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	<title>Arquivos Jurisprudência - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Jurisprudência - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Ações bilionárias moldam jurisprudência incipiente sobre financiamento de litígios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Aug 2025 18:59:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Ações bilionárias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Judiciário brasileiro tem testemunhado a expansão do&#160;financiamento de litígios. Esse instrumento,&#160;que já é consolidado na arbitragem&#160;há mais de uma década, começa a aparecer com mais frequência em processos judiciais de portes variados, que vão de grandes disputas empresariais até pequenas causas nos juizados especiais. Especialistas ouvidos pela revista eletrônica&#160;Consultor Jurídico&#160;veem com bons olhos o [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">O Judiciário brasileiro tem testemunhado a expansão do&nbsp;<a href="https://www.conjur.com.br/2025-fev-23/financiamento-de-litigios-transformacao-e-desafios-no-sistema-de-justica/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">financiamento de litígios</a>. Esse instrumento,&nbsp;<a href="https://www.conjur.com.br/2024-out-30/o-financiamento-de-litigio-e-o-financiamento-de-ativos/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">que já é consolidado na arbitragem</a>&nbsp;há mais de uma década, começa a aparecer com mais frequência em processos judiciais de portes variados, que vão de grandes disputas empresariais até pequenas causas nos juizados especiais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Especialistas ouvidos pela revista eletrônica&nbsp;<strong>Consultor Jurídico</strong>&nbsp;veem com bons olhos o avanço desta ferramenta, que permite que as partes com poucos recursos busquem capital externo para cobrir custas judiciais, honorários, perícias e outras despesas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A chegada de ações bilionárias aos tribunais, porém, tem levantado questionamentos e exposto divergências entre magistrados sobre as regras e os limites desta prática.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A principal controvérsia é se a parte financiada tem ou não a obrigação de revelar quem são seus apoiadores e detalhes do contrato entre eles. Para os estudiosos, o segredo sobre isso abre margem para conflitos de interesse — uma relação indevida entre os patrocinadores e os julgadores, por exemplo.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>CONFIRA O ARTIGO COMPLETO:</strong> <a href="https://www.conjur.com.br/2025-ago-11/acoes-bilionarias-moldam-jurisprudencia-incipiente-sobre-financiamento-de-litigios/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Ações bilionárias moldam jurisprudência inicipiente sobre financiamento de litígios </a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>Desafios da governança jurídica digital nas corporações</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Jul 2025 14:00:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[compliance]]></category>
		<category><![CDATA[Governança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A partir de novo contexto regulatório, jurídico deve evitar postura reativa e assumir protagonismo A transformação digital das organizações, acelerada pela adoção de tecnologias emergentes como inteligência artificial, big data e computação em nuvem, redefiniu fundamentalmente os contornos da responsabilidade jurídica corporativa. Em um ambiente cada vez mais regulado, a governança digital consolidou-se como eixo [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A partir de novo contexto regulatório, jurídico deve evitar postura reativa e assumir protagonismo</p>



<p class="wp-block-paragraph">A transformação digital das organizações, acelerada pela adoção de tecnologias emergentes como inteligência artificial, big data e computação em nuvem, redefiniu fundamentalmente os contornos da responsabilidade jurídica corporativa. Em um ambiente cada vez mais regulado, a governança digital consolidou-se como eixo central das estratégias de compliance e de gestão de riscos jurídicos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/lgpd">LGPD</a>), a vigência do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na União Europeia, o&nbsp;<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/marco-civil-da-internet">Marco Civil da Internet</a>&nbsp;e a tramitação do PL 2338/2023, que cria o&nbsp;<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/marco-legal-da-inteligencia-artificial">Marco Legal da Inteligência Artificial</a>&nbsp;no Brasil, evidenciam a multiplicidade de normas com impacto direto sobre a operação de empresas que coletam, armazenam, processam ou compartilham dados e conteúdos digitais.</p>



