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	<title>Arquivos espaço virtual - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos espaço virtual - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Remoção de conteúdo e responsabilidade civil nas plataformas de marketplace</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Mar 2023 14:01:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A marketplace vêm crescendo nos últimos anos, fazendo que  vendedores e compradores tenham uma experiência de compra online fácil e rápida.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">As plataformas de marketplace vêm crescendo e se destacando no Brasil nos últimos anos, possibilitando que vendedores e compradores tenham uma experiência de compra online fácil e rápida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Através da internet, os vendedores anunciam e comercializam uma ampla seleção de produtos utilizando o espaço disponibilizado pelas plataformas, ou seja, elas disponibilizam um espaço virtual de comércio eletrônico, no qual usuários anunciam diretamente seus próprios produtos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Qual a responsabilidade das plataformas de marketplace na remoção de conteúdo considerado infringente?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse modelo de negócio, as plataformas de marketplace atuam na condição de provedores de aplicação de internet e, conforme disposto na legislação nacional – art. 5º, VII do Marco Civil da Internet -, não são responsáveis pelo conteúdo eventualmente gerado por terceiros através dos sites, sendo o anunciante o único responsável pela regularidade do conteúdo e itens disponíveis na plataforma.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com esse formato e a disponibilização de um espaço virtual de comércio eletrônico, os fornecedores de produtos ou serviços são os únicos responsáveis pela edição e publicação de seus anúncios, que são imediatamente disponibilizados no marketplace, não cabendo ao marketplace em si fazer o monitoramento do conteúdo inserido.</span></p>
<h2><b>Regulamentação para a remoção de conteúdo digital</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Tema de extrema relevância e que vem ganhando destaque no âmbito do Poder Judiciário diz respeito à necessidade de remoção dos conteúdos inseridos por terceiros em plataformas de marketplace que, eventualmente, sejam considerados como infringentes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em obediência às determinações de órgãos competentes, as plataformas utilizam termos de serviço, diretrizes e políticas internas que disciplinam a forma como o usuário pode usar o espaço virtual, listando, por exemplo, a relação dos produtos proibidos e restritos de serem comercializados no país.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda, por serem provedores de aplicação de internet, bem como pela inviabilidade de controle prévio, as plataformas de marketplace mantêm vias extrajudiciais para a remoção de anúncios com eventual conteúdo infringente mediante denúncia. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sobre o tema, em interessante julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, obteve-se o entendimento de que a ferramenta de denúncia presente nas plataformas de marketplace é instrumento ponderado para promover o uso regular de sítios eletrônicos dessa natureza, afastando-se a aplicação de dano moral coletivo.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/qual-sera-a-dosimetria-para-aplicacao-de-penas-para-quem-violar-a-lgpd/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Qual será a dosimetria para aplicação de penas para quem violar a LGPD?</strong></a></li>
<li><strong><a href="https://lbca.online/sancoes-por-descumprimento-da-lgpd-pode-atingir-o-setor-de-saude/" target="_blank" rel="noopener">Sanções por descumprimento da LGPD pode atingir o setor de saúde</a></strong></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">A regulamentação da remoção de conteúdo digital se deu com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que dispôs sobre a necessidade de individualização do conteúdo a ser removido, através de URL (Uniform Resource Locator) específica, conforme denota de seu artigo 19, parágrafo primeiro, o qual determina a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, tornando inequívoca a localização do material.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale frisar que em julgamento emblemático (REsp nº 1.698.647), o Superior Tribunal de Justiça firmou ainda mais seu entendimento jurisprudencial, ocasião em que a ministra Nancy Andrighi dispôs que: “<em>é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza</em>”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão da ministra Nancy Andrighi (REsp nº 1654221/SP) trouxe a discussão sobre a dualidade entre o material e o digital das ações de remoção de conteúdo. Em sua análise e conforme precedentes da Corte Superior, para a remoção de conteúdo digital da internet, deve haver a indicação do respectivo localizador URL do conteúdo apontado como infringente, que nada mais é do que um conjunto de bits que formam uma informação acessível via internet. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por outro lado, tais demandas não discutem sobre a remoção dos produtos propriamente ditos e fisicamente considerados, porquanto as plataformas de marketplace não detêm tais produtos sob sua guarda.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a ministra, as informações digitais são as únicas manuseadas pelas plataformas de marketplace e, portanto, apenas dessa forma são capazes atender aos comandos judiciais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, em recente decisão proferida pela desembargadora Luciani de Lourdes, ao analisar o pedido de tutela antecipada requerida nos autos do recurso de agravo de instrumento, dispôs sobre o respeito à liberdade dos modelos de negócios virtuais e o entendimento de suas possibilidades técnicas. Ainda, frisou-se que não há responsabilidade dos provedores (marketplaces) quando a decisão não for clara e específica quanto ao conteúdo a ser bloqueado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Referido caso é de extrema relevância por se tratar de anúncios de cigarros eletrônicos em plataforma de marketplace, produto cuja comercialização é proibida no território nacional. A desembargadora trouxe a polêmica questão de usuários cadastrarem os produtos utilizando infinidades de nomenclaturas, visando burlar o sistema de cadastro, impossibilitando eventual censura prévia pela plataforma no ato da inserção do anúncio.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal questão leva a intensos e novos debates junto às Cortes Superiores, por tratar da lesividade potencial dos produtos anunciados em plataformas de marketplace e considerados como ofensivos, como citado no REsp nº 1654221/SP.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fato é que ainda que se fale em produtos proibidos, contrafeitos ou fraudulentos, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se levar em consideração as questões de ordem técnica inerentes às atividades de comércio eletrônico via marketplace e a observância do disposto na lei nº 12.965/2014.</span></p>
<h2><b>Políticas de uso das plataformas de marketplace e a responsabilidade civil dos provedores de aplicação</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro ponto de extrema importância e que muito se discute diz respeito ao regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet. E, nesse tocante, cabe afastar a aplicação do regime de responsabilidade objetiva fora das hipóteses do artigo 19 do Marco Civil da Internet.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como exposto, as plataformas de marketplace não criam conteúdo e, pela própria natureza do serviço prestado, não possuem a obrigação de exercer controle preventivo ou monitoramento sobre os conteúdos inseridos pelos usuários, não havendo necessidade de se falar em “<em>atividade de risco</em>”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É amplamente reconhecido pela jurisprudência que a atividade desempenhada pelo provedor de aplicações de internet não apresenta risco inerente e não enseja sua responsabilização objetiva.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro Luis Felipe Salomão sabiamente discorreu quando do julgamento do AgInt no REsp 1.803.362/SP: “<em>Não é exigido ao provedor que proceda a controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002</em>”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado pelo conteúdo gerado por terceiros se a sua conduta for considerada omissiva diante de ordem judicial específica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E, de acordo com a legislação, o termo inicial da eventual obrigação de remover conteúdo não é a notificação da parte interessada, mas sim a ordem judicial que especifique, de maneira inequívoca, o conteúdo a ser removido, que deve ser prescindida de análise do conteúdo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Logo, considerando o regime de responsabilidade civil aplicável, é patente que as plataformas de marketplace não podem ser consideradas responsáveis por conteúdo gerado por terceiros, a menos que deixem de observar decisão judicial válida, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Até mesmo quando se fala em produtos e conteúdos proibidos ou com circulação limitada, a jurisprudência é uníssona quanto à responsabilidade civil nos termos do MCI. As ferramentas de coibição de anúncios ilícitos, tais como a política de uso da plataforma e a opção de denunciar tal conteúdo hão de ser suficientes para o uso regular das plataformas, conforme se observa dos seguintes julgados: TJRS – AC nº 70083150987; TJSP – AC: 1003399-26.2021.8.26.0344; e STJ, AgInt no AREsp 1678409/MG.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, não restam dúvidas acerca da importância das plataformas de marketplace para a movimentação do comércio nacional e sua amplitude no mundo digital. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O espaço virtual de comércio eletrônico está em ascensão e as implicações da tecnologia na atualidade são debatidas pelos Tribunais Superiores, inexistindo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A responsabilização objetiva ante a necessidade de ordem judicial indicando a URL específica a ser indicada, contendo o conteúdo considerado indevido, de modo a viabilizar o cumprimento de qualquer obrigação de remoção pelas plataformas de comércio eletrônico, não havendo que se falar na responsabilização dos marketplaces por conteúdo inserido por terceiros, conforme disposto no §1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, conforme julgados retroexpostos.</span></p>
