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	<title>Arquivos covid-19 - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos covid-19 - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Turismo e entretenimento movimentam mercado de escritórios de advocacia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Aug 2023 14:52:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Com a retomada do consumo depois do baque da pandemia da covid-19, cresceu a judicialização, como a crise na 123milhas</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/turismo-e-entretenimento-movimentam-mercado-de-escritorios-de-advocacia/">Turismo e entretenimento movimentam mercado de escritórios de advocacia</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Advogados estão de olho em dois filões de mercado em curva de recuperação depois do baque da pandemia da covid-19: turismo e entretenimento. Bancas de advocacia estão se reestruturando com equipes multidisciplinares e o uso de tecnologia para atuar com foco nessas indústrias. Um dos desafios, dizem, é tentar prevenir a extrema judicialização, o que afeta toda a cadeia econômica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste mês, uma crise se instalou com a suspensão repentina de pacotes de viagem promocionais, pela 123milhas, o que colocou o modelo de negócio da empresa na mira do Ministério do Turismo. A atuação é semelhante à do Hurb, antigo Hotel Urbano, que também cancelou pacotes de clientes no começo do ano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Depois de praticamente “<em>desligar</em>” na pandemia, o setor de turismo vem apresentando sinais de recuperação. No primeiro semestre deste ano, teve crescimento de quase 15% em relação ao mesmo período de 2022 e faturou R$ 112,4 bilhões &#8211; </span><span style="font-weight: 400;">o melhor desempenho desde 2015, de acordo com a FecomercioSP, que congrega sindicatos de empresários do comércio de bens, serviços e turismo no Estado.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/o-futuro-do-turismo-e-a-governanca-juridica/" target="_blank" rel="noopener">O futuro do turismo e a governança jurídica</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“<em>Com o aumento de consumo cresce a judicialização e as fiscalizações. Existe uma necessidade forte de atuação preventiva e de governança para evitar processos</em>”, afirma o advogado Jayme Barbosa Lima Netto, coordenador da nova área com foco nos setores do turismo e do entretenimento do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA). São, ao todo, 200 advogados, especializados nas áreas cível, de relações de consumo, trabalhista, tributário e de recuperação de crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo pesquisa da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (Braztoa), publicado neste mês de agosto, 64% das empresas já ultrapassaram nos primeiros seis meses do ano a marca dos 100% de receita do mesmo período de 2022. O resultado é puxado, principalmente, pelas viagens internacionais. Lisboa e Orlando são os destinos mais procurados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Mattos Filho, uma das maiores bancas do país, tem um grupo de advogados focado em turismo e hotelaria. O escritório tem observado, desde 2018, crescimento dos serviços jurídicos nessas áreas. Mas no primeiro semestre do ano, o volume de trabalho aumentou 60% e as receitas ordinárias 65%, em comparação com igual período do ano passado.</span></p>
<blockquote><p><strong>‟Esse mercado apresenta grande potencial de crescimento”</strong></p></blockquote>
<p><strong>— Mauricio Fittipaldi</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O resultado é composto, segundo os sócios Rossana Duarte e Adriano Moura, por um mix de agendas positiva e negativa. Isso quer dizer que os advogados têm lidado com o rescaldo da crise gerada pela pandemia, enquanto, em paralelo, começam a atuar em projetos de investimento na esteira do movimento de retomada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Moura cita como exemplo de rescaldo o litígio sobre a redução do benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que reduziu a zero o Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins por cinco anos. A discussão atual é se uma lei editada pelo governo poderia reduzir o escopo do incentivo fiscal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“<em>Os tribunais estão divididos. O principal problema hoje é a imprevisibilidade em um momento de retomada. O empresário não sabe se terá fôlego para expandir e investir</em>”, afirma Moura, sócio da área tributária.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/lei-de-socorro-ao-turismo-e-eventos-so-e-aplicavel-as-relacoes-de-consumo/" target="_blank" rel="noopener">Lei de socorro ao turismo e eventos só é aplicável às relações de consumo</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Rossana, sócia da área de negócios imobiliários, aponta que parte do trabalho do escritório tem sido em empreendimentos de hotéis de luxo no Nordeste. Nos grandes centros, como Rio e São Paulo, acrescenta, não há lançamentos de hotéis, apenas movimentos de trocas de bandeira. “<em>Não dá para dizer ainda que é uma resposta otimista</em>”, diz.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ellen Gonçalves, CEO do PG Advogados, conta que o escritório tem investido para atuar em várias frentes para o setor. Análise de dados por inteligência artificial, jurimetria, avaliação de reincidência de reclamações são algumas delas com foco em evitar litígio, corrigir rotas e melhorar o negócio.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Relações institucionais com os órgãos de proteção ao consumidor, além de uma consultoria prévia com as equipes de marketing das empresas são outras medidas adotadas pela banca.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“<em>A maior parte dos problemas nasce por falta de clareza na oferta, na informação prestada ao consumidor</em>”, afirma Ellen, vice-presidente da Comissão de Direito do Consumidor da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Advogados concordam que o desafio atual mais complexo no setor de turismo é a gestão dos agentes que compõem toda a cadeia econômica. Isso porque é preciso monitoramento de como os stakeholders (colaboradores, fornecedores) estão atuando.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“<em>Os modelos de negócios e as imagens dos diversos agentes estão atrelados</em>”, diz Ellen. “<em>O cliente pode ter sido bem atendido na aquisição do pacote, mas ter problemas ao fazer o check-in. Para o consumidor é uma coisa só, é uma única experiência</em>.”</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A retomada de shows, eventos e espetáculos também tem movimentado as bancas de advocacia no pós-pandemia. A OAB-SP, inclusive, tem mirado os refletores para o setor de entretenimento. Tem chamado a atenção dos profissionais &#8211; especialmente aqueles em início de carreira &#8211; para a oportunidade de prestação de serviços jurídicos na área.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O banner de um evento realizado pela entidade no início de junho, anunciava: “R$ 150 bilhões em negócios esperam por uma advocacia especializada”. O evento reuniu 700 pessoas e lotou o auditório da sede da Rua Maria Paula, na capital paulista.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O montante bilionário consta na Pesquisa Global de Entretenimento e Mídia (E&amp;M) 2022-2026, feita pela consultoria PwC, que conclui: “<em>O que fica claro com base nos dados e nas previsões é que o vasto complexo de E&amp;M está crescendo mais rapidamente do que a economia global como um todo</em>”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“Muitas vezes é difícil se colocar em áreas tradicionais do direito. Esse mercado apresenta grande potencial de crescimento e de absorver o contingente”, afirma Mauricio Fittipaldi, presidente da Comissão de Mídia, Entretenimento e Cultura da OAB-SP. “Os escritórios advocacia estão começando a enxergar potencial desse mercado”, acrescenta.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fittipaldi esclarece que a área de entretenimento vai muito além de eventos presenciais. Especialmente a partir de uma mudança de comportamento do consumidor na pandemia, tem envolvido áreas promissoras de streaming, games, produção de conteúdo, além de regulação da atividade de influenciadores digitais.</span></p>
