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	<title>Arquivos recuperação judicial - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos recuperação judicial - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Competência da Justiça do Trabalho e desconsideração da personalidade jurídica em Recuperação Judicial</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Apr 2026 18:04:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA Informa]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A intersecção entre o Direito do Trabalho e o Direito Empresarial, especialmente no contexto de Recuperação Judicial, gera dúvidas sobre os limites de atuação de cada jurisdição. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Empresas em crise financeira frequentemente enfrentam ações trabalhistas simultâneas ao processo de Recuperação Judicial. Nesse cenário, surge uma questão crítica: qual juízo é competente para julgar e executar os créditos trabalhistas? A resposta não é óbvia e tem implicações profundas para a viabilidade do plano de recuperação e para a proteção patrimonial dos sócios.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A intersecção entre o Direito do Trabalho e o Direito Empresarial, especialmente no contexto de Recuperação Judicial (RJ), frequentemente gera dúvidas sobre os limites de atuação de cada jurisdição.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Este FAQ fornece orientações práticas baseadas na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (STJ e STF), ajudando advogados a antecipar conflitos e estruturar estratégias adequadas.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-1-existe-relacao-entre-a-recuperacao-judicial-e-a-justica-do-trabalho"><strong>1. Existe relação entre a Recuperação Judicial e a Justiça do Trabalho?</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Sim. A Recuperação Judicial pertence ao âmbito do Direito Empresarial, que regula a atividade econômica e a organização das empresas. Já a Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos entre empregados e empregadores. Assim, ainda que possa reconhecer e liquidar créditos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não pode executar dívidas de empresas em recuperação, conforme a Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-2-a-justica-do-trabalho-pode-analisar-o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-contra-empresa-em-recuperacao-judicial"><strong>2. A Justiça do Trabalho pode analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em Recuperação Judicial?</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Não. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação dos créditos. Qualquer medida que envolva atos de constrição ou execução deve ser submetida ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, responsável por centralizar todas as decisões que impactem o patrimônio da empresa recuperanda e de seus sócios. Isso decorre do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, que assegura a preservação da empresa e a segurança jurídica do processo.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-3-o-que-acontece-se-um-juiz-do-trabalho-determinar-o-bloqueio-de-bens-dos-socios-de-uma-empresa-em-rj"><strong>3. O que acontece se um juiz do trabalho determinar o bloqueio de bens dos sócios de uma empresa em RJ?</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph" id="h-caso-ocorra-um-bloqueio-ou-penhora-determinado-pela-justica-do-trabalho-contra-os-socios-de-uma-empresa-em-recuperacao-judicial-configura-se-um-conflito-de-competencia">Caso ocorra um bloqueio ou penhora determinado pela Justiça do Trabalho contra os sócios de uma empresa em Recuperação Judicial, configura-se um conflito de competência.</p>



<p class="wp-block-paragraph" id="h-nessas-situacoes-a-empresa-ou-os-socios-afetados-podem-suscitar-o-conflito-perante-o-superior-tribunal-de-justica-stj-a-jurisprudencia-pacificada-do-stj-reafirmada-pela-sumula-480-determina-que-prevalece-a-jurisdicao-do-juizo-da-recuperacao-judicial-consequentemente-as-ordens-de-bloqueio-emanadas-da-justica-do-trabalho-costumam-ser-suspensas-ou-anuladas-e-os-valores-eventualmente-bloqueados-devem-ser-colocados-a-disposicao-do-juizo-recuperacional">Nessas situações, a empresa ou os sócios afetados podem suscitar o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência pacificada do STJ, reafirmada pela Súmula 480, determina que prevalece a jurisdição do Juízo da Recuperação Judicial. Consequentemente, as ordens de bloqueio emanadas da Justiça do Trabalho costumam ser suspensas ou anuladas, e os valores eventualmente bloqueados devem ser colocados à disposição do juízo recuperacional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">LEIA TAMBÉM:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://lbca.online/nova-lei-de-saude-no-trabalho-sua-empresa-esta-preparada-para-a-lei-n-15-377-2026/" type="post" id="31502" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Nova Lei de Saúde no Trabalho: sua empresa está preparada para a Lei nº 15.377/2026? </a></p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-o-que-fazer-em-caso-de-conflito-de-competencia-entre-a-justica-do-trabalho-e-o-juizo-recuperacional"><strong>O que fazer em caso de conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e o Juízo Recuperacional?</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Quando houver conflito de competência, deve prevalecer a jurisdição do Juízo da Recuperação Judicial, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse juízo tem competência exclusiva para decidir sobre atos que onerem o patrimônio da empresa, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica. Essa orientação é reafirmada pela Súmula 480 do STJ, que estabelece que o juízo da recuperação é competente para decidir sobre constrições de bens da empresa em recuperação.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-4-qual-a-importancia-atual-do-tema-e-os-impactos-dessa-definicao"><strong>4. Qual a importância atual do tema e os impactos dessa definição?</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">O tema é estratégico porque equilibra dois interesses conflitantes: a efetividade das execuções trabalhistas e a preservação de empresas em recuperação. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está uniformizando o entendimento através do Tema Repetitivo 26. Embora ainda sem tese final, essa discussão consolidará os argumentos que fundamentarão a futura decisão vinculante sobre a competência para o IDPJ e a responsabilização de sócios em contexto de RJ. A definição esperada trará maior segurança jurídica, evitará decisões conflitantes, garantirá a efetividade do plano de recuperação e protegerá a função social da empresa.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-conclusao"><strong>Conclusão</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">A coexistência entre execuções trabalhistas e a Recuperação Judicial exige atuação coordenada, técnica e estratégica, sob pena de comprometimento da própria reestruturação empresarial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais do que conhecer a regra de competência, é essencial:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>identificar riscos de constrição fora do juízo universal;</li>



<li>atuar de forma preventiva em incidentes de desconsideração;</li>



