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	<title>Arquivos Ministério do Trabalho - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Ministério do Trabalho - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Trabalho temporário no setor de alimentos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Jun 2023 15:01:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É importante que as empresas fiquem atentas às diretrizes legais e saibam suas principais regras, a fim de evitar falhas e eventuais penalizações.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/trabalho-temporario-no-setor-de-alimentos/">Trabalho temporário no setor de alimentos</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O setor de alimentos possui algumas peculiaridades que podem ser observadas principalmente em épocas de comemorações, quando a demanda por produtos alimentícios aumenta significativamente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os maiores desafios que as empresas deste setor enfrentam durante esses períodos, incluem: planejamento e logística, manutenção da qualidade, escalabilidade, mão de obra sazonal, marketing e promoção, gestão de resíduos e sustentabilidade, adaptações a tendências e preferências do consumidor, gerenciamento de riscos e imprevistos, regulamentações e conformidade, gestão financeira, dentre outros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste artigo, o ponto de reflexão são os desafios com a mão de obra sazonal, geralmente sanada através da contratação de trabalhadores temporários, o que gera grandes dúvidas e faz, inclusive, com que este modelo de contratação seja confundido com outros. Desta forma, é importante que as empresas fiquem atentas às diretrizes legais e saibam suas principais regras, a fim de evitar falhas e eventuais penalizações.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O contrato de trabalho temporário é um tipo de contratação com um prazo de duração estabelecido, assim, o vínculo entre empregado e empregador não é permanente. É uma exceção à regra vigente no Direito do Trabalho, em que o tempo do vínculo laboral é indeterminado.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/como-as-praticas-esg-impactam-o-setor-de-alimentos/" target="_blank" rel="noopener">Como as Práticas ESG Impactam o Setor de Alimentos</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, geralmente contratada por uma empresa de trabalho temporário, as conhecidas &#8220;<em>agências</em>&#8221; — que devem ser registradas no Ministério do Trabalho e Previdência — que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O contrato de trabalho temporário foi instituído no Brasil pela </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6019.htm" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">Lei 6.019/1974</span></a><span style="font-weight: 400;">, alterado pela Lei nº 13.429 de 2017 e regulamentado pelo </span><a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.060-de-14-de-outubro-de-2019-221814552" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">Decreto 10.060/2019</span></a><span style="font-weight: 400;">, que alterou diversas regras, dentre elas, o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias e prorrogável, desde que justificado, por mais 90 dias. Após o qual, o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços depois de 90 dias, sob pena de configuração do vínculo empregatício.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Decreto nº 10.060/2019 foi revogado em razão da entrada em vigor do Decreto 10.854/21 que regulamentou vários assuntos atinentes à legislação trabalhista, dentre eles, o trabalho temporário. Este decreto deixou claro que a necessidade contínua ou permanente ou a decorrente de abertura de filiais não é considerada demanda complementar.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale ressaltar que essa modalidade de contratação é bastante utilizada em demandas sazonais no comércio, como Páscoa, Natal, Dia das Mães, Dia dos Namorados, etc. Em 2020, o interesse em contratar trabalhadores temporários teve mais uma motivação: as circunstâncias excepcionais decorrentes da Covid-19.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em 2020, o contrato de trabalho temporário teve uma demanda atípica, por se ajustar à imprevisibilidade e às circunstâncias geradas pela Covid-19, alguns setores da economia encontraram nesse regime de contratação, com prazo limitado, uma maneira de atender de imediato as necessidades transitórias de sua empresa e de substituir os profissionais do grupo de risco que precisaram se afastar do trabalho.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), o número de </span><a href="https://asserttem.org.br/noticia/apos-boom-de-vagas-temporarias-na-pandemia-previsao-e-de-retorno-de-contratacoes-sazonais-apos-boom-de-vagas-temporarias-na-pandemia-previsao-e-de-retorno-de-contratacoes-sazonais" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">trabalhadores contratados nessa modalidade</span></a><span style="font-weight: 400;"> no Brasil, de janeiro a setembro de 2020, ultrapassou 1,5 milhão de pessoas, 46% a mais que as ocorridas no mesmo período de 2019.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O contrato individual de trabalho temporário deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa cliente, onde o serviço será prestado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Entre eles estão a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços, o pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente do trabalho, anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais, jornada de, no máximo, oito horas (poderá ser superior, se a empresa cliente adotar jornada específica);</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração e descanso semanal remunerado.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/seguranca-do-trabalhador-no-setor-alimenticio/" target="_blank" rel="noopener">Segurança do Trabalhador no Setor Alimentício</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória </span><a href="https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-descarta-estabilidade-a-gestante-admitida-por-contrato-de-trabalho-temporario" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">no emprego da trabalhadora temporária gestante</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma grande polêmica envolveu a questão da estabilidade provisória da gestante, e, em 2019, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051. o Tribunal Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que a garantia da estabilidade provisória à empregada gestante não é cabível nesta modalidade de trabalho, já que sua natureza é de transitoriedade, ou seja, há incompatibilidade com o instituto da estabilidade provisória. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Considerando que a </span><a href="https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/ae82bb6e161e73b7cdef708dfc6d9bd7" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">tese estabelecida pelo Pleno</span></a><span style="font-weight: 400;"> é vinculante, a decisão deve ser observada por todos os órgãos julgadores do TST e da Justiça do Trabalho.