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	<title>Arquivos Estado - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Estado - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Ciclos de desconfiança no plano tributário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jan 2026 12:42:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[administração]]></category>
		<category><![CDATA[ciclos de desconfiança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No cenário tributário brasileiro contemporâneo, a relação entre o Fisco e os contribuintes é caracterizada por um ciclo de desconfiança recíproca profundamente enraizado. De um lado, a administração tributária frequentemente parte da presunção de má-fé do contribuinte, adotando posturas fiscalizatórias severas e muitas vezes preventivamente punitivas. De outro, os contribuintes percebem o Estado como um [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">No cenário tributário brasileiro contemporâneo, a relação entre o Fisco e os contribuintes é caracterizada por um ciclo de desconfiança recíproca profundamente enraizado. De um lado, a administração tributária frequentemente parte da presunção de má-fé do contribuinte, adotando posturas fiscalizatórias severas e muitas vezes preventivamente punitivas. De outro, os contribuintes percebem o Estado como um ente que atua com opacidade, excessiva rigidez normativa e burocracia disfuncional, mais voltado à arrecadação a qualquer custo do que à justiça fiscal.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>CONFIRA O ARTIGO COMPLETO NA ÍNTEGRA:</strong> <a href="https://valor.globo.com/legislacao/coluna/ciclos-de-desconfianca-no-plano-tributario.ghtml" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://valor.globo.com/legislacao/coluna/ciclos-de-desconfianca-no-plano-tributario.ghtml</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>Pagamento de resgate em ciberataques</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jan 2022 18:59:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[ataque hacker]]></category>
		<category><![CDATA[ciberataques]]></category>
		<category><![CDATA[dados de vacinação]]></category>
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		<category><![CDATA[ransomware]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado poderia, sim, com base no arcabouço jurídico em vigor, negociar resgates com cibercriminosos, desde que cumpridos todos os requisitos.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em dezembro, noticiou-se a inacessibilidade e a perda de todos os dados de vacinação dos cidadãos brasileiros constantes da base de dados Conecte SUS, em virtude de um ataque hacker. Infelizmente, tal situação, a despeito de sua gravidade, não pode ser considerada como um fato isolado no Brasil. No último bimestre de 2020, três outros grandes ataques hackers colocaram parte do Judiciário e do Executivo em alerta máximo.</p>
<p>Em 5 de novembro, em meio aos preparativos para as eleições municipais e ante a iminência da repetição das internações e mortes trazidas pela pandemia da covid-19, a imprensa noticiou ataques hacker que atingiram os bancos de dados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ministério da Saúde e do governo do Distrito Federal, que tiraram do ar muitos de seus serviços.</p>
<p>Em 11 de novembro, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) declarou publicamente a indisponibilidade de seus sistemas, por conta de outro ataque hacker.</p>
<p>Finalmente, em 15 de novembro, no dia em que se realizou o primeiro turno das eleições municipais em quase todo o Brasil, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Luís Roberto Barroso, anunciou que o tribunal havia sofrido um grande ataque hacker, com o vazamento criminoso de dados administrativos de funcionários e ex-ministros.</p>
<p>Além das medidas preventivas que deveriam ser implementadas com eficiência pelo governo a fim de evitar essas situações, a frequência com que tais ataques hacker vêm acontecendo, especialmente na modalidade ransomware (quando se requer um resgate para a cessação da agressão), suscita também uma importante reflexão sobre as possíveis soluções que as autoridades públicas poderiam adotar uma vez concretizadas essas ameaças.</p>
<p>Seria possível, nessas hipóteses, que o Estado viesse a negociar com os autores dos ataques e, eventualmente, a pagar o resgate requerido? Seria possível compatibilizar eventual pagamento com as exigências orçamentárias?</p>
<p>No nosso entendimento, os ciberataques na modalidade ransomware representam ameaças concretas ao Estado, à administração pública, aos serviços essenciais que ela se propõe a oferecer de forma contínua e, consequentemente, a todos os cidadãos.</p>
<p>Tornando-se possível equiparar tais situações às de “imprevisibilidade” e “urgência” que autorizam, nos termos do artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a abertura de créditos adicionais extraordinários que justificariam eventual pagamento de resgate para fins de cessar os ataques.</p>
<p>Ora, poder-se-ia argumentar que o parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição restringe as hipóteses de abertura do crédito adicional em questão às situações de guerra, calamidade ou comoção interna.</p>
<p>Tendo em vista que os ciberataques não têm sido considerados pela comunidade internacional como atos de guerra e nem tampouco se enquadrariam nas outras duas hipóteses, impossível seria a abertura do crédito adicional extraordinário no orçamento para fins de pagamento de resgate em casos de ataque de ransomware.</p>
<p>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que as hipóteses de “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são apenas exemplos fornecidos pela Constituição na intenção de densificar normativamente a interpretação do que haveria de se considerar como requisitos de “imprevisibilidade” e “urgência” imprescindíveis à configuração das hipóteses autorizadoras da abertura do crédito adicional extraordinário.</p>
<p>E mesmo verificando a existência de um arcabouço jurídico e legal que autorize eventual decisão administrativa de pagamento de resgate, ainda assim será necessário que a decisão do pagamento seja extremamente fundamentada, com a demonstração de cálculos de eficiência, potenciais riscos e danos, irreversibilidade de prejuízos, adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo que se demonstre a ausência de qualquer outra solução alternativa que se provasse, ao final, menos custosa.</p>
