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	<title>Arquivos Direito Internacional - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Direito Internacional - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Migrantes, imigrantes e refugiados: legislação e prática</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jul 2023 16:35:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Carteira de Registro Nacional Migratório]]></category>
		<category><![CDATA[Carteira de Trabalho]]></category>
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		<category><![CDATA[CTPS]]></category>
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		<category><![CDATA[Estatuto do Estrangeiro]]></category>
		<category><![CDATA[fluxos migratórios]]></category>
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		<category><![CDATA[trabalhos formais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entender a interrelação entre migrante, imigrante, emigrante e refugiado é essencial para atribuir significados adequados nos contextos institucionais.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/migrantes-imigrantes-e-refugiados-legislacao-e-pratica/">Migrantes, imigrantes e refugiados: legislação e prática</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A cultura que cada um carrega tem o poder de gerar diferentes pontos de vista,  que podem contribuir para integração ou gerar  preconceito e discriminação. Nesse sentido, é importante compreender o alcance e a interrelação entre os termos migrante, imigrante, emigrante e refugiado, para adequada significação dentro dos contextos institucionais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Imigrantes são pessoas que adentram ao território nacional para nele permanecer, ao passo que em seu país de origem, essas pessoas serão consideradas emigrantes. São essas as expressões que definem, portanto, os deslocamentos que se dão entre países distintos.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/fabio-rivelli-idealizador-do-projeto-humanitas-emprega-sua-experiencia-corporativa-e-pilares-esg-na-defesa-dos-refugiados/" target="_blank" rel="noopener">Fabio Rivelli, idealizador do Projeto Humanitas, emprega sua experiência corporativa e pilares ESG na defesa dos refugiados</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por outro lado, historicamente, sempre se utilizou a expressão migrante para se referir às pessoas que transitavam dentro do próprio território. Essa expressão, entretanto, ganha novos contornos, deixando de focar na natureza do deslocamento para ressaltar, em compasso com o princípio da dignidade humana, a condição do migrante como sujeito de direitos, chamando a atenção desse evento como um fenômeno transnacional.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No que diz respeito aos refugiados, como pessoas que se deslocam de seu território em razão de conflitos ou perseguições, a Convenção de Genebra de 1951 inaugurou no Pós Guerra o direito internacional dessas pessoas e, juntamente com o Protocolo de 1967, ambos ratificados pelo Brasil, ainda hoje, representam a pedra angular na proteção daquele que busca abrigo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Inúmeras pessoas de diversos países desembarcam no Brasil ,anualmente, com a intenção de sobrepor uma vida que se tornou impossível, buscando aqui visto humanitário e condições de vida mais favoráveis, com maior segurança e, certamente, relações de trabalhos formais que são a tônica garantidora de sobrevivência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Cabe ao Estado brasileiro a regulação dos fluxos migratórios e à sociedade civil, em conjunto, como um Pacto Social, a realização de ações direcionadas à proteção da mão de obra migrante e de refugiados, passando pelo interesse das empresas o fomento por políticas de proteção, em especial, às pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No aspecto legal mais abrangente trata-se do direito de ir e vir, de se movimentar, de se deslocar, como também ao direito de se fixar e se estabelecer como sujeito de direitos, o direito de existir, estando a condição do migrante inexoravelmente relacionada ao trabalho humano, como uma das formas primordiais de subsistência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse cenário, as empresas podem caminhar com a humanidade e articular, num ato fraterno, o valor social do trabalho que constitucionalmente caminha ao lado da livre iniciativa, tornando essa intenção possível, ao se desafiar na superação do mero assistencialismo com a construção de uma autêntica integração.