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	<title>Arquivos direito tributário - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos direito tributário - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Governança dos precatórios e a consolidação do mercado de ativos judiciais</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Apr 2026 14:47:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A consolidação desse mercado exige estruturas de governança capazes de sustentar sua expansão com segurança, previsibilidade e integridade.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O debate sobre precatórios no Brasil historicamente orbitou a escassez fiscal, a morosidade dos pagamentos e o impacto nas contas públicas. Essa leitura, embora correta, tornou-se insuficiente. O que se observa hoje — e que a recente resolução da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo reforça — é a consolidação de um mercado que já existe há anos, mas que passa a ganhar contornos mais claros de governança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Precatórios deixaram de ser apenas um passivo estatal. Na prática, há muito tempo são tratados como ativos negociáveis, utilizados por credores para obtenção de liquidez antecipada, por investidores para alocação de capital e por empresas como instrumentos de compensação de débitos. O que faltava, no entanto, era um ambiente institucional mais estruturado, capaz de reduzir assimetrias, aumentar a previsibilidade e disciplinar práticas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia na íntegra:<a href="https://www.conjur.com.br/2026-abr-06/governanca-dos-precatorios-e-a-consolidacao-do-mercado-de-ativos-judiciais/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> https://www.conjur.com.br/2026-abr-06/governanca-dos-precatorios-e-a-consolidacao-do-mercado-de-ativos-judiciais/</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<item>
		<title>Novo projeto de lei propõe tributação de dividendos e imposto mínimo para altas rendas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adm Sites]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Nov 2025 19:43:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA Informa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Projeto de Lei nº 1.087/2025 propõe mudanças estruturais na tributação de pessoas físicas.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Foi aprovado pelo Senado Federal o <strong>Projeto de Lei nº 1.087/2025</strong>, que propõe <strong>mudanças estruturais na tributação de pessoas físicas</strong>, com foco na ampliação da isenção para rendas mais baixas e na <strong>criação de uma tributação mínima</strong> para altas rendas (<strong>IRPFM</strong>), incluindo a tributação de lucros e dividendos.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O texto segue agora para sanção presidencial.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-propostas-do-pl-nº-1-087-2025"><strong>Propostas do PL nº 1.087/2025</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Nos termos do projeto, <strong>propõe-se elevar o limite de isenção do Imposto de Renda</strong>, para isentar o imposto para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 a partir de janeiro de 2026.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Adicionalmente, <strong>cria uma tributação mínima para pessoas físicas</strong> que auferirem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 (IRPFM), de até 10%. A ideia é garantir que esse grupo pague um percentual mínimo de IR.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://lbca.online/novo-programa-de-transacao-para-debitos-municipais-edital-pgm-n-2-2025/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Novo Programa de Transação para Débitos Municipais – Edital PGM nº 2/2025</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Os <strong>lucros e dividendos pagos</strong> por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, em montante superior a R$ 50.000,00 no mês, estarão sujeitos à incidência de IRPFM à alíquota de 10%, por meio de retenção na fonte.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-mudanca-estrutural-para-a-alta-renda"><strong>Mudança estrutural para a alta renda</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, <strong>praticamente institui a incidência do Imposto de Renda</strong> sobre lucros e dividendos distribuídos a partir de 2026, já que haverá a tributação mínima sobre todos os rendimentos, inclusive isentos (como é o caso dos dividendos).</p>



<p class="wp-block-paragraph">A nova sistemática proposta pelo PL 1087/2025<strong> representa uma mudança estrutural para a alta renda, </strong>transformando rendimentos historicamente isentos (dividendos) em tributáveis e estabelecendo uma carga fiscal mínima.</p>



<p class="wp-block-paragraph">As equipes de<strong> Direito Tributário e Direito Societário</strong> da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) estão acompanhando de perto a tramitação do PL 1.087/2025 e já desenvolvem medidas consultivas para mitigar os impactos potenciais desta proposta.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Entre elas, destacam-se:</strong> reorganizações societárias, reestruturação da forma de remuneração dos sócios, planejamento estratégico de distribuições e antecipações patrimoniais dentro de contextos familiares e empresariais.</p>
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		<item>
		<title>Imposto seletivo da Reforma Tributária frente ao greenwashing e healthwashing</title>
		<link>https://lbca.online/imposto-seletivo-da-reforma-tributaria-frente-ao-greenwashing-e-healthwashing/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Aug 2023 12:29:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[câmara dos deputados]]></category>
