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	<title>Arquivos Credores - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Credores - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>São Paulo oferece opções para recebimento de precatórios; veja detalhes</title>
		<link>https://lbca.online/sao-paulo-oferece-opcoes-para-recebimento-de-precatorios-veja-detalhes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adm Sites]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 17:18:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[PGE]]></category>
		<category><![CDATA[precatorios]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na avaliação do especialista, o governo estadual deixa de atuar apenas como devedor e passa a exercer uma função reguladora no mercado.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O estado de São Paulo estabeleceu, nesta semana, novas regras para o pagamento de <a href="https://www.conjur.com.br/pesquisa/?q=precat%C3%B3rios" target="_blank" rel="noreferrer noopener">precatórios</a> atrasados. Segundo os procedimentos, detalhados em resolução da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP), os credores poderão aceitar um desconto no valor total, para receber os recursos de forma prioritária, ou pedir a reserva do crédito para compensação de dívidas, tributárias ou não.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O requerimento deve ser feito <a href="https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/inicio.do" target="_blank" rel="noreferrer noopener">no portal de precatórios do órgão</a>, e a aprovação está condicionada ao cumprimento estrito dos requisitos legais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Confira na íntegra: <a href="https://www.conjur.com.br/2026-mar-26/sao-paulo-oferece-opcoes-para-recebimento-de-precatorios-veja-detalhes/">https://www.conjur.com.br/2026-mar-26/sao-paulo-oferece-opcoes-para-recebimento-de-precatorios-veja-detalhes/</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>Plano de recuperação judicial pode ter aditamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Dec 2022 18:22:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Geral de Credores]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[crise financeira]]></category>
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		<category><![CDATA[empresa recuperanda]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Recuperação de Empresa e Falência]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[renegociação de dívidas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para que uma empresa em crise financeira continue em atividade produtiva e supere suas dificuldades, a legislação estabelece a necessidade da propositura de um plano de recuperação judicial para que devedores e credores possam chegar a um acordo. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Para que uma empresa em crise financeira continue em atividade produtiva e supere suas dificuldades, a legislação estabelece a necessidade da propositura de um plano de recuperação judicial para que devedores e credores possam chegar a um acordo e, mesmo aprovado e homologado, ainda pode sofrer aditamento do devedor.</span></p>
<h2>1. Qual a importância do plano de recuperação judicial?</h2>
<p>Trata-se de uma proposta que permitirá à empresa recuperanda apresentar aos seus credores como pretender se reestruturar para enfrentar sua crise financeira e definir como irá quitar suas dívidas, de que forma e em que prazo fará os pagamentos.</p>
<p>O plano de recuperação judicial pode ser alterado pela Assembleia Geral de Credores, segundo artigo 45, da Lei 11.101./2005, com a adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial e por maioria simples a depender da classe que estão inseridos.</p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/atuacao-do-proxy-hunter-no-processo-de-recuperacao-judicial/" target="_blank" rel="noopener"><em><strong>Leia também: Atuação do “Proxy Hunter” no Processo de Recuperação Judicial</strong></em></a></li>
</ul>
<h2>2. O plano de recuperação judicial original permite aditivo?</h2>
<p>Sim. Em julgamento de Recurso Especial (REsp 1.302.735/SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como legal o aditivo ao plano de recuperação judicial original diante de mudanças na situação financeira do devedor, o que pode impedir o cumprimento das cláusulas conforme originalmente estabelecida.</p>
<p>Em seu voto, o relator do REsp, Ministro Luiz Felipe Salomão, chama a atenção para a importância de o olhar individualizado do credor ser sobreposto pelo olhar do interesse coletivo de todos (credores e devedores).</p>
