizar o impacto do Legal Design. Ao incorporar automações e interatividade, como botões que geram documentos automaticamente, formulários interativos, ou sistemas de navegação por links, os contratos podem ser não apenas mais claros, mas também mais funcionais e fáceis de operar.</p>
<h2>Legal design e contratos em empresas de tecnologia</h2>
<p>Empresas de tecnologia têm se destacado na adoção de Legal Design como parte de suas estratégias para otimizar contratos. Startups e gigantes de tecnologia lidam com contratos altamente técnicos e, muitas vezes, precisam de agilidade para fechar negócios, assinar contratos de parceria, ou mesmo acordos de confidencialidade (NDAs). Nesses casos, a aplicação do Legal Design tem sido fundamental.</p>
<p>Contratos dessas empresas são frequentemente simplificados por meio de tabelas, diagramas e links interativos, que permitem a navegação rápida entre diferentes cláusulas. Além disso, muitas vezes, essas empresas utilizam contratos digitais que são complementados por tecnologias de automação, eliminando processos manuais e acelerando o tempo de negociação. Ao empregar o Legal Design, as empresas de tecnologia conseguem alinhar seus valores de inovação com suas práticas jurídicas, tornando os contratos não apenas documentos legais, mas também ferramentas eficientes de negócios.</p>
<h2>Como a tecnologia potencializa o Legal Design?</h2>
<p>A tecnologia potencializa o Legal Design ao permitir a criação de documentos dinâmicos e interativos. Por exemplo:</p>
<p>Botões de automação: Podem ser inseridos em contratos digitais para gerar notificações automáticas, calcular prazos ou atualizar campos automaticamente.<br />
Navegação facilitada: Links e hiperlinks podem guiar o leitor diretamente para as seções mais relevantes do contrato, eliminando a necessidade de buscas manuais em longos documentos.<br />
Formulários preenchíveis: Permitem que o cliente preencha campos essenciais diretamente no contrato, sem precisar de edições complicadas.<br />
Integrações com sistemas: Contratos digitais podem ser integrados com sistemas de gestão e de assinatura eletrônica, agilizando o processo de aprovação.<br />
A combinação de design e tecnologia transforma contratos em ferramentas que não apenas comunicam as obrigações legais, mas também facilitam o acompanhamento e cumprimento delas.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS:  <a href="https://lbca.online/visual-law-como-facilitador-da-aplicacao-da-lgpd/" target="_blank" rel="noopener">Visual Law como facilitador da aplicação da LGPD</a></strong></p>
<h2>Legal Design, smart contracts e blockchain</h2>
<p>Uma área emergente em que o Legal Design se conecta à tecnologia de ponta é a aplicação de smart contracts (contratos inteligentes) que utilizam blockchain. Smart contracts são programas de computador que executam automaticamente os termos e condições de um contrato sem a necessidade de intermediários. A tecnologia blockchain garante que todas as transações e operações registradas sejam transparentes, seguras e imutáveis, o que aumenta a confiabilidade dos contratos.</p>
<p>Embora os smart contracts possam automatizar processos, eles ainda precisam de uma interface clara e compreensível para que todas as partes entendam as regras inseridas no código. É aqui que o Legal Design entra, criando uma ponte entre o código técnico dos smart contracts e os contratos tradicionais. O design claro e visual garante que os termos e condições inseridos no código sejam compreendidos de forma inequívoca.</p>
<h2>Integração entre smart contracts e contratos tradicionais</h2>
<p>Uma tendência crescente é a integração entre smart contracts e contratos tradicionais, especialmente em setores que lidam com grandes volumes de transações ou etapas complexas de execução. Essa integração pode ocorrer de várias maneiras:</p>
<p><strong>1. Cláusulas tradicionais com execução automática:</strong></p>
<p>Contratos tradicionais podem incluir cláusulas que, ao serem desencadeadas, ativam um smart contract para executar automaticamente certas ações, como pagamentos, liberação de garantias ou transferências de ativos. Por exemplo, uma empresa de tecnologia pode ter um contrato de licenciamento de software tradicional que automatiza o pagamento de royalties por meio de um smart contract, de acordo com o volume de uso do software registrado na blockchain.</p>
<p><strong>2. Híbrido de smart contracts e contratos tradicionais:</strong></p>
<p>Empresas podem optar por contratos híbridos, em que partes do contrato são automatizadas via smart contract, enquanto outras seguem o formato tradicional. Um exemplo comum em empresas de tecnologia seria a automatização de cláusulas de licenciamento de software ou renovação de serviços de nuvem, onde o smart contract poderia ajustar automaticamente os termos conforme as condições de uso e pagamento.</p>
<p><strong>3. Garantia de conformidade e transparência:</strong></p>
<p>O uso de blockchain em smart contracts permite garantir que os termos contratuais sejam seguidos com precisão, sem a possibilidade de adulteração ou manipulação. Quando combinado com contratos tradicionais, isso aumenta a confiança entre as partes, pois as cláusulas mais críticas podem ser verificadas e auditadas em tempo real via blockchain.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/3-principais-duvidas-sobre-o-visual-law/" target="_blank" rel="noopener">3 principais dúvidas sobre o Visual Law</a></strong></p>
