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	<title>Arquivos Fernando de Paula Torre - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Fernando de Paula Torre - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Defesa do consumidor ganha novo diploma legal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Feb 2019 18:57:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Estadão]]></category>
		<category><![CDATA[Fernando de Paula Torre]]></category>
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		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo publicado no Portal do Estadão, o sócio da LBCA, Fernando de Paula Torre, analisa a edição do 1º Código Estadual de Defesa do Consumidor, em Pernambuco, alertando que a “legislação pode implicar em óbice à livre iniciativa através de exigências mais severas do que as previstas na legislação federal”.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 16 de janeiro foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco o primeiro Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual n.º 16.559/2019), de autoria do deputado pernambucano Rodrigo Novaes.</p>
<p>Composto por 204 artigos, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco ratifica as disposições legais contidas no Código de Defesa do Consumidor e normas universais de direito consumerista, além de trazer uma série de normas setoriais que impactarão em diversos ramos de atividade, dentre eles, bancos e instituições financeiras, call centers, farmácias e drogarias, hospitais e prestadores de serviço de saúde, operadoras de plano de saúde, seguradoras, assistências técnicas, operadoras de telefonia, TV por assinatura e internet, fabricantes e concessionárias de veículos, agências de turismo, entre outros.</p>
<p>O referido CDC pernambucano também prevê aplicações de penalidades severas, que podem alcançar o valor de R$ 9.000.000 (nove milhões de reais), além de medidas que impliquem em proibição de fabricação do produto, revogação da concessão ou permissão de uso, interdição do estabelecimento ou atividade, intervenção administrativa, cassação da licença do estabelecimento ou atividade etc.</p>
<p>Cabe destacar que, conforme previsão contida no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, legislar sobre consumo e a responsabilidade por danos ao consumidor. Deve-se, no entanto, sempre zelar pela hierarquia das normas jurídicas.</p>
<p>Em julgamento recente, o Plenário do STF julgou a ação direta de inconstitucionalidade n.º 750/RJ parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2.º da Lei n.º 1.939, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunha sobre a “obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro”, sob o argumento de que a hipótese de Lei Estadual prever exigências mais rígidas do que as previstas em Legislação Federal implicaria em conflito de normas, bem como afetaria o comércio interestadual e exterior, matéria essa de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VIII).</p>
<p>Embora o deputado Rodrigo Novaes afirme que a finalidade da lei estadual, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor Pernambucano, foi reduzir a litigiosidade e garantir os direitos dos consumidores pernambucanos; a legislação pode implicar em óbice à livre iniciativa através de exigências mais severas do que as previstas na legislação federal, acarretando na sua inconstitucionalidade, de acordo com precedentes recentes do STF.</p>
<p>O Código Estadual de Defesa do Consumidor Pernambucano, entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação e terá aplicação no âmbito do estado de Pernambuco, quando poderemos avaliar, na prática, se o novo código contribuirá para resolver com mais efetividade os litígios consumeristas no Estado.</p>
<p>Link da lei <a href="http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=41601" target="_blank" rel="noopener noreferrer">aqui</a>.</p>
<h6>*<strong>Fernando de Paula Torre</strong> é advogado, diretor jurídico da área de direito do consumidor da Lee Brock e Camargo, pós-graduado em direito contratual pela PUC-SP e especialista em processo civil pela FGV</h6>
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		<title>Escritório Lee, Brock, Camargo Advogados tem dois novos sócios-diretores</title>
		<link>https://lbca.online/escritorio-lee-brock-camargo-advogados-tem-dois-novos-socios-diretores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Oct 2018 18:09:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Aeronáutico]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Fernando de Paula Torre]]></category>
		<category><![CDATA[Jayme Barbosa Lima Netto]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[sócios-diretores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A coluna “Mercado Jurídico”, do CONJUR, registrou o ingresso dos novos sócios-diretores da LBCA, Jayme Barbosa Lima Netto e Fernando de Paula Torre. </p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Jayme Barbosa Lima Netto</strong> e <strong>Fernando de Paula Torre</strong> passaram a integrar o Comitê Executivo do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados, como sócios-diretores. O primeiro ficará à frente da área de Direito Aeronáutico, e o segundo terá como foco o setor de Direito do Consumidor.</p>
