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	<title>Arquivos direito digital lbca - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos direito digital lbca - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Tecnologia do Reconhecimento Facial: Do Amor à Segurança</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jan 2021 18:45:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sócios da LBCA, explicam em artigo publicado pelo Crypto ID sobre a biometria comportamental, no que ela se baseia e como funciona. Confira</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/tecnologia-do-reconhecimento-facial-do-amor-a-seguranca/">Tecnologia do Reconhecimento Facial: Do Amor à Segurança</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Sócios da LBCA, explicam em artigo publicado pelo Crypto ID sobre a biometria comportamental, no que ela se baseia e como funciona.</p>
<p>A canção sertaneja “Meu Jeito de Sentir”, composta por Muriel Martin-Del-Campo e cantada nas vozes da dupla Bruno e Marrone, traz em seu refrão: “Só você, só você que conhece meu jeito de sorrir e até meu jeito de chorar”, a reforçar a ideia de que o comportamento humano segue um padrão conhecido entre os humanos que se relacionam entre si.</p>
<p>No entanto, o comportamento humano compreende muito mais do que as reações sentimentais. A forma de andar, o ritmo da digitação, os gestos, a velocidade da fala, a entonação da voz e muito mais. E quando todas essas características se tornam únicas e exclusivas de cada humano, há de se falar na biometria comportamental, ou seja, além da conhecida biometria física, associada, por exemplo, à ponta dos dedos ou ao rosto, há de destacar outras características únicas de cada ser humano[1].</p>
<p>Assim como a tecnologia do reconhecimento facial identifica indivíduos e reconhece expressões faciais, surge a questão: o comportamento humano único de cada um (biometria comportamental) pode ser devidamente captado e tratado por máquinas inteligentes? E se a resposta for positiva, quais são as principais aplicações e riscos desta inovação?</p>
<p>No tom de modernidade alcançado em 2020, o comportamento humano tem sido empregado a fim de proteger os dados pessoais, e a biometria tem sido aplicada como uma das mais inovadoras formas de segurança do mercado. Esse é um evento interessantíssimo, eis que dados biométricos são considerados dados sensíveis, exigindo um alto nível de cuidado e proteção no que tange ao tratamento de dados pessoais.</p>
<p>Como a biometria é baseada em atributos únicos da pessoa, ela é uma alternativa a outros mecanismos de identificação/autenticação, como senhas e cartões. Isso é uma vantagem para os usuários, pois independe do uso de mecanismos físicos e da memorização de cifras e dificulta o acesso por terceiros. Seu uso permite a identificação de uma pessoa com base em quem ela é, ao invés de algo que ela possui ou se lembra.[2]</p>
<p>Uma minuciosa análise de riscos, bem como a avaliação de fluxos de dados e processos será necessária, quando se falar de biometria, e demandará controles de segurança assertivos, a fim de que sua utilização seja benéfica e protetiva não causando nenhum dano ao usuário, aqui, titular de dados pessoais.</p>
<p>Os sistemas biométricos podem ser classificados em dois tipos. O primeiro é a biometria com base em características anatômicas: reconhecimento facial, de íris, retina e impressões digitais. O segundo é a biometria baseada em padrões comportamentais, tais como assinatura/caligrafia e análise do horário e local de acesso a determinado aplicativo, padrão de transações bancárias, pressão dos dedos sobre as teclas de um smartphone e velocidade de digitação. Temos, ainda, o reconhecimento por voz, que pode ser considerado uma combinação de características físicas e comportamentais.[3]</p>
<p>A biometria comportamental, especialmente a baseada nesses padrões de login e utilização dos aplicativos, traz uma nova camada de segurança aos dispositivos e aplicações ao identificar, por meio de inteligência artificial e algoritmos, atos e acessos que não condizem com os hábitos do usuário. Nesses casos, a operação é bloqueada e é feita uma verificação adicional.</p>
<p>Fato é, que através de inteligência artificial, é possível usar a biometria comportamental, identificando padrões de comportamento do usuário, como meio de segurança. O ponto interessante aqui, diferentemente de outros controles de segurança da informação, é a importância do fator humano nesse tipo de medida. Ainda que estejamos tratando de tecnologias e dispositivos, o ponto focal é o histórico de ações do usuário por trás das máquinas, e como o conjunto de seus comportamentos pode evitar violações de dados pessoais.</p>
