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	<title>Arquivos Judiciário - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Judiciário - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Ações bilionárias moldam jurisprudência incipiente sobre financiamento de litígios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Aug 2025 18:59:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Judiciário brasileiro tem testemunhado a expansão do&#160;financiamento de litígios. Esse instrumento,&#160;que já é consolidado na arbitragem&#160;há mais de uma década, começa a aparecer com mais frequência em processos judiciais de portes variados, que vão de grandes disputas empresariais até pequenas causas nos juizados especiais. Especialistas ouvidos pela revista eletrônica&#160;Consultor Jurídico&#160;veem com bons olhos o [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">O Judiciário brasileiro tem testemunhado a expansão do&nbsp;<a href="https://www.conjur.com.br/2025-fev-23/financiamento-de-litigios-transformacao-e-desafios-no-sistema-de-justica/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">financiamento de litígios</a>. Esse instrumento,&nbsp;<a href="https://www.conjur.com.br/2024-out-30/o-financiamento-de-litigio-e-o-financiamento-de-ativos/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">que já é consolidado na arbitragem</a>&nbsp;há mais de uma década, começa a aparecer com mais frequência em processos judiciais de portes variados, que vão de grandes disputas empresariais até pequenas causas nos juizados especiais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Especialistas ouvidos pela revista eletrônica&nbsp;<strong>Consultor Jurídico</strong>&nbsp;veem com bons olhos o avanço desta ferramenta, que permite que as partes com poucos recursos busquem capital externo para cobrir custas judiciais, honorários, perícias e outras despesas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A chegada de ações bilionárias aos tribunais, porém, tem levantado questionamentos e exposto divergências entre magistrados sobre as regras e os limites desta prática.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A principal controvérsia é se a parte financiada tem ou não a obrigação de revelar quem são seus apoiadores e detalhes do contrato entre eles. Para os estudiosos, o segredo sobre isso abre margem para conflitos de interesse — uma relação indevida entre os patrocinadores e os julgadores, por exemplo.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>CONFIRA O ARTIGO COMPLETO:</strong> <a href="https://www.conjur.com.br/2025-ago-11/acoes-bilionarias-moldam-jurisprudencia-incipiente-sobre-financiamento-de-litigios/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Ações bilionárias moldam jurisprudência inicipiente sobre financiamento de litígios </a></p>



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		<title>A decisão do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2025 14:41:45 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo o advogado Solano de Camargo, a decisão do STF possui falhas estruturais gritantes, além de usar termos muito abertos e que serão difíceis de serem interpretados pelos usuários, redes e judiciário. Conversamos com o advogado Solano de Camargo sobre a&#160;decisão do STF&#160;a respeito do&#160;artigo 19 do Marco Civil da Internet. Solano é professor de [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Segundo o advogado Solano de Camargo, a decisão do STF possui falhas estruturais gritantes, além de usar termos muito abertos e que serão difíceis de serem interpretados pelos usuários, redes e judiciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conversamos com o advogado Solano de Camargo sobre a&nbsp;<a href="https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Informac807a771oa768SociedadeArt19MCI_vRev.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>decisão do STF</strong></a>&nbsp;a respeito do&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>artigo 19 do Marco Civil da Internet</strong></a>. Solano é professor de Direito Internacional na USP, especialista em Direito Digital, IA e Proteção de Dados, sócio-fundador da LBCA e presidente da Comissão de LGPD e IA da OAB-SP.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-qual-a-sua-avaliacao-sobre-a-decisao-do-stf-que-julgou-parcialmente-inconstitucional-o-artigo-19-do-marco-civil-da-internet">Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF que julgou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet?</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Basicamente, o Brasil deixou de ter uma regra única, que vigorou com a redação do artigo 19 do Marco Civil, e passou a ter múltiplos regimes de responsabilização que dependem do tipo de conteúdo analisado. O resultado é que agora nós temos um sistema confuso, instável, e pior, de difícil aplicação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A regra era muito simples até 26 de junho de 2025. Se alguém fizesse uma publicação que pudesse ser considerada ofensiva ou ilegal, a plataforma só poderia ser responsabilizada caso não cumprisse uma ordem judicial específica que tivesse solicitado a sua remoção. Quando eu falo específica, eu me refiro ao endereço da URL. Com isso, havia uma proteção jurídica dos intermediários, como blogs, jornais e veículos de imprensa. Com a decisão do STF, isso muda radicalmente, pois o tribunal criou quatro modelos diferentes de responsabilização sem ter uma lei aprovada pelo Congresso, ou seja, uma verdadeira legislatura judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O primeiro modelo trata dos crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação. Para esses casos, a regra do artigo 19 continua valendo, ou seja, é preciso ter uma ordem judicial específica para que o conteúdo possa ser removido, e se uma rede não fizer isso, ela vai ser responsabilizada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O segundo modelo trata de crimes graves como racismo, terrorismo, violência contra crianças, tentativa de golpe etc. Nesses casos, a plataforma pode ser responsabilizada, mesmo sem ordem judicial, caso o tribunal entenda que houve uma falha sistêmica, que eu imagino que seja uma omissão em prevenir ou remover conteúdo com agilidade. Aqui, já nascem diversos problemas, pois embora esses temas pareçam ser óbvios, na verdade existe muita interpretação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por exemplo, o que é um crime de tentativa de golpe? Primeira premissa: como eu costumo dizer em sala de aula, todo sistema computadorizado, por definição, pode ser atacado por um hacker. Segunda premissa: todas as urnas eletrônicas do Brasil possuem componentes eletrônicos, logo, em teoria, do ponto de vista da tecnologia da informação, as urnas eletrônicas podem ser atacadas por um hacker. Se eu falar esse conjunto de premissas, eu estou cometendo um crime contra a democracia, contra o Estado de Direito? Faço essa colocação, pois existem condenações, inclusive cassação de deputado, por afirmações incisivas relacionadas a esse mesmo raciocínio que estou fazendo. Eu, Solano, confio plenamente nas urnas eletrônicas, mas, em teoria, não posso falar nada contra elas?</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS:</strong> <a href="https://lbca.online/desafios-regulatorios-para-construtoras-na-habitacao-popular/">Desafios regulatórios para construtoras na habitação popular </a></p>



<p class="wp-block-paragraph">O mesmo acontece em relação ao racismo. Nós temos uma visão muito clara de racismo que vemos na mídia, como ofensas que acontecem na rua ou em um supermercado, mas, por exemplo, às vezes pode haver algum tipo de conotação em uma música que pode ser considerada poesia por alguns e crime por outros, pois a interpretação é aberta. Na dúvida, você vai receber multas, penalidades e sanções pessoais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, eu acredito que as redes e os veículos de comunicação vão remover esses conteúdos, preventivamente, para evitar sanções futuras, pois esse tema ficou aberto. Assim, na dúvida, remove. Quem vai perder com isso é a liberdade de expressão e, principalmente, o direito das pessoas consumirem conteúdo, que é um ponto que não está sendo muito comentado, e que faz com que haja um duplo risco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O terceiro modelo são outros crimes ou outros ilícitos civis. Se a vítima notificar a plataforma e ela não remover o conteúdo, já pode haver a responsabilidade civil, mesmo que não tenha havido uma ordem judicial? Esse é um problema que aconteceu na Alemanha, pois o crime ou ilícito civil nunca acontece a priori, já que ele precisa do devido processo legal, uma condenação, alguma coisa acima de qualquer suspeita que considere que ali foi cometido um ato ilícito, um crime.