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	<title>Arquivos Lei 13.140/2015 - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Lei 13.140/2015 - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>A mediação na Justiça do trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Jul 2016 05:00:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[CPC]]></category>
		<category><![CDATA[Folha de S. Paulo]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do trabalho]]></category>
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		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei de Mediação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A sócia da LBCA, a advogada Vanessa Sapiência, em artigo publicado na “Folha de S. Paulo” analisa os argumentos favoráveis e contrários ao emprego da mediação e da conciliação na Justiça do Trabalho, concluindo que “o fomento às vias alternativas de resolução de conflitos permitirá que se dê uma solução razoável à realidade nacional, que possui litigância excessiva".</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na formulação de um direito especial, visando simplificar as formalidades processuais.</p>
<p>Embora tenha sido a precursora da política de incentivo à composição entre as partes, a utilização da mediação ainda lhe é um tema controvertido.</p>
<p>A controvérsia versa sobre a especificidade do direito do Trabalho e a necessidade de tratamento diverso, bem como por entender que a mediação não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal, norteador das relações de emprego no Brasil.</p>
<p>Com a aprovação da Lei 13.140/2015, a mediação passou a ter um papel importantíssimo como meio de solução de controvérsias entre particulares.</p>
<p>Além desta lei, o novo Código de Processo Civil prestigiou essa modalidade de autocomposição, para que a jurisdição não seja a única forma de solução de conflitos.</p>
<p>A mediação é uma das ferramentas privadas que vem demonstrando, mundialmente, sua grande eficiência na resolução dos conflitos interpessoais, pois com ela são as próprias partes que encontram as soluções.</p>
<p>Como benesses temos, especialmente, a celeridade e eficácia dos resultados, a redução do desgaste emocional das partes, além do reduzido custo financeiro.</p>
<p>Em análise preliminar, as disposições do Código de Processo Civil (CPC) poderiam ser aplicadas supletiva e subsidiariamente (artigo 15), ante a ausência de normas específicas para regulação dos processos trabalhistas.</p>
<p>Entretanto, o tema não é simples e tampouco pacífico.</p>
<figure id="attachment_4227" aria-describedby="caption-attachment-4227" style="width: 300px" class="wp-caption alignleft"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-full wp-image-4227" src="https://lbca.online/site/wp-content/uploads/2016/05/Vanessa.jpg" alt="Vanessa Sapiência, Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)" width="300" height="350" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2016/05/Vanessa.jpg 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2016/05/Vanessa-257x300.jpg 257w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /><figcaption id="caption-attachment-4227" class="wp-caption-text">Vanessa Sapiência, Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)</figcaption></figure>
<p>O volume de processos em tramitação perante a Justiça brasileira ultrapassou a marca de 100 milhões. Esse dado foi divulgado no relatório do Conselho Nacional de Justiça. É certo que 9% desse montante refere-se às demandas trabalhistas. Por mais que os juízes e desembargadores esforcem-se para escoar esse estoque de ações, não conseguem julgar as demandas com a velocidade que a prestação jurisdicional é esperada.</p>
<p>Desde o ano 2000, a Justiça do Trabalho busca ferramentas extrajudiciais para composição. Para tanto, instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, com a atribuição de promover a conciliação dos conflitos individuais do trabalho.</p>
<p>A natureza jurídica das comissões é de mediação. Contudo, esse instituto não conseguiu atingir seu objetivo, visto que a cultura da judicialização continua arraigada no Brasil.</p>
<p>A mediação poderia ser uma importante ferramenta para a efetivação do princípio constitucional previsto, na esfera processual, no artigo 4º do novo CPC: &#8220;As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa&#8221;, ou seja, as partes têm o direito de obter a solução da questão controversa de forma célere. A celeridade é a grande contribuição das formas extrajudiciais de solução de conflitos.</p>
<p>Nesse sentido, os apoiadores defendem que a mediação traz velocidade e desafoga os tribunais e que a resolução 125 do CNJ já traz em seu bojo a possibilidade de aplicação imediata a todas as esferas da Justiça, não havendo exceção aos temas trabalhistas.</p>
<p>Já a corrente que acredita nos aspectos controvertidos menciona que o artigo 42, parágrafo único, da Lei de Mediação, previu que as relações de trabalho serão reguladas por lei própria.</p>
<p>Por conta disso, defendem a criação de uma ressalva no texto ou de uma nova resolução para os temas trabalhistas, a fim de evitar que o vazio normativo possa gerar qualquer tipo de desmonte.</p>
<p>Para discutir esses pontos e dirimir o debate sobre a aplicação da mediação aos temas laborais, o Conselho Nacional de Justiça promoverá audiência pública sobre o tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho.</p>
<p>Em referida audiência, de abrangência nacional, objetiva-se debater, especialmente, a mediação privada e a pré-processual.</p>
<p>Esta iniciativa vai ao encontro da alta relevância do tema na Justiça do Trabalho. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do ato nº 168/16, instituiu o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido e processado no âmbito da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>O fomento às vias alternativas de resolução de conflitos permitirá que se dê uma solução razoável à realidade nacional, que possui litigância excessiva. Essa prática promoverá uma melhoria direta para as empresas e colaboradores, pois, na impossibilidade de resolução da controvérsia pela mediação, poderão gozar de um sistema judiciário dotado de maior qualidade e disponibilidade.</p>
<p>O conflito é um fato, e não um fenômeno. A simplificação do direito e o bom funcionamento do Judiciário são indispensáveis para a manutenção do Estado de Direito. Assim, mudanças que visem melhorias contribuem, também, para o fortalecimento da democracia. Esse é o verdadeiro espírito do acesso à Justiça.</p>
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