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		<title>Decisões sobre falta de insumos e peças no setor automotivo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Jul 2023 15:33:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de 30 dias para que os fornecedores realizem o reparo no automóvel.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A escassez de insumos e matéria-prima desde o início da pandemia vem afetando o consumidor, que encaminha seu veículo para reparos e não há peças disponíveis no mercado. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de 30 dias para que os fornecedores realizem o reparo no automóvel, porém é preciso analisar esse artigo de forma cautelosa, porque nem sempre ele poderá ser aplicado ao caso concreto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Se o veículo foi encaminhado para reparo em razão de um vício de fabricação, a fabricante terá o prazo de 30 dias para realizar a intervenção necessária no automóvel, sob pena de incidir nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo, quais sejam: substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma outra situação é o veículo ter sido encaminhado para reparo, após, por exemplo, uma colisão, situação na qual não há a aplicação do prazo previsto no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não estarmos diante de vício de fabricação, devendo ser aplicado o Artigo 32 do referido Diploma Legal.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/liminar-que-determina-entrega-de-veiculo-novo-pode-ser-revertida/" target="_blank" rel="noopener">Liminar que determina entrega de veículo novo pode ser revertida?</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, prevê</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse artigo é abrangente quanto ao prazo de reparo em caso de ausência de peça de reposição, inclusive, para casos em que já houver a cessação da fabricação daquele automóvel, prevendo que a peça deverá ser fornecida por um &#8220;período razoável de tempo&#8221;. Como há essa &#8220;lacuna&#8221; na Lei, a jurisprudência vem no sentido de que deverá coincidir com a vida útil do bem, conforme abaixo:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;BEM MÓVEL</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Veículo</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Ação de reparação de danos</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Demanda do consumidor em face da oficina autorizada</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Demora no conserto do bem em razão da falta de peças no mercado</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Automóvel adquirido há nove anos</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Não disponibilização de peças de reposição por período razoável</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Período que deve coincidir coma vida útil do bem, de quinze anos, de acordo com a Instrução Normativa nº 2/2014 do STJ</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Aplicação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Dano moral configurado – Indenização mantida. Apelação não provida. </span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">(TJ-SP &#8211; AC: 10002012820188260233 SP 1000201-28.2018.8.26.0233, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020)&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, trata-se de uma situação atípica, em que houve todo um efeito &#8220;<em>cascata</em>&#8220;, que acabou por prejudicar as montadoras de automóveis após a Pandemia da Covid-19. Ora, se o maior fornecedor de magnésio e matéria-prima do mundo está em crise, que é a China, podemos ter problemas quanto ao fornecimento de peças.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não estamos diante de uma situação opcional em que as montadoras decidem se fornecerão ou não a peça, longe disso, no cenário atual, as montadoras acabam sendo tão prejudicadas quanto o consumidor, pois dependem de terceiro para esse fornecimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, é possível notar que essa responsabilidade não deverá ser imputada à fabricante, nos casos que envolvam sinistro, pois não depende só dela esse fornecimento de peças, devendo ser aplicada a excludente prevista no Artigo 393 do Código Civil, qual seja:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nas palavras do professor Hamid Charaf Bdine Jr:</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre no inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação de indenizar&#8221;. </span></i><span style="font-weight: 400;">Prossegue destacando que: </span><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Considera-se caso fortuito ou força maior o fato necessário, cujos efeitos eram imprevisíveis ou inevitáveis&#8221; </span></i><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftn1" target="_blank" rel="noopener">[1]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aplicando o acima disposto ao Código de Defesa do Consumidor, estaremos diante da excludente de responsabilidade civil prevista no Artigo 12, parágrafo 3º, inciso III </span><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftn2" target="_blank" rel="noopener">[2]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A notável Professora Claudia Lima Marques destaca que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro exonera dos fornecedores, mesmo diante da hipótese de defeito no produto, pois não há nexo causal entre o defeito e o evento danoso</span><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftn3" target="_blank" rel="noopener">[3]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/a-cilada-causada-pelo-uso-de-combustivel-de-ma-qualidade-e-o-cdc/" target="_blank" rel="noopener">A cilada causada pelo uso de combustível de má qualidade e o CDC</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Relação de consumo. Reparo em veículo. Prazo para entrega não cumprido. Serviço insatisfatório. Indisponibilidade do uso do veículo. Requerida atribui o atraso na entrega do veículo à pandemia Covid-19. Preliminares afastadas. Ausência de prova de que o serviço seria realizado em prazo menor. Inexistência de vicio do serviço ou produto. Danos decorrentes de acidente de grande monta. Razoabilidade do prazo de conserto. </span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Ausência de peças decorrentes do reflexo da pandemia Covid-19. Ação julgada improcedente. Recurso do autor, reiterando teses da inicial. Recurso provido. (TJ-SP &#8211; RI: 10124047420218260602 SP 1012404-74.2021.8.26.0602, relator: Cassio Pereira Brisola, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste caminho, importante que o Judiciário, ao analisar o caso concreto, pondere que, desde 2020, a indústria automobilística vem enfrentando uma situação atípica e imprevisível que perdura por mais tempo do que se esperava, implicando em grandes restrições nas atividades do setor, que acabam por prejudicar tanto a linha de produção, como o reabastecimento de peças, causando atrasos incomuns.</span></p>
<hr />
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener">[1]</a></strong><span style="font-weight: 400;"> Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei nº 10.406, de 10.01.2022/ coordenador Cezar Peluo. – 10.ed.rev. e atual – Barueri, SP: Manole, 2016.</span></p>
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener">[2]</a></strong> <i><span style="font-weight: 400;">Artigo 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.</span></i></p>
<ul>
<li><i><span style="font-weight: 400;">3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:</span></i></li>
</ul>
<p><i><span style="font-weight: 400;">III &#8211; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.</span></i></p>
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftnref3" target="_blank" rel="noopener">[3]</a></strong><span style="font-weight: 400;"> Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 5.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.</span></p>
<hr />
<p><strong>Marina Spagnolo Iliadis</strong><span style="font-weight: 400;"> é advogada e sócia do Lee, Brock, Camargo Advogados, especialista em Direito do Consumidor, pós-graduada em Contratos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e possui curso de extensão em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).</span></p>
<p><strong>Gabriela Cardoso Macedo</strong><span style="font-weight: 400;"> é advogada do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</span></p>
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		<item>
		<title>Uso de infográficos em documentos jurídicos: como aplicar?</title>
		<link>https://lbca.online/uso-de-infograficos-em-documentos-juridicos-como-aplicar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jun 2023 18:17:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Você conhece os infográficos? Ao serem aplicados em documentos jurídicos tendem a oferecer melhorias significativas para os operadores de direito.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Durante a inserção do Visual Law, o time especializado é bombardeado por uma série de eleme​​ntos visuais e eletrônicos cuja finalidade pode variar a depender do modo que é inserido em um <a href="https://lbca.online/visual-law-formas-de-melhoras-a-comunicacao-em-documentos-juridicos/"><strong>documento jurídico</strong></a>. Um desses componentes é o infográfico.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com ele é possível oferecer ilustrações, divisão equilibrada de i</span><span style="font-weight: 400;">nformações, dados, mapas e até mesmo fotos para exprimir os detalhes mais importantes de um caso jurídico. Por esse motivo é vista como uma das técnicas mais completas.</span></p>
