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	<title>Arquivos lgpd coronavírus - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos lgpd coronavírus - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Ensaio educativo para a LGPD</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jun 2020 14:25:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>"Tanto a ANPD quanto o Conselho podem ‘convidar’ stakeholders a participarem do ensaio da LGPD". Confira artigo do sócio-fundador Yun Ki Lee para o Valor.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a sanção do Projeto de Lei 1.179/2020, sem veto do dispositivo referente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018), chega-se, enfim, à estabilização da vigência do nosso marco legal de proteção de dados.</p>
<p>A LGPD entra em vigor a partir de 14 de agosto deste ano, exceto seus dispositivos relativos às sanções administrativas (arts. 52 a 54), que passam a valer somente a partir de 1º de agosto de 2021, além dos já vigentes artigos organizacionais pertinentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Assim, temos duas vacatio legis: uma, de vacância funcional (até 13/08/2020), e uma outra, de vacância penal (até 31/07/2021).</p>
<p>E o que fazer nesse interregno de mais de 350 dias de vacatio legis de penalidades, de norma sem sanção? Quedarem-se inertes todos stakeholders &#8211; entidades públicas e privadas, corporações e até os titulares dos dados pessoais -, decididamente, não soa nada eficiente. Em uma perspectiva racional, poder-se-ia ir além para verter uma improdutiva vacância em uma vacatio legis educativa e de treinamento, ou seja, para realizar um ensaio geral e amplo, de quase um ano, a envolver todos atingidos.</p>
<p>Para tanto, urge instituir a ANPD e o Conselho, órgãos administrativos máximos de dados pessoais, e dotá-los de recursos humanos e materiais adequados, bem como de melhores práticas organizacionais e gerenciais.</p>
<p>Passo seguinte, deve a ANPD elaborar o Regulamento das Sanções Administrativas, delineando todos tipos penais (infrações), sujeitos passivos (controlador ou operador) e penalidades imponíveis com gradatividade e cumulatividade (advertência corretiva; pecuniária &#8211; multa simples ou diária; publicização da infração cometida; e restrição de operação e e de atividade &#8211; bloqueio dos dados pessoais, eliminação dos mesmos, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais e proibição, parcial ou total, desta atividade), bem como os parâmetros e critérios norteadores (desde gravidade, natureza, reincidência e grau do dano da infração, a direitos pessoais afetados e até à boa-fé, vantagem auferida, condição econômica, cooperação, mecanismos de prevenção e mitigação, política de boas práticas e governança e adoção pronta de medidas corretivas pelo infrator).</p>
<p>Quanto às multas, cabe estabelecer a metodologia de cálculo com formas e dosimetrias, cujos elementos devem ser fundamentados e detalhados. Além disso, deve deixar claro o rito processual a ser seguido no contencioso administrativo em sua seara, se próprio ou nos termos da Lei Geral de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) ou, ainda, inspirado no equilibrado diploma que rege o processo administrativo fiscal (Decreto 70.235/1972), mas sempre a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Muito além de meramente impor, tal Regulamento há de ser submetido à consulta pública para, a um só tempo, dar ciência e acoplar os ajustes cabíveis, em espírito de coautoria, e, assim, compartilhar seu ownership com todos.</p>
<p>Com isso, tanto a ANPD quanto o Conselho podem “convidar” todos demais stakeholders a participarem do ensaio geral da LGPD, de cunho educativo e de treinamento. De um lado, a ANPD já passa a monitorar os trabalhos dos agentes de tratamento de dados pessoais, que, a seu turno, voluntariamente, iniciam a interação. Caso o órgão detecte alguma infração aos termos da Lei e do Regulamento, formaliza-se a penalidade no modo educativo e notifica o respectivo controlador ou operador, cuja reação pode ser de aceitar ou de contestar. A ilustrar, se a sanção compreendida pela ANPD for de advertência com indicação de prazo para correção e se o agente de tratamento implicado discordar, o ensaio avança para o contencioso administrativo, que se instaura com a apresentação de defesa pelo sujeito passivo, e o teste vai até a decisão final.</p>