<li>e reagir rapidamente a decisões que contrariem a jurisprudência consolidada.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">A condução estratégica desses casos é decisiva para proteger o patrimônio, assegurar a paridade entre credores e viabilizar a continuidade da atividade empresarial.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Execução trabalhista e recuperação judicial: o que muda com o posicionamento do STF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adm Sites]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Apr 2026 12:48:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA Informa]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[passivo trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>STF reafirma a prevalência do juízo universal na execução contra sócios em recuperação judicial.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Para empresas em recuperação judicial, ou em cenário de potencial reestruturação, recente decisão do STF reforça parâmetros relevantes sobre a exposição patrimonial dos sócios e a condução do passivo trabalhista. A adequada leitura desse entendimento é determinante para prevenir constrições indevidas e preservar a coerência da estratégia no âmbito do juízo universal.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-o-que-o-stf-decidiu"><strong>O que o STF decidiu?</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">O ministro Gilmar Mendes reiterou que a Justiça do Trabalho não detém competência para a prática de atos de execução contra sócios de empresas em recuperação judicial, ainda que por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A decisão afasta entendimentos que admitiam o redirecionamento da execução fora do juízo da recuperação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O fundamento está na Lei 11.101/2005 e no chamado juízo universal: a Justiça do Trabalho continua competente para reconhecer e liquidar créditos, mas todos os atos de execução, incluindo a eventual responsabilização de sócios, devem ser concentrados no juízo da recuperação judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://lbca.online/nr-1-e-riscos-psicossociais-no-trabalho-o-que-muda-e-como-se-preparar/" type="post" id="31145" target="_blank" rel="noreferrer noopener">NR 01 e Riscos Psicossociais no Trabalho: O que muda e como se preparar</a></p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-o-que-muda-na-pratica"><strong>O que muda na prática</strong></h2>



<ul class="wp-block-list">
<li>redução do risco de bloqueios patrimoniais diretos contra sócios na Justiça do Trabalho;</li>



<li>impedimento de redirecionamentos automáticos da execução fora do juízo universal;</li>



<li>maior previsibilidade e controle na gestão do passivo trabalhista durante a reestruturação;</li>



<li>proteção do plano de recuperação contra constrições descoordenadas que possam favorecer credores individuais em detrimento dos demais. </li>
</ul>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-os-socios-ainda-podem-ser-responsabilizados"><strong>Os sócios ainda podem ser responsabilizados?</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Sim. A decisão do STF&nbsp;não afasta a desconsideração da personalidade jurídica.&nbsp;O que muda é onde essa discussão acontece: a análise deve ocorrer no juízo da recuperação judicial, dentro da lógica concursal e com respeito à coletividade de credores, e não de forma isolada na Justiça do Trabalho.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-leitura-estrategica"><strong>Leitura estratégica</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Esse posicionamento vai além de uma questão processual. Ele afeta diretamente a&nbsp;proteção patrimonial dos sócios, a gestão do passivo trabalhista e a viabilidade do plano de recuperação.&nbsp;Empresas que organizam sua atuação com base nessa lógica conseguem operar com mais segurança jurídica e menor exposição a surpresas ao longo do processo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A adequada condução desse cenário exige atuação integrada entre o contencioso trabalhista e a recuperação judicial, com controle técnico das execuções em diferentes frentes e monitoramento contínuo de medidas constritivas passíveis de reversão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sua empresa tem execuções trabalhistas em curso ou está avaliando um processo de recuperação judicial?&nbsp;Vale revisar a estratégia de condução do passivo e verificar se a atuação está alinhada ao entendimento atual do STF.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Papel do Proxy Hunter na recuperação judicial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Oct 2023 17:55:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[administrador judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Geral de Credores]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio varejista]]></category>
		<category><![CDATA[estruturação da empresa]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento do crédito]]></category>
		<category><![CDATA[problemas financeiros da empresa]]></category>
		<category><![CDATA[proxy-hunter]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[sucesso da recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>o "Proxy Hunter" contribui significativamente com a aprovação do plano de recuperação, o que gera o sucesso do processo de recuperação judicial.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/papel-do-proxy-hunter-na-recuperacao-judicial/">Papel do Proxy Hunter na recuperação judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Neste ano, o processo de Recuperação Judicial de renomadas empresas foi objeto de repercussão na mídia, causando surpresa e comoção por parte da sociedade, tendo em vista o tamanho e influência delas no mercado, assim como em razão dos inúmeros postos de trabalho que mantêm.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Foram empresas do comercio varejista, da indústria e do ramo de viagens e entretenimento, que sofreram com as consequências dos juros elevados no país e a queda no consumo das famílias, e tiveram que se render ao processo de Recuperação Judicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, torna-se importante destacar que a recuperação judicial é um processo difícil para quem o propõe, seja pelo fato de gerar insegurança sobre sua imagem no mercado, seja pela estruturação da empresa e preenchimento de requisitos legais para seu deferimento inicial e processamento judicial.