<p>O Legal Design facilita essa integração, proporcionando clareza visual e textual, tanto nas partes codificadas quanto nas cláusulas tradicionais. Isso garante que todos os envolvidos entendam como o contrato opera, desde a parte automatizada até as obrigações humanas.</p>
<h2>Benefícios do Legal Design para empresas</h2>
<p><strong>1. Redução do tempo de negociação</strong></p>
<p>Contratos claros e visualmente organizados permitem que as partes compreendam rapidamente suas obrigações e direitos, eliminando ambiguidades e dúvidas que poderiam prolongar as negociações. Quando combinado com automações, como prazos que se atualizam automaticamente ou formulários interativos, o tempo gasto na revisão e discussão dos termos é reduzido significativamente, permitindo que as empresas fechem negócios de maneira mais ágil.</p>
<p><strong>2. Experiência do cliente e transparência</strong></p>
<p>Um contrato bem estruturado, com o uso de tabelas, checklists visuais e fluxogramas, não só facilita a vida dos advogados, mas também oferece uma melhor experiência para o cliente final. Quando aliamos isso à tecnologia, como links interativos ou seções destacadas, o cliente consegue navegar de forma intuitiva pelo contrato. Ao ter uma visão clara dos prazos, responsabilidades e condições, o cliente se sente mais seguro e confiante na relação contratual.</p>
<p><strong>3. Clareza e redução de litígios</strong></p>
<p>Ao evitar o uso de jargões jurídicos e substituir parágrafos longos por explicações simples e diretas, o Legal Design diminui o risco de interpretação errônea dos termos contratuais. Com o apoio da tecnologia, é possível integrar bots interativos diretamente no contrato, que atuam como assistentes virtuais para esclarecer dúvidas em tempo real. Esses bots podem guiar o usuário através de cláusulas específicas, fornecer exemplos práticos e até sugerir interpretações legais, personalizando a experiência conforme as necessidades de cada parte. Essa abordagem não só melhora a relação entre as partes, oferecendo maior clareza e acessibilidade, como também reduz significativamente a incidência de litígios, já que as partes têm suas dúvidas resolvidas de forma instantânea e precisa.</p>
<p><strong>4. Redução de custos operacionais</strong></p>
<p>A celeridade nas negociações e a clareza dos contratos também se traduzem em economia. Empresas que adotam o Legal Design com o apoio de tecnologias notam uma redução significativa nos custos administrativos, como tempo de revisão, correções e renegociações. O uso de documentos interativos, que permitem o preenchimento e verificação automática de informações, elimina o retrabalho, liberando tempo para focar em atividades estratégicas que geram valor ao negócio.</p>
<p><strong>Legal Design como diferencial competitivo</strong></p>
<p>Implementar o Legal Design nos contratos empresariais não é apenas uma questão de inovação, mas de necessidade estratégica. Embora o Legal Design, em sua essência, já promova clareza e eficiência, a incorporação de tecnologias o eleva a um novo patamar, permitindo que contratos se tornem documentos interativos, fáceis de navegar e automatizados. Em um ambiente de negócios cada vez mais dinâmico e competitivo, contratos eficientes e bem estruturados, que combinam design e tecnologia, são ferramentas fundamentais para gerar valor, aumentar a transparência e promover a confiança entre as partes.</p>
<p>Empresas que adotam o Legal Design, aliado à tecnologia, estarão na vanguarda da inovação, transformando contratos confusos em instrumentos que agregam valor e promovem eficiência em todas as etapas do processo de negociação.</p>
<hr />
<p>Fabíola Parisi Rosa &#8211; É analista de contratos da Lee, Brock, Camargo Advogados, gestora pública graduada pela USP, pós-graduada em direito digital e compliance pelo Ibmec, presidente da Comissão de Legal Design da OAB-Penha de França, certificada em Legal Design e Visual Law pela metodologia LDFD.</p>
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		<title>Lorena Carneiro assume como sócia-head na LBCA em Inovação, Contratos e Estratégia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Sep 2024 20:24:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[eua]]></category>
		<category><![CDATA[hub]]></category>
		<category><![CDATA[ia]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência Artificial]]></category>
		<category><![CDATA[novas-tecnologias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Dentro dos projetos da nova área está prevista a ampliação do uso de sistemas de tecnologia de inteligência artificial em contratos.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A advogada <strong>Lorena Carneiro do Nascimento</strong> volta à <strong>Lee, Brock, Camargo Advogados </strong>(LBCA) como sócia-head depois de terminar o LL.M (<em>master of laws</em>), com foco em Propriedade Intelectual e Novas Tecnologias, na Penn Carey Law School da Universidade da Pensilvânia, nos EUA. Paralelamente, no mesmo período, ela cursou  Business &amp; Law na Wharton School e fundou e presidiu a Penn Carey Law Brazilian Association.</p>
<p>Lorena retorna ao escritório, onde já trabalhou por 3 anos, para comandar uma nova área: Inovação, Contratos e Estratégia — Novas Tecnologias, Mídia e Propriedade Intelectual. “A volta é o reconhecimento ao trabalho que foi desenvolvido em proteção de dados e ao esforço empreendido em termos acadêmicos, além de representar muitos desafios neste momento de carreira”, diz Lorena.</p>
