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	<title>Arquivos pl - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos pl - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Reforma do processo administrativo: O que mudará nos prazos e prescrições?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 14:15:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[eficiência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O PL 2.481/22 busca unificar o processo administrativo no Brasil, padronizando prazos e regras e promovendo mais segurança e eficiência jurídica. Mesmo não sendo novidade, a proposta de lei 2.481/22, que visa modernizar e unificar o processo administrativo, ampliando a sua aplicação para todas as esferas sancionatórias da Administração Pública, incluindo, além dos processos federais, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O PL 2.481/22 busca unificar o processo administrativo no Brasil, padronizando prazos e regras e promovendo mais segurança e eficiência jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mesmo não sendo novidade, a proposta de lei 2.481/22, que visa modernizar e unificar o processo administrativo, ampliando a sua aplicação para todas as esferas sancionatórias da Administração Pública, incluindo, além dos processos federais, os estaduais, municipais e do Distrito Federal, trará potenciais benefícios, são só para cidadãos que lidam com a administração pública, mas para advogados, empresas e servidores públicos, que precisam, diariamente, lidar com a burocracia pública brasileira.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Talvez a alteração mais significativa introduzida pelo referido projeto, seja justamente a ampliação da lei geral de processo administrativo aos demais órgãos públicos diretos e indiretos, estaduais, municipais e do Distrito Federal, Ministérios Públicos e Tribunais de Contas, à luz do art. 1º da lei 9.784/1999, &#8220;Esta Lei institui normas gerais de processo administrativo e de procedimentos em matéria processual administrativa, sendo aplicável à Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios&#8221;. Além disso, o § 1º do mesmo artigo estabelece que &#8220;As normas gerais previstas nesta lei se aplicam no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, em todos os níveis federativos&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa mudança é de extrema relevência, pois, historicamente, o Direito Administrativo no Brasil caracteriza-se por ser um segmento fragmentado e muito descentralizado, regido por diversas leis locais, decretos e portarias regulamentadoras que mudam de estado para estado e de município para município, fatos estes que eleva a complexidade de atuação do próprio advogado regulatório ou qualquer outro interessado em tratar alguma demanda com a administração pública.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como dito, essa fragmentação legislativa representa um desafio para a atuação profissional em âmbito nacional, uma vez que cada região possui sua própria regulamentação acerca de prazos e procedimentos sancionatórios ou reguladores, não existindo algum &#8220;Código de Processo Administrativo&#8221; aplicável em âmbito nacional.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS:</strong> <a href="https://lbca.online/a-decisao-do-stf-sobre-o-artigo-19-do-marco-civil-da-internet/">A decisão do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet </a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse contexto, a uniformização e ampliação propostas no projeto de 2.481/22 tem por objetivo consolidar as regras processuais disciplinadas pela lei 9.784/1999 aos demais órgãos da administração pública, que não sejam exclusivamente da Administração Pública Federal, configurando um avanço significativo para o interesse público e para o desenvolvimento do Direito Administrativo e Regulatório no ordenamento jurídico brasileiro no âmbito das demais administrações públicas que não sejam federais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto de destaque no projeto de lei é a determinação contida no art. 69-B, que estabelece que todos os prazos processuais serão contados em dias úteis, prevalecendo inclusive sobre legislações locais que prevejam a contagem em dias corridos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O texto proposto para o artigo é claro: &#8220;Art. 69-B. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, ainda quando houver menção expressa em dias&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A uniformização abrange, ainda, a prescrição dos atos, com fundamento no art. 68-J do projeto, disciplinando que a prescrição será de cinco anos a contar da data da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado tal ato.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, o § 1º do art. 68-J introduz a figura da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador paralisado sem justa causa por mais de 2 (dois) anos, pendente de providência, despacho ou julgamento: &#8220;Art. 68-J Prescreve em cinco anos a ação punitiva da atividade administrativa e controladora, objetivando apurar infração administrativa, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado: §1º Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador paralisado sem justa causa por mais de 2 (dois) anos, pendente de providência, despacho ou julgamento, a cargo do órgão de instrução ou de julgamento competente.&#8221;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Atualmente, a questão da prescrição do ato punitivo e da prescrição intercorrente no âmbito das administrações que não são da esfera Federal é frequentemente resolvida pela aplicação analógica do art. 1º do decreto federal 20.910/1932, em conjunto com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e o art. 4º do decreto lei 4.657/1942 (LINDB). Decisões do STJ e do STF, como nos recursos especiais RESP 1138206/RS (Relator min. Luiz Fux) e RE 636886 (Relator min. Alexandre de Moraes), já aplicam, por analogia, o entendimento de que é inviável a permanência infinita de atos persecutórios do Estado e a conclusão de processos em prazo desarrazoado, à luz dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. O próprio STJ e o STF já aplicam a lei federal 9.784/1999 subsidiariamente aos municípios, Estados e Distrito Federal quando houver omissão ou divergência em relação à norma federal, conforme a súmula 633 do STJ.