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante do fascínio e do medo do que vem de fora, não se pode deixar de considerar que o caminho da integração compreende direitos e deveres e, nesse sentido, a Lei de Migração de 2017, legislação que trata dos deslocamentos internacionais revogando o Estatuto do Estrangeiro, tratou tanto da situação do brasileiro no exterior, como dos migrantes internacionais residentes no Brasil, garantindo igualdade de tratamento e de oportunidades aos imigrantes nas relações de trabalho que se estabeleçam no território nacional.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dia-mundial-do-refugiado-entenda-a-protecao-internacional-dos-refugiados/" target="_blank" rel="noopener">Dia Mundial do Refugiado: entenda a proteção internacional dos refugiados</a></strong></p>
<p style="text-align: left;"><span style="font-weight: 400;">A nova lei, portanto, buscou uma adequação da questão ao texto constitucional e a legislação trabalhista é plenamente adaptada à essa lei e aplicável às relações profissionais que assim se estabeleçam, de modo que, para regularização desse trabalho a pessoa deve ter autorização de residência para fins laborais, Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), inscrição no cadastro nacional de pessoas físicas e Carteira de Trabalho (CTPS).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Práticas como criação de plataformas de ensino, diversidade e inclusão de pessoas migrantes no mercado de trabalho são altamente recomendáveis, como políticas de conscientização sobre os desafios da diversidade e integração dessas pessoas no mercado de trabalho, como forma de garantir o afastamento superexploração e o combate ao preconceito. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um exemplo é o projeto Humanitas, da OAB  -Guarulhos, que emprega experiência corporativa e pilares ESG (Environmental, Social, Governance) para ajudar os afegãos e outros refugiados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As questões envolvendo os refugiados e imigrantes trazem um desafio, especialmente sua inserção na sociedade e mercado de trabalho: “</span><i><span style="font-weight: 400;">O tratamento dado a nacionais e estrangeiros devem ser isonômicos, ao passo que as proteções sobre essas pessoas encontram alicerces na legislação em vigor, e constantemente há a evolução da hermenêutica utilizada pelos juristas, de modo a garantir ainda mais instrumentos de proteção a minorias vulneráveis. </span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, as decisões e os tratamentos dados aos estrangeiros devem pautar-se sob os princípios da dignidade da pessoa humana e a não-discriminação, da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, aplicação da norma mais benéfica. Ademais, para nortear o intérprete no caso concreto, o Direito do Trabalho ainda conta com princípios específicos de proteção da parte mais vulnerável da relação de trabalho: o empregado.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">O que pode se verificar é que o estrangeiro, não raras vezes, encontra-se em posição mais vulnerável ainda, em virtude do desconhecimento ao direito de proteção de direitos trabalhista e a exploração pelos empregadores</span></i><span style="font-weight: 400;">”.¹</span></p>
<p><b>*Carolina Bottaro Campos Cunha é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-graduada e especialista em consultivo trabalhista.</b></p>
<p><b>Referência</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">¹ Disponível em  Revista da Faculdade de Direito da Ajes – Juína/MT • Ano 8 • nº 15 • Jan/Jun• 2019 • p. 61-92 Diego Pereira Batista / Luís Fernando Moraes de Mello / Maurício Zanotelli</span></p>
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		<title>Dia Mundial do Refugiado: entenda a proteção internacional dos refugiados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jun 2022 18:46:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Dia Mundial da Pessoa Refugiada]]></category>
