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	<title>Arquivos Defesa do Consumidor - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Defesa do Consumidor - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Decisões sobre falta de insumos e peças no setor automotivo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Jul 2023 15:33:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral configurado]]></category>
		<category><![CDATA[Defesa do Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[setor automotivo]]></category>
		<category><![CDATA[veículo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de 30 dias para que os fornecedores realizem o reparo no automóvel.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/decisoes-sobre-falta-de-insumos-e-pecas-no-setor-automotivo/">Decisões sobre falta de insumos e peças no setor automotivo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A escassez de insumos e matéria-prima desde o início da pandemia vem afetando o consumidor, que encaminha seu veículo para reparos e não há peças disponíveis no mercado. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de 30 dias para que os fornecedores realizem o reparo no automóvel, porém é preciso analisar esse artigo de forma cautelosa, porque nem sempre ele poderá ser aplicado ao caso concreto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Se o veículo foi encaminhado para reparo em razão de um vício de fabricação, a fabricante terá o prazo de 30 dias para realizar a intervenção necessária no automóvel, sob pena de incidir nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo, quais sejam: substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma outra situação é o veículo ter sido encaminhado para reparo, após, por exemplo, uma colisão, situação na qual não há a aplicação do prazo previsto no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não estarmos diante de vício de fabricação, devendo ser aplicado o Artigo 32 do referido Diploma Legal.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/liminar-que-determina-entrega-de-veiculo-novo-pode-ser-revertida/" target="_blank" rel="noopener">Liminar que determina entrega de veículo novo pode ser revertida?</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, prevê</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse artigo é abrangente quanto ao prazo de reparo em caso de ausência de peça de reposição, inclusive, para casos em que já houver a cessação da fabricação daquele automóvel, prevendo que a peça deverá ser fornecida por um &#8220;período razoável de tempo&#8221;. Como há essa &#8220;lacuna&#8221; na Lei, a jurisprudência vem no sentido de que deverá coincidir com a vida útil do bem, conforme abaixo:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;BEM MÓVEL</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Veículo</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Ação de reparação de danos</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Demanda do consumidor em face da oficina autorizada</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Demora no conserto do bem em razão da falta de peças no mercado</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Automóvel adquirido há nove anos</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Não disponibilização de peças de reposição por período razoável</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Período que deve coincidir coma vida útil do bem, de quinze anos, de acordo com a Instrução Normativa nº 2/2014 do STJ</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Aplicação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor</span></i><span style="font-weight: 400;"> —</span><i><span style="font-weight: 400;"> Dano moral configurado – Indenização mantida. Apelação não provida. </span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">(TJ-SP &#8211; AC: 10002012820188260233 SP 1000201-28.2018.8.26.0233, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020)&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, trata-se de uma situação atípica, em que houve todo um efeito &#8220;<em>cascata</em>&#8220;, que acabou por prejudicar as montadoras de automóveis após a Pandemia da Covid-19. Ora, se o maior fornecedor de magnésio e matéria-prima do mundo está em crise, que é a China, podemos ter problemas quanto ao fornecimento de peças.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não estamos diante de uma situação opcional em que as montadoras decidem se fornecerão ou não a peça, longe disso, no cenário atual, as montadoras acabam sendo tão prejudicadas quanto o consumidor, pois dependem de terceiro para esse fornecimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, é possível notar que essa responsabilidade não deverá ser imputada à fabricante, nos casos que envolvam sinistro, pois não depende só dela esse fornecimento de peças, devendo ser aplicada a excludente prevista no Artigo 393 do Código Civil, qual seja:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nas palavras do professor Hamid Charaf Bdine Jr:</span><i><span style="font-weight: 400;"> &#8220;Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre no inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação de indenizar&#8221;. </span></i><span style="font-weight: 400;">Prossegue destacando que: </span><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Considera-se caso fortuito ou força maior o fato necessário, cujos efeitos eram imprevisíveis ou inevitáveis&#8221; </span></i><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftn1" target="_blank" rel="noopener">[1]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aplicando o acima disposto ao Código de Defesa do Consumidor, estaremos diante da excludente de responsabilidade civil prevista no Artigo 12, parágrafo 3º, inciso III </span><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftn2" target="_blank" rel="noopener">[2]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A notável Professora Claudia Lima Marques destaca que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro exonera dos fornecedores, mesmo diante da hipótese de defeito no produto, pois não há nexo causal entre o defeito e o evento danoso</span><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftn3" target="_blank" rel="noopener">[3]</a></strong><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/a-cilada-causada-pelo-uso-de-combustivel-de-ma-qualidade-e-o-cdc/" target="_blank" rel="noopener">A cilada causada pelo uso de combustível de má qualidade e o CDC</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Relação de consumo. Reparo em veículo. Prazo para entrega não cumprido. Serviço insatisfatório. Indisponibilidade do uso do veículo. Requerida atribui o atraso na entrega do veículo à pandemia Covid-19. Preliminares afastadas. Ausência de prova de que o serviço seria realizado em prazo menor. Inexistência de vicio do serviço ou produto. Danos decorrentes de acidente de grande monta. Razoabilidade do prazo de conserto. </span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Ausência de peças decorrentes do reflexo da pandemia Covid-19. Ação julgada improcedente. Recurso do autor, reiterando teses da inicial. Recurso provido. (TJ-SP &#8211; RI: 10124047420218260602 SP 1012404-74.2021.8.26.0602, relator: Cassio Pereira Brisola, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)&#8221;.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste caminho, importante que o Judiciário, ao analisar o caso concreto, pondere que, desde 2020, a indústria automobilística vem enfrentando uma situação atípica e imprevisível que perdura por mais tempo do que se esperava, implicando em grandes restrições nas atividades do setor, que acabam por prejudicar tanto a linha de produção, como o reabastecimento de peças, causando atrasos incomuns.</span></p>
<hr />
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener">[1]</a></strong><span style="font-weight: 400;"> Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei nº 10.406, de 10.01.2022/ coordenador Cezar Peluo. – 10.ed.rev. e atual – Barueri, SP: Manole, 2016.</span></p>
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener">[2]</a></strong> <i><span style="font-weight: 400;">Artigo 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.</span></i></p>
<ul>
<li><i><span style="font-weight: 400;">3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:</span></i></li>
</ul>
<p><i><span style="font-weight: 400;">III &#8211; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.</span></i></p>
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/marina-iliadis-decisoes-falta-pecas-setor-automotivo#_ftnref3" target="_blank" rel="noopener">[3]</a></strong><span style="font-weight: 400;"> Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 5.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.</span></p>
<hr />
<p><strong>Marina Spagnolo Iliadis</strong><span style="font-weight: 400;"> é advogada e sócia do Lee, Brock, Camargo Advogados, especialista em Direito do Consumidor, pós-graduada em Contratos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e possui curso de extensão em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).</span></p>
<p><strong>Gabriela Cardoso Macedo</strong><span style="font-weight: 400;"> é advogada do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</span></p>
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		<item>
		<title>Cliente que vende milhas pessoais desvirtua relações de consumo</title>
		<link>https://lbca.online/cliente-que-vende-milhas-pessoais-desvirtua-relacoes-de-consumo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 May 2023 15:04:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[comercializar os pontos das milhas]]></category>
		<category><![CDATA[consumidores]]></category>
		<category><![CDATA[Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[desincentivo à judicialização.]]></category>
		<category><![CDATA[empresas do setor aéreo]]></category>
		<category><![CDATA[milhas pessoais]]></category>
		<category><![CDATA[programas de milhas]]></category>
		<category><![CDATA[relações de consumo]]></category>