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Apesar da inexistência de vínculo empregatício, a tomadora de serviço estenderá ao trabalhador temporário o mesmo salário e o atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados. Também é sua responsabilidade garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho. Além disso, é ela que exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros. De acordo com o artigo 4º-A da Lei 6.019/1974, incluído pela nova </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13429.htm#art2" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017)</span></a><span style="font-weight: 400;">, a prestação de serviços a terceiros é a transferência, pela contratante, da execução de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse caso, não há obrigatoriedade de equiparação salarial: é a prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Conforme o artigo 5º-D da lei, também incluído pela Lei da Terceirização, o trabalhador demitido não poderá prestar serviços à mesma tomadora antes de 18 meses, contados a partir da demissão.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em suma, é crucial que as empresas do setor de alimentos, assim como de outros setores que recorrem ao trabalho temporário, estejam cientes dos direitos e deveres associados a este modelo de contratação. A utilização correta e consciente do trabalho temporário pode ser uma ferramenta eficaz para atender às demandas sazonais e transitórias, ao mesmo tempo em que garante os direitos dos trabalhadores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, é imprescindível que haja um entendimento claro das particularidades do contrato de trabalho temporário, a fim de evitar confusões com outros modelos de contratação, como a terceirização. Embora possam parecer semelhantes, estes dois regimes possuem diferenças significativas, sobretudo no que tange à gestão do trabalhador e aos direitos trabalhistas assegurados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para garantir a legalidade e a efetividade dessas contratações, é fundamental que as empresas busquem o suporte de profissionais especializados na área jurídica, capazes de orientar sobre a melhor forma de contratar trabalhadores temporários, evitando assim quaisquer falhas ou penalizações.</span></p>
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		<title>Portaria polemiza sobre demissão de trabalhadores não vacinados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Nov 2021 12:00:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<category><![CDATA[Portaria 620]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe demissão de trabalhadores não vacinados contra a Covid-19, tem sua eficácia questionada. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe empregadores de demitirem empregados que se recusarem a tomar vacina contra a Covid-19, tem sua eficácia questionada.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>1. O que estabelece a Portaria?</strong></span><br />
Os empregados que não apresentarem certificado de vacinação contra a Covid-19 &#8211; ou qualquer outra doença &#8211; não poderão ser demitidos por justa causa pelo empregador, com base no artigo 482 da CLT.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>2.Mesmo no caso de trabalhadores da saúde?</strong></span><br />
Sim, a Portaria não faz distinção em relação a qualquer grupo de trabalhadores. Ao contrário, prevê não pode exigir “documentos discriminatórios ou obstativos para contratação”, caso do comprovante de vacinação, para contratar ou manter vínculo empregatício.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">3.O que a Portaria propõe para assegurar um ambiente de trabalho seguro?</span></strong><br />
Os empregadores podem oferecer testagem periódica para comprovar que não há contaminação dos trabalhadores, sendo que estes não podem se negar a fazer o teste, salvo se apresentarem a carteira de vacinação.<br />
Este será mais um ponto de discussão porque os empregadores terão um custo extra para aplicar exames de diagnósticos para detecção do novo coronavírus nos seus empregados não vacinados.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>4. O empregado que se negar tanto a realizar o teste em programa de testagem da empresa e não apresentar a carteira de vacinação, poderá ser desligado por justa causa?</strong></span><br />
A Portaria não prevê especificamente o que fazer nesta situação e certamente haverão posições divergentes. Considerando a posição que já vem sendo adotada na Justiça do Trabalho e que nesta situação o empregado estaria se negando a atender as duas possibilidades concedidas pela Portaria, o mais provável é que a justa causa seja considerada válida.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">5.O que prevê a Portaria no caso de demissão do funcionário não vacinado?</span></strong><br />
Pela Portaria, o empregado teria direito a reparação por dano moral, podendo optar por ser reintegrado ao trabalho com ressarcimento pelo período de afastamento ou recebimento em dobro da remuneração a que teria direito pelo prazo que ficou afastado do trabalho.</p>
<p><span style="font-size: 18pt;"><strong>6.Como tem se posicionado a Justiça do Trabalho?</strong></span><br />
A maioria das decisões judiciais tem firmado entendimento que as empresas têm o direito de demitir os empregados que se recusarem a ser imunizados contra a Covid-19, sem justificativa médica plausível. A mesma tese é defendida pelo Ministério Público do Trabalho no caso de recusa injustificada à vacinação. Diante desse cenário, a Portaria deve gerar muito debate no Judiciário e pode ser invalidada pela Justiça.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">7. Como fica a validade da Portaria diante da Constituição Federal e das regras trabalhistas sobre saúde do empregado?</span></strong><br />
A Portaria traz mais um ponto dentro da polêmica entre priorizar a saúde coletiva (de forma geral e também no ambiente de trabalho) e respeitar o direito ao trabalho, sem imposição de restrições ao trabalhador ou discriminação. O principal ponto desta polêmica é que, saúde e direito ao trabalho são, ambos, protegidos pela Constituição Federal. Até o momento, o STF e a Justiça do Trabalho vêm se posicionando de forma a privilegiar a saúde como bem coletivo.</p>
<p>Há grande possibilidade que a Portaria venha a ser revista em breve, porque entre saúde coletiva e direito ao trabalho, devem ser analisados, também, o direito ao trabalho em ambiente saudável dos demais empregados que optaram pela vacinação e, ainda, a obrigação do empregador de fornecer este ambiente. Sobre a discriminação, vale lembrar que a Portaria 597/04 do Ministério da Saúde, que permanece válida, obriga a exigência de carteira de vacinação &#8220;para efeito de contratação trabalhista&#8221; tanto por empresas públicas, quanto privadas.</p>
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