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	<title>Arquivos direito civil - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos direito civil - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jul 2024 12:50:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os acordos legais devem ser examinados conforme o contexto social e um contrato não deve impor encargos excessivos ou injustiças sociais.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/liberdade-contratual-e-sua-relacao-com-a-funcao-social-do-contrato/">Liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A função social do contrato destaca-se como um dos conceitos que mais claramente expressam a noção de interação social presente no Código Civil brasileiro de 2002.</p>
<p>Junto com os princípios de ética e praticidade, a interação social foi um dos pilares fundamentais na concepção deste novo Código.</p>
<p>Essa ideia envolve a priorização dos interesses coletivos sobre os interesses individuais, sem desconsiderar a importância do ser humano como a fonte primordial na hierarquia de valores.</p>
<p>No século 19, com mudanças econômicas e sociais significativas, o conceito ganhou maior relevância, especialmente com o surgimento de doutrinas filosóficas como o racionalismo e movimentos sociais como o socialismo. A Revolução Industrial, e a consequente formação de novas classes sociais, destacaram a necessidade de limitar a liberdade contratual em prol do bem-estar social.</p>
<p>A encíclica Rerum Novarum, escrita pelo papa Leão 13, em 1891, também abordou a questão das condições de trabalho e da dignidade humana, influenciando debates sobre a função social. Diversos juristas, como Karl Renner, por exemplo, contribuíram para a compreensão do conceito, destacando a interdependência social e a importância de equilibrar direitos individuais com o interesse público.</p>
<p>A propriedade, em particular, foi objeto de análise crítica, sendo vista não como um direito absoluto, mas como uma função social sujeita a deveres em prol da coletividade. A complexidade reside na definição precisa desses deveres e na conciliação entre interesses individuais e coletivos.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>O princípio da função social do contrato, introduzido no Código Civil de 2002, representa uma mudança significativa na forma como os contratos são interpretados e aplicados no Brasil. Em contraste com o individualismo e o patrimonialismo do Código Civil de 1916, o novo código reconhece a importância de conciliar a liberdade individual com o bem-estar coletivo.</p>
<p>Impõe o Código Civil de 2002, assim, a função social do contrato em seu artigo 421, quando fala “<em>A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”</em>.</p>
<p>O artigo 421 é consequência dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da igualdade, atendendo aos interesses sociais, já que limita o arbítrio dos contratantes, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual.</p>
<p>De acordo com Flávio Tartuce, a função social dos contratos é “um princípio, de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade”. ¹</p>
<p>A liberdade que as partes têm ao celebrar um contrato não é absoluta, mas sim limitada pela função social que esse contrato desempenha na sociedade. Em outras palavras, as partes não podem exercer sua liberdade contratual de forma a prejudicar o interesse público ou os direitos de terceiros.</p>
<h3>Contratos não podem conter desequilíbrio</h3>
<p>De todo modo, é importante ressaltar que, devido à função social dos contratos, os acordos legais devem ser examinados levando em consideração o contexto social. Um contrato não deve impor encargos excessivos, desequilíbrios ou injustiças sociais. Além disso, os contratos não devem prejudicar interesses que vão além do individual, incluindo aqueles relacionados à proteção da dignidade humana, como afirmado no Enunciado nº 23 do Conselho da Justiça Federal, aprovado durante a I Jornada de Direito Civil².</p>
<p>Por conseguinte, conseguimos perceber que a função social dos contratos tem impactos dentro do contrato (intra partes) e fora do contrato (extra partes).</p>
<p>Como efeito intra partes, citamos por exemplo, a previsão do artigo 478 do novo Código Civil³, exemplo típico de equilíbrio contratual diante de circunstâncias imprevisíveis. Esse dispositivo legal estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, caso uma das partes se veja em uma situação de excessiva onerosidade devido a eventos extraordinários e imprevisíveis, enquanto a outra parte se beneficie de maneira desproporcional, o devedor tem o direito de solicitar a resolução do contrato. Essa medida visa restaurar a igualdade entre as partes, protegendo os interesses do devedor diante de eventos imprevistos que alteram substancialmente as condições do contrato.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/caso-fortuito-ou-de-forca-maior-em-contrato/" target="_blank" rel="noopener">Caso fortuito ou de força maior em contrato</a></strong></p>
<p>Vejamos um exemplo de efeitos extra partes em um contrato de locação de imóvel residencial, celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Neste caso, o contrato de locação pode ser aparentemente vantajoso para o locador e o locatário, pois proporciona ao locador uma renda adicional e ao locatário um local para morar.</p>