<h2>3. A Justiça, portanto, permite ao devedor alterar o plano de recuperação judicial?</h2>
<p>Sim, mesmo tendo sido o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juiz. A Jurisprudência do STJ considera o aditamento do devedor válido, mesmo sem previsão na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, desde que o encerramento do processo de recuperação judicial não tenha ocorrido por sentença.</p>
<h2>4. Essa decisão pode ser positiva para os credores?</h2>
<p>Sim, porque nem sempre a alteração do plano de recuperação judicial traz novas condições negativas. Assim sendo, pode representar uma agilização da quitação da dívida diante da melhora de situação econômica e patrimonial da empresa recuperanda.</p>
<h2>5. A reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência deve prever esse aditivo?</h2>
<p>Sim, tramita no Congresso Nacional o PL 4.458/20, cuja ementa prevê alteração das Leis n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.</p>
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		<item>
		<title>Advogado analisa tutela cautelar antecedente na recuperação judicial</title>
		<link>https://lbca.online/advogado-analisa-tutela-cautelar-antecedente-na-recuperacao-judicial-4/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Apr 2022 14:13:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[período de blindagem]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação brasil]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Stay Period]]></category>
		<category><![CDATA[tutela cautelar]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo o especialista a tutela cautelar antecedente torna-se uma opção para assegurar os efeitos do Stay Period. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A viabilidade da tutela cautelar antecedente na recuperação judicial é tema de análise pelo advogado Bryan Mariath Lopes, sócio do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA). Para o especialista, &#8220;<em>a plausibilidade de existência do direito alegado deveria ser suficiente para o judiciário atender à pretensão do requerente, quando há real necessidade da concessão da tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, mas não é isso que acontece na prática</em>&#8220;.</p>
<p>O especialista relatou que há outro viés mais restritivo, quando a Justiça exige a comprovação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF.</p>
<p>&#8220;<em>Tal exigência não faz sentido do ponto de vista legal, sendo exacerbada a decisão que exige o preenchimento desses requisitos para pedir a tutela cautelar antecedente. Tornou-se, no entendimento de alguns magistrados, um pressuposto de admissibilidade</em>.&#8221;</p>
<p>O advogado comentou, ainda, que um dos grandes entraves das empresas em dificuldades financeiras e que divisam uma saída pela recuperação judicial é levantar o grande volume de documentos previstos pela lei 11.101/05 para viabilizar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.</p>
<p>Para Bryan, a tutela cautelar antecedente torna-se uma opção para assegurar os efeitos do Stay Period (180 dias de proteção da empresa contra execuções) e evitar o colapso da empresa diante da cobrança massiva dos credores, preservando a atividade empresarial, o fim social e os postos de trabalho, podendo até mesmo, com a evolução das negociações, evitar o futuro pedido de recuperação judicial.</p>
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		<title>EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O CRUZEIRO ESPORTE CLUBE</title>
		<link>https://lbca.online/efeitos-da-recuperacao-judicial-para-o-cruzeiro-esporte-clube/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Mar 2022 15:55:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[Cruzeiro Esporte Clube]]></category>
		<category><![CDATA[dívidas]]></category>
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		<category><![CDATA[renegociação]]></category>
		<category><![CDATA[SAF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Apesar da lei que rege a recuperação judicial não abranger associações, dois clubes no Brasil já conseguiram esse plano.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Após as notícias desta tarde que envolviam uma negociação entre o Cruzeiro e Ronaldo para finalizar a aquisição de 90% das ações da SAF, o próprio Fenômeno abriu uma live em seu canal da Twitch para comentar, de forma detalhada, assuntos pertinentes ao processo que envolve o clube e também sobre uma possível criação de uma liga de clubes no Brasil.</p>