		<category><![CDATA[Dia Mundial do Refugiado]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Internacional]]></category>
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		<category><![CDATA[ONU]]></category>
		<category><![CDATA[proteção internacional dos refugiados]]></category>
		<category><![CDATA[Refugiados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Hoje, o Brasil acolhe dezenas de milhares de refugiados: segundo o CONARE, em 2020 havia 57.099 pessoas refugiadas reconhecidas pelo Brasil.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/dia-mundial-do-refugiado-entenda-a-protecao-internacional-dos-refugiados/">Dia Mundial do Refugiado: entenda a proteção internacional dos refugiados</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">O dia 20 de junho é dedicado a um grupo de pessoas que vivem em situação de extrema vulnerabilidade: os refugiados. São pessoas que não podem retornar às suas casas por conta de perseguições políticas, étnicas, raciais ou religiosas, e que, muitas vezes, foram forçadas a deixar os seus locais de origem.</p>
<p dir="ltr">A comunidade internacional reconhece essa vulnerabilidade, e a importância de garantir uma proteção específica às pessoas em situação de refúgio. Para que seja possível acolher os refugiados, é preciso primeiro conhecer e entender.</p>
<p>Refugiado é toda pessoa que, em razão de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem, e que não pode ou não quer retornar.</p>
<p>Essa definição foi consolidada na década de 1950, no contexto pós Segunda Guerra Mundial: as Nações Unidas reconheceram a importância de definir direitos e garantir proteção específica a pessoas que foram obrigadas a deixar seus países no contexto de perseguição.</p>
<p>A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 define quem é considerado refugiado pela comunidade internacional, e estabelece direitos e deveres específicos, tanto para as pessoas em situação de refúgio, quanto para os países que acolhem tais pessoas.</p>
<p>Adotada em um contexto específico, visando solucionar a situação de inúmeras pessoas deslocadas pela Guerra, a Convenção era inicialmente limitada a eventos ocorridos antes de janeiro de 1951. Os conflitos e a situação política, contudo, colocaram em evidência a necessidade de ampliar essa proteção para contemplar os novos fluxos de refugiados.</p>
<p>Em dezembro de 1966, a Assembleia Geral das Nações Unidas tomou nota de um protocolo submetido justamente com essa intenção: ampliar a proteção da Convenção de 1951 para todos os refugiados que se enquadram nos seus requisitos. Desse modo, foi colocado um fim aos limites temporais e geográficos da Convenção, e a proteção internacional aos refugiados assumiu dimensões mais amplas.</p>
<p>O Brasil aderiu à Convenção de 1951 e também ao Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967; isso significa que o país se compromete a garantir os direitos e a proteção dos refugiados, como medida de caráter humanitário com a qual se comprometeu internacionalmente.</p>
<p>Vale esclarecer que o Brasil exerceu sua soberania ao aderir à Convenção e ao Protocolo, e que, a partir de então, tornou-se obrigado a conceder o status de refugiado às pessoas que se enquadram nos requisitos estabelecidos. Diferente, portanto, do que ocorre em caso de concessão de asilo: enquanto o refúgio tem caráter humanitário, o asilo possui caráter essencialmente político.</p>
<p>Isso significa que o Estado pode decidir se irá conceder o asilo a alguém, enquanto, no caso do refúgio, o Estado exerceu sua soberania e realizou tal escolha ao aderir e internalizar as disposições da Convenção e respectivo Protocolo.</p>
<p>Além disso, o Brasil adotou uma lei específica sobre o assunto, elaborada com a participação da ACNUR: a Lei 9.474/97 garante aos refugiados direitos e deveres específicos, traz regras sobre pedidos de refúgio e entrada no país, e protege os refugiados contra deportação, expulsão ou rechaço.</p>
<p>Hoje, o Brasil acolhe dezenas de milhares de refugiados: segundo o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em 2020 havia 57.099 pessoas refugiadas reconhecidas pelo Brasil.</p>