<h3 class="wp-block-heading" id="h-accountability-e-responsabilizacao-juridica">Accountability e responsabilização jurídica</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse novo cenário, a governança digital transcende a adoção de boas práticas de tecnologia da informação. Trata-se de uma exigência jurídica estruturada, com implicações diretas na responsabilidade objetiva e subjetiva de controladores e operadores de dados, desenvolvedores de tecnologia e prestadores de serviços digitais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O princípio da&nbsp;<em>accountability</em>, positivado no artigo 6º, inciso X, da LGPD e no artigo 5º do GDPR, ilustra essa evolução normativa. A demonstração documental de conformidade, a realização de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) e a implementação de medidas preventivas tornaram-se deveres jurídicos com consequências patrimoniais concretas.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Jurisprudência e precedentes</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A materialidade desse risco é confirmada por dados recentes e precedentes jurisprudenciais consolidados. O relatório &#8220;IBM Cost of a Data Breach&#8221; de 2024 aponta que o custo médio global de um incidente de violação de dados alcançou US$ 4,45 milhões, com o Brasil registrando impactos superiores a R$ 8 milhões por evento.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS:</strong> <a href="https://lbca.online/regulacao-responsiva-entra-a-negociacao-e-sai-a-sancao/">Regulação Responsiva: Entra a negociação e sai a sanção</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já instaurou diversos processos sancionatórios, aplicando medidas como advertências, bloqueio e eliminação de dados, além de multas com base no artigo 52 da LGPD. Destacam-se as sanções aplicadas ao Serasa (Processo 00261.000047/2021-74, multa de R$ 6 milhões) e aos Correios (Processo 00261.000179/2022-52, multa de R$ 1,8 milhão).</p>



<p class="wp-block-paragraph">No campo da segurança da informação, a inércia corporativa tem gerado responsabilizações judiciais com fundamento no Código Civil Brasileiro, especialmente com base no artigo 927, que trata da responsabilidade objetiva em atividades de risco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o dever de guarda e proteção de dados constitui obrigação decorrente do dever geral de cuidado, conforme precedentes do REsp 1.408.123/SP (relatora, ministra Nancy Andrighi, julgado em 2014) e REsp 1.629.255/MG (relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2017).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Dimensão internacional e extraterritorialidade</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A tendência de internacionalização das obrigações de segurança cibernética é igualmente relevante. A Diretiva NIS2 da União Europeia (Diretiva 2022/2555), em vigor desde janeiro de 2023, estabelece padrões mínimos de segurança cibernética aplicáveis a empresas que prestam serviços essenciais, mesmo que sediadas fora do território europeu.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa extraterritorialidade normativa reforça a necessidade de adequação jurídica de empresas brasileiras que mantenham operações ou usuários na Europa, especialmente considerando que o descumprimento pode acarretar multas de até 2% do faturamento anual global ou € 10 milhões, o que for maior.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IA e due diligence algorítmica</h3>



<p class="wp-block-paragraph">O PL 2338, que estabelece o Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil, representa um marco regulatório fundamental para a governança digital corporativa. Aprovado pelo Senado em maio de 2024 e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, o texto adota uma abordagem baseada em risco, classificando sistemas de IA em três categorias: risco excessivo (proibidos), alto risco (regulamentados) e demais sistemas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O projeto estabelece obrigações específicas para fornecedores e operadores de sistemas de IA de alto risco, incluindo:</p>



<ol class="wp-block-list">
<li>realização de avaliação de impacto algorítmico antes da disponibilização;</li>



<li>implementação de medidas de mitigação de riscos e vieses discriminatórios;</li>



<li>garantia de transparência e explicabilidade das decisões automatizadas;</li>



<li>estabelecimento de mecanismos de supervisão humana significativa; e</li>



<li>manutenção de registros detalhados de funcionamento.</li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">A proposta cria ainda a Autoridade Nacional de Inteligência Artificial (ANIA), vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com competência para fiscalização, regulamentação setorial e aplicação de sanções administrativas que podem alcançar até 2% do faturamento bruto anual no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Este movimento normativo amplia significativamente o escopo da responsabilidade civil das empresas e impõe ao jurídico corporativo o desafio de desenvolver estruturas de due diligence algorítmica, além de revisar cláusulas contratuais para tratar expressamente dos riscos derivados do uso de inteligência artificial. O regime de responsabilidade civil previsto no projeto estabelece presunção de culpa para danos causados por sistemas de IA de alto risco, invertendo o ônus probatório em favor das vítimas.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Sustentabilidade digital e responsabilidade ambiental</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A dimensão ambiental da governança digital também não pode ser negligenciada. O crescimento exponencial do consumo energético por data centers e a geração massiva de lixo eletrônico passaram a figurar nos relatórios de sustentabilidade e nos processos de auditoria jurídica ambiental.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em 2022, os data centers consumiram 460 TWh de eletricidade, segundo a International Energy Agency (IEA), com projeção de duplicação até 2026. O Global E-waste Monitor 2024 reportou que o volume mundial de resíduos eletrônicos superou 62 bilhões de quilos, com taxa global de reciclagem inferior a 25%.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>VEJA TAMBÉM:</strong> <a href="https://lbca.online/stj-cancelamento-de-voo-nao-gera-dano-moral-automatico/">STJ: Cancelamento de voo não gera dano moral automático</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Embora o Brasil ainda careça de uma regulação específica para a sustentabilidade digital, a responsabilidade ambiental por externalidades decorrentes de operações tecnológicas pode ser fundamentada na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), com base nos princípios constitucionais da prevenção e da precaução. O Ministério Público, em diferentes estados, já iniciou investigações envolvendo descarte inadequado de equipamentos de TI e consumo energético de data centers sem compensação ambiental.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Exclusão digital e responsabilidade social</h3>