<h2>Por dentro do Visual Law</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A ferrame<strong>​​</strong>nta que passou a ser considerada recentemente pela área foi estruturada ainda em 2013, nos Estados Unidos. A inte​​​​​​nção principal do seu uso, na época, e que segue até os dias de hoje, é facilitar o entendimento dos conteúdos jurídicos, democratizando a informação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com o avanço da <a href="https://lbca.online/tecnologia-como-incentivo-para-uso-do-visual-law-e-papel-de-fidelizacao-da-ferramenta/" target="_blank" rel="noopener"><strong>tecnologia</strong></a>, a ferramenta passou a ser visualizada, pelos operadores de direito e outras entidades da área, como um facilitador da rotina. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A pandemia da Covid-19 levou ao crescente uso de ​​novas tecnologias e a adaptação da maneira como o trabalho é realizado, o que culminou na visualização de documentos jurídicos (como petições, contratos e termos) de maneira virtual.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Hoje, além de ser um caminho para <a href="https://lbca.online/inclusao-e-acessibilidade-no-visual-law-e-relacao-com-a-sigla-s-do-esg/" target="_blank" rel="noopener"><strong>acessibilidade e inclusão</strong></a>, também impede que complicações maiores, refere​​nte ao não entendimento dos pontos destacados, se desenrolem.</span></p>
<p><iframe title="VISUAL LEGAL" width="800" height="450" src="https://www.youtube.com/embed/jfZbnrehGlg?feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">É válido destacar a necessidade de um time multidisciplinar e especializado para atuar na construção do melhor documento Visual Law possível. É a partir do conhecimento que possuem e do estudo prévio do caso e dos elementos que o novo documento estará cumprindo com o esperado.</span></p>
<h2>Como funcionam os infográficos?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Dentro das diversas possibilidades de <a href="https://lbca.online/equilibrio-dos-elementos-como-chave-para-aplicacao-do-visual-law/" target="_blank" rel="noopener"><strong>elementos</strong></a>, o infográfico costuma ser considerado, especialmente, diante de assuntos mais complexos e densos. Com a junção de imagens, dados, ilustrações e ícones, a mensagem que previamente estaria em formato textual é melhor repassada com o infográfico. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O tempo de compreensão passa a ser reduzido com o uso de tal ferramenta, que já é considerada e utilizada há anos por diversos setores, como editorial e o publicitário. Para construir, designers e advogados devem trabalhar lado a lado para manter o equilíbrio das informações e evitar exageros.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-visual-law-peticao-empresa-cosmeticos?_gl=1*wnule4*_ga*MTM2NDc4NzIyNy4xNjYyMzgwMjE5*_ga_51ZSSFFJMR*MTY4OTA4Njg2MC4xNy4wLjE2ODkwODY4NjAuNjAuMC4w" target="_blank" rel="noopener"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone wp-image-19257 size-full" src="/wp-content/uploads/2023/05/000000000banner-2-1536x409-1.png" alt="visual law" width="1536" height="409" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/05/000000000banner-2-1536x409-1.png 1536w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/05/000000000banner-2-1536x409-1-300x80.png 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/05/000000000banner-2-1536x409-1-1024x273.png 1024w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/05/000000000banner-2-1536x409-1-768x205.png 768w" sizes="(max-width: 1536px) 100vw, 1536px" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a comprovação de que o visual é melhor captado pelos seres humanos do que o textual, é possível entender como esse componente se destaca sob os demais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conheça mais sobre o </span><strong><a href="https://lbca.online/visual-legal/" target="_blank" rel="noopener">Visual Legal</a></strong><span style="font-weight: 400;">, o Visual Law do escritório de advocacia LBCA, e a consultoria oferecida pela equipe especialista para entender como a ferramenta funciona na prática. </span></p>
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		<title>ChatGPT: Limitações e benefícios da inteligência artificial</title>
		<link>https://lbca.online/chatgpt-limitacoes-e-beneficios-da-inteligencia-artificial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Feb 2023 13:52:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[ChatGPT]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>ChatGPT a inteligência artificial criada nos Estados Unidos, mas que também funciona em português, parece ser capaz de fazer diversas coisas</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Só se fala do ChatGPT1. A inteligência artificial criada nos Estados Unidos, mas que também funciona em português, parece ser capaz de responder a perguntas, bem como fazer contas, dar conselhos, simular diálogos, criar poemas, imagens, códigos fonte, músicas etc. A partir de padrões e dados fornecidos pelo próprio usuário, a tecnologia de modelo linguístico, além de se aprimorar sozinha, traz novas conclusões originais baseadas em pesquisa de fontes variadas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim como toda boa novidade acessível ao público, o robô do momento tem provocado diversos questionamentos em nichos específicos e no mero dia a dia da sociedade. As preocupações giram basicamente em torno de: &#8220;<em>o ChatGPT será inimigo do raciocínio e da criatividade?&#8221;, &#8220;mensagens ou declarações serão sempre elaboradas por um robô?&#8221;, &#8220;a inteligência artificial vai favorecer plágios e violar direitos?&#8221;, &#8220;as pessoas ficarão preguiçosas ou serão substituídas por máquinas?</em>&#8220;. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No universo da programação, por exemplo, podem surgir novos crimes virtuais. No mercado de trabalho, fluxos e atividades laborais podem ser otimizadas. Na vida escolar e acadêmica, existem riscos de cópias ou elaboração de tarefas sem qualquer raciocínio. Na saúde, possíveis diagnósticos podem ser fornecidos a partir da apresentação de sintomas pelo paciente ou agendamentos prioritários podem ser realizados. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No âmbito jurídico &#8211; além da inteligência artificial poder ser benéfica para a elaboração de documentos como contratos, pareceres ou peças judiciais -, há polêmicas mais relevantes sobre o tema.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Antes de tudo, é preciso entender que os retornos do ChatGPT a pedidos, sugestões ou dúvidas podem ser razoáveis e aparentemente compreensíveis, porém nunca perfeitos ou totalmente confiáveis. Isto é, a inteligência artificial conta com ótimas soluções, mas também limitações.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ChatGPT, apesar de apresentado como disruptivo, se baseia apenas em dados inseridos na rede somente até 2021 e não revela a fonte das informações &#8211; tais como provedores de pesquisa conhecidos na Internet que rastreiam, indexam, catalogam e organizam páginas publicamente disponíveis na rede, a partir de critérios de busca. A ausência de qualquer referência na produção do material por meio do ChatGPT, portanto, acaba não viabilizando a apresentação de uma bibliografia segura.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora seja treinado para tentar consertar erros, retificar premissas incorretas e rejeitar pedidos inapropriados, as chances de sucesso são baixas nesse sentido. Nesta perspectiva, relembra-se que, por vezes, nem mesmo grandes veículos de comunicação ou o Poder Judiciário são capazes de atestar a veracidade de determinados conteúdos publicados na rede, tamanha a subjetividade que os envolve.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda, o ChatGPT não consegue responder a perguntas muito complexas e nem reagir a &#8220;<em>piadas</em>&#8221; ou &#8220;<em>tirinhas inteligentes</em>&#8220;, dada a ausência de malícia da ferramenta que, naturalmente, é inerente ao ser humano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por outro lado, a imprecisão de respostas estimula o estudo, a investigação da veracidade do conteúdo produzido e o debate para fins de correções manuais e resultados mais assertivos. Ou seja, a ferramenta se mostra útil para suporte, otimização do tempo ou eventual produção de ideias iniciais, mas para que seja criado um material inédito com informações precisas, ainda se faz necessária a participação humana.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/ia-constroi-um-futuro-estrategico-para-o-esg/" target="_blank" rel="noopener">IA constrói um futuro estratégico para o ESG</a>