<p>Somente no ano passado, foram feitas 28.899 solicitações da condição de refugiado, sendo reconhecida quase a totalidade dessas solicitações. As pessoas que solicitam refúgio no Brasil têm origens diversas, mas a nacionalidade mais recorrente é a venezuelana, representando 60% das solicitações de condição de refugiado junto ao CONARE. Em seguida estão os haitianos, representando 23% dos pedidos, e os cubanos, com 5%.</p>
<p>Apesar do grande número de refugiados no nosso país, ainda há um longo caminho a percorrer para que essas pessoas sejam efetivamente incluídas na sociedade, e consigam deixar a condição de vulnerabilidade em que se encontram &#8211; e o primeiro passo desse caminho é a informação.</p>
<p>&#8212;</p>
<p><strong>Referências/Para saber mais:</strong></p>
<ol>
<li><a href="https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/dados-sobre-refugio-no-brasil/" target="_blank" rel="noopener">https://www.acnur.org/<wbr />portugues/dados-sobre-refugio/<wbr />dados-sobre-refugio-no-brasil/</a></li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm" target="_blank" rel="noopener">http://www.planalto.gov.br/<wbr />ccivil_03/leis/l9474.htm</a></li>
<li><a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-50215-28-janeiro-1961-389887-publicacaooriginal-1-pe.html" target="_blank" rel="noopener">https://www2.camara.leg.br/<wbr />legin/fed/decret/1960-1969/<wbr />decreto-50215-28-janeiro-1961-<wbr />389887-publicacaooriginal-1-<wbr />pe.html</a></li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D70946.htm 5) https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio" target="_blank" rel="noopener">http://www.planalto.gov.br/<wbr />ccivil_03/decreto/1970-1979/<wbr />D70946.htm 5) https://www.gov.br/mj/pt-br/<wbr />assuntos/seus-direitos/refugio</a></li>
</ol>
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			</item>
		<item>
		<title>Como funciona a prescrição no transporte aéreo internacional?</title>
		<link>https://lbca.online/como-funciona-a-prescricao-no-transporte-aereo-internacional/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Dec 2021 18:52:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Convenção de Montreal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Judiciário Brasileiro]]></category>
		<category><![CDATA[prazo prescricional]]></category>
		<category><![CDATA[transporte aereo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com as regras do direito internacional, previstas pela Convenção de Montreal, disputas sobre transportes aéreos internacionais prescrevem em 2 anos.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>De acordo com as regras do direito internacional, previstas pela Convenção de Montreal, disputas sobre transportes aéreos internacionais prescrevem em 2 anos.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">1. O prazo prescricional para os conflitos na Justiça brasileira não são de 5 anos?</span></strong></p>
<p>O Código de Defesa do Consumidor prevê prescrição quinquenal, mas a Convenção de Montreal prevê prazo diferente. O artigo 35º do Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006, que promulga a Convenção de Montreal, prevê que eventual direito à indenização se extingue se a ação não for iniciada em 2 anos.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2. Nos termos da Convenção de Montreal, qual a data de início da contagem do prazo prescricional ?</strong></span></p>
<p>De acordo com os artigos 19º e 35º da Convenção de Montreal será em três circunstâncias: a partir da data de chegada ao destino, do dia em que a aeronave deveria ter chegado ao destino ou da interrupção do transporte.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3. Por que a Convenção de Montreal deve ser sempre aplicada pelo Judiciário brasileiro?</strong></span></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal diante do reconhecimento do Tema 210, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636331, entendeu que “nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente, as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor&#8221;.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4. A aplicação da Convenção está pacificada no Judiciário Brasileiro?</strong></span></p>