<p>Em vias de definir sua aquisição, Ronaldo apresentou duas pautas ao presidente do Cruzeiro e aos membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo. Uma delas, adiantada pela nossa reportagem, após informações do portal Superesportes: Ronaldo quer que os dois centros de treinamento do clube (Toca da Raposa I e II) passem a ser patrimônios da SAF, como condicionamento para o pagamento da dívida tributária, que se encontra negociada com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p>Ronaldo foi taxativo ao explicar a necessidade de garantir a integridade dos dois CTs, sem correr o risco de que haja alguma execução por falta de pagamento da associação. A ideia é que tanto a Toca I, quanto a Toca II, sejam controladas pela gestão de Ronaldo, para que investimentos e melhorias sejam feitas, sem o risco de perder os CTs.</p>
<p>“<em>É a melhor solução para o clube e o futuro do clube. Nosso acordo nunca teve contemplada a dívida tributária do Cruzeiro, que são mais ou menos 200 milhões de reais. Essa dívida já foi negociada (com a PGFN) e isso é uma dívida tributária da associação, não viria para a SAF. </em></p>
<p><em>O não pagamento desta dívida coloca em risco o patrimônio do Cruzeiro, que com essas pendências, se amanhã a associação não consegue cumprir com esse pagamento, acaba perdendo a Toca I e II, que são os locais de treinamento do clube. </em><em>Se a gente não tem o CT, onde a gente vai colocar nossos jogadores? </em></p>
<p><em>Esse processo demoraria muito mais, até construir um novo CT, é mais uma despesa, enfim. Essa nossa proposta para assumir essa dívida com essa pequena garantia que são as duas Tocas para a SAF, de modo que a gente garante que não teríamos esse risco de penhora e de perder as duas Tocas, que é nosso local de trabalho. A gente se responsabiliza pela dívida tributária, honra o pagamento e garante a propriedade.</em>”</p>
<p>Ainda dentro do assunto, Ronaldo tratou de tranquilizar conselheiros e torcedores sobre a possibilidade de utilizar a Toca como moeda de troca ou qualquer ganho por alienação. O Fenômeno deixou claro que o objetivo é tê-los como centro de treinamentos e que, até mesmo uma venda só aconteceria com anuência da associação – que detém 10% das ações da SAF.</p>
<p>“<em>Eu quero reafirmar que não é do nosso interesse usar qualquer uma das Tocas como investimento imobiliário. Eu me comprometo que não vou vender. E se houver uma possibilidade de venda, a gente participaria com a associação nesse negócio. É uma garantia importante para associação. Não é do nosso pensamento vender as Tocas. A gente usa ela pro futebol, exclusivamente pro futebol e agora nossa parte administrativa fica toda na Toca II.</em>”</p>
<p>Vale ressaltar que a Toca da Raposa I já se encontra como garantia para o pagamento da negociação feita pela gestão da associação com a PGFN.</p>
<p>Parte do documento de negociação entre Cruzeiro e PGFN que coloca a Toca I como garantia do pagamento da transição.</p>
<h2>Recuperação Judicial</h2>
<p>O outro ponto destacado por Ronaldo nessa reunião com a cúpula do Cruzeiro associação é a necessidade da mesma entrar com um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. Segundo apuração da nossa reportagem, o plano para a execução dessa recuperação já existe e foi apresentado pela empresa de auditoria e consultoria Alvarez &amp; Marsal.</p>
<p>Ao portal ge.com, Gabriel Lima, braço direito de Ronaldo no comitê de transição, falou um pouco sobre essa necessidade, deixando evidente que se trata de uma opção mais segura e mais transparente de negociar as dívidas do clube dentro das condições atuais. A ideia é acertar todas as dívidas e iniciar um novo trabalho. De acordo com Ronaldo, não houve resistência dos membros do conselho e da presidência que representavam o clube na reunião.</p>
<p>“<em>Na minha cabeça, a melhor saída e o melhor planejamento para adequar e cumprir com todas as dívidas que temos, é uma recuperação extrajudicial ou judicial (da associação). Pedimos isso aos conselheiros do Cruzeiro que tivessem aprovado isso em assembleia. A reconstrução de fato passa por acertar com todas as dívidas. </em></p>
<p><em>A recuperação extrajudicial ou judicial é um instrumento legal, muito conhecido no Brasil para ajudar organizações que estão passando por dificuldades financeiras. Com base na lei e sendo ajudado por ser fiscalizado. Garante maior transparência no pagamento e como os recursos são aplicados. Esse foi o primeiro ponto, não tivemos resistência em relação a esse ponto</em>.”</p>
