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	<title>Arquivos IBDFAM - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>STF decide sobre efeito retroativo que afastou IR sobre pensões alimentícias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Oct 2022 16:58:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Decisão do STF determinou a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/stf-decide-sobre-efeito-retroativo-que-afastou-ir-sobre-pensoes-alimenticias/">STF decide sobre efeito retroativo que afastou IR sobre pensões alimentícias</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Finalmente, restaram definidos todos os contornos da decisão do STF que determinou a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias.</span></p>
<h2>1. O que determinou a não incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias<span style="font-weight: 400;">?</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão do Supremo Tribunal Federal </span><span style="font-weight: 400;">ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422/DF, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).</span></p>
<h2>2. O que determinou o Supremo Tribunal Federal na ADI 5422<span style="font-weight: 400;">?</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O STF determinou que a interpretação a ser dada aos dispositivos legais e regulamentares que tratam da tributação de “</span><i><span style="font-weight: 400;">valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias”</span></i><span style="font-weight: 400;"> é a não incidência do imposto de renda sobre tais valores. O julgamento se deu em 6 de junho e foi publicado em 23 de agosto de 2022.</span></p>
<h2>3. Houve modulação de efeitos pelo STF? O entendimento vale para quais fatos geradores?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A União requereu através de embargos de declaração que a não incidência do imposto de renda não tivesse efeitos retroativos, ou seja, valesse apenas a partir dos fatos geradores posteriores à decisão do STF. O pedido de modulação de efeitos foi negado pelo STF no final de setembro. Assim, o entendimento vale também para os fatos geradores dos exercícios anteriores, abrindo a possibilidade de restituição dos valores que ora se tornaram indevidos, referente aos últimos 5 anos.</span></p>
<h2>4. A Receita Federal do Brasil já se manifestou acerca deste assunto?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Sim. No início de outubro, após a negativa do STF de modular os efeitos da decisão da ADI 5422, a Receita Federal divulgou que “</span><i><span style="font-weight: 400;">não são mais tributados pelo imposto de renda os valores recebidos de pensão alimentícia</span></i><span style="font-weight: 400;">”, podendo ser solicitado o ajuste com relação aos últimos cinco anos (2018 a 2022) &#8211; </span><span style="font-weight: 400;">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/receita-federal-esclarece-a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/novas-regras-da-anvisa-sobre-a-rotulagem-nutricional-entram-em-vigor/" target="_blank" rel="noopener">Novas regras da Anvisa sobre a rotulagem nutricional entram em vigor</a></li>
</ul>
<h2>5. Na prática, o que muda com relação ao recebimento de valores a título de alimentos e pensão alimentícia?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Os valores a este título recebidos de pessoa jurídica (e.g., desconto em folha de pagamentos do alimentante) não  devem mais sofrer retenção do imposto de renda, ainda que em valores superiores à faixa de isenção da tabela progressiva do IRPJ. De outro lado, não há mais necessidade de recolhimento de carnê-leão com relação aos valores recebidos de pessoa física a este título. Por ocasião da entrega da declaração de imposto de renda, se for o caso, os valores recebidos deverão ser informados como “rendimentos isentos e não tributáveis/outros”. </span></p>
<h2>6. Qual o procedimento para recuperar valores de imposto de renda pagos nos exercícios anteriores?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">As declarações dos anos anteriores deverão ser retificadas. Se for gerado saldo de imposto a restituir maior do que a declaração original, a diferença será disponibilizada pela Receita Federal na conta corrente indicada pelo contribuinte. Caso a restituição gere saldo de imposto a pagar menor que o saldo recolhido por ocasião da entrega da declaração, a diferença deverá ser requerida por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).</span></p>
<h2>7 . O alimentante continua autorizado a deduzir os valores pagos de seus rendimentos tributáveis?</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Sim. As disposições constantes do artigo 4º, inciso II da Lei 9.250/95 que assim autorizam continuam em vigor e não foram objeto da ADI 5422. No voto do ministro relator Dias Toffoli, estas disposições foram mencionadas como “</span><i><span style="font-weight: 400;">benefício fiscal reconhecido em favor do devedor de alimentos</span></i><span style="font-weight: 400;">” e que nada altera a questão da tributação dos valores recebidos pelo alimentado. </span></p>
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