<p>Infelizmente, não há consenso sobre sua aplicação, a partir da justificativa de que os consumidores seriam prejudicados, quando na verdade é justamente o contrário. A Convenção de Montreal visa resguardar e estabelecer regras específicas sobre o transporte aéreo internacional, que culminam em salvaguardas aos direitos dos consumidores.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>USP abre inscrições para envio de trabalhos sobre Direito Internacional</title>
		<link>https://lbca.online/usp-abre-inscricoes-para-envio-de-trabalhos-sobre-direito-internacional/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 May 2021 09:47:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[direito-internacional-publico]]></category>
		<category><![CDATA[USP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Inscrições para envios de trabalhos sobre o Direito Internacional são abertas pela FDUSP. Entenda mais sobre o assunto no artigo.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/usp-abre-inscricoes-para-envio-de-trabalhos-sobre-direito-internacional/">USP abre inscrições para envio de trabalhos sobre Direito Internacional</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Estão aberta as inscrições para a submissão de trabalhos para o I Congresso de Direito Internacional Privado (DIPrBrasil). O evento, organizado a partir da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), acontecerá de 5 a 9 de julho e a submissão de trabalhos pode ser feita até as 23h59 do dia 16 de maio.</p>
<p>O Congresso é coordenado pelo professor titular Gustavo Ferraz de Campos Monaco, com promoção do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP, apoio do Instituto de Direito Internacional e Relações Internacionais (Idiri) e do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), além de outras instituições. &#8220;A ideia do encontro internacional é permitir que estudantes de graduação e pós-graduação da área de Direito Internacional aprofundem seus conhecimentos em Internacional Privado, além de apresentarem suas pesquisas ao público&#8221;, explica Monaco.</p>
<ul>
<li>Saiba mais: <a href="https://lbca.online/livro-de-direito-internacional-com-artigos-de-ministros-do-stf-e-do-stj-sera-lancado-no-dia-28/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Livro de Direito Internacional</a></li>
</ul>
<p>Os trabalhos podem ser inscritos nas categorias: &#8220;Pesquisador júnior&#8221;, graduandos e graduados em cursos de Direito; &#8220;Pesquisador pleno&#8221; mestrandos, mestres e doutorandos em Direito; e &#8220;Pesquisador Sênior&#8221; doutores em Direito. O interessado pode escolher entre nove áreas ligadas ao Direito Internacional Privado, como previsto no edital. Também podem se inscrever os autores de livros sobre Direito Internacional e áreas afins, publicadas entre 2017 e 2021, mas não serão aceitos livros em coautoria.</p>
<p>O Comitê Executivo, que fará a análise das pesquisas, é composto por Solano de Camargo (LBCA), Raquel Botelho Santoro (USP), Kim Modolo Diz (USJT) e Amanda Cunha e Mello Smith Martins (USP). Os trabalhos selecionado serão publicados em formato de e-book e podem ser impressos sob demanda.</p>
<p>Entre os palestrantes confirmados estão: Carmem Tibúrcio (UERJ), Cláudia Lima Marques (UFRGS, Cláudia Perrone-Moisés (USP), Dário Moura Vicente (Universidade de Lisboa), Paulo Borba Casella (USP), Roberta Clerici (Universidade de Milão), Rui Manuel Moura Ramos(Universidade de Coimbra), Otávio Luiz Rodrigues Jr (USP), Nadia de Araujo (PUC-RJ) e George Galindo (UnB). Diariamente serão realizados três painéis online: às 9h30 (conferência com painelistas convidados), 14h (apresentação dos trabalhos inscritos), 18h (sessão de debates com autores de livros de direito internacional).</p>
<p>As inscrições para o Congresso ficam abertas até o dia 2 de julho e podem ser feitas pelo site.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/usp-abre-inscricoes-para-envio-de-trabalhos-sobre-direito-internacional/">USP abre inscrições para envio de trabalhos sobre Direito Internacional</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Covid-19, ataques cibernéticos e o Direito Internacional</title>
		<link>https://lbca.online/covid-19-ataques-ciberneticos-e-o-direito-internacional/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Nov 2020 17:40:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil 2021]]></category>
