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	<title>Arquivos processo administrativo - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos processo administrativo - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Administração inerte significa processo administrativo interminável?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Jun 2021 13:21:45 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo para o Conjur, a sócia da LBCA Thalita Liama fala sobre a importância em prevalecer a garantia constitucional da duração razoável. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Já faz parte do cotidiano do brasileiro lidar com a demora do Poder Público na prestação de serviços, e isso não é diferente quando o Estado exerce seu poder de polícia. Fiscalizações que geram autuações e consequentemente sanções aos particulares ocorrem todos os dias e, cabendo impugnação acerca da penalidade imposta, com fundamento na ampla defesa, fato é que a duração do processo administrativo que se forma, via de regra, não é célere e, muitas vezes, extrapola a duração razoável do processo na fase administrativa.</p>
<p>A duração razoável do processo tem fundamento constitucional — no artigo 5º, LXXVIII. Referida previsão tem por objetivo garantir a celeridade, o que se liga intimamente ao devido processo legal e visa inclusive a evitar desvios da atividade processual e a produção de atos inúteis e desnecessários.</p>
<p>Como forma de garantir a aplicação de todos os princípios mencionados, em 1.999 foi publicada a Lei 9.873, que prevê, em seu artigo 1º, § 1º, que os processos administrativos de competência federal que ficarem paralisados por mais de três anos devem ser encerrados e arquivados. O entendimento majoritário é que a previsão da Lei 9.873/99 acerca da prescrição intercorrente não se aplica às multas de caráter tributário, cujo processo administrativo é regido por legislação específica.</p>
<p>O referido artigo define o prazo da prescrição intercorrente, que é a perda da possibilidade de exigir um direito por causa da ausência de ação durante um período específico em um procedimento em andamento; ou seja, diante da inércia do Estado, termina a possibilidade de prosseguimento de processos administrativos que poderiam ensejar aplicação de sanção contra o particular.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/empresas-resgatam-valores-dados-em-seguro-garantia-de-acao-judicial/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Empresas resgatam val0res dados em garantias de ações judiciais</a></li>
</ul>
<p>E já que se trata de um instituto que objetiva assegurar as garantias constitucionais, pode ser decretada de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, e nesse ponto pode ser uma estratégia de defesa para que o particular encerre um processo que aparentemente não tem fim e que, apesar disto, continua impactando suas provisões e projeções.</p>
<p>Apesar de ser uma solução para a ineficiência do Poder Público, a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 por vezes não é aceita ou aplicada em procedimentos administrativos que não tratem do exercício de ação punitiva da Administração Pública Federal.</p>
<p>E esse é, muitas vezes, o fundamento para que diversos Procons deem continuidade aos feitos que já ficaram paralisados por meia década, sem quaisquer justificativas, entregando o ônus do custo dessa lentidão aos particulares.</p>
<p>Mas nem tudo são percalços. Há situações em que os próprios órgãos de defesa aplicam a prescrição intercorrente &#8220;de ofício&#8221; com relação a procedimentos que se estendem por mais de três anos.</p>
<p>Também no Judiciário, há decisões que aplicam a lei federal acerca da prescrição intercorrente por analogia, entendendo que cabe ao Estado o cumprimento do tempo razoável do processo.</p>
<p>De qualquer forma, como a duração razoável do processo é prevista constitucionalmente, e na falta de legislação nos âmbitos estadual e municipal sobre a matéria, evidente que as determinações da Lei 9.873/99 devem nortear a aplicação do princípio constitucional, ao determinar que o prazo razoável para resolução do processo administrativo é de não mais do que três anos e, assim, deve a legislação ser aplicada também nas unidades federativas e municípios. É imprescindível que a garantia constitucional da duração razoável prevaleça, reestabelecendo a segurança jurídica.</p>
<p>Dessa forma, não se pode olvidar a análise minuciosa e o acompanhamento e controle dos andamentos nos processos administrativos, a fim de que, sempre que possível, pleitear a ocorrência da prescrição intercorrente, com o intento de extinguir exigência cuja discussão já se prolongou no tempo além do razoável, devendo o razoável ter como parâmetro aquele definido na Lei Federal 9.873/99.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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