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	<title>Arquivos medida provisória - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos medida provisória - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Dinâmicas da nova regulação do mercado de apostas esportivas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Sep 2023 17:38:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[aposta de quota fixa]]></category>
		<category><![CDATA[apostas esportivas]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[finalidade de lucro]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 13.756/2018]]></category>
		<category><![CDATA[medida provisória]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória nº 1.182/2023]]></category>
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		<category><![CDATA[regulamentação do mercado de apostas esportivas]]></category>
		<category><![CDATA[setor comercial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estima-se que, somente em 2021, R$ 4 bilhões foram movimentados no mercado de apostas esportivas.  </p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/dinamicas-da-nova-regulacao-do-mercado-de-apostas-esportivas/">Dinâmicas da nova regulação do mercado de apostas esportivas</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O mercado de apostas esportivas chama atenção por seus números. Estima-se que, somente em 2021, R$ 4 bilhões foram movimentados nesta modalidade de aposta. Inicialmente, a Lei 13.756/2018, timidamente, e antes do </span><i><span style="font-weight: 400;">boom</span></i><span style="font-weight: 400;"> d</span>os operadores de apostas no mercado, previu em seu artigo 28 a modalidade de aposta de quota fixa, cujo caráter seria de serviço público exclusivo da União, cuja exploração ocorreria em todo território nacional.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A regulamentação por esse artigo se mostrou ineficiente em face dos avanços de modalidades de aposta, e em razão disso foi editada a Medida Provisória nº 1.182/2023 visando alterar o quadro normativo do setor.</span></p>
<p>A principal mudança, no próprio artigo 28, diz respeito a alteração daqueles que podem explorar as apostas de quota fixa, possibilitando a abertura deste setor comercial aos mais diversos <em>players.</em> A atuação no setor se dará mediante autorização, permissão ou concessão — em caráter oneroso, cuja regulamentação ficará sob responsabilidade do Ministério da Fazenda.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/esportes-comecam-a-construir-um-legado-esg/" target="_blank" rel="noopener">Esportes começam a construir um legado ESG</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A quota fixa para os fins da regulamentação é aquela em que há fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador. As apostas poderão ser feitas em meio físico ou digital, como é o caso das famosas </span><i><span style="font-weight: 400;">bets</span></i><span style="font-weight: 400;">. Será denominado agente operador aquele que vier a obter a outorga para explorar o serviço de apostas, seja na modalidade de autorização, permissão ou concessão.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O apostador será aquele que aposta em meio virtual ou adquire bilhete em meio físico. A regulamentação estabelece que só poderão ser apostadores as pessoas físicas, elenca também aqueles que não podem ser apostadores: dirigentes de agentes operadores, menores de 18 anos de idade, pessoa com influência ou acesso ao sistema de apostas, agentes públicos fiscalizadores, entre outros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A utilização de sistema do agente operador (sites e aplicativos), pelo apostador, pode gerar uma série de insatisfações. Tem se verificado que o apostador se vale de sites como o reclame aqui e o consumidor gov, para verbalizar suas insatisfações, canais conhecidos por resolver lides no âmbito da relação consumerista, com isso em vista, levanta-se o questionamento se a relação entre apostador e agente operador é uma relação de consumo.</span></p>
<p>A relação de consumo é definida pelo Código de Defesa do Consumidor em que há um consumidor que adquire para sua utilização, em caráter de destinatário final, bens ou serviços de um fornecedor, que age com habitualidade e finalidade de lucro. Inicialmente, já podemos descartar a presença de quaisquer bens nesta relação, restando a estreita via dos serviços.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O operador de apostas funciona como um receptador de intenções daqueles que realizam a aposta, seu papel é disponibilizar a plataforma, com indicativo dos eventos que estão suscetíveis de apostas e indicadores de lucratividade daquele evento, atribuindo uma quota fixa para cada evento característico do evento (gols, faltas, impedimento, pênaltis, no caso do futebol, por exemplo). </span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/complexidades-no-caminho-da-simplificacao-da-tributacao/" target="_blank" rel="noopener">Complexidades no caminho da simplificação da tributação</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O valor recolhido fica sob custódia do operador, até a apuração dos resultados e distribuição dos resultados, se houver.