		<category><![CDATA[ciberpiratas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p> Dr Solano de Camargo, sócio-fundador da LBCA, explica quais os impactos do covid-19, ataques cibernéticos e sobre o direito internacional. Saiba mais</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/covid-19-ataques-ciberneticos-e-o-direito-internacional/">Covid-19, ataques cibernéticos e o Direito Internacional</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em maio de 1701, quem percorresse as margens londrinas do rio Tâmisa, veria cadáveres pendurados em estacas, balançando com o movimento das águas: corpos de piratas condenados a morrer na forca, pelas atividades de pirataria internacional. O curioso é que essa mesma atividade ilícita, que tanto prejudicava o comércio internacional dominado pelo Reino Unido no século XVIII, havia sido fortemente incentivada por aquele próprio Estado, cem anos antes, por meio dos corsários.</p>
<p>E muitas das atividades atuais de ciberpirataria parecem ser, muitas vezes, acobertadas, incentivadas ou mesmo promovidas por Estados. Em meio ao flagelo de Covid-19, os ataques hackers a centros médicos localizados ao redor do mundo tem causado enorme consternação na sociedade internacional, incapaz de lidar com o problema, como a noticiada nesta semana no Brasil, que envolveu o STJ, o CNJ e o Ministério da Saúde.</p>
<p>Desde o início da pandemia de Covid-19, incidentes cibernéticos direcionados ao setor de saúde foram relatados em vários países, incluindo França, Espanha, Tailândia, República Tcheca e Brasil.<br />
De acordo com a empresa de segurança digital Bitdefender, entre fevereiro e março de 2020 &#8211; meses que marcaram o início da pandemia no Ocidente &#8211; os ataques cibernéticos contra hospitais e clínicas aumentaram 475% em todo o mundo, levando a Interpol a emitir um comunicado público alertando as instituições de saúde a redobrarem os cuidados e a revisarem as rotinas de segurança.</p>
<p>O Brasil conta com um insignificante conjunto de normas que combatem as atividades hackers, tais como a Lei Carolina Dieckmann e o Marco Civil da Internet que, mesmo assim, procuram proteger o setor público e privado de tais ataques.</p>
<p>Os sessenta e cinco Estados que ratificaram a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime de 2001, de iniciativa do Conselho da Europa (e ainda não ratificada pelo Brasil), obrigaram-se a criminalizar certas atividades cibernéticas específicas, como o acesso ilegal a sistemas e bancos de dados (art. 2º); a manipulação ilícita desses dados (art. 4º); ou a interferência no funcionamento de sistemas (art. 5º). Os Estados partes também se obrigaram a cooperar nas investigações e a promover ações penais contra atos indicados como ilícitos na Convenção (arts. 23 a 35).</p>
<p>Nos conflitos armados há uma ampla proteção jurídica para os serviços e instalações médicas, baseada na premissa de que um dos imperativos fundamentais de direitos humanos é “mitigar, tanto quanto possível, os inevitáveis sofrimentos da guerra” como se vê, exemplificativamente, em diversos dispositivos da Convenção de Genebra de 1949.</p>
<p>Quando os conflitos armados e as epidemias se cruzam, a rede de proteção jurídica de direitos humanos é ainda mais importante, visto que as populações deslocadas ou que tenham suas casas destruídas, vivendo em abrigos ou em instalações desprovidas de higiene, sofrem os efeitos pandêmicos de forma muito mais rápida, ampla e devastadora.</p>
<p>A mesma premissa foi manifestada em declaração oficial divulgada pelo Ministério da Defesa da França, também em 2019, a respeito das condutas e princípios a serem seguidos por aquele Estado ante as novas ameaças cibernéticas.<br />
Embora a noção jurídica de “ataque” cibernético ou mesmo a classificação da guerra virtual como um “conflito armado” sejam questões ainda não resolvidas no âmbito do direito internacional, é certo que muitas das violações de direitos humanos em geral são de competência do Tribunal Penal Internacional, conforme determina o art. 8º do Estatuto de Roma, reunidas sob a ampla categoria de <a href="https://lbca.online/crimes-ciberneticos-afetam-a-seguranca-dos-estados-e-do-direito/">Crimes de Guerra.</a></p>