<p>Apesar da lei que rege a recuperação judicial não abranger associações, dois clubes no Brasil já conseguiram esse plano através da justiça: o Figueirense e a Chapecoense.</p>
<h2>Como funciona a recuperação judicial?</h2>
<p>A ideia de buscar a justiça é suspender temporariamente cobranças e execuções de credores, tendo o clube um prazo para apresentar um plano específico para pagar todos os seus credores. Nossa reportagem conversou com o advogado <strong>Douglas Fernandes, da Recuperação Brasil</strong>, especialista na área de recuperação judicial e falência no país.</p>
<p>“<em>O juiz vai deferir o processamento da recuperação judicial e essa decisão produz alguns efeitos, dentre eles a suspensão de todas as execuções trabalhistas, cíveis, tributárias, de todas as espécies. </em></p>
<p><em>Nesse mesmo despacho, o juiz vai nomear um administrador judicial – pode ser um perito contábil, um administrador, um advogado – uma pessoa de confiança que vai conduzir esse processo de recuperação judicial e vai ser o responsável, em conjunto com o Cruzeiro nesse caso, pra elaborar um plano de recuperação e esse plano vai apresentar o status atual do Cruzeiro, ativos, passivos e o mais importante, a forma de pagamento aos credores.</em>”</p>
<p>Douglas também explicou sobre como seria realizado esse pagamento e o porquê da recuperação judicial ser considerada uma ferramenta importante para os credores.</p>
<p>“<em>O plano é submetido aos credores para uma aprovação. Sendo aprovado, o juiz vai homologar e vai ser iniciado o pagamento aos credores. O judiciário fiscaliza o processo por dois anos. Depois disso fica a critério da empresa diretamente com os credores. Se o Cruzeiro descumprir com o plano dentro do período de dois anos, o credor pode solicitar a falência. Passado o prazo, o credor pode entrar com uma ação pedindo o pagamento do crédito</em>.”</p>
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		<title>Justiça admite gestão compartilhada para construtora em recuperação judicial</title>
		<link>https://lbca.online/justica-admite-gestao-compartilhada-para-construtora-em-recuperacao-judicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Jan 2022 13:16:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[condôminos inadimplentes]]></category>
		<category><![CDATA[construtora em recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[empresa recuperanda]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão compartilhada]]></category>
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		<category><![CDATA[Recuperação empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Justiça admitiu a adoção do modelo de gestão compartilhada de obra entre a empresa e os compradores para construtora em recuperação judicial.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao avaliar que a conclusão de um edifício seria fundamental para o soerguimento de uma construtora em recuperação judicial, a 24ª Vara Cível de Recife admitiu a adoção do modelo de gestão compartilhada de obra entre a empresa e os compradores.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>1. Como será operacionalizada essa gestão?</strong></span></p>
<p>A decisão judicial estabeleceu a descentralização da gestão dos custos da edificação, sendo que a construtora passa a ser uma prestadora de serviço. Será criado um novo CNPJ para a obra, sendo implantado um condomínio, estabelecida uma comissão de adquirentes eleita e um síndico para realizar o controle orçamentário visando dar continuidade às obras do edifício por parte da recuperanda.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>2. Como serão tratadas as unidades de condôminos inadimplentes?</strong></span></p>
<p>Como já há um condomínio constituído, as unidades devem ser alvo de leilão extrajudicial com a fixação de valor mínimo de pelo menos 80% do valor contratual da aquisição, no sentido de evitar despesas. A decisão permite impor maior agilidade nesse processo, uma vez que o desfazimento do contrato entre construtora e proprietário inadimplente poderia se estender por anos na Justiça e comprometer a gestão financeira da obra.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>3. Com base em que medida a decisão foi tomada?</strong></span></p>
<p>A decisão judicial levou em consideração o art. 1 da Recomendação 58/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos magistrados responsáveis pelo julgamento de processos de recuperação empresarial que busquem auxiliar na resolução de conflitos entre empresas recuperandas, seus credores e terceiros interessados no processo.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>4. Essa decisão abre novas perspectivas para outras recuperandas?</strong></span></p>