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		<category><![CDATA[CBS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pretenso discurso de proteção do meio ambiente e da saúde, na verdade, podem servir apenas para travestir interesses meramente arrecadatórios</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/imposto-seletivo-da-reforma-tributaria-frente-ao-greenwashing-e-healthwashing/">Imposto seletivo da Reforma Tributária frente ao greenwashing e healthwashing</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O texto da reforma dos impostos sobre consumo, aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado para análise do Senado, modifica o sistema tributário pátrio no nível hierárquico fundamental, ou seja, da Constituição Federal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Há muitos pontos positivos no texto da reforma, principalmente no que tange à uniformização da legislação dos recém-criados imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">À adoção de não cumulatividade mais abrangente, à transparência da carga tributária das operações, à extinção gradual dos benefícios fiscais e progressiva desvinculação das renúncias fiscais unilaterais como meio de enfrentamento das desigualdades regionais, entre outras.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A reforma não caminhou bem, no entanto, no que concerne à criação de outro novo imposto, o chamado imposto seletivo. Isto porque, conforme proposto e atualmente aprovado pela Câmara dos Deputados, o imposto seletivo incidirá sobre a “<em>produção, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”</em>.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/desdobramentos-do-greenwashing-afrontam-a-sustentabilidade/" target="_blank" rel="noopener">Desdobramentos do greenwashing afrontam a sustentabilidade</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ora, a rigor, praticamente todas as atividades humanas são, em alguma medida, potencialmente prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Então, o que se tem é a abertura da possibilidade para que a União institua tributação pelo imposto seletivo da maneira que bem lhe aprouver sobre praticamente quaisquer operações com bens e serviços. Assim, os critérios da “<em>seletividade</em>” ― entenda-se seleção dos bens e serviços a serem tributados adicionalmente pelo novo imposto ― restaram inteiramente transferidos para o legislador infraconstitucional.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No discurso inicial, que não faz parte de qualquer projeto de texto legal, mencionava-se que a incidência iria abranger tabaco, bebidas e alimentos com excesso de açúcar.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas nada impede, já que há a permissão constitucional, que se institua tributação pelo imposto seletivo com relação a alimentos ultraprocessados, embutidos, com excesso de sódio, refrigerantes, frutas e legumes não orgânicos ou cultivados com a utilização de pesticidas, aparelhos de ar-condicionado, veículos movidos a combustível fóssil, embalagens plásticas, objetos plásticos e derivados de petróleo em geral, jogos eletrônicos, entre outros. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja, já que a Constituição não estabeleceu limites, o céu, a imaginação e, porque não, a necessidade de caixa são os limites.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já se encontra, inclusive, ressalvado no texto até agora aprovado, que o imposto seletivo poderá incidir também sobre “<em>operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicação, derivados de petróleo, combustíveis e minerais</em>”. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De seletividade, na verdade, há apenas dois norteamentos constitucionais previstos: o primeiro de que não incidirá o imposto seletivo sobre operações beneficiadas por alíquotas reduzidas de CBS; </span><span style="font-weight: 400;">e o segundo de que o imposto poderá ser utilizado para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus, ou seja, para onerar operações não conduzidas nas áreas incentivadas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Além disso, enquanto coexistirem imposto seletivo e IPI (até a extinção deste último), não incidirá IPI nas operações tributadas pelo imposto seletivo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De qualquer forma, note-se que a instituição do imposto seletivo tem enorme potencial de criar contencioso tributário, visto que, uma vez que a instituição do tributo tem como premissa o prejuízo à saúde ou ao meio ambiente, poder-se-ia alegar que não é qualquer grau de prejuízo, mas tão somente o prejuízo relevante é que poderia ensejar a criação do tributo. Qual seria, por exemplo, o prejuízo à saúde ou ao meio ambiente com relação aos serviços de telecomunicação? Emissão de radiação?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ponto é que, aparentemente, a utilização do imposto seletivo como instrumento de desestímulo ao consumo de determinados bens ou serviços já foi abandonada na partida, para passar a fazer parte do arcabouço arrecadatório puro e simples. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sem contar que, de uma maneira ou de outra, a criação do imposto seletivo poderia muito bem ser substituída pela majoração de alíquotas majoradas da CBS, inclusive, tendo em vista um dos principais alardeados objetivos da reforma tributária que é a simplificação do sistema.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/complexidades-no-caminho-da-simplificacao-da-tributacao/" target="_blank" rel="noopener">Complexidades no caminho da simplificação da tributação</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aparentemente, criou-se a seletividade do imposto com critérios tão amplos que nada selecionam. Infelizmente, o imposto seletivo ― que tudo abrange em tese ― pode ser relegado a instrumento de </span><i><span style="font-weight: 400;">greenwashing</span></i><span style="font-weight: 400;"> ou </span><i><span style="font-weight: 400;">healthwashing</span></i><span style="font-weight: 400;">, expressões em inglês que significam, na hipótese, respectivamente, que o pretenso discurso de proteção do meio ambiente e da saúde, na verdade, servem apenas para travestir interesses meramente arrecadatórios. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal sorte de coisas coloca-se em frontal contraposição a um dos princípios elencados na reforma tributária, qual seja o Princípio da Transparência da Tributação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Deve-se salientar, ainda, que as alíquotas do novo imposto poderão livremente ser alteradas pelo Poder Executivo, por meio de mero decreto, o que, por si só, torna frágil a previsibilidade e segurança jurídica com relação àqueles contribuintes que se dedicarem à importação ou comercialização de bens e serviços sobre os quais tenha sido instituído imposto seletivo por lei.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por simples decreto, poderá ser inviabilizado, por exemplo, determinado empreendimento pela alteração abrupta da tributação, no curtíssimo prazo, pois com relação a esse tributo apenas se aplicará o princípio da anterioridade nonagesimal, isto é, poderá ser cobrado com relação a fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias do decreto que aumentar a alíquota.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, diferentemente do IBS e da CBS, o imposto seletivo integrará a base de cálculo dos demais tributos o que, por si só, cria cumulatividade e complexidade no sistema, gerando os já conhecidos problemas de exportação residual de tributos, falta de transparência da carga tributária e assim por diante.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na esfera constitucional, portanto, foi praticamente dado cheque em branco à União para instituição do imposto que, em muitos aspectos, demonstra estar em contradição com os próprios fundamentos da reforma, tais como não cumulatividade ampla, transparência da tributação e, tão grave quanto, dotado de possibilidade de que as alíquotas sejam livremente manejadas pelo Poder Executivo. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aguardem-se os próximos capítulos, inclusive para verificar em que medida a proteção à saúde e ao meio ambiente influenciarão o legislador infraconstitucional na seleção dos bens e serviços a serem tributados pelo novo imposto.</span></p>
<hr />
<p><i><span style="font-weight: 400;">*<strong>Eduardo Cesar Muniz Bomfim</strong> é sócio de Lee Brock Camargo Advogados, mestrando em direito Político e Econômico pelo Mackenzie, especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial pela PUC-SP e graduado em Direito pela UNESP.</span></i></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Restrições ao benefício fiscal do perse para a indústria turística</title>
		<link>https://lbca.online/restricoes-ao-beneficio-fiscal-do-perse-para-a-industria-turistica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Apr 2023 20:35:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, tem como finalidade minimizar os impactos financeiros para o setor de eventos e turismo.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, em vigor a partir de 18.03.2022, tem como finalidade minimizar os impactos financeiros para o setor de eventos e turismo, causados pelas medidas restritivas da Covid-19, possibilitando a manutenção de receitas, geração de emprego e da renda dos trabalhadores destes setores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um dos benefícios deste programa é a redução a 0%, por 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para determinadas empresas, diretamente ligadas ao setor de eventos e turismo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">São elegíveis ao PERSE a empresas dos setores de eventos e turismo que exerçam a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de sala de exibição cinematográfica;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além das empresas prestadoras de serviços turísticos previstos no artigo 21 da Lei nº 11.771/2008.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria ME nº 7.163/2021, elegeu diversas atividades empresariais (CNAEs) aptas à fruição deste benefício fiscal, segregadas no Anexo I (eventos) e Anexo II (turismo), sendo que no Anexo II, as empresas de turismo ali relacionadas deveriam possuir inscrição prévia e estarem em situação regular no Cadastur.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A regulamentação do PERSE veio através da publicação da Instrução Normativa nº 2.114/2022, na qual ficou estabelecido que somente as receitas e resultados operacionais vinculados ao setor de turismo e eventos, e que possuam seus CNAES na lista do ministério (Portaria ME nº 7.163/2021) são desonerados.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/cssl-e-coisa-julgada-no-meio-do-caminho-havia-um-precedente/" target="_blank" rel="noopener"><strong> CSSL e coisa julgada: no meio do caminho havia um precedente</strong></a></li>
<li><a href="https://lbca.online/e-commerce-vive-inseguranca-juridica-com-o-difal-do-icms/" target="_blank" rel="noopener"><strong>E-commerce vive insegurança jurídica com o Difal do ICMS</strong></a></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, não são alcançadas as receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, além das empresas tributadas pelo Simples Nacional. O novo texto também manteve a exigência do Cadastur, além da necessidade da constituição da empresa antes da publicação da Lei do PERSE.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na época, surgiram diversos questionamentos perante o Judiciário de empresas que indiretamente eram do setor de eventos e turismos, que argumentaram, por exemplo os seguintes pontos: (i) a segregação em dois anexos das atividades passíveis de enquadramento no programa instituído pelo Perse, onde, as atividades constantes nos Anexos I e II com exercício na data de publicação da Lei do PERSE, já se enquadravam automaticamente como pertencente ao setor de eventos e turismo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E (ii) a imposição de inscrição no Cadastur para usufruírem do benefício fiscal da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, cujas decisões foram das mais variadas, algumas favoráveis aos contribuintes e outras favoráveis ao Fisco.