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	<title>Arquivos contribuintes - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos contribuintes - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<item>
		<title>Novo Programa de Transação para Débitos Municipais – Edital PGM nº 2/2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adm Sites]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Nov 2025 14:15:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA Informa]]></category>
		<category><![CDATA[contribuintes]]></category>
		<category><![CDATA[débitos]]></category>
		<category><![CDATA[FiqueemDia]]></category>
		<category><![CDATA[regularização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A PGM-SP lançou o Edital de Transação PGM nº 2/2025, que institui o programa #FiqueEmDia, criado para a regularização de débitos.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">No dia 28 de outubro de 2025, foi publicado o <strong>Edital de Transação PGM nº 2/2025,</strong> por meio do qual a <strong>Procuradoria Geral do Município de São Paulo</strong> instituiu o novo programa de transação para regularização de débitos inscritos em dívida ativa municipal, denominado <strong>#FiqueEmDia.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O edital estabelece as condições para adesão ao programa, que tem como objetivo <strong>promover a regularização de créditos tributários e não tributários, </strong>inscritos em dívida ativa até a data da formalização do pedido, ajuizados ou a ajuizar, desde que originados em fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O programa abrange também multas por descumprimento de obrigação acessória lançadas até essa data.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-debitos-elegiveis-e-vedacoes"><strong>Débitos elegíveis e vedações</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Não poderão ser objeto de transação:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Débitos relativos ao Simples Nacional;</li>



<li>Créditos que estejam em parcelamento ativo com concessão de descontos;</li>



<li>Outras hipóteses previstas no próprio edital.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://lbca.online/stf-x-tst-os-limites-da-condenacao-trabalhista-e-o-impacto-para-empresas-e-advogados/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">STF x TST: os limites da condenação trabalhista e o impacto para empresas e advogados</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://lbca.online/edital-pge-sp-no-01-2025-contribuintes-ja-podem-aderir-a-nova-transacao-de-debitos-estaduais/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Edital PGE/SP nº 01/2025: contribuintes já podem aderir à nova transação de débitos estaduais</a></p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-beneficios-e-modalidades-de-pagamento"><strong>Benefícios e modalidades de pagamento</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Os descontos variam conforme a origem do crédito e o número de parcelas escolhidas:</p>



<figure class="wp-block-image size-full is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="531" height="145" src="https://lbca.online/wp-content/uploads/2025/11/Captura-de-tela-2025-11-05-110610.png" alt="" class="wp-image-30440" style="width:800px;height:auto" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2025/11/Captura-de-tela-2025-11-05-110610.png 531w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2025/11/Captura-de-tela-2025-11-05-110610-300x82.png 300w" sizes="(max-width: 531px) 100vw, 531px" /></figure>



<p class="wp-block-paragraph">Para créditos não tributários, a redução incidirá sobre os encargos moratórios, nos seguintes percentuais:</p>