<p>De igual modo, se a sanção recair em multa e caso haja contestação quanto à sua aplicação em si e também no que tange à sua dosimetria, tem-se um completo teste do Regulamento das Sanções Administrativas, elaborado e aprovado por todos participantes.E por aí vai o ensaio educativo e o treinamento com demais penalidades, que, em larga escala, viabiliza o amadurecimento concreto da LGPD, mesmo antes da entrada em vigor de suas tão temidas sanções administrativas.</p>
<p>Não há tempo perdido quando ainda não vivido. Sob essa luz, aquilo que se apresenta como anomalia &#8211; de norma sem sanção, ou seja, de vigência da LGPD sem penalidade entre 14/08/2020 a 01/08/2021 -, se bem aproveitado, além de recuperar eventual tempo perdido, representa ganho, um grande avanço, e, quiçá, o consolidar desta forma de aplicar leis de grande impacto, com vacatio legis educativa e de treinamento, ao invés de uma vacância de sanções administrativas ineficiente em termos socioeconômicos.</p>
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		<title>Benefícios e malefícios da prorrogação de vigência da LGPD</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2020 15:46:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Senado brasileiro aprovou o projeto de lei 1.179/20, de autoria do senador Antonio Anastasia, adiando a entrada em vigor da LGPD.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Senado brasileiro aprovou na última sexta-feira, dia 03 de abril de 2020, o projeto de lei 1.179/20, de autoria do senador Antonio Anastasia, adiando a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para janeiro de 2021.</p>
<p>Os efeitos da pandemia de covid-19 vêm sendo sentidos na saúde, na economia e nas relações jurídicas da população brasileira. A lei federal <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm">13.709/18</a> (“LGPD”) não ficou fora dos efeitos da pandemia do coronavírus.</p>
<p>O Senado brasileiro aprovou na última sexta-feira, dia 03 de abril de 2020, o projeto de lei <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2247564">1.179/20</a>, de autoria do senador Antonio Anastasia, adiando a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para janeiro de 2021.1 A justificativa para a prorrogação do prazo de entrada em vigor da lei foi para “não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia”.2</p>
<p>Inicialmente, o projeto previa um adiamento maior, de 18 meses, para entrada em vigor da LGPD, contudo, em razão da resistência de alguns membros do Senado, a proposta foi alterada para postergar a vigência da lei para 1º de janeiro de 2021, prorrogando-se em mais 8 meses o marco inicial de sanções previstas pela legislação, para 1º de agosto de 2021. O projeto ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados e, na sequência, pela sanção do presidente da república para virar realidade.</p>
<p>De maneira geral, a sociedade civil se opôs à aprovação do adiamento de vigência da LGPD. O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), por exemplo, publicou nota afirmando não haver &#8220;justificativas razoáveis para tal prorrogação. Pelo contrário, a crise revela que a manutenção da lacuna legislativa tende a produzir efeitos indesejáveis para o consumidor e para toda a sociedade brasileira&#8221;.3</p>
<p>O Ministério Público Federal também se posicionou contrariamente à postergação de vigência da LGPD através de Nota Técnica apresentada sobre o projeto de lei 1.179/20, aduzindo que: “A manutenção da data prevista demonstrará o comprometimento do Brasil com a proteção de direitos e dará impulso para que as adaptações, que são muitas, se iniciem, pondo em marcha a rota do país para a harmonização legislativa internacional que abre inúmeras portas ao desenvolvimento do País (&#8230;)” Curiosamente, o MPF entende, porém, ser razoável que as sanções somente possam ser aplicadas a partir de agosto de 2021.4</p>
<p>De outro lado, os defensores da dilatação de vigência vacatio legis da LGPD, alegam que a legislação exige adaptações e investimentos de diferentes ordens, desde soluções de tecnologia até o refinamento de procedimentos, sendo que o confinamento imposto em razão da pandemia de covid-19, têm o potencial de obstaculizar essas adequações às vésperas da entrada em vigor da LGPD.5</p>
<p>Independentemente das posições favoráveis ou desfavoráveis quanto ao adiamento de vigência da LGPD, fato é que ambos os posicionamentos têm alguma razão.</p>
<p>A proteção, coleta e tratamento de dados devem ocorrer de forma equilibrada e, a LGPD, sem dúvida nenhuma, é um marco legislativo extraordinário para tal finalidade, capaz de promover adequadamente um balanceamento entre o direito à privacidade, o interesse coletivo e à atividade econômica. Em contrapartida, o confinamento forçado decorrente da pandemia de coronavírus, evidentemente, afetou a operação de todas as empresas que se encontram numa verdadeira corrida contra o tempo para adaptar-se às regras estabelecidas pela LGPD.</p>