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/atuacao-do-proxy-hunter-no-processo-de-recuperacao-judicial/" target="_blank" rel="noopener">Atuação do “Proxy Hunter” no Processo de Recuperação Judicial</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a propositura desse processo e o seu deferimento inicial, por si só, não resolvem os problemas financeiros da empresa que entra com esse tipo de processo. O sucesso da recuperação judicial depende da aprovação do plano de recuperação em Assembleia Geral de Credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja, de nada adianta, ter um processo bem conduzido, se os credores não estiverem cientes do plano de recuperação da empresa e não aderirem ao mesmo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste sentido, não podemos nos esquecer da figura do<em> &#8220;Proxy Hunter&#8221;</em>, que é contratado para levar com maior facilidade e rapidez, através de soluções tecnológicas, as informações sobre o plano de recuperação para os credores, a fim de que estes possam avaliar tal plano, eventuais alternativas de adesão ao mesmo e, caso queiram, firmar acordo e procuração eletrônica para representá-los, votando conforme suas instruções na Assembleia Geral de credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A atuação do &#8220;<em>Proxy Hunter</em>&#8221; não enseja operações de aquisição ou cessão de créditos relacionadas à recuperação judicial. O crédito continua sendo do credor elencado na recuperação judicial, cabendo a ele aderir ao plano de recuperação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aliás, cada credor tem a liberdade de participar diretamente das assembleias, como também de nomear os procuradores que entender conveniente, de modo que o<em> &#8220;Proxy Hunter&#8221;</em> é apenas mais uma opção de procurador à disposição dos credores, para facilitar e concretizar a participação deles na Assembleia de Credores, em consonância com a orientação especificada pelos mesmos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aprovado o plano de recuperação judicial, o pagamento do crédito será realizado diretamente para os credores e na forma prevista no plano com o qual eles concordaram. O &#8220;Proxy Hunter&#8221; não efetua qualquer pagamento para o credor, nem recebe qualquer valor em nome dele.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A lei que disciplina a recuperação judicial não veda a atuação do &#8220;Proxy Hunter&#8221;, desde que o procurador atue de acordo com as instruções do credor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a atuação do &#8220;Proxy Hunter&#8221; em processos de recuperação judicial, tem crescido nos últimos anos, em razão da necessidade de estreitamento do contato da empresa em Recuperação com os seus credores, para se aprovar o plano de recuperação. </span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/o-caso-americanas-e-a-rejeicao-do-mercado-a-recuperacao-judicial/" target="_blank" rel="noopener">O caso Americanas e a rejeição do mercado à recuperação judicial</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Até porque, sem a aprovação do plano, a empresa em Recuperação pode falir, o que gera demissões em massa e dificulta sobremaneira a recuperação do crédito dos credores, de modo que a sinergia para a aprovação do plano sempre é a melhor saída tanto para credor como para a empresa em Recuperação e seus funcionários.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Empresas que prestam serviços de &#8220;Proxy Hunter&#8221; tem se especializado de forma muita acentuada nessa atividade, agregando aos serviços plataformas de publicidade dos atos da recuperação, exibição dos respectivos documentos e interação com os credores, assim como plataformas de controle de contatos e adesões ao plano, para posterior prestação de contas dessas adesões as empresas em Recuperação, ao Administrador Judicial e ao Juízo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dependendo do tamanho do rol de credores, essas plataformas do Proxy Hunter se apresentam como necessidade intransponível para a viabilidade da interação com os credores e o controle da adesão destes ao plano.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como se vê, o &#8220;Proxy Hunter&#8221; contribui significativamente com a aprovação do plano de recuperação, o que gera o sucesso do processo de recuperação judicial, tão almejado pelas empresas que buscam retomar o equilíbrio  financeiro e à normalidade negocial.</span></p>
<hr />
<p><strong>Maurício Barros Regado</strong><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">Advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/papel-do-proxy-hunter-na-recuperacao-judicial/">Papel do Proxy Hunter na recuperação judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O caso Americanas e a rejeição do mercado à recuperação judicial</title>
		<link>https://lbca.online/o-caso-americanas-e-a-rejeicao-do-mercado-a-recuperacao-judicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Apr 2023 18:53:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[administrador judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Americanas]]></category>
		<category><![CDATA[Americanas e recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[caso Americanas]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição Federal Brasileira)]]></category>
		<category><![CDATA[crise financeira]]></category>
		<category><![CDATA[desigualdade social]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das Sociedades Anônimas]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Falências e Recuperação]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento dos débitos]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação financeira]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O procedimento de recuperação judicial se mostra seguro e confiável, com restritos requisitos disciplinados pela lei 11.101/05.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O presente artigo não irá revisitar fatos ampla e reiteradamente noticiados, em relação ao rombo contábil que ensejou na queda das ações da conhecida varejista Lojas Americanas1, mas sim, propor uma reflexão quanto ao pessimismo do mercado em geral,  diante da &#8220;<em>recuperação judicial</em>&#8221; e de que maneira esse procedimento regido em lei se mostra seguro, confiável e benéfico aos credores e à sociedade em geral.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A crise financeira empresarial é objeto de preocupação do Estado, uma vez que o desenvolvimento econômico é um dos pilares do crescimento sustentável da Nação e, por consequência, acaba por proporcionar riquezas e reduzir a desigualdade social. Manter um ambiente sustentável ao crescimento do mercado, inclusive, é objetivo constitucional da república (art. 3º, II e III, da Constituição Federal Brasileira).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso não significa que o Estado irá intervir nas relações negociais privadas para suprimir o direito dos credores, entretanto, sempre que possível irá viabilizar a recuperação financeira de uma empresa que esteja passando por dificuldades, se essa crise se mostrar remediável e sobretudo, caso os credores estejam concordes com a solução apresentada.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/recuperacao-judicial-uso-de-prejuizo-fiscal-para-quitacao-tributaria/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Recuperação judicial: Limitações ao uso de prejuízos fiscais para quitar débitos tributários</strong></a></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">É nesse cenário que a recuperação judicial, regida lei 11.101/05, com algumas alterações promovidas pela lei 14.112/20, se apresenta: do ponto de vista econômico e social, há casos em que manter a operação da empresa é mais saudável do que se limitar ao método finalístico de liquidação da pessoa jurídica por impontualidade nos pagamentos ou presunção de insolvência. A preservação da empresa, nesse sentido, é princípio basilar que guiará o magistrado durante o procedimento em Juízo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, há muitos exemplos de grandes empresas de capital aberto que buscaram o procedimento de recuperação judicial, como é o caso da operadora de telefonia OI (OIBR3/OIBR4), a Livraria Saraiva (SLED4) e a empresa de materiais de construção Eternit (ETER3). Todas estas, até a presente data, continuam negociando seus papéis na bolsa de valores, mantendo presença no mercado, ainda que reduzida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, no momento em que essas companhias apresentam o pedido de recuperação judicial, a desconfiança do mercado quanto ao êxito do plano e por vezes, a ânsia generalizada dos credores em garantir uma fatia dos ativos disponíveis para satisfação dos débitos, reduz o valor de mercado das empresas de maneira rápida e abrupta.