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por exemplo, o ex-presidente Collor terá direito a pedir a remoção de tudo o que foi produzido no Youtube, blogs e jornais a respeito do seu impeachment, como a história da Fiat Elba? Isso porque ele foi absolvido no Supremo, portanto, ele não cometeu, de acordo com a corte, nenhum crime. Assim, ele pode entender que isso configura um ato atentatório, apesar de eu entender que isso faz parte da história. Pode ser que no caso de Collor, isso fique mais difícil de acontecer, mas nós temos o Brasil inteiro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O que vai acontecer com políticos locais ou pessoas conhecidas, como atores e atrizes, que possam ter cometido um ato ou outro que seja de interesse social e público? Vai haver uma saraivada gigantesca de notificações, toda vez que alguém não gostar de um comentário, pois uma pessoa só vai precisar dizer que aquilo é crime. Se houver alguma forma de se encaixar em algum tipo penal, as pessoas vão ter o direito de notificar. Com isso, as plataformas vão ter que se preparar para receber milhões de notificações por ano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Um ponto importante é que o Brasil é um país belicoso e judicial. Ele possui a maior proporção de advogados por habitante do mundo e um volume de processos que se equipara à população brasileira. Por exemplo, se o país tem 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos em andamento, isso significa que todo mundo é réu ou autor, pois um processo tem duas partes, ou seja, estatisticamente, todo mundo tem um processo em andamento. Como é muito fácil para o brasileiro chegar no juizado especial cível sem advogado (até 20 salários mínimos) e propor uma ação, em teoria, existe uma possibilidade gigantesca de que haja um litígio de massa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por último, nós temos os marketplaces. Neste caso, a decisão fala que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas não ficou claro o que isso significa. O marketplace, que hoje faz a intermediação, vai ser responsável pela qualidade do produto vendido? O mesmo vale para um atraso na entrega. Outro ponto: a decisão equiparou os chatbots, como o ChatGPT, às redes sociais ou fóruns, mas eles não são plataformas e não têm conteúdo de terceiros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa é uma situação complicada, sem contar que a decisão impôs às plataformas um dever de autorregulação obrigatória, ou seja, elas têm que criar sistemas internos de moderação, canais de denúncia, relatórios de transparência, medidas preventivas, sendo que ninguém é obrigado a fazer nada senão em virtude da lei, pois existe o princípio da estrita legalidade. Assim, o STF, como se fosse dono da verdade, impôs uma série de circunstâncias que, no fundo, significam restrições.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Resumindo, o Brasil está saindo de um modelo previsível e baseado na moderação judicial, que todos os especialistas consideram um dos mais avançados do mundo, para um modelo que possui três características: a plataforma poderá ser punida sem culpa por causa da chamada presunção de responsabilidade; a suposta vítima, a pessoa que se sentiu ofendida, pode exigir a remoção imediata daquele conteúdo sem ação judicial, e a plataforma deve decidir se ela vai cumprir ou não a notificação que será recebida sob pena de omissão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os casos originais que levaram a esse julgamento eram simples e antigos: uma conta falsa no Facebook e uma comunidade ofensiva no Orkut. O STF foi chamado a decidir um reparo em duas situações localizadas geradas por dois conflitos antigos, mas decidiu legislar, criando um novo regime para toda a internet brasileira, sem que tivesse havido uma discussão com os representantes do povo. O resultado é que, agora, nós temos um modelo, e é importante que isso fique claro, onde, na dúvida, o conteúdo será removido, sendo que no modelo anterior, na dúvida, preserva-se a liberdade de expressão. Isso vai levar ao aumento de remoções preventivas, justamente pelo medo da responsabilidade civil, o que vai impactar o debate público e a crítica política.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Qual a sua avaliação sobre as obrigações que foram estipuladas pelo STF para as plataformas?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Na minha opinião, os desafios das plataformas são muito difíceis de serem vencidos. Em primeiro lugar, a decisão possui uma série de conceitos que são absolutamente amplos e mal definidos. O que seria falha sistêmica? Falta de diligência? Circulação massiva de conteúdo ilícito? Eu não sei dizer.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por exemplo, como deve ser interpretado o vídeo do deputado federal Nicolas Ferreira onde ele falava que poderia haver imposto do Pix? Na minha avaliação jurídica, esse vídeo, que gerou milhões de compartilhamentos, não chegou a acusar o governo de que ele havia decidido taxar o Pix, mas sugeria que isso poderia acontecer através de uma comparação com o “imposto das blusinhas”, mas muita gente considerou que ele manipulou a opinião pública. A questão é como esse vídeo deve ser interpretado: circulação massiva de conteúdo ilícito ou liberdade de expressão com habilidade? Sem que haja parâmetros objetivos e quantitativos, é muito difícil traduzir esses conceitos em procedimentos internos claros e eficientes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto: as plataformas globais lidam, sem exagero, com trilhões de conteúdos que circulam diariamente. Cerca de 15 anos atrás, a Justiça Federal de São Paulo, a pedido do MPF-SP, determinou ao Orkut que fossem impressos todos os comentários de um grupo neonazista que estava na plataforma. Eu me lembro que se a quantidade estimada de folhas de papel, que o Google deveria entregar à justiça, fosse empilhada, isso seria mais alto que o próprio prédio da Justiça Federal.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>VEJA TAMBÉM:</strong> <a href="https://lbca.online/fracionamento-abusivo-nas-acoes-consumeristas/">Fracionamento abusivo nas ações consumeristas</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, é praticamente impossível monitorar e identificar, de forma precisa e automática, todos os quadros que se enquadram nas novas hipóteses de responsabilidade criadas pelo STF. Eles falam em medidas preventivas, mas, utilizando o exemplo do vídeo da Daniella Cicarelli na Espanha (2006), se um frame for retirado e for posto um comentário, isso faz com que o vídeo já não seja o mesmo. É por isso que o Marco Civil da Internet previa a indicação da URL.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, nós temos o risco de overblocking, o que vai fazer com que, dentro de uma insegurança jurídica, as plataformas prefiram remover conteúdos preventivamente. Esse foi o caso recente do X por causa de oito perfis, mas veja como são as coisas. Segundo a Constituição americana, a remoção de perfil é considerada como censura prévia. Aliás, segundo a Constituição brasileira também, pois remoção de conteúdo é uma coisa, mas remoção de perfil é calar a boca da pessoa. Se essa pessoa for um jornalista ou um influencer, ele não trabalha mais. Foi a isso que o Elon Musk, e também o Mark Zuckerberg, se referiu. Dessa forma, a remoção de conteúdos para que se evite punições, mesmo quando esses conteúdos possam ser considerados, em outras jurisdições, como lícitos, vai resultar em censura privada e vai prejudicar a liberdade de expressão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais dois pontos: como o judiciário brasileiro possui limitações tecnológicas e deficiências estruturais, como é que a comunicação, como notificações, ordens de remoção e esclarecimentos, vai se dar de forma eficiente e rápida com as plataformas? Será que o judiciário está preparado para o tsunami que vai chegar? Por fim, nós temos a exigência de representante legal no Brasil com plenos poderes. Quando pensamos em plataforma social, nós pensamos nas principais, mas existem centenas de plataformas. Se você perguntar a um adoslecente, ele vai te falar de plataformas que, possivelmente, você nunca ouviu falar. Como essas plataformas ficam no estrangeiro, elas vão ser proibidas? A Anatel vai ser acionada para que o acesso dos brasileiros a essas plataformas seja cortado?&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sem uma lei detalhada como, por exemplo, o Digital Service Act europeu, as plataformas vão atuar em um cenário que é de absoluta incerteza, o que vai dificultar a padronização de processos internos e as respostas diante dessas situações cada vez mais complexas. Elas podem até reforçar esses canais de denúncia e de transparência, mas o que deve acontecer na prática é uma fuga maciça de usuários das plataformas que vão obedecer essa decisão para plataformas que sejam menos organizadas e que tenham menos governança interna. Esse é o grande problema: o fenômeno da bexiga que existe nos meios digitais, ou seja, se você aperta embaixo, ela aumenta em cima.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por exemplo, quando houve a questão da liminar da Justiça de Sergipe que suspendeu o Whatsapp por dois dias do país (2016), houve uma migração em massa para o Telegram, pois as pessoas não vão deixar de se comunicar. Só que o Telegram não tem a mesma governança de conteúdo que a Meta, dona do Whastapp. Com isso, jovens e adolescentes podem ter contato com conteúdos muito mais prejudiciais do que aqueles que estão, por exemplo, na plataforma da Meta. É por isso que, no curto prazo, deve acontecer uma migração maciça para plataformas onde a comunicação seja menos tolida do que nas plataformas que possuem representação no Brasil.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Qual a diferença entre a discussão sobre a regulamentação das redes e o julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">No fundo, basicamente é a mesma coisa. Como a discussão sobre a regulamentação das redes está no legislativo e polariza a sociedade, o Supremo&nbsp; resolveu agir e se avocou na liderança de impor um sistema goela abaixo de toda a sociedade brasileira, já que o Congresso não finalizou essa discussão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, o regime de regulação das redes sociais, que deveria ser feito no Congresso Nacional com a ampla participação da sociedade, foi imposto por um oráculo sem que houvesse a ampla participação da sociedade. Houve apenas algumas audiências públicas selecionadas a dedo pelos ministros. Com isso, o Brasil tem uma regulação a fórceps decidida pelo judiciário.