<p>Os malefícios com o adiamento da LGPD tendem a deixar os benefícios em segundo plano diante das implicações que a pretendida prorrogação têm com diferimento dos direitos e deveres estabelecidos pela lei. A perpetuação da lacuna atual de um marco regulatório específico à proteção de dados deixa milhões de pessoas à mercê de abusos e violações à privacidade. Também corrobora para este cenário de insegurança a omissão governamental à instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, pois, sem parâmetros ou regras de utilização dos dados pessoais estabelecidos pela ANPD, o cenário de incertezas só aumenta.</p>
<p>Por outro lado, os benefícios com a proposta de dilação da vacatio legis da LGPD, permite tanto que o Poder Público como os particulares (pessoas e empresas), tenham mais tempo para se adaptar aos termos da LGPD, especialmente em razão da emergência de saúde pública causada pelo coronavírus.</p>
<p>Não se pode ignorar, por fim, a possibilidade de retardamento da imposição de sanções previstas na LGPD para agosto de 2021, prevista pelo projeto de lei 1.179/20. Claro que tal adiamento, como dito, depende da aprovação da Câmara dos Deputados e, posteriormente, da sanção presidencial, todavia, referido diferimento não é coerente à própria pretensão de adiamento de vigência da lei. A LGPD desprovida de sanções é nada mais nada menos que “letra morta” e pode colidir com os interesses estatais de aumento de receita com aplicação de sanções.</p>
<p>Não faz sentido adiar a vigência da lei para janeiro de 2021, postergando, ainda mais a vigência das sanções da LGPD para agosto de 2021. Se a pretensão é de se levar adiante o retardamento de vigência da LGPD, então que se faça uma coisa só, adie-se a vacatio legis da lei como um todo, sem fatiamento. Sem coercibilidade, a LGPD se transformará numa “netiquette”6, norma de “etiqueta” para proteção, coleta e tratamento de dados, uma mera carta de intenções, deixando o Brasil em uma posição sem crédito no cenário mundial de proteção de dados.</p>
<p>_________</p>
<p>1 Disponível em: <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306">Clique aqui</a>. Acesso em 06.04.20</p>
<p>2 Item (x) do projeto de lei 1.179/20. Disponível em: <a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081773&amp;ts=1586172177068&amp;disposition=inline">Clique aqui</a>. Acesso em: 06.04.20.</p>
<p>3 Disponível em: <a href="https://idec.org.br/sites/default/files/adiamento_lgpd_nota_idec.pdf">Clique aqui</a>. Acesso em 06.04.20.</p>
<p>4 Disponível em: <a href="http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/PRSP00039100.2020.pdf?utm_source=Mailing+Seman%C3%A1rio&amp;utm_campaign=e1fb416a82-%20%20%20%20%20%20%206)EMAIL_CAMPAIGN_2020_02_04_10_03_COPY_01&amp;utm_medium=email&amp;utm_term=0_723d7d1345-e1fb416a82-249041009">Clique aqui</a>. Acesso em 22.04.20.</p>
<p>5 Termo criado por Arlene H. Rinaldi no guia do bom uso e comportamento para os usuários da internet, da Universidade do Atlântico da Flórida. Disponível em <a href="http://www.fau.edu/oit/student/netiquette.php">Clique aqui</a>. Acesso em: 22.04.20.</p>
<p>6 PL de Toffoli prevê adiamento da LGPD e suspensão de regras anticoncorrenciais. Acesso em 06.04.20.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Sem sanções, LGPD é inócua</title>
		<link>https://lbca.online/sem-sancoes-lgpd-e-inocua/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Apr 2020 15:55:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[artigo-valor-economico]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[lgpd coronavírus]]></category>
		<category><![CDATA[multa lgpd]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Confira opinião sobre a prorrogação das sanções na LGPD escrita para o Valor pelo sócio-fundador da LBCA, Solano de Camargo.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O flagelo da pandemia de covid-19 trouxe consigo uma força legiferante pouco usual. Nos últimos dias, um sem número de leis, decretos, portarias e medidas provisórias, sem contar outros tantos projetos, vieram à luz para regular parte dos terríveis efeitos que a calamidade pública impõe à sociedade brasileira.</p>
<p>Dentre todas essas iniciativas, o Projeto de Lei (PL) nº 1.179/2020, que dispõe sobre o chamado “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19)”, chama atenção.</p>