<p>Desta forma, não se fica restrito ao uso de medidas e controles de segurança voltados para máquinas ou softwares, mas conta-se com o comportamento humano, sua forma individual de agir, que acaba por movimentar e diferenciar essa estrutura formada por segurança padronizada.</p>
<p>Sem dúvida, a biometria comportamental traz mais segurança aos dispositivos e aplicativos e o faz de forma que, via de regra, não é necessária nenhuma ação adicional por parte dos usuários. Pode haver interferência na experiência do usuário, contudo, se a operação ou acesso forem bloqueados. Por outro lado, não se pode esquecer que as características e padrões que embasam a biometria comportamental, assim como as demais modalidades, são dados pessoais[4], tanto é que são justamente o que permite identificar cada usuário.</p>
<p>Incidentes com dados pessoais, como vazamentos ou violações, podem trazer um alto risco aos titulares desses dados, ou seja, os usuários. Nesse sentido, as empresas devem realizar o tratamento desses dados pessoais de acordo com a legislação aplicável e vigente, em especial a <a href="https://lbca.online/advogado-adverte-que-governos-viraram-alvo-de-hackers-na-pandemia/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">LGPD</a>, usando todas as medidas de segurança cabíveis para a proteção dos referidos dados, estabelecendo as finalidades e bases legais e seguindo os princípios e normas, inclusive em relação ao dever de informar aos titulares quais dados são coletados e usados, para que, por quanto tempo serão armazenados e etc.</p>
<p>Isso inclui o respeito ao princípio da não-discriminação, estabelecido no artigo 6º, inciso IX, da <a href="https://lbca.online/desafios-do-controle-de-bancos-de-dados-sensiveis-na-vacinacao-da-covid-19-protecao/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">LGPD</a>. Quando se trata de decisões baseadas em inteligência artificial e algoritmos, como é o caso da biometria comportamental, existe a criação de perfis para definir ou classificar os usuários, o que pode gerar discriminação. É necessário que o uso da biometria comportamental desconstrua possíveis vieses discriminatórios[5], sendo aplicada de forma eficaz quando se fala em proteção de dados pessoais.</p>
<p>Ainda, a LGPD prevê em seu artigo 20, que os titulares de dados pessoais têm direito de pedir a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais. Assim, caso as decisões relacionadas à biometria comportamental sejam totalmente automatizadas, as empresas devem se preparar para realizar suas revisões e prestar informações sobre elas, caso os usuários assim solicitem.</p>
<p>Além disso, é importante que as empresas que fazem uso desse controle busquem sempre aperfeiçoá-los, para que, de um lado, o usuário, leia-se titular de dados pessoais, não tenha suas operações constantemente pausadas sem necessidade, mas, ao mesmo tempo, seja aplicada a maior segurança possível. O mesmo equilíbrio se faz necessário quando se trata de dados pessoais.</p>
<p>A LGPD veio para regular o uso dos dados pessoais e protegê-los, assim como a seus titulares, o que é essencial na sociedade dos dados em que vivemos, mas não se pode aplicá-la de forma a obstar as atividades comerciais e o desenvolvimento da tecnologia.</p>
<p>Quem te conhece melhor do que seus companheiros e sua família? Eles conhecem suas reações e comportamentos em diversas situações, no entanto, cada um de nós é um ser individualizado, podendo ser identificado em função de uma singularidade. Diante disso, fica claro que, ainda que se viva em um mundo digital apoiado pela inteligência artificial, que a segurança corporativa seja primordial, e que a tecnologia evolua nesse sentido, diariamente, a proteção dos dados pessoais, das características individuais e dos direitos humanos sempre deverá ser priorizada.</p>
<p>Helena Guimarães de Oliveira e Mariana Sbaite Gonçalves são advogadas e sócias da Lee, Brock,, Camargo Advogados (LBCA). Ricardo Freitas Silveira é sócio e Chief Data Officer da <a href="https://lbca.online/lbca-ganha-destaque-no-ranking-por-setores-economicos-da-revista-analise-2020/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">LBCA</a>, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasiliense de Direito Público ( IDP), Pós-graduado em gestão jurídica, empreendedorismo e inovação e Professor em cursos de graduação e pós-graduação da Fundação Instituto de Administração (FIA).</p>
<p>[1] JAIN, Anil K.; FLYNN, Patrick; ROSS, Arun A. Handbook of biometrics. New York, USA: Springer, 2007, p. 01.</p>
<p>[2] JAIN, Anil K.; FLYNN, Patrick; ROSS, Arun A. Handbook of biometrics. New York, USA: Springer, 2007, p. 02.</p>