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O apostador, por sua vez, não adquire algum bem ou realização presente ou futura de determinado serviço, não há sequer como falar em utilização como destinatário final de alguma atividade. Ao realizar sua aposta em um determinado evento, intermediado pela plataforma do operador, realiza um lance, que deverá — em caso de vitória do apostador — ser acrescido do resultado da quota fixa e devolvido ao apostador</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Pode-se dizer que o apostador adquire uma chance, uma possibilidade de lucro, com risco de perda, o que em alguma medida, poderia equipará-lo a aquele que opera no mercado de ações secundário, adquirindo e vendendo ações visando não o desenvolvimento da companhia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas a obtenção de lucros com operações, nestes casos não há qualquer dúvida de que este operador do mercado de ações não é consumidor, o mesmo deverá ser aplicado ao apostador, que não estará resguardado pelo direito consumerista e, portanto, o uso das plataformas retromencionadas se torna inadequado, bem como eventual intervenção do Procon.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Visualizou-se uma necessidade de regulamentação do setor, evidenciada pela expansão das apostas online, a MP 1.182 surge como resposta a necessidade. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esta medida traz consigo alterações significativas, permitindo que diversos atores participem da exploração das apostas de quota fixa. Surge a figura do agente operador, que atua como intermediário da concretização de apostas e na administração dos valores envolvidos, não podendo ser confundido como prestador ou fornecedor de produtos ou serviços, em razão da natureza particular da aposta, afastando a incidência do direito consumerista.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A edição da MP demonstra a necessidade de adequação normativa a essa mudança, abrindo as portas para uma pluralidade de agentes operadores. Todavia, ao nos debruçarmos sobre a intrincada dinâmica entre apostadores e operadores, fica evidente a necessidade de uma nova abordagem sobre essas relações. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso suscita um desafio premente para empreendedores do setor: forjar uma estratégia de negócios que, além de promover a inovação, assegure o cumprimento da nova regulamentação.</span></p>
<hr />
<p><strong>Thiago Presta Queiroz Jorge</strong><span style="font-weight: 400;"> é advogado no Lee, Brock, Camargo Advogados na área de Direito Público, pós-graduado em Direito Tributário e Compliance pela UniDomBosco e em Planejamento Tributário pela Legale Educacional.</span></p>
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		<title>MP altera legislação de incorporações imobiliárias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Jan 2022 20:00:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[atestado de idoneidade financeira]]></category>
		<category><![CDATA[concretização da incorporação]]></category>
		<category><![CDATA[legislação de incorporações imobiliárias]]></category>
		<category><![CDATA[medida provisória]]></category>
		<category><![CDATA[patrimônio de afetação]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Eletrônico de Registros Públicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da MP 1.085/2021, o Governo Federal também introduziu no artigo 10 alterações relativas ao registro das incorporações imobiliárias.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao criar o Sistema Eletrônico de Registros Públicos, por meio da Medida Provisória 1.085/2021, o Governo Federal também introduziu no artigo 10 alterações na Lei 4591/64 relativas ao registro das incorporações imobiliárias.</p>
<h2>1. Que alterações a MP estabeleceu para as incorporações imobiliárias?</h2>
<p>A MP altera a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias traz uma série de inovações, inclusive, no caso de a incorporadora não conseguir concluir o empreendimento imobiliário, a Lei facilita os procedimentos de retomada das obras ou liquidação do patrimônio. Também muda regras de contratação entre incorporadora e adquirentes.</p>
<h2>2. A MP extingue o patrimônio de afetação?</h2>
<p>A Medida Provisória promove alteração nas unidades que se mantiverem no estoque da incorporadora. Segundo o § 2º, art.31-E: “a afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas”.</p>
<p>Ou seja, uma vez cumprida a obrigação do incorporador junto à instituição financeira, tem-se a extinção automática do património de afetação em relação à respectiva unidade ou unidades.</p>
<h2>3. Como será realizado o cancelamento pela incorporadora?</h2>
<p>Acaso não atinja o limite mínimo de vendas, a incorporadora subordinada ao patrimônio de afetação deve apresentar-se ao cartório e especificar, de forma objetiva, as razões do cancelamento juntamente com os recibos de recebimento da devolução dos adquirentes. Pela legislação, o empreendimento que não atinge número mínimo de vendas de unidades autônomas em até 180 dias do registro do memorial da incorporação, pode, mediante a comunicação, devolver aos adquirentes os valores pagos.</p>