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não bastasse isso, no final do ano de 2022, as polêmicas sobre o assunto retornaram à tona com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o artigo 4º da Lei do PERSE, dispondo que o benefício fiscal da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS somente se aplicaria para as atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Consequentemente, em 02.01.2023, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que reduziu a quantidade de CNAEs anteriormente previstos na Portaria ME nº 7.163/2021, excluindo do benefício fiscal a partir de Janeiro/2023 diversos CNAEs. Em resumo, o novo ato do Ministério da Economia reduziu o número de atividades com direito ao benefício fiscal, que antes eram de 88 CNAEs para apenas 38 CNAEs.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, desde 1º de janeiro de 2023, diversas empresas do setor de eventos e turismo encontram-se impedidas de adotar, temporariamente, a alíquota zero sobre os mencionados tributos, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tais como como serviços de alimentação para eventos e recepções; estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; exploração de jogos eletrônicos recreativos; ensino de esportes; atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores; locação de automóveis sem condutor; etc.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não obstante, as novas restrições impostas agora pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022, já a partir de Janeiro de 2023, representam para as empresas prejudicadas dos setores de eventos e turismo efetiva majoração indireta de tributos, que também pode ser objeto de questionamentos perante o Poder Judiciário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dentre os argumentos que podem ser sustentados pelas empresas prejudicadas destacam-se os seguintes:</span></p>
<p><b><i>(i)</i></b><span style="font-weight: 400;"> violação ao princípio da legalidade tributária, pois a revogação do benefício fiscal para essas empresas antes do prazo final estipulado pela Lei do PERSE só por ser concretizada por meio de lei e não através da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Portaria ME nº 11.266/2022, conforme dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional.</span></p>
<p><b><i>(ii)</i></b><span style="font-weight: 400;">  violação ao princípio da isonomia tributária, ao se verificar a quais pessoas jurídicas a Portaria ME nº 11.266/2022 pretende autorizar a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de sessenta meses, em que pese a Portaria ME nº 7.163/2021 já contemplar todas as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estariam enquadradas no PERSE;</span></p>
<p><b><i>(iii)</i></b><span style="font-weight: 400;"> violação ao princípio da anterioridade anual, especificamente para o IRPJ,  uma vez que os impostos só podem ser cobrados sem os benefícios do PERSE a partir do ano seguinte à sua majoração, isto é, a partir de 01.01.2024;</span></p>
<p><b><i>(iv)</i></b><span style="font-weight: 400;"> violação ao princípio da anterioridade nonagesimal para a CSLL e o PIS/COFINS, uma vez que as contribuições só podem ser cobradas sem os benefícios do PERSE depois de 90 dias da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, ou seja, a partir de 02.04.2023.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, aquelas empresas dos setores de eventos e turismo que eventualmente foram prejudicadas com o advento da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Portaria ME nº 11.266/2022, resultando na extinção do benefício fiscal da alíquota 0 de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, a partir de 01.01.2023.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale a pena avaliar a pertinência de se judicializar o tema e garantir o direito ao benefício fiscal do PERSE, além de compensar o indébito tributário que por ventura foi recolhido desde Janeiro de 2023.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">Por Eduardo Ochiai – advogado especializado em Direito Tributário, do Lee, Brock, Camargo Advogados.</span></p>
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		<title>CSSL e coisa julgada: no meio do caminho havia um precedente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Mar 2023 12:32:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança de tributos]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Social]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Parece claro que aquele precedente vinculante do STJ de 2011 só perdeu sua eficácia com a novel decisão do STF de 2023 acerca da superação da coisa julgada</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da limitação da coisa julgada em matéria tributária (Temas 881 e 885) sequer foi publicado, mas Fisco e contribuintes já travam intensa batalha acerca da intepretação e do alcance do julgamento.</p>
<p>Na ótica do Fisco a questão está exaurida. A coisa julgada obtida para o não pagamento de tributos de recolhimento continuado cessa automaticamente assim que decisão em sentido contrário venha a ser ou tenha sido posteriormente exarada pelo STF em julgamentos que envolvam controle direto de constitucionalidade ou segundo a sistemática de repercussão geral.</p>
<p>Para os casos futuros, de fato, o assunto resta resolvido. Quando o STJ vier a firmar tese no sentido de que determinada exação é constitucional, a partir dali, cessa a eficácia de decisão individual anterior transitada em julgado, respeitadas nos termos da tese firmada &#8220;<em>a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal</em>&#8221;</p>
<p>A questão complica-se com relação a declarações de constitucionalidade do passado vis a vis decisões individuais transitadas em julgado em passado ainda mais remoto. E é justamente o caso dos temas 881 e 885, que trataram especificamente da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) que foi declarada constitucional pelo STF em 2007. A partir daquela data o Fisco passou a cobrar a contribuição das empresas que, em contraposição, sustentaram a existência de coisa julgada em seu favor.</p>
<p>Atualmente, o Fisco pretende continuar a cobrança de tributos já lançados contra contribuintes que obtiveram decisões transitadas em julgado para não os recolher que restaram suplantadas por decisões do STF e também de lançar (cobrar) tributos não recolhidos nos anos anteriores, retroagindo, no primeiro caso, à decisão contrária à coisa julgada exarada pelo STF em 2007 e adicionalmente, no segundo caso, ao prazo decadencial (5 anos).</p>