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, é importante reforçar que nem toda empresa encontra-se elegível para a recuperação judicial e assim quis o legislador. Somente aquelas em que se mostra viável a manutenção dos negócios para garantir o pagamento dos débitos, manter empregos, circular bens e serviços, bem como gerar riquezas futuras, é que podem se valer desse procedimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por isso, a recuperação judicial não é uma benesse de moratória para as empresas, já que o interesse subjetivo dos empresários, por si só, não é amparado pela Lei de Falências e Recuperação. É claro que a vontade dos credores é sempre levada em consideração, mas o que visa a lei 11.101/05, é criar um ambiente favorável à manutenção da operação empresarial, atingindo com isso, o fim social e econômico esperado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No campo da recuperação judicial, o procedimento deveria gerar mais confiança e segurança ao mercado. A começar pelo art. 48 da lei 11.101/05, que preceitua que a recuperação judicial somente poderá ser requerida pela devedora que exerça regularmente atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativos: </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">i) não ter sido declarada falida ou caso já tenha sido, que já tenha sido extinta a responsabilidade da falência passada; ii) não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos e; iii) não ter havido condenação dos administradores ou sócios controladores da devedora, em qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência e Recuperação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os 2 (dois) anos de exigência de atividade empresarial mencionados, diz respeito ao lapso temporal de efetivo exercício da mesma atividade no mercado e não, do mero registro da empresa junto ao órgão competente (STJ, Quarta Turma, REsp 1.478.001 &#8211; ES, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 10/11/15).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As alterações promovidas pela lei 14.112/20, tornou ainda mais rigorosa a elegibilidade das companhias abertas para a recuperação judicial, inserindo o art. 48-A, que preceitua pela exigência de formação e funcionamento do conselho fiscal, nos termos da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), enquanto durar a fase da recuperação judicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Logo, o pedido de recuperação judicial da devedora deve ser instruído, sem prejuízo de outros documentos, com a exposição dos motivos que resultaram na crise financeira, demonstrações contábeis dos últimos exercícios (balanços, demonstrações de resultados acumulados, relatórios de fluxo de caixa, projeções financeiras etc.) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E para que haja ainda mais segurança, o magistrado deve optar pela constatação prévia, isto é, a avaliação de um perito para identificar as reais condições de regularidade e completude da documentação apresentada (art. 51-A da lei 11.101/05).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Somente se estiver em termos, o magistrado deferirá o processamento da recuperação e nomeará administrador judicial, ordenando a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora (art. 52, III da lei 11.101/05). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mesmo assim, a vontade dos credores continua sendo soberana, não cabendo ao magistrado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa para indeferir o pedido de recuperação, se os credores já o tiverem aprovado (art. 58, caput, da lei 11.101/05), analisando apenas o existência dos requisitos legais (STJ, Quarta Turma, REsp 1.359.311 &#8211; SP, Ministro Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 9/9/14).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda no âmbito do STJ, já foi decidido que tanto o prazo de 180  (cento e oitenta) dias de suspensão da prescrição das obrigações do devedor e prosseguimento de ações executivas, contato do processamento da recuperação judicial (stay period), quanto o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano (art. 53 da lei 11.101/05), devem ser considerados em &#8220;dias corridos&#8221;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para permitir o soerguimento econômico do devedor e aliviar os sacrifícios dos credores (STJ, Quarta Turma, Recurso Especial 1.699.528 &#8211; MG, Ministro Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 10/04/18).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma vez deferida a recuperação judicial, a empresa recuperanda poderá ficar até 2 (dois) anos em fiscalização, lapso temporal em que o magistrado irá acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas, independentemente do eventual período de carência (art. 61 da lei 11.101/05).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do STJ, em 2020, definiu que a mera apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não modifica o termo inicial da contagem desse prazo (STJ, Terceira Turma, REsp 1.853.347 &#8211; RJ, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/20). Se cumprido o plano, não havendo obrigações vencidas ou qualquer outra causa legal impeditiva, o processo de recuperação judicial é encerrado por sentença judicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não tendo havido êxito na recuperação da empresa pelo procedimento judicial pela vontade dos credores, rejeição ou não apresentação do plano no prazo legal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Descumprimento das obrigações assumidas ou esvaziamento patrimonial da devedora que implique em liquidação substancial, o magistrado decidirá pela convolação da recuperação em falência. Nessa situação, todo e qualquer ato que tenha resultado na alienação de bens e diretos, será declarado ineficaz, sendo o produto destinado a saldar a dívida perante os credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Eventual alienação ou garantia outorgada à adquirentes de boa-fé, desde que tenha sido autorizada judicialmente ou prevista no plano, constitui ato jurídico perfeito e não será anulada ou tornada sem efeito (art. 66-A da lei 11.101/05). Os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial, presumem-se válidos, se realizados de acordo com a norma (art. 74 da lei 11.101/05).</span></p>