<h2>4. A MP dispensa atestado de idoneidade financeira para a incorporadora?</h2>
<p>Sim, essa é uma mudança importante, prevista na Lei 4.591/64 e que constitui um excesso de burocracia. Geralmente, as incorporadoras promovem a incorporação via sociedade de propósito específico (SPE), sem conta bancária aberta no registro da incorporação. Não será mais exigível a apresentação desse atestado pela instituição financeira para registrar o Memorial de Incorporação.</p>
<h2>5. O que vem a ser a concretização da incorporação?</h2>
<p>A concretização da incorporação, conforme estabelecida na MP, ocorre quando a incorporação imobiliária se efetiva com a venda ou oneração da unidade, financiamento para construção ou início da obra, sendo que no prazo de 180 dias do registro do empreendimento, os documentos vencidos, geralmente certidões tributárias e da situação jurídica (descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus, restrições etc.), terão de ser renovados.</p>
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		<title>Novas medidas provisórias alteram regras trabalhistas</title>
		<link>https://lbca.online/novas-medidas-provisorias-alteram-regras-trabalhistas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 May 2021 17:37:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[medida provisória]]></category>
		<category><![CDATA[mp regras trabalhistas]]></category>
		<category><![CDATA[mps]]></category>
		<category><![CDATA[novas-mps]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Novas medidas provisórias alteram nas regras trabalhistas. Saiba mais sobre o assunto no FAQ pelas sócias Tais Carmona e Tereza Ribeiro.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h2>1. Se a medida provisória 936 foi convertida na lei 14.020, por qual motivo houve necessidade de edição da medida provisória 1045, prevendo suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário?</h2>
<p>Em razão do término do Estado de calamidade pública em 31/12/2020 de acordo com o Decreto Legislativo 06/2020, bem como diante da avassaladora segunda onda da Covid-19 ocorrida no primeiro trimestre de 2021.</p>
<h2>2. No caso de redução da jornada de trabalho e salário, por qual motivo a medida provisória 1045 permite a realização de acordo individual apenas para empregados que recebam até R$ 3.300 ou para os empregados hiper suficientes?</h2>
<p>Pelo fato de que os empregados que recebem até R$ 3.300, ao receberem o valor reduzido do salário somado à compensação do Governo alcançará quase a totalidade do seu salário na íntegra, já o empregado hipersuficiente possui condições de negociar o seu contrato de trabalho com o empregador.</p>
<h2>3. A medida provisória 1045 cita que as empresas poderão suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada de trabalho por até 120 dias, a partir de que momento este prazo será contado?</h2>
<p>O prazo de 120 dias será contado a partir da data de celebração do Aditivo, sendo que, o prazo acordado pode ser inferior a 120 dias. Porém, o aditivo deverá ser celebrado dentro do prazo de duração da MP, ou seja, os atos terão validade mesmo após a perda de eficácia da MP, desde que celebrados durante sua vigência.</p>
<h2>4. No que tange à redução da jornada de trabalho e salário, podem ser estabelecidos percentuais diversos dos previstos na MP (25, 50 e 70%)?</h2>
<p>Sim, desde que negociados através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.</p>
<h2>5. A MP 1046 trouxe alguma novidade?</h2>
<p>A MP 1046 repete as medidas da MP 927, que não foi convertida em lei e que teve seus efeitos limitados tanto pelo fim da sua vigência em junho de 2020, quanto pelo fim do Estado de Calamidade pública em 31/12/2020. As medidas previstas são teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exames médicos admissionais e postergação do recolhimento do FGTS.</p>
<h2>6. O teletrabalho previsto na MP 1.046 precisa ser formalizado em contratos ou aditivos?</h2>
<p>Não há obrigatoriedade, mas é recomendável que as empresas formalizem o teletrabalho em aditivos ao contrato de trabalho para que fique claro o que foi ajustado a respeito do fornecimento de equipamentos e infraestrutura.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/no-2o-ano-da-pandemia-teletrabalho-ainda-gera-duvidas/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">No 2º ano de pandemia, teletrabalho ainda gera dúvidas</a></li>
</ul>
<h2>7. Os aditivos de teletrabalho feitos com base na medida provisória 927, em 2020, permanecem válidos?</h2>
<p>Estes aditivos elaborados com base na MP 927, que foram adotados durante sua vigência (até junho de 2020) permaneceram válidos mesmo com o término da vigência. Contudo, a própria MP 927 previa que o teletrabalho decorrente da pandemia poderia ser adotado até o fim do estado de calamidade pública, que terminou oficialmente em 31 de dezembro de 2020.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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