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Como um artigo de uma lei, que foi promulgada no dia 23/04/2014, pode ser julgado parcialmente inconstitucional 11 anos depois?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Na verdade, existe aqui uma situação até compreensível, pois ao longo do tempo, o alcance e a utilização das redes sociais foram ficando mais sofisticados, sem contar que surgiram novos problemas que não tinham como ser medidos, devidamente, em 2014. Por exemplo, como o sistema do Marco Civil da Internet prevê que a regulação judicial é a regra, o conteúdo é válido até que um juiz diga que não é. A exceção é o artigo 21, que diz que não se precisa da participação judicial quando houver a veiculação de vídeos e fotos envolvendo atos sexuais ou nudismo (nudes), ou seja, se você é o interessado, você pode notificar a plataforma, que deve fazer a remoção imediatamente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com o tempo, nós aprendemos que existem outras situações que poderiam se equiparar a essa situação automática, como, por exemplo, questões envolvendo apologia ao suicídio, incentivo a auto-mutilação e crimes de ódio, pois essas são situações muito claras e que não envolvem tanta discussão sobre a interpretação de conteúdo. Dessa forma, a evolução do artigo 21, 11 anos depois, levaria a essa situação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O problema do julgamento é que o Supremo previu situações absolutamente abertas e que não são consensuais. Por exemplo, uma coisa é fazer apologia ao suicídio, sendo que outra é falar em atos antidemocráticos. Veja que o ministro Luiz Fux entendeu que a cabeleireira, que escreveu com batom na estátua da justiça no 8 de janeiro, cometeu uma depredação de patrimônio público, portanto, a sua pena seria leve, mas o ministro Alexandre de Moraes e a maioria do Supremo entenderam que aquilo era um ato antidemocrático de abolição do Estado de Direito. Perceba que mesmo dentro do Supremo existem interpretações opostas sobre o mesmo fato.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Hoje no Brasil, essa questão de atos antidemocráticos pode levar ao cerceamento da liberdade de expressão política, que envolve, inclusive, a manifestação de sentimentos pessoais que não necessariamente significam uma organização, um grupo que visa derrubar o governo. Essa é uma situação que pode ser usada politicamente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A chance para atualizarmos esse dispositivo por conta do aprendizado da sociedade, depois de 11 anos, acabou sendo atropelado pela imposição de diversos parâmetros muito abertos e que tornaram, infelizmente, o sistema brasileiro, que era um dos mais adiantados do mundo, equiparável ao padrão que se usa em países como Rússia, Coréia do Norte e Bielorússia, onde, justamente, a censura vem na frente da liberdade de expressão.</p>



<h3 class="wp-block-heading">No julgamento, o STF utilizou como base o Tema 533, que tratava de um problema ocorrido no Orkut, plataforma que foi desativada em set/2014. Isso faz sentido?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Em princípio faz, já que o regime processual, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade do Supremo utilizar julgamentos individuais para criar decisões que sejam vinculantes para todos os juízes do país. Assim, o STF se aproveita de casos em andamento para criar decisões de repercussão geral. Como o caminho para que um processo chegue ao Supremo é longo, pois ele passa por muitas instâncias, faz sentido que casos antigos só estejam agora no Supremo.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A questão é que essas matérias não deveriam ser julgadas pelo Supremo, pois essas são decisões que criam responsabilidades e regimes, e estabelecem procedimentos. Segundo a nossa Constituição, isso depende de lei, ou seja, de uma atuação firme do Congresso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, dois casos simplesinhos, sendo um referente a uma conta falsa no Facebook e o outro referente a uma comunidade no Orkut que teria xingado uma professora, acabaram, em conjunto, representando o motivo para que o STF “canetasse” uma norma que vai ter uma grande influência no regime de liberdade de expressão do país.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">Em um cenário extremo, algumas plataformas podem suspender seus serviços no Brasil?</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Eu não creio que isso deva acontecer por conta do tamanho do mercado brasileiro, principalmente porque as redes sociais funcionam como ecossistemas econômicos em que negócios são fechados, imagens são geridas, e publicidades e informações são veiculadas. Aliás, como o brasileiro é tido como um dos usuários que mais passa tempo nas redes sociais, eu não acredito que isso deva acontecer.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O que deve acontecer, muito provavelmente, é a transferência em massa de usuários brasileiros para outras redes sociais que não tenham, possivelmente, representação no Brasil, ainda não sejam conhecidas ou que sejam localizadas em jurisdições que não tenham o mesmo grau de exigência e de governança que as redes sociais atualmente utilizadas no país, da mesma forma como aconteceu no caso que mencionei do Whatsapp, e que fez com que o Telegram se tornasse tão influente no Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe destacar que o Telegram nasceu na Rússia, foi transferido para Dubai, mas a sua sede jurídica fica, se não me engano, em Antígua e Barbuda, nas Antilhas, o que faz com que o cumprimento de decisões judiciais e interlocuções sejam mais dificultosas, diferente do que ocorre com as redes que já estão estabelecidas no Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sendo assim, os usuários brasileiros devem buscar novas redes sociais, justamente porque um usuário quer ler manifestações e se manifestar. Quando essas duas atividades são proibidas, a rede perde importância.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Considerando a conversa que tivemos, você gostaria de acrescentar algum ponto à sua entrevista?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão do STF possui falhas estruturais gritantes, além de usar termos muito abertos e que serão difíceis de serem interpretados pelos usuários, redes e judiciário, de tal maneira que esse julgamento vai precisar ser complementado, senão totalmente substituído por uma lei urgente do Congresso Nacional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na medida em que o tempo for mostrando as grandes falhas sistêmicas que foram criadas, essa discussão vai voltar à tona em uma intensidade muito grande.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>Fracionamento abusivo nas ações consumeristas</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Jun 2025 14:10:11 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um ataque silencioso à Justiça brasileira formado por múltiplas ações individuais A Justiça brasileira convive com múltiplas mazelas. São filas processuais intermináveis, estruturas sobrecarregadas e um esforço hercúleo para garantir acesso igualitário ao Judiciário. Em meio a esse cenário, emerge uma prática sorrateira, mas profundamente danosa: o fracionamento abusivo de demandas. Com frequência crescente nas [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Um ataque silencioso à Justiça brasileira formado por múltiplas ações individuais</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Justiça brasileira convive com múltiplas mazelas. São filas processuais intermináveis, estruturas sobrecarregadas e um esforço hercúleo para garantir acesso igualitário ao Judiciário. Em meio a esse cenário, emerge uma prática sorrateira, mas profundamente danosa: o fracionamento abusivo de demandas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com frequência crescente nas ações de consumo, tal expediente transforma o sistema judicial em um campo minado, onde o litígio é artificialmente multiplicado para alcançar objetivos nem sempre legítimos. É preciso denunciar, criticar e, sobretudo, agir com firmeza.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A lógica do fracionamento é perversa. Trata-se da prática pela qual autores, muitas vezes orientados por seus advogados, ajuízam múltiplas ações individuais — uma para cada membro da mesma família, por exemplo, ou até mesmo ações diversas para cada suposto problema — ainda que os fatos, fundamentos e pedidos sejam idênticos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Alguns exemplos são observados em ações promovidas contra empresas de telecomunicação, fornecimento de energia, empresas aéreas, instituições financeiras e instituições de pagamentos: um problema único gera cinco ou seis ações distintas, com diferenças apenas nominais nos autores. O resultado? O Judiciário se vê obrigado a julgar seis vezes o mesmo caso, possivelmente em varas diferentes, com riscos de decisões conflitantes, dilapidação da coerência jurisprudencial e um claro desperdício de recursos públicos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais que uma disfunção processual, o fracionamento abusivo é um atentado à boa-fé objetiva que deve reger o processo civil. A Constituição Federal assegura o acesso à Justiça como direito fundamental, mas jamais conferiu às partes a liberdade de manipular o sistema em benefício próprio.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS: </strong><a href="https://lbca.online/beneficios-trabalhistas-na-reforma-tributaria/">Benefícios trabalhistas na reforma tributária </a></p>



