<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos dignidade humana - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
	<atom:link href="https://lbca.online/tag/dignidade-humana/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link></link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Mon, 08 Jul 2024 12:50:03 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=7.0</generator>

<image>
	<url>https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/06/favicon-150x150.png</url>
	<title>Arquivos dignidade humana - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
	<link></link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato</title>
		<link>https://lbca.online/liberdade-contratual-e-sua-relacao-com-a-funcao-social-do-contrato/</link>
					<comments>https://lbca.online/liberdade-contratual-e-sua-relacao-com-a-funcao-social-do-contrato/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jul 2024 12:50:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[condições de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[dignidade humana]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[função social]]></category>
		<category><![CDATA[liberdade contratual]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=24304</guid>

					<description><![CDATA[<p>Os acordos legais devem ser examinados conforme o contexto social e um contrato não deve impor encargos excessivos ou injustiças sociais.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/liberdade-contratual-e-sua-relacao-com-a-funcao-social-do-contrato/">Liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A função social do contrato destaca-se como um dos conceitos que mais claramente expressam a noção de interação social presente no Código Civil brasileiro de 2002.</p>
<p>Junto com os princípios de ética e praticidade, a interação social foi um dos pilares fundamentais na concepção deste novo Código.</p>
<p>Essa ideia envolve a priorização dos interesses coletivos sobre os interesses individuais, sem desconsiderar a importância do ser humano como a fonte primordial na hierarquia de valores.</p>
<p>No século 19, com mudanças econômicas e sociais significativas, o conceito ganhou maior relevância, especialmente com o surgimento de doutrinas filosóficas como o racionalismo e movimentos sociais como o socialismo. A Revolução Industrial, e a consequente formação de novas classes sociais, destacaram a necessidade de limitar a liberdade contratual em prol do bem-estar social.</p>
<p>A encíclica Rerum Novarum, escrita pelo papa Leão 13, em 1891, também abordou a questão das condições de trabalho e da dignidade humana, influenciando debates sobre a função social. Diversos juristas, como Karl Renner, por exemplo, contribuíram para a compreensão do conceito, destacando a interdependência social e a importância de equilibrar direitos individuais com o interesse público.</p>
<p>A propriedade, em particular, foi objeto de análise crítica, sendo vista não como um direito absoluto, mas como uma função social sujeita a deveres em prol da coletividade. A complexidade reside na definição precisa desses deveres e na conciliação entre interesses individuais e coletivos.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>O princípio da função social do contrato, introduzido no Código Civil de 2002, representa uma mudança significativa na forma como os contratos são interpretados e aplicados no Brasil. Em contraste com o individualismo e o patrimonialismo do Código Civil de 1916, o novo código reconhece a importância de conciliar a liberdade individual com o bem-estar coletivo.</p>
<p>Impõe o Código Civil de 2002, assim, a função social do contrato em seu artigo 421, quando fala “<em>A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”</em>.</p>
<p>O artigo 421 é consequência dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da igualdade, atendendo aos interesses sociais, já que limita o arbítrio dos contratantes, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual.</p>
<p>De acordo com Flávio Tartuce, a função social dos contratos é “um princípio, de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade”. ¹</p>
<p>A liberdade que as partes têm ao celebrar um contrato não é absoluta, mas sim limitada pela função social que esse contrato desempenha na sociedade. Em outras palavras, as partes não podem exercer sua liberdade contratual de forma a prejudicar o interesse público ou os direitos de terceiros.</p>
<h3>Contratos não podem conter desequilíbrio</h3>