<p>Aprovado pelo Senado Federal no dia 3 de abril e imediatamente encaminhado para a Câmara dos Deputados, dentre outras importantes medidas, prorroga a vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelecendo vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.</p>
<p>Não faz sentido que as sanções só possam ser aplicadas alguns meses depois de a lei ser promulgada. Assim, posterga-se a vigência para o primeiro dia do ano vindouro, devolvendo-se às empresas o período em que, como decorrência do necessário isolamento social, tiveram que suspender as ações de implantação de novos sistemas e protocolos com tendência a proteger os dados por elas coletados.</p>
<p>Por outro lado e, ao mesmo tempo, o projeto de lei visa retardar a possibilidade de imposição de sanções, que só poderiam ser aplicadas a partir de agosto de 2021. Trata-se de uma curiosa inovação do sistema, posto que o texto atual determina a entrada em vigor e aplicação potencial de sanções em mesma data.</p>
<p>Claro que as inovações dependem, ainda, da manutenção do dispositivo pela Câmara dos Deputados por ocasião da análise do projeto de lei. E, mantido o texto do Senado, dependerá ainda de ser sancionado pelo presidente da República.</p>
<p>Muito embora a prorrogação do prazo para início da vigência da LGPD seja compreensível, na medida em que muitas empresas não conseguiram ultimar os diversos preparativos decorrentes da nova regulação, sobretudo depois da necessidade do isolamento social, não se compreende porque haveria de ser postergado o exercício do poder sancionatório, a ser exercido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda em fase gestacional, o que não guarda coerência com a realidade nem com a teoria do direito.</p>
<p>A quarentena imposta pelas esferas do Poder Público impulsionou as atividades on-line que adquiriram força e volume jamais vistos. Mantidos em suas casas, os brasileiros se concentram em enviar e-mails, participar de chats (reuniões, aulas, conferências e até congressos), pagar contas e navegar pela internet maciçamente, inserindo dados e detalhes pessoais sem pensar duas vezes.</p>
<p>Os dados pessoais compartilhados se referem a contatos, fotos, ID do e-mail, endereço IP do computador, atualizações de redes sociais, informações bancárias, histórico dos sites navegados, geolocalização, prontuários médicos e muitas outras informações. Embora grande parte desses dados sirvam de fato para melhorar a experiência do usuário, há situações em que essa sensação pode se revelar falsa, temerária ou mesmo perigosa. Afinal, a utilização não autorizada de dados pessoais pode estar na origem dos cybercrimes.</p>
<p>Recentemente, pessoas que utilizavam uma das plataformas de reuniões online disponíveis tiveram seus dados pessoais devassados por falhas de segurança na coleta, tratamento e guarda dos mesmos. A LGPD foi promulgada para proteger o usuário brasileiro da rede mundial de computadores. Seu propósito declarado foi o de influenciar e regular a maneira como as empresas coletam, armazenam e utilizam os dados pessoais de seus consumidores.</p>
<p>Nesse sentido, a lei visa regular e reconhecer diversos direitos dos usuários, impondo severas multas àqueles que contrariarem suas disposições. Não faz sentido que uma lei que protege direitos individuais (direito de acesso aos dados pessoais; de contestar algoritmos; de ter as informações atualizadas; de controlar o processamento dos dados pessoais; de ser informado sobre a violação dos dados; de transferir as informações a outrem etc) seja promulgada sem sanção.</p>
<p>Menos, ainda, que as sanções só possam ser aplicadas alguns meses depois. Caso o PL nº 1.179/2020 venha a entrar em vigor da forma como aprovado pelo Senado Federal, dar-se-á o paradoxo de que, durante sete meses, uma importantíssima lei de proteção a direitos individuais vir a protegê-los apenas se houver boa vontade por parte dos personagens a quem se impõe o dever de cuidado na coleta e tratamento dos dados.</p>
<p>Sem coercibilidade não há norma jurídica. Haverá, quando muito, imposição de natureza moral. E para tanto, não seriam necessárias as leis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo →</a></p>
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		<item>
		<title>A troca necessária: dados pessoais por saúde pública?</title>
		<link>https://lbca.online/a-troca-necessaria-dados-pessoais-por-saude-publica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2020 18:58:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