<p class="wp-block-paragraph">A tática de fracionamento visa, na prática, burlar os mecanismos de prevenção — isto é, evitar que um único juízo concentre as ações relacionadas — e, não raro, busca vantagens patrimoniais indevidas, como a multiplicação de indenizações e honorários advocatícios. A conta, como sempre, recai sobre o erário e sobre os demais jurisdicionados, que veem seus processos atrasados por conta de litígios artificialmente inflados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse contexto, a recente Nota Técnica CIJDF 15/2025, aprovada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), representa um divisor de águas. O documento reconhece expressamente o fracionamento abusivo como prática atentatória à dignidade da justiça e recomenda providências incisivas: desde a reunião dos processos no juízo prevento até a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Reforça-se, assim, que o Judiciário não pode ser complacente com distorções éticas que transformam o processo em instrumento de oportunismo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A crítica deve, contudo, ir além do plano normativo. É preciso refletir sobre o papel dos advogados nesse cenário. O Estatuto da Advocacia exige conduta ética e lealdade à Justiça. Ao aconselhar ou promover o fracionamento abusivo, o profissional viola não apenas preceitos legais, mas compromissos morais com a ordem jurídica e com a própria credibilidade da profissão. A banalização do litígio, quando convertida em estratégia massiva, deslegitima o processo e transforma a Justiça em indústria.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Há ainda outro aspecto preocupante: a instrumentalização das cortes superiores. Diante da proliferação de ações idênticas, aumenta-se a estatística de recorribilidade e artificializa-se a demanda por precedentes vinculantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso impõe uma carga desnecessária ao STJ e ao STF, que se veem compelidos a lidar com questões que, em tese, deveriam ter resolução célere nas instâncias ordinárias. O tempo e o esforço consumidos com demandas repetitivas impedem a adequada apreciação de controvérsias verdadeiramente complexas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para combater essa distorção, é urgente um movimento coordenado. Os magistrados devem estar atentos aos sinais do fracionamento — a identidade de fatos, pedidos e partes — e agir com coragem para coibir a prática. O uso de ferramentas tecnológicas, como inteligência artificial e bancos de dados compartilhados, pode auxiliar na identificação de padrões suspeitos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por outro lado, os tribunais precisam fomentar a jurisprudência dissuasória, com decisões exemplares que reconheçam a má-fé e apliquem sanções proporcionais, inclusive com repercussões na esfera ética-profissional dos advogados.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>VEJA TAMBÉM:</strong> <a href="https://lbca.online/peticoes-visuais-o-equilibrio-entre-conteudo-formato-e-inovacao/">Petições visuais: o equilíbrio entre conteúdo, formato e inovação </a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, é essencial investir em educação jurídica. Muitos dos autores dessas ações sequer compreendem que estão sendo instrumentalizados em um jogo de estratégias processuais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A atuação dos órgãos de proteção ao consumidor, das Defensorias Públicas e dos Procons deve ser orientada não apenas para a defesa de direitos, mas também para a promoção de práticas processuais legítimas e socialmente responsáveis.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não se trata, evidentemente, de cercear o acesso à Justiça. Toda violação a direitos deve encontrar resposta no Judiciário. Mas é fundamental que essa resposta se dê de forma íntegra, eficaz e dentro dos parâmetros éticos que sustentam o Estado Democrático de Direito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O processo não pode ser um palco de espertezas, nem uma máquina de rentabilidade artificial. O Judiciário é instituição pública, não ferramenta de acumulação indevida de lucros ou de manipulação estatística.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conclui-se, assim, que o fracionamento abusivo de demandas representa uma das mais insidiosas formas de deslegitimação do processo civil contemporâneo. Ele fere os princípios da economia processual, da boa-fé e da isonomia, desvirtua o papel da advocacia e compromete a confiança no sistema de justiça.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É tempo de reagir. A Nota Técnica do TJDFT é um chamado à responsabilidade — e deve ecoar em todos os fóruns, tribunais e escritórios do país. Justiça não pode ser fragmentada em parcelas de oportunismo. Justiça, para ser plena, precisa ser íntegra.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">Ronaldo Cavalcanti de Albuquerque &#8211; Advogado sócio da LBCA, mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp), MBA de Gestão e Business Law pela FGV, pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil</p>



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		<title>IA em movimento: em busca da governança ideal para a IA generativa no sistema de justiça</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Nov 2024 17:29:46 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[ChatGPT]]></category>
		<category><![CDATA[ia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os desafios estratégicos do G20 (reunião das maiores economia do mundo), que acontece no Brasil, vão além do temário da geopolítica, da economia e do socioambiental. Incluem outros temas, como viabilizar a interface entre justiça e as tecnologias de IA GEN &#8211; Inteligência Artificial Generativa. Esse debate já reuniu representantes das Supremas Cortes dos países membros que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os desafios estratégicos do G20 (reunião das maiores economia do mundo), que acontece no Brasil, vão além do temário da geopolítica, da economia e do socioambiental. Incluem outros temas, como viabilizar a interface entre justiça e as tecnologias de IA GEN &#8211; Inteligência Artificial Generativa. Esse debate já reuniu representantes das Supremas Cortes dos países membros que compõem esse fórum econômico, no Rio de Janeiro, para tratar das preocupações desse processo diante das novas demandas voltadas à eficiência do judiciário e como garantir transparência, proteção de dados pessoais, princípios éticos, mitigação de riscos, combinados com a utilização dessas ferramentas tecnológicas de IA. Esse debate embute uma pergunta crucial: Como adaptar-se e inovar nos processos judiciais e na administração judicial, superando os desafios tecnológicos?</p>
<p>Neste ano, o CNJ divulgou o relatório sobre o &#8220;O Uso da Inteligência Artificial Generativa no Poder Judiciário Brasileiro&#8221; ¹, sem a perspectiva de ser um guia orientador. O propósito, de acordo com o sumário executivo, foi constatar que os &#8220;riscos de erros, opacidade, discriminação, violações à privacidade e à proteção de dados, impactos sobre o trabalho e o meio ambiente, não são suficientes para lidar com os desafios trazidos pelo desenvolvimento e pelo emprego de IAGs, o que justifica a revisão de políticas de governança nos tribunais e da regulamentação vigente do CNJ&#8221;. O relatório traz como destaque pesquisa realizada com magistrados e servidores sobre como avaliam o uso das ferramentas tecnológicas de IA Gen. A maioria dos respondentes aponta a pesquisa jurisprudencial como sendo seu principal uso, preterindo outros, como predição de decisões, elaboração de minutas de documentos etc.  As dificuldades para ampliar o uso da IA Gen no Judiciário brasileiro está ligada à   necessidade de treinamento, falta de confiança e de regulamentação, dentre outras. Nesta esfera de uso tecnológico, o CNJ promulgou a resolução 332/20 e a portaria 271/20 sobre o uso da IA na prática judicial.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS:</strong> <a href="https://aws.amazon.com/pt/what-is/generative-ai/" target="_blank" rel="noopener">O que é a IA Generativa</a></p>
<p>Embora o Brasil seja cauteloso quanto ao uso da IA Gen na justiça, crescem os exemplos de países que estão traçando uma linha de orientação sobre o uso do IA no Judiciário, ajudando a afastar possíveis temores. Entre os países que já definiram diretrizes sobre o uso do IA Generativa no segmento jurídico estão Cingapura² e a Nova Zelândia³.</p>
<p>Editado em outubro deste ano, o guia da Suprema Corte de Cingapura atinge todos os tribunais e instância daquele país. O documento destaca que os usuários do Tribunal serão responsáveis por qualquer conteúdo gerado por IA Gen, a não ser nos casos de ser solicitado pelo tribunal. Os operadores do direito devem levar em conta se o documento é preciso, relevante e se não viola direitos autorais. O usuário também pode ser solicitado a revelar ao tribunal se usou IA Gen para preparar os documentos legais, fazer uma declaração de conformidade com as diretrizes e declaração juramentada.</p>