<p>Com 16 anos de experiência, <strong>Jayme Barbosa Lima Neto</strong> vem atuando como gestor de carteiras de processos de empresas nacionais e multinacionais, nos setores de seguradoras, eletroeletrônicos, bancos e aviação civil.</p>
<p>Já <strong>Fernando de Paula Torre</strong>, ao longo de 10 anos tem trabalhado nas áreas de Recuperação de Crédito, Cível Contencioso e Direito do Consumidor, atendendo clientes de diferentes segmentos, como bancos, montadoras, seguradoras, empresa de eletrônicos, alimentícias e bebidas.</p>
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		<title>Desjudicialização da execução civil</title>
		<link>https://lbca.online/desjudicializacao-da-execucao-civil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Jan 2017 13:18:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Fernando de Paula Torre]]></category>
		<category><![CDATA[Jota]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo publicado no JOTA, o Coordenador Jurídico da LBCA, Fernando de Paula Torre, analisa os entraves da execução civil no Brasil, motivada pelo excesso de processos e pela cultura do litígio, que tornam o país pouco atrativo para investimentos. Como solução, aponta a desjudicialização, capaz de dar celeridade e desonerar o Judiciário.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="linhafina"><em><strong>Submeter execução civil a procedimento burocrático e moroso é atentar contra a economia do país</strong></em></div>
<div class="profile-autor">
<p>O Brasil desfruta de um arcabouço legislativo imenso, mas, de outro lado, dispõe de poucos meios efetivos para solucionar os conflitos de maneira célere e eficaz. Não obstante, o Brasil ainda tem uma cultura de judicialização de conflitos. Essa soma resulta numa combinação altamente perigosa, cujo resultado é a pouca efetividade do judiciário.</p>
<p>Esse resultado, de certa forma, acaba por prejudicar a economia do país e dificultar a circulação de riquezas, tornando o Brasil pouco atrativo para investimentos, já que para solucionar uma contenda sob o jugo do Poder Judiciário, as partes envolvidas se veem submetidas a procedimentos burocráticos que demoram anos para alcançar um fim.</p>
<p>A execução civil, por natureza, exige celeridade, já que busca o cumprimento forçado da obrigação representada pelo título que lhe dá suporte. Submeter a execução civil a um procedimento burocrático e moroso é atentar contra a economia do país e institucionalizar a inadimplência.</p>
<p>Dados que obtidos no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram números desoladores, a ressaltar a precariedade do Judiciário no tratamento das ações de execução civil.</p>
<p>Para se ter ideia, uma ação de execução civil que tramita perante a Justiça Estadual tem um tempo médio de vida estimado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, o que representa quase o dobro do tempo de vida de uma ação de conhecimento. [<b>Justiça em Números 2016 (ano-base 2015). <a href="http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/50af097ee373472788dd6c94036e22ab.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Infográfico disponibilizado no Sítio eletrônico do CNJ</a>]</b></p>
<p>Esses dados são ainda mais alarmantes quando se passa a analisar os números das movimentações processuais de processos não-criminais nos Tribunais de Justiça do Brasil. [<b>Justiça em Números 2016 (ano-base 2015). Infográfico disponibilizado no <a href="http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/50af097ee373472788dd6c94036e22ab.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Sítio eletrônico do CNJ</a>]</b></p>
<p>Das 9.60 milhões não-criminais que ingressam na Justiça Estadual, 3.47 milhões são ações de execução (fiscal ou não fiscal). De outro lado, foram baixadas 10.35 milhões ações não-criminais, o que representa um número maior do que as ações entradas. Todavia, de todas essas ações que foram baixadas, apenas 3.34 milhões correspondem a ações de execução, o que, por sua vez, representa uma defasagem de mais de 132 mil .</p>
<p>Extrai-se dessa análise que, muito embora as ações de conhecimento não-criminais tenham sofrido uma redução expressiva, as ações de execução não-criminais ainda continuam seguindo uma tendência perigosa de crescimento, totalizando, em números gerais, um acúmulo de 29.48 milhões ações de execução não criminais pendentes de uma solução final.</p>
<p>Esse acúmulo se justifica também pelo gráfico abaixo, que resume outro grande problema, que é a taxa de congestionamento. <a href="http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Neste gráfico</a>, observa-se que a execução fiscal e a execução de título executivo extrajudicial são líderes nesse seguimento com 92% (noventa e dois por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente.</p>