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		<category><![CDATA[privacidade de dados coronavírus]]></category>
		<category><![CDATA[privacidade de dados pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo para o portal CryptoID, o sócio-fundador da LBCA, Yun Ki Lee, e o sócio Ricardo Freitas discorrem sobre privacidade de dados em época de pandemia. Confira.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A conexão entre a inteligência artificial e a pandemia causada pela COVID-19 foi revelada ao público em 31 dezembro de 2019, quando o sistema de inteligência artificial da BlueDot, empresa especializada em detectar surtos com impactos globais, comunicou às organizações de saúde e algumas empresas dados e registro de provável epidemia virológica em Wuhan, na China</p>
<p>A detecção da doença foi possível através da leitura diária –  por meio da inteligência artificial – em mais de 100 mil fontes internacionais em 65 idiomas diferentes.</p>
<p>Os algoritmos desta empresa, que combinam este conteúdo a mais de 100 conjuntos de dados, são capazes de fornecer insights críticos sobre a disseminação de mais de 150 doenças infecciosas, entre elas a COVID-19.</p>
<p>Além de detectar a doença, a  inteligência artificial que funciona por meio de técnicas de machine learning e algoritmos de previsão teve a capacidade de prever a sua dispersão, isto é, a rota que o vírus iria seguir, ao combinar os dados de itinerários de voos, dados de dispositivos móveis, as condições climáticas, a capacidade dos sistemas de saúde das regiões atingidas, entre outros dados.</p>
<p>Já no final de janeiro de 2020, aeroportos na China, Japão, Indonésia e Índia passaram a utilizar outra tecnologia com inteligência artificial, os scanners térmicos<a name="_ftnref2"></a> que medem a temperatura corporal à distância, inclusive diferenciando aqueles passageiros com febre, para identificar indivíduos possivelmente contaminados com a COVID-19.</p>
<p>Com a evolução da pandemia, estes sensores térmicos também passaram a ser utilizados em áreas públicas e meios de transporte terrestre.</p>
<p>E esta providência é apenas o início da vigilância que o Estado passa a realizar para diminuir a propagação do vírus. Denominada de vigilância digital, rastreamento ou monitoramento de vigilância, a metodologia desses países coleta dados de forma recorrente e aplica inteligência artificial para conter o avanço da pandemia.</p>
<p>Na hipótese de a temperatura do indivíduo estar muito alta, todas as pessoas que tiveram contato com ele são notificadas por meio de uma mensagem via SMS (short menssage service) para que fiquem em isolamento.</p>
<p>Na China, por exemplo, esta providência somente é possível porque são mais de 200 milhões de câmeras de vigilância espalhadas, tanto em locais abertos como, por exemplo, dentro de um vagão do metrô. A dizer, o Estado sabe quem sentou ao lado de quem no transporte público.</p>
<p>Na China quem controla este grande volume de dados (Big data) é o Estado, que sabe a localização do indivíduo, os locais por onde passou, as pessoas com as quais interagiu, os termos pesquisados nos sites de busca, os produtos adquiridos no mercado e na farmácia, entre tantos outros dados.</p>
<p>Evidente que muitas são as críticas e os riscos associados a estas práticas, uma vez que este monitoramento não se limita às questões médicas e sanitárias em caso de pandemia. O sistema de crédito social chinês (social credit system), que além das práticas de crédito também considera a reputação dos indivíduos, o que contempla, por exemplo, as leituras realizadas e curtidas nas redes sociais, doar sangue, descartar corretamente o lixo, atravessar o farol vermelho, etc.</p>
<p>Essas análises podem acarretar, entre outras coisas, perda do emprego do cidadão.</p>
<p>Como medida prática para conter o avanço do vírus, o indivíduo que tem um aplicativo específico instalado em seu celular, recebe uma mensagem de alerta ao se aproximar de um local com pessoas que estão infectadas. Todas estas informações processadas por algoritmos, indicando possíveis infectados e a sua exata localização e medidas de isolamento específico têm sido utilizadas com sucesso pela Coreia do Sul, onde os números de novos infectados e novas mortes têm quedas recorrentes nas últimas semanas.</p>
<p>Na Europa, onde o compartilhamento de dados com o Estado é muito mais rigoroso e criterioso, e também onde prevalecem as medidas históricas e analógicas de isolamento – como o fechamento das fronteiras, espaços públicos e estabelecimentos comerciais, os números de infectados e mortes decorrentes da pandemia continuam em números elevados.</p>