<p>Já na Nova Zelândia, as diretrizes são detalhadas e orientam juízes, oficiais de justiça, membros de tribunais e advogados. Inicialmente, faz um alerta sobre as limitações da tecnologia de IA Gen, lembrando que não são motores de busca, mas geram um algoritmo baseado nas solicitações (prompts) e que a resposta será a combinação mais provável diante dos dados em que foram treinados: Os chatbots da AI Gen atualmente disponíveis parecem ter tido acesso limitado a dados de formação sobre a legislação da Nova Zelândia ou sobre os requisitos processuais aplicáveis ??nos tribunais da Nova Zelândia. &#8221; A qualidade de quaisquer respostas que você receber dependerá de como o chatbot GenAI foi treinado, da confiabilidade dos dados de treinamento e de como você interage com o chatbot GenAI relevante, incluindo a &#8216;qualidade&#8217; das solicitações inseridas.   Mesmo com as melhores sugestões, o resultado pode ser impreciso, incompleto, enganoso ou tendencioso&#8221;, alerta o guia.</p>
<p>As orientações para os operadores jurídicos na Nova Zelândia, ainda incluem as melhores práticas de segurança para uso nos tribunais, ressaltando que devem privilegiar dispositivos de trabalho e não pessoais para acesso a sistemas de IA Gen. Há ressalvas para advogados, que devem ter &#8220;obrigação profissional de garantir que qualquer material que apresente ao tribunal (independentemente de como é gerado) seja preciso&#8221;, especialmente pesquisas e citações geradas pela IA Gen.</p>
<p>Se Cingapura tem diretrizes neutras diante do uso da IA Gen no Judiciário, Estados norte-americanos, como a Califórnia, consideram essa tecnologia uma prioridade para justiça e divulgaram um FAQ (perguntas e respostas) para alinhar o debate. De acordo com o setor responsável pelos esforços da implantação da IA na justiça californiana, o jurisdicionado pode ser beneficiado, a despeito dos riscos: &#8220;Teremos que abordar os riscos da IA ??generativa para preservar a confiança e a credibilidade do público. Os dados usados ??pela IA não são imaculados &#8211; eles incluem preconceitos baseados em gênero, etnia, política e valores. Também há riscos em torno da transparência e da responsabilização. Até mesmo os engenheiros que desenvolvem modelos de IA dizem que não têm muita certeza de como eles funcionam. Isso é preocupante porque o poder judiciário deve ser responsável e transparente&#8221;.  O próximo passo do Judiciário da Califórnia é criar diretrizes sobre questões éticas geradas pela IA Gen.</p>
<p>Não é apenas a justiça da Califórnia que faz perguntas e busca respostas para a interface dos sistemas de IA na esfera legal. Toda geração Geek sabe que mais importante do que a resposta é a pergunta e isso fica claro no livro &#8220;clássico&#8221; dos geeks: &#8220;O Guia dos Mochileiros da Galáxias&#8221;, no qual seres pandimensionais perguntam a um megacomputador &#8220;Qual o sentido da vida, do universo e de tudo?&#8221;. E o computador responde que levaria 7,5 milhões de anos para calcular a resposta. No prazo previsto, a população retorna para receber a resposta, que foi simplesmente &#8220;42&#8221;. A resposta desaponta, é considerada insuficiente, questionada e o sistema retruca que o erro estava na pergunta inadequada. Será que já temos a pergunta certa sobre como a IA Gen pode ajudar a justiça planetária a ser mais eficiente ou ainda buscamos por ela?</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS:</strong> <a href="https://revistahsm.com.br/ia-generativa-como-elemento-de-justica-social/" target="_blank" rel="noopener">IA generativa como elemento de justiça social</a></p>
<p>Há também casos isolados de uso da IA Gen que impulsionam seu uso no sistema judiciário. É o caso do   juiz colombino, Juan Manuel Padilha, que admitiu ter usado o ChatGPT para tomar sua decisão sobre se o seguro de uma criança autista deveria cobrir todo o tratamento médico, uma vez que os pais da criança não tinham condições econômicas. Uma das respostas do Chatbot foi &#8220;que segundo as leis colombianas menores de idades com autismo estão isentos de pagar por suas terapias&#8221;. O juiz argumentou que ao fazer perguntas para o ChatGPT, não deixou de ser juiz. Surgiram muitas críticas, mas houve apoio do Supremo Tribunal da Colômbia no sentido de que a tecnologia pode ser um instrumento capaz de auxiliar um magistrado a julgar melhor, sem esquecer que o administrador da justiça, ao final, deve ser sempre um ser humano.</p>
<p>Decisões institucionais e pessoais estão auxiliando a construir uma resposta para as tecnologias de IA Gen no Judiciário. Sem dúvida, várias questões devem ser colocadas na balança, como a confiança no sistema, nível de vieses dos grandes sistemas de linguagem e que impactos podem gerar na rotina das cortes e nos direitos do jurisdicionado, sendo que o uso responsável por parte dos operadores do direito constitui um peso fundamental para a gestão ética e transparente da IA Gen dentro do processo legal.</p>
<hr />
<p>Fabio Rivelli &#8211; Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA). Doutorando e mestre em Direito pela PUC-SP e MBA pelo Insper.</p>
<p>Ricardo Freitas &#8211; Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados. Doutor e Mestre em Direito pelo IDP.</p>
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		<title>Caso fortuito ou de força maior em contrato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jul 2024 17:15:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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		<category><![CDATA[contrato]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Diante do caso fortuito ou força maior apenas a análise acurada do caso permite livrar o devedor de suas obrigações perante um contrato.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Refletindo sobre quais são as alternativas disponíveis ao credor, no âmbito de um dado contrato, na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devemos recorrer, como ponto de partida, ao art. 393 do Código Civil, o qual estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se não expressamente não se houver por eles responsabilizado. O parágrafo único, por seu turno, explica que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos eram inevitáveis ou não se podia impedir.</p>
<p>A par da previsão legal, há quem distinga o caso fortuito da força maior. Para alguns, caso fortuito corresponderia ao evento natural ou humano imprevisível, enquanto a força maior, ao evento previsível cujos efeitos são inevitáveis. Para outros, o caso fortuito consistiria num evento natural enquanto a força maior, num evento humano.</p>
<p>Indo mais além, outros doutrinadores diferenciam o fortuito interno, que está relacionado à atividade do fornecedor (nas relações de consumo), do fortuito externo, relacionado a causas estranhas à atividade do fornecedor.</p>
<p>Nessa linha de raciocínio, o fato imprevisível e inevitável que esteja vinculado à fabricação do produto ou à realização do serviço, entendido como &#8220;fortuito interno&#8221;, não excluiria a responsabilidade do fornecedor, enquanto, o &#8220;fortuito externo&#8221;, ou seja, o fato que não tenha relação com a atividade do fornecedor, elidiria a sua responsabilidade.</p>
<p>Esse é o entendimento, aliás, adotado pelo STJ, ao analisar o caso fortuito e força maior e os limites da responsabilização1, contudo sem distinguir caso fortuito da força maior1:</p>
<p>&#8220;Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.</p>
<p>Ainda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, &#8220;apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio&#8221; (REsp 1.450.434).</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>O ministro explicou que a doutrina, ao destacar essa distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade.&#8221;</p>
<p>Já no campo do direito contratual, à luz dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da boa-fé objetiva, espera-se que, em regra, as partes cumpram os seus deveres assumidos no contrato, a menos que sobrevenha situação excepcionalíssima que justifique seu inadimplemento.</p>
<p>Ainda que estejamos diante de um caso fortuito ou de força maior, para que este sustente a aplicação do art. 393 do Código Civil, imprescindível se faz a análise do caso em concreto.</p>
<p>A partir daí, aplicando-se a mesma concepção acerca da distinção entre fortuito interno e externo, em se tratando de um fato necessário, de efeitos inevitáveis ou que não se podiam impedir, decorrentes da atividade do próprio devedor, ou seja, configurado o fortuito interno, não haverá possibilidade, a princípio, do devedor de se eximir de sua responsabilidade.</p>
<p>Aliás, esse também foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento de Agravo Interno em Agravo em REsp2, em processo envolvendo contrato de transporte, em que se entendeu que a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros, somente poderia ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não há conexão com a atividade, afastando das hipóteses excludentes o fortuito interno, não obstante nesse caso, haja a peculiaridade da responsabilidade objetiva do transportador.</p>
<p>Em outro Agravo Interno, no REsp, o relator do processo, ministro Humberto Martins3, ratificou a decisão do Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de caso fortuito ou força maior pela construtora, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, na tentativa de justificar o atraso da obra e a entrega do empreendimento, em período superior ao prazo de tolerância de 180 dias, uma vez que as justificativas apresentadas eram, segundo entendeu o Tribunal, relacionadas ao risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno, não apto a isentar a construtora da responsabilidade.</p>