<p><a href="https://open.spotify.com/episode/3LBjGbhlaQc2E59UBwKPn8?si=063740a7875d4f4e"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter wp-image-19103 size-full" src="/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_.png" alt="recup" width="2000" height="533" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_.png 2000w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_-300x80.png 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_-1024x273.png 1024w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_-768x205.png 768w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/04/Banner-Digital-LBC-Cast-Recuperacao-Judicial-do-produtor-rural_-1536x409.png 1536w" sizes="(max-width: 2000px) 100vw, 2000px" /></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73 da lei 11.101/05), são taxativas e não admitem extensão, uma vez que geram consequências gravosas (STJ, Terceira Turma, REsp 1707468/RS, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/22).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao magistrado, cabe o controle da legalidade dos atos ocorridos no procedimento de recuperação judicial, sendo soberana as decisões dos credores, tomadas em assembleia geral (STJ, Quarta Turma, REsp 1587559/PR, Ministro Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 6/4/17).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mesmo assim, reforça a doutrina que eventual decretação de falência durante a recuperação judicial, deve ser norteada por alguma falta grave cometida pela devedora e não pode ser amparada por votos meramente abusivos, atendendo a principiologia da lei2.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em nenhum momento a recuperação judicial retirará a proteção do crédito daqueles que não participaram do plano e isso importa, uma vez que em execuções singulares, na forma do art. 94 da lei 11.101/05, poderá ser decretada a falência da devedora, conforme as hipóteses elencadas no artigo. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também, a Súmula 581 do STJ, diz que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme se pode concluir, o procedimento de recuperação judicial se mostra seguro e confiável, com restritos requisitos disciplinados pela lei 11.101/05.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além de amplo e sedimentado entendimento jurisprudencial sobre os temas que o cercam, não devendo gerar tamanha desconfiança no mercado, uma vez que as companhias elegíveis a esse procedimento possuem, no geral, alto grau de liquidez, solvência e projeção de recuperação, podendo ainda gerar riquezas, empregos e benefícios sociais, uma vez superada a crise instaurada.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">1 <a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-01/justica-aceita-pedido-de-recuperacao-judicial-das-americanas" target="_blank" rel="noopener">https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-01/justica-aceita-pedido-de-recuperacao-judicial-das-americanas</a>.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">2 SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luís F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falências. Coimbra: Grupo Almedina (Portugal), 2018. E-book. ISBN 9788584934577. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584934577/. Acesso em: 13 fev. 2023, pag. 516.</span></p>
<hr />
<p><strong>Anderson dos Santos Araújo</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), da área Cível Estratégica</span></p>
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		<title>Plano de recuperação judicial pode ter aditamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Dec 2022 18:22:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Geral de Credores]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[crise financeira]]></category>
		<category><![CDATA[devedores]]></category>
		<category><![CDATA[empresa recuperanda]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Recuperação de Empresa e Falência]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[renegociação de dívidas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para que uma empresa em crise financeira continue em atividade produtiva e supere suas dificuldades, a legislação estabelece a necessidade da propositura de um plano de recuperação judicial para que devedores e credores possam chegar a um acordo. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Para que uma empresa em crise financeira continue em atividade produtiva e supere suas dificuldades, a legislação estabelece a necessidade da propositura de um plano de recuperação judicial para que devedores e credores possam chegar a um acordo e, mesmo aprovado e homologado, ainda pode sofrer aditamento do devedor.</span></p>
<h2>1. Qual a importância do plano de recuperação judicial?</h2>
<p>Trata-se de uma proposta que permitirá à empresa recuperanda apresentar aos seus credores como pretender se reestruturar para enfrentar sua crise financeira e definir como irá quitar suas dívidas, de que forma e em que prazo fará os pagamentos.</p>
<p>O plano de recuperação judicial pode ser alterado pela Assembleia Geral de Credores, segundo artigo 45, da Lei 11.101./2005, com a adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial e por maioria simples a depender da classe que estão inseridos.</p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/atuacao-do-proxy-hunter-no-processo-de-recuperacao-judicial/" target="_blank" rel="noopener"><em><strong>Leia também: Atuação do “Proxy Hunter” no Processo de Recuperação Judicial</strong></em></a></li>
</ul>
<h2>2. O plano de recuperação judicial original permite aditivo?</h2>
<p>Sim. Em julgamento de Recurso Especial (REsp 1.302.735/SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como legal o aditivo ao plano de recuperação judicial original diante de mudanças na situação financeira do devedor, o que pode impedir o cumprimento das cláusulas conforme originalmente estabelecida.</p>
<p>Em seu voto, o relator do REsp, Ministro Luiz Felipe Salomão, chama a atenção para a importância de o olhar individualizado do credor ser sobreposto pelo olhar do interesse coletivo de todos (credores e devedores).</p>
<h2>3. A Justiça, portanto, permite ao devedor alterar o plano de recuperação judicial?</h2>
<p>Sim, mesmo tendo sido o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juiz. A Jurisprudência do STJ considera o aditamento do devedor válido, mesmo sem previsão na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, desde que o encerramento do processo de recuperação judicial não tenha ocorrido por sentença.</p>
<h2>4. Essa decisão pode ser positiva para os credores?</h2>
<p>Sim, porque nem sempre a alteração do plano de recuperação judicial traz novas condições negativas. Assim sendo, pode representar uma agilização da quitação da dívida diante da melhora de situação econômica e patrimonial da empresa recuperanda.</p>
<h2>5. A reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência deve prever esse aditivo?</h2>
<p>Sim, tramita no Congresso Nacional o PL 4.458/20, cuja ementa prevê alteração das Leis n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.</p>
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		<item>
		<title>Atuação do “Proxy Hunter” no Processo de Recuperação Judicial</title>
		<link>https://lbca.online/atuacao-do-proxy-hunter-no-processo-de-recuperacao-judicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Oct 2022 21:24:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Autor: Maurício Regado A atuação do “Proxy Hunter” tem contribuído para adesão de credores à&#160; &#160;aprovação de planos de recuperação judicial de grandes empresas que ingressaram com esse tipo de processo. 1) Qual a função do “Proxy Hunter” no processo de Recuperação Judicial? O “Proxy Hunter” atua como um canal de contato entre a parte [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Autor: Maurício Regado</p>