<p>De todo modo, é importante ressaltar que, devido à função social dos contratos, os acordos legais devem ser examinados levando em consideração o contexto social. Um contrato não deve impor encargos excessivos, desequilíbrios ou injustiças sociais. Além disso, os contratos não devem prejudicar interesses que vão além do individual, incluindo aqueles relacionados à proteção da dignidade humana, como afirmado no Enunciado nº 23 do Conselho da Justiça Federal, aprovado durante a I Jornada de Direito Civil².</p>
<p>Por conseguinte, conseguimos perceber que a função social dos contratos tem impactos dentro do contrato (intra partes) e fora do contrato (extra partes).</p>
<p>Como efeito intra partes, citamos por exemplo, a previsão do artigo 478 do novo Código Civil³, exemplo típico de equilíbrio contratual diante de circunstâncias imprevisíveis. Esse dispositivo legal estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, caso uma das partes se veja em uma situação de excessiva onerosidade devido a eventos extraordinários e imprevisíveis, enquanto a outra parte se beneficie de maneira desproporcional, o devedor tem o direito de solicitar a resolução do contrato. Essa medida visa restaurar a igualdade entre as partes, protegendo os interesses do devedor diante de eventos imprevistos que alteram substancialmente as condições do contrato.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/caso-fortuito-ou-de-forca-maior-em-contrato/" target="_blank" rel="noopener">Caso fortuito ou de força maior em contrato</a></strong></p>
<p>Vejamos um exemplo de efeitos extra partes em um contrato de locação de imóvel residencial, celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Neste caso, o contrato de locação pode ser aparentemente vantajoso para o locador e o locatário, pois proporciona ao locador uma renda adicional e ao locatário um local para morar.</p>
<p>No entanto, a celebração do contrato sem a autorização judicial necessária torna-o nulo, pois foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz devido à falta de representação legal adequada. O negócio jurídico é nulo, baseado no artigo 166, I do novo Código Civil — “<em>celebrado por pessoa absolutamente incapaz”</em>.</p>
<p>Os compromissos estipulados em contratos são regidos por diversos princípios, incluindo o da autonomia de vontade, que é a base da liberdade contratual das partes, permitindo que elas determinem livremente os termos de seus interesses.</p>
<p>No entanto, é importante ressaltar que a função social do contrato atua para dar limite à autonomia da vontade sempre que esta entrar em conflito direto com o interesse social ou com os princípios que estão de acordo com a ordem pública.</p>
<p>Nessa perspectiva, o Código Civil, conforme o artigo 421 em discussão, estabelece que a liberdade de contratar deve estar alinhada com a função social. Isso significa que o código permite medidas como a anulação de acordos feitos em situações de perigo, a oposição ao enriquecimento sem justa causa de uma das partes contratantes, a rescisão de contratos prejudiciais e a possibilidade de resolver contratos, devido a excessiva onerosidade, entre outras situações que visam restaurar os princípios da igualdade e da boa-fé.</p>
<p>É crucial destacar que o direito privado está cada vez mais influenciado pela Constituição, o que indica que muitas relações entre particulares, anteriormente deixadas à livre vontade das partes, agora possuem uma maior importância legal. Conforme a legislação, cabe ao Estado controlar o abuso nas relações contratuais e, em certas circunstâncias, ele deve intervir ativamente em busca do equilíbrio contratual adequado.</p>
<p>Por último, é impossível não concluir que os princípios da função social do contrato e da boa-fé representam um avanço significativo no sistema legal nacional nos últimos anos.</p>
<div class="the_content">
<p>A adoção desses princípios representa um avanço importante no sistema legal nacional, afetando todas as áreas do direito obrigacional. Trabalhando em conjunto com outros princípios, eles refletem uma nova ordem jurídica. No entanto, é essencial conciliá-los com os princípios clássicos do contrato, como a autonomia da vontade, da obrigatoriedade e da relatividade. Isso impede que em situações específicas, esses princípios tradicionais se sobreponham ao interesse social predominante.</p>
<hr />
<p>¹TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2007.p.415.</p>
<p>² “<em>Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana</em>”.</p>
<p>³ “<em>Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação</em>”.</p>
<p>⁴ “<em>Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”</em></p>
<hr />
</div>
<div id="authors_bottom">
<div class="pp-multiple-authors-boxes-wrapper pp-multiple-authors-wrapper pp-multiple-authors-layout-boxed multiple-authors-target-shortcode box-post-id-324408 box-instance-id-1 ppma_boxes_324408">
<div class="pp-author-boxes-avatar-details">