		<category><![CDATA[venda de milhas pessoais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ato de comercializar os benefícios acaba se tornando atividade mercantil; empresas podem coibir prática, segundo a justiça.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Assinantes de </span>programas de milhas <span style="font-weight: 400;">que comercializam os benefícios recebidos têm sido uma dor de cabeça para as empresas do setor aéreo. Para coibir a prática de venda de milhas pessoais, as companhias têm limitado o número de pessoas que podem receber passagens ou ainda bloqueado a conta de quem ultrapassa esse limite.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Alguns consumidores </span><span style="font-weight: 400;">entraram na justiça</span><span style="font-weight: 400;"> alegando abusividade na prática. Mas as cortes têm reconhecido como legais os contratos dessas empresas.</span></p>
<hr />
<p><strong>LEIA TAMBÉM: </strong><strong><a href="https://lbca.online/o-incidente-learjet-em-congonhas-e-as-consequencias-inevitaveis-na-aviacao/">O incidente LearJet em Congonhas e as consequências inevitáveis na aviação</a></strong></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">Um caso recente teve desfecho no ano passado, no </span>Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)<span style="font-weight: 400;">. Um cliente do programa de milhas da </span>Latam<span style="font-weight: 400;"> processou a empresa por impedir  a emissão de passagens para mais de 25 pessoas e embargar sua conta. Uma alteração no contrato do pleiteante permitia à empresa estabelecer o limite.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No processo, ele alegou que essa mudança no regulamento era abusiva. A Justiça, porém, em primeira e segunda instância, não acolheu os termos expostos no pedido inicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo </span><strong>Jayme Barbosa Lima Netto, sócio do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)</strong><span style="font-weight: 400;">, que defendeu a Latam no caso, no regulamento que foi alterado já não era permitido comercializar os pontos das milhas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os benefícios eram acumulados no programa de fidelização da companhia prevendo utilização dentro da própria empresa, como troca por passagens aéreas ou outros benefícios.</span></p>
<hr />
<p><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/o-futuro-do-turismo-e-a-governanca-juridica/" target="_blank" rel="noopener">O futuro do turismo e a governança jurídica</a></strong></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a defesa, os pontos não são propriedade do consumidor, mas um incentivo para que ele participe do programa. “<em><strong>A partir do momento que o cliente começa a comercializar passagens, ele perde a característica de consumidor</strong>”, Lima Netto. “<strong>Vira um agente comercial. Ou seja, desvirtua a finalidade do plano</strong></em>”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal reconheceu que o consumidor deixou de atuar como tal, além de validar a limitação contratual imposta pela Latam. Na avaliação do advogado, foi positivo o tribunal se pronunciar quanto à legalidade do plano, até como uma forma de</span> desincentivo à judicialização<span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“<em><strong>Eu não estou falando para o consumidor não buscar o Judiciário, mas ele deve buscar antes outros métodos alternativos, como os SACs das empresas</strong>”, disse Lima Netto,</em> que afirma ter tido conhecimento de centenas processos semelhantes<em>. “<strong>É um cenário de excessiva judicialização</strong></em>”, termina.</span></p>
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		<item>
		<title>Infrações às relações de consumo ganham novo Decreto</title>
		<link>https://lbca.online/infracoes-as-relacoes-de-consumo-ganham-novo-decreto/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Dec 2021 18:00:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[ato lesivo]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor gov]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto]]></category>
		<category><![CDATA[Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Infrações]]></category>
		<category><![CDATA[relações de consumo]]></category>
		<category><![CDATA[sanções administrativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O governo editou o Decreto que altera o sistema de aplicação de sanções administrativas na defesa do consumidor. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O governo editou o Decreto nº10.887/21, de 7 de dezembro de 2021, que altera o sistema de aplicação de sanções administrativas na defesa do consumidor, até então estabelecidas pelo Decreto nº 2.181/97.</p>
<h2>1. Quais as novidades introduzidas pelo Decreto nº10.887/2021?</h2>
<p>Acompanha as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.874/2019) e Lei nº 13.140/2015, sobre mediação e autocomposição de conflitos na administração pública. O texto detalha as etapas do processo administrativo sancionatório, uniformiza e contribui para estabelecer mais segurança jurídica.</p>
<h2>2. Haverá sanções por descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta?</h2>
<p>Sim, se o fornecedor não cumprir os termos do acordo celebrado com a administração pública para reparar danos à violação de direitos do consumidor, isso acarretará perda dos benefícios concedidos pelo TAC, sem prejuízo da pena pecuniária diária. O termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias, que deverão ser estimadas preferencialmente em valor monetário.</p>