<p>[3] Nunes, Fernanda Todesco. Técnicas de biometria baseadas em padrões faciais e sua utilização na segurança pública. 2017. 65 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) – Universidade Federal de Santa Catarina. Campus Araranguá. Tecnologias da Informação e Comunicação aplicadas à Segurança Pública e Direitos Humanos. Araranguá/SC, 2017. Disponível em: &lt;https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/180402?show=full&gt;. Acesso em 30/12/2020.</p>
<p>[4] Dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, conforme o artigo 5º, inciso I da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.</p>
<p>[5] ZANATTA, Rafael A. F. Perfilização, Discriminação e Direitos: do Código de Defesa do Consumidor à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Universidade de São Paulo, São Paulo, fev. 2019, p. 3-4.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>A aceitação da herança digital no Brasil e no mundo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Jul 2020 20:58:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[artigo direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[artigo migalhas]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital lbca]]></category>
		<category><![CDATA[herança digital]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo para o Migalhas, os sócios Carolina Mango e Celso Garla Filho falaram sobre direito digital e a importância da tecnologia no Direito. Confira.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As redes sociais, por exemplo, proporcionam hoje a facilitação das conexões interpessoais, aproximando pessoas que possuem os mesmos interesses e possibilitando frequentemente o exercício da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento entre os usuários, preceitos que são protegidos constitucionalmente.</p>
<p>Os conteúdos postados pelos usuários, inclusive, fomentam o pensamento crítico e o estabelecimento de novas comunidades, assim como promovem a inclusão social e o rompimento de barreiras territoriais.</p>
<p>Nesta seara, uma importante questão a ser discutida, tendo em vista que o que se cria na internet também pode ser considerado como patrimônio, é a chamada herança digital, que se caracteriza pelos bens digitais deixados por seu titular após sua morte.</p>
<p>No Brasil, referido tema ainda necessita de uma discussão mais aprofundada, devendo ser observado que parte da doutrina defende que o conteúdo existencial não deve ser transmitido aos herdeiros, considerando-se a privacidade e a intimidade do falecido, o que é seguido por alguns tribunais. No entanto, recentemente, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp <a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201602761090&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea" target="_blank" rel="noopener noreferrer">1.633.254</a>, se viu diante de uma nova questão: a validade de um testamento particular que contou com a impressão digital de sua titular.<sup>1</sup></p>
<p>Na ocasião, a ministra relatora Nancy Andrighi brilhantemente ponderou que “<em>A atual sociedade brasileira e mundial é indiscutivelmente menos formalista que àquela existente ao tempo da confecção do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Código de Civil</a> que, a despeito de ter entrado em vigor no ano de 2003, originou-se do Projeto de Lei nº <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141089" target="_blank" rel="noopener noreferrer">634</a> de 1975, pensado e gestado, pois, por juristas e especialistas que certamente haviam nascido na década de 40.</em>”.</p>
<p>Ainda, asseverou que “As pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID&#8217;s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais”, sendo reconhecida a validade da assinatura digital neste caso.</p>
<p>Nota-se com o julgado que, ainda que a interpretação literal do texto legal, por óbvio, seja considerada, o contexto social e cultural vigente da época igualmente deve ser observado, adotando-se, portanto, a técnica hermenêutica histórica-evolutiva para que a aplicação da norma jurídica se adeque à realidade dos destinatários.</p>
<p>Mesmo com a discussão embrionária no Brasil, está em trâmite no Senado Federal o projeto de lei <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140239" target="_blank" rel="noopener noreferrer">6.468/19</a><sup>2</sup>, que ganhou visibilidade com a morte do apresentador Gugu Liberato e o inesperado crescimento do número de seguidores em suas redes sociais após o falecimento<sup>3</sup>. Referido projeto visa introduzir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação:</p>
<p><em>Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.</em></p>