<div class="elementor-container elementor-column-gap-default">
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</div>
</li>
<li><strong><a href="https://lbca.online/os-primeiros-confrontos-entre-direitos-autorais-e-ia-regenerativa/" target="_blank" rel="noopener">Os primeiros confrontos entre direitos autorais e IA regenerativa</a></strong></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">O material gerado pela nova inteligência artificial, por não contar com qualquer rastro de origem &#8211; já que produzido por algoritmos, a partir de informações públicas existentes na Internet, sejam elas provenientes de canais oficiais ou meras postagens aleatórias inseridas em redes sociais por qualquer usuário -, provoca discussões quanto à autoria do conteúdo, especialmente para fins responsabilização ou reivindicação de direitos autorais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na hipótese de um usuário 1) questionar ao ChatGPT sobre a vacinação contra o Covid-19, 2) obter respostas contrárias às orientações médicas e 3) viralizar a informação equivocada em suas redes sociais ou outros meios de comunicação, ele poderá ser responsabilizado nos âmbitos cível e/ou criminal pela disseminação de desinformação ou notícias falsas, por exemplo. A propósito, a viralização de conteúdos ilícitos é um risco potencial ao negócio, se a ferramenta não for utilizada com senso crítico.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nessa linha, inclusive, foi criada uma Política de Compartilhamento e Publicação2 pela desenvolvedora da inteligência artificial, com expressa orientação de que o usuário assume a autoria das respostas quando publicadas em outro local. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além de outras recomendações também previstas nos Termos de Serviço3, Políticas de Uso4 e Políticas de Privacidade5, chama atenção a linguagem pronta que é fornecida ao usuário que desejar descrever o processo criativo quando necessário: &#8220;<em>O autor gerou este texto em parte com o GPT-3, o modelo de geração de linguagem em larga escala da OpenAI. </em></span></p>
<p><em><span style="font-weight: 400;">Ao gerar o rascunho, o autor revisou, editou e revisou o idioma de acordo com sua preferência e assume a responsabilidade final pelo conteúdo desta publicação.&#8221;</span></em></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sob outra ótica, também merece ser observado os direitos autorais de materiais já existentes na Internet. Nem toda obra publicamente disponível pode ser usufruída sem devida licença, créditos ou outros requisitos legais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Por isso, com relação à utilização de conteúdos como base para a produção de determinado material pelo ChatGPT, pode-se avaliar a possibilidade de o titular do direito requerer a criação de filtros de bloqueio aptos a impedir a utilização do conteúdo como um dado de treinamento da inteligência artificial.</span></p>
<p><a href="https://open.spotify.com/episode/4Fs2U5xWy0F6s4fk72AU4J?si=5375e6813002406c"><img decoding="async" class="aligncenter wp-image-18610 size-full" src="/wp-content/uploads/2023/02/5wvbvvb.png" alt="" width="2000" height="533" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/02/5wvbvvb.png 2000w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/02/5wvbvvb-300x80.png 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/02/5wvbvvb-1024x273.png 1024w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/02/5wvbvvb-768x205.png 768w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/02/5wvbvvb-1536x409.png 1536w" sizes="(max-width: 2000px) 100vw, 2000px" /></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em analogia ao que já acontece em algumas plataformas digitais, detentores de direitos autorais (em parceria com a empresa responsável pela plataforma) podem utilizar um sistema de identificação de conteúdo automatizado para detectar e gerenciar um conteúdo protegido. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Assim, quando o código criado para identificar o conteúdo protegido por direitos autorais localizar uma correspondência, por exemplo, este não será veiculado ou empregado como fonte na elaboração do material produzido pela inteligência artificial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro ponto, por fim, que merece certa ponderação, diz respeito ao modelo globalizado da inteligência artificial. Isso porque, atualmente, ferramentas de pesquisa contam com critérios de geolocalização quando do retorno de resultados de buscas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O ChatGPT, criado por companhia norte americana e com fatores transacionais não especificados, pode fazer com que não sejam considerados aspectos culturais e legais de cada região, oferecendo assim aos usuários uma suposta &#8220;<em>verdade universal</em>&#8220;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As situações boas ou ruins relacionadas ao ChatGPT são infinitas mas, para todas as áreas, corrobora a imprescindibilidade do ser humano. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O aparente segredo desta inteligência artificial &#8211; e de outras já disponíveis ou que ainda vão surgir &#8211; está na elaboração das perguntas &#8220;<em>corretas</em>&#8221; quando da utilização e no senso crítico das pessoas para avaliar e revisar os materiais produzidos pelos robôs.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao invés de reagir negativamente às tendências e evoluções, cabe ao ser humano e à sua capacidade de adaptação se reinventar jogando junto com a tecnologia. As pessoas devem ter em mente que ferramentas como o ChatGPT possibilitam a terceirização de atividades monótonas para dar lugar à criação de novos produtos e serviços.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A qualidade do resultado proveniente do ChatGPT (e outras ferramentas deste tipo) ainda é discutível, mas mesmo que não fosse, o ser humano continuaria essencial para aprimorar a tecnologia e para analisar as referências obtidas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Inteligências artificiais podem ser direcionadas para automatizar tarefas repetitivas ou processos, analisar grandes bases de dados, fornecer serviços de atendimento mais personalizados ou prever tendências. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, o conceito de machine learning deve ser agregado às habilidades individuais de cada indivíduo &#8211; que continuará exercendo atividades importantes e tomando decisões -, pois é o que irá gerar mais valor e fazer diferença para o cotidiano de outras pessoas e empresas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">__________</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">1 &#8220;<em>Chat Generative Pre-Trained Transformer</em>&#8221; ou, em tradução livre: &#8220;<em>transformador pré-treinado generativo de bate-papo</em>&#8220;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">2 Disponível</span><a href="https://openai.com/api/policies/sharing-publication/" target="_blank" rel="noopener"> <span style="font-weight: 400;">aqui</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">3 Disponível</span><a href="https://openai.com/api/policies/service-terms/" target="_blank" rel="noopener"> <span style="font-weight: 400;">aqui</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">4 Disponível</span><a href="https://platform.openai.com/docs/usage-policie%20" target="_blank" rel="noopener"> <span style="font-weight: 400;">aqui</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">5 Disponível</span><a href="https://openai.com/privacy/" target="_blank" rel="noopener"> <span style="font-weight: 400;">aqui</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