<p class="wp-block-paragraph">A atuação do “Proxy Hunter” tem contribuído para adesão de credores à&nbsp; &nbsp;aprovação de planos de recuperação judicial de grandes empresas que ingressaram com esse tipo de processo.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>1) Qual a função do “Proxy Hunter” no processo de Recuperação Judicial?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O “Proxy Hunter” atua como um canal de contato entre a parte recuperanda (aquela que ingressa com o pedido de Recuperação Judicial) e credores, no sentido de oferecer a estes a possibilidade de aderir aos termos do plano de recuperação por meio de acordo, podendo esses credores a partir disso serem representados na Assembleia Geral de Credores pelo “Proxy Hunter”, com a finalidade de votar o plano conforme orientação deles.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>2) O “Proxy Hunter” recebe valores dos créditos e repassa para os credores?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Via de regra, o “Proxy Hunter” não efetua qualquer pagamento para o credor, nem recebe qualquer valor em nome dele. Aprovado o plano de recuperação judicial, o pagamento do crédito será realizado diretamente para os credores e na forma prevista no plano com o qual concorda.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No caso, não há operações de aquisição ou cessões de crédito relacionadas a recuperação judicial. O crédito continua sendo do credor elencado na recuperação judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>3) Os credores são obrigados a se valer da atuação do “Proxy Hunter” numa Recuperação Judicial?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Não. Cada credor tem a liberdade de participar diretamente das assembleias, como também de nomear os procuradores que entender conveniente, de modo que o “Proxy Hunter” é somente mais uma opção de procurador à disposição dos credores, para facilitar e concretizar a participação deles na Assembleia de Credores, em consonância com a orientação deles.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>4) Qual a posição da Lei vigente sobre a atuação do “Proxy Hunter” na Recuperação Judicial?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei que regula a recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) não veda a atuação do “Proxy Hunter”, desde que o procurador atue de acordo com as instruções do credor. Diversas empresas em recuperação judicial já se valeram da atividade de um “Proxy Hunter” e assim conseguiram a aprovação do seu plano de Recuperação. Tiveram casos em que a parte recuperanda conseguiu aproximadamente 90% de aprovação do seu plano com a atuação do “Proxy Hunter”.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>5) A atuação do “Proxy Hunter” está limitada à intermediação do contato entre recuperanda e credores, assim como à participação na Assembleia Geral de Credores?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A resposta é negativa. O “Proxy Hunter” pode agregar maior controle e legitimidade ao processo de adesão dos credores ao plano, uma vez que tem condições de gerar relatórios na forma em que for combinado, bem como realizar a gestão de documentos firmados e recebidos dos credores, se estiver no escopo da sua atuação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Vale ressaltar que o “Proxy Hunter” ainda pode contribuir não só com a aprovação do plano de recuperação, mas também com o cumprimento desse plano, tendo em vista os relatórios gerados e a gestão de documentos realizada.</p>
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		<item>
		<title>STJ confirma condições para produtor rural pedir recuperação judicial</title>
		<link>https://lbca.online/stj-confirma-condicoes-para-produtor-rural-pedir-recuperacao-judicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jun 2022 15:16:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[falência]]></category>
		<category><![CDATA[pedido de recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Produtor rural]]></category>
		<category><![CDATA[produtores rurais]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial para produtor rural]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Seção do STJ confirmou que o produtor rural, que exerce a atividade há mais de 2 anos e esteja inscrito na Junta Comercial, independente do tempo de registro, pode requerer recuperação judicial.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o produtor rural, que exerce a atividade há mais de 2 anos e esteja inscrito na Junta Comercial, independente do tempo de registro, pode requerer recuperação judicial.</p>
<h2>1. Por que essa decisão é importante?</h2>
<p>Porque encerra uma discussão antiga se o produtor rural com pouco tempo de registro na Junta Comercial poderia ou não requerer a recuperação judicial. Não há mais essa exigência legal, ele pode ser inscrito na JC no momento de formalização do pedido de recuperação judicial. Também consolida uma pacífica posição do STJ sobre a matéria.</p>
<p>Segundo o Ministro relator, Luis Felipe Salomão, “O registro [na JC] permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”.</p>
<h2>2. A medida facilitará o soerguimento dos produtores rurais em dificuldades?</h2>
<p>Certamente, pois confere legitimidade ao produtor rural para que busque a recuperação judicial e obtenha um fôlego financeiro no difícil momento econômico que o país atravessa, sendo que a atividade rural tem suas próprias características, menos formalizadas que a do empresário comum, do qual é exigida a inscrição na Junta comercial para ser enquadrado como regular.</p>
<h2>3. Qual o entendimento anterior do STJ?</h2>
<p>O ministro Marco Aurélio Belizze, em julgamento anterior (REsp 1.800.032) já havia observado que a inscrição na Junta Comercial não tinha o condão de confirmar se o empresário rural tinha status de regularidade pelas peculiaridades do seu segmento econômico, considerando descabida qualquer interpretação para penalizá-lo por não ter o registro, porque antes de se inscrever na Junta, ele [o empresário rural] já possui status de regularidade.</p>
<h2>4. A tese sobre a controvérsia jurídica está estabelecida?</h2>
<p>Sim. O julgamento do REsp 1.905.573 e do REsp 1.947.011 se deu segundo a sistemática de recursos repetitivos. Portanto, o entendimento (Tema 1.145) passa doravante a ser vinculante para todos os Juízos e Tribunais do país.</p>
<h4 style="text-align: center;"><a href="https://conteudo.lbca.com.br/como-funciona-recuperacao-judicial" target="_blank" rel="noopener"><strong><em>Como está a saúde econômica da sua empresa? Baixe nosso e-Book e entenda como funciona a Recuperação Judicial</em></strong></a></h4>
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		<item>
		<title>Advogado analisa tutela cautelar antecedente na recuperação judicial</title>
		<link>https://lbca.online/advogado-analisa-tutela-cautelar-antecedente-na-recuperacao-judicial-4/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Apr 2022 14:13:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[período de blindagem]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação brasil]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo o especialista a tutela cautelar antecedente torna-se uma opção para assegurar os efeitos do Stay Period. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A viabilidade da tutela cautelar antecedente na recuperação judicial é tema de análise pelo advogado Bryan Mariath Lopes, sócio do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA). Para o especialista, &#8220;<em>a plausibilidade de existência do direito alegado deveria ser suficiente para o judiciário atender à pretensão do requerente, quando há real necessidade da concessão da tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, mas não é isso que acontece na prática</em>&#8220;.</p>
