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	<title>Arquivos lgpd multa - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Ensaio educativo para a LGPD</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jun 2020 14:25:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>"Tanto a ANPD quanto o Conselho podem ‘convidar’ stakeholders a participarem do ensaio da LGPD". Confira artigo do sócio-fundador Yun Ki Lee para o Valor.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a sanção do Projeto de Lei 1.179/2020, sem veto do dispositivo referente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018), chega-se, enfim, à estabilização da vigência do nosso marco legal de proteção de dados.</p>
<p>A LGPD entra em vigor a partir de 14 de agosto deste ano, exceto seus dispositivos relativos às sanções administrativas (arts. 52 a 54), que passam a valer somente a partir de 1º de agosto de 2021, além dos já vigentes artigos organizacionais pertinentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Assim, temos duas vacatio legis: uma, de vacância funcional (até 13/08/2020), e uma outra, de vacância penal (até 31/07/2021).</p>
<p>E o que fazer nesse interregno de mais de 350 dias de vacatio legis de penalidades, de norma sem sanção? Quedarem-se inertes todos stakeholders &#8211; entidades públicas e privadas, corporações e até os titulares dos dados pessoais -, decididamente, não soa nada eficiente. Em uma perspectiva racional, poder-se-ia ir além para verter uma improdutiva vacância em uma vacatio legis educativa e de treinamento, ou seja, para realizar um ensaio geral e amplo, de quase um ano, a envolver todos atingidos.</p>
<p>Para tanto, urge instituir a ANPD e o Conselho, órgãos administrativos máximos de dados pessoais, e dotá-los de recursos humanos e materiais adequados, bem como de melhores práticas organizacionais e gerenciais.</p>
<p>Passo seguinte, deve a ANPD elaborar o Regulamento das Sanções Administrativas, delineando todos tipos penais (infrações), sujeitos passivos (controlador ou operador) e penalidades imponíveis com gradatividade e cumulatividade (advertência corretiva; pecuniária &#8211; multa simples ou diária; publicização da infração cometida; e restrição de operação e e de atividade &#8211; bloqueio dos dados pessoais, eliminação dos mesmos, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais e proibição, parcial ou total, desta atividade), bem como os parâmetros e critérios norteadores (desde gravidade, natureza, reincidência e grau do dano da infração, a direitos pessoais afetados e até à boa-fé, vantagem auferida, condição econômica, cooperação, mecanismos de prevenção e mitigação, política de boas práticas e governança e adoção pronta de medidas corretivas pelo infrator).</p>
<p>Quanto às multas, cabe estabelecer a metodologia de cálculo com formas e dosimetrias, cujos elementos devem ser fundamentados e detalhados. Além disso, deve deixar claro o rito processual a ser seguido no contencioso administrativo em sua seara, se próprio ou nos termos da Lei Geral de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) ou, ainda, inspirado no equilibrado diploma que rege o processo administrativo fiscal (Decreto 70.235/1972), mas sempre a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Muito além de meramente impor, tal Regulamento há de ser submetido à consulta pública para, a um só tempo, dar ciência e acoplar os ajustes cabíveis, em espírito de coautoria, e, assim, compartilhar seu ownership com todos.</p>
<p>Com isso, tanto a ANPD quanto o Conselho podem “convidar” todos demais stakeholders a participarem do ensaio geral da LGPD, de cunho educativo e de treinamento. De um lado, a ANPD já passa a monitorar os trabalhos dos agentes de tratamento de dados pessoais, que, a seu turno, voluntariamente, iniciam a interação. Caso o órgão detecte alguma infração aos termos da Lei e do Regulamento, formaliza-se a penalidade no modo educativo e notifica o respectivo controlador ou operador, cuja reação pode ser de aceitar ou de contestar. A ilustrar, se a sanção compreendida pela ANPD for de advertência com indicação de prazo para correção e se o agente de tratamento implicado discordar, o ensaio avança para o contencioso administrativo, que se instaura com a apresentação de defesa pelo sujeito passivo, e o teste vai até a decisão final.</p>
<p>De igual modo, se a sanção recair em multa e caso haja contestação quanto à sua aplicação em si e também no que tange à sua dosimetria, tem-se um completo teste do Regulamento das Sanções Administrativas, elaborado e aprovado por todos participantes.E por aí vai o ensaio educativo e o treinamento com demais penalidades, que, em larga escala, viabiliza o amadurecimento concreto da LGPD, mesmo antes da entrada em vigor de suas tão temidas sanções administrativas.</p>
<p>Não há tempo perdido quando ainda não vivido. Sob essa luz, aquilo que se apresenta como anomalia &#8211; de norma sem sanção, ou seja, de vigência da LGPD sem penalidade entre 14/08/2020 a 01/08/2021 -, se bem aproveitado, além de recuperar eventual tempo perdido, representa ganho, um grande avanço, e, quiçá, o consolidar desta forma de aplicar leis de grande impacto, com vacatio legis educativa e de treinamento, ao invés de uma vacância de sanções administrativas ineficiente em termos socioeconômicos.</p>
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