<p>No entanto, a celebração do contrato sem a autorização judicial necessária torna-o nulo, pois foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz devido à falta de representação legal adequada. O negócio jurídico é nulo, baseado no artigo 166, I do novo Código Civil — “<em>celebrado por pessoa absolutamente incapaz”</em>.</p>
<p>Os compromissos estipulados em contratos são regidos por diversos princípios, incluindo o da autonomia de vontade, que é a base da liberdade contratual das partes, permitindo que elas determinem livremente os termos de seus interesses.</p>
<p>No entanto, é importante ressaltar que a função social do contrato atua para dar limite à autonomia da vontade sempre que esta entrar em conflito direto com o interesse social ou com os princípios que estão de acordo com a ordem pública.</p>
<p>Nessa perspectiva, o Código Civil, conforme o artigo 421 em discussão, estabelece que a liberdade de contratar deve estar alinhada com a função social. Isso significa que o código permite medidas como a anulação de acordos feitos em situações de perigo, a oposição ao enriquecimento sem justa causa de uma das partes contratantes, a rescisão de contratos prejudiciais e a possibilidade de resolver contratos, devido a excessiva onerosidade, entre outras situações que visam restaurar os princípios da igualdade e da boa-fé.</p>
<p>É crucial destacar que o direito privado está cada vez mais influenciado pela Constituição, o que indica que muitas relações entre particulares, anteriormente deixadas à livre vontade das partes, agora possuem uma maior importância legal. Conforme a legislação, cabe ao Estado controlar o abuso nas relações contratuais e, em certas circunstâncias, ele deve intervir ativamente em busca do equilíbrio contratual adequado.</p>
<p>Por último, é impossível não concluir que os princípios da função social do contrato e da boa-fé representam um avanço significativo no sistema legal nacional nos últimos anos.</p>
<div class="the_content">
<p>A adoção desses princípios representa um avanço importante no sistema legal nacional, afetando todas as áreas do direito obrigacional. Trabalhando em conjunto com outros princípios, eles refletem uma nova ordem jurídica. No entanto, é essencial conciliá-los com os princípios clássicos do contrato, como a autonomia da vontade, da obrigatoriedade e da relatividade. Isso impede que em situações específicas, esses princípios tradicionais se sobreponham ao interesse social predominante.</p>
<hr />
<p>¹TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2007.p.415.</p>
<p>² “<em>Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana</em>”.</p>
<p>³ “<em>Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação</em>”.</p>
<p>⁴ “<em>Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”</em></p>
<hr />
</div>
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<div class="pp-author-boxes-avatar-details">
<div class="pp-author-boxes-name multiple-authors-name">Meire da Silva Santos é advogada contratualista da Lee, Brock, Camargo Advogados e pós-graduada em Direito Contratual pela EPD.</div>
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		<title>Lei de socorro ao turismo e eventos só é aplicável às relações de consumo</title>
		<link>https://lbca.online/lei-de-socorro-ao-turismo-e-eventos-so-e-aplicavel-as-relacoes-de-consumo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Feb 2022 17:32:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[relações de consumo]]></category>
		<category><![CDATA[Turismo e eventos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Gustavo Terra aborda discussão acerca do sentido da amplitude da aplicação das medidas legais de socorro ao turismo e eventos. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Antes de adentrar ao âmago do tema em questão, cabe introduzirmos que, em decorrência da pandemia da Covid-19, a grande consequência negativa para o ramo de turismo e eventos, por óbvio, foi o cancelamento em massa de viagens e eventos, por uma situação de ordem de saúde e sanitária alheia à vontade das partes envolvidas.</p>
<p>Se por um lado os usuários de tais serviços se viam obrigados a fazer os cancelamentos, seja por medo de contaminação ou, muitas vezes, até mesmo por fechamento de fronteiras e restrições aos eventos, as empresas do ramo, por sua vez, enfrentariam a falta de receitas e possibilidade de devoluções financeiras que poderiam levar-lhes à falência em massa.</p>
<p>Para solucionar esse problema de forma a não prejudicar nem os consumidores e nem os fornecedores de serviços de turismo e eventos, no início da pandemia foi editada a Medida Provisória 948, de 9 de abril de 2020, convertida na Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, na qual se prevê as seguintes hipóteses para estes casos:</p>
<p>1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;</p>
<p>2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas;</p>
<p>3) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.</p>
<p>O crédito poderia ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, ou seja, 12 meses à partir do dia 31 de dezembro de 2020, enquanto a remarcação dos serviços deverá obedecer critérios de sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados.</p>
<p>Com a continuidade da pandemia, o prazo de 12 meses fora postergado para até o fim de 2022 (31 de dezembro de 2022), através da Medida Provisória 1.036, que atualizou Lei 14.046.</p>