<p class="wp-block-paragraph">No campo social, a exclusão digital também representa um risco jurídico crescente. Embora 86,6% da população brasileira esteja conectada à internet, apenas 22% dispõem de conectividade significativa, conforme dados da pesquisa TIC Domicílios 2024 do&nbsp;<a href="http://cgi.br/">CGI.br</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse déficit de acesso de qualidade, especialmente em comunidades vulneráveis, expõe empresas de telecomunicações, plataformas digitais e prestadores de serviços públicos online a potenciais ações por discriminação indireta e descumprimento de deveres de inclusão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, a judicialização de casos envolvendo desinformação e discurso de ódio nas redes sociais tem resultado em decisões de responsabilização de plataformas digitais, com base na omissão de deveres de moderação e prevenção de danos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no julgamento da Apelação Cível 1004336-34.2018.8.26.0008 (relator, desembargador Coelho Mendes, julgado em 2019), consolidou entendimento sobre a responsabilidade objetiva em situações de omissão dolosa ou culposa no combate a conteúdos ilícitos.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Compliance e governança: diretrizes práticas</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A integração entre governança digital e responsabilidade jurídica demanda estruturação prática de compliance tecnológico. Os departamentos jurídicos devem implementar:</p>



<h3 class="wp-block-heading">Estruturas de governança</h3>



<ul class="wp-block-list">
<li>Comitês de governança digital: órgãos multidisciplinares com representação jurídica, tecnológica e de negócios;</li>



<li>Políticas de proteção de dados: documentação abrangente de procedimentos de coleta, tratamento e compartilhamento; e</li>



<li>Programas de due diligence: avaliação sistemática de fornecedores e parceiros tecnológicos.</li>
</ul>



<h3 class="wp-block-heading">Gestão de riscos algorítmicos</h3>



<ul class="wp-block-list">
<li>Inventário de sistemas de IA: mapeamento e classificação de todos os sistemas algorítmicos utilizados;</li>



<li>Avaliações de impacto: análise prévia de riscos discriminatórios e de direitos fundamentais; e</li>



<li>Mecanismos de auditoria: revisão periódica de decisões automatizadas e seus efeitos.</li>
</ul>



<h3 class="wp-block-heading">Monitoramento e resposta</h3>



<ul class="wp-block-list">
<li>Sistemas de detecção: implementação de ferramentas de monitoramento contínuo de incidentes;</li>



<li>Planos de resposta: protocolos estruturados para gestão de crises de segurança da informação; e</li>



<li>Treinamento corporativo: capacitação periódica de colaboradores em questões de proteção de dados.</li>
</ul>