<div class="pp-author-boxes-name multiple-authors-name">Meire da Silva Santos é advogada contratualista da Lee, Brock, Camargo Advogados e pós-graduada em Direito Contratual pela EPD.</div>
</div>
</div>
</div>
<p>O post <a href="https://lbca.online/liberdade-contratual-e-sua-relacao-com-a-funcao-social-do-contrato/">Liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://lbca.online/liberdade-contratual-e-sua-relacao-com-a-funcao-social-do-contrato/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Migrantes, imigrantes e refugiados: legislação e prática</title>
		<link>https://lbca.online/migrantes-imigrantes-e-refugiados-legislacao-e-pratica/</link>
					<comments>https://lbca.online/migrantes-imigrantes-e-refugiados-legislacao-e-pratica/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jul 2023 16:35:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Carteira de Registro Nacional Migratório]]></category>
		<category><![CDATA[Carteira de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[CRNM]]></category>
		<category><![CDATA[CTPS]]></category>
		<category><![CDATA[dignidade humana]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[discriminação]]></category>
		<category><![CDATA[Estatuto do Estrangeiro]]></category>
		<category><![CDATA[fluxos migratórios]]></category>
		<category><![CDATA[imigrantes]]></category>
		<category><![CDATA[Migrantes]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>
		<category><![CDATA[Pacto Social]]></category>
		<category><![CDATA[pilares ESG]]></category>
		<category><![CDATA[preconceito]]></category>
		<category><![CDATA[Refugiados]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhos formais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=20210</guid>

					<description><![CDATA[<p>Entender a interrelação entre migrante, imigrante, emigrante e refugiado é essencial para atribuir significados adequados nos contextos institucionais.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/migrantes-imigrantes-e-refugiados-legislacao-e-pratica/">Migrantes, imigrantes e refugiados: legislação e prática</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A cultura que cada um carrega tem o poder de gerar diferentes pontos de vista,  que podem contribuir para integração ou gerar  preconceito e discriminação. Nesse sentido, é importante compreender o alcance e a interrelação entre os termos migrante, imigrante, emigrante e refugiado, para adequada significação dentro dos contextos institucionais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Imigrantes são pessoas que adentram ao território nacional para nele permanecer, ao passo que em seu país de origem, essas pessoas serão consideradas emigrantes. São essas as expressões que definem, portanto, os deslocamentos que se dão entre países distintos.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/fabio-rivelli-idealizador-do-projeto-humanitas-emprega-sua-experiencia-corporativa-e-pilares-esg-na-defesa-dos-refugiados/" target="_blank" rel="noopener">Fabio Rivelli, idealizador do Projeto Humanitas, emprega sua experiência corporativa e pilares ESG na defesa dos refugiados</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por outro lado, historicamente, sempre se utilizou a expressão migrante para se referir às pessoas que transitavam dentro do próprio território. Essa expressão, entretanto, ganha novos contornos, deixando de focar na natureza do deslocamento para ressaltar, em compasso com o princípio da dignidade humana, a condição do migrante como sujeito de direitos, chamando a atenção desse evento como um fenômeno transnacional.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No que diz respeito aos refugiados, como pessoas que se deslocam de seu território em razão de conflitos ou perseguições, a Convenção de Genebra de 1951 inaugurou no Pós Guerra o direito internacional dessas pessoas e, juntamente com o Protocolo de 1967, ambos ratificados pelo Brasil, ainda hoje, representam a pedra angular na proteção daquele que busca abrigo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Inúmeras pessoas de diversos países desembarcam no Brasil ,anualmente, com a intenção de sobrepor uma vida que se tornou impossível, buscando aqui visto humanitário e condições de vida mais favoráveis, com maior segurança e, certamente, relações de trabalhos formais que são a tônica garantidora de sobrevivência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Cabe ao Estado brasileiro a regulação dos fluxos migratórios e à sociedade civil, em conjunto, como um Pacto Social, a realização de ações direcionadas à proteção da mão de obra migrante e de refugiados, passando pelo interesse das empresas o fomento por políticas de proteção, em especial, às pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No aspecto legal mais abrangente trata-se do direito de ir e vir, de se movimentar, de se deslocar, como também ao direito de se fixar e se estabelecer como sujeito de direitos, o direito de existir, estando a condição do migrante inexoravelmente relacionada ao trabalho humano, como uma das formas primordiais de subsistência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse cenário, as empresas podem caminhar com a humanidade e articular, num ato fraterno, o valor social do trabalho que constitucionalmente caminha ao lado da livre iniciativa, tornando essa intenção possível, ao se desafiar na superação do mero assistencialismo com a construção de uma autêntica integração.