<p>Sim, demonstra a importância de se buscar soluções criativas, que atendam aos interesses da empresa recuperanda e dos credores, sendo que na gestão compartilhada toda decisão deve ser aprovada por meio de assembleias. Caso essa solução não fosse proposta, a construtora poderia ir à falência, paralisando as obras. Todos perderiam, sem divisar uma possibilidade de entrega do empreendimento.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Até onde vai a soberania da Assembleia de Credores?</title>
		<link>https://lbca.online/ate-onde-vai-a-soberania-da-assembleia-de-credores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Dec 2021 12:44:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia de Credores]]></category>
		<category><![CDATA[Cobrança de Juros]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação brasil]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A interferência do Judiciário no poder da assembleia geral de credores (AGC) vem sendo motivo de debates nas cortes, inclusive sobre a incidência ou não de juros definida pela maioria dos credores.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/ate-onde-vai-a-soberania-da-assembleia-de-credores/">Até onde vai a soberania da Assembleia de Credores?</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A interferência do Judiciário no poder da assembleia de credores vem sendo motivo de debates nas cortes, inclusive sobre a incidência ou não de juros definida pela maioria dos credores.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1. Quais são as atribuições da assembleia geral de credores (AGC)?</strong></span></p>
<p>A AGC tem o papel precípuo de negociar com os credores e decidir sobre a viabilidade do plano de recuperação judicial proposto pela empresa em dificuldade econômico-financeira. Os interesses de credores e devedores, embora diversos, devem convergir na busca de uma solução sustentável, tornando viável o processo recuperacional. Na assembleia de credores serão definidas as condições para recebimento dos créditos devidos previstos no plano de recuperação judicial, sem comprometer o soerguimento da empresa recuperanda.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2. A assembleia de credores tem legitimidade para renunciar aos juros?</strong></span></p>
<p>Sim, inclusive, em julgamento recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou decisão de ofício do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendia serem devidos os juros moratórios, mas o plano de recuperação judicial, segundo decisão da maioria dos credores, concordava com a dispensa dos juros. A assembleia tem poder para prever deságio, carências e, se considerar necessário, abrir mão dos juros e correção. A assembleia de credores busca contemplar os interesses dos dois lados, garantindo os direitos dos credores e a preservação da empresa em recuperação judicial.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3. Essa decisão sobre cobrança de juros poderia comprometer a recuperação da empresa?</strong></span></p>
<p>Sem dúvida, porque a definição contida no plano de recuperação judicial aprovado na AGC já estabelece a manifestação da vontade dos credores para superar a crise econômico-financeira da recuperanda para que a empresa seja preservada, propiciando empregos e cumprindo sua função social e econômica. Na análise do plano de recuperação judicial, os credores avaliaram a viabilidade de pagamento e reestruturação da empresa e concordaram com as condições apresentadas, entendendo eu tais condições representam o limite da capacidade de pagamento da recuperanda.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4. O STJ tem reformado decisões que colidem com o plano de recuperação judicial?</strong></span></p>
<p>Sim, o STJ vem dando provimento aos recursos que buscam o cumprimento do acordado entre a empresa recuperanda e seus credores durante a assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial, visando com isso, reduzir o ativismo judicial sobre a soberania da assembleia geral de credores. Cabe esclarecer que, neste caso, o papel do Poder Judiciário é de fazer o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, não devendo o judiciário intervir na vontade externada pelos credores e recuperanda que foi materializada no plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>5. Há exceções em que pode haver o controle judicial sobre as decisões tomadas pela assembleia de credores?</strong></span></p>