<p>Sob outro prisma, interessante julgado do TJ/SP4 bem ilustra a caracterização do fortuito externo, em voto que reverteu a decisão de primeiro grau, para excluir a responsabilidade da instituição financeira ré, no caso em que esta havia sido condenada a restituir ao autor valor pago a terceiro, além de responder por dano moral. Considerando que o autor da ação havia sido vítima de golpe, não tendo adotado as cautelas necessárias e tendo realizado o pagamento de boleto a beneficiário pessoa física, sem nenhuma relação com o banco, e, além disso, não tendo apresentado qualquer prova de que o valor pago tenha sido revertido à instituição financeira, o Tribunal reconheceu se tratar de hipótese de fortuito externo, a elidir a responsabilidade do réu, uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviços, por culpa exclusiva da vítima e ausente o nexo causal.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/o-que-muda-com-a-nova-reforma-tributaria/" target="_blank" rel="noopener">O que muda com a nova Reforma Tributária?</a></strong></p>
<p>Admitir entendimento diverso, ou seja, em que qualquer caso fortuito ou de força maior possa servir de escusa para a quebra contratual por parte do devedor, isentando este do cumprimento de suas obrigações, geraria total insegurança jurídica e afronta aos princípios contratuais.</p>
<p>Tal situação foi percebida claramente quando da recente pandemia do coronavírus, em que alguns se valeram da situação, certamente inesperada, para pleitear, com fulcro no art. 393 do Código Civil, a isenção de obrigações diversas, inclusive as decorrentes do próprio risco do negócio, ou seja, do fortuito interno, o que se verificou, não foi acatado pelo Judiciário, em muitos casos, sob o argumento de não caracterização do fortuito externo e ou por ter a pandemia afetado ambas as partes do contrato, e não somente uma delas.</p>
<p>Num recurso de Apelação Cível, em Mandado de Segurança5, interposto pela impetrante, vez que a segurança fora denegada em primeiro grau, o recurso acabou não tendo provimento, uma vez que a relatora entendeu ter sido a decisão acertada. No caso, a impetrante alegou caso fortuito ou força maior em razão da pandemia, como justificativa para atraso no fornecimento em contrato administrativo decorrente de pregão eletrônico. No entanto, verificou-se, no caso em concreto, que &#8220;os efeitos causados pela pandemia na oferta de componentes importados já estavam estabelecidos quando da elaboração da proposta&#8221;. Afinal, o Edital do certame havia sido publicado no transcurso da pandemia.</p>
<p>Desse modo, pode-se concluir que somente a análise acurada de cada caso específico permitirá livrar o devedor de suas obrigações perante um contrato, diante de caso fortuito ou força maior, se verificado o fortuito externo a justificar a isenção prevista no Código Civil, sempre pautados nos princípios contratuais, mormente na boa-fé que deve nortear a contratação, inclusive antes e posteriormente ao encerramento do contrato.</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-<br />
1 Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Caso-fortuito&#8211;forca-maior-e-os-limites-da-responsabilizacao.aspx</p>
<p>2 STJ Agint no AResp nº2146082/SP, relator ministro Moura Ribeiro, disponível em: GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)</p>
<p>3 STJ Agint no AResp nº 2072593-RJ, relator ministro Humberto Martins, disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)</p>
<p>4 TJSP Apelação Cível nº1027274-10.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, 18ª Câmara de Direito Privado, disponível em getArquivo.do (tjsp.jus.br).</p>
<p>5 TJSP Apelação Cível no MS nº1000029-42.2022.8.26.0558-SP, 2ª Câmara de Direito Público, disponível em getArquivo.do (tjsp.jus.br)</p>
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		<title>Advogada analisa decisão do STF sobre folga quinzenal para as mulheres aos domingos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Sep 2023 14:24:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A discussão foi trazida ao Judiciário por um sindicato, envolvendo uma rede varejista e suas empregadas.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo direito ao descanso quinzenal para mulheres trabalhadoras. A discussão foi trazida ao Judiciário por um sindicato, envolvendo uma rede varejista e suas empregadas, que na Justiça do Trabalho foi condenada ao pagamento em dobro das horas de trabalho prestadas aos domingos, dia que deveria ser reservado ao descanso.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM:<a href="https://lbca.online/stf-decide-que-contribuicao-sindical-obrigatoria-deve-ser-restabelecida/"> STF decide que Contribuição Sindical Obrigatória deve ser restabelecida</a></strong></p>
<p>“<em>A discussão acerca da constitucionalidade desse dispositivo há muito é necessária, pois muitas negociações coletivas deixam de ocorrer pelos entraves entre empresas e sindicatos a respeito do descanso quinzenal.</em></p>
<p><em>Por outro lado, é sabido que a CLT contempla a prevalência do negociado sobre o legislado e admite que a jornada de trabalho seja objeto de negociação, conforme artigo 611-A, inciso I, sendo aconselhável que as empresas procurem fortalecer suas relações sindicais para que a normatização autônoma seja privilegiada</em>”, explica a advogada trabalhista da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), Carolina Bottaro.</p>
<p>Segundo a advogada, o artigo 386 da CLT integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê regra especial à trabalhadora ao estabelecer uma escala de revezamento quinzenal para favorecimento do repouso dominical. “<em>Perante o STF, a empresa sustentou a inconstitucionalidade do dispositivo que violaria a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres</em>”, comenta.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM:<a href="https://lbca.online/reforma-trabalhista-e-poder-judiciario-a-reviravolta-do-stf-e-o-novo-horizonte-das-sumulas-trabalhistas/" target="_blank" rel="noopener"> Reforma Trabalhista e Poder Judiciário: A Reviravolta do STF e o Novo Horizonte das Súmulas Trabalhistas</a></strong></p>
<p>Carolina lembra que a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, manteve a decisão da Justiça do Trabalho, e ao afastar a alegação de violação da isonomia, afirmou que a norma se refere à proteção da saúde das mulheres trabalhadoras, pontuando que esse entendimento está de acordo com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 658312, que admitiu tratamento diferenciado de gênero como forma de garantir a eficácia de direitos fundamentais.</p>
<p>Em seu voto, a ministra apontou que a discriminação positiva é legítima e proporcional, considerando as condições específicas da mulher perante a realidade social e familiar e a compensação das diferenças socioculturais e econômicas. Em Plenário, Cármen Lúcia foi acompanhada por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.</p>
<p>Em voto divergente, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso apontaram que a regra da Lei 10.101/2000 é especial, direcionada ao trabalho no comércio, prevendo escala dominical pelo menos uma vez no período de 3 semanas, ressaltando que isso poderia prejudicar o desenvolvimento feminino no mercado de trabalho. Prevaleceu, por maioria, o posicionamento da Ministra Cármen Lúcia, mantida a validade do dispositivo celetista.</p>
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		<title>Difícil equilíbrio entre a liberdade de expressão e a remoção de conteúdos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 14:29:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Ambiente virtual]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
		<category><![CDATA[internet]]></category>
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		<category><![CDATA[remoção de conteúdo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos pedidos judiciais de remoção de conteúdo é fundamental o papel do Judiciário para sopesar os interesses envolvidos.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O uso da internet aumenta o volume de conteúdos nela existentes e faz com que cada vez mais pessoas tenham acesso às informações ali disponíveis.</p>
<p>Por consequência lógica e, em sendo websites e redes sociais um dos maiores meios de comunicação atualmente, tem-se que a sociedade civil, o Estado e as próprias empresas privadas (administradoras de plataformas digitais[1]) passaram a se preocupar mais com a importância destas ferramentas de acesso para a coletividade.</p>
<p>Assim sendo, como deve o Poder Judiciário, principal agente neste cenário, lidar com volumosos pedidos de remoção de conteúdo?</p>
<p>Antes de tudo é preciso esclarecer que provedores de aplicações de internet (plataformas digitais, redes sociais) não são responsáveis pelo conteúdo compartilhado por usuários/terceiros em suas ferramentas e não possuem a obrigação de realizar o controle do conteúdo que é inserido por eles.</p>
<p>O objetivo é, normalmente, viabilizar um espaço democrático, plural e saudável de interação e troca de informações, no que se incluem manifestações artísticas, jornalísticas, opiniões políticas, depoimentos pessoais, dentre outros, enquanto a preservação desse espaço é feita com base na aceitação, por todos os usuários, das Diretrizes e Políticas estabelecidas em Termos de Uso e de Serviço.</p>
<p>Caso as plataformas digitais sejam alertadas ou verifiquem a presença de conteúdos que estejam em desacordo com as regras estabelecidas por essas “redes sociais”, materiais cibernéticos podem ser removidos, usuários podem ser advertidos ou, em situações mais graves, contas podem ser banidas por conduta inadequada ou compartilhamento de conteúdo impróprio.</p>