<p>E essa ponderação de custo e eficiência também não descartaria a necessidade de demonstrar que a decisão, ao final, mostrou-se adequada também à moralidade, pois este é igualmente um dos princípios que regem a administração pública e a preocupação com o seu cumprimento ou melhor, com a sua preservação num grau tal que não nulifique a conservação dos demais valores e princípios concorrentes na atuação estatal &#8211; deve nortear também as decisões administrativas.</p>
<p>Por fim, é importante notar que a discricionariedade do Estado no exercício do poder de polícia na hipótese em questão deve estar muito bem fundamentada, levando em consideração todas as análises exemplificativas acima indicadas, para que não se alegue que o seu exercício extrapolou o interesse público e se configurou como excesso.</p>
<p>Aliás, parece-nos que o arcabouço constitucional e legal autoriza essa hipótese inclusive em âmbito orçamentário, uma vez que referidos ataques facilmente cumpririam os requisitos de “imprevisibilidade” e “urgência” imprescindíveis à autorização de abertura de créditos adicionais extraordinários que permitiriam o pagamento dos referidos resgates.</p>
<p>Levando-se em consideração todas as hipóteses, parece-nos que o Estado poderia, sim, com base no arcabouço jurídico em vigor, negociar resgates com cibercriminosos, desde que cumpridos todos os requisitos mencionados e desde que comprovada a absoluta necessidade, adequação e proporcionalidade de sua decisão ao caso concreto.</p>
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		<title>Luta pela acessibilidade e inclusão social</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Jun 2016 13:13:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Acessibilidade]]></category>
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		<category><![CDATA[Vanessa Sapiência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Acessibilidade e cidadania é o tema abordado pela advogada Vanessa Sapiência, sócia da LBCA , em artigo publicado no jornal “Diário do Grande ABC”. No texto, ela destaca a inserção social propiciada pela Paralimpíada Rio 2016 e afirma que lutar pela acessibilidade é defender um direito humano, que possibilita a equidade de oportunidades.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Este ano acontecerá no Brasil um dos eventos mais louváveis de inclusão social do planeta: a Paralimpíada Rio 2016, em setembro. Os esportes dão o exemplo de superação e disciplina. Mas, será que estes atletas paralímpicos conseguirão ter seus deslocamentos garantidos no País? A resposta será negativa, mais uma vez.</p>
<p>Os aeroportos estão se adequando para recebê-los. Entretanto, a acessibilidade deveria estar presente não apenas no espaço físico que envolve a Paralimpíada, mas em toda a complexa estrutura de serviços da cidade do Rio de Janeiro, como um exemplo a ser seguido por todos os demais municípios e um legado para a posteridade. Restaurantes deveriam ter o cardápio em braile, lojas deveriam ter espaço para circulação de cadeiras de rodas, somente para citar exemplos pontuais.</p>
<p>O tema acessibilidade é uma das questões centrais para o pleno exercício da cidadania. Nos termos do art. 2º da Lei n.º 10.098/2000, acessibilidade é <em>“a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”.</em></p>
<p>Visando garantir direitos fundamentais e regular a acessibilidade, a Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, beneficia de forma ampla a vida da pessoa com deficiência, garantindo a equiparação de oportunidades, autonomia e acessibilidade.</p>
<p><figure id="attachment_4227" aria-describedby="caption-attachment-4227" style="width: 300px" class="wp-caption alignleft"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-full wp-image-4227" src="https://lbca.online/site/wp-content/uploads/2016/05/Vanessa.jpg" alt="Vanessa Sapiência, Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)" width="300" height="350" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2016/05/Vanessa.jpg 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2016/05/Vanessa-257x300.jpg 257w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /><figcaption id="caption-attachment-4227" class="wp-caption-text">Vanessa Sapiência, Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)</figcaption></figure></p>
<p>Com mais de 100 artigos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência/Lei Brasileira da Inclusão (LBI), entre diversos avanços, estabelece que é crime a discriminação da pessoa com deficiência, a exemplo da tipificação penal dos crimes de racismo, com pena de um a três anos de reclusão, além disso determina que as empresas que possuírem entre 50 e 99 funcionários deverão contratar 1 (uma) pessoa com deficiência entre seus colaboradores. Até então, apenas as empresas acima de 100 funcionários estavam obrigadas a cumprir a Lei de Cotas.</p>
<p>Para que tudo isso seja possível, a acessibilidade volta à tona. Ora, como atingir o objetivo social da lei, incluir os portadores efetivamente, se as condições mínimas de convívio e deslocamento não forem observadas?.Assim, foram intensificadas as fiscalizações das condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida, em especial, em grandes centros comerciais das cidades, como shoppings, lojas de rua e hipermercados.</p>
<p>Nessas inspeções são verificados pontos, como quantidade de vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, sinalização e dimensões destas vagas; acessibilidade arquitetônica (rampas de acesso, banheiros, bebedouros); sinalização vertical e horizontal (piso tátil e placas em braile) e elevadores.</p>
<p>Tais ações, entretanto, não bastam para assegurar a adequação. Arcar com as multas, que são aplicadas em caráter subjetivo, considerando reincidência e poder econômico da empresa privada, acaba sendo a melhor opção a diversos estabelecimentos, que entendem que adaptar os espaços é muito mais oneroso que quitá-las. Trata-se de um racional antissocial.</p>
<p>Ao lutar pela acessibilidade, estamos defendendo um direito humano, que possibilita a equidade de oportunidades e que é condição sine qua non para que a inclusão social aconteça. O tema ainda caminha no Brasil de forma embrionária e a adequação não deveria acontecer em virtude da imposição de multas, da fiscalização pelo Ministério Público, ou ainda, pela criminalização de algumas condutas. Deveria ser um compromisso assumido por todos nós, conjuntamente com o Estado.</p>
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