<p class="wp-block-paragraph">95% para pagamento à vista;</p>



<p class="wp-block-paragraph">65% para parcelamento em até 60 vezes; e</p>



<p class="wp-block-paragraph">45% para parcelamento em até 120 vezes.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-periodo-de-adesao"><strong>Período de adesão</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>A adesão ao programa poderá ser realizada entre 31 de outubro de 2025 e 12 de dezembro de 2025, </strong>exclusivamente por meio do sistema eletrônico da Prefeitura de São Paulo.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-disposicoes-relevantes"><strong>Disposições Relevantes</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">O edital também determina que <strong>valores depositados em juízo para garantia de execuções fiscais</strong> e <strong>demais ações judiciais serão integralmente atribuídos ao valor da transação. </strong>Não há, até o momento, previsão para utilização de precatórios como forma de quitação das parcelas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O programa representa uma <strong>oportunidade relevante para contribuintes</strong> que desejam regularizar débitos municipais com reduções expressivas de encargos, sobretudo em casos de elevado passivo fiscal.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Nosso escritório está à disposição </strong>para avaliar a elegibilidade dos créditos existentes, simular os benefícios financeiros/econômicos e auxiliar na adesão à transação, de modo a garantir o <strong>melhor aproveitamento das condições previstas no referido edital.</strong></p>
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		<item>
		<title>DECISÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS</title>
		<link>https://lbca.online/decisao-sobre-constitucionalidade-do-iss-na-base-de-calculo-do-pis-cofins/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Feb 2022 13:36:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[cofins]]></category>
		<category><![CDATA[constitucionalidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/decisao-sobre-constitucionalidade-do-iss-na-base-de-calculo-do-pis-cofins/">DECISÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Este ano promete ser palco de uma série de decisões tributárias importantes. Uma delas será o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.</p>
<h2>1. Esse novo julgamento tem similaridade com a decisão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS?</h2>
<p>Sim, os fundamentos a serem decididos são em tudo semelhantes à temática julgada no RE 574.706 (Tema 69), decisão que ficou conhecida como a “Tese do Século”. O STF fundamentalmente entendeu que a parcela de ICMS que afetava a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não tem natureza de receita ou faturamento das empresas e sim receita dos Estados e do Distrito Federal.</p>
<h2>2. O julgamento acerca da tese filhote “exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS” já está em curso?</h2>
<p>Sim, o placar do Plenário Virtual do STF está empatado em 4 a 4. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de destaque do ministro Luiz Fux, devendo ser reincluído em pauta para julgamento presencial. O voto do relator (ministro Celso de Mello) foi favorável aos contribuintes:</p>
<p>“<em>O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte</em>”.</p>
<h2>3. O entendimento da exclusão do ISS vem sendo aplicado pela Justiça?</h2>
<p>Sim, embora ainda não haja decisão de mérito do Supremo, algumas cortes federais estão aplicando, por analogia, os fundamentos da decisão do STF sobre ICMS, ou seja, que a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS é direito dos contribuintes tendo em vista que o ISS não constitui receita destes, mas sim receita dos municípios e do Distrito Federal.</p>
<h2>4. Deve haver modulação da decisão, se aprovada?</h2>
<p>A expectativa é que sim, que caso o STF decida favoravelmente aos contribuintes haja modulação dos efeitos da decisão. Se a modulação for semelhante à que foi decidida na tese acerca da exclusão do ICMS, os efeitos, para os contribuintes que não ajuizaram ação até a data da conclusão do julgamento, serão prospectivos apenas. A modulação de efeitos, nestes casos, visa diminuir os impactos da decisão com relação aos cofres públicos.</p>
<h2>5. Eventual decisão favorável aos contribuintes que vier a ser exarada pelo STF beneficiará também os contribuintes que não tenham ajuizado ação para pleitear a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS?</h2>
<p>Se mantido o mesmo padrão de modulação de efeitos, a decisão beneficiará os contribuintes que não tiverem ingressado com a ação até a data do julgamento somente com relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ou seja, não lhes será garantida a restituição ou a compensação dos valores pagos a maior no passado.</p>
<p>Por esta razão é altamente recomendável aos contribuintes que ainda não ajuizaram ação que o façam o quanto antes, com vistas a garantir a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos no passado, com início em 5 anos prévios à interposição da medida.</p>
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		<title>Drones: controvérsias na tributação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Dec 2021 15:38:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Classificação fiscal]]></category>