<p>Transcorridas algumas poucas semanas da pandemia, e comparando os resultados obtidos pelos países orientais com os números declarados pelos do ocidente, os números revelam que, quanto maior a utilização da inteligência artificial, menor é o crescimento de novos casos de COVID-19 e, consequentemente, menor o número de mortes e menor o impacto econômico.</p>
<p>A margem das críticas, fato é que a vigilância digital se mostrou extremamente eficaz no combate a pandemia.</p>
<p>O governo brasileiro descartou a efetividade dos scanners térmicos, quando em janeiro o País ainda tinha somente casos suspeitos. Mas há notícias no sentido de que a tecnologia de empresas de telefonia, que indica a localização de grupos de indivíduos anonimizados, será utilizada pelas prefeituras do Rio de Janeiro e Recife para acompanhar a movimentação das pessoas durante o período de isolamento. Não se tratam dos mesmos recursos tecnológicos usados dos países orientais, mas é uma iniciativa no sentido da vigilância digital.</p>
<p>Então, por que a Europa e o Brasil não se utilizam das mesmas ferramentas de inteligência artificial para conter os avanços da COVID-19? A resposta estaria no custo? A justificativa seria a possível descrença das autoridades públicas sobre a real eficácia? Ou a diferença entre as leis de privacidade e proteção de dados pessoais dos países orientais e ocidentais? Seria possível encontrar um equilíbrio entre proteção de dados e vigilância digital?</p>
<p>Os sul-coreanos aceitaram esta troca necessária, a perda de privacidade para conter o avanço da pandemia. Evidente que a vigilância digital é uma das diversas medidas adotadas pela Coreia, neste momento.</p>
<p>É tempo de reflexão, ponderação e ação. Indubitavelmente, a pandemia alterou a história mundial e a velocidade da transformação digital. A inteligência artificial ganha cada vez mais relevância social e os seus riscos, ainda incalculáveis e imprevisíveis, agora, tem como ganho os benefícios desta tecnologia diante da maior crise global da era moderna.</p>
<p>Ao discorrer sobre tema, o filósofo sul-coreano Byung-Chul Han, professor na Universidade de Berlim, defende que: (“…na Ásia as epidemias não são combatidas somente pelos virologistas e epidemiologistas, e sim principalmente pelos especialistas em informática e macrodados. Uma mudança de paradigma da qual a Europa ainda não se inteirou. Os apologistas da vigilância digital proclamariam que o big data salva vidas humanas”).</p>
<p>E, quanto a nós, ainda sem sabermos a extensão da pandemia na saúde e na vida de familiares, mesmo sem saber o potencial do impacto econômico-social desta pandemia, aceitaríamos a troca necessária? Parte dos dados pessoais pelo combate da pandemia d COVID-19 por prazo determinado?</p>
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		<title>Como conciliar saúde e proteção de dados em tempos do coronavírus</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2020 19:40:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[lgpd corona]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nenhuma contenção de gastos da empresa por conta do avanço do coronavírus deve menosprezar a proteção de dados pessoais e adequações à LGPD.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde sua primeira detecção, no final do ano de 2019, na China, e identificação como patologia originada de um vírus (“SARS- CoV-2”), o Coronavírus (“Covid-19”) está presente em mais de 100 localidades ao redor do mundo, pelo que a Organização Mundial da Saúde declarou estado de pandemia global.</p>
<p>Os efeitos desta pandemia vêm sendo percebidos pelo mercado e pelas pessoas, em razão da disseminação do Coronavírus em progressão geométrica, em escala global. A despeito de uma mudança de hábitos de higiene a fim de se evitar a contaminação e a proliferação do Covid-19, do isolamento de países e das contrações das bolsas de valores, percebemos também uma mudança na rotina de várias empresas, a partir da adoção do <em>home office</em>, da liberação gratuita de ferramentas para auxiliar no teletrabalho e de possíveis monitoramentos de colaboradores, como aliados no controle da doença.</p>
<p>Vários <em>players</em> dos mais diversos segmentos do mercado já vêm empreendendo esforços e recursos, financeiros e humanos, para a adequação de seus processos, produtos e serviços para estarem em conformidade à lei Federal <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">13.709/18</a> (“LGPD”), quando de sua vigência em agosto do ano corrente. Ocorre que, neste momento extraordinário, algumas medidas excepcionais também poderão entrar em jogo para auxiliar na contenção da pandemia.</p>