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		<title>Greve na aviação civil</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Dec 2022 17:28:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Belo Horizonte e Fortaleza]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A semana do dia 19 de dezembro de 2022 fora marcada pela realização de greves de pilotos e comissários que ocorreram entre às 6h e 8h.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/greve-na-aviacao-civil/">Greve na aviação civil</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">São Paulo, 19 de dezembro de 2022, aeroporto de Congonhas, São Paulo, Brasil. Em meio ao período de férias escolares e junto ao início da semana de Natal, um dos aeroportos mais estratégicos do país tem as suas atividades, mais uma vez, interrompidas. Dessa vez, não por conta de um jato que bloqueou a sua pista principal, nem por chuvas que castigaram as suas pistas, mas sim pela realização de um movimento grevista; constitucionalmente garantido.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como foi amplamente noticiado pela imprensa, a semana do dia 19 de dezembro de 2022 fora marcada pela realização de greves de pilotos e comissários que ocorreram diariamente entre o período compreendido entre às 6h e 8h.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Essas greves atingiram não somente o aeroporto de Congonhas (SP), mas também os principais aeroportos que servem às cidades do Rio de Janeiro, Campinas, Porto Alegre, Brasília, Belo Horizonte e Fortaleza, demandando esforço extraordinário das companhias aéreas para reacomodar e atender a todos os seus passageiros que, em plena alta temporada, tiveram as suas viagens interrompidas e atrasadas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas não é só! As companhias aéreas também enfrentaram um soberano desafio já que, em “horário nobre”, foram aleatoriamente surpreendidas por voos que atrasaram e deixaram de ser realizados, forçando suas equipes de planejamento a lidarem com um enorme efeito cascata, afinal, uma aeronave que não decola do ponto A, não chega ao ponto B, e ao não chegar ao ponto B, não voa até o ponto C e assim por diante.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É inegável que as companhias aéreas têm responsabilidade com seus passageiros, mas essa responsabilidade deve ficar adstrita às suas condutas ou omissões e não a eventos incontroláveis. As ações de uma companhia aérea são pressupostos de responsabilização, as quais devem ser avaliadas sobre o prisma da previsibilidade, inevitabilidade e mitigação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Punir as empresas aéreas por acontecimentos que elas não possuem ingerência alguma, além de nocivo à recuperação de uma atividade essencial, já afetada em seu coração pela Covid-19, demonstra também que a aplicação de normas protetivas de direito do consumidor de maneira indistinta traz prejuízos ao país, levando investidores estrangeiros a repensarem se o Brasil é o país ideal para se investir.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Código de Defesa do Consumidor revalidou as previsões constitucionais e a necessidade de um mercado aberto pautado na livre iniciativa, com amplo espaço para empreender e ofertar produtos e serviços com melhores preços e qualidades.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O mesmo diploma legal previu a responsabilização dos fornecedores de forma objetiva, onde não se apura a intenção da conduta ou omissão, mas apenas sua ocorrência. Significa dizer que a partir da ocorrência do fato e existindo a conexão deste com o dano, configura-se a responsabilidade dos fornecedores; no caso, das companhias aéreas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De volta ao cenário grevista atual,  remetemos à intenção do legislador quando da edição da Lei 14.034/2020, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, especificamente em seu artigo 256, isentando a responsabilidade do transportador sobre atrasos e cancelamentos de voo diante de ocorrências caracterizadas como caso fortuito ou força maior.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste  cenário e diante de tantas afetações, paira a dúvida: Seriam as companhias aéreas responsáveis perante seus consumidores pela suspensão de suas operações ou poderiam tais eventos serem considerados casos fortuitos externos?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A expressão caso fortuito externo, sem nenhum tecnicismo exagerado, pode ser conceituada como ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis. Opostamente, os casos fortuitos internos, que não isentam a responsabilidade dos prestadores de serviços, seriam teoricamente previsíveis ou evitáveis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Pretendemos neste artigo chamar a atenção para a inevitabilidade das consequências deste movimento, pois outros fatores associam-se à situação, tais como festividades natalinas, viagens de férias, época de chuvas e legislação trabalhista.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Comentando rapidamente e exemplificando um cenário real, não parece crível considerar a ocorrência de uma greve de pilotos e comissários como caso fortuito interno, ou seja, previsível, evitável e intrinsecamente ligado à aviação civil, se somado ao período da paralisação  a ocorrência de fortes chuvas, as quais naturalmente já levariam ao cancelamento de diversos voos por questões de segurança.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além das chuvas, a redução do contingente de pilotos e comissários desafia ainda mais as companhias aéreas que, por restrições impostas pela legislação trabalhista, não podem lançar mão de outras tripulações de voo, caso não sejam observadas as regras trabalhistas específicas do setor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, o aumento de casos de Covid-19, que também afeta pilotos e comissários, termina por traçar um cenário de extrema dificuldade à aviação civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nessa conjuntura, fica o questionamento: a ocorrência de uma greve em dezembro, juntamente com fortes chuvas, feriados nacionais e restrições sanitárias, além de limites legislativos impostos, deveria caracterizar caso fortuito interno? A resposta negativa nos parece óbvia, mas no Brasil a história é outra!</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Escorados na lógica que basicamente coloca consumidores em patamares de hipossuficiência, conforme legislação consumerista, a tendência é a responsabilização desenfreada dos transportadores aéreos, sem que para tanto seja avaliado o contexto da situação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Poucas são as decisões que reconhecem que eventos extraordinários e incontroláveis devem excluir a responsabilidade do transportador aéreo. Um desses pronunciamentos judiciais que merece destaque, foi proferido no julgamento da Apelação Cível 1128175-25.2019.8.26.0100</span><a href="https://www.jota.info/coberturas-especiais/aviacao-desafios-da-retomada/greve-na-aviacao-civil-21122022#_ftn1" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[1]</span></a><span style="font-weight: 400;">, que afastou a responsabilidade de uma companhia aérea, reconhecendo que uma greve por si só deve ser reconhecida como caso fortuito externo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">prestação de serviços Transporte aéreo internacional – Incontroverso o cancelamento do voo que levaria os autores de Roma para Atenas, assim como indiscutível que o cancelamento decorreu de greve aeroviária na cidade de Roma Greve de funcionários aeroviários que configura fortuito externo</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Hipótese, ademais, em que os autores embarcaram em outro voo, tendo chegado ao seu destino duas horas depois do horário programado </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Cancelamento do voo, sem demonstração de que tenha resultado qualquer consequência mais gravosa na vida do passageiro, que representa dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral Dano moral decorrente de atraso de voo que não é puro, conforme entendimento recente do STJ Indenização indevida Reconhecida a ausência de responsabilidade da ré pelo evento danoso Sentença reformada nesse ponto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De toda forma e sabendo desta fragilidade pela divisão de entendimentos judiciais, é certo que os chamados aplicativos abutres (Law Techs) enxergam a possibilidade de lucrar, promovendo através de publicidade ostensiva em redes sociais e outros veículos de comunicação a captação de consumidores que tiveram suas viagens frustradas pelos acontecimentos narrados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A atuação destas Law Techs têm causado grande preocupação na comunidade jurídica, seja por órgãos de classe como a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo próprio Poder Judiciário. Um exemplo recente da preocupação sobre o tema foi a realização do  1º seminário sobre “Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória”, onde se discutiu a importância do monitoramento destas ações.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No seminário, enfatizou-se a má-fé na conduta de profissionais que movimentam ações infundadas, as quais chegam a ser propostas em Juízos diversos, na busca de melhores indenizações para seu pleito. Nessa esteira, é importante mencionar as palavras do Juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Dr. João Thiago de França Guerra, que afirma:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">“Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”</span></i><a href="https://www.jota.info/coberturas-especiais/aviacao-desafios-da-retomada/greve-na-aviacao-civil-21122022#_ftn2" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">[2]</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A preocupação em combater a prática de advocacia predatória não restringe-se à morosidade no trâmite de processos, mas sim pelo efeito na vida dos próprios consumidores. Isso porque, os consumidores são iludidos pela promessa de indenizações certas e pré-fixadas, quando na verdade acabam por alimentar uma indústria que contribui negativamente à melhora de produtos e serviços.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os efeitos, por mais silenciosos e discretos que possam parecer, fomentam uma prática antiproducente e prejudicial a uma atividade reconhecidamente essencial, em outras palavras, mesmo voando, as companhias aéreas remam </span><span style="font-weight: 400;">contra a maré.</span></p>