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		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Drones]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A classificação fiscal dos drones, de acordo com o NCM, define as alíquotas tributárias, o que vem gerando polêmicas e decisões judiciais.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Brasil já conta com quase 90 mil drones (aeronaves remotamente pilotadas) para uso profissional e de recreação, segundo a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). Comercialmente, são mais utilizados nas áreas de logística e agronegócio e tendem a se firmar como entregadores de mercadorias urbanas autônomas. A classificação fiscal de acordo com o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) define as alíquotas tributárias, o que vem gerando polêmicas e decisões judiciais.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1. Para a Receita Federal, como são classificados os drones?</strong></span><br />
A Receita segue o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, da Organização Mundial de Aduanas. Seria, portanto, uma câmera digital acoplada a um helicóptero de quatro hélices teleguiado ou controlado remotamente, com alíquota de IPI maior em comparação a outras possíveis classificações (classificado no NCM 8525.80), o que vem gerando diversos questionamentos pelos contribuintes.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">2. No que diverge o argumento utilizado pelos contribuintes na Justiça Federal?</span></strong><br />
Em recente precedente, a Justiça Federal anulou a Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB 1.747/2017), que previa que os drones são câmeras, considerando-a ilegal. Os drones devem ser classificados pelas suas características principais – voo e transporte e não pelo acessório de serem dotados de câmera.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3. O que ficou decidido nesta decisão judicial sobre a classificação fiscal dos drones?</strong></span><br />
Na ocasião, houve o reconhecimento de uma classificação fiscal menos onerosa dos drones: “verifico que a classificação mais adequada dos drones não é como câmera fotográfica, com classificação no código NCM 8525.80.29 mas, sim, como aeronave remotamente não tripulada, classificada no código NCM 8802.20.10”. Significa dizer que de acordo com a sentença, a tributação dos drones seria menos onerosa, já que houve a reclassificação fiscal para o NCM 8802.20. Destaca-se, ainda, que na sentença argumentou-se que se deve levar em consideração o avanço tecnológico e adoção de novas formas de transporte, que tornam os drones, equipamentos empregados em atividades sociais e econômicas.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">4. Esta decisão judicial tem eficácia para qualquer contribuinte? </span></strong><br />
Não, a decisão em referência possui efeitos somente para as partes envolvidas. Aqueles contribuintes que pretendem discutir o tema, deverão ingressas com a sua própria ação judicial.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>5. Como tributar este tipo de equipamento na comercialização ou importação do mesmo?</strong></span><br />
Até que a Receita Federal pacifique o seu entendimento acerca da classificação fiscal dos drones, o contribuinte deverá seguir a classificação fiscal desses equipamentos tecnológicos conforme entendimento atual da Receita Federal. Ou seja, incidirá a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 20% e Imposto de Importação (II) de 20%. Contudo, com este recente precedente favorável aos contribuintes, abre-se uma via legal para novos questionamentos acerca da tributação dos drones perante o Judiciário. Alternativamente, a depender do tipo de drone, é aconselhável a formalização de consulta formal à Receita Federal para fins de classificação fiscal correta do produto a ser comercializado ou importado pelo contribuinte.</p>
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		<item>
		<title>STF derruba ICMS majorado para energia e telecomunicações</title>
		<link>https://lbca.online/stf-derruba-icms-majorado-para-energia-e-telecomunicacoes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Dec 2021 13:00:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[alíquota]]></category>
		<category><![CDATA[contribuintes]]></category>
		<category><![CDATA[energia elétrica]]></category>
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		<category><![CDATA[majoração]]></category>
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		<category><![CDATA[telecomunicação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>STF declarou inconstitucional a cobrança da alíquota majorada de ICMS sobre serviços de telecomunicação e energia elétrica. </p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/stf-derruba-icms-majorado-para-energia-e-telecomunicacoes/">STF derruba ICMS majorado para energia e telecomunicações</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139 (Tema 745), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança da alíquota majorada de ICMS sobre serviços de telecomunicação e energia elétrica, aplicada pelo Estado de Santa Catarina (Lei 10.297/1996).</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1. Qual o entendimento firmado pelo STF?</strong></span></p>