<p>Sim, haverá controle judicial sobre o plano de recuperação judicial quando houver alguma ilicitude ou ilegalidade, que burle os limites da lei. Nesses casos pode levar à invalidação de parte do plano de recuperação judicial. A avaliação do Judiciário sobre a legalidade do plano de recuperação judicial visa assegurar o cumprimento dos requisitos legais.</p>
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		<title>A Recuperação Judicial aplicada ao produtor rural</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Dec 2021 19:00:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[empresas]]></category>
		<category><![CDATA[falência]]></category>
		<category><![CDATA[finanças]]></category>
		<category><![CDATA[Produtor rural]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nova Lei sobre Recuperação Judicial (14.112/2020) permite que produtores rurais, como pessoa física, possam recorrer à recuperação judicial.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nova Lei sobre Recuperação Judicial (14.112/2020) permite que produtores rurais, como pessoa física, possam recorrer à recuperação judicial.</p>
<p><strong><span style="font-size: 14pt;">1. Qual objetivo da recuperação judicial?</span></strong></p>
<p>A Recuperação Judicial visa evitar que as empresas entrem em processo falimentar por conta da quebra do equilíbrio nas finanças. Antes que isso ocorra e prejudique a empresa, seus funcionários e a sociedade como um todo, temos a alternativa da recuperação judicial que, atualmente, pode ser tanto da empresa (pequena, média e grande porte), quanto do produtor rural, visando recuperar sua posição no mercado.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>2. Quem pode solicitar a Recuperação Judicial?</strong></span></p>
<p>Se uma empresa apresentar dificuldades financeiras e não reagir com providências, o caminho provável será a falência. Portanto, deve imediatamente recorrer a um escritório de advocacia especializado na matéria para que seja feita uma análise completa da situação e, se for o caso, ingressar na Justiça com pedido de recuperação judicial.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>3. Como a Recuperação Judicial funciona para produtores rurais?</strong></span></p>
<p>A nova lei sobre recuperação judicial 14.112/2020 permite que produtores rurais, como pessoa física, possam recorrer à recuperação judicial. A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que esses produtores não tenham necessariamente o tempo mínimo de dois anos na atividade. Além disso, algumas questões pontuais precisam ser vistas com atenção. O valor em déficit não pode ultrapassar R$ 4,8 milhões e dívidas que foram feitas para a aquisição de propriedades rurais de acordo com o repasse de recursos oficiais e fiscais não podem ser incluídas na recuperação. Também não poderão ser incluídas na recuperação judicial dívidas amparadas em cédula de produto rural (CPR), entre outras previstas em lei.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>4. O que leva um produtor rural a solicitar a recuperação judicial?</strong></span></p>
<p>Os custos e receitas das atividades do produtor rural, ou seja, atividades agropecuárias, silviculturas ou pesqueiras não raro estão sujeitos à variações não completamente previsíveis, tais como questões climáticas e econômicas que podem gerar o descontrole financeiro do produtor rural.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>5. Qual a Lei que pode resguardar o produtor rural diante de uma recuperação judicial?</strong></span></p>
<p>O artigo 48, §2º e §3° da Lei 11.101/05 descreve o direito do produtor rural de recorrer a recuperação judicial. O produtor rural pode ser pessoa jurídica ou física. Se for pessoa física, o § 3º do art. 48 da Lei 11.101/05 prevê que o produtor rural pessoa física poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>6. Como iniciar o processo de recuperação judicial?</strong></span></p>
<p>Primeiro buscando um escritório especializado em recuperação judicial para fazer todas as análises necessárias e para realizar o pedido de recuperação judicial na Justiça, justificando o porquê de a empresa/produtor rural estar buscando esse auxílio de forma muito bem fundamentada e embasada. As finanças referentes aos últimos três anos deverão ser apresentadas, além da lista com os credores, os patrimônios dos sócios e administradores, além de outros documentos que poderão ser solicitados. O juiz avaliará o processo e publicará um edital com todos os credores e seus respectivos valores.</p>