<h3 class="wp-block-heading">Tendências e perspectivas regulatórias</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A era da regulação tecnológica inaugura um ciclo de responsabilização jurídica multifacetada, onde a governança digital deixa de ser um diferencial competitivo e passa a ser condição de sustentabilidade operacional, reputacional e regulatória.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O movimento regulatório global indica convergência entre padrões mais rígidos de&nbsp;<em>accountability</em>&nbsp;tecnológico. O AI Act europeu, que entrará em vigor gradualmente até 2027, estabelecerá precedentes internacionais que influenciarão a regulamentação brasileira. Paralelamente, iniciativas como o EU Cyber Resilience Act e a proposta de Digital Services Act 2.0 sinalizam intensificação da supervisão regulatória sobre produtos e serviços digitais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No Brasil, além do Marco Legal da IA, tramitam proposições sobre crimes cibernéticos (PL 1769/2021), proteção de dados de crianças e adolescentes (PL 5762/2019) e regulamentação de plataformas digitais (PL 2630/2020). Essa multiplicidade normativa exigirá dos departamentos jurídicos capacidade de interpretação sistêmica e implementação coordenada de múltiplos regimes de compliance.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A capacidade das organizações de implementar uma governança digital robusta e juridicamente sustentável será decisiva para assegurar não apenas a conformidade normativa, mas a própria continuidade de suas atividades no ambiente digital contemporâneo. O jurídico corporativo, diante desse novo contexto regulatório, precisa abandonar uma postura reativa e assumir protagonismo na estruturação de políticas internas, cláusulas contratuais e frameworks de compliance voltados à mitigação de riscos tecnológicos.</p>
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		<item>
		<title>STJ: Cancelamento de voo não gera dano moral automático</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2025 12:42:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[cancelamento de voo]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou sua jurisprudência de que o dano moral não é automático em casos de cancelamento de voo. Isso acontece porque é possível que o motivo do cancelamento não seja responsabilidade da companhia aérea. Segundo Jayme Barbosa Lima Netto, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, que defendeu a companhia aérea, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou sua jurisprudência de que o dano moral não é automático em casos de cancelamento de voo. Isso acontece porque é possível que o motivo do cancelamento não seja responsabilidade da companhia aérea.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo Jayme Barbosa Lima Netto, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, que defendeu a companhia aérea, a decisão é relevante para as relações entre empresas e consumidores. “Não seria razoável admitir que qualquer situação fundamente uma indenização por danos morais, sem, ao menos, a comprovação de prejuízos. Nesse sentido, o STJ acertadamente reafirmou a inexistência de presunção de danos morais”, afirma.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>CONFIRA O CONTEÚDO COMPLETO:</strong> <a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/13/stj-reitera-que-cancelamento-de-voo-nao-gera-dano-moral-automatico.ghtml" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/13/stj-reitera-que-cancelamento-de-voo-nao-gera-dano-moral-automatico.ghtml</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O declínio da presunção dos danos morais nas relações aeronáuticas</title>
		<link>https://lbca.online/o-declinio-da-presuncao-dos-danos-morais-nas-relacoes-aeronauticas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Dec 2021 11:00:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[ações judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Código Brasileiro de Aeronáutica]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[companhias aéreas]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[passageiros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Presunção dos danos morais nas relações de consumo no âmbito da aviação civil apresenta declínio nas decisões judiciais. </p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As relações pactuadas entre as companhias aéreas e os passageiros são, muitas vezes, objetos de ações judiciais. Dessa forma, é de conhecimento geral que, em regra, os consumidores apresentam todo o seu relato da perspectiva de consumidor e, por óbvio, pleiteiam a aplicação da Lei 8.078/90 — Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Em contrapartida, as relações aeronáuticas são tratadas de forma diferenciada pelas companhias aéreas, que se submetem às normas das agências reguladoras, às convenções internacionais e ao Código Brasileiro de Aeronáutica.</p>
<p>Nesse sentido, há muito tempo as ações promovidas pelos passageiros apresentam alegações referentes aos fatos ocorridos acompanhadas de pedido de indenização por danos morais a ser reconhecida in re ipsa, alegando que os danos se presumem pelos fatos narrados. Geralmente, invocando o CDC, pedem também a inversão do ônus da prova quanto aos fatos narrados, em razão de alegada hipossuficiência.</p>