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		<title>A ‘Primeira Emenda do espaço virtual’</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Feb 2022 17:46:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
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		<category><![CDATA[Solano de Camargo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Deve-se limitar eficácia de decisões judiciais de bloqueio de manifestações na internet aos acessos naquele território. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Diante de uma perspectiva histórica, interações transnacionais e, mais precisamente, danos vivenciados em mais de uma jurisdição concomitantemente foram considerados exceções à regra geral de isolamento na produção do direito e de decisões judiciais por Estados soberanos.</p>
<p>Isso começou a mudar em alguma medida e, especialmente no âmbito da União Europeia, com o surgimento de casos de danos ambientais plurilocalizados (caso Bier[1]), evoluindo com a propositura de ações por difamação praticadas em publicações distribuídas em mais de um Estado (caso Shevill[2]).</p>
<p>Essas hipóteses de concorrência internacional de jurisdições alcançaram atualmente um patamar de relevância incomparável na história, com a massificação da internet, dos modelos de comunicação e dos conflitos dali advindos.</p>
<p>Mesmo na ausência de decisões de tribunais superiores no Brasil, é relevante destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já indeferiu pedidos de ampliação da competência internacional das cortes nacionais em assuntos relacionados à internet em algumas oportunidades.</p>
<p>Em 2011, a corte considerou suficiente, para fins de comprovação de cumprimento de ordem judicial de remoção, que resultados de decisões colegiadas proferidas por tribunais considerados infringentes pelo Judiciário fossem desindexados do motor de buscas da Google, porém apenas nos resultados direcionados ao público brasileiro (www.google.com.br), indeferindo a desvinculação nos resultados trazidos em outras jurisdições, como pelo endereço www.google.com.</p>
<p>Em 2016, ao apreciar uma demanda que buscava a remoção de postagens no Twitter, o tribunal destacou que:</p>
<p>“<em>Embora o conteúdo ilícito ainda possa ser acessado mediante conexões estrangeiras, a determinação de remoção de conteúdo, prolatada por juiz brasileiro, está restrita ao território nacional, não se estendendo a outros países como medida impositiva, em clara observância ao princípio da territorialidade</em>”[3].</p>
<p>No mesmo ano de 2016, o tribunal decidiu, num recurso que versava sobre o bloqueio de acesso a um vídeo no YouTube: “<em>a regra é que a remoção de conteúdo deve ser local, não global</em>”. Desse modo, “<em>a jurisdição brasileira não tem competência para determinar a alteração de conteúdos em outros países; ela não pode atingir a produção e circulação de informações e conteúdos em outros Estados soberanos</em>”[4].</p>
<p>Em 2017, em outro caso também envolvendo o YouTube, o TJSP teve a oportunidade de destacar que:</p>
<p>“<em>À evidência, o comando judicial limita-se ao território nacional, à luz do disposto no artigo 16 do Novo CPC (antigo 1º do CPC de 1973), de sorte que não se pode compelir o apelante […] a promover a retirada desse mesmo vídeo em outros países</em>”[5].</p>
<p>No mesmo ano de 2017, a corte paulista afastou a ampliação de uma ordem judicial de remoção de postagem em um blog, entendendo que:</p>
<p>“<em>O cumprimento da execução foi verificado, tendo em vista que a remoção da fotomontagem nos limites do território nacional atende aos ditames da lei 12.965/2014 (o Marco Civil da Internet) […] porque esta lei que regula a utilização do uso da internet está limitada ao território nacional, não podendo nossa legislação estender sua aplicação além das fronteiras nacionais, pois isso violaria o princípio da soberania</em>”.</p>
<p>Já em 2019, o TJSP entendeu que “<em>a despeito das alegações da agravante de que os canais pertencentes ao réu estão ativos em outros países</em>”, não haveria descumprimento de obrigação de fazer determinada pelo Judiciário brasileiro, caso o material reputado infringente tivesse o seu acesso indisponibilizado às pessoas localizadas no território nacional. Assim,</p>
<p>“<em>conforme as diretrizes da Lei 12.965/2014, a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e em observância ao art. 16 do Código de Processo Civil e à soberania dos Estados prevista no art. 4º, III, e V da Constituição Federal; a versão brasileira do YouTube é o ambiente adequado para o cumprimento das decisões proferidas no Brasil</em>”.</p>
<p>No mesmo mês, outra decisão do TJSP entendeu que:</p>