<p>Dentro dos novos projetos está prevista a ampliação do uso de sistemas de tecnologia de inteligência artificial em contratos. Embora a LBCA já seja uma referência em inovação e tecnologia, Lorena pretende ampliar a análise e gerenciamento de contratos, que atualmente faz uso de profissionais especializados. Para Lorena, os sistemas de IA trazem inovação ao tratar de problemas contratuais, reduzem o risco de erros, simplificam o processo e melhoram a produtividade da área.</p>
<p>No núcleo de Propriedade Intelectual, ela pretende criar um <em>hub</em> voltado a influencers e games, uma vez que que os influenciadores digitais constituem um fenômeno da indústria do marketing, que têm conseguido ajudar marcas e prestadores de serviços a promover produtos junto à sua base de consumidores, alimentando uma próspera economia digital de bilhões de dólares. Igualmente promissor são os jogos digitais.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/livro-infantil-adaptado-ao-braille-e-doado-pela-lbca-a-estudantes-cegos-de-organizacao-filantropica/" target="_blank" rel="noopener">Livro infantil adaptado ao braille é doado pela LBCA a estudantes cegos de organização filantrópica</a> </strong></p>
<p>Lorena ainda tem como desafio comandar a Desk Internacional da LBCA, priorizando o norte-americano pela sua experiência, sendo que ela vem se credenciando para atuar também   como advogada nos Estados Unidos, tendo concluído dois dos três exames necessários para se habilitar no NY BAR. “Com a Desk Internacional, o escritório estará preparado para absorver mais clientes internacionais e nossos clientes nacionais em processo de expansão terão um atendimento mais personalizado, com uma visão mais ampla da realidade comercial dos novos países que ingressam”, explica.</p>
<p>Para Lorena, a expectativa da volta à LBCA é ampla: “Espero contribuir   para que o escritório esteja na mesma linha de pensamento atual, muito embalado pela tecnologia. Os EUA são um player muito ativo, quero trazer essas novidades de inovações tecnológicas. E espero unir o aprendizado sobre gestão, da Wharton School, com a visão negocial sobre direito. Quero ser uma advogada que entende a tomada de decisão, não só do ponto de vista jurídico, mas que consegue sentar-se na cadeira do gestor e entender qual vai ser a melhor opção para o negócio”.</p>
<p>Lorena tem pós-graduação em Direito Societário e Direito de Capitais pela FGV – Rio, MBA em Gestão da Inovação pela FIA Business School, Curso de extensão em Direito e Novas Tecnologias pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro .</p>
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		<item>
		<title>Modernização do Código Civil brasileiro: Impactos e perspectivas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Sep 2024 19:34:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[banco central]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[correção monetária]]></category>
		<category><![CDATA[ipca]]></category>
		<category><![CDATA[selic]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma das principais mudanças introduzidas pela lei 14.905/24 é a inclusão de regras claras para a correção monetária e os juros em casos de inadimplemento do art. 389 do Código Civil.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A lei no 14.90511, sancionada em 28/6/24, promoveu significativas alterações no Código Civil Brasileiro2, com foco em temas essenciais para a dinâmica financeira das relações contratuais, como a atualização monetária e a definição de juros. Com a revisão dos artigos relacionados a inadimplementos, contratos e obrigações financeiras, a nova legislação buscou modernizar o arcabouço jurídico, alinhando-o às práticas econômicas contemporâneas e ampliando a previsibilidade e a transparência nos acordos e nas operações financeiras.</p>
<p>A lei entrou em vigor na data de sua publicação no que tange à aplicação imediata da nova metodologia de cálculo da taxa legal. Os demais dispositivos passaram a ter eficácia 60 dias após a publicação, ou seja, a partir de 27/8/24.</p>
<h2>Principais alterações</h2>
<p>Uma das principais mudanças introduzidas pela lei 14.905/24 é a inclusão de regras claras para a correção monetária e os juros em casos de inadimplemento do art. 389 do Código Civil. A nova redação determina que, além de perdas e danos, o devedor deverá arcar com juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A atualização monetária será calculada com base no IPCA &#8211; Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exceto quando houver previsão contratual em contrário.</p>
<p>Antes da promulgação da nova lei, o Código Civil não estipulava com clareza o índice a ser utilizado para a correção monetária, o que gerava insegurança jurídica e variações nos entendimentos judiciais. A adoção do IPCA como índice padrão garante maior uniformidade, protegendo os credores da desvalorização monetária e assegurando que as dívidas mantenham seu valor real ao longo do tempo, refletindo adequadamente a inflação.</p>
<p>O art. 406, que trata da taxa de juros aplicada na ausência de previsão contratual, foi alterado pela nova legislação. A partir da vigência da lei, os juros legais serão fixados com base na taxa referencial do Selic &#8211; Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, descontado o índice de atualização  monetária mencionado no art. 389, ou seja, o IPCA. A inovação mais relevante dessa alteração é a previsão de que a taxa de juros legal não poderá ser negativa. Nos casos em que a taxa Selic, após o desconto do IPCA, resulte em um valor negativo, a taxa será considerada igual a zero. Isso protege os credores de uma eventual desvalorização de suas dívidas, ao mesmo tempo que impede a aplicação de juros, indevidos aos devedores.</p>