<p>A jurisprudência, por muitos anos, acompanhou as alegações dos consumidores e presumiu a existência de danos nas narrativas. Entretanto, desde 2018, especialmente em razão de entendimento proferido pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi nos autos do Recurso Especial nº 1.796.716-MG (2018/0166098-4), verifica-se que, se demonstrado o cumprimento das resoluções normativas da Anac quanto à assistência ao passageiro, o dano não mais seria presumido, cabendo ao passageiro provar a ocorrência de abalo moral.</p>
<p>Em que pese esse ter sido o primeiro avanço quanto à não presunção dos danos morais, o que se verificava, na prática, era que ainda ficava a cargo das companhias aéreas a responsabilidade de comprovar a ausência de dano moral, visto que, ao aplicar o CDC aos processos, havia a inversão do ônus da prova.</p>
<p>O cenário apresentado sofreu nova alteração apenas no ano de 2020, com a pandemia da Covid-19. A chegada da pandemia possibilitou a formalização de termo de ajuste de conduta entre as companhias aéreas, o Senacon e o MPF, sendo que entre as diversas informações constantes destacava-se a seguinte:</p>
<p>&#8220;<em>Em razão da pandemia e dos atos de governo a ela relacionados (que caracterizam força maior e caso fortuito), não será exigido das empresas a assistência material prevista na Seção III da Resolução 400 da Anac &#8211; Agência Nacional de Aviação Civil, de 03 de junho de 2016, nos casos de passageiros impactados por atrasos ou cancelamentos de voos decorrentes do fechamento de fronteiras que impeçam as companhias aéreas de manterem seus voos para a localidade afetada. Todavia, as companhias aéreas comprometem-se a envidar esforços para auxiliar o Ministério das Relações Exterior para localizar e trazer brasileiros localizados no exterior</em>&#8220;.</p>
<p>Assim, pela primeira vez restaria impossível a presunção dos danos morais, visto que a necessidade de prestação de assistência encontrava-se suspensa e, nesse aspecto, o condicionamento de não presunção mediante a prestação de assistência, constante do julgamento base da ministra Nancy Andrighi, restou prejudicado.</p>
<p>Todavia, em que pese a menção à desnecessidade de prestação de assistência constante do TAC, o Judiciário, em sua grande maioria, não acolheu as tratativas firmadas, mantendo a presunção dos danos morais em caso de não comprovação específica da prestação das assistências.</p>
<p>Concomitantemente, em maio de 2020 a Anac expediu a Resolução nº 556/2020, que, de forma taxativa, declarou que a assistência material descrita pela Resolução 400/2016 encontrava-se suspensa durante o período da pandemia, auferindo ainda mais credibilidade aos termos apresentados no termo de ajuste de conduta.</p>
<p>No mesmo intuito, no dia 5 de agosto de 2020 foi sancionada a Lei 14.034/2020, cujo teor trata, em sua grande maioria, acerca da pandemia, mas que também trouxe à tona importante alteração ao Código Brasileiro de Aeronáutica, inserindo o artigo 251-A, cujo teor afirma que: &#8220;<em>A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga</em>&#8220;.</p>
<p>Dessa forma, pela primeira vez tornou-se tipificada a obrigatoriedade de comprovação específica dos danos alegados por aquele que o alega, por óbvio, mitigando qualquer possibilidade de presunção dos danos morais sem qualquer consubstanciamento.</p>
<p>Em que pese a promulgação da Lei 14.034/2020, durante o período de 2020, poucas foram as decisões que aplicaram o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica ou as determinações da Resolução 556/2020, desconsiderando seu conteúdo e, por muitas vezes, promovendo a condenação em danos morais in re ipsa pela ausência de comprovação da prestação de assistência, ainda que a norma esteja suspensa pelo órgão regulador das atividades aeronáuticas.</p>
<p>Observou-se, portanto, a resistência do Judiciário em deixar de presumir como verdadeiros os danos alegados sem comprovação fática, salvo raríssimas decisões.</p>
<p>Essa injustificada resistência, enfim, parece estar superada. Nos últimos meses, especialmente nos estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, esse cenário apresentou alteração. São inúmeros os acórdãos que pontuam taxativamente a impossibilidade de presunção dos danos morais em razão do que determina o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando a inversão do ônus da prova (e, consequentemente, o CDC) e, nesse aspecto, obrigando que o consumidor comprove o dano alegado.</p>
<p>Se não o bastasse, são cada vez mais comuns as interligações entre o pretérito entendimento da ministra Andrighi e a Resolução 556/2020, demonstrando que se encontram suspensas as obrigações de prestação de assistência material e, por óbvio, inexiste presunção de dano se não houve assistência em razão de cancelamentos, atrasos etc.</p>
<p>Assim, após aproximadamente três anos da decisão que deu o &#8220;pontapé inicial&#8221; no fim da presunção dos danos morais nas relações de consumo no âmbito da aviação civil, enfim, os magistrados parecem demonstrar compreensão no sentido de que cabe àquele que alega a existência de um dano que o comprove e, portanto, inexiste espaço para presumir qualquer fato ou dano não comprovado.</p>