<p>Caso haja capacidade técnica, poderia o Estado atingido intervir, contra-atacando o invasor localizado em outro Estado?</p>
<p>A Suíça, desde 2017, prevê a possibilidade de agir com contra-ataques cibernéticos (hacking back), conforme disposto no art. 37 (1) da Lei Federal dos Serviços de Inteligência.</p>
<p>O hacking back geralmente se refere às medidas proativas tomadas pela vítima de um ataque cibernético, visando identificar a origem do ataque, investigando a infraestrutura dos cibercriminosos em busca de pontos fracos ou fragmentos de informações, impedindo a continuidade do crime, desabilitando as ferramentas utilizadas no ato ilícito, indisponibilizando ou recapturando os dados eventualmente subtraídos. Neste caso, é necessária a invasão remota de servidores localizados em outras jurisdições.</p>
<p>Do ponto de vista do direito internacional, a agressão cibernética tem constituído apenas uma violação à soberania do Estado invadido e não propriamente um ato de agressão.</p>
<p>Em 2014, quando o presidente Obama acusou a Coreia do Norte de <a href="https://lbca.online/brasil-conta-com-poucas-armas-legais-para-combater-ataques-de-hackers-stj/">hackear</a> a Sony Pictures, tal ato foi caracterizado por ele como um “vandalismo cibernético” e não de guerra; em 2016, funcionários do governo local consideraram que a Rússia teria interferido nas eleições presidenciais dos Estados Unidos, caracterizando o fato como uma “violação das normas internacionais” e não como um ato de agressão stricto sensu.</p>
<p>O crime de agressão, ou crime contra a paz, foi introduzido pela primeira vez cenário internacional pela convenção que criou o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (Carta de Londres, de 1945), ao final da Segunda Guerra Mundial.</p>
<p>De acordo com o projeto da ONU sobre uma futura Convenção sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados por atos Ilícitos (Draft Articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts) elaborado pela Comissão de Direito Internacional (CDI), um ato de defesa cibernética ativa não precisaria atender aos requisitos de autodefesa, podendo ser justificada como uma contramedida, conceituada como uma reação lícita, baseada no costume internacional, que permite ao Estado agredido agir de acordo com uma conduta tida em outras situações como ilícita, respondendo a uma violação de seus direitos por parte de outro Estado, com o propósito de induzir o agressor a cumprir com suas obrigações internacionais (art. 49 (1) do Projeto).</p>
<p>O problema ocorre, porém, dentro da jurisdição brasileira: as contramedidas são consideradas atos ilícitos de acordo com a Lei Carolina Dieckmann, posto não haver diferenciação no texto legal entre ataque e contra-ataque.<br />
Ao mesmo tempo, também parece haver um consenso internacional de que os conceitos de jus ad bellum, como a proibição da ameaça, de uso da força e o direito à legítima defesa nos termos do art. 2 (4) e do art. 51 da Carta das Nações Unidas de 1945, respectivamente, são aplicáveis ao ciberespaço.</p>
<p>Ambas as situações levam a um paradoxo, em que a reação aos ataques cibernéticos é, ao mesmo tempo, permitida no cenário internacional e limitada no âmbito nacional.</p>
<p>É absolutamente urgente que se estabeleçam padrões internacionais de reconhecimento de culpa e de responsabilidade baseadas em provas que sejam fundadas em padrões técnicos, como forma de trazer ao direito internacional de cada Estado a aplicação tanto das contramedidas que interrompam as agressões como da obtenção das reparações do Estado que eventualmente se omitir ou promover atos de ciberpirataria.</p>
<p>Como no século XVIII, talvez a exposição pública de penalidades efetivamente aplicadas contra ciberpiratas (e seus incentivadores governamentais), aliada à uma penalidade exemplar, sem que seja necessária a exposição de cabeças decapitadas ao longo do Rio Tamisa, seja a única forma de se coibir essa atividade cada vez mais ruinosa à sociedade internacional.</p>