<hr />
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/coberturas-especiais/aviacao-desafios-da-retomada/greve-na-aviacao-civil-21122022#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 1128175-25.2019.8.26.0100; Relator José Marcos Marrone. São Paulo. 27.10.2021.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/coberturas-especiais/aviacao-desafios-da-retomada/greve-na-aviacao-civil-21122022#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> Conselho Nacional de Justiça. Tribunais apresentam boas práticas para combater litigância predatória. 1.12.2022.</p>
<p class="jota-article__reference"> Acessado em 20.12.2022.</p>
<hr />
<p class="jota-article__byline"><strong>JAYME BARBOSA LIMA NETTO</strong> – Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados e mestrando em Direito dos Negócios na Fundação Getulio Vargas<br />
<strong>BRUNO ANGELO INDIO E BARTIJOTTO</strong> – Diretor Jurídico da LATAM Airlines Brasil desde 2017. Advogado e executivo jurídico com 28 anos de experiência profissional nos setores de serviços de Telecomunicações, Exploração e Produção de Óleo e Gás, Eletroeletrônicos e Aviação. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e com MBA em Economia e Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).<br />
<strong>THOMAZ HENRIQUE JODJAHN SIEGRIST</strong> – Formado em Direito pela Universidade de São Paulo e Consultor Jurídico na Latam Airlines, tendo completado uma década de atuação no setor da aviação civil brasileira.</p>
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		<title>Lei de socorro ao turismo e eventos só é aplicável às relações de consumo</title>
		<link>https://lbca.online/lei-de-socorro-ao-turismo-e-eventos-so-e-aplicavel-as-relacoes-de-consumo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Feb 2022 17:32:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[relações de consumo]]></category>
		<category><![CDATA[Turismo e eventos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Gustavo Terra aborda discussão acerca do sentido da amplitude da aplicação das medidas legais de socorro ao turismo e eventos. </p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Antes de adentrar ao âmago do tema em questão, cabe introduzirmos que, em decorrência da pandemia da Covid-19, a grande consequência negativa para o ramo de turismo e eventos, por óbvio, foi o cancelamento em massa de viagens e eventos, por uma situação de ordem de saúde e sanitária alheia à vontade das partes envolvidas.</p>
<p>Se por um lado os usuários de tais serviços se viam obrigados a fazer os cancelamentos, seja por medo de contaminação ou, muitas vezes, até mesmo por fechamento de fronteiras e restrições aos eventos, as empresas do ramo, por sua vez, enfrentariam a falta de receitas e possibilidade de devoluções financeiras que poderiam levar-lhes à falência em massa.</p>
<p>Para solucionar esse problema de forma a não prejudicar nem os consumidores e nem os fornecedores de serviços de turismo e eventos, no início da pandemia foi editada a Medida Provisória 948, de 9 de abril de 2020, convertida na Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, na qual se prevê as seguintes hipóteses para estes casos:</p>
<p>1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;</p>
<p>2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas;</p>
<p>3) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.</p>
<p>O crédito poderia ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, ou seja, 12 meses à partir do dia 31 de dezembro de 2020, enquanto a remarcação dos serviços deverá obedecer critérios de sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados.</p>
<p>Com a continuidade da pandemia, o prazo de 12 meses fora postergado para até o fim de 2022 (31 de dezembro de 2022), através da Medida Provisória 1.036, que atualizou Lei 14.046.</p>
<p>Pois bem, a discussão que se faz aqui inicialmente presente é no sentido da amplitude da aplicação das medidas legais de socorro ao turismo e eventos, e nos parece bastante claro que esta aplicação se limita às relações de consumo, logo, quando considerado o agente econômico do ramo do turismo e eventos como fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor, lidando, na outra ponta, com destinatário final do serviço, que é o consumidor.</p>
<p>E foi nesse sentido que se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em discussão sobre a aplicabilidade da mencionada lei de socorro ao turismo, numa relação que não era de consumo. Sendo assim, mais ao final, este texto também tem como escopo &#8220;separar o joio do trigo&#8221;, ao tentar distinguir o que é uma relação de consumo, do que não é.</p>
<p>Com efeito, precisamente o TJ-SP se manifestou pela inaplicabilidade da Lei 14.046 em relação que envolveu uma empresa fornecedora de produtos, como contratante, com outra empresa, contratada, esta última fornecedora de serviços de feiras e eventos.</p>
<p>Em decorrência do cancelamento de uma feira contratada de responsabilidade da fornecedora de serviços de feiras e eventos, por conta da pandemia, a empresa tentava a aplicação da lei de socorro ao turismo, com objetivo de não ter que reembolsar as quantias que recebeu pelo evento que não se realizou, e, sim, disponibilizar o valor como crédito para uma futura realização de evento.</p>
<p>Todavia, firme na não aplicabilidade da Lei de Socorro ao Turismo e Eventos em relações que não sejam de consumo, a tese da empresa de eventos foi afastada pelo juízo de primeiro grau, com a confirmação da 21ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP em julgamento de recurso de apelação nos autos do Processo nº 1005392-70.2020.8.26.0011,</p>
<p>A empresa contratada obteve condenação sendo a devolução dos valores pagos à contratante, diante do evento não realizado, com a aplicação regular do Direito comum, em especial o Código Civil ao caso (e não o Código de Defesa do Consumidor).</p>
<p>Logo, como consequência indireta, entendeu-se que na relação jurídica entre empresas aqui trazida para discussão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, e esta é mais uma lição importante que se pretende tirar do contexto analisado dos fatos, já que o estatuto consumerista não pode ser aplicado indistintamente na relação entre empresas.</p>
<p style="font-weight: 400;">Assim, importa esclarecer que, para que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) seja aplicada, necessária se faz a constituição de uma relação de consumo que só se configura como tal se estiverem presentes os requisitos indicados nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, abaixo transcritos:</p>
<p style="font-weight: 400;"><em>&#8220;Artigo 2º</em><em> </em>—<em> Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.</em></p>
<p style="font-weight: 400;"><em>Artigo 3º</em><em> </em>—<em> Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços&#8221;.</em></p>
<p style="font-weight: 400;">Nota-se, assim, que para caracterização de uma relação de consumo depende-se, basicamente, da presença necessária do binômio fornecedor/consumidor, bem como do objeto, qual seja: fornecimento de produto ou prestação de serviço.</p>
<p style="font-weight: 400;">Para que se vislumbre uma relação de consumo, não basta existir fornecedor de um lado se não há consumidor do outro, entendidos os conceitos de fornecedor, consumidor e relação de consumo nos exatos moldes traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p style="font-weight: 400;">Uma das características mais salientes, e que faz distinguir uma relação de consumo de uma relação comercial disciplinada pelo Direito comum, é o conceito de consumidor previsto no <em>caput</em> do artigo 2º acima mencionado. <em>O consumidor é aquele que necessariamente adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final</em><u>.</u></p>
<p style="font-weight: 400;">Destinatário final, por sua vez, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para consumo próprio, sem que haja o repasse do produto ou da prestação de serviço para outrem, o que faz descaracterizar daquele a condição de destinatário final.</p>