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		<title>Juizados livram varejistas de indenização por defeito</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 May 2016 18:30:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Afonso Celso Faria de Toledo]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[DCI]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Roberto Dumke]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O advogado Afonso Celso Faria de Toledo, Diretor da Área de Direito do Consumidor da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), concedeu entrevista ao jornal DCI para comentar decisões da Justiça, que não acataram responsabilização solidária  de fabricantes e varejistas diante de vícios apresentados por mercadorias, como prevê o CDC.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Apesar de os consumidores poderem processar simultaneamente loja e fabricante por problemas não resolvidos com um produto adquirido, alguns Juizados Especiais Cíveis (JEC) já estão fixando critérios para que apenas a empresa culpada seja condenada na Justiça.</p>
<p>Foi o que ocorreu em decisão recente do juizado de São João de Meriti (RJ). No caso, uma consumidora adquiriu um eletrodoméstico com defeito e, ao recorrer à assistência técnica, não conseguiu o reparo. Em busca do ressarcimento pelo prejuízo, ela acionou tanto a rede de varejo quanto o fabricante.</p>
<p>O juiz responsável, Leonardo Cardoso e Silva, entendeu que a atitude da fabricante &#8220;causou angústia e sofrimento para a autora&#8221; e que o ressarcimento à consumidora fazia parte do &#8220;risco da atividade&#8221;. Com isso, ele determinou a devolução do valor pago pelo produto, além de danos morais, mas recaindo a obrigação somente sobre o fabricante do produto.</p>
<p>Confrontado com um caso semelhante, o juizado de São Luís (MA) decidiu, em abril, que a culpa pelo defeito de fabricação de um celular deveria ser atribuída apenas ao fabricante. &#8220;O defeito do produto não foi sanado por culpa exclusiva da fabricante, razão pela qual, estou convencido de que na espécie apenas a fabricante deve responsabilizada&#8221;, afirmou o juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior.</p>
<p><figure id="attachment_4106" aria-describedby="caption-attachment-4106" style="width: 300px" class="wp-caption alignleft"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-full wp-image-4106" src="https://lbca.online/site/wp-content/uploads/2016/05/Afonso.jpg" alt="Afonso Celso Faria de Toledo, Diretor da área de Direito do Consumidor da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)" width="300" height="350" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2016/05/Afonso.jpg 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2016/05/Afonso-257x300.jpg 257w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /><figcaption id="caption-attachment-4106" class="wp-caption-text">Afonso Celso Faria de Toledo, Diretor da área de Direito do Consumidor da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)</figcaption></figure></p>
<p>As duas decisões fogem do comum porque em muitos casos lojistas e fabricantes acabam condenados, independentemente de quem foi a culpa, explica o advogado e diretor da <strong>Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), Afonso Celso Faria de Toledo.</strong></p>
<p>Nessa situação, ele conta que poderia inclusive surgir novo processo judicial, apenas para verificar qual das duas empresas de fato teria que pagar a indenização. Essa ação judicial, em que se apura de quem é a responsabilidade pelo dano, é chamada de &#8220;ação de regresso&#8221;, diz o advogado.</p>
<p>&#8220;Esses juízes foram inovadores no sentido de, ao entrar no mérito das questões, já apontarem quem foi o responsável pelo problema. Acaba sendo [uma decisão] mais racional. Consegue-se nos próprios autos definir o responsável e não se precisa invocar ações de regresso&#8221;, comenta Toledo.</p>
<p>Apesar de as duas decisões terem beneficiado varejistas, o advogado conta que isso ocorreu porque os casos envolviam defeitos de fabricação. Ele entende, contudo, que nos casos em que o problema está relacionado à atuação da loja, o mesmo raciocínio poderia ser usado para excluir o fabricante da ação judicial e condenar apenas o varejista pelo erro. &#8220;Isso poderia ocorrer se o problema foi de logística, resultando no atraso da entrega do produto&#8221;, acrescenta ele.</p>
<p>Outro benefício desse melhor direcionamento das condenações por parte do Judiciário seria que, num futuro próximo, os próprios consumidores poderiam processar apenas a empresa culpada. &#8220;Essas decisões acabam criando situações propícias para que o consumidor já saiba para quem direcionar seu processo&#8221;, reforça o advogado.</p>
<h3>Jurisprudência</h3>
<p>O especialista aponta que hoje tanto varejistas quanto fabricantes acabam sendo incluídos nos processos porque, na visão dos consumidores, isso aumentaria a chance de que a indenização fosse paga. Ao mesmo tempo, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que ambas as empresas são responsáveis pela mercadoria.</p>
<p>Segundo Toledo, essa posição foi consolidada nos recursos especiais de número 402.356/MA e 554.876/RJ, em que se definiu que as concessionárias também eram responsáveis pelos veículos com defeito. Apesar de isso nem sempre ocorrer, já na época, em 2003, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a responsabilidade compartilhada não impede que seja apurada a culpa de apenas um dos responsáveis pelo dano.</p>
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