<p>Os princípios seguidos pelos provedores de aplicações, apesar de seus contornos transnacionais, levam em consideração, no Brasil, a Constituição Federal de 1988, que foi o verdadeiro marco da redemocratização do país, depois de 21 anos de censura imposta pela ditadura militar.</p>
<p>A hierarquia qualificada e a garantia de direitos fundamentais foram positivadas pelo artigo 5°, conforme se depreende de seus parágrafos que, além de reforçarem a imutabilidade por meio de cláusula pétrea, também contam com aplicabilidade imediata.</p>
<p>A liberdade de expressão é o direito de expressar e divulgar um pensamento, que importa no direito de ser informado, sem sujeição a censuras (BRASIL, 2012, p. 55). Até por isso, a eficácia reforçada dada à ela é resguardada por demais direitos fundamentais, como de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, IX).</p>
<p>Além disso, a liberdade de expressão ainda encontra-se positivada na inviolabilidade de consciência e de crença (artigo 5º, VI), no acesso de toda a sociedade à informação (artigo 5º, XIV), na vedação à censura e na liberdade de imprensa prevista no artigo 220 também da Constituição Federal, uma vez que está diretamente ligada</p>
<p>1) ao “livre mercado de ideias”, permitindo assim que as informações circulem na sociedade;</p>
<p>2) à busca da verdade e ao compartilhamento de conhecimento,</p>
<p>3) ao fortalecimento da democracia diante da possibilidade de manifestação sem qualquer risco de controle prévio ou retaliação, e</p>
<p>4) à autonomia pessoal, considerando que opiniões são formadas a partir do debate público de pontos de vista e convicções, inclusive, diferentes.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF), em sua função de guardião da Constituição Federal, reforçou em paradigmas a importância do direito fundamental aqui comentado.</p>
<p>Na ADPF n.º 130, em especial, foi reconhecida a necessidade de <em>“preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira ‘garantia institucional da opinião pública” e, ainda, que “os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. </em></p>
<p><em>(…) Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana</em>” [1].</p>
<p>Ou seja, a natureza da liberdade de expressão é preferencial sob outros direitos. Embora não absoluta, assim como a liberdade de imprensa, quando em conflito com outros direitos fundamentais, a lógica constitucional é de que qualquer determinação de censura, mesmo que repressiva, a uma expressão de liberdade de manifestação, merece ser vista com extrema cautela.</p>
<p>No espaço virtual não é diferente. Todavia, há hipóteses em que os direitos fundamentais com proteção constitucional dão lugar aos direitos de personalidade inseridos na esfera privada, também sustentados pelo princípio da dignidade humana.</p>
<p>Direitos da personalidade “<em>são aqueles direitos subjetivos cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o mínimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo (… )sem os quais à personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo – o que vale dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal</em>” (DE CUPIS, 1961, p. 17).</p>
<p>Ou seja, tratam-se dos direitos à vida, nome, moral, honra, imagem, vida privada, liberdade e outros, positivados no artigo 5° da Constituição Federal em incisos como VIII, XIII, XVII, bem como considerados pelos artigos 11 a 21 do Código Civil, cuja regulamentação é não exaustiva, nos termos do Enunciado 274[2] da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.</p>
<p>Nessa linha, tal como qualquer conflito que precisa ser dirimido ou ato ilícito que precisa ser de alguma forma condenado, cabe ao Poder Judiciário intervir de modo a ponderar direitos fundamentais, como a liberdade de expressão (que conta, como dito, com posição preferencial no ordenamento jurídico) e direitos de personalidade, como a imagem e a honra.</p>
<p>Para tanto, no que diz respeito a pedidos de remoção, não obstante os dispositivos legais acima mencionados, juízes e desembargadores ainda contam com o previsto Marco Civil da Internet, especialmente nos artigos 3°, I[2], 4°, II[3] e 19, §1°[4].</p>
<p>Ocorre que, guardadas as exceções legais, como violação de marca ou imagens de nudez não consentida, por exemplo, a satisfação do usuário interessado na remoção de determinado conteúdo não deveria estar atrelada a esta pretensão.</p>
<p>Ainda que a remoção de um conteúdo da internet (vídeos, postagens, comentários, entre outros) possa evitar o compartilhamento do mesmo e sua eventual viralização desenfreada, tal medida pode trazer efeitos colaterais mais gravosos à sociedade como um todo.</p>
<p>Isso porque, em adição à restrição de informações não necessariamente repararem ou reduzirem eventual dano, tal medida pode induzir à censura ou à autocensura e à mitigação do debate democrático e difusão da informação (“efeito resfriador” / chilling effect).</p>
<p>Por isso, também, o papel do Poder Judiciário é fundamental para garantir a análise do conteúdo objeto de eventual pedido judicial de remoção e o sopesamento de interesses envolvidos a fim de se evitar a supressão de informações relevantes e, principalmente, de interesse público.</p>
<p>A título de exemplo, relembra-se de dois julgamentos relevantes. No REsp. 1.487.089/SP[3] não houve ordem para remoção de conteúdo, tendo o STJ confirmado a condenação de um famoso humorista ao pagamento de indenização por danos morais, imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em favor de outra artista, seu marido e o bebê que ela gerava na época, diante dos comentários proferidos durante um programa de televisão.</p>
<p>Isto é, houve responsabilização do ofensor sem que houvesse interesse na indisponibilização do conteúdo reputado como ofensivo.</p>
<p>Já no recente julgamento do RE. 1.010.606, o STF editou a Tese de Repercussão Geral 786 e, além de reconhecer que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, ressaltou que “<em>seria uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social. </em></p>
<p><em>Ademais, tal possibilidade equivaleria a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição</em>”.</p>
<p>Em resumo, portanto, não há manual ou resposta pronta para a controvérsia “liberdade de expressão x direitos da personalidade”, comumente existente em pedidos de remoção de conteúdo na internet. Até porque não adianta fomentar o livre mercado de ideias se, posteriormente, há risco de se restringir conteúdos.</p>
<p>Fato é que prioriza-se o respeito à liberdade de expressão a fim de se impedir o risco de censura prévia, dando preferência posterior a direitos de personalidade.</p>
<p>“<em>Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível</em>”[4].</p>
<p>O que se pode pensar como solução é, sim, a manutenção de conteúdos na Internet com a responsabilização cível ou penal do verdadeiro ofensor e, ainda, no combate de eventuais excessos por meio de mais informações ou respostas.</p>
<p>Permitir a livre circulação de ideias ao invés de se restringir manifestações possibilita ao cidadão (e usuário de redes sociais) a formação de suas convicções pessoais de maneira mais crítica, completa e transparente. Buscar “ouvir todos os lados da história” ou ainda “a verdade” é uma situação que pode ficar — ainda que parcialmente – prejudicada diante da restrição de eventual conteúdo na Internet.</p>
<p>&#8212;</p>
<p><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dificil-equilibrio-entre-a-liberdade-de-expressao-e-a-remocao-de-conteudos-21062022#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> <em>Plataformas digitais são “sistemas tecnológicos que funcionam como mediadores ativos de interações, comunicações e transações entre indivíduos e organizações operando sobre uma base tecnológica digital conectada, especialmente no âmbito da Internet, provendo serviços calcados nessas conexões, fortemente lastreados na coleta e processamento de dados e marcados por efeitos de rede”. (VALENTE, J. C. L. Tecnologia, informação e poder: das plataformas online aos monopólios digitais. Tese (Doutorado em Sociologia). Universidade de Brasília, Brasília, 2019. p. 170)</em></p>
<p><em><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dificil-equilibrio-entre-a-liberdade-de-expressao-e-a-remocao-de-conteudos-21062022#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;</em></p>
<p><em><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dificil-equilibrio-entre-a-liberdade-de-expressao-e-a-remocao-de-conteudos-21062022#_ftnref3" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: (…) II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;</em></p>
<p><em><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dificil-equilibrio-entre-a-liberdade-de-expressao-e-a-remocao-de-conteudos-21062022#_ftnref4" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn4"><sup>[4]</sup></a> Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o <strong>caput </strong>deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.</em></p>
<p>&#8212;</p>
<p><strong>THAYS BERTONCINI DA SILVA</strong> – Advogada especialista em Direito Digital Aplicado e Direito das Plataformas Digitais pela FGV, pós-graduada em Direito Digital pelo ITS-Rio/UERJ e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</p>
