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	<title>Arquivos coronavírus MP 948 - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos coronavírus MP 948 - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>A MP 948 e os fins sociais das normas legais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 May 2020 19:21:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
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		<category><![CDATA[faq mp 948]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em meio a todo esse pesadelo gerado pela covid-19, outro desafio se apresenta: a preservação da economia, que corre o risco do colapso. Leia artigo.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/a-mp-948-e-os-fins-sociais-das-normas-legais/">A MP 948 e os fins sociais das normas legais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;" align="center">O ano de 2020 não tem sido fácil para ninguém, diante da pandemia da covid-19 que a humanidade enfrenta, onde o número atual de pessoas infectadas passa de 1,5 Milhões e mais de 100 mil vítimas fatais.</p>
<p>O mundo inteiro corre para preservar os sistemas de saúde para fazer frente ao atendimento dos pacientes que necessitam de cuidados médicos e internação, além da busca de drogas capazes de aniquilar o vírus, possíveis vacinas a serem testadas e outras providências para contenção da covid-19.</p>
<p>Em meio a todo esse pesadelo gerado pela pandemia da covid-19, outro desafio se apresenta: a preservação da economia mundial que corre o risco de entrar em colapso.</p>
<p>Os setores da economia e suas respectivas empresas lutam por sobrevivência, que junto com a saúde é o bem mais precioso a se preservar neste momento.</p>
<p>Por conta disso, o Governo Federal Brasileiro tem editado diversas medidas provisórias de socorro a empresas e consumidores. Uma destas medidas provisórias que veio em boa hora é a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">925/20</a>, dita MP do Setor Aéreo, que prevê a possibilidade de reembolso de consumidores em 12 meses, retenção de valores como crédito para compras futuras, flexibilização na remarcação de passagens, dentre outras medidas de socorro.</p>
<p>Nesta esteira de auxílio aos setores da economia, em 8 de abril de 2020 o Governo editou a medida provisória 948, que beneficia hotéis, agências de turismo, parques temáticos, organizadoras de eventos, plataformas digitais de venda de ingressos, dentre outros segmentos previstos no artigo 21 lei <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11771.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">11.771/08</a> (Política Nacional do Turismo).</p>
<p>Dentre as contemplações, as empresas previstas na lei acima, não serão obrigadas a reembolsar os consumidores desde que (I) remarquem os serviços, reservas e os eventos cancelado, (II) disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na mesma empresa e (III) firmem outros tipos de acordo com os consumidores.</p>
<p>As medidas provisórias são editadas pelo Poder Executivo quando há urgência que a justifique, sem a intervenção do Poder Legislativo em um primeiro momento.</p>
<p>A partir daí, chama atenção a necessidade da aplicação harmônica das medidas provisórias editadas neste período de crise, pois as novas normas não podem ser interpretadas e aplicadas isoladamente, pois do contrário criar-se-ia uma insegurança jurídica, que mais atrapalharia do que auxiliaria, principalmente neste momento de instabilidade econômica.</p>
<p>A MP <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">948</a> prevê regras similares à MP 925 – MP do Setor Aéreo, mas, com inovações que não podem ser aplicadas separadamente, sem interpretação coesa e harmônica.</p>
<p>O artigo 5º da MP 948 reconhece o estado de caso fortuito e força maior e sua aplicação nas relações de consumo: “<em>Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078compilado.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">8.078</a>, de 11 de setembro de 1990</em>.”</p>
<p>O texto é claro. Não haverá aplicação de danos morais, caso haja judicialização de disputas decorrentes da relação de consumo. Mas essa aplicação refere-se apenas aos contratos de hotéis, shows e pacotes de viagens?</p>
<p>Parece claro que a intenção da norma é inibir o oportunismo e o enriquecimento ilícito de consumidores que pretendam processar hotéis, agências de turismo, dentre outras empresas previstas no artigo 21 da lei 11.771/08, mas não se limitando a estes.</p>
<p>A interpretação não harmônica das normas levaria a entendimento equivocado, além do fomento a judicialização, o que seria um verdadeiro patrocínio legal da indústria do dano moral.</p>
<p>Os pacotes de viagem, reservas de hotéis, contratos de traslados e passeios se cancelados, poderão gerar discussões judiciais que, muitas vezes, envolverão pedidos de indenizações por danos morais. Contudo, pela MP 948, o Governo Federal expressamente proibiu a aplicação de indenização por danos morais como dito acima.</p>
<p>Não intencionamos discutir a constitucionalidade ou não do artigo 5º, da MP 948, mas sim debater a aplicação harmônica da norma em consonância com a MP 925 do Setor Aéreo e demais contratos de consumo. Nesta esteira que propomos, a interpretação jurídica que se espera dos juízes em futuros processos judiciais, é a aplicação conjunta das normas legais.</p>
<p>Seria ilógico condenar uma empresa aérea ao pagamento de danos morais, isentando o hotel que também cancelou a reserva de um consumidor? Parece razoável, que o estado de força maior que quebra a previsibilidade de mitigação da situação e a consequente responsabilidade da empresa, também seja aplicado as empresas aéreas e outros contratos de consumo?</p>
<p>O artigo 5º, da MP 948 reconheceu a força maior nas relações de consumo, não havendo impeditivo que sua aplicação se estenda a toda relação contratual de consumo firmada em tempos de pandemia.</p>
<p>Para termos ideia do alcance da MP 948, nos parece que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nos processos que envolvem atrasos e cancelamentos de voos, que definem a aplicação do dano moral presumido &#8211; in re ipsa –, agora possa ser afastado pela medida provisória 948.</p>
<p>Esta é a melhor interpretação da norma, pois além da aplicação equânime, desencorajará o oportunismo que a indústria do dano moral patrocina, hoje mais latente do que nunca com o surgimento das lawtechs, as quais captam consumidores e fomentam a judicialização contra empresas de diversos setores, sobretudo empresas aéreas, agências de turismo, seguradoras, hotéis, dentre outras.</p>