<p>O especialista relatou que há outro viés mais restritivo, quando a Justiça exige a comprovação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF.</p>
<p>&#8220;<em>Tal exigência não faz sentido do ponto de vista legal, sendo exacerbada a decisão que exige o preenchimento desses requisitos para pedir a tutela cautelar antecedente. Tornou-se, no entendimento de alguns magistrados, um pressuposto de admissibilidade</em>.&#8221;</p>
<p>O advogado comentou, ainda, que um dos grandes entraves das empresas em dificuldades financeiras e que divisam uma saída pela recuperação judicial é levantar o grande volume de documentos previstos pela lei 11.101/05 para viabilizar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.</p>
<p>Para Bryan, a tutela cautelar antecedente torna-se uma opção para assegurar os efeitos do Stay Period (180 dias de proteção da empresa contra execuções) e evitar o colapso da empresa diante da cobrança massiva dos credores, preservando a atividade empresarial, o fim social e os postos de trabalho, podendo até mesmo, com a evolução das negociações, evitar o futuro pedido de recuperação judicial.</p>
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		<title>Após um ano, balanço da recuperação judicial do produtor rural é positivo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Apr 2022 12:00:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[atividade rural]]></category>
		<category><![CDATA[falência]]></category>
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		<category><![CDATA[Produtor rural]]></category>
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		<category><![CDATA[recuperação brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A inclusão do produtor rural pessoa física na Lei de Recuperação Judicial e Falência apresenta um balanço positivo em seu 1° ano de vigência.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A inclusão do produtor rural pessoa física na Lei de Recuperação Judicial e Falência, por meio da alteração legislativa feita pela Lei 14.112/20, apresenta um balanço positivo em seu primeiro ano de vigência, embora haja pontos que precisam ser aprimorados.</p>
<p>Este novo dispositivo da lei pode beneficiar um universo de mais de 15 milhões de produtores rurais em atividades agropecuárias no país, segundo o Censo Agro — 2017, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que giram na economia recursos que ultrapassam R$ 1 trilhão.</p>
<p>A atividade rural apresenta inúmeros riscos que podem afetar as safras, mesmo com seguidos recordes, como mudanças climáticas, novas doenças e pragas e variações no preço das commodities diante da oferta global de bens agrícolas em momentos de crise mundial, podendo levar o produtor rural a se confrontar com dificuldades financeiras em saldar seus compromissos. Vale ressaltar que grande parte dos produtores rurais atuam em regime familiar e sem registro comercial.</p>
<p>O produtor rural pessoa física é equiparado ao empresário, porque exerce atividade econômica (Artigo 966 do Código Civil) e para ter a prerrogativa de apresentar um plano especial de recuperação judicial não pode exceder o teto de dívidas de R$ 4,8 milhões.</p>
<p>A partir do deferimento do processo pela Justiça, o produtor entra no chamado stay period, período de &#8220;blindagem&#8221; de 180 dias, quando ficam suspensas as execuções contra si, tendo acesso a um fôlego financeiro para a retomada da normalidade de suas atividades.</p>
<p>A inclusão do produtor rural pessoa física no diploma da recuperação judicial foi possível a partir do entendimento unificado das duas turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as dívidas dos produtores rurais poderiam ser incluídas na recuperação judicial. Segundo voto do ministro Raul Araújo,</p>
<blockquote><p>&#8220;<em>após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (Código Civil, artigos 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no artigo 48 da Lei 11.101/2005 (LRF)</em>&#8230;&#8221; [1].</p></blockquote>
<p>O regime jurídico de recuperação judicial para o produtor rural pode ser considerado positivo por inúmeros fatores, entre eles por possibilitar a inclusão das dívidas do crédito rural que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.</p>
<p>Igualmente podem ser incluídas as Cédulas de Produto Rural (CPRs), regradas pela Lei 8.929/1994 e que constituem uma das principais formas de financiamento do produtor rural. Contudo, as CPRs físicas estão excluídas da recuperação judicial, a despeito de serem contratadas em maior escala do que as financeiras. Essa exclusão consolida a falta de isonomia existente na relação comercial entre produtores e tradings.</p>
<p>Tanto que, embora os produtores tenham negociado pagamentos de cédulas em sacas de soja, por exemplo, não poderão incluir esta operação na recuperação judicial, o que protege credores como tradings. Porém, quando tradings solicitam a recuperação judicial, as dívidas contraídas com produtores rurais são incluídas na negociação. Há, portanto, um descompasso legal prejudicando os produtores rurais e beneficiando os credores.</p>
<p>Ainda há inúmeros pontos na lei que precisam ser aprimorados. Um deles é a inclusão apenas de créditos ligados exclusivamente à atividade rural, excluindo todos os demais créditos. Também ficam de fora as dívidas de créditos oficiais obtidos com juros controlados por subsídio.</p>
<p>Segundo o §6 do artigo 49 &#8220;<em>estão sujeitos à recuperação judicial apenas os que constarem na contabilidade do devedor</em>&#8220;. Essa distinção propicia um tratamento sem isonomia do produtor rural em relação aos demais atores econômicos em atividade no país.</p>
<p>Outra restrição que mereceria uma revisão do legislador no processo de recuperação judicial do produtor rural está ligada à compra de propriedades rurais. Somente podem ser incluídas na recuperação judicial dívidas mobiliárias de propriedades rurais constituídas há mais de três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial.</p>
<p>No balanço de um ano, contudo, é possível afirmar que a recuperação judicial para produtores rurais trouxe segurança jurídica para o campo e fez justiça a uma atividade que vem contribuindo para fortalecer o PIB nacional, ao tornar o Brasil o 4º maior produtor de grãos do mundo, com a perspectiva de ser guindado do posto de maior produtor de alimentos do mundo até 2025.</p>
<p>[1] Disponível <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19022021-Pesquisa-Pronta-aborda-recuperacao-do-produtor-rural-e-coexistencia-de-paternidades-afetiva-e-biologica.aspx" target="_blank" rel="noopener">aqui</a></p>
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		<title>EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O CRUZEIRO ESPORTE CLUBE</title>
		<link>https://lbca.online/efeitos-da-recuperacao-judicial-para-o-cruzeiro-esporte-clube/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Mar 2022 15:55:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Credores]]></category>