<p>Houve violação dos princípios da seletividade e da essencialidade. No caso concreto, o Estado de Santa Catarina aplicava alíquota de 25% para as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações, enquanto para os outros setores era aplicada alíquota geral interna incidente de 17%, o que caracterizava tratamento diferenciado até para as mercadorias não essenciais, como bebidas, fumo e armas.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2. A decisão tem repercussão geral?</strong></span></p>
<p>Sim, o entendimento deve ser aplicado em ações similares envolvendo outras disputas, que promovem seletividade com base na essencialidade de bens e serviços, aplicando alíquotas maiores ou menores de acordo com esse critério. Segundo o ministro Dias Toffoli, STF, tanto energia como telecomunicação são bens e serviços de primeira necessidade, principalmente depois da pandemia da Covid-19. &#8220;É hora de perceber que não há espaço para a sanha arrecadatória dos entes federados no que se sobreponha aos limites previstos no ditame maior”, afirmou em seu voto.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3. Qual a tese prevista no Tema 745?</strong></span></p>
<p>&#8220;Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços&#8221;.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4. Essa decisão já tem aplicação imediata?</strong></span></p>
<p>Apesar de a decisão favorável aos contribuintes, o STF ainda precisa definir a partir de que momento se aplicará o reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração do ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação (efeitos modulatórios). Já é sabido que o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) pediu que os efeitos da decisão do STF comecem a valer em 2024, mas esta questão ainda será analisada pelo STF, já que atualmente o processo encontra-se suspenso com pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita suspende exclusão de contribuintes inadimplentes de parcelamentos tributários</title>
		<link>https://lbca.online/receita-suspende-exclusao-de-contribuintes-inadimplentes-de-parcelamentos-tributarios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Sep 2020 18:01:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[contribuintes]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento-tributario]]></category>
		<category><![CDATA[receita federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Receita Federal suspendeu procedimentos para excluir contribuintes de parcelamentos tributários por inadimplência. Entenda.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/receita-suspende-exclusao-de-contribuintes-inadimplentes-de-parcelamentos-tributarios/">Receita suspende exclusão de contribuintes inadimplentes de parcelamentos tributários</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio da Portaria RFB 4.287, a Receita Federal suspendeu procedimentos para excluir contribuintes de parcelamentos tributários por inadimplência.</p>
<h2>1. Qual o prazo dessa suspensão?</h2>
<p>Até 30 de setembro, conforme publicado no Diário Oficial da União, de 4 de setembro de 2020, a Receita Federal suspende os procedimentos administrativos para excluir contribuintes dos programas de parcelamentos tributários por inadimplência.</p>
<h2>2. Qual a justificativa?</h2>
<p>A Receita alega que a medida visa auxiliar pessoas físicas e pequenas empresas impactadas financeiramente pela pandemia do novo coronavírus.</p>
<h2>3. Sobre esse tema, o TJ-SP deu ganho de causa a contribuinte recentemente?</h2>
<p>Sim, o Tribunal de Justiça de são Paulo (TJ-SP) garantiu a contribuinte inadimplente continuar no Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, desde que ele quiete duas das cinco parcelas em aberto. A empresa alegou na Justiça que foi impactada pela pandemia do novo coronavírus, o que levou a uma significativa queda de seu faturamento. A adesão ao PEP é cancelada nos casos em que o contribuinte deixa de pagar três parcelas.</p>
<h2>4. A Receita também abriu parcelamento tributário para baixos valores?</h2>
<p>Sim, débitos de pequeno valor em contencioso administrativo, com teto de até 60 salários mínimos podem ser beneficiados. O prazo para adesão é até 29 de dezembro e o parcelamento pode ser feito em até 52 meses. Há 340 mil processos nessa faixa, segundo a <a href="https://lbca.online/cnj-propoe-projeto-para-ampliar-acoes-coletivas/">Receita</a>.</p>
<p>Veja a íntegra:</p>
<h2 style="text-align: center;">PORTARIA RFB Nº 4.287, DE 03.09.2020</h2>
<p>Suspende os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por motivo de inadimplência, até 30 de setembro de 2020.<br />
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:</p>
<p>Art. 1º Ficam suspensos os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por motivo de inadimplência, até 30 de setembro de 2020.</p>
<p>Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<h2 style="text-align: center;">JOSÉ BARROSO TOSTES NETO</h2>
<p>(DOU de 04.09.2020 – págs. 35 e 36 &#8211; Seção 1)</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;</a></p>
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