<p>Já os contribuintes estão certos de que há, na decisão do STF e, sobretudo na não modulação de efeitos, mácula ao Princípio da Segurança Jurídica, pelo que é certo que a matéria será revisitada, em diversos ângulos, em embargos de declaração assim que publicado o acórdão do STF.</p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/programa-de-reducao-de-litigiosidade-fiscal-ou-litigio-zero/" target="_blank" rel="noopener">Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal ou “Litígio Zero”</a></li>
</ul>
<p>O Ministro Barroso, em recente entrevista, defendeu não haver qualquer surpresa para os contribuintes de que os valores de CSSL continuariam a ser cobrados pelo Fisco após a decisão de 2007 e que, postura e contrário, caracterizaria &#8220;<em>aposta</em>&#8221; dos contribuintes.</p>
<p>Ocorre que em 2011, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 340), conclui expressamente, no que tange a CSSL que &#8220;<em>o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade</em>&#8220;.</p>
<p>Ora, sem adentrar em outros argumentos contrários à aplicação retroativa do quanto decidido pelo STF acerca da superação da coisa julgada, sobretudo no caso da CSSL, parece que o precedente de 2011 do STJ (vinculante, nos termos do art. 1.039 do CPC) é fundamento suficiente para que os contribuintes pudessem se fiar &#8211; com segurança &#8211; de que, as decisões individuais transitadas em julgado para não recolhimento da CSSL não deixaram de vigorar, automaticamente, por conta declaração de constitucionalidade do Supremo em 2007.</p>
<p>E parece bastante claro que aquele precedente vinculante do STJ de 2011 só perdeu sua eficácia com a novel decisão do STF de 2023 acerca da superação da coisa julgada, de modo, que, no mínimo por esta razão, para atender o Princípio da Segurança Jurídica, a superação da eficácia das decisões que permitiram o não recolhimento da CSSL somente se dê a partir do julgamento do STF em 2023.</p>
<hr />
<p><strong>Eduardo Bomfim</strong><br />
Sócio de Lee Brock Camargo Advogados, mestrando em direito Político e Econômico pelo Mackenzie, especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial pela PUC/SP e graduado em Direito pela UNESP.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Visual Legal e o direito tributário: como a ferramenta pode facilitar o entendimento da área</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Jul 2022 13:55:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[contestação]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[documentos jurídicos]]></category>
		<category><![CDATA[petições]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[visual law]]></category>
		<category><![CDATA[Visual law e direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[visual-legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entenda como o Visual Legal da LBCA pode tornar o entendimento sobre o direito tributário mais claro, usual e acessível.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A esfera tributária é uma das mais complexas e por esse motivo não é incomum o levantamento de dúvidas dos contribuintes, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas, as quais não compreendem a legislação e por vezes incorrem em situações que lhe causam transtornos como fiscalizações e até mesmo autuações.</p>
<p>As dificuldades encontradas são pautas recorrentes e com a nova Reforma Tributária possivelmente intensifiquem-se.</p>
<p>Enquanto as mudanças da reforma não entram em vigor, os operadores do direito que possuem o conhecimento detalhado da área e precisam orientar seus clientes poderão valer-se do <a href="https://lbca.online/customer-experience-como-seu-uso-pode-beneficiar-as-empresas-e-o-papel-do-visual-law-nesse-processo/" target="_blank" rel="noopener">Visual Law para tornar o entendimento mais claro, usual e acessível</a>.</p>
<h2>Ferramenta de simplificação</h2>
<p>O <a href="https://lbca.online/4-passos-para-aplicacao-do-visual-legal/" target="_blank" rel="noopener">Visual Legal, Visual Law da LBCA</a>, ferramenta marcada pela utilização de elementos visuais em contratos e documentos jurídicos em geral, como petições, auxiliam no entendimento das teses lá dispostas. A ideia é simplificar a linguagem para que os leitores compreendam as normas.</p>
<p>Para isso, elementos como imagens, vídeos, infográficos, ícones, QR Codes e links podem ser incluídos nos documentos para facilitar o processo de leitura e compreensão.</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="wp-image-14524 aligncenter" src="/wp-content/uploads/2022/06/peticao-300x252.png" alt="Visual Law" width="506" height="425" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/06/peticao-300x252.png 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/06/peticao.png 467w" sizes="(max-width: 506px) 100vw, 506px" /></p>
<p>A inovação, mesmo que recente, tem sido amplamente utilizada e aceita pelos operados do direito, provocando mudanças significativas para a advocacia e permitindo que ela seja mais inclusiva, visto que a linguagem acadêmica não possui a mesma abrangência que a linguagem visual. O direito e as normas não se destinam apenas aos operadores do direito, mas à todos as pessoas e no caso tributário, dos contribuintes.</p>
<h2>Aplicação nos tribunais e escritórios</h2>
<p>O Visual Legal ganhou mais destaque, pois aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu a importância da <a href="https://lbca.online/5-dicas-sobre-o-emprego-do-visual-law/" target="_blank" rel="noopener">utilização do Visual Law</a> nos acordos, normas, contratos e demais documentos jurídicos. Juízes já adaptaram alguns de seus conteúdos para democratizar e ampliar o entendimento.</p>
<p>Nos escritórios de advocacia o Visual Legal funciona como diferencial.</p>
<h2>Exemplo de uso no tributário</h2>