		<category><![CDATA[Cruzeiro Esporte Clube]]></category>
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		<category><![CDATA[recuperação extrajudicial]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
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		<category><![CDATA[SAF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Apesar da lei que rege a recuperação judicial não abranger associações, dois clubes no Brasil já conseguiram esse plano.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Após as notícias desta tarde que envolviam uma negociação entre o Cruzeiro e Ronaldo para finalizar a aquisição de 90% das ações da SAF, o próprio Fenômeno abriu uma live em seu canal da Twitch para comentar, de forma detalhada, assuntos pertinentes ao processo que envolve o clube e também sobre uma possível criação de uma liga de clubes no Brasil.</p>
<p>Em vias de definir sua aquisição, Ronaldo apresentou duas pautas ao presidente do Cruzeiro e aos membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo. Uma delas, adiantada pela nossa reportagem, após informações do portal Superesportes: Ronaldo quer que os dois centros de treinamento do clube (Toca da Raposa I e II) passem a ser patrimônios da SAF, como condicionamento para o pagamento da dívida tributária, que se encontra negociada com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p>Ronaldo foi taxativo ao explicar a necessidade de garantir a integridade dos dois CTs, sem correr o risco de que haja alguma execução por falta de pagamento da associação. A ideia é que tanto a Toca I, quanto a Toca II, sejam controladas pela gestão de Ronaldo, para que investimentos e melhorias sejam feitas, sem o risco de perder os CTs.</p>
<p>“<em>É a melhor solução para o clube e o futuro do clube. Nosso acordo nunca teve contemplada a dívida tributária do Cruzeiro, que são mais ou menos 200 milhões de reais. Essa dívida já foi negociada (com a PGFN) e isso é uma dívida tributária da associação, não viria para a SAF. </em></p>
<p><em>O não pagamento desta dívida coloca em risco o patrimônio do Cruzeiro, que com essas pendências, se amanhã a associação não consegue cumprir com esse pagamento, acaba perdendo a Toca I e II, que são os locais de treinamento do clube. </em><em>Se a gente não tem o CT, onde a gente vai colocar nossos jogadores? </em></p>
<p><em>Esse processo demoraria muito mais, até construir um novo CT, é mais uma despesa, enfim. Essa nossa proposta para assumir essa dívida com essa pequena garantia que são as duas Tocas para a SAF, de modo que a gente garante que não teríamos esse risco de penhora e de perder as duas Tocas, que é nosso local de trabalho. A gente se responsabiliza pela dívida tributária, honra o pagamento e garante a propriedade.</em>”</p>
<p>Ainda dentro do assunto, Ronaldo tratou de tranquilizar conselheiros e torcedores sobre a possibilidade de utilizar a Toca como moeda de troca ou qualquer ganho por alienação. O Fenômeno deixou claro que o objetivo é tê-los como centro de treinamentos e que, até mesmo uma venda só aconteceria com anuência da associação – que detém 10% das ações da SAF.</p>
<p>“<em>Eu quero reafirmar que não é do nosso interesse usar qualquer uma das Tocas como investimento imobiliário. Eu me comprometo que não vou vender. E se houver uma possibilidade de venda, a gente participaria com a associação nesse negócio. É uma garantia importante para associação. Não é do nosso pensamento vender as Tocas. A gente usa ela pro futebol, exclusivamente pro futebol e agora nossa parte administrativa fica toda na Toca II.</em>”</p>
<p>Vale ressaltar que a Toca da Raposa I já se encontra como garantia para o pagamento da negociação feita pela gestão da associação com a PGFN.</p>
<p>Parte do documento de negociação entre Cruzeiro e PGFN que coloca a Toca I como garantia do pagamento da transição.</p>
<h2>Recuperação Judicial</h2>
<p>O outro ponto destacado por Ronaldo nessa reunião com a cúpula do Cruzeiro associação é a necessidade da mesma entrar com um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. Segundo apuração da nossa reportagem, o plano para a execução dessa recuperação já existe e foi apresentado pela empresa de auditoria e consultoria Alvarez &amp; Marsal.</p>
<p>Ao portal ge.com, Gabriel Lima, braço direito de Ronaldo no comitê de transição, falou um pouco sobre essa necessidade, deixando evidente que se trata de uma opção mais segura e mais transparente de negociar as dívidas do clube dentro das condições atuais. A ideia é acertar todas as dívidas e iniciar um novo trabalho. De acordo com Ronaldo, não houve resistência dos membros do conselho e da presidência que representavam o clube na reunião.</p>
<p>“<em>Na minha cabeça, a melhor saída e o melhor planejamento para adequar e cumprir com todas as dívidas que temos, é uma recuperação extrajudicial ou judicial (da associação). Pedimos isso aos conselheiros do Cruzeiro que tivessem aprovado isso em assembleia. A reconstrução de fato passa por acertar com todas as dívidas. </em></p>
<p><em>A recuperação extrajudicial ou judicial é um instrumento legal, muito conhecido no Brasil para ajudar organizações que estão passando por dificuldades financeiras. Com base na lei e sendo ajudado por ser fiscalizado. Garante maior transparência no pagamento e como os recursos são aplicados. Esse foi o primeiro ponto, não tivemos resistência em relação a esse ponto</em>.”</p>
<p>Apesar da lei que rege a recuperação judicial não abranger associações, dois clubes no Brasil já conseguiram esse plano através da justiça: o Figueirense e a Chapecoense.</p>
<h2>Como funciona a recuperação judicial?</h2>
<p>A ideia de buscar a justiça é suspender temporariamente cobranças e execuções de credores, tendo o clube um prazo para apresentar um plano específico para pagar todos os seus credores. Nossa reportagem conversou com o advogado <strong>Douglas Fernandes, da Recuperação Brasil</strong>, especialista na área de recuperação judicial e falência no país.</p>
<p>“<em>O juiz vai deferir o processamento da recuperação judicial e essa decisão produz alguns efeitos, dentre eles a suspensão de todas as execuções trabalhistas, cíveis, tributárias, de todas as espécies. </em></p>
<p><em>Nesse mesmo despacho, o juiz vai nomear um administrador judicial – pode ser um perito contábil, um administrador, um advogado – uma pessoa de confiança que vai conduzir esse processo de recuperação judicial e vai ser o responsável, em conjunto com o Cruzeiro nesse caso, pra elaborar um plano de recuperação e esse plano vai apresentar o status atual do Cruzeiro, ativos, passivos e o mais importante, a forma de pagamento aos credores.</em>”</p>
<p>Douglas também explicou sobre como seria realizado esse pagamento e o porquê da recuperação judicial ser considerada uma ferramenta importante para os credores.</p>
<p>“<em>O plano é submetido aos credores para uma aprovação. Sendo aprovado, o juiz vai homologar e vai ser iniciado o pagamento aos credores. O judiciário fiscaliza o processo por dois anos. Depois disso fica a critério da empresa diretamente com os credores. Se o Cruzeiro descumprir com o plano dentro do período de dois anos, o credor pode solicitar a falência. Passado o prazo, o credor pode entrar com uma ação pedindo o pagamento do crédito</em>.”</p>
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