<p>“<em>Muito embora a internet seja uma rede mundial, a competência do magistrado restringe-se ao território nacional, não lhe sendo possível determinar a exclusão dos conteúdos em outros países, os quais possuem seu próprio ordenamento jurídico</em>”.</p>
<p>Em outro recurso julgado ainda em 2019 e também vinculado a um pedido de remoção de vídeo do YouTube, o tribunal afirmou que:</p>
<p>“<em>Não pode o agravante ser compelido ao bloqueio do acesso de usuários de outros países ao conteúdo supostamente ofensivo, diante da aplicação, no caso, do princípio da territorialidade, previsto no artigo 16 do Código de Processo Civil</em>”.</p>
<p>Por fim, em 2020, em outro caso envolvendo postagem no Twitter, decidiu o TJSP que:</p>
<p>“<em>A determinação para remoção de conteúdo, por ter sido proferida por juiz brasileiro, a princípio, deve restringir-se ao território nacional, não se estendendo a conexões provenientes de outros países, em respeito aos princípios da territorialidade e soberania</em>”.</p>
<p>Discussões sobre a efetividade das soluções adotadas nos julgamentos acima são deveras pertinentes. A esse respeito, é importante esclarecer que a efetivação de comandos judiciais de remoção de ilícito na internet dificilmente ocorrerá em seu patamar máximo, ou seja, no sentido de que 100% dos usuários de internet ficarão impossibilitados de acessar o conteúdo tido como infringente, e isso não se restringe a questões territoriais.</p>
<p>Por exemplo, uma determinação judicial pode ordenar a remoção de um conteúdo inserto em uma URL e desse mesmo material por ser reinserido em outro endereço eletrônico ou mesmo em outra rede social.</p>
<p>Essa situação, aliás, foi percebida pelo ministro Alexandre de Moraes no Inquérito 4.781/DF quando, no objetivo de afastar uma alegação de censura prévia decorrente do bloqueio de perfis, reconheceu que os investigados continuavam se manifestando em redes sociais, mediante a criação de novos endereços, “não raras vezes repetindo as mesmas condutas criminosas”.</p>
<p>Esse fenômeno tem sido conhecido como a “Primeira Emenda do espaço virtual”. Na prática, a liberdade de expressão é garantida, se não pela lei material ou pelas decisões jurisdicionais, pela própria estrutura em que fora concebida a internet.</p>
<p>Os padrões e as possibilidades de anonimização; descentralização; desvinculação de critérios geográficos; criptografia; e a ausência de sistemas de identificação de materiais, em conjunto ou separadamente, contribuem para a permanência das postagens no ambiente online, não obstante as tentativas judiciais de remoção.</p>
<p>A rede foi concebida visando justamente a impedir atos de censura por uma autoridade central, e isso acaba gerando, na prática, imperfeições regulatórias indissociáveis.</p>
<p>Diversos Estados, então, podem conhecer e executar — especialmente porque as empresas de internet têm atuação global — decisões potencialmente diferentes e, nesse contexto, ocasionar impactos no acesso de pessoas localizadas fora de seus lindes territoriais.</p>
<p>Além do mais, a existência de decisões divergentes pode gerar um ambiente de descumprimento indesejado em relação a um ou mais comandos. Como a possibilidade de conflitos é real, este artigo defende que a solução mais adequada é limitar a eficácia de decisões judiciais dirigidas a bloquear manifestações na internet aos acessos à rede localizados naquele território.</p>
<p>Quanto à possibilidade de utilização de ferramentas que “mascaram” a real origem da conexão, verificou-se que a medida é conhecida por uma quantidade muito reduzida de pessoas, percentual que parece não comprometer, de maneira decisiva, a efetividade da tutela jurisdicional.</p>
<p>Essa lógica, por exemplo, é aquela aceita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Google v. CNIL (c-507/2017), quando defendido o “desencorajamento” de acessos ao conteúdo tido por infringente.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> C-21/76 – Handelskwekerij Bier v. Mines de Potasse d’Alsace.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> C-68/93 – Fiona Shevill v. Presse Alliance SA.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> TJSP. Agravo de Instrumento 2055830-58.2016.8.26.0000. Rel. Des. J.B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 26/07/2016.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> TJSP. AI 2059415-21.2016.8.26.0000. Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda. 4ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 11.08.2016.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> TJSP. AC 1054138-03.2014.8.26.0100. Rel. Des. Salles Rossi. 8ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 05.04.2017.</p>
<p><strong>SOLANO DE CAMARGO</strong> – Sócio-sênior da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-doutorando em Direito Internacional pela Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal), doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP.</p>
<p><strong>FRANCISCO DE MESQUITA LAUX</strong> – Doutor e mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Vice-diretor de Processo e Tecnologia e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Advogado.</p>
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