<p style="font-weight: 400;">É o que ocorre na relação comercial existente entre as empresas do precedente citado, na medida em que se apresenta a figura do fornecedor, mas não há consumidor.</p>
<p>Destinatário final, por sua vez, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para consumo próprio, sem que haja o repasse do produto ou da prestação de serviço para outrem, o que faz descaracterizar daquele a condição de destinatário final.</p>
<p>É o que ocorre na relação comercial existente entre as empresas do precedente citado, na medida em que se apresenta a figura do fornecedor, mas não há consumidor.</p>
<p>O conceito de consumidor adotado pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.</p>
<p>Por essas razões, depreende-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto não existir relação de consumo, no caso da relação jurídica travada entre as empresas mencionadas e os fatos que envolveram a sua disputa judicial. E muito bem decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não se aplica a Lei 14.046 às relações jurídicas regidas pelo Direito Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.</p>
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		<title>Portaria reduz isolamento de trabalhador por Covid-19</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Jan 2022 15:41:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[empresas]]></category>
		<category><![CDATA[isolamento de trabalhador]]></category>
		<category><![CDATA[ministério da saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério do Trabalho e Previdência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Portaria reduziu o tempo de isolamento de trabalhadores de 15 para 10 dias em casos de contaminação pela Covid-19. </p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Portaria conjunta do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP/NS 14º) reduziu o tempo de isolamento de trabalhadores de 15 para 10 dias em casos de Covid-19, sejam estes confirmados, suspeitos ou por contato com infectados.</p>
<h2>1. Qual o prazo do isolamento do trabalhador confirmado com Covid-19?</h2>
<p>A empresas devem afastar de atividades laborais os casos de trabalhadores confirmados com Covid-19 por 10 (dez) dias. Deve considerar como primeiro dia de isolamento o dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno.</p>
<p>Nestes casos, o prazo de isolamento também pode ser reduzido para atividades presenciais para 7 (sete dias), desde que o trabalhador não apresente febre há 24 horas, não esteja fazendo uso de remédio antitérmicos e não apresente sintomas respiratórios.</p>
<h2>2. Qual a diferença entre isolamento e afastamento?</h2>
<p>O isolamento é relativo às atividades presenciais, que permitem o trabalho remoto e o afastamento se refere à determinação médica, sendo que o empregado não deve trabalhar nem remotamente e o tempo de afastamento do atestado deve ser respeitado.</p>
<h2>3. O que ocorre se o médico determinar isolamento por mais de 10 dias?</h2>
<p>As determinações médicas, sejam de afastamento ou sejam de isolamento devem ser respeitadas</p>
<h2>4. A empresa deve afastar os funcionários contatantes aos casos confirmados?</h2>
<p>Sim, deve afastar também por 10 dias de atividades laborais presenciais. O prazo começa a ser contado a partir do último dia de contato com o trabalhador que apresentou o caso confirmado. O funcionário deve apresentar documento comprobatório da doença.</p>
<p>O período pode ser reduzido para 7 (sete) desde que seja realizado teste a partir do quinto dia após o contato, com resultado negativo e no caso de haver remissão dos sintomas.</p>
<h2>5. Que medidas alternativas o empregador poderá adotar?</h2>
<p>Pela nova Portaria, no caso de ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, o empregador pode adotar, por seu próprio critério, o teletrabalho para seus empregados.</p>
<p>A Portaria faz ressalva para trabalhadores com 60 anos ou mais, que devem receber atenção especial, como máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2 (N 95) ou equivalente ou podem ir para trabalho remoto como medida para evitar a contaminação, sempre a critério do empregador.</p>
<h2>6. O que são consideradas condições clínicas de risco?</h2>
<p>Pela Portaria, são “cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica &#8211; DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco”.</p>
<h2>7. Como a empresa deve identificar os casos?</h2>
<p>A Portaria sugere criar canais para comunicação com os trabalhadores para que identifiquem e informem o surgimento de sintomas compatíveis com a Covid-19 e contato com casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, podendo as empresas utilizarem enquetes, por meio físico ou eletrônico, para levantar essas informações.</p>
<h2>8. Quais as medidas preventivas que as empresas podem adotar?</h2>
<p>Para promover a prevenção da doença, a Portaria específica que as empresas devem reforçar a comunicação aos trabalhadores sobre medidas de prevenção contra a Covid-19, reforçar o distanciamento social, procedimentos de higienização correta, uso de máscara e distanciamento social. No ambiente laboral, deve manter distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre esses e o público.</p>
<p>As empresas também devem disponibilizar nos locais de trabalho água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira que não demande contato manual e álcool a 70%.</p>
<p>No caso de refeitórios e bebedouros, a Portaria veda o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização, instalação de protetor salivar sobre estruturas de autosserviços e desinfecção frequentes das superfícies de mesas, bancadas e cadeiras. Os bebedouros devem ser adaptados para uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.</p>
<h2>9. Que registros a empresa deve manter?</h2>
<p>Deve manter registro atualizado, que possam ser consultados por órgão de fiscalização sobre as medidas adotadas para adequação do ambiente laboral pare prevenir a contaminação por Covid-19, registros de ocorrência de casos suspeitos ou confirmados, com informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco, casos suspeitos, casos confirmados, trabalhadores contatantes afastados e medidas de adequação.</p>
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		<title>Nova lei visa proteger entregadores de aplicativos</title>
		<link>https://lbca.online/nova-lei-visa-proteger-entregadores-de-aplicativos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jan 2022 17:00:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[empresas de aplicativos]]></category>
		<category><![CDATA[entregadores de aplicativos]]></category>
		<category><![CDATA[Espin]]></category>
		<category><![CDATA[prestadores de serviços]]></category>
		<category><![CDATA[relações de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[sanções administrativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nova Lei traz uma série de medidas no sentido proteger entregadores de aplicativos, durante o período de emergência de saúde pública em função da Covid-19. </p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/nova-lei-visa-proteger-entregadores-de-aplicativos/">Nova lei visa proteger entregadores de aplicativos</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei º 14.297/2022, publicada no dia 6 de janeiro deste ano no DOU, traz uma série de medidas no sentido proteger entregadores de aplicativos, durante o período de emergência de saúde pública, causada pela pandemia da Covid-19.</p>
<h2>1. A Lei 14.297/2022 tem caráter temporário?</h2>
<p>Sim, possui caráter excepcional, tendo vigência durante período determinado pela Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), decorrente da infecção pelo coronavírus. Portanto, a Lei não deve ser entendida como sendo destinada a trabalhadores de plataformas on-line, nem mesmo por analogia, mas visa tão somente os que prestam serviços de retirada e entrega de produtos e serviços.</p>
<p>No artigo 2º, a Lei é clara quais são os destinatários da norma: as empresas de aplicativos (intermediárias por meio de plataforma eletrônica, entre fornecedor e consumidor) e os entregadores (que prestam serviço de retirada e entrega).</p>
<h2>2. A empresa deve informar o entregador sobre os riscos de contágio?</h2>
<p>Sim, as empresas de aplicativos de entrega devem informar os entregadores sobre todos os riscos e cuidados necessários para evitar o contágio pela Covid-19. A Lei também coloca como obrigação da plataforma disponibilizar máscaras e álcool em gel para proteção dos entregadores expostos a situações imprevisíveis (como clientes sem ou com máscaras, vacinados ou não), tendo a opção de promover o reembolso com esses gastos por parte do entregador.</p>
<h2>3. Essa Lei entra no mérito sobre as relações de trabalho?</h2>
<p>Não, essa nova Lei não trata de divergências sobre questões de regime trabalhista envolvendo aplicativos e empregadores, não podendo ser usada como reconhecimento de outra demanda jurídica para pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho, sendo que isso fica claro no artigo 10º .</p>