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A proposta de uniformização dos parâmetros processuais é fundamental para a garantia dos direitos dos administrados nas suas relações com a Administração Pública brasileira e seus órgãos de controle. A morosidade e a dificuldade de acesso aos autos e de exercício tempestivo do contraditório, agravadas pela diversidade de prazos e procedimentos em cada localidade, representam obstáculos significativos para os cidadãos. Ao uniformizar a contagem de prazos, o legislador contribui para a celeridade dos trabalhos administrativos. A possibilidade de mediação entre a Administração e o particular, outra novidade mencionada no estudo, demonstra uma preocupação em buscar soluções consensuais que atendam efetivamente ao interesse público. Muitas vezes, a aplicação de multas desproporcionais e desarrazoadas não alcança o interesse público e pode comprometer a saúde financeira dos fornecedores de serviços e produtos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O PL 2.481/22, já aprovado em dois turnos pela&nbsp;CTIADMTR &#8211;&nbsp;Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional e em trâmite para análise na Câmara dos Deputados, representa um marco potencial na modernização e unificação do processo administrativo no Brasil.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>VEJA TAMBÉM:</strong> <a href="https://lbca.online/desafios-regulatorios-para-construtoras-na-habitacao-popular/">Desafios regulatórios para construtoras na habitação popular</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">A uniformização da contagem de prazos e da prescrição, bem como a ampliação da aplicabilidade da lei 9.784/1999 a todas as esferas da federação, atendem a uma demanda histórica por maior segurança jurídica e eficiência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Embora haja a probabilidade de recursos e análise pelo Plenário, a aprovação do projeto, inclusive na forma do substitutivo do senador Efraim Filho (União/PB) que o denomina &#8220;Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo&#8221;, consolidará avanços já sinalizados pela jurisprudência dos tribunais superiores em aplicar a lei federal 9.784/1999 subsidiariamente aos municípios, Estados e Distrito Federal, quando as suas respectivas normas locais forem omissas ou divergentes à norma federal (súmula STJ 633).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, a expectativa em torno da análise dos anteprojetos pela Comissão Temporária Interna sinaliza a iminência de uma reforma legal profunda. Essa mudança promete simplificar e uniformizar os procedimentos administrativos em todo o Brasil, beneficiando diretamente a administração pública (direta e indireta, federal, estadual, municipal e do Distrito Federal) e as empresas administradas/reguladas, pois estaremos diante de um possível &#8220;Código de Processo Administrativo&#8221;, uma legislação essencial que há anos deveria fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">Vinícius Soares Ribeiro &#8211; Advogado da Lee, Brock, Camargo Advogados, graduado em Direito pela FMU), com especialização em Direito Administrativo pela PUC-SP; e se especializando em Direito Constitucional pelo Legale Educacional.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>Advogado analisa PL que amplia divulgação de incidente de segurança</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Aug 2023 15:02:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Incidentes acontecem quando há qualquer ato de tratamento de dados pessoais não autorizado ou desprovido de base legal.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Um novo projeto de lei complementar (PL 1.876/23) torna obrigatória a divulgação na mídia e em páginas e perfis na internet de empresas que tratam dados, no caso de quaisquer incidentes de segurança com potencial de acarretar riscos aos titulares dos dados, mediante a adição do art. 54-A. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">&#8220;O<em> projeto também estabelece que o incidente deve ser notificado à ANPD &#8211; Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Contudo, este tópico já consta do texto da LGPD &#8211; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,no art. 48</em>&#8220;, explica o advogado sócio-head da Lee, Brock, Camargo Advogados e especialista em Direito Digital, Paulo Vinícius de Carvalho Soares.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>SAIBA MAIS: <a href="https://lbca.online/brasileiros-sofrem-208-golpes-por-hora-alta-e-de-379/" target="_blank" rel="noopener">Brasileiros sofrem 208 golpes por hora; alta é de 37,9%</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o advogado, o projeto aumenta a transparência que deve cercar os incidentes de segurança, como por exemplo no caso de vazamento de informações, por dois  motivos: para que  agentes de tratamentos de dados tomem ciência de incidentes semelhantes e ampliem seus  conhecimentos para evitar novos riscos e propiciar ao titular de dados a garantia de seus direitos e liberdades, evitando algum tipo de ilícito com seus dados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os incidentes de segurança na LGPD, segundo Soares, ocorrem quando há qualquer ato de tratamento de dados pessoais não autorizado ou desprovido de base legal como qualquer evento adverso, tais como: perda, violação, fraudes, acesso não autorizado etc.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>SAIBA MAIS: <a href="https://lbca.online/alcance-da-clausula-chargeback-de-fraudes/" target="_blank" rel="noopener">Alcance da cláusula chargeback de fraudes</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Que leve à violação na segurança de dados pessoais. Um caso muito comum é a tentativa de venda de dados, por exemplo. A LGPD (art. 48, § 1º) específica como sendo obrigatório que o  DPO &#8211; Data Protection Officer/Encarregado comunique à ANPD, em prazo razoável, e ao  titular de dados sobre  o incidente segurança, no caso de risco ou dano relevante, além de especificar as medidas tomadas de análise e mitigação dos riscos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O PL 1.876/23 tramitará em caráter conclusivo pelas CCJ &#8211; Comissões de Comunicação, Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, sendo dispensada a votação em plenário para ser aprovada. Isso só ocorre no caso de haver recurso assinado por 52 parlamentares.</span></p>
