<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos imóveis - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
	<atom:link href="https://lbca.online/tag/imoveis-2/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link></link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Thu, 10 Jul 2025 14:06:42 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=7.0</generator>

<image>
	<url>https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/06/favicon-150x150.png</url>
	<title>Arquivos imóveis - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
	<link></link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Desafios regulatórios para construtoras na habitação popular</title>
		<link>https://lbca.online/desafios-regulatorios-para-construtoras-na-habitacao-popular/</link>
					<comments>https://lbca.online/desafios-regulatorios-para-construtoras-na-habitacao-popular/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jul 2025 17:07:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[contrutoras]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto]]></category>
		<category><![CDATA[habitação]]></category>
		<category><![CDATA[imóveis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=28077</guid>

					<description><![CDATA[<p>O decreto municipal 64.244, de 28 de maio de 2025, traz impactos ao&#160; setor imobiliário paulistano, com foco na produção habitacional de interesse social e mercado popular. Voltado à fiscalização e destinação adequada de unidades de HIS &#8211; Habitação de Interesse Social e HMP &#8211; Habitação de Mercado Popular, o decreto altera profundamente o decreto [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/desafios-regulatorios-para-construtoras-na-habitacao-popular/">Desafios regulatórios para construtoras na habitação popular</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O decreto municipal 64.244, de 28 de maio de 2025, traz impactos ao&nbsp; setor imobiliário paulistano, com foco na produção habitacional de interesse social e mercado popular. Voltado à fiscalização e destinação adequada de unidades de HIS &#8211; Habitação de Interesse Social e HMP &#8211; Habitação de Mercado Popular, o decreto altera profundamente o decreto 63.130/24 e fortalece os instrumentos de controle urbanístico sobre empreendimentos implantados em ZEIS &#8211; Zonas Especiais de Interesse Social.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A norma altera substancialmente os procedimentos e exigências, estabelecendo critérios de valores máximos de venda e locação, faixas de renda dos beneficiários e mecanismos de fiscalização. A partir disso, propõe-se um conjunto de recomendações jurídicas, de governança e operacionais que devem ser implementadas por incorporadoras e construtoras para se manter em conformidade e mitigar riscos legais.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-desafios-regulatorios-para-construtoras-na-habitacao-popular">Desafios regulatórios para construtoras na habitação popular</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O decreto representa uma reestruturação significativa na regulamentação das unidades HIS e hmp, especialmente no que diz respeito à transparência, função social e controle sobre o uso dos imóveis. Ao estabelecer limites claros para os valores de venda e locação das unidades, atrelando os aluguéis a um teto de 30% da renda familiar, o decreto reforça a função social da moradia e impõe maior controle sobre sua destinação, conforme tabela abaixo: Classificação Faixa de Renda Familiar Mensal Valor Máximo de Venda Valor Máximo de Locação HIS-1 Até R$ 4.554,00 ou R$ 759,00 per capita R$ 266.000,00 HIS-1: R$ 1.366,20 HIS-2 Até R$ 9.108,00 ou R$ 1.518,00 per capita R$ 369.600,00 HIS-2: R$ 2.732,40 HMP Até R$ 15.180,00 ou R$ 2.277,00 per capita R$ 518.000,00 HMP: R$ 4.554,00</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esses valores têm efeito vinculante para incorporação, comercialização e financiamento, funcionando como limitadores formais à atuação do mercado em empreendimentos com finalidade social. Uma das principais inovações é a proibição da locação por temporada ou de curta duração, medida que visa evitar o desvirtuamento do uso residencial para fins turísticos, comerciais ou de hospedagem transitória. Ao vedar essa prática, o município busca preservar a função social da propriedade, assegurar estabilidade habitacional às famílias beneficiadas e impedir a conversão dessas unidades em ativos de especulação ou fontes de renda alternativa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O decreto atribui às subprefeituras a competência para fiscalizar a publicidade de empreendimentos HIS e HMP, incluindo folders, sites, estandes e mídias digitais. Irregularidades devem ser encaminhadas à SEHAB e à PGM, viabilizando uma atuação descentralizada e imediata. A medida reforça o dever de transparência e amplia a responsabilidade das incorporadoras sobre a comunicação institucional e comercial dos empreendimentos.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS: </strong><a href="https://lbca.online/fracionamento-abusivo-nas-acoes-consumeristas/">Fracionamento abusivo nas ações consumeristas </a></p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-procedimentos-juridicos-obrigatorios">Procedimentos jurídicos obrigatórios</h2>