<p>Como exemplo podemos citar os vídeos, os quais podem explicar como funciona o fato gerador e alíquota de determinados tributos, sem utilização de linguagem técnica ou longos textos jurídicos, assim como a preferência por Bullet Points e até mesmo gamificação para tornar o documento mais acessível cuja leitura consequentemente será mais agradável</p>
<p style="text-align: center;"><em>Baixe o e-book gratuito <a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-vl-cane?_ga=2.153404536.1346934804.1646921804-1995896828.1643902462" target="_blank" rel="noopener"><strong>PETIÇÃO VISUAL CANE</strong></a> da LBCA para ter um exemplo prático da aplicação do Visual Legal.</em></p>
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		<item>
		<title>Receita atualiza regras para arrolamento de bens</title>
		<link>https://lbca.online/receita-atualiza-regras-para-arrolamento-de-bens/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jun 2022 17:50:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[arrolamento de bens]]></category>
		<category><![CDATA[crédito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Execução Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[patrimônio do contribuinte devedor]]></category>
		<category><![CDATA[receita federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nova Instrução Normativa 2091/2022 da Receita Federal alterou o arrolamento de bens. A IN entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nova Instrução Normativa 2091/2022 da Receita Federal alterou o arrolamento de bens. As novas regras beneficiam principalmente os responsáveis solidários pelo crédito tributário da empresa. A IN entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.</p>
<h2>1. O que é o arrolamento de bens?</h2>
<p>É uma medida administrativa adotada pela Receita Federal para assegurar que o patrimônio do contribuinte devedor não seja dilapidado e garanta o crédito tributário em futura liquidação, conforme dispõe a Lei 9.532/1997. Não se trata de um bloqueio direto dos bens, mas de um monitoramento. É aplicado quando o débito fiscal supera, simultaneamente, 30% do patrimônio da empresa e o valor de R$ 2 milhões.</p>
<p>Embora não haja empecilhos para a venda do bem arrolado, bastando comunicar a Receita Federal nos termos do art. 12 da IN 2091/22. A alienação do bem sem comunicação à Receita Federal pode ocasionar na propositura de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.</p>
<h2>2. Quais são as novidades trazidas pela instrução normativa?</h2>
<p>A empresa (principal devedor) pode indicar outros bens e direitos para substituir os bens arrolados de eventual devedor solidário, geralmente um executivo administrador. O arrolamento também poderá ser cancelado se o débito contar com garantia judicial em execução fiscal. Além disso, a instrução normativa passa a prever a possibilidade de arrolamento de bens intangíveis, como marcas e patentes.</p>
<h2>3. Quem pode pedir essa substituição dos bens arrolados por bens do devedor principal?</h2>
<p>O próprio devedor solidário pode solicitar essa substituição, a qualquer tempo, de seus bens e direitos pelos bens do sujeito passivo principal, desde que o valor seja suficiente para garantir a totalidade dos créditos tributários sob responsabilidade da empresa.</p>
<h2>4. Há outra alternativa para cancelar o arrolamento?</h2>
<p>Com base na Lei de Execução Fiscal, a empresa pode buscar um seguro-garantia judicial para assegurar a execução fiscal, na qual a seguradora protege os interesses do credor (segurado) visando o cumprimento, no caso, de obrigações fiscais, sendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro-garantia judicial tem os mesmos efeitos jurídico que o dinheiro para substituir outro bem.</p>
<p><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=124573#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202091%2F2022&amp;text=Estabelece%20requisitos%20para%20arrolamento%20de,propositura%20de%20medida%20cautelar%20fiscal" target="_blank" rel="noopener">Veja a íntegra da IN 2091/22</a></p>
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		<item>
		<title>Taxa para sobrevoo de aeronaves vai subsidiar taxa de lixo em Guarulhos</title>
		<link>https://lbca.online/taxa-para-sobrevoo-de-aeronaves-vai-subsidiar-taxa-de-lixo-em-guarulhos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jun 2022 18:33:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Taxa de Lixo]]></category>
		<category><![CDATA[Taxa para sobrevoo de aeronaves]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação aeronaves]]></category>
		<category><![CDATA[tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente foi veiculada pela imprensa reportagem que vinculava a insatisfação da população do município de Guarulhos com a cobrança de taxa de coleta de lixo urbano e variação de ruas com a criação de outra taxa ambiental.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/taxa-para-sobrevoo-de-aeronaves-vai-subsidiar-taxa-de-lixo-em-guarulhos/">Taxa para sobrevoo de aeronaves vai subsidiar taxa de lixo em Guarulhos</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente foi veiculada pela imprensa reportagem que, curiosamente, vinculava a insatisfação da população do município de Guarulhos com a cobrança de taxa de coleta de lixo urbano e variação de ruas com a criação de outra taxa ambiental, a ser cobrada dos responsáveis por aeronaves civis que &#8220;sobrevoarem o município de Guarulhos, em atividade de decolagem ou de aterrissagem do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro&#8221;.</p>
<p>Qual é a relação de um assunto com outro? Diante da insatisfação da população da cidade da região metropolitana de São Paulo com a criação e cobrança da taxa do lixo neste ano, o município resolveu criar outra taxa para, em 2023, supostamente substituir a fonte de recursos necessária para custear os serviços de coleta de lixo e varrição na cidade. Não deixa de ser curiosa a alternativa encontrada pelo Poder Público: taxar o sobrevoo de aeronaves.</p>
<p>A própria taxa de coleta do lixo de Guarulhos já conta com suas próprias esquisitices. A primeira delas é vincular o valor da taxa em função do consumo de água, ou seja, quanto maior o consumo de água de determinado imóvel, maior deverá ser a taxa do lixo. Mas não é uma taxa sobre coleta de lixo e varrição? De qualquer forma, sem adentrar em maiores detalhes acerca da taxa do lixo, passa-se a análise daquela outra, começando pelo frio da lei que a instituiu.</p>
