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	<title>Arquivos proteção da saúde - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos proteção da saúde - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Registro de alimentos na nova regulamentação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Sep 2023 18:47:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Agência Nacional de Vigilância Sanitária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O movimento de modernização regulatória no setor de alimentos busca atualizar e simplificar as regulamentações existentes para tornar o processo de registro de alimentos mais eficiente.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/registro-de-alimentos-na-nova-regulamentacao/">Registro de alimentos na nova regulamentação</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">O movimento de modernização regulatória no setor de alimentos busca atualizar e simplificar as regulamentações existentes para tornar o processo de registro de alimentos mais eficiente, sem comprometer a segurança dos alimentos, mas, para isso, faz-se necessária a adoção de abordagens baseadas em ciência, análise de risco e colaboração entre autoridades regulatórias e a indústria alimentícia.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A regulamentação atual dos procedimentos de registro de novos alimentos e ingredientes pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi desenvolvida no final da década de 1990 e deu origem à RDC nº 16/1999, que estabelece os procedimentos para o registro de alimentos e novos ingredientes no país. No entanto, esta regulamentação tem sido alvo de críticas devido à sua rigidez e falta de flexibilidade para lidar com diferentes produtos alimentares.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA SOBRE: <a href="https://lbca.online/como-as-novas-tendencias-do-setor-de-alimentos-estao-conectadas-com-a-inteligencia-artificial/" target="_blank" rel="noopener">Como as novas tendências do setor de alimentos estão conectadas com a Inteligência Artificial</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora essa regulamentação tenha sido um importante marco na </span>proteção da saúde dos consumidores e na garantia da segurança dos alimentos, as empresas do setor têm apontado a necessidade de modernização dessas normas. Isso porque a regulamentação dificulta a inovação no setor e não permite tratamento proporcional ao risco dos respectivos produtos, levando em conta, inclusive, a atuação internacional.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre os objetivos do movimento de modernização regulatória, destacam-se: melhorar a eficiência e a transparência no processo de registro de alimentos, reduzir custos e tempo de desenvolvimento de novos produtos alimentícios, promover a inovação e a concorrência no setor alimentício, fortalecer as medidas de segurança de alimentos e facilitar o comércio internacional de alimentos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Acompanhando esse movimento, a Anvisa, por sua vez, reconheceu essa demanda e incluiu a matéria em sua agenda regulatória para os anos de 2017 a 2020 e a manteve na agenda de 2021 a 2023. E, em abril de 2023 foi concluída a análise para a Consulta Pública 1.158/23, que abriu para contribuições no período de 3 de maio e 31 de julho, rumo a um novo marco, que definirá os contornos regulatórios facilitando a inovação e a manutenção da competitividade no setor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Apesar do assunto já tramitar na Anvisa desde 2019, a publicação do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) somente aconteceu em fevereiro deste ano. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sob condução da Gerência de Avaliação de </span>Risco Eficácia  e (GEARE) da Gerência Geral de Alimentos (GGALI), o AIR foi elaborado com a finalidade de dar suporte ao processo de revisão da RDC16/1999.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Que até então regula o registro de alimentos ou novos ingredientes, definidos como aqueles sem histórico de consumo no país ou aqueles com substâncias já consumidas, mas que venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados na alimentação, não abrangendo, portanto, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, para os quais se utilizam procedimentos legais específicos para a avaliação de risco e para a autorização do uso em alimentos </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">(Voto 88/2023/SEI/DIRE2/Anvisa).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a análise, identificou-se que a regulação dos novos alimentos e ingredientes está ultrapassada e possui lacunas que não permitem um tratamento proporcional ao risco dos produtos, o que pode resultar em barreiras desnecessárias para a comercialização de novos produtos e ingredientes no mercado, além da insegurança jurídica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como objetivo geral, a modernização da regulação pretende atuação em pré-mercado desses novos alimentos e ingredientes, para garantir um tratamento proporcional ao risco à saúde, observando a natureza, a composição, o histórico e condições de uso destes produtos, aumentando a convergência internacional e tornando eficiente a atuação da Anvisa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já como objetivo específico busca-se:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">a) fornecer maior clareza e objetividade ao conceito legal de novos alimentos e novos ingredientes;</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">b) definir procedimentos para avaliação, regularização e gerenciamento do risco que sejam coerentes, transparentes e proporcionais aos riscos dos diferentes tipos de novos alimentos e novos ingredientes, e em linha com o cenário internacional;</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">c) aumentar a previsibilidade sobre a conclusão dos procedimentos para avaliação de risco e regularização de novos alimentos e novos ingredientes, conforme dispõe o voto nº 88.