<p>Evidentemente esses números comprovam que os procedimentos existentes relativos ao processo de execução não são efetivos, sendo que o Poder Judiciário certamente entrará em colapso dentro de alguns anos, caso soluções alternativas não sejam tomadas.</p>
<p>A doutrina há tempos vem alertando sobre essa necessidade de desjudicialização do processo de execução, defendendo que não há a necessidade de os juízes envidarem seus esforços para presidir um processo de execução, quando este, muito bem pode ser desempenhado por auxiliares da justiça, dada a sua natureza eminentemente prática.</p>
<p>Leonardo Greco já defendeu em outras oportunidades que “<i>já era tempo de uma reforma processual debruçar-se sobre o fluxo procedimental e sobre o conteúdo dos atos que o juiz pratica, para reserva-lhe apenas aqueles atos cruciais definidores do direito e dos limites da intervenção estatal no patrimônio do devedor, permitindo que cada organização judiciária viesse a instituir um serventuário qualificado para praticar os demais atos de movimentação e de instrução do processo, ou atribuí-los ao escrivão(…) O juiz deve deixar de ser o condutor principal da execução, na qual preponderam as atividades práticas e negociais, inteiramente alheias ao seu perfil profissional, facultando a lei processual que a organização judiciária venha a atribuir a determinado auxiliar da justiça, ou até mesmo a um particular, as funções de escolha dos bens a serem penhorados, efetivação da penhora, avaliação e arrematação, bem como a execução das obrigações de fazer materialmente infungíveis, sob supervisão do juiz, ao qual poderão recorrer quaisquer dos interessados, pedindo a revisão ou anulação desses atos</i>”</p>
<p>É com muita acurácia que Leonardo Greco faz as suas ponderações acerca da premente necessidade de desjudicialização, mas infelizmente, ainda é com bastante timidez que o tema é enfrentado. Com o advento do Novo Código de Processo Civil pouca coisa mudou no processo de execução no sentido de desjudicializa-lo. É claro que o NCPD acertou em manter a possibilidade de alienação por iniciativa particular – que pouco a pouco começa a ser difundida –, mas isso ainda é muito pouco para garantir plena celeridade e eficácia ao processo de execução.</p>
<p>Merecem destaques boas alternativas já propostas para desjudicialização do processo de execução. É o caso da <a href="https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/5910/1/Flavia%20Pereira%20Ribeiro.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">tese de doutorado de autoria de Flavia Pereira Ribeiro</a>, que defende a desjudicialização na execução brasileira, atribuindo-se os atos de execução ao cartório de Protestos, bem como do PL 5.080/2009 que prevê uma certa desjudicialização da execução fiscal mediante a instituição de um modelo de Execução Fiscal híbrido, mesclando a prática de atos nas esferas administrativa e judicial. E, sem deixar de lado tais propostas, há de se consignar que o ordenamento jurídico já dispõe de um grande instrumento de execução extrajudicial que é praticamente desjudicializado, qual seja, aquele previsto nos artigos 25 e seguintes da Lei 9.514/97, instituído por ocasião da criação do Sistema de Financiamento Imobiliário.</p>
<div> Nesse cenário, a propósito, é possível mensurar o quão importante é a desjudicialização do processo de execução, bem como os benefícios que ela traz, ao considerar que a derrocada do sistema anterior (Sistema Financeiro de Habitação) muito se deveu por ele não desfrutar de um procedimento de execução desjudicializado efetivo.</div>
<p>Ao dispor de um procedimento efetivo de execução extrajudicial da alienação fiduciária de bem imóvel, o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) trouxe segurança jurídica e, por conseguinte, propiciou maiores possibilidades para atingir o seu objetivo precípuo, que é permitir o desenvolvimento socioeconômico do setor de construção civil e é, por essas e outras, que o procedimento de excussão previsto na Lei 9.514/97 encontra-se plenamente difundido nos dias atuais.</p>
<p>Portanto, é evidente e de suma importância a desjudicialização do processo de execução, a fim de tornar cada vez mais célere e efetivo o seu trâmite, na persecução dos objetivos a que se destina, desonerando o Poder Judiciário de atribuições que podem ser atribuídas às instituições já estabelecidas no país – tais como os cartórios de protestos –, desmistificando aquele conceito tão arraigado de jurisdição estatal. Exemplos de desjudicialização já existem em nosso ordenamento jurídico e boas propostas já foram apresentadas, basta apenas a boa vontade para que sejam postas em prática.</p>
<h6><strong>Fernando de Paula Torre</strong> &#8211; Advogado, coordenador jurídico da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e pósgraduando em Direito Contratual pela PUC-SP.</h6>
</div>
<p>O post <a href="https://lbca.online/desjudicializacao-da-execucao-civil/">Desjudicialização da execução civil</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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