<h2>3. O que iniciará a apuração da infração?</h2>
<p>O processo administrativo e as investigações serão iniciadas somente a partir de ato por escrito da autoridade competente ou lavratura do auto de infração. Haverá averiguação preliminar da autoridade de proteção e defesa do consumidor para saber se cabe instauração de processo contra a prática infrativa.</p>
<h2>4. O que acontece se o fornecedor for acionado em mais de um Estado?</h2>
<p>O fornecedor de produtos ou serviços que for acionado pelo mesmo fato gerador da prática infrativa ao consumidor em diferentes estados será remetido à autoridade máxima do sistema estadual de defesa do consumidor, que aplicará as sanções cabíveis. Essa plataforma digital de atendimento, pública e gratuita, se tornou uma ferramenta imprescindível para solucionar conflitos consumeristas de forma digital entre empresas e consumidores, que ainda não é utilizada em todo seu potencial, porque há milhões de processos consumeristas tramitando no Judiciário. O prazo médio de respostas da Consumidor.Gov é de apenas 6,5 dias, enquanto as ações no Judiciário podem levar anos. O percentual de reclamações respondidas da plataforma também é alto: 99,3% , confirmando sua eficiência. A LBCA lançou até um <a href="https://lbca.online/lbca-lanca-e-book-consumidor-gov/" target="_blank" rel="noopener">e-book para explicar como essa plataforma atua e como poder ajudar as empresas a reduzir seu estoque de processos judiciais</a>.</p>
<h2>5. O que pode atenuar o ato lesivo ao consumidor?</h2>
<p>Alguns fatores serão levados em consideração, como a gravidade da infração, extensão do dano, vantagem auferida, condição econômica do infrator e proporcionalidade entre a gravidade da falta e intensidade da sanção. Também serve como atenuante se ele aderiu à plataforma Consumidor.gov.br (Decreto 8.573/2015)</p>
<h2>6. Em que casos, o processo administrativo pode deixar de ser instaurado?</h2>
<p>Quando a infração for de baixa lesão ao bem jurídico tutelado, a autoridade administrativa pode decidir não instaurar processo administrativo sancionador. Essa decisão ocorrerá depois de averiguação preliminar instaurada pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, que pode requerer esclarecimento do representado ou de terceiros.</p>
<p>Veja a íntegra do <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.887-de-7-de-dezembro-de-2021-365395151" target="_blank" rel="noopener">Decreto 10.887/2021</a></p>
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		<title>Plataforma facilita relações de consumo</title>
		<link>https://lbca.online/plataforma-facilita-relacoes-de-consumo-consumidor-gov/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Mar 2021 17:30:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor gov]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As vendas do comércio eletrônico dispararam com a pandemia? A plataforma Consumidor.Gov reúne vantagens para solucionar conflitos? Confira FAQ e tire suas duvidas. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O mercado de consumo vem sofrendo uma série de mudanças ao longo dessa pandemia da <a href="https://lbca.online/impacto-da-crise-da-covid-19-no-arrependimento-no-e-commerce-marketplace/">Covid-19</a> e a ênfase nas soluções digitais para dirimir conflitos consumeristas tem ganhado destaque com ferramentas tecnológicas, como a plataforma Consumidor.Gov.</p>
<h2>1.As vendas do comércio eletrônico dispararam com a pandemia?</h2>
<p>Sim, as plataformas de e-commerce ocuparam grande parte do espaço deixado pelo comércio presencial e houve um aumento significativo nas vendas do comércio eletrônico no ano passado, que subiu 68%, segundo a ABComm. Conjuntamente, o número de conflitos consumeristas também cresceu entre fornecedores e consumidores, mas diante do distanciamento social compulsório, as soluções digitais ganharam ainda mais importância. É o caso da plataforma Consumidor.Gov. É bom lembrar que hoje o consumidor adquire muito mais do que mercadorias. Agrega a cada compra conceitos e experiências, sendo por si só uma “mídia” que as empresas precisam respeitar, buscando resolver com rapidez os conflitos consumeristas que por acaso surgirem.</p>
<h2>2. A plataforma Consumidor.Gov reúne vantagens para solucionar conflitos?</h2>
<p>São inúmeras, porque é um serviço público, confiável, gratuito, de fácil acesso, 100% digital, podendo ser acessado pelo celular, e ajuda a prevenir a judicialização, buscando uma solução adequada para os conflitos nas relações de consumo, evitando aumentar o número de processos no Judiciário, já sobrecarregado. Há em tramitação no Brasil mais de 4 milhões de processos envolvendo questões consumeristas, que levam no mínimo 11 meses em tramitação no Judiciários Especiais Cíveis ou na Justiça Comum até chegar a uma solução. É desperdício de tempo e dinheiro para os dois lados da disputa – empresas e consumidores.</p>
<h2>3.A Consumidor.Gov vem ganhando engajamento do consumidor?</h2>