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA SOBRE: </strong><a href="https://lbca.online/trabalho-temporario-no-setor-de-alimentos/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Trabalho temporário </strong><strong>no setor de alimentos</strong></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Visando atender essa nova demanda, a GGALI analisou a legislação nacional e marcos regulatórios de autoridades estrangeiras da União Europeia, Austrália, Nova Zelândia, Canadá e Estados Unidos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os estudos internacionais demonstram que os países que adotam abordagens regulatórias similares buscam melhorias para reduzir as incertezas sobre o enquadramento dos novos produtos, permitindo uma maior previsibilidade sobre os critérios para definição, avaliação e autorização, conforme tipo e risco. Com base nesses estudos, indicaram a necessidade de um novo marco regulatório para atualização de novos alimentos e ingredientes, dando origem à Consulta Pública 1.158/23.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Há que se levar em conta alguns aspectos fundamentais dispostos na Consulta Pública 1.158/23, como a escolha de autoridades estrangeiras para a convergência regulatória; a divisão de competências com o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA); a publicização de consultas sobre a classificação dos produtos; e medidas não normativas para auxiliar o cumprimento de requisitos normativos e conferir maior transparência e eficiência ao processo de avaliação e regularização dos novos ingredientes e alimentos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos termos do Voto nº 88, ocorrido na 5ª Reunião Ordinária Pública de 12 de abril de 2023, a União Europeia e países como Austrália, Nova Zelândia, Canadá e Estados Unidos foram expressamente escolhidos, pela disponibilidade das informações e dos documentos na língua inglesa nos sítios eletrônicos das Autoridades Reguladoras. No entanto, não há informação de análise de questões desafiadoras enfrentadas na prática por esses países, em comparação às do Brasil, apenas a análise dos atos regulatórios.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com relação aos produtos de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), a CP 1.158/2023 traz a proposta de que devem ser incluídos em instrução normativa da Anvisa somente após a anuência do próprio MAPA.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No tocante à publicização, dispõe que a Anvisa pode rever os procedimentos para regularização e critérios para publicização de informações não confidenciais dos seus pareceres.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por último, mas não menos importante, as medidas não normativas complementares sugeridas na CP têm o viés de dar suporte para possibilitar o cumprimento dos requisitos normativos, conferindo mais eficácia e transparência ao processo de avaliação e regularização dos novos produtos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal feito alcançado até o momento pelo movimento da modernização regulatória evidencia a necessidade de inovação para o setor alimentício acerca da norma atual, pois a Anvisa, além de atender a demanda, apurou de forma geral e específica as questões que abrangem esse marco, assegurando que essa inovação não deve comprometer a segurança dos alimentos e que estes padrões de segurança devem continuar sendo rigorosos e seguidos para garantir alimentos seguros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fato é que, com a abertura da CP1.158/2023, a Anvisa dá um grande passo para o andamento desse processo de inovação regulatória, amplamente defendida e esperada por muitos interessados do setor, que agora conta com a participação ativa do mercado para esse marco tão importante para o segmento de alimentos.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">Referências:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[1]Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999, referente aos procedimentos de registro de novos alimentos e ingredientes; Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999, que estabelece as diretrizes para avaliação de risco e de segurança de alimentos. Disponível em:</span><a href="http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/%281%29RES_16_1999_COMP.pdf/4bf63dcb-722b-4b77-849c-9502f544ff49.%20Acesso%20em%2010/05/2023" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/%281%29RES_16_1999_COMP.pdf/4bf63dcb-722b-4b77-849c-9502f544ff49. Acesso em 10/05/2023</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[2]  ANVISA. Novos alimentos e ingredientes: Documento de base para discussão regulatória (julho/2020). Disponível em:</span></p>
<p><a href="http://antigo.anvisa.gov.br/documents/33880/5833856/Documento+de+base+sobre+novos+alimentos" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">http://antigo.anvisa.gov.br/documents/33880/5833856/Documento+de+base+sobre+novos+alimentos</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em 11/05/2023.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[3]  ANVISA. Diretoria Colegiada – Dicol Reunião Ordinária Pública Disponível em:</span></p>