<p>Disso, é compreensível que haja uma priorização do uso de recursos pelas empresas, na atual conjuntura, a fim de frear o avanço do Coronavírus; contudo, de maneira alguma, estas devem <a href="https://lbca.online/lbca-faz-palestra-sobre-os-impactos-da-lgpd-no-brasil/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">menosprezar a proteção de dados pessoais e adequações à LGPD.</a></p>
<p>Neste momento, é imprescindível que conciliemos estas duas importantes agendas, pelo que, com base no que vem sendo ventilado internacionalmente, elencamos abaixo alguns <em>insights</em> e recomendações para inspirar uma promoção da segurança, da saúde e da proteção de dados pessoais.</p>
<ul>
<li>Conscientizar os colaboradores a respeito da pandemia e dos riscos atrelados ao contágio do Covid-19, tornando aberta a comunicação inclusive para se tratar, individualmente, sobre quaisquer informações pertinentes, sobretudo as relativas à exposição ao vírus;</li>
<li>Facilitar a comunicação entre a empresa, seus colaboradores e o mercado, a partir da adoção de um canal institucional dedicado a comunicações sobre o Covid-19, prezando pela minimização do uso de dados pessoais, a fim de se conferir uma maior segurança e confidencialidade das informações;</li>
<li>Controlar o acesso de informações e de dados mediante a definição de responsabilidades de colaboradores, concedendo acesso privilegiado e exclusivo apenas àqueles profissionais que realmente necessitem para o desenvolvimento de suas atividades e para o estrito cumprimento destas;</li>
<li>Promover políticas de segurança da informação e proteção de dados pessoais internas e externas para delimitar as responsabilidades dos agentes de tratamento bem como garantir o uso correto dos sistemas e tratamento de dados pessoais durante o home office.</li>
<li>Promover métodos de trabalho remoto, como o <em>home office</em>, atrelado à disponibilização de ferramentas e soluções que tragam níveis equiparáveis de segurança da informação aos habitualmente adotados, e esclarecimentos sobre a utilização de dispositivos pessoais e de redes públicas, por exemplo;</li>
<li>Tratar as informações contendo dados pessoais sensíveis para finalidades específicas, limitadas e restritas, sendo vedado o compartilhamento destes com o intuito de se obter vantagem econômica, inclusive para seleção de riscos na contratação, exceto nas hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde;</li>
<li>Não exigir que seus funcionários comuniquem diariamente possíveis sintomas ou preencham questionários sobre informações de saúde previamente estabelecidos; e,</li>
<li>Não fazer com que visitantes ou terceiros prestadores de serviços assinem declarações pré-redigidas e formatadas certificando que não apresentam sintomas do Coronavírus ou que não viajaram recentemente para uma zona de risco etc.</li>
</ul>
<p>Em razão da natureza de informações relativas à saúde de uma pessoa (dados pessoais sensíveis), qualquer atividade de tratamento de dados pessoais deve prezar pela delimitação de finalidades, pela minimização do uso de informações e por uma acessibilidade e uma transparência ao titular, especialmente quando se pretende prevenir a propagação do Covid-19. Assim, a identificação de pessoas contaminadas não deve ser divulgada a terceiros sem uma justificativa clara e embasada, verificando-se os termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">lei 13.979/20</a> que também trata deste assunto, inclusive sobre o compartilhamento destes dados a órgãos públicos de saúde.</p>
<p>Além disso, recentemente observamos alguns movimentos setoriais, inclusive do Legislativo, que pretendem postergar a vigência da LGPD. Eventualmente, esta pauta pode ser reaquecida valendo-se da excepcional situação envolvendo o Coronavírus, mas acreditamos que o discurso não prospera e nem gera valor, apenas traria mais incertezas ao mercado já atribulado, vez que a economia brasileira tem sido duramente impactada pelos movimentos mundiais diante da pandemia.</p>
<p>Por isso, cientes da necessidade de engajamento de todos na contenção do avanço do Coronavírus, acredita-se que todos podemos assim fazê-lo combinando nossos esforços com o normal seguimento de programas de adequação à LGPD e com a proteção de dados pessoais como matriz de definição de processos, produtos e serviços, a fim de se preservar a segurança, a saúde e a privacidade dos indivíduos.</p>
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