<p>Outra alteração importante se deu no art. 418, que regula as arras nas obrigações contratuais. Agora, em caso de inexecução do contrato, a parte que deu as arras pode exigir sua devolução, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios, desde que a inexecução tenha sido causada pela parte que recebeu as arras. Essa mudança reforça a segurança jurídica para a parte que entregou as arras, garantindo não apenas a devolução, mas também a compensação adequada pela eventual demora na devolução ou pela inflação, preservando o valor real das arras e assegurando uma justa reparação pelos custos processuais.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>A nova lei ainda modificou o art. 591, que trata dos contratos de mútuo (empréstimo) destinados a fins econômicos. A nova redação presume que esses contratos incluem juros, mesmo que não haja pacto expresso nesse sentido. Acaso a taxa de juros não seja estipulada pelas partes, serão aplicados os juros legais estabelecidos no art. 406, o que corrige uma lacuna que existia nas operações de crédito entre particulares, garantindo que o mutuante receba uma remuneração justa pelo capital emprestado, mesmo quando não há acordo explícito sobre a taxa de juros.</p>
<p>Abordou também o setor de seguros, promovendo alterações no art. 772. Agora, em caso de mora do segurador no pagamento do sinistro, ele será obrigado a pagar a quantia devida com correção monetária e juros moratórios. A alteração visa proteger o segurado contra eventuais atrasos no recebimento da indenização, assegurando que o valor devido seja atualizado adequadamente e que o segurador cumpra suas obrigações tempestivamente.</p>
<p>Outro ponto a destacar foi a revogação das normas do decreto no 22.626, de 7/4/33, a conhecida lei da usura3, para relações jurídicas específicas, como contratos entre pessoas jurídicas, títulos de crédito e operações reguladas pelo Banco Central do Brasil. Essa exclusão moderniza o regime jurídico brasileiro, eliminando restrições ultrapassadas e facilitando o desenvolvimento de operações de crédito e financiamento em condições mais competitivas, adequadas à realidade econômica atual.</p>
<p>Além disso, o art. 3º, § 4º da lei 14.905/24 determina que o Banco Central do Brasil deve desenvolver uma ferramenta interativa para a simulação da taxa de juros legal. Inovação que permitirá que cidadãos e empresas calculem o impacto das taxas em situações do dia a dia, promovendo maior acessibilidade e transparência nos cálculos relacionados aos juros.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/aniversario-do-cdc-tres-decadas-de-protecao-e-evolucao/" target="_blank" rel="noopener">Aniversário do CDC: Três décadas de proteção e evolução</a></strong></p>
<p>Desde a entrada em vigor da lei, em 27/8/24, os juízes começaram a aplicar as novas disposições em suas sentenças, especialmente em casos de inadimplemento de obrigações contratuais e financeiras. As decisões judiciais já refletem a adoção das novas regras, como a correção monetária pelo IPCA e a aplicação dos juros com base na Selic, o que contribuirá para a consolidação de uma jurisprudência mais uniforme e previsível.</p>
<p>Apesar de a lei ser recente, há exemplos de casos práticos, como ações cobrança de dívidas contratuais, execução de títulos de crédito, contratos de mútuo e demandas de seguro, onde as novas disposições estão sendo aplicadas. Isso evidencia uma tendência de uniformização e clareza na aplicação dos índices de correção e taxas de juros, o que fortalecerá a eficácia da legislação ao longo do tempo.</p>
<h2>Conclusão</h2>
<p>A lei 14.905/24 representa um marco ao atualizar o Código Civil brasileiro, especialmente no que se refere à correção monetária e à fixação de juros em casos de inadimplemento. Ao instituir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como base dos juros legais, a legislação trouxe maior segurança jurídica, eliminando as incertezas que anteriormente permeavam as decisões judiciais.</p>
<p>Ainda, ao revogar parcialmente a lei da usura, a nova norma moderniza o tratamento das relações contratuais e financeiras, ajustando-as à realidade econômica atual. Com a inclusão de mecanismos que asseguram a manutenção do valor real das dívidas e contratos, a lei fortalece a transparência e previsibilidade nas transações, favorecendo tanto credores quanto devedores. A aplicação consistente dessas regras nas decisões judiciais tende a uniformizar a jurisprudência, promovendo um ambiente jurídico mais equilibrado para todas as partes envolvidas. O contínuo da jurisprudência será essencial para observar a consolidação dessas mudanças nos tribunais.</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-</p>
<p>1 Lei no 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera o Código Civil, dispondo sobre a atualização monetária e a definição de juros nas obrigações de inadimplemento. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 jun. 2024. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023- 2026/2024/lei/l14905.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.905%2C%20DE%2028%20DE%20JUNHO%20DE%202024&amp;text =Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2010.406,Art</p>
<p>2 Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com</p>