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		<title>Como gerir ofícios enviados por órgãos públicos?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 May 2022 14:15:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A área de Law Enforcement auxilia empresas com a gestões de ofícios encaminhados por autoridades policiais e judiciárias</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A área de Law Enforcement auxilia empresas com a gestões de ofícios encaminhados por autoridades policiais e judiciárias, que requisitam informações para servir de subsídios a investigações criminais, assim como para dar cumprimento às ordens dos Juízos Cível e Trabalhista, preparando as respostas dos usuários/clientes aos solicitantes.</p>
<h2>1. Por que uma empresa precisa se preocupar com os ofícios recebidos de autoridades?</h2>
<p>No caso de respostas fora do prazo, em desacordo com o que foi solicitado ou as ausências delas podem ensejar a aplicação de multas para as empresas e configurar crime de desobediência para seus representantes legais.</p>
<h2>2. Quais os cuidados que a empresa deve ter no envio de resposta às autoridades requisitantes?</h2>
<p>Um ofício de autoridade pode conter diversos vícios que, se não sanados, podem representar uma violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). É comum o envio de ofícios para destinatários incorretos, sem assinatura da autoridade solicitante, sem informação do crime investigado, com pedidos impossíveis tecnicamente de serem cumpridos ou que estão em desacordo com a Lei. Infelizmente, também há casos de ofícios falsos para obtenção de dados.</p>
<h2>3. Como é realizada a gestão dos ofícios recebidos?</h2>
<p>Envolve o controle de todos os ofícios recebidos, análise dos requisitos de validade para prosseguimento da resposta, solicitação de dados ao departamento responsável dentro da empresa, elaboração da resposta e o envio dentro do prazo. Tudo isso é feito através de plataforma tecnológica, que permite o acompanhamento pela empresa de todas as etapas do fluxo para garantir o cumprimento correto e tempestivo da solicitação, eliminando trabalhos burocráticos para o departamento jurídico “<em>in house</em>”.</p>
<h2>4. Quais são os órgãos públicos que mais demandam informações das empresas?</h2>
<p>Todo o Judiciário, Ministérios Públicos Federal e Estaduais, Polícias Federal e Estadual, além de Agências Reguladoras , COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) e PROCONS, dentre outros.</p>
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		<title>Recuperações extrajudiciais tendem a aumentar a adesão</title>
		<link>https://lbca.online/recuperacoes-extrajudiciais-tendem-a-aumentar-a-adesao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Feb 2022 13:25:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[cnj recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[crise financeira]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recuperações extrajudiciais se mostram muito vantajosa e vem crescendo como opção para organizações que passam por adversidades.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa que enfrenta crise financeira pode adotar a modalidade da recuperação extrajudicial, fora dos tribunais, que se mostra muito vantajosa e vem crescendo como opção para organizações que passam por adversidades. No ano passado, não chegaram a 2% dos 891 pedidos de recuperações judiciais encaminhados ao Judiciário, mas a tendência é de crescimento.</p>
<h2>1. Por que ainda é tão baixa a adesão à recuperação extrajudicial?</h2>
<p>Acredito que seja mais por desconhecimento das empresas que atravessam crises econômico-financeiras, porque a recuperação extrajudicial traz uma série de benefícios se comparada com a recuperação judicial tradicional.</p>
<p>É menos burocrática, menos onerosa, é sigilosa e não precisa envolver todas as classes de credores, nem ter a presença do administrador judicial, nem o aval judicial para dar cumprimento às etapas de negociação das dívidas da empresa recuperanda, conforme prevê a Lei 11.101/05, atualizada pela Lei 14.112/20.</p>
<p>À medida que essa opção se tornar mais conhecida, sem dúvida, a adesão tende a crescer pelas vantagens que apresenta.</p>
<h2>2. Qual o primeiro passo para a empresa adotar a recuperação extrajudicial?</h2>
<p>Torna-se fundamental levantar e negociar o passivo com os credores mais relevantes, que representem o quadro crítico das dívidas da empresa até que a situação financeira seja normalizada. A negociação entre as partes pode chegar a bom termo com uma solução consensual, sem os requisitos impostos pelos trâmites da recuperação judicial, que envolve todas as classes de credores e aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores.</p>
<h2>3. É necessário estabelecer um plano para a recuperação extrajudicial?</h2>
<p>Sim, a exemplo da recuperação judicial que exige a celebração de um plano de recuperação judicial com a inclusão de todos os credores; a extrajudicial também exige a negociação das dívidas da empresa recuperanda com os seu principais credores, estruturando através de um plano as condições para pagamento, sendo que é possível incluir o passivo trabalhista, que antes era vedado pela Lei 11.101/2005, desde que haja participação do sindicato dos trabalhadores.</p>
<h2>4. Esse plano de recuperação extrajudicial é homologado pelo judiciário?</h2>
<p>A empresa recuperanda pode homologar voluntariamente o plano de recuperação extrajudicial em Juízo, contendo os termos e condições estabelecidos em comum acordo, se houver anuência de 100% dos credores ou pode ser obrigatória, no caso de adesão parcial.</p>
<h2>5. Quais os requisitos para que uma empresa possa requerer a recuperação extrajudicial?</h2>
<p>Os requisitos são: (i) estar no exercício regular da atividade empresária há mais de 2 anos;</p>
<p>(ii) não ser falido, e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes da falência;</p>
<p>(iii) não ter pedido de recuperação judicial pendente;</p>
<p>(iv) não ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos;</p>
<p>(iv) não ter obtido recuperação judicial com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte há menos de 5 anos;</p>
<p>e, (v) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.</p>
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		<title>Assembleia virtual de credores veio para ficar?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Nov 2021 15:24:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios]]></category>
		<category><![CDATA[CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Virtual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Assembleia Virtual de Credores foi uma solução positiva que a realidade da pandemia impôs nos processos de recuperação judicial. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao chegar ao encerrar o ano, já é possível fazer um balanço de algumas medidas que atingiram os processos de recuperação judicial. Uma solução positiva que a realidade da pandemia impôs foi a realização das assembleias virtuais de credores, sendo que o Conselho Nacional de Justiça editou ato para uniformizar esses procedimentos.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1. Houve evolução no formato das assembleias de credores?</strong></span></p>
<p>Já participei de assembleias de credores que reuniram mais de mil credores. Era uma situação de difícil de organização, cansativa para os participantes e de desgastante para os credores interessados e a empresa recuperanda. Nem sempre era possível realizar um debate produtivo, no qual que cada parte fizesse as colocações de seu interesse e defendesse seus pontos de vista, além de ser extremamente longas. A pandemia em caráter emergencial, por recomendação do CNJ, acabou abrindo a possibilidade de realizarmos assembleias de credores de forma virtual ou híbrida, que se mostraram positivas.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2. Quais os benefícios das assembleias virtuais de credores?</strong></span></p>
<p>A assembleia de credores é parte fundamental no processo de recuperação judicial e tem de ser realizada em tempo curto. Destacaria dois pontos: um econômico, porque não é necessário locar um imóvel, nem proceder ao deslocamento físico dos credores e representantes, que implicam em custos. Também foi uma solução positiva para cumprimento dos protocolos sanitários contra a Covid-19 e tem funcionado de forma eficiente.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>3. Como o crescimento da vacinação e volta à ‘normalidade’, as assembleias virtuais de credores tendem a acabar?</strong></span></p>
<p>A Lei 11.101/2005 não prevê assembleias virtuais, mas como em outros setores, a solução virtual para que os credores deliberem pelo plano de recuperação, tem se mostrado eficiente e não estão sedimentadas, mas o ideal é que seja permitido um modelo híbrido, até porque facilita o acesso às assembleias dos credores, para viabilizar a homologação do plano de recuperação judicial em análise. No caso de concordância dos credores, a assembleia poderia ser virtual.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4. Como vem se posicionando o Judiciário?</strong></span></p>
<p>Algumas Varas de Falência e Recuperações Judiciais continuam autorizando assembleia de credores por videoconferência, embora não haja previsão legal e, em outras, o juiz designa que deve ser presencial. O CNJ recomenda que os tribunais solicitem informações da empresa devedora ou administrador judicial para definir se a assembleia será virtual ou híbrida, como “ os motivos para a realização da assembleia; a indicação da plataforma eletrônica na qual será realizada a reunião; data e horário da assembleia; horário de início e término do cadastramento de participantes”. O meio virtual vem facilitando a realização da assembleia geral e todos os trâmites entre credores e empresas recuperandas.</p>
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