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	<title>Arquivos ministerio-da-justica - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos ministerio-da-justica - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Guia estabelece balizas sobre preços abusivos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Mar 2022 17:00:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[CDNC]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ministério da Justiça e Senacon editaram o “Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços”.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Para caracterizar aumento abusivo de preços de produtos e serviços, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editaram o “<em>Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços</em>”.</p>
<h2>1. Qual o objetivo deste novo Guia?</h2>
<p>O Guia visa propiciar mais segurança jurídica às decisões de órgãos de defesa do consumidor, estipulando balizas para a atuação e fiscalização dos PROCONS´s e outros órgãos de defesa do consumidor, com base nas orientações do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CDNC). Muitas vezes, o que se considera uma prática de preços excessivos tem justificativa na economia de livre mercado, por isso é importante conhecer os critérios adotados pelos órgãos públicos.</p>
<h2>2. Como o Guia trata aumento abusivo de preços?</h2>
<p>O guia define elevação de preço, como o aumento, sem justa causa, do preço de produtos e serviços. Em outras palavras, nem todo aumento de preços constituirá como prática abusiva, pois, para tanto, é necessário observar uma série de pressupostos para constituição do preço no contexto da economia brasileira.</p>
<p>Por exemplo, o fato de que os preços têm importante relevância no funcionamento do mercado, que o aumento do preço pode ter justificativa nos reflexos dos aumentos dos custos ou até na escassez dos insumos, na promoção da livre concorrência e o combate às infrações e à ordem econômica, entre outros.</p>
<h2>3. Como se idêntica prática potencialmente abusiva?</h2>
<p>Por meio dos seguintes indícios: (i) comportamento abusivo de agentes econômico;(ii) consulta aos principais índice de inflação para avaliar o reajuste excepcional;(iii) identificar como os preços no setor são regulados;(iv) Identificar se há choques de demanda em mercados não regulados; (v) se existem infrações à ordem econômica por meio de práticas anticoncorrenciais; (vi) se existem crimes contra as relações de consumo.</p>
<h2>4. Qual a ressalva que o Guia faz sobre judicialização?</h2>
<p>Antes de instaurar um processo administrativo, a autoridade deve buscar a origem e esgotar a investigação para verificar as causas dos aumentos de preços, pois, “como se sabe, o aumento ‘per se’ nem sempre constitui critério suficiente para constatação da ‘abusividade” dos agentes econômicos”.</p>
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		<title>Plataforma facilita relações de consumo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Mar 2021 17:30:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor gov]]></category>
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		<category><![CDATA[Defesa do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As vendas do comércio eletrônico dispararam com a pandemia? A plataforma Consumidor.Gov reúne vantagens para solucionar conflitos? Confira FAQ e tire suas duvidas. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O mercado de consumo vem sofrendo uma série de mudanças ao longo dessa pandemia da <a href="https://lbca.online/impacto-da-crise-da-covid-19-no-arrependimento-no-e-commerce-marketplace/">Covid-19</a> e a ênfase nas soluções digitais para dirimir conflitos consumeristas tem ganhado destaque com ferramentas tecnológicas, como a plataforma Consumidor.Gov.</p>
<h2>1.As vendas do comércio eletrônico dispararam com a pandemia?</h2>
<p>Sim, as plataformas de e-commerce ocuparam grande parte do espaço deixado pelo comércio presencial e houve um aumento significativo nas vendas do comércio eletrônico no ano passado, que subiu 68%, segundo a ABComm. Conjuntamente, o número de conflitos consumeristas também cresceu entre fornecedores e consumidores, mas diante do distanciamento social compulsório, as soluções digitais ganharam ainda mais importância. É o caso da plataforma Consumidor.Gov. É bom lembrar que hoje o consumidor adquire muito mais do que mercadorias. Agrega a cada compra conceitos e experiências, sendo por si só uma “mídia” que as empresas precisam respeitar, buscando resolver com rapidez os conflitos consumeristas que por acaso surgirem.</p>
<h2>2. A plataforma Consumidor.Gov reúne vantagens para solucionar conflitos?</h2>
<p>São inúmeras, porque é um serviço público, confiável, gratuito, de fácil acesso, 100% digital, podendo ser acessado pelo celular, e ajuda a prevenir a judicialização, buscando uma solução adequada para os conflitos nas relações de consumo, evitando aumentar o número de processos no Judiciário, já sobrecarregado. Há em tramitação no Brasil mais de 4 milhões de processos envolvendo questões consumeristas, que levam no mínimo 11 meses em tramitação no Judiciários Especiais Cíveis ou na Justiça Comum até chegar a uma solução. É desperdício de tempo e dinheiro para os dois lados da disputa – empresas e consumidores.</p>
<h2>3.A Consumidor.Gov vem ganhando engajamento do consumidor?</h2>
<p>Vem crescendo, de quando foi criada até 2019 já houve um crescimento 20 vezes de reclamações finalizadas, mas o volume ainda é baixo diante da nossa demanda e do potencial da ferramenta, que tem muito para crescer. Pela plataforma gratuita, o consumidor registra a reclamação e a empresa tem 10 dias para responder e o consumidor 20 dias para classificar a resposta como demanda respondida ou não. Vale ressaltar que a empresa que aderiu tem obrigação de conhecer, analisar e investir esforços para solucionar reclamações. O prazo médio de resposta tem sido curto de 6,5 dias.</p>
<h2>4.Houve obrigatoriedade de algumas empresas aderirem à plataforma Consumidor.Gov?</h2>
<p>Sim, por meio da Portaria 15/2020, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) determinaram a inclusão compulsória dos principais setores de prestação de serviço digital no intuito de viabilizar a mediação entre empresas e consumidores, no caso de haver conflitos consumeristas. Entraram na lista da plataforma empresas que envolvem serviços públicos e atividades essenciais, plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletiva de passageiros ou entrega de alimentos, além da promoção oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final, assim como as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Senacon ou Ministério da Justiça.</p>
<p>Para mais informações sobre como funciona a plataforma,<a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-ebook-consumidor-gov"> acesse o e-book da LBCA</a> “Consumidor.Gov”</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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