<p>O espírito da norma deve ser interpretado com bom senso, à luz dos fins sociais e exigências do bem comum, como previsto em uma antiga lei de 1942, às vezes esquecida por quem acessa o Judiciário e muitas vezes pelos operadores do direito, chamada <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro</a>.</p>
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		<title>FAQ &#8211; MP 948/20 &#124; Desobrigação das empresas em reembolsarem consumidores</title>
		<link>https://lbca.online/faq-mp-948-20-desobrigacao-das-empresas-em-reembolsarem-consumidores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Apr 2020 16:57:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[coronavírus MP 948]]></category>
		<category><![CDATA[covid19]]></category>
		<category><![CDATA[MP 448/20]]></category>
		<category><![CDATA[MP 948 consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Confira o FAQ que as sócias Gabriela Cristina Pinto e Paula Alessandra Fernandes Assis prepararam sobre a MP 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do coronavíus.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/faq-mp-948-20-desobrigacao-das-empresas-em-reembolsarem-consumidores/">FAQ &#8211; MP 948/20 | Desobrigação das empresas em reembolsarem consumidores</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Confira o FAQ que as sócias Gabriela Cristina Pinto e Paula Alessandra Fernandes Assis prepararam sobre a MP 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do coronavíus.</p>
<h2>1- De que trata a nova medida provisória nº 948, publicada em 08 de abril de 2020?</h2>
<p>Diante da situação sem precedentes enfrentada pelo país, a nova MP 948 visa regulamentar questões relacionadas ao cancelamento de serviços, de reservas e de eventos no setor cultural e de turismo, indicando, portanto, qual postura deve ser adotada pelas empresas e pelos consumidores, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 e da emergência da saúde pública decorrente do coronavírus.</p>
<h2>2 – O prestador do serviço cancelado é obrigado a restituir os valores pagos pelo consumidor?</h2>
<p>De acordo com o artigo 2º da Medida Provisória, as empresas ou prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.</p>
<p>No entanto, para que essa prerrogativa seja válida, as empresas e prestadores de serviços deverão assegurar a remarcação da execução do serviço; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços prestados pela empresa; ou ainda através de um outro acordo realizado com o consumidor.</p>
<p>Ressalte-se que de acordo com o parágrafo 1ª desse artigo, essas operações devem ocorrer sem custo adicional ao consumidor, incluindo taxas ou multas, desde que a solicitação seja realizada pelo consumidor no prazo de 90 dias, contados da publicação da Medida Provisória, que foi em 08 de abril de 2020.</p>
<h2>3- A remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos cancelados deverá seguir algum critério?</h2>
<p>Sim. De acordo com o parágrafo 3º, do artigo 2º da Medida Provisória, a remarcação das reservas, serviços e dos eventos cancelados deverão respeitar a sazonalidade e os valores inicialmente contratados.</p>
<h2>4- Qual o prazo para o consumidor utilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços prestados pela empresa, ou mesmo remarcar o serviço contratado, de acordo com a medida provisória?</h2>
<p>O consumidor, que fizer sua solicitação dentro dos 90 dias contados da publicação da medida provisória, deverá utilizar o seu crédito no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. O mesmo prazo foi definido para o consumidor que desejar remarcar o serviço (desde que a solicitação também tenha sido feita dentro dos 90 dias contados da publicação da Medida Provisória).</p>
<h2>5- O que deve ocorrer caso não seja possível realizar a remarcação, a disponibilização de crédito ou outro acordo com o consumidor?</h2>
<p>Para a hipótese de impossibilidade de ajuste entre o consumidor e a empresa contratada, a Medida Provisória determina em seu artigo 2º, § 4º, que a empresa deverá restituir ao consumidor o valor recebido, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial &#8211; IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.</p>
<h2>6 &#8211; Quais prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar o consumidor, desde que assegurem as hipóteses já mencionadas (remarcação do serviço, disponibilização do crédito ou outro acordo), nos termos da Medida Provisória?</h2>
<p>De acordo com o artigo 3º da Medida Provisória, é aplicada aos prestadores de serviços turísticos, dentre eles aqueles que exercem atividades econômicas relacionadas a cadeia produtiva do turismo no ramo de meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.</p>
<p>Além disso, aplica-se também para cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos pela internet.</p>
<h2>7 &#8211; Com o cancelamento de eventos como shows, rodeios e espetáculos musicais, os artistas contratados ficam obrigados a devolver o valor pago pelos ingressos?</h2>
<p>A nova Medida Provisória determina que os artistas contratados até o momento para as ocasiões mencionadas, não ficam obrigados a restituir o valor pago pelos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado em doze meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.</p>
<p>Caso a prestação do serviço não ocorra no prazo de 12 meses, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também dentro do prazo acima mencionado.</p>
<h2>8 &#8211; O consumidor poderá requerer indenização por danos morais considerando cancelamento do serviço contratado? Os Órgãos de Proteção ao Consumidor poderão penalizar as empresas com base nesse cancelamento?</h2>
<p>Não. A medida provisória reconhece de forma expressa que as relações de consumo por ela regida caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, não podendo ensejar indenização por danos morais. Além disso, veda também aplicação de multa ou qualquer outra penalidade prevista no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo →</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/faq-mp-948-20-desobrigacao-das-empresas-em-reembolsarem-consumidores/">FAQ &#8211; MP 948/20 | Desobrigação das empresas em reembolsarem consumidores</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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