<p>Conforme já exposto, a grande crítica que se faz a este dispositivo, mormente os que se manifestam por sua inconstitucionalidade, é a violação da dignidade humana e privacidade do falecido e também de terceiros com quem aquele manteve relações em vida, devendo ser destacada a intransmissibilidade dos direitos de personalidade.</p>
<p>Por outro lado, merece destaque o argumento dos que defendem a aprovação do projeto de lei, no sentido de que a privacidade não está inserida apenas no meio digital, mas também no analógico, como em fotografias ou documentos impressos, sendo que estes são plenamente objeto de sucessão <em>post mortem</em>.</p>
<p>Em que pese a ausência de legislação específica no Brasil, diversas plataformas já se anteciparam e permitem ao usuário formalizar um “testamento digital”, ocasião em que pode escolher, em vida, quais bens digitais e a quem estes serão direcionados após a morte.</p>
<p>Entretanto, para respeitar a privacidade e intimidade do de <em>cujus</em>, algumas redes sociais não permitem que a pessoa selecionada possa ver as mensagens privadas ou realizar novas postagens na conta em nome do falecido, sendo possível a exclusão total da conta ou alterar o nome e a foto do perfil, assim como gerenciar solicitações de contatos.</p>
<p>Noutro giro, aplicando o entendimento de que a privacidade vai além do meio digital, a mais alta corte infraconstitucional alemã (Bundesgerichtshof &#8211; BGH), equivalente ao Superior Tribunal de Justiça, na decisão BGH III ZR 183/17 de 12.07.18, se manifestou no sentido de que “<em>se visa tutelar é o caráter existencial do conteúdo, protegendo-se a privacidade, intimidade e personalidade do morto ou de terceiros, essa tutela teria que ser feita independentemente do meio no qual esse conteúdo personalíssimo se materializa</em>”.</p>
<p>Não se pode deixar de observar, ainda, que a grande celeuma atual é que parte do conteúdo digital do de <em>cujus </em>é perfeitamente transmitido, como um <em>pendrive </em>com fotos e cartas íntimas, ao passo que o conteúdo de uma rede social, protegido normalmente por senha, tem outra interpretação legal.</p>
<p>No entanto, em que pese a discussão acerca da transmissão dos direitos digitais em caso de morte, dúvidas não existem quando estamos diante de sucessão testamentária. Com efeito, o artigo 1.857, §2º, do Código Civil é claro ao autorizar que bens que não possuem caráter patrimonial, como os digitais, sejam objeto de testamento:</p>
<p><em>Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.</em></p>
<p><em>(&#8230;) § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.</em></p>
<p>Por esta razão, entende-se que a vontade do titular do direito digital, mais precisamente a negativa, é o elemento essencial para a transmissão aos seus sucessores, de modo que este é quem detém condições e interesse de indicar quais bens digitais serão transmitidos, visando proteger sua privacidade e a de terceiros, o que está em consonância com o decidido pelo BGH.</p>
<p>Ao redor do mundo, além disso, o debate ganha cada vez mais força, eis que a China, grande potência mundial, aprovou neste ano uma emenda de lei que garante ao cidadão o direito de receber a herança também em criptomoedas.<sup>4</sup></p>
<p>A medida, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, é sem precedentes no campo da economia e um marco importante para a popularização das criptomoedas no país e no mundo<sup>5</sup>. Originalmente, a herança que era classificada como “<em>ganhos, propriedades imobiliárias, árvores, relíquias culturais e propriedades intelectuais</em>” pelo Código Civil chinês, criado em 1985 e nunca modificado, com a mencionada emenda de lei, passou a determinar que a propriedade legal do falecido inclui ativos da internet como um todo, abrangendo até mesmo contas em plataformas, itens e dinheiros virtuais em jogos<sup>6</sup>, entre outros.</p>
<p>Nos Estados Unidos, por sua vez, a Comissão de Uniformização de Leis (Uniform Law Commission &#8211; ULC) editou um documento a fim de padronizar o tratamento jurídico no âmbito dos arquivos digitais em caso de morte ou incapacidade do titular, o que resultou no Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (UFADAA).</p>
<p>Com a regulamentação, mesmo após o falecimento do titular, os ativos digitais podem ser administrados pelo herdeiro, sendo permitido o acesso para gerenciar arquivos digitais, domínios na internet, moedas virtuais, dentre outros. Entretanto, a norma faz ressalvas quanto aos acessos às comunicações eletrônicas, como as contas em redes sociais e e-mails, sendo necessário o consentimento prévio do titular por meio de testamento, procuração ou outro registro válido.</p>