<p>A Taxa de Preservação Ambiental (TPA) foi criada pela Lei nº 8.014/2022 do município e tem como fato gerador</p>
<p style="text-align: center;"><em> &#8220;o exercício do regular poder de conferido ao município de Guarulhos em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente, incidente sobre o trânsito de aeronaves civis que sobrevoarem a cidade, em atividade de decolagem ou de aterrissagem do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, situado neste município, com o objetivo de mitigação e compensação de seus impactos socioambientais&#8221;.</em></p>
<p>Qual mesmo é o poder de polícia desempenhado pelo município no tocante ao trânsito de aeronaves e, sobretudo, no que tange à proteção, preservação e conservação do meio ambiente?</p>
<p>Bem, não menos curioso é o critério quantitativo da taxa: três unidades fiscais de Guarulhos para cada tonelada de peso total da aeronave, peso este a ser considerado quando da decolagem (incluindo peso do combustível, carga e passageiros). Qual seria mesmo a relação do peso da aeronave com as atividades de poder de polícia?</p>
<p>E pasmem: a lei que institui a taxa de poder de polícia não vincula os recursos arrecadados ao custeio do aparato público necessário a exercer o poder de polícia, mas servirá, sim, &#8220;ao custeio administrativo e operacional de projetos de cunho ambiental que objetivem a proteção, preservação e conservação do meio ambiente, de projetos de saúde pública, bem como para programas de coleta, remoção e disposição dos resíduos sólidos do município&#8221;.</p>
<p>Então está explicado, é uma taxa pelo exercício de poder de polícia sobre trânsito de aeronaves criada para que o município tenha recursos para cuidar do lixo urbano.</p>
<p>Só que não. Taxa é espécie de tributo necessariamente vinculado a determinada atuação pública e, no caso de taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia, seu valor deverá ser congruente ao custo do aparato estatal necessário ao exercício do poder de polícia pelo órgão público (fiscalização).</p>
<p>A vinculação ao custeio de serviço público (coleta de lixo e variação e outros) é mais que suficiente para descaracterizar o tributo como taxa decorrente do exercício de poder de polícia.</p>
<p>Aliás, retome-se: não há sequer indício de qual seria a fiscalização (poder de polícia) a ser exercido pelos municípios com relação aos aspectos ambientais do sobrevoo de aeronaves.</p>
<p>A lei municipal de Guarulhos menciona ainda que a cobrança se destinará a &#8220;mitigação dos danos socioambientais decorrentes do trânsito de aeronaves civis que sobrevoarem o município de Guarulhos&#8221;. Ora não se destina — nem pode se destinar — o tributo taxa, previsto no artigo 145, II da Constituição Federal, à reparação ou mitigação de &#8220;danos socioambientais&#8221; quaisquer.</p>
<p>A criação da taxa ambiental pelo município, nos termos em que prevista, deturpa e abusa da competência tributária concedia pela constituição, ao buscar recursos para os cofres municipais supostamente tendo por base a queima de combustíveis fósseis pelas aeronaves nos limites do município de Guarulhos. Aliás, atividade esta lícita e provavelmente dentro dos limites toleráveis para atividades empresariais, tais quais as de transporte aéreo.</p>
<p>Se a moda pega, toda e qualquer atividade empresarial, ou mesmo humana, poderia começar a sofrer tributação &#8220;compensatória&#8221; em razão de impactos socioambientais destas atividades. Algo como uma taxa pelo exercício do poder de polícia cobrada em função do número de BTUs de aparelhos de ar-condicionado instalados.</p>
<p>De outro lado, ainda que a nova taxa do município de Guarulhos pretendesse tributar a utilização &#8220;efetiva ou potencial&#8221; de serviços públicos específicos e divisíveis, a outro &#8220;subespécie&#8221; de taxa prevista pela Constituição Federal, esta não poderia ser cobrada a não ser dos beneficiários destes serviços.</p>
<p>Ou seja, a taxa de poder de polícia sobre sobrevoo de aeronaves de Guarulhos, certamente, será derrubada nos tribunais muito antes do início de sua suposta vigência a partir de 2023, notadamente porquanto sua estrutura não guarda a mínima compatibilidade com as características constitucionais deste tipo de tributo ou com a competência tributária atribuída ao Município para a criação de taxas sobre o poder de polícia.</p>
<p>&#8212;</p>
<p><strong>Eduardo César Muniz Bomfim</strong> é advogado, head da área Tributária da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e especialização em Direito Empresarial e Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).</p>
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		<title>Tributarista alerta sobre implicações para quem não recolher o Difal</title>
		<link>https://lbca.online/tributarista-alerta-sobre-implicacoes-para-quem-nao-recolher-o-difal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Mar 2022 17:50:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança do Difal]]></category>
		<category><![CDATA[Difal]]></category>
		<category><![CDATA[DIFAL 2022]]></category>
		<category><![CDATA[Difal do ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[diferencial de alíquota]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Eduardo Bomfim]]></category>
		<category><![CDATA[imposto]]></category>
		<category><![CDATA[recolhimento do Difal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para o advogado Eduardo Bomfim, empresas não devem ignorar o imposto na esperança de pacificação pelo Judiciário.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Difal do ICMS é a polêmica jurídica de 2022. E isto se deu porque, após o STF exigir lei para a cobrança do diferencial de alíquota do imposto, a LC 190 foi sancionada só em 2022, levantando o debate sobre quando se dá o início da cobrança, em razão do princípio da anterioridade anual.</p>