<p><a href="https://lbca.online/advogada-analisa-decisao-do-stf-sobre-folga-quinzenal-para-as-mulheres-aos-domingos/" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">https://www.gov.br/anvisa/pt-br/composicao/diretoria-colegiada/reunioes-da-diretoria/pautas/2023/pauta-da-4a-reuniao-ordinaria-publica-de-29-de-marco-de-2023</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em 11/05/2023.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[4]</span><span style="font-weight: 400;">ANVISA. Consulta Pública n° 1.158, de 24 de abril de 2023 – DOU de 26/04/2023. Disponível em: </span><a href="http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6582266/CONSULTA+PUBLICA+N+1158+GGALI.pdf/ab969721-11ed-420d-97a3-bb488ef821c5" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6582266/CONSULTA+PUBLICA+N+1158+GGALI.pdf/ab969721-11ed-420d-97a3-bb488ef821c5</span></a><span style="font-weight: 400;">. </span><span style="font-weight: 400;">Acesso em 15/05/2023.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[5]  ANVISA. Relatório de Análise de Impacto Regulatório sobre a modernização do marco regulatório, fluxos e procedimentos para novos alimentos e novos ingredientes. Disponível em: </span><a href="http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6582266/Relat%C3%B3rio+de+AIR+Novos+Alimentos.pdf/fdc2f762-15a9-4811-a9ea-cc92add0ddce" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6582266/Relat%C3%B3rio+de+AIR+Novos+Alimentos.pdf/fdc2f762-15a9-4811-a9ea-cc92add0ddce</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[6]  Voto nº88 – Processos Deliberados na 5º Reunião Ordinária de 12/04/2023. Disponível em: </span><a href="https://www.gov.br/anvisa/pt-br/composicao/diretoria-colegiada/reunioes-da-diretoria/votos/2023/copy3_of_rop-5.2023/2-4-3.pdf" target="_blank" rel="noopener"><b>https://www.gov.br/anvisa/pt-br/composicao/diretoria-colegiada/reunioes-da-diretoria/votos/2023/copy3_of_rop-5.2023/2-4-3.pdf</b></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em 15/05/2023.</span></p>
<p><b>[7] Processos Deliberados na 5º Reunião Ordinária de 12/04/2023. Disponível em</b><b>: </b><a href="https://www.gov.br/anvisa/pt-br/composicao/diretoria-colegiada/reunioes-da-diretoria/processos/2023/copy8_of_processos-deliberados-na-5a-reuniao-ordinaria-de-12-de-abril-de-2023" target="_blank" rel="noopener"><b>https://www.gov.br/anvisa/pt-br/composicao/diretoria-colegiada/reunioes-da-diretoria/processos/2023/copy8_of_processos-deliberados-na-5a-reuniao-ordinaria-de-12-de-abril-de-2023</b></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><strong>Getlaine Coelho Alves</strong> é advogada, sócia da Lee, Brock e Camargo Advogados, graduada pela Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Direito do Consumidor pelo Centro Universitário FMU. Especialista Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialista em LGPD e especializanda em Direito Digital e Inteligência Artificial pela Pontifícia Universidade Católica (PUC).</span><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
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		<title>Advogada analisa decisão do STF sobre folga quinzenal para as mulheres aos domingos</title>
		<link>https://lbca.online/advogada-analisa-decisao-do-stf-sobre-folga-quinzenal-para-as-mulheres-aos-domingos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Sep 2023 14:24:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A discussão foi trazida ao Judiciário por um sindicato, envolvendo uma rede varejista e suas empregadas.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo direito ao descanso quinzenal para mulheres trabalhadoras. A discussão foi trazida ao Judiciário por um sindicato, envolvendo uma rede varejista e suas empregadas, que na Justiça do Trabalho foi condenada ao pagamento em dobro das horas de trabalho prestadas aos domingos, dia que deveria ser reservado ao descanso.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM:<a href="https://lbca.online/stf-decide-que-contribuicao-sindical-obrigatoria-deve-ser-restabelecida/"> STF decide que Contribuição Sindical Obrigatória deve ser restabelecida</a></strong></p>
<p>“<em>A discussão acerca da constitucionalidade desse dispositivo há muito é necessária, pois muitas negociações coletivas deixam de ocorrer pelos entraves entre empresas e sindicatos a respeito do descanso quinzenal.</em></p>
<p><em>Por outro lado, é sabido que a CLT contempla a prevalência do negociado sobre o legislado e admite que a jornada de trabalho seja objeto de negociação, conforme artigo 611-A, inciso I, sendo aconselhável que as empresas procurem fortalecer suas relações sindicais para que a normatização autônoma seja privilegiada</em>”, explica a advogada trabalhista da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), Carolina Bottaro.</p>
<p>Segundo a advogada, o artigo 386 da CLT integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê regra especial à trabalhadora ao estabelecer uma escala de revezamento quinzenal para favorecimento do repouso dominical. “<em>Perante o STF, a empresa sustentou a inconstitucionalidade do dispositivo que violaria a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres</em>”, comenta.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM:<a href="https://lbca.online/reforma-trabalhista-e-poder-judiciario-a-reviravolta-do-stf-e-o-novo-horizonte-das-sumulas-trabalhistas/" target="_blank" rel="noopener"> Reforma Trabalhista e Poder Judiciário: A Reviravolta do STF e o Novo Horizonte das Súmulas Trabalhistas</a></strong></p>
<p>Carolina lembra que a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, manteve a decisão da Justiça do Trabalho, e ao afastar a alegação de violação da isonomia, afirmou que a norma se refere à proteção da saúde das mulheres trabalhadoras, pontuando que esse entendimento está de acordo com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 658312, que admitiu tratamento diferenciado de gênero como forma de garantir a eficácia de direitos fundamentais.</p>
<p>Em seu voto, a ministra apontou que a discriminação positiva é legítima e proporcional, considerando as condições específicas da mulher perante a realidade social e familiar e a compensação das diferenças socioculturais e econômicas. Em Plenário, Cármen Lúcia foi acompanhada por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.</p>
<p>Em voto divergente, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso apontaram que a regra da Lei 10.101/2000 é especial, direcionada ao trabalho no comércio, prevendo escala dominical pelo menos uma vez no período de 3 semanas, ressaltando que isso poderia prejudicar o desenvolvimento feminino no mercado de trabalho. Prevaleceu, por maioria, o posicionamento da Ministra Cármen Lúcia, mantida a validade do dispositivo celetista.</p>
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