<p><span style="font-size: 14pt;"><strong>7. Quanto tempo dura a suspensão dos processos contra uma empresa em recuperação judicial?</strong></span></p>
<p>A partir do deferimento da recuperação judicial inicia-se um período de 180 dias em que ficam suspensas as ações e execuções contra a empresa devedora/produtor rural, ou seja, é como se fosse concedida uma &#8220;imunidade&#8221; contra atos de constrição patrimonial para possibilitar a reestruturação através da recuperação judicial. Algumas ações e execuções, excepcionadas em lei, no entanto, não se suspenderão durante o stay perid, como é o caso das ações fiscais. No prazo de até 60 dias do deferimento da recuperação judicial, a empresa/produtor rural em déficit, com ajuda de um escritório especialista, apresentará o seu plano de recuperação judicial. Nele deverão estar contidas as soluções que a empresa vai adotar para se recuperar e pagar seus credores.</p>
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		<title>Assembleia virtual de credores veio para ficar?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Nov 2021 15:24:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios]]></category>
		<category><![CDATA[CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Virtual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Assembleia Virtual de Credores foi uma solução positiva que a realidade da pandemia impôs nos processos de recuperação judicial. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao chegar ao encerrar o ano, já é possível fazer um balanço de algumas medidas que atingiram os processos de recuperação judicial. Uma solução positiva que a realidade da pandemia impôs foi a realização das assembleias virtuais de credores, sendo que o Conselho Nacional de Justiça editou ato para uniformizar esses procedimentos.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1. Houve evolução no formato das assembleias de credores?</strong></span></p>
<p>Já participei de assembleias de credores que reuniram mais de mil credores. Era uma situação de difícil de organização, cansativa para os participantes e de desgastante para os credores interessados e a empresa recuperanda. Nem sempre era possível realizar um debate produtivo, no qual que cada parte fizesse as colocações de seu interesse e defendesse seus pontos de vista, além de ser extremamente longas. A pandemia em caráter emergencial, por recomendação do CNJ, acabou abrindo a possibilidade de realizarmos assembleias de credores de forma virtual ou híbrida, que se mostraram positivas.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2. Quais os benefícios das assembleias virtuais de credores?</strong></span></p>
<p>A assembleia de credores é parte fundamental no processo de recuperação judicial e tem de ser realizada em tempo curto. Destacaria dois pontos: um econômico, porque não é necessário locar um imóvel, nem proceder ao deslocamento físico dos credores e representantes, que implicam em custos. Também foi uma solução positiva para cumprimento dos protocolos sanitários contra a Covid-19 e tem funcionado de forma eficiente.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3. Como o crescimento da vacinação e volta à ‘normalidade’, as assembleias virtuais de credores tendem a acabar?</strong></span></p>
<p>A Lei 11.101/2005 não prevê assembleias virtuais, mas como em outros setores, a solução virtual para que os credores deliberem pelo plano de recuperação, tem se mostrado eficiente e não estão sedimentadas, mas o ideal é que seja permitido um modelo híbrido, até porque facilita o acesso às assembleias dos credores, para viabilizar a homologação do plano de recuperação judicial em análise. No caso de concordância dos credores, a assembleia poderia ser virtual.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4. Como vem se posicionando o Judiciário?</strong></span></p>
<p>Algumas Varas de Falência e Recuperações Judiciais continuam autorizando assembleia de credores por videoconferência, embora não haja previsão legal e, em outras, o juiz designa que deve ser presencial. O CNJ recomenda que os tribunais solicitem informações da empresa devedora ou administrador judicial para definir se a assembleia será virtual ou híbrida, como “ os motivos para a realização da assembleia; a indicação da plataforma eletrônica na qual será realizada a reunião; data e horário da assembleia; horário de início e término do cadastramento de participantes”. O meio virtual vem facilitando a realização da assembleia geral e todos os trâmites entre credores e empresas recuperandas.</p>
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