<p>Solano de Camargo é sócio sênior da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), Pós-doutorando em Direito Internacional pela Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal), Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da USP.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Solano de Camargo lança novo livro sobre Jurisdição Internacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Mar 2017 14:50:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[Forum Shopping: a escolha da jurisdição mais favorável]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O advogado Solano de Camargo, sócio da LBCA, doutorando e mestre em Direito Internacional pela USP, lança no dia 4 de abril, às 19h na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, seu novo livro “Forum Shopping: a escolha da jurisdição mais favorável”, pela Intelecto Editora. A obra traz o conteúdo de sua dissertação de mestrado, defendida em 2015, explorando um tema até então inédito na literatura jurídica nacional.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O advogado Solano de Camargo, sócio da LBCA, doutorando e mestre em Direito Internacional pela USP, lança no dia 4 de abril, às 19h na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, seu novo livro “<i><b>Forum Shopping</b></i><b>: a escolha da jurisdição mais favorável</b>”, pela Intelecto Editora. A obra traz o conteúdo de sua dissertação de mestrado, defendida em 2015, explorando um tema até então inédito na literatura jurídica nacional.</p>
<p>A crescente globalização, envolvendo inúmeros interesses e litígios transnacionais, fomentou o emprego do chamado <i>forum shopping</i>. “A doutrina internacional conceitua <i>forum shopping</i> como a escolha da jurisdição mais favorável ao demandante, nas hipóteses em que haja competências internacionais concorrentes, podendo o interessado escolher entre dois ou mais países para propor o seu processo, dependendo das condições que ele considera mais favorável”, explica Solano sobre esse instituto polêmico do Direito Internacional privado, utilizado pela primeira vez em 1952, nos Estados Unidos, onde se popularizou.</p>
<p>Segundo Solano, a doutrina brasileira não tem explorado o fenômeno do <i>forum shopping</i> no <i>civil law</i>, como nos países da União Europeia e do Mercosul. Ele lembra que na jurisprudência brasileira, o <i>forum shopping </i>acabou ganhando outros significados, alguns até equivocados.</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignleft size-full wp-image-4835" src="https://lbca.online/site/wp-content/uploads/2017/03/Solano_Camargo1.jpg" alt="solano_camargo1" width="300" height="350" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2017/03/Solano_Camargo1.jpg 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2017/03/Solano_Camargo1-257x300.jpg 257w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" />&#8220;O Direito Processual Civil brasileiro ignora o <i>forum shopping</i> abusivo no direito internacional, havendo diversas situações em que sentenças estrangeiras proferidas em outros países não deveriam ser reconhecidas no Brasil e vice-versa”, diz Solano. Ele também pontua que pode haver casos em que o <i>forum shopping </i>é recomendado, pois se trata da melhor estratégia adotada pelo advogado em favor de seu cliente.</p>
<p>No livro, Solano cita casos de repercussão internacional, como a queda do DC-10 da Turkish Airlines na França, em 1974, que matou 334 passageiros de 5 continentes, porém atraiu milhares de ações de indenização para a Justiça norte-americana. O autor expõe os argumentos pelos quais a doutrina e a jurisprudência internacionais qualificam o <i>forum shopping</i> como um possível abuso do direito processual, citando as duas principais críticas: a escolha de determinada jurisdição por um dos litigantes pode representar uma injustiça material ou uma denegação da justiça.</p>
<p>Com muito fôlego, o autor analisa também a doutrina e a jurisprudência estrangeira do <i>forum shopping</i>; os Protocolos de Las Leñas, Ouro Preto e Buenos Aires, no Mercosul e o Regime Bruxelas-Lugano, na União Europeia, além de conceituar vários princípios de Direito e suas regras de competência internacional.</p>
<h3><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Serviço</span></h3>
<p><i><b>Lançamento do livro: </b></i><i>Forum Shopping</i>: a escolha da jurisdição mais favorável</p>
<p><b>Local: </b>Faculdade de Direito da USP – Largo São Francisco, 95<br />
<b>Dia: </b>4 de abril<br />
<b>Horário: </b>19 horas</p>
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