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	<title>Arquivos lei-trabalhista - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos lei-trabalhista - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Extinção do adicional de 10% do FGTS e decisões judiciais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Dec 2019 20:36:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito Público]]></category>
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		<category><![CDATA[lei-trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória 905/2019]]></category>
		<category><![CDATA[MP 905/2019]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo ao ConJur, Eduardo Toshihiko Ochiai discorre sobre a recente publicação da MP 905/2019, que instituiu o contrato de trabalho Verde e Amarelo.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/extincao-do-adicional-de-10-do-fgts-e-decisoes-judiciais/">Extinção do adicional de 10% do FGTS e decisões judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a recente publicação da Medida Provisória 905/2019, que instituiu o contrato de trabalho Verde e Amarelo, a legislação trabalhista sofreu considerações alterações. Um dos pontos que merece destaque é o dispositivo constante no artigo 24, que extinguiu a contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 — onde as empresas são obrigadas a recolher o adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS — a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme texto da lei: “Extinção de contribuição social — Art. 24.  Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”</p>
<p>Destaca-se que o adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS havia sido instituído pelo artigo 1ª da Lei Complementar 110/2001, em caráter temporário, com o fim específico de recompor as perdas das contas do FGTS, em razão da correção monetária expurgada pelos planos econômicos Verão e Collor I, sendo que tal recomposição perdurou até o ano de 2007.</p>
<p>Posteriormente, em 2012, o tema retornou para o Congresso Nacional e o referido adicional foi mantido, desta vez, com a finalidade desenvolver o programa Minha Casa, Minha Vida, ou seja, flagrante desvio de finalidade.</p>
<p>Em decorrência da perda da finalidade desta contribuição, pois as contas do FGTS já foram recompostas, diversas ações judiciais foram ingressadas e a questão encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 878.313).</p>
<p>O que será decidido pelo STF é justamente a inconstitucionalidade da manutenção da referida contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou a sua criação ou a sua inconstitucionalidade, em razão de possuir base de cálculo diversa daquela prevista no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e pela superveniência da incidência de contribuição social sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS, em razão do advento da Emenda Constitucional 33/01.</p>
<p>Enquanto isso, já há decisões favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 5ª Regiões sobre a matéria, afastando o recolhimento desta contribuição social. No entendimento desses tribunais, o adicional de 10% é inconstitucional, pois a lei instituidora da contribuição social passou a ser incompatível com o artigo 149 da Constituição Federal após a Emenda Constitucional 33/2001.</p>
<p>Dessa forma, com a publicação da MP 905/2019, que extinguiu a partir de 1º de janeiro de 2020 o adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS, fica ratificada as teses sustentadas pelos contribuintes com relação a insubsistência da manutenção da referida contribuição social, possibilitando a recuperação das contribuições sociais recolhidas indevidamente.</p>
<p>Portanto, as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial objetivando afastar a incidência do adicional de 10% do FGTS e recuperar o que foi recolhido indevidamente a este título nos últimos cinco anos, ainda podem buscar o Judiciário para reaver os prejuízos.</p>
<p>* <a href="mailto:%73%61%6e%74%61%73%69%6c%76%65%69%72%61%40%75%6f%6c%2e%63%6f%6d%2e%62%72" rel="author">Eduardo Toshihiko Ochiai </a>é advogado, especialista em Direito Público e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/extincao-do-adicional-de-10-do-fgts-e-decisoes-judiciais/">Extinção do adicional de 10% do FGTS e decisões judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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