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante do fascínio e do medo do que vem de fora, não se pode deixar de considerar que o caminho da integração compreende direitos e deveres e, nesse sentido, a Lei de Migração de 2017, legislação que trata dos deslocamentos internacionais revogando o Estatuto do Estrangeiro, tratou tanto da situação do brasileiro no exterior, como dos migrantes internacionais residentes no Brasil, garantindo igualdade de tratamento e de oportunidades aos imigrantes nas relações de trabalho que se estabeleçam no território nacional.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dia-mundial-do-refugiado-entenda-a-protecao-internacional-dos-refugiados/" target="_blank" rel="noopener">Dia Mundial do Refugiado: entenda a proteção internacional dos refugiados</a></strong></p>
<p style="text-align: left;"><span style="font-weight: 400;">A nova lei, portanto, buscou uma adequação da questão ao texto constitucional e a legislação trabalhista é plenamente adaptada à essa lei e aplicável às relações profissionais que assim se estabeleçam, de modo que, para regularização desse trabalho a pessoa deve ter autorização de residência para fins laborais, Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), inscrição no cadastro nacional de pessoas físicas e Carteira de Trabalho (CTPS).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Práticas como criação de plataformas de ensino, diversidade e inclusão de pessoas migrantes no mercado de trabalho são altamente recomendáveis, como políticas de conscientização sobre os desafios da diversidade e integração dessas pessoas no mercado de trabalho, como forma de garantir o afastamento superexploração e o combate ao preconceito. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um exemplo é o projeto Humanitas, da OAB  -Guarulhos, que emprega experiência corporativa e pilares ESG (Environmental, Social, Governance) para ajudar os afegãos e outros refugiados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As questões envolvendo os refugiados e imigrantes trazem um desafio, especialmente sua inserção na sociedade e mercado de trabalho: “</span><i><span style="font-weight: 400;">O tratamento dado a nacionais e estrangeiros devem ser isonômicos, ao passo que as proteções sobre essas pessoas encontram alicerces na legislação em vigor, e constantemente há a evolução da hermenêutica utilizada pelos juristas, de modo a garantir ainda mais instrumentos de proteção a minorias vulneráveis. </span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, as decisões e os tratamentos dados aos estrangeiros devem pautar-se sob os princípios da dignidade da pessoa humana e a não-discriminação, da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, aplicação da norma mais benéfica. Ademais, para nortear o intérprete no caso concreto, o Direito do Trabalho ainda conta com princípios específicos de proteção da parte mais vulnerável da relação de trabalho: o empregado.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">O que pode se verificar é que o estrangeiro, não raras vezes, encontra-se em posição mais vulnerável ainda, em virtude do desconhecimento ao direito de proteção de direitos trabalhista e a exploração pelos empregadores</span></i><span style="font-weight: 400;">”.¹</span></p>
<p><b>*Carolina Bottaro Campos Cunha é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-graduada e especialista em consultivo trabalhista.</b></p>
<p><b>Referência</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">¹ Disponível em  Revista da Faculdade de Direito da Ajes – Juína/MT • Ano 8 • nº 15 • Jan/Jun• 2019 • p. 61-92 Diego Pereira Batista / Luís Fernando Moraes de Mello / Maurício Zanotelli</span></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/migrantes-imigrantes-e-refugiados-legislacao-e-pratica/">Migrantes, imigrantes e refugiados: legislação e prática</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://lbca.online/migrantes-imigrantes-e-refugiados-legislacao-e-pratica/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