<p>Mas o tributarista Eduardo Bomfim, do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), alerta que as empresas não devem ignorar o Difal, na esperança de que a questão será pacificada pelo Judiciário no futuro. Ele explica que as empresas podem sofrer autuações, além do risco de retenção de mercadorias em trânsito.</p>
<p>Por isso, aquelas com transações em montantes relevantes sujeitas ao Difal têm a opção de ingressar com medidas judiciais para a obtenção de liminares para evitar o recolhimento do Difal e/ou promover depósito em juízo.</p>
<p>Ele esclarece que, durante os meses de março e abril, entram em vigor novas leis ordinárias em uma dezena de Estados regulamentando o início da cobrança do Difal, que, na opinião do advogado, só deveria viger a partir de 2023, segundo entendimento do STF.</p>
<p>É o caso de São Paulo (lei 17.470/21), com cobrança do Difal prevista a partir de 1º de abril.  Com base em leis estaduais e convênio Confaz 236/21, muitos Estados já começaram a cobrar o Difal desde o início deste ano, promovendo uma ampla disputa judicial em 1º e 2º graus.</p>
<p>O tributarista comenta, ainda, que alguns Tribunais de Justiça (Bahia, Ceará, Espírito Santo e Pernambuco) têm derrubado liminares favoráveis aos contribuintes, que pleiteiam o recolhimento do Difal somente a partir do próximo ano. Em grande parte, as Cortes decidem com base no argumento dos Fiscos estaduais de que a decisão de adiar o recolhimento do ICMS/Difal poderia trazer danos às finanças públicas.</p>
<p>Segundo Eduardo Bomfim, calcula-se que com a cobrança do Difal este ano, os Estados brasileiros poderão recolher aos cofres públicos algo em torno de R$ 9,8 bilhões.</p>
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		<title>Inmetro lança nova regulação e incorpora dispositivos de livre mercado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 18:27:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[burocracia]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[fiscalização]]></category>
		<category><![CDATA[inmetro]]></category>
		<category><![CDATA[Instituto Nacional de Metrologia]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Liberdade Econômica]]></category>
		<category><![CDATA[Livre mercado]]></category>
		<category><![CDATA[modelo regulatório]]></category>
		<category><![CDATA[Qualidade e Tecnologia]]></category>
		<category><![CDATA[regulamentação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Inmetro editou seu novo modelo regulatório que incorpora dispositivos da Lei de Liberdade Econômica em suas atividades de fiscalização e regulamentação.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) editou seu novo modelo regulatório através da Portaria 30, de 25 de fevereiro de 2022, que incorpora dispositivos da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) em suas atividades de fiscalização e regulamentação.</p>
<h2>1. Quais as vantagens desse novo modelo regulatório?</h2>
<p>O Inmetro que atua com um total de 330 regulamentações próprias pretende com a nova regulação intervir menos, desburocratizar e simplificar o atual modelo que afere a segurança e qualidade dos produtos , no sentido de propiciar mais eficiência e agilidade à indústria e ao comércio, além de eliminar custos e incentivar a inovação.</p>
<h2>2. Essa é uma tendência internacional?</h2>
<p>Sim, os países desenvolvidos trabalham com regras mais enxutas, que reúnem várias categorias em um só regulamento; enquanto no Brasil, para cada categoria de produto é aplicado um regramento específico. Esse novo modelo abre perspectivas para uma autorregulamentação do mercado, harmonização e convergência regulatória com as boas práticas nacionais e internacionais.</p>
<h2>3. Que elementos da Lei de Liberdade Econômica foram incorporados?</h2>
<p>O novo modelo regulatório está centrado, principalmente, nas garantias e proteção à livre iniciativa, buscando a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas. Dessa forma, na regulamentação de norma pública, procurou-se evitar o abuso do poder regulatório estatal, visando que as regulações das atividades econômicas sejam dinâmicas e eficientes ao invés de constituir um obstáculo ao livre mercado para facilitar, assim, os negócios.</p>
<h2>4. Qual o período da implantação?</h2>
<p>O novo modelo regulatório do Inmetro será implantado gradualmente ao longo de 5 anos, a partir da publicação do ato normativo. Neste período de transição as Unidades Operacionais do Inmetro deverão promover ações para que haja a implementação do que foi estabelecido e quaisquer novos atos normativos deverão atender às diretrizes do Modelo Regulatório recém-publicado.</p>
<h2>5. Na prática, haverá menos burocracia?</h2>
<p>Com a desburocratização da regulamentação de todos os produtos em comercialização no país espera-se incentivar a inovação e a competição , desestimulada pelo cipoal de regras atuais do Inmetro. O volume dessa regulamentação consegue engessar a evolução de um produto. Basta comparar com a União Europeia, que tem apenas 22 regulamentos gerais, que agregam normas específicas, menos de 10% do modelo praticado pelo Inmetro, que será substituído.</p>
<h2>6. Há previsão de autorregulamentação?</h2>
<p>Com o novo modelo regulatório, deverá ocorrer análise de riscos e a verificação da viabilidade da autorregulação como teste antes da uma regulamentação, sendo os fornecedores responsáveis pela conformidade dos produtos e serviços colocados no mercado, bem como o monitoramento, identificação, tratamento dos riscos e adoção de medidas necessárias, informando as autoridades das ações tomadas, no caso de um produto ou serviço não atender ao regulamento ou ainda que possa gerar dano ao consumidor.</p>
<h2>7. Como devem proceder as empresas nesse período de transição?</h2>
<p>Devem contar com uma assessoria jurídica especializada para que possam ser devidamente orientados e usufruir efetivamente das vantagens previstas no novo marco regulatório do Inmetro. Durante a implementação desta modernização serão identificados os instrumentos legais para aperfeiçoamento, em especial os que são relacionados à vigilância de mercado, e deverão ser estabelecidas as estratégias e o processo para revisão das normas vigentes.</p>
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