<p>Pois bem, a discussão que se faz aqui inicialmente presente é no sentido da amplitude da aplicação das medidas legais de socorro ao turismo e eventos, e nos parece bastante claro que esta aplicação se limita às relações de consumo, logo, quando considerado o agente econômico do ramo do turismo e eventos como fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor, lidando, na outra ponta, com destinatário final do serviço, que é o consumidor.</p>
<p>E foi nesse sentido que se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em discussão sobre a aplicabilidade da mencionada lei de socorro ao turismo, numa relação que não era de consumo. Sendo assim, mais ao final, este texto também tem como escopo &#8220;separar o joio do trigo&#8221;, ao tentar distinguir o que é uma relação de consumo, do que não é.</p>
<p>Com efeito, precisamente o TJ-SP se manifestou pela inaplicabilidade da Lei 14.046 em relação que envolveu uma empresa fornecedora de produtos, como contratante, com outra empresa, contratada, esta última fornecedora de serviços de feiras e eventos.</p>
<p>Em decorrência do cancelamento de uma feira contratada de responsabilidade da fornecedora de serviços de feiras e eventos, por conta da pandemia, a empresa tentava a aplicação da lei de socorro ao turismo, com objetivo de não ter que reembolsar as quantias que recebeu pelo evento que não se realizou, e, sim, disponibilizar o valor como crédito para uma futura realização de evento.</p>
<p>Todavia, firme na não aplicabilidade da Lei de Socorro ao Turismo e Eventos em relações que não sejam de consumo, a tese da empresa de eventos foi afastada pelo juízo de primeiro grau, com a confirmação da 21ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP em julgamento de recurso de apelação nos autos do Processo nº 1005392-70.2020.8.26.0011,</p>
<p>A empresa contratada obteve condenação sendo a devolução dos valores pagos à contratante, diante do evento não realizado, com a aplicação regular do Direito comum, em especial o Código Civil ao caso (e não o Código de Defesa do Consumidor).</p>
<p>Logo, como consequência indireta, entendeu-se que na relação jurídica entre empresas aqui trazida para discussão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, e esta é mais uma lição importante que se pretende tirar do contexto analisado dos fatos, já que o estatuto consumerista não pode ser aplicado indistintamente na relação entre empresas.</p>
<p style="font-weight: 400;">Assim, importa esclarecer que, para que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) seja aplicada, necessária se faz a constituição de uma relação de consumo que só se configura como tal se estiverem presentes os requisitos indicados nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, abaixo transcritos:</p>
<p style="font-weight: 400;"><em>&#8220;Artigo 2º</em><em> </em>—<em> Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.</em></p>
<p style="font-weight: 400;"><em>Artigo 3º</em><em> </em>—<em> Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços&#8221;.</em></p>
<p style="font-weight: 400;">Nota-se, assim, que para caracterização de uma relação de consumo depende-se, basicamente, da presença necessária do binômio fornecedor/consumidor, bem como do objeto, qual seja: fornecimento de produto ou prestação de serviço.</p>
<p style="font-weight: 400;">Para que se vislumbre uma relação de consumo, não basta existir fornecedor de um lado se não há consumidor do outro, entendidos os conceitos de fornecedor, consumidor e relação de consumo nos exatos moldes traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p style="font-weight: 400;">Uma das características mais salientes, e que faz distinguir uma relação de consumo de uma relação comercial disciplinada pelo Direito comum, é o conceito de consumidor previsto no <em>caput</em> do artigo 2º acima mencionado. <em>O consumidor é aquele que necessariamente adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final</em><u>.</u></p>
<p style="font-weight: 400;">Destinatário final, por sua vez, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para consumo próprio, sem que haja o repasse do produto ou da prestação de serviço para outrem, o que faz descaracterizar daquele a condição de destinatário final.</p>
<p style="font-weight: 400;">É o que ocorre na relação comercial existente entre as empresas do precedente citado, na medida em que se apresenta a figura do fornecedor, mas não há consumidor.</p>
<p>Destinatário final, por sua vez, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para consumo próprio, sem que haja o repasse do produto ou da prestação de serviço para outrem, o que faz descaracterizar daquele a condição de destinatário final.</p>
<p>É o que ocorre na relação comercial existente entre as empresas do precedente citado, na medida em que se apresenta a figura do fornecedor, mas não há consumidor.</p>
<p>O conceito de consumidor adotado pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.</p>
<p>Por essas razões, depreende-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto não existir relação de consumo, no caso da relação jurídica travada entre as empresas mencionadas e os fatos que envolveram a sua disputa judicial. E muito bem decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não se aplica a Lei 14.046 às relações jurídicas regidas pelo Direito Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.</p>
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