<p class="wp-block-paragraph">É obrigatória a averbação, na matrícula dos imóveis, da destinação social da unidade, HIS-1, HIS-2 ou HMP, com indicação expressa da faixa de renda familiar atendida. Essa anotação deverá ser realizada no momento do registro do empreendimento ou da unidade autônoma, vinculando formalmente o imóvel à sua finalidade habitacional social, nos termos do decreto 64.244/25. Para cada unidade, caberá à incorporadora, e não mais às instituições financeiras, emitir a certidão de renda familiar do adquirente, conforme modelo da SEHAB, e assinar termo de responsabilidade quanto à veracidade das informações e ao correto enquadramento nas faixas definidas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A falsidade ou omissão de dados poderá resultar em sanções administrativas e penais, conforme o art. 5º do decreto, representando risco jurídico direto à incorporadora. Os contratos de promessa de compra e venda deverão conter cláusulas obrigatórias que proíbem a revenda acima do valor-teto, vedam a alienação a adquirentes fora das faixas de renda e impõem uso exclusivamente habitacional por, no mínimo, 10 anos após o &#8220;Habite-se&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também será exigido consentimento expresso para tratamento de dados pessoais, conforme a LGPD, permitindo a fiscalização pela SEHAB. Essas exigências reforçam a rastreabilidade jurídica, asseguram a efetividade das políticas habitacionais e consolidam a corresponsabilidade das incorporadoras na preservação da função social da propriedade.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-governanca-compliance-e-oportunidades-estrategicas">Governança, compliance e oportunidades estratégicas</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Fato é que, o decreto impõe um novo paradigma regulatório ao setor da habitação popular em São Paulo, com exigências jurídicas, técnicas e operacionais que afetam diretamente o modelo de negócio de incorporadoras e construtoras. Mais do que cumprir etapas burocráticas, será necessário revisar com profundidade os procedimentos internos que envolvem o desenvolvimento, o registro e a comercialização de empreendimentos HIS e HMP, sob pena de exposição a riscos concretos, jurídicos, administrativos e reputacionais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O novo regime demanda que as empresas tenham domínio sobre normas urbanísticas específicas, procedimentos registrais, critérios de renda familiar, restrições de uso e revenda, além de cuidados adicionais com a publicidade e com o tratamento de dados pessoais dos adquirentes. Cada uma dessas frentes exigirá soluções jurídicas articuladas e atualizadas, que dialoguem com a regulamentação ainda pendente da SEHAB e com o funcionamento prático dos órgãos fiscalizadores.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>VEJA TAMBÉM: </strong><a href="https://lbca.online/beneficios-trabalhistas-na-reforma-tributaria/">Benefícios trabalhistas na reforma tributária </a></p>



<p class="wp-block-paragraph">O decreto incorpora, ainda, uma lógica de responsabilização objetiva por parte do incorporador, que passa a assumir o dever de verificar renda, garantir a destinação habitacional e manter o vínculo legal do imóvel à sua finalidade social por um período de dez anos. Isso afeta diretamente a formulação contratual, o relacionamento com clientes e os controles internos da empresa. A ausência de uma estrutura adequada para lidar com essas exigências pode comprometer não apenas um empreendimento, mas também a reputação institucional da incorporadora junto ao mercado, ao poder público e aos órgãos reguladores.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É nesse contexto que se impõe uma atuação jurídica especializada, capaz de revisar cláusulas contratuais, ajustar processos de due diligence documental, orientar campanhas de divulgação à luz das novas regras e estruturar modelos de compliance voltados à habitação popular. A adoção preventiva dessas medidas não apenas reduz o risco de autuações e litígios, como também posiciona a empresa de forma estratégica para acessar os benefícios vinculados ao regime: incentivos fiscais, agilidade no licenciamento, maior previsibilidade urbanística, elegibilidade para parcerias com o poder público e aderência a parâmetros ESG exigidos por financiadores e investidores institucionais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não se trata, portanto, de apenas &#8220;cumprir o decreto&#8221;, mas de compreender suas implicações profundas e transformá-las em diferencial competitivo. Empresas que buscarem orientação qualificada desde já estarão mais bem preparadas para operar nesse novo ambiente regulatório, com segurança, conformidade e visão de longo prazo. O desafio regulatório é, ao mesmo tempo, uma oportunidade para requalificar o mercado imobiliário com foco na justiça a social e na sustentabilidade urbana.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">Getlaine Coelho Alves &#8211; Advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/desafios-regulatorios-para-construtoras-na-habitacao-popular/">Desafios regulatórios para construtoras na habitação popular</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://lbca.online/desafios-regulatorios-para-construtoras-na-habitacao-popular/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
