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	<title>Arquivos Pré-aposentadoria - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos Pré-aposentadoria - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Estabilidade pré-aposentadoria: Juíza nega reintegração de empregado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Feb 2023 21:19:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[direito trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[dispensa do trabalhador]]></category>
		<category><![CDATA[indenização por danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Pré-aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na decisão, juíza entendeu pela aplicação do acordo coletivo em preferência à convenção coletiva da categoria.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza do Trabalho substituta Jorgeana Lopes de Lima, da 5ª vara de Fortaleza/CE, negou reintegração e indenização a empregado demitido faltando seis meses para estabilidade pré-aposentadoria. A magistrada observou que o empregado não implementou os requisitos da convenção da categoria, e que não houve ilegalidade na dispensa.</p>
<p>O trabalhador ajuizou ação alegando que sua dispensa foi arbitrária pois, no momento em que ocorreu, faltava menos de seis meses para complementar o período dos requisitos para estabilidade pré-aposentadoria, razão pela qual requereu sua reintegração ao mesmo cargo e função, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>A empresa, por sua vez, argumentou que no momento da dispensa o empregado não havia implementado requisitos da convenção coletiva de trabalho da categoria, bem como, que acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria permitiu que a empresa realizasse desligamentos, sem a observância da regra.</p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
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</ul>
<p>A juíza, ao analisar o caso, considerou que ainda que se entenda que a dispensa do trabalhador, ocorrida meses antes de preencher os requisitos à estabilidade, possa eventualmente ser arbitrária e obstativa para a aquisição do direito, a regra da estabilidade foi flexibilizada no período compreendido entre 17/05 a 21/05/2021, e o empregado foi dispensado em 17/05/2021.</p>
<p>Para a magistrada, tendo sido o acordo firmado pelo sindicato da categoria, presume-se que as regras fixadas foram mais favoráveis.</p>
<p>&#8220;<em>Desta forma, não tendo autor implementado os requisito da cláusula 42ª do ACT da categoria; tendo sido dispensado em 17/05/2021; e tendo prestado serviço no setor abrangido pela ACT de redução de força de trabalho (rampa), entendo que não houve ilegalidade na dispensa do autor</em>.&#8221;</p>
<p>Assim, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa em período pré-aposentadoria e a sua reintegração e, por conseguinte o pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>O escritório <strong>Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)</strong> atua no caso.</p>
<p>Processo: <a href="https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/captcha/detalhe-processo/0000627-37.2021.5.07.0005/1" target="_blank" rel="noopener">0000627-37.2021.5.07.0005</a><br />
<a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/2/45C03816312BCA_tamOK.pdf" target="_blank" rel="noopener">Veja a decisão</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
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