<p>3 Decreto no 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 8 abr. 1933. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm</p>
<hr />
<p>Getlaine Coelho Alves &#8211; Advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</p>
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		<title>De boas intenções, os contratos andam cheios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jul 2024 17:24:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[civil]]></category>
		<category><![CDATA[contratantes]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[danos materiais]]></category>
		<category><![CDATA[direito contratual]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os contratos são instrumentos abrangentes, onde as partes buscam alcançar objetivos econômicos e sociais específicos.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O princípio da boa-fé no campo do Direito Contratual brasileiro é essencial e permeia as relações entre as partes. Esse princípio vai além de uma simples formalidade, implicando em deveres de conduta que vão além dos interesses individuais das partes em questão.</p>
<p>O professor Álvaro Villaça de Azevedo, ensina que o princípio da boa-fé &#8220;assegura o acolhimento do que é lícito e a repulsa ao ilícito&#8221;, ou seja, aquele que contraria esse princípio pode responder no campo da responsabilidade civil, de acordo com o art. 187 do novo CC.</p>
<p>É fundamental compreender que os contratos são abrangentes e são instrumentos pelos quais as partes buscam alcançar objetivos econômicos e sociais específicos. Nesse contexto, a boa-fé não se limita apenas ao cumprimento formal das cláusulas contratuais, mas também abrange a busca pela realização desses objetivos. Esta premissa encontra respaldo no art. 113 do CC, que estabelece que os contratantes devem observar não apenas a literalidade da lei, mas também os fins sociais e econômicos do contrato.</p>
<p>O art. 422 do novo CC trouxe um destaque importante sobre esse princípio, afirmando que &#8220;os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé&#8221;. Isso significa que não se trata apenas de seguir o contrato de maneira literal, mas também de agir de acordo com deveres anexos, tais como o dever de cuidado; o dever de respeito; de informação; de lealdade; colaboração e equidade, que devem ser respeitados pelas partes em toda relação jurídica. A inobservância dos deveres anexos pode implicar em inadimplemento contratual.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/dispensa-de-testemunhas-para-assinaturas-eletronicas-de-contratos/" target="_blank" rel="noopener">Contratos Digitais: Praticidade e Segurança na Formalização de Contratos</a></strong></p>
<p>Um exemplo desse entendimento pode ser observado no REsp 1.655.139 &#8211; DF (2015/0093630-4), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. onde se discutiu uma ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral. Este julgado trata-se de uma situação em que uma modelo que, por intermédio de uma agência, foi contratada para realizar um ensaio fotográfico, desfilar e participar de um coquetel de lançamento de uma campanha publicitária. No entanto, no dia do evento a modelo chegou atrasada e ficou menos tempo do que o estabelecido no contrato, não participando do desfile. Justificou, dez minutos antes por fax, que todo o ocorrido se deu por problemas de saúde.</p>
<p>O acordão concluiu que a agência e a modelo violaram o contrato, uma vez que tal conduta descumpriu os deveres de informação e lealdade na execução do contrato que, mesmo que não escritos, estavam vinculadas.</p>
<p>Podemos mencionar outro exemplo, bastante conhecido, que ilustra a violação da boa-fé objetiva, como o caso envolvendo um famoso cantor de pagode, em 2004.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/liberdade-contratual-e-sua-relacao-com-a-funcao-social-do-contrato/" target="_blank" rel="noopener">Liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato</a></strong></p>
<p>Na ocasião, o cantor possuía um contrato publicitário com determinada cervejaria, pelo qual ele estrelava os comerciais da marca. No entanto, durante a vigência desse contrato, o cantor participou da campanha publicitária de outra cervejaria , cantando o trecho &#8220;Fui provar outro sabor, eu sei. Mas não largo meu amor, voltei&#8221;.</p>
<p>Neste caso, entende-se que o cantor, ciente do seu compromisso com a primeira cervejaria, agiu de maneira contrária à boa-fé objetiva, tanto por aceitar a oferta, quanto por participar de uma campanha com potencial para prejudicar a imagem da companhia durante vigência do contrato firmado com a marca.</p>
<p>Ao adentrarmos no amplo mundo dos contratos, torna-se crucial lembrar que não basta simplesmente seguir as cláusulas, é necessário agir com integridade e ética, pois é a partir desses princípios que se constrói uma relação contratual sólida.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/de-boas-intencoes-os-contratos-andam-cheios/">De boas intenções, os contratos andam cheios</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<title>Liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jul 2024 12:50:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[condições de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[dignidade humana]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[função social]]></category>
