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	<title>Arquivos processo trabalhista por cpf - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Dispensa de testemunha em processo trabalhista</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Jun 2021 14:11:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Agora processo trabalhista faz a dispensa de testemunhas em seu andamento. Saiba mais no FAQ desenvolvido pela sócia da LBCA Vanessa Caraça.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/dispensa-de-testemunha-em-processo-trabalhista/">Dispensa de testemunha em processo trabalhista</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A prova testemunhal é o meio de convencimento do juiz mais relevante e usual  em processos trabalhistas e chega a ser determinante em muitos casos. Nos termos do § 1º do art. 5º da CF/882, se trata do direito fundamental ao devido processo legal.</p>
<h2>1. As testemunhas são obrigadas a comparecer em Juízo?</h2>
<p>Sim. Considerando o art. 825 da CLT – aplicável ao rito ordinário do processo do trabalho – estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Caso não compareçam serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte. Não atendida a intimação, sem motivo justificado, a testemunha ficará sujeita a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação. E o artigo 730 da CLT estipula que incorrerá em multa, aquele que se recusar a depor como testemunha.</p>
<h2>2. A testemunha pode ser impedida de depor na audiência?</h2>
<p>As testemunhas, uma vez arroladas, são do processo e não das partes, conforme a doutrina de Aury Lopes Jr. Nessa trilha, consideramos que a testemunha tem o dever de contribuir para o processo com o seu depoimento, sendo certo que se trata de um meio probatório para convencimento do juiz, não ficando a critério do empregador liberá-lo ou não para comparecer, uma vez intimado ou arrolado.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/cnj-amplia-informacoes-sobre-audiencias-e-sessoes-remotas/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">CNJ amplia informações sobre audiências e sessões remotas</a></li>
</ul>
<h2>3. E  no caso de o empregado sofrer represálias do empregador?</h2>
<p>A 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo registrou o caso de um empregado  que foi dispensado pelo fato de ter comparecido como testemunha em uma oitiva, quando retornou do fórum ao posto de trabalho e foi surpreendido com a dispensa. Entendeu o Juiz do Trabalho Alex Moretto Venturin ser ilegal a conduta da empresa, considerando como exercício abusivo do poder diretivo do empregador. No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor informou que a atuação como testemunha é considerada um &#8220;munus público&#8221;, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil. E que o empregado não terá desconto de salário nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha.</p>
<h2>4. A dispensa no caso concreto é passível de danos morais?</h2>
<p>Sim, no caso de a empresa dispensar, sem justa causa, o empregado que testemunhou em Juízo, a medida é  considerada arbitrária. Em que pese  que o empregador tenha o poder potestativo de dispensar segundo suas conveniências, no caso concreto, a Justiça entende que houve exercício abusivo do poder diretivo ao dispensar o trabalhador no mesmo dia que se apresentou como possível testemunha. A condenação por danos morais foi de cerca de 20 vezes o salário do empregado.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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