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	<title>Arquivos faq mp 948 - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos faq mp 948 - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>A MP 948 e os fins sociais das normas legais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 May 2020 19:21:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em meio a todo esse pesadelo gerado pela covid-19, outro desafio se apresenta: a preservação da economia, que corre o risco do colapso. Leia artigo.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/a-mp-948-e-os-fins-sociais-das-normas-legais/">A MP 948 e os fins sociais das normas legais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;" align="center">O ano de 2020 não tem sido fácil para ninguém, diante da pandemia da covid-19 que a humanidade enfrenta, onde o número atual de pessoas infectadas passa de 1,5 Milhões e mais de 100 mil vítimas fatais.</p>
<p>O mundo inteiro corre para preservar os sistemas de saúde para fazer frente ao atendimento dos pacientes que necessitam de cuidados médicos e internação, além da busca de drogas capazes de aniquilar o vírus, possíveis vacinas a serem testadas e outras providências para contenção da covid-19.</p>
<p>Em meio a todo esse pesadelo gerado pela pandemia da covid-19, outro desafio se apresenta: a preservação da economia mundial que corre o risco de entrar em colapso.</p>
<p>Os setores da economia e suas respectivas empresas lutam por sobrevivência, que junto com a saúde é o bem mais precioso a se preservar neste momento.</p>
<p>Por conta disso, o Governo Federal Brasileiro tem editado diversas medidas provisórias de socorro a empresas e consumidores. Uma destas medidas provisórias que veio em boa hora é a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">925/20</a>, dita MP do Setor Aéreo, que prevê a possibilidade de reembolso de consumidores em 12 meses, retenção de valores como crédito para compras futuras, flexibilização na remarcação de passagens, dentre outras medidas de socorro.</p>
<p>Nesta esteira de auxílio aos setores da economia, em 8 de abril de 2020 o Governo editou a medida provisória 948, que beneficia hotéis, agências de turismo, parques temáticos, organizadoras de eventos, plataformas digitais de venda de ingressos, dentre outros segmentos previstos no artigo 21 lei <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11771.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">11.771/08</a> (Política Nacional do Turismo).</p>
<p>Dentre as contemplações, as empresas previstas na lei acima, não serão obrigadas a reembolsar os consumidores desde que (I) remarquem os serviços, reservas e os eventos cancelado, (II) disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na mesma empresa e (III) firmem outros tipos de acordo com os consumidores.</p>
<p>As medidas provisórias são editadas pelo Poder Executivo quando há urgência que a justifique, sem a intervenção do Poder Legislativo em um primeiro momento.</p>
<p>A partir daí, chama atenção a necessidade da aplicação harmônica das medidas provisórias editadas neste período de crise, pois as novas normas não podem ser interpretadas e aplicadas isoladamente, pois do contrário criar-se-ia uma insegurança jurídica, que mais atrapalharia do que auxiliaria, principalmente neste momento de instabilidade econômica.</p>
<p>A MP <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">948</a> prevê regras similares à MP 925 – MP do Setor Aéreo, mas, com inovações que não podem ser aplicadas separadamente, sem interpretação coesa e harmônica.</p>
<p>O artigo 5º da MP 948 reconhece o estado de caso fortuito e força maior e sua aplicação nas relações de consumo: “<em>Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078compilado.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">8.078</a>, de 11 de setembro de 1990</em>.”</p>
<p>O texto é claro. Não haverá aplicação de danos morais, caso haja judicialização de disputas decorrentes da relação de consumo. Mas essa aplicação refere-se apenas aos contratos de hotéis, shows e pacotes de viagens?</p>
<p>Parece claro que a intenção da norma é inibir o oportunismo e o enriquecimento ilícito de consumidores que pretendam processar hotéis, agências de turismo, dentre outras empresas previstas no artigo 21 da lei 11.771/08, mas não se limitando a estes.</p>
<p>A interpretação não harmônica das normas levaria a entendimento equivocado, além do fomento a judicialização, o que seria um verdadeiro patrocínio legal da indústria do dano moral.</p>
<p>Os pacotes de viagem, reservas de hotéis, contratos de traslados e passeios se cancelados, poderão gerar discussões judiciais que, muitas vezes, envolverão pedidos de indenizações por danos morais. Contudo, pela MP 948, o Governo Federal expressamente proibiu a aplicação de indenização por danos morais como dito acima.</p>
<p>Não intencionamos discutir a constitucionalidade ou não do artigo 5º, da MP 948, mas sim debater a aplicação harmônica da norma em consonância com a MP 925 do Setor Aéreo e demais contratos de consumo. Nesta esteira que propomos, a interpretação jurídica que se espera dos juízes em futuros processos judiciais, é a aplicação conjunta das normas legais.</p>
<p>Seria ilógico condenar uma empresa aérea ao pagamento de danos morais, isentando o hotel que também cancelou a reserva de um consumidor? Parece razoável, que o estado de força maior que quebra a previsibilidade de mitigação da situação e a consequente responsabilidade da empresa, também seja aplicado as empresas aéreas e outros contratos de consumo?</p>
<p>O artigo 5º, da MP 948 reconheceu a força maior nas relações de consumo, não havendo impeditivo que sua aplicação se estenda a toda relação contratual de consumo firmada em tempos de pandemia.</p>
<p>Para termos ideia do alcance da MP 948, nos parece que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nos processos que envolvem atrasos e cancelamentos de voos, que definem a aplicação do dano moral presumido &#8211; in re ipsa –, agora possa ser afastado pela medida provisória 948.</p>
<p>Esta é a melhor interpretação da norma, pois além da aplicação equânime, desencorajará o oportunismo que a indústria do dano moral patrocina, hoje mais latente do que nunca com o surgimento das lawtechs, as quais captam consumidores e fomentam a judicialização contra empresas de diversos setores, sobretudo empresas aéreas, agências de turismo, seguradoras, hotéis, dentre outras.</p>
<p>O espírito da norma deve ser interpretado com bom senso, à luz dos fins sociais e exigências do bem comum, como previsto em uma antiga lei de 1942, às vezes esquecida por quem acessa o Judiciário e muitas vezes pelos operadores do direito, chamada <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro</a>.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/a-mp-948-e-os-fins-sociais-das-normas-legais/">A MP 948 e os fins sociais das normas legais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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