<h2>4. Como a Lei trata o caso de entregadores que prestam serviços para mais de uma empresa de aplicativo?</h2>
<p>Em caso de acidente, por exemplo, a indenização será paga pelo seguro da empresa para qual o entregador prestava serviços no momento do acidente. É importante, contudo, que a empresa apure devidamente para quem efetivamente o entregador prestava serviço naquele momento, uma vez que é comum os entregadores fazerem entregas ao mesmo tempo para diferentes plataformas.</p>
<h2>5. No caso de infração do entregador por Covid-19, quais são seus direitos?</h2>
<p>No caso de haver contaminação pelo coronavírus, a Lei, em seu artigo 4º, estabelece ao entregador de aplicativo assistência pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais dois períodos de 15 dias, a partir de comprovante ou laudo médico, que justifique essa necessidade. O valor do auxílio será calculado com base na média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.</p>
<h2>6. E no caso de o entregador possuir menos 3 meses de prestação de serviço?</h2>
<p>Deve-se fazer o cálculo pela média do que recebeu enquanto prestou o serviço. Mas, se o entregador tiver de se afastar por mais 45 dias por questão de saúde, ainda assim deve permanecer a obrigação de a empresa prestar assistência em decorrência de sua função social e em solidariedade à crise pandêmica que vivemos.</p>
<h2>7. Quais as condições para bloqueio, suspensão ou exclusão do entregador?</h2>
<p>No artigo 8º, caput, a Lei estabelece as hipóteses de exclusão/bloqueio da conta, deve haver comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias úteis e razões dessa exclusão, garantindo-se a segurança e privacidade do usuário da plataforma. A ausência dessa comunicação prévia pode implicar na aplicação de multa administrativa à empresa, à qual deve ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.</p>
<p>A exclusão do entregador, sem comunicação prévia, está prevista somente nos casos de ameaça à segurança ou à integridade da plataforma.</p>
<h2>8. Quais as sanções pelo descumprimento da Lei?</h2>
<p>Estão previstas no artigo 9º e consistem em advertência e multa no valor de R$ 5 mil por infração, no caso de reincidência.</p>
<p><a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.297-de-5-de-janeiro-de-2022-372163123#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20medidas%20de%20prote%C3%A7%C3%A3o,coronav%C3%ADrus%20respons%C3%A1vel%20pela%20covid%2D19." target="_blank" rel="noopener">Veja a íntegra da Lei</a></p>
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		<title>Como garantir saúde e segurança no trabalho remoto?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Jan 2022 21:00:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[empregado]]></category>
		<category><![CDATA[empregador]]></category>
		<category><![CDATA[jornada de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[saúde e segurança no trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[teletrabalho]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ao longo da pandemia da Covid-19 e da imposição do isolamento social, as relações trabalhistas ganharam muita fluidez, impondo novas questões para empregadores e empregados. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao longo da pandemia da Covid-19 e da imposição do isolamento social, as relações trabalhistas ganharam muita fluidez, impondo novas questões para empregadores e empregados, que exigem muita prudência na propositura de soluções.</p>
<h2>1. A jornada de trabalho ficou mais difícil de ser controlada?</h2>
<p>Em tese, o empregador pode exigir o cumprimento da jornada de trabalho para o empregado em regime de teletrabalho ou liberalizar o horário para que ele exerça suas atividades no horário que achar melhor, desde que haja entrega do trabalho previsto. Algumas empresas estabelecem que a câmera do notebook fique aberta ao longo do período da jornada de trabalho, outras utilizam aplicativos para promover o controle.</p>
<h2>2. Quais as mudanças para a organização do trabalho nas corporações?</h2>
<p>O trabalho agora não ocorre mais na sede da empresa, mas na casa do profissional contratado, o que envolve a questão da privacidade e inviolabilidade de seu domicílio, garantias constitucionais que, a princípio, parecem colocar em xeque o poder diretivo patronal, estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).</p>
<h2>3. E como fica a responsabilidade do empregador para garantir saúde, higiene e segurança ao empregado?</h2>
<p>O empregador não pode expor ou violar a intimidade do empregado em sua casa, mas pode realizar recomendações, precauções específicas ou individualizadas para que os empregados sigam no teletrabalho, no sentido de evitar doenças laborais e possíveis acidentes ao longo da jornada de trabalho remoto. Todas essas comunicações com recomendações devem ser endossadas pelos profissionais por meio de termos de responsabilidade no sentido de cumprir as instruções da empresa.</p>
<h2>4. A preocupação maior incide sobre as condições ergométricas no exercício do teletrabalho?</h2>
<p>Sim, porque o teletrabalho implica no uso de meios informatizados e há a preocupação de que as condições sejam adequadas e seguras, com emprego de equipamentos adequados e momentos de pausa para efeito de descanso físico e mental.</p>
<p>Se no modelo presencial, as empresas têm como garantir as condições de saúde, segurança e higiene; no trabalho remoto isso fica mais difícil porque está a cargo do empregado estabelecer as condições em que irá trabalhar em sua casa. No entanto, ainda não há uma jurisdição clara sobre esse ponto. O ideal é que nessa fase de transição laboral, a prudência seja adotada pelas empresas empregadoras como o melhor caminho a seguir.</p>
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		<title>Novo Refis atinge empresas optantes pelo Simples e MEIs</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Dec 2021 18:00:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[MEIs]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Refis]]></category>
		<category><![CDATA[pequenas empresas]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Relp]]></category>
		<category><![CDATA[Simples]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Câmara dos Deputado aprovou PL de novo Refis voltado às micro e pequenas empresas afetadas financeiramente durante a pandemia da Covid-19. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Câmara dos Deputado aprovou Projeto de Lei de novo Refis voltado às micro e pequenas empresas que foram afetadas financeiramente durante a pandemia da Covid-19. O projeto agora vai à sanção presidencial.</p>
<h2>1. Quem o projeto irá beneficiar?</h2>
<p>Serão empresas que estejam inscritas no Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI) e empresas de pequeno porte em recuperação judicial. Chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos (Relp) no âmbito do Simples Nacional, permitirá renegociar aproximadamente R$ 50 bilhões em dívidas.</p>
<h2>2. Quais as condições deste novo Refis?</h2>
<p>Os descontos concedidos irão variar de acordo com tabela do faturamento da empresa, no período de março a dezembro de 2020, comparativamente 2019. Quanto maior for a queda no faturamento, mais crescem os descontos, que podem a chegar 90% sobre multas e juros e 100% sobre os encargos legais. O contribuinte optante pelo Simples Nacional terá prazo de até 180 meses, vencíveis a partir de maio de 2022, para liquidar seu débito. Segundo o projeto, “o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será́ acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado” (Art. 5º, VI, § 5º§ 5º)</p>
<h2>3. Haverá pagamento da entrada?</h2>
<p>A entrada será uma espécie de pedágio, dividia em até 8 prestações. O seu cálculo será inversamente proporcional à redução do faturamento das empresas. No caso de queda do faturamento acima de 80% ou inatividade, a entrada ser de apenas 1%.</p>
<h2>4. Qual o prazo de adesão e quando pode ocorrer a exclusão do programa?</h2>
<p>O prazo para aderir ao Refis será de 60 dias após a sanção presidencial, que ainda não ocorreu. E, segundo o artigo 7º, a exclusão do programa ocorrerá pela falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; falta de pagamento de uma parcela quando todas as demais estiveram pagas; constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo; decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica aderente; concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente e declaração de inaptidão da Inscrição no CNPJ.</p>
<p>Acesse a íntegra do Projeto <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01hso7iw1t2o6l1wlmz6k6jwjaf7484724.node0?codteor=2054773&amp;filename=PLP+46/2021" target="_blank" rel="noopener">aqui</a></p>
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