<p>Vem crescendo, de quando foi criada até 2019 já houve um crescimento 20 vezes de reclamações finalizadas, mas o volume ainda é baixo diante da nossa demanda e do potencial da ferramenta, que tem muito para crescer. Pela plataforma gratuita, o consumidor registra a reclamação e a empresa tem 10 dias para responder e o consumidor 20 dias para classificar a resposta como demanda respondida ou não. Vale ressaltar que a empresa que aderiu tem obrigação de conhecer, analisar e investir esforços para solucionar reclamações. O prazo médio de resposta tem sido curto de 6,5 dias.</p>
<h2>4.Houve obrigatoriedade de algumas empresas aderirem à plataforma Consumidor.Gov?</h2>
<p>Sim, por meio da Portaria 15/2020, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) determinaram a inclusão compulsória dos principais setores de prestação de serviço digital no intuito de viabilizar a mediação entre empresas e consumidores, no caso de haver conflitos consumeristas. Entraram na lista da plataforma empresas que envolvem serviços públicos e atividades essenciais, plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletiva de passageiros ou entrega de alimentos, além da promoção oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final, assim como as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Senacon ou Ministério da Justiça.</p>
<p>Para mais informações sobre como funciona a plataforma,<a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-ebook-consumidor-gov"> acesse o e-book da LBCA</a> “Consumidor.Gov”</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Defesa do consumidor ganha novo diploma legal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Feb 2019 18:57:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Estadão]]></category>
		<category><![CDATA[Fernando de Paula Torre]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo publicado no Portal do Estadão, o sócio da LBCA, Fernando de Paula Torre, analisa a edição do 1º Código Estadual de Defesa do Consumidor, em Pernambuco, alertando que a “legislação pode implicar em óbice à livre iniciativa através de exigências mais severas do que as previstas na legislação federal”.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 16 de janeiro foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco o primeiro Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual n.º 16.559/2019), de autoria do deputado pernambucano Rodrigo Novaes.</p>
<p>Composto por 204 artigos, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco ratifica as disposições legais contidas no Código de Defesa do Consumidor e normas universais de direito consumerista, além de trazer uma série de normas setoriais que impactarão em diversos ramos de atividade, dentre eles, bancos e instituições financeiras, call centers, farmácias e drogarias, hospitais e prestadores de serviço de saúde, operadoras de plano de saúde, seguradoras, assistências técnicas, operadoras de telefonia, TV por assinatura e internet, fabricantes e concessionárias de veículos, agências de turismo, entre outros.</p>
<p>O referido CDC pernambucano também prevê aplicações de penalidades severas, que podem alcançar o valor de R$ 9.000.000 (nove milhões de reais), além de medidas que impliquem em proibição de fabricação do produto, revogação da concessão ou permissão de uso, interdição do estabelecimento ou atividade, intervenção administrativa, cassação da licença do estabelecimento ou atividade etc.</p>
<p>Cabe destacar que, conforme previsão contida no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, legislar sobre consumo e a responsabilidade por danos ao consumidor. Deve-se, no entanto, sempre zelar pela hierarquia das normas jurídicas.</p>
<p>Em julgamento recente, o Plenário do STF julgou a ação direta de inconstitucionalidade n.º 750/RJ parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2.º da Lei n.º 1.939, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunha sobre a “obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro”, sob o argumento de que a hipótese de Lei Estadual prever exigências mais rígidas do que as previstas em Legislação Federal implicaria em conflito de normas, bem como afetaria o comércio interestadual e exterior, matéria essa de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VIII).</p>
<p>Embora o deputado Rodrigo Novaes afirme que a finalidade da lei estadual, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor Pernambucano, foi reduzir a litigiosidade e garantir os direitos dos consumidores pernambucanos; a legislação pode implicar em óbice à livre iniciativa através de exigências mais severas do que as previstas na legislação federal, acarretando na sua inconstitucionalidade, de acordo com precedentes recentes do STF.</p>
<p>O Código Estadual de Defesa do Consumidor Pernambucano, entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação e terá aplicação no âmbito do estado de Pernambuco, quando poderemos avaliar, na prática, se o novo código contribuirá para resolver com mais efetividade os litígios consumeristas no Estado.</p>
<p>Link da lei <a href="http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=41601" target="_blank" rel="noopener noreferrer">aqui</a>.</p>
<h6>*<strong>Fernando de Paula Torre</strong> é advogado, diretor jurídico da área de direito do consumidor da Lee Brock e Camargo, pós-graduado em direito contratual pela PUC-SP e especialista em processo civil pela FGV</h6>
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