<p><strong>Fonte</strong>: <strong><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/390916/advogado-analisa-pl-que-amplia-divulgacao-de-incidente-de-seguranca" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></strong></p>
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		<title>O PL das Fake News e impacto na Privacidade de Dados</title>
		<link>https://lbca.online/o-pl-das-fake-news-e-impacto-na-privacidade-de-dados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Jul 2021 20:18:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[fake news]]></category>
		<category><![CDATA[pl]]></category>
		<category><![CDATA[projeto de lei fake news]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O PL das Fake News prevê exclusão de conteúdo, sem notificar o usuário? O sócio Adalberto Fraga Júnior fala sobre o assunto em seu FAQ.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/o-pl-das-fake-news-e-impacto-na-privacidade-de-dados/">O PL das Fake News e impacto na Privacidade de Dados</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Projeto de Lei 2630/2020, mais conhecido como PL das Fake News, aprovado no Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados, vem causando polêmica porque não há no texto definição clara dos critérios e limites entre, de um lado, a proteção à privacidade e, de outro, a possibilidade de monitoramento de mensagens por parte dos entes públicos.</p>
<h2>1. Por que há tanta polêmica em torno do PL 2.630/20?</h2>
<p>O PL estabelece normas para provedores de redes sociais e serviços de mensageria. A base da discussão não está no combate da indústria das fake News , com o qual todos concordam por gerar desinformação, incitação à violência de instituições democráticas, intimidação vexatória etc. A divergência está centrada no que pode ser considerado a comunicação privada versus a comunicação pública dentro de um aplicativo de mensagens rápidas (privadas). A lei, por exemplo, não é clara sobre disparos de robôs e de humanos, de modo que não se pode descartar a possiblidade de “falsos positivos”. E nestes casos estar-se-ia diante de monitoramento preventivo e guarda de mensagens o que comprometeria a privacidade do usuário. E de acordo com o artigo 7º caberá aos provedores, no caso de indícios de contas automatizadas, confirmar a identificação do usuário.</p>
<h2>2. O que são considerados envios de mensagens em massa?</h2>
<p>Aqueles em escala industrial com o uso de recursos automatizados , no qual se encaminha mensagem a milhares de usuários. Segundo o artigo 10º do PL, consiste no envio de uma mesma mensagem por mais de cinco usuários no intervalo de até 15 dias, para grupos de conversas, lista de transmissão ou mecanismo similares de agrupamento de múltiplos destinatários. O PL tem foco nas mensagens feitas de forma automatizada por robôs.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/crime-digital-o-que-e-e-como-se-proteger/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Crime Digital: o que é e como se proteger</a></li>
</ul>
<h2>3. Como se processa a obrigatoriedade do registro de mensagens?</h2>
<p>No mesmo artigo 10º, parágrafos 2 e 3 e 4, os provedores devem proceder à guarda dos registros da mensagem em massa com data e horário do encaminhamento e quantitativo do total de usuários que receberam a mensagem , sendo que esse dispositivo somente se aplica ao quantitativo superior a 1.000 (mil) usuários , devendo os registros ser destruídos com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/018).</p>
<h2>4. Quem pode proibir o quê?</h2>
<p>Órgão públicos não podem bloquear usuários em seus perfis nas redes sociais, segundo o PL, mas como não há regra, até o Presidente da República já proibiu acesso de usuário a seus perfis e a questão foi judicializada, sendo que alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram que não pode o Presidente da República bloquear usuário de rede social púbica na internet, que usa para divulgação de atos vinculados ao exercício do seu cargo público, porque teria viés de censura, violando a Lei de Acesso à Informação e Marco Civil da Internet. O julgamento está suspenso por pedido de vista.</p>
<h2>5. Qual o limite de encaminhamento de mensagem?</h2>
<p>Pelo PL o limite de encaminhamento de mensagens é de até cinco usuários ou grupos, mas durante o período de propaganda eleitoral ou calamidade pública, pode ficar sendo uma única mensagem. O limite de cinco encaminhamentos já vem sendo utilizado por alguns aplicativos de mensagem.</p>
<h2>6. O PL prevê exclusão de conteúdo, sem notificar o usuário?</h2>
<p>Atualmente, o Marco Civil da Internet estabelece que isso só pode acontecer mediante ordem judicial, a não ser em casos de exposição de sexo e nudez sem consentimento dos participantes. Pelo artigo 12 do PL das Fake News , a plataforma de mensagem ou rede social pode excluir determinado conteúdo sem ciência do usuário nos seguintes casos: (i) possibilidade de dano imediato de difícil reparação;(ii)para a segurança da informação ou do usuário; (iii)) violação a direitos de crianças e adolescentes; (iv) crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; (crimes de preconceito de raça ou de cor); e (v) de grave comprometimento da usabilidade, integridade ou estabilidade da aplicação.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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