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		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os acordos legais devem ser examinados conforme o contexto social e um contrato não deve impor encargos excessivos ou injustiças sociais.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A função social do contrato destaca-se como um dos conceitos que mais claramente expressam a noção de interação social presente no Código Civil brasileiro de 2002.</p>
<p>Junto com os princípios de ética e praticidade, a interação social foi um dos pilares fundamentais na concepção deste novo Código.</p>
<p>Essa ideia envolve a priorização dos interesses coletivos sobre os interesses individuais, sem desconsiderar a importância do ser humano como a fonte primordial na hierarquia de valores.</p>
<p>No século 19, com mudanças econômicas e sociais significativas, o conceito ganhou maior relevância, especialmente com o surgimento de doutrinas filosóficas como o racionalismo e movimentos sociais como o socialismo. A Revolução Industrial, e a consequente formação de novas classes sociais, destacaram a necessidade de limitar a liberdade contratual em prol do bem-estar social.</p>
<p>A encíclica Rerum Novarum, escrita pelo papa Leão 13, em 1891, também abordou a questão das condições de trabalho e da dignidade humana, influenciando debates sobre a função social. Diversos juristas, como Karl Renner, por exemplo, contribuíram para a compreensão do conceito, destacando a interdependência social e a importância de equilibrar direitos individuais com o interesse público.</p>
<p>A propriedade, em particular, foi objeto de análise crítica, sendo vista não como um direito absoluto, mas como uma função social sujeita a deveres em prol da coletividade. A complexidade reside na definição precisa desses deveres e na conciliação entre interesses individuais e coletivos.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>O princípio da função social do contrato, introduzido no Código Civil de 2002, representa uma mudança significativa na forma como os contratos são interpretados e aplicados no Brasil. Em contraste com o individualismo e o patrimonialismo do Código Civil de 1916, o novo código reconhece a importância de conciliar a liberdade individual com o bem-estar coletivo.</p>
<p>Impõe o Código Civil de 2002, assim, a função social do contrato em seu artigo 421, quando fala “<em>A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”</em>.</p>
<p>O artigo 421 é consequência dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da igualdade, atendendo aos interesses sociais, já que limita o arbítrio dos contratantes, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual.</p>
<p>De acordo com Flávio Tartuce, a função social dos contratos é “um princípio, de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade”. ¹</p>
<p>A liberdade que as partes têm ao celebrar um contrato não é absoluta, mas sim limitada pela função social que esse contrato desempenha na sociedade. Em outras palavras, as partes não podem exercer sua liberdade contratual de forma a prejudicar o interesse público ou os direitos de terceiros.</p>
<h3>Contratos não podem conter desequilíbrio</h3>
<p>De todo modo, é importante ressaltar que, devido à função social dos contratos, os acordos legais devem ser examinados levando em consideração o contexto social. Um contrato não deve impor encargos excessivos, desequilíbrios ou injustiças sociais. Além disso, os contratos não devem prejudicar interesses que vão além do individual, incluindo aqueles relacionados à proteção da dignidade humana, como afirmado no Enunciado nº 23 do Conselho da Justiça Federal, aprovado durante a I Jornada de Direito Civil².</p>
<p>Por conseguinte, conseguimos perceber que a função social dos contratos tem impactos dentro do contrato (intra partes) e fora do contrato (extra partes).</p>
<p>Como efeito intra partes, citamos por exemplo, a previsão do artigo 478 do novo Código Civil³, exemplo típico de equilíbrio contratual diante de circunstâncias imprevisíveis. Esse dispositivo legal estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, caso uma das partes se veja em uma situação de excessiva onerosidade devido a eventos extraordinários e imprevisíveis, enquanto a outra parte se beneficie de maneira desproporcional, o devedor tem o direito de solicitar a resolução do contrato. Essa medida visa restaurar a igualdade entre as partes, protegendo os interesses do devedor diante de eventos imprevistos que alteram substancialmente as condições do contrato.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/caso-fortuito-ou-de-forca-maior-em-contrato/" target="_blank" rel="noopener">Caso fortuito ou de força maior em contrato</a></strong></p>
<p>Vejamos um exemplo de efeitos extra partes em um contrato de locação de imóvel residencial, celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Neste caso, o contrato de locação pode ser aparentemente vantajoso para o locador e o locatário, pois proporciona ao locador uma renda adicional e ao locatário um local para morar.</p>
<p>No entanto, a celebração do contrato sem a autorização judicial necessária torna-o nulo, pois foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz devido à falta de representação legal adequada. O negócio jurídico é nulo, baseado no artigo 166, I do novo Código Civil — “<em>celebrado por pessoa absolutamente incapaz”</em>.</p>
<p>Os compromissos estipulados em contratos são regidos por diversos princípios, incluindo o da autonomia de vontade, que é a base da liberdade contratual das partes, permitindo que elas determinem livremente os termos de seus interesses.</p>