<p>A grande maioria dos estados norte-americanos aprovou a proposta de lei, vindo tal discussão também a se intensificar após a morte do jogador de basquete Kobe Bryant no início deste ano<sup>7</sup>.</p>
<p>A título de exemplo, ademais, destaca-se a norma editada no ano de 2005 pelo Estado de Connecticut, que autorizou os herdeiros a acessarem o e-mail e conta pessoal do de cujus, desde que munidos com a certidão de óbito e o certificado de nomeação como procurador ou administrador de bens ou, ainda, por meio de ordem judicial.<sup>8</sup></p>
<p>No mesmo sentido, o Estado de Oklahoma, em 2010, emitiu uma regra prevendo a possibilidade de encerramento das contas pessoais do falecido em qualquer rede social ou plataforma de mensagens através de procuradores ou administradores.<sup>9</sup></p>
<p>Já na Europa, há o chamado &#8211; e mais conhecido &#8211; Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (General Data Protection Regulation &#8211; GDPR), que prevê expressamente a não aplicabilidade aos dados pessoais de pessoas falecidas, sendo discricionariedade dos Estados-Membros a regularização e estabelecimento destas regras.</p>
<p>Nesse contexto, não obstante a legislação brasileira não progredir na mesma velocidade da tecnologia, como nos demais países, uma alternativa é a utilização dos mecanismos jurídicos para garantir a validade e eficácia das decisões, principalmente para quem elas se destinam.</p>
<p>A recente aprovação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei Geral de Proteção de Dados</a> (LGPD) no Brasil, inclusive, claramente representa um avanço, em que pese não dispor sobre dados de pessoas já falecidas.</p>
<p>Desta forma, para que eventual medida tenha aceitação entre nossos julgadores, se faz necessário diferenciar conteúdos que envolvem a intimidade e a vida privada do de cujus daqueles que não abarcam questões mais intrínsecas e pessoais, para, somente assim, se iniciar um caminho acerca da atribuição da herança digital aos herdeiros legítimos e caminharmos nessa questão.</p>
<p>Conclui-se, portanto, pela necessidade de se positivar o direito sucessório relativo ao direito digital, em especial pela segurança jurídica. Contudo, devem ser preservados os direitos de personalidade do titular e de terceiros, de modo que cabe àquele decidir, caso entenda necessário, pela não sucessão de parte de seus bens digitais.</p>
<p>_________</p>
<p><strong>1</strong> <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/316917/stj-nancy-valida-testamento-que-contou-apenas-com-impressao-digital-da-testadora" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>2</strong> <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/15/contas-e-arquivos-digitais-poderao-ser-incluidos-na-heranca" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a> e <a href="https://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&amp;infoid=52689&amp;sid=9" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a> e <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/319284/proposta-inclui-heranca-digital-no-codigo-civil" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>3</strong> <a href="https://canalcienciascriminais.com.br/gugu-ganha-mais-de-1-milhao-de-seguidores-apos-sua-morte/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>4</strong> <a href="https://br.sputniknews.com/economia/2020060315655650-grande-impulso-para-economia-digital-china-permite-herdar-bitcoins/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a> e <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/316129/especialista-aborda-heranca-digital-apos-falecimento-de-gugu" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>5</strong> <a href="https://criptonizando.com/2020/05/30/nova-lei-da-china-permite-heranca-em-moedas-digitais-como-o-bitcoin/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>6</strong> <a href="https://livecoins.com.br/china-aprova-lei-que-garante-direito-de-receber-heranca-em-criptomoedas/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>7</strong> <a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/320170/kobe-bryant-e-a-heranca-digital" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Clique aqui</a></p>
<p><strong>8</strong> LARA, M.F. Herança Digital. 1.ed. Porto Alegre: Edição Própria, 201</p>
<p><strong>9</strong> LARA, M.F. Herança Digital. 1.ed. Porto Alegre: Edição Própria, 2016</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/a-aceitacao-da-heranca-digital-no-brasil-e-no-mundo/">A aceitação da herança digital no Brasil e no mundo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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