<p>No entanto, é importante ressaltar que a função social do contrato atua para dar limite à autonomia da vontade sempre que esta entrar em conflito direto com o interesse social ou com os princípios que estão de acordo com a ordem pública.</p>
<p>Nessa perspectiva, o Código Civil, conforme o artigo 421 em discussão, estabelece que a liberdade de contratar deve estar alinhada com a função social. Isso significa que o código permite medidas como a anulação de acordos feitos em situações de perigo, a oposição ao enriquecimento sem justa causa de uma das partes contratantes, a rescisão de contratos prejudiciais e a possibilidade de resolver contratos, devido a excessiva onerosidade, entre outras situações que visam restaurar os princípios da igualdade e da boa-fé.</p>
<p>É crucial destacar que o direito privado está cada vez mais influenciado pela Constituição, o que indica que muitas relações entre particulares, anteriormente deixadas à livre vontade das partes, agora possuem uma maior importância legal. Conforme a legislação, cabe ao Estado controlar o abuso nas relações contratuais e, em certas circunstâncias, ele deve intervir ativamente em busca do equilíbrio contratual adequado.</p>
<p>Por último, é impossível não concluir que os princípios da função social do contrato e da boa-fé representam um avanço significativo no sistema legal nacional nos últimos anos.</p>
<div class="the_content">
<p>A adoção desses princípios representa um avanço importante no sistema legal nacional, afetando todas as áreas do direito obrigacional. Trabalhando em conjunto com outros princípios, eles refletem uma nova ordem jurídica. No entanto, é essencial conciliá-los com os princípios clássicos do contrato, como a autonomia da vontade, da obrigatoriedade e da relatividade. Isso impede que em situações específicas, esses princípios tradicionais se sobreponham ao interesse social predominante.</p>
<hr />
<p>¹TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2007.p.415.</p>
<p>² “<em>Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana</em>”.</p>
<p>³ “<em>Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação</em>”.</p>
<p>⁴ “<em>Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”</em></p>
<hr />
</div>
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<div class="pp-author-boxes-avatar-details">
<div class="pp-author-boxes-name multiple-authors-name">Meire da Silva Santos é advogada contratualista da Lee, Brock, Camargo Advogados e pós-graduada em Direito Contratual pela EPD.</div>
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		<title>Caso fortuito ou de força maior em contrato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jul 2024 17:15:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[fortuito]]></category>
		<category><![CDATA[fortuito externo]]></category>
		<category><![CDATA[Judiciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Diante do caso fortuito ou força maior apenas a análise acurada do caso permite livrar o devedor de suas obrigações perante um contrato.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Refletindo sobre quais são as alternativas disponíveis ao credor, no âmbito de um dado contrato, na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devemos recorrer, como ponto de partida, ao art. 393 do Código Civil, o qual estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se não expressamente não se houver por eles responsabilizado. O parágrafo único, por seu turno, explica que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos eram inevitáveis ou não se podia impedir.</p>
<p>A par da previsão legal, há quem distinga o caso fortuito da força maior. Para alguns, caso fortuito corresponderia ao evento natural ou humano imprevisível, enquanto a força maior, ao evento previsível cujos efeitos são inevitáveis. Para outros, o caso fortuito consistiria num evento natural enquanto a força maior, num evento humano.</p>
<p>Indo mais além, outros doutrinadores diferenciam o fortuito interno, que está relacionado à atividade do fornecedor (nas relações de consumo), do fortuito externo, relacionado a causas estranhas à atividade do fornecedor.</p>
<p>Nessa linha de raciocínio, o fato imprevisível e inevitável que esteja vinculado à fabricação do produto ou à realização do serviço, entendido como &#8220;fortuito interno&#8221;, não excluiria a responsabilidade do fornecedor, enquanto, o &#8220;fortuito externo&#8221;, ou seja, o fato que não tenha relação com a atividade do fornecedor, elidiria a sua responsabilidade.</p>
<p>Esse é o entendimento, aliás, adotado pelo STJ, ao analisar o caso fortuito e força maior e os limites da responsabilização1, contudo sem distinguir caso fortuito da força maior1:</p>
<p>&#8220;Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.</p>
<p>Ainda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, &#8220;apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio&#8221; (REsp 1.450.434).</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>O ministro explicou que a doutrina, ao destacar essa distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade.&#8221;</p>
<p>Já no campo do direito contratual, à luz dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da boa-fé objetiva, espera-se que, em regra, as partes cumpram os seus deveres assumidos no contrato, a menos que sobrevenha situação excepcionalíssima que justifique seu inadimplemento.</p>
<p>Ainda que estejamos diante de um caso fortuito ou de força maior, para que este sustente a aplicação do art. 393 do Código Civil, imprescindível se faz a análise do caso em concreto.</p>
<p>A partir daí, aplicando-se a mesma concepção acerca da distinção entre fortuito interno e externo, em se tratando de um fato necessário, de efeitos inevitáveis ou que não se podiam impedir, decorrentes da atividade do próprio devedor, ou seja, configurado o fortuito interno, não haverá possibilidade, a princípio, do devedor de se eximir de sua responsabilidade.</p>
<p>Aliás, esse também foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento de Agravo Interno em Agravo em REsp2, em processo envolvendo contrato de transporte, em que se entendeu que a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros, somente poderia ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não há conexão com a atividade, afastando das hipóteses excludentes o fortuito interno, não obstante nesse caso, haja a peculiaridade da responsabilidade objetiva do transportador.</p>
<p>Em outro Agravo Interno, no REsp, o relator do processo, ministro Humberto Martins3, ratificou a decisão do Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de caso fortuito ou força maior pela construtora, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, na tentativa de justificar o atraso da obra e a entrega do empreendimento, em período superior ao prazo de tolerância de 180 dias, uma vez que as justificativas apresentadas eram, segundo entendeu o Tribunal, relacionadas ao risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno, não apto a isentar a construtora da responsabilidade.</p>
<p>Sob outro prisma, interessante julgado do TJ/SP4 bem ilustra a caracterização do fortuito externo, em voto que reverteu a decisão de primeiro grau, para excluir a responsabilidade da instituição financeira ré, no caso em que esta havia sido condenada a restituir ao autor valor pago a terceiro, além de responder por dano moral. Considerando que o autor da ação havia sido vítima de golpe, não tendo adotado as cautelas necessárias e tendo realizado o pagamento de boleto a beneficiário pessoa física, sem nenhuma relação com o banco, e, além disso, não tendo apresentado qualquer prova de que o valor pago tenha sido revertido à instituição financeira, o Tribunal reconheceu se tratar de hipótese de fortuito externo, a elidir a responsabilidade do réu, uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviços, por culpa exclusiva da vítima e ausente o nexo causal.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/o-que-muda-com-a-nova-reforma-tributaria/" target="_blank" rel="noopener">O que muda com a nova Reforma Tributária?</a></strong></p>
<p>Admitir entendimento diverso, ou seja, em que qualquer caso fortuito ou de força maior possa servir de escusa para a quebra contratual por parte do devedor, isentando este do cumprimento de suas obrigações, geraria total insegurança jurídica e afronta aos princípios contratuais.</p>
<p>Tal situação foi percebida claramente quando da recente pandemia do coronavírus, em que alguns se valeram da situação, certamente inesperada, para pleitear, com fulcro no art. 393 do Código Civil, a isenção de obrigações diversas, inclusive as decorrentes do próprio risco do negócio, ou seja, do fortuito interno, o que se verificou, não foi acatado pelo Judiciário, em muitos casos, sob o argumento de não caracterização do fortuito externo e ou por ter a pandemia afetado ambas as partes do contrato, e não somente uma delas.</p>
<p>Num recurso de Apelação Cível, em Mandado de Segurança5, interposto pela impetrante, vez que a segurança fora denegada em primeiro grau, o recurso acabou não tendo provimento, uma vez que a relatora entendeu ter sido a decisão acertada. No caso, a impetrante alegou caso fortuito ou força maior em razão da pandemia, como justificativa para atraso no fornecimento em contrato administrativo decorrente de pregão eletrônico. No entanto, verificou-se, no caso em concreto, que &#8220;os efeitos causados pela pandemia na oferta de componentes importados já estavam estabelecidos quando da elaboração da proposta&#8221;. Afinal, o Edital do certame havia sido publicado no transcurso da pandemia.</p>
<p>Desse modo, pode-se concluir que somente a análise acurada de cada caso específico permitirá livrar o devedor de suas obrigações perante um contrato, diante de caso fortuito ou força maior, se verificado o fortuito externo a justificar a isenção prevista no Código Civil, sempre pautados nos princípios contratuais, mormente na boa-fé que deve nortear a contratação, inclusive antes e posteriormente ao encerramento do contrato.</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-<br />
1 Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Caso-fortuito&#8211;forca-maior-e-os-limites-da-responsabilizacao.aspx</p>
<p>2 STJ Agint no AResp nº2146082/SP, relator ministro Moura Ribeiro, disponível em: GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)</p>
<p>3 STJ Agint no AResp nº 2072593-RJ, relator ministro Humberto Martins, disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)</p>
<p>4 TJSP Apelação Cível nº1027274-10.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, 18ª Câmara de Direito Privado, disponível em getArquivo.do (tjsp.jus.br).</p>
<p>5 TJSP Apelação Cível no MS nº1000029-42.2022.8.26.0558-SP, 2ª Câmara de Direito Público, disponível em getArquivo.do (tjsp.jus.br)</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/caso-fortuito-ou-de-forca